1RELATÓRIO
A………….., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
- «I.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, a qual, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, absolveu a Fazenda Pública do pedido, não apreciando, consequentemente, a Impugnação apresentada.
II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a sentença proferida representa uma decisão injusta, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito.
III. Isto porque, apresentou a Recorrente, no decurso de toda a presente acção, cujo teor, na égide do princípio da economia processual, se remete para os respectivos autos, Impugnação Judicial, onde peticionou: “Assim se requer que a liquidação impugnada seja considerada nula e sem qualquer efeito, sendo a mesma arquivada, e sendo aceite a declaração entregue de substituição, a qual corresponde ao rendimento verdadeiro auferido nesse ano, pela requerente” (sublinhado nosso).
- IV.Defendendo assim, a Impugnante, pela declaração de nulidade da liquidação erroneamente emitida, sendo, para este efeito, o fundamento da referida impugnação judicial apresentada, a nulidade.
- V.Neste sentido, decorre do artigo 102° do CPPT, designadamente no número 3, que: “Se o fundamento for a nulidade, a Impugnação pode ser apresentada a todo o tempo.
VI. Tendo sido a Impugnação apresentada, repita-se, baseada na nulidade da liquidação emitida, - requerendo-se para o efeito, e como supra se demonstra, que a mesma seja considerada “nula” -, não poderá considerar-se aplicável, in casu, o prazo de 3 (três) meses concedido nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 102° de igual diploma,
VII. Conforme pretende que assim o seja o Tribunal a quo e, conforme, aliás, assim o decidiu, julgando procedente a excepção invocada da caducidade do exercício do direito de impugnação.
VIII. Porquanto consubstancia prazo diverso e discrepante do fim pelo qual apresentou a Recorrente a Impugnação Judicial.
- IX.Na interpretação da Recorrente, salvo melhor, a Impugnação Judicial com vista à declaração de nulidade de acto, poderá ser apresentada a todo o tempo.
- X.Pelo que, a Impugnação Judicial apresentada em Junho do ano de 2015, foi, tempestivamente apresentada.
XI. Não concordando, desta feita, nem podendo, a Recorrente concordar, com a sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo, da qual ora se recorre.
XII. Tanto mais porquanto, julga a Recorrente que outro pedido, - diverso do da nulidade -, não poderia pela mesma ter sido apresentado em sede de Impugnação Judicial, atendendo à gravidade e consequências da prática do acto administrativo ora em apreço.
XIII. Senão vejamos, a Recorrente apresentou declaração de substituição, conforme aliás, já se comprovou no decurso da presente tramitação,
XIV. Declaração esta, devidamente aceite e reconhecida pela Administração Tributária,
XV. Que, não obstante tal aceitação e reconhecimento, procedeu, à mesma, à emissão da liquidação in casu, assente em valores incorrectos, cuja realidade não se coaduna com a actual da Recorrente.
XVI. Negligenciando a declaração de substituição entregue, sem mais, sem que para tanto se considerassem os rendimentos da Recorrente reais, e não, os supostos.
XVII. Persistiu a Administração Tributária pela liquidação que ora se discute, aceitando, por um lado, a declaração de substituição, e, por outro, tributando a Recorrente por rendimentos que, tão bem conhece a Administração Tributária, não serem os reais.
XVIII. Pelo que, considera a Recorrente que o acto administrativo praticado, a emissão da liquidação baseada em errónea quantificação dos rendimentos efectivos da Recorrente, padece de um vício conducente à nulidade do acto praticado.
XIX. E não, à mera anulabilidade do mesmo, conforme pretende fazer valer o Tribunal a quo, subjugando a tal interpretação, a automática intempestividade da Impugnação Judicial apresentada.
XX. Tanto mais porque, tal facto resultou numa violação grave dos direitos fundamentais da Recorrente que, por preterição da Administração Tributária de um dos elementos essenciais ao acto, designadamente a correcta quantificação dos rendimentos, - quando a mesma deveria ter tido lugar -, viu apurado um imposto fastigioso assente numa base que não legal, que não verdadeira, nem tampouco fundamentada. Persistindo, até então.
XXI. E não porque, refira-se e repita-se, não teve a Administração Tributária conhecimento dos rendimentos reais da Recorrente, outrossim porque essa informação ignorou.
XXII. Numa violação grosseira dos princípios mais elementares do nosso estado de direito, dos direitos fundamentais do cidadão e da justiça contributiva.
XXIII. Originando assim, a errónea quantificação dos rendimentos levada a cabo pela Administração Tributária, um vício nos pressupostos de facto que, pela sua gravidade, é geradora de nulidade.
XXIV. Assim, e em face do exposto, a Recorrente alegou e provou nos autos a existência de um ou vários elementos susceptíveis de afastar o enquadramento feito pela Administração Tributária.
XXV. Como ademais, já o tinha feito em momento anterior, designadamente aquando da entrega da declaração de substituição, pela Administração Tributária aceite.
