Processo n.º 498/25.4T8ABT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Abrantes
O recurso é o próprio, tendo sido recebido no modo e com o efeito devidos, nada obstando ao conhecimento do mérito respetivo.
Estando em causa questão cuja resolução se reveste de simplicidade, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPCiv., passo a proferir decisão sumária.
Notifique.
I. Relatório
Nos presentes autos de ação declarativa constitutiva, a seguir o processo especial de acompanhamento de maior, em que é autor o MP, tendo sido instaurada em benefício da requerida (…) foi, em 22 de Setembro de 2025, proferida sentença [Ref.ª 100839198], que decretou como segue:
a) determinou o acompanhamento da beneficiária (…);
b) definiu como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, fixando-se o dia 30.11.2022 como a data a partir da qual tais medidas se tornaram convenientes;
c) vedou à beneficiária a celebração de negócios da vida corrente;
d) vedou à beneficiária o exercício dos seguintes direitos pessoais:
i. casar ou constituir situações de união, perfilhar ou adoptar;
ii. recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida;
iii. cuidar e educar os filhos que possa ter ou exercer a tutela;
iv. testar;
v. deslocar-se sozinha no país ou para o estrangeiro, fixar domicílio e residência ou estabelecer relações com quem entender;
e) Nomeou (…) como acompanhante cabendo-lhe as ditas funções de representação geral;
f) não constituiu Conselho de Família;
g) determinou que a revisão da decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas teria lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal;
h) consignou não ter sido reportada aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem ter sido manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pela acompanhada relativamente a tais matérias.
Inconformado com a decisão proferida, interpôs o MP o presente recurso, circunscrito ao segmento decisório constante da alínea g) e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos correm termos a favor de … (Assento de nascimento junto aos autos).
2. (…) foi declarada “maior acompanhada” mediante sentença de 22.09.2025/ref.ª 100839198.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento do dispositivo em que exara a seguinte menção: “g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”.
4. O artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
5. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv. de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa).
6. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138.º, 141.º, n.º 1, 143.º, 145.º, 147.º, em especial o artigo 155.º, todos do Código Civil, e artigo 904.º, n.º 2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela da revisão da medida de acompanhamento.
7. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”.
8. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou.
9. Deve o segmento do “dispositivo” da sentença recorrida ser revogado, por violação de lei e ser ordenada a substituição por outro que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão”.
Não foram oferecidas contra alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a revisão periódica prevista no artigo 155.º do Código Civil tem natureza imperativa ou pode ser, conforme foi entendido na sentença recorrida, dispensada pelo tribunal.
Questão Prévia.
Dá-se como assente na sentença recorrida sob o n.º 13 que a requerida não outorgou testamento público. Sucede, porém, que tal facto é frontalmente contrariado pelo teor da informação prestada pela Conservatória dos Registos Centrais e que consta de fls. 29-30 dos autos.
Considerando o teor do referido documento, que identifica com precisão a data e o Cartório Notarial onde foi lavrado o testamento, estando em causa prova produzida nos autos e que, por isso, pode ser atendida, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código do Processo Civil, determino que se proceda à alteração do ponto 13 em conformidade.
II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, encontra-se assente a seguinte factualidade, tal como consta da sentença recorrida:
1. A requerida nasceu a 03.05.1944, é casada, natural da freguesia de (…), concelho de Tondela.
2. A requerida padece de demência dos corpos de levy e síndrome depressivo com surtos psicóticos desde 30.11.2022 e é irreversível.
3. A requerida não consegue ler nem escrever.
4. A requerida tem dificuldade em localizar-se no espaço e no tempo.
5. A requerida não tem filhos.
6. A requerida está institucionalizada.
7. A requerida não toma medicação sozinha.
8. A requerida não consegue confecionar as suas refeições.
9. A requerida não consegue deslocar-se sozinha.
10. A requerida não consegue fazer compras sozinha, nem efectuar pagamentos.
11. A requerida não possui bens imóveis.
12. A requerida não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
13. A requerida outorgou testamento público em 20 de janeiro de 2012 no Cartório Notarial em Alvaiázere, a cargo da Lic. (…).
De Direito
Conforme se deixou enunciado, a única questão a decidir no âmbito do recurso interposto vincula à interpretação do artigo 155.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), em ordem a determinar se pode ser dispensada a revisão oficiosa ali prevista, a qual deverá ter uma periodicidade mínima de 5 anos, ou se trata antes de norma imperativa, conforme sustenta o recorrente.
