IIFundamentação
De facto
Sem impugnação, encontra-se assente a seguinte factualidade, tal como consta da sentença recorrida:
- 1.A requerida nasceu a 03.05.1944, é casada, natural da freguesia de (…), concelho de Tondela.
- 2.A requerida padece de demência dos corpos de levy e síndrome depressivo com surtos psicóticos desde 30.11.2022 e é irreversível.
- 3.A requerida não consegue ler nem escrever.
- 4.A requerida tem dificuldade em localizar-se no espaço e no tempo.
- 5.A requerida não tem filhos.
- 6.A requerida está institucionalizada.
- 7.A requerida não toma medicação sozinha.
- 8.A requerida não consegue confecionar as suas refeições.
- 9.A requerida não consegue deslocar-se sozinha.
- 10.A requerida não consegue fazer compras sozinha, nem efectuar pagamentos.
- 11.A requerida não possui bens imóveis.
- 12.A requerida não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
- 13.A requerida outorgou testamento público em 20 de janeiro de 2012 no Cartório Notarial em Alvaiázere, a cargo da Lic. (…).
De Direito
Conforme se deixou enunciado, a única questão a decidir no âmbito do recurso interposto vincula à interpretação do artigo 155.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), em ordem a determinar se pode ser dispensada a revisão oficiosa ali prevista, a qual deverá ter uma periodicidade mínima de 5 anos, ou se trata antes de norma imperativa, conforme sustenta o recorrente.
A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos no Código Civil, teve como pano de fundo a “tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia”[1]. Neste contexto, assume particular relevância a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 e aprovada pela Resolução da AR n.º 56/2009, de 7 de Maio, ratificada pelo Decreto do sr. PR n.º 71/2009, de 30 de Julho, destacando-se o seu artigo 12.º.
Epigrafado de “Reconhecimento igual perante a lei”, dispõe-se naquele preceito que:
“1 - Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2 - Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3 - Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
5 - Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património”.
Tendo o novo regime nascido do compromisso assumido pelo Estado Português no sentido de dar cumprimento à Convenção, que operou “a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de posição”[2], a esta luz deve ser interpretado.
O princípio a observar é o de que a pessoa com deficiência deverá ser apoiada na medida do necessário para que possa manter a sua capacidade de exercício dos direitos. Nas palavras de Mafalda Barbosa[3], “Parte-se de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais – e sempre tendo em conta as particularidades de cada atuação ou domínio de atuação – em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. No fundo, pretende-se proteger sem incapacitar”.
Resulta do antes citado artigo 138.º que são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento do maior: a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres e que tal impossibilidade tenha por fundamento razões de saúde, uma deficiência ou o comportamento do beneficiário.
Não obstante a verificação de tais requisitos e considerando que “o regime é edificado com base num princípio de subsidiariedade”[4], bem pode acontecer que não tenha lugar a nomeação de um acompanhante, o que ocorrerá sempre que as finalidades visadas com o acompanhamento se mostrem assegurados através dos deveres gerais de cooperação e assistência (cfr. n.º 2 do preceito).
Caso seja decretado o acompanhamento, como ocorreu no caso que nos ocupa, impõe o artigo 145.º, que o mesmo “se limite ao necessário, sendo que, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido”, consagrando assim a lei igualmente um princípio da necessidade.
Enformando o regime a ideia básica de que o âmbito e conteúdo da medida deve ser “um fato à medida” do acompanhado, prevê o artigo 155.º, disposição legal que o recorrente aponta como tendo sido violada, que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”, sem prejuízo da legitimidade conferida ao acompanhante e a qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º requererem ao tribunal a modificação ou cessação da medida (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º).
Resulta do transcrito artigo 155.º que o juiz deve indicar na sentença a periodicidade da revisão das medidas decretadas sendo certo que, não sendo fixado prazo inferior ou sendo omitida tal menção, não havendo iniciativa processual dos legitimados, a instância renovar-se-á oficiosa e, em nosso entender, imperativamente – não podendo, por isso, e ao invés do que foi decidido, ser dispensada a revisão – de cinco em cinco anos (cfr., neste mesmo sentido, o acórdão deste TRE de 16/12/2025, processo n.º 1023/24.0T8ABT.E1, acessível em www.dgsi.pt).
Com efeito, e na esteira do que vem de ser dito, foi nítida a intenção do legislador de garantir que a medida de acompanhamento se mantém adequada e pertinente – o que passa também pela apreciação do desempenho do acompanhante nomeado – dando, em cada momento, efetiva resposta às necessidades do beneficiário, ou antes se impõe a sua alteração em ordem a preservar os seus direitos e garantir a defesa dos seus interesses. E esta efetividade ficaria comprometida se, em violação da lei que impõe a sua revisão periódica, o juiz pudesse dispensá-la, confiando em exclusivo aos legitimados a que se refere o n.º 1 do artigo 141.º a iniciativa de promoverem a alteração das medidas em vigor, confiança que o legislador claramente neles não depositou.
Procedem assim os fundamentos do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida, no segmento impugnado.