XXVI. Sem que para tanto, tal prova tenha ditado fim diverso do que por ora se discute; sem que para tanto, tenha a Administração Tributária considerado o pela Recorrente apresentado e rectificado a liquidação emitida,
XXVII. Persistindo numa liquidação cujo apuramento dos rendimentos assentou numa errónea quantificação dos mesmos,
XXVIII. Prejudicando a aqui Recorrente, no que ao valor do imposto a pagar respeita, perpetuando-se um acto administrativo, cuja emissão e base em que assentou, afectou o conteúdo essencial de um direito fundamental.
XXIX. Resultando na sua nulidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 161°, n°. 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo.
Aqui chegados, e em face do vertido
XXX. E por considerar que a Impugnação Judicial foi apresentada tempestivamente, por aplicação do disposto no artigo 102°, nº. 3 do CPPT, pelo presente se REQUER, se considere o presente Recurso procedente, revogando-se a sentença proferida e, apreciando-se em devida conformidade a Impugnação Judicial apresentada.
Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 127 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«A recorrente, A……………….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 91/94, em 15 Maio de 2017, que absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação oficiosa de IRS de 2013, no entendimento de que se mostra caducado o direito de ação.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 114/118, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC.
A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida tem a ver com a caducidade do direito de ação.
O ato de liquidação deveria ter sido impugnado no prazo de 3 meses contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo, nos termos do estatuído nos artigos 140.º do CIRS e 102.°/1/a) do CPPT.
Como resulta do probatório, o prazo de pagamento voluntário terminou em 23 de Fevereiro de 2015 (alínea A) do probatório), sendo certo que a impugnação judicial foi deduzida em 16 de Junho de 2015 (alínea B) do probatório), portanto, para além do prazo legal, que terminou em 25 de Maio de 2015.
De facto, o prazo conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, por força do estatuído no artigo 20.°/1 do CPPT.
E não se venha dizer, como faz a recorrente, que o ato sindicado é nulo, pelo que pode ser sindicado a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 102.º/3 do CPPT.
De facto, face ao regime atualmente em vigor, chegamos à evidente conclusão de que o ato de liquidação sindicado será anulável e não nulo.
“A sanção geral da invalidade do ato administrativo desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, comunitárias, legais ou regulamentares, ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de ato jurídico ou contrato administrativo anterior é a da anulabilidade.
Compreende-se a regra: ela decorre dos tópicos caracterizadores da posição da Administração e do modelo de relação que se estabelece entre ela e os cidadãos nos sistemas ditos de administração executiva. Contraria tal modelo um regime regra de nulidade, que implica a improdutividade automática imediata do ato administrativo — correspondendo, por isso, a um enfraquecimento da posição da Administração, que não poderia executar o ato nem pretender que os seus destinatários lhe obedeçam. Considera se, então, mais ajustado, num sistema como o nosso, o princípio de que os atos ilegais são anuláveis, permitindo a eficácia (provisória, pelo menos) do ato e impondo ao interessado o ónus de pôr em movimento o sistema de garantias para fazer valer essa invalidade”. (Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, página 565).
Os atos administrativos são nulos quando a lei preveja tal sanção.
Por força do disposto no artigo 133° do CPA (correspondente ao artigo 161.° do novo CPA), são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine, expressamente, essa forma de invalidade.
São, designadamente, atos nulos, nos termos dessa disposição legal, os referidos no n.º 2 do dito normativo.
Como defendem os autores citados, a páginas 643, como linha de orientação poderá dizer-se que o ato administrativo que seja execução de norma inconstitucional (ou que viole o Direito Comunitário) não será nulo, mas sim anulável, por erro nos pressupostos de direito se esse for o único vício do ato e se ele não for enquadrável em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 133° do CPA, sobretudo a alínea d). (Acórdão do STA, 1ª secção, de 27 de junho de 1995, AD, 409º-75)
A eventual nulidade do ato de liquidação sindicado, apenas, se poderia, em hipótese, enquadrar na alínea d) do n.º 2, a saber “Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Ora, quer-nos parecer que o ato em causa não ofende o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, que são aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias.
Um ato, como o sindicado, que, em aplicação da lei ordinária, viola, alegadamente, o princípio da legalidade tributária não é nulo, mas anulável.
Na verdade, a recorrente imputa ao ato sindicado o vício de errónea quantificação do rendimento, o que constitui vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, determinante da sua anulação e nunca da sua nulidade.
Verifica-se, pois, a caducidade do direito de acção, como muito bem decidiu a decisão recorrida, pelo que não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.»
2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto.
- A)A Impugnante foi notificada da liquidação de IRS n.º 2014 5005426473, emitida em 22/12/2014, com referência ao ano de 2013, no valor de € 65 063,97, com data limite de pagamento em 23/02/2015 — cfr. fls. 39 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
- B)A presente impugnação judicial foi apresentada, por telecópia, em 16/06/2015 — cfr. fls. 15 a 17 do processo físico.