1- Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC
quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão.
2- Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da decisão.
3- Importa ter em consideração, no processo especial de insolvência, o disposto no art.º 11º, do CIRE, que consagra o princípio do inquisitório neste processo, determinando que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
4- Não se verifica fundamento para alterar ou aditar a matéria de facto, quando a mesma reflete o constante da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento
5- Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente a prevista na alínea b), entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria à requerida demonstrar a sua situação de solvência.
6- Não o tendo feito, nomeadamente pela junção da sua escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, deverá a requerida ser declarada insolvente.