I- Mostra-se verificado o nexo de causalidade entre os motivos invocados pela empregadora, uma Cooperativa Vitivinícola, e a decisão de extinção do posto de trabalho do seu enólogo, se a primeira fundou a decisão em motivos de mercado e estruturais, tendo provado a existência, nos últimos 3 anos, de uma diminuição significativa da venda de uva por cooperadores, assim como de um aumento na ordem dos 400% do preço da uva, o que a levou a aprovar em Assembleia Geral alterações na estrutura organizativa da Cooperativa, na tentativa de rentabilizar os recursos, colocando os membros do Conselho de Administração a exercer funções não remuneradas, procedendo à cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho do Coordenador Geral e tomando a decisão de recorrer ao outsourcing no sector da enologia, o que levou à extinção do posto de trabalho do enólogo, com a diferença verificada nos custos anuais deste sector de uma despesa de € 33.694,36 para uma despesa de cerca de € 17.000,00, o que confere racionalidade e razoabilidade à decisão de extinguir o posto de trabalho de enólogo a tempo inteiro.
II- A compensação pela cessação do vínculo laboral (tal como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito dessa cessação), deve ser paga ao trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio e não, apenas, na data da cessação do contrato de trabalho.
III- A duração do aviso prévio depende, não só da antiguidade do trabalhador destinatário da comunicação mas, também, da data em que esta foi recepcionada uma vez que a extinção da relação contratual só ocorre após o esgotamento do prazo de aviso prévio e este só começa a contar-se depois de o trabalhador ter sido notificado da decisão de despedimento.
IV- As menções obrigatórias na decisão de despedimento relativas à data da cessação do contrato de trabalho e ao valor da compensação e dos créditos laborais podem ser corrigidas em função da data da recepção, pelo trabalhador, da decisão de despedimento.
V- O requisito para a extinção do posto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 368.º, n.º 1 do CT não se aplica quando o outro trabalhador que desenvolve tarefas que podem considerar-se compreendidas no posto de trabalho a extinguir, o faz ao abrigo de um contrato de estágio.
VI- Ainda para os efeitos deste preceito, a situação de um trabalhador contratado sem termo cujo posto de trabalho se extinguiu não é comparável com a de um trabalhador contratado a termo ao abrigo de um “programa de apoio” que, além do mais, supõe um contrato entre o empregador e uma entidade pública, no âmbito do qual esta entidade concede ao empregador um subsídio equivalente ao valor total da retribuição do trabalhador contratado a termo no âmbito daquele programa e o empregador se obriga a manter o emprego até ao final do contrato, sob pena de ter que devolver os apoios recebidos.
(Pela relatora)