Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO
A……………, devidamente identificado nos autos, intentou providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho emitido pelo Director Nacional da Polícia Judiciária que determinou a abertura do concurso externo publicado no Aviso nº 2978/2015 de 20/03/2015 autorizando a admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária.
No TAF de Almada foi proferida sentença que julgou improcedente a providência cautelar, da qual o recorrente interpôs recurso para o TCAS, que foi admitido.
No TCAS, o Sr. juiz relator proferiu despacho, onde, invocando o disposto no artº 639º, nºs 1 e 3, do CPC, convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso.
Após o recorrente ter respondido a esse convite, juntando as conclusões sintetizadas, foi proferido acórdão a rejeitar o recurso, com o fundamento que não fora dada satisfação ao convite formulado.
E é desse acórdão, que vem interposto o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo o recorrente na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«A. O douto acórdão que rejeitou liminarmente o recurso, por violação do nº 3 do artigo 639º do CPC faz uma incorrecta aplicação e viola o disposto no artº 639º, nº 3 e 7 do CPC e 7º e 8º do CPTA.
B. O acórdão em crise fundamenta a rejeição no facto de não existir esforço de síntese do texto das conclusões, em confronto com as alegações a que dizem respeito, continuando o texto das conclusões confuso e prolixo.
C. No âmbito do recurso rejeitado foi o recorrente notificado do convite para sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso, respondendo com requerimento de onde constam alegações e conclusões, com sintetização das mesmas e redução de 39 para 22.
D. Constatou-se o esforço de síntese feito pelo recorrente com a redução expressiva do número de conclusões, esforço reconhecido no aresto.
E. O facto do recorrente ter respondido ao convite e de ter sintetizado as suas conclusões, impede que lhe seja aplicada a cominação prevista no artº 639º, nº 3 do CPC, por ser este o verdadeiro sentido daquela disposição.
F. Do convite apresentado para sintetização das conclusões não consta qualquer fundamento específico alusivo à confusão do texto das mesmas ou da sua prolixidade, fundamentação a que o TCAS se encontrava obrigado, pois assim lho exige o direito de defesa da parte e o dever de cooperar com a mesma.
G. A nossa jurisprudência é unânime no sentido de determinar que a cominação prevista no nº 3 do artº 639º do CPC só se aplica caso, notificada a parte do convite para completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões, não o faça no prazo indicado, o que equivale a dizer que caso a parte cumpra a notificação, terá que ver o seu recurso apreciado.
H. Atento o exposto deverão V. Exªs admitir o recurso, revogando-se a decisão proferida e a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul devendo o recurso ser conhecido por ser de inteira justiça».
O recorrido Ministério da Justiça não contra alegou.
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 1 de Março 2016, nele se consignando:
«No caso em apreço, está essencialmente em questão a aplicação do art. 639º, 3, do Código de Processo Civil.
Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo.
Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência):
«A aplicação do nº 3 do art.º 685º do Código de Processo Civil (actualmente nº 3 do artº 639º do Código aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.
A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.
Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do nº 1 do art.º 150º do CPTA».
As considerações tecidas são aqui aplicáveis.
Ademais, no caso, o recorrente, perante o convite para sintetizar, havia reduzido as conclusões de 39 para 22, aparentando, portanto, ter correspondido ao que lhe fora solicitado».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Sem vistos, cumpre decidir.
Resulta do acórdão recorrido, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada, depois das transcrições do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 639º do CPC e de outros considerandos teóricos:
«No caso em apreço, como se alcança do requerimento datado de 15 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 184 e segs), através do confronto entre os textos do corpo das alegações e as conclusões das mesmas, constata-se que o conteúdo é em tudo idêntico, havendo múltiplas referências doutrinais e jurisprudenciais tanto numas como noutras, sem qualquer esforço de síntese do texto das conclusões em confronto com as alegações a que dizem respeito. Tal vício ocorria já nas anteriores alegações em que o texto prolixo das mesmas era replicado nas conclusões com um texto praticamente idêntico.
Ora, apesar de algum esforço de síntese evidenciado no requerimento datado de 15 de Setembro de 2015, o certo é que o texto das conclusões continua confuso e prolixo com contínuas referências alargadas a textos doutrinários e jurisprudenciais, mais se assemelhando a um texto de alegações que, como adiantamos supra, praticamente coincidem nos seus termos.
Em suma, face ao esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artº 639º, nº 3 do Código do Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto».
E é contra o assim decidido que o recorrente se insurge, alegando que não só respondeu ao convite de síntese, como efectivamente sintetizou as conclusões que passaram de 39 para 22; acresce que, no despacho que formulou o convite não consta qualquer referência à questão da prolixidade ou confusão das mesmas.
Vejamos do acerto da decisão, atentando antes de mais nas disposições legais invocadas:
Dispõem-se nos nºs 1 e 3 do artº 639º do CPC:
«1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
Sobre questão idêntica, este Supremo Tribunal já foi chamado a pronunciar-se em diversos arestos, sendo no caso relevante [pela similitude de situações], o Acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 23/10/2014, in proc. nº 625/14, em que se consignou:
«A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº 3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº 3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
(…)
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhe apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12]”.
Cientes destes considerandos, que acompanhamos, regressemos ao caso sub judice, em que o TCAS, apesar de reconhecer o esforço de síntese manifestado pelo recorrente, continua a entender que o mesmo não é suficiente e [agora] que as conclusões se apresentam confusas e prolixas.
Ora, sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir, como bem se refere no Acórdão proferido em 28/03/2012, por este Supremo Tribunal, no proc. nº 07/12, em tudo idêntico ao dos presentes autos.
E assim sendo, é manifesto que o recorrente correspondeu ao convite que lhe foi formulado, sintetizando as conclusões da sua alegação, reduzindo-as de 39 para 22, pelo que com este fundamento nunca poderia ser recusado o conhecimento do recurso [até porque não resulta do artº 639º, nº 3 do CPC que o número excessivo das conclusões seja, só por si causa de não conhecimento, total ou parcial do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas – cfr. Ac. deste STA de 13/07/2011, in proc. nº 0840/10].
Veja-se ainda a este propósito o Ac. deste STA, proferido em 19/11/2015, proc. nº 01031/15, que vai mais longe ao consignar: «Aliás, em face do que dispõe o artº. 7.º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 – proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 – proc. nº. 1205/09).
Mas mesmo que se entenda que o convite não foi dirigido apenas e só à sintetização das conclusões, mas igualmente pelo facto das mesmas se apresentarem confusas e prolixas, ainda assim, não podemos concordar com a solução preconizada no acórdão recorrido.
Com efeito, por um lado há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, e, por outro lado, como afirmava Alberto dos Reis a propósito da disposição então correspondente ao actual nº 1 do art. 639º, «[…] a fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, p. 361).
Ora, as novas conclusões apresentadas pelo recorrente permitem de forma clara e inequívoca enxergar as razões da discordância com a sentença proferida no TAF de Almada e que segundo o mesmo deveriam ter conduzido a uma solução diametralmente oposta, ou seja, no sentido de que se verificavam todos os pressupostos de que depende o decretamento da suspensão de eficácia requerida, pelo que o único desfecho que é possível extrair é que o recorrente actuou no sentido do cumprimento do convite que lhe foi dirigido.
E, assim sendo, impõe-se o provimento do recurso e a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento do objecto do recurso.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objecto do recurso, caso nada mais obste a tal.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.