A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil, teve como pano de fundo a “tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia”[1]. Neste contexto, assume particular relevância a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 e aprovada pela Resolução da AR n.º 56/2009, de 7 de Maio, ratificada pelo Decreto do sr. PR n.º 71/2009, de 30 de Julho, destacando-se o seu artigo 12.º.
Epigrafado de “Reconhecimento igual perante a lei”, dispõe-se naquele preceito que:
“1- Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2- Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3- Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4- Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
5- Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património”.
Tendo o novo regime nascido do compromisso assumido pelo Estado Português no sentido de dar cumprimento à Convenção, que operou “a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de posição”[2], a esta luz deve ser interpretado.
O princípio a observar é o de que a pessoa com deficiência deverá ser apoiada na medida do necessário para que possa manter a sua capacidade de exercício dos direitos. Nas palavras de Mafalda Barbosa[3], “Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais – e sempre tendo em conta as particularidades de cada atuação ou domínio de atuação – em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar”.
Resulta do antes citado artigo 138.º que são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento do maior: a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres e que tal impossibilidade tenha por fundamento razões de saúde, uma deficiência ou o comportamento do beneficiário.
Não obstante a verificação de tais requisitos e considerando que “o regime é edificado com base num princípio de subsidiariedade”[4], bem pode acontecer que não tenha lugar a nomeação de um acompanhante, o que ocorrerá sempre que as finalidades visadas com o acompanhamento se mostrem assegurados através dos deveres gerais de cooperação e assistência (cfr. n.º 2 do preceito).
Caso seja decretado o acompanhamento, como ocorreu no caso que nos ocupa, impõe o artigo 145.º, que o mesmo “se limite ao necessário, sendo que, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido”, consagrando assim a lei igualmente um princípio da necessidade.
Enformando o regime a ideia básica de que o âmbito e conteúdo da medida deve ser “um fato à medida” do acompanhado, prevê o artigo 155.º, disposição legal que o recorrente aponta como tendo sido violada, que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”, sem prejuízo da legitimidade conferida ao acompanhante e a qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º requererem ao tribunal a modificação ou cessação da medida (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º).
Resulta do transcrito artigo 155.º que o juiz deve indicar na sentença a periodicidade da revisão das medidas decretadas sendo certo que, não sendo fixado prazo inferior ou sendo omitida tal menção, não havendo iniciativa processual dos legitimados, a instância renovar-se-á oficiosa e, em nosso entender, imperativamente – não podendo, por isso, e ao invés do que foi decidido, ser dispensada a revisão – de cinco em cinco anos (cfr., neste mesmo sentido, o acórdão deste TRE de 16/12/2025, processo n.º 1023/24.0T8ABT.E1, acessível em www.dgsi.pt).
Com efeito, e na esteira do que vem de ser dito, foi nítida a intenção do legislador de garantir que a medida de acompanhamento se mantém adequada e pertinente – o que passa também pela apreciação do desempenho do acompanhante nomeado – dando, em cada momento, efetiva resposta às necessidades do beneficiário, ou antes se impõe a sua alteração em ordem a preservar os seus direitos e garantir a defesa dos seus interesses. E esta efetividade ficaria comprometida se, em violação da lei que impõe a sua revisão periódica, o juiz pudesse dispensá-la, confiando em exclusivo aos legitimados a que se refere o n.º 1 do artigo 141.º a iniciativa de promoverem a alteração das medidas em vigor, confiança que o legislador claramente neles não depositou.
Procedem assim os fundamentos do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida, no segmento impugnado.
III. Decisão
Pelos fundamentos vindos de expor julgo procedente o recurso e revogo a sentença recorrida, no segmento impugnado, dele passando a constar que a medida decretada será objeto de revisão, se nada for entretanto requerido, de cinco em cinco anos, em cumprimento do disposto no artigo 155.º do Código Civil.
Sem custas.
Évora, 15 de Janeiro de 2026
Maria Domingas Alves Simões
Sumário: (…)
[1] António Pinto Monteiro, “Das incapacidades do maior acompanhado – Breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30.
[2] Prof. Pinto Monteiro, que colaborou no articulado da autoria do Prof. Menezes Cordeiro que esteve na base da Proposta de Lei que veio a culminar na Lei n.º 49/2018, conforme dá conta no texto referido na nota anterior.
[3] “Maiores acompanhados: da incapacidade à capacidade?”, acessível em https://portal.oa.pt/media/130218/mafalda-miranda-barbosa_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf
[4] Mafalda Barbosa, “Maiores acompanhados: da incapacidade à capacidade” citado, pág. 243.