Proc. nº 126235/17.2YIPRT.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. (…) Global, Lda., com domicilio em (…), 12 (…) Street – M2 4AW Manchester, Inglaterra, instaurou contra (…), residente em (…), Tunes, procedimento de injunção, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.173,81, a título de capital em dívida, juros, outras quantias e taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que em 24/3/1998 a (…) celebrou com o R. um contrato de abertura de crédito que este se obrigou a pagar em prestações, mensais e sucessivas e que o R. deixou de pagar as prestações em 9/10/2006, tendo ficado em dívida a quantia de € 3.855,05, a que acrescem juros e 8% a título de cláusula penal.
A (…) cedeu o crédito a (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, Lda. e esta, por sua vez, por contrato de 17/7/2012, cedeu o crédito à A.
O R. contestou excecionando a ilegitimidade da A., a nulidade do contrato e a prescrição do crédito e impugnou os factos alegados pela A.
Concluiu pela absolvição do pedido.
A A. respondeu por forma a defender a improcedência das exceções suscitadas pelo R.
2. Finda a fase dos articulados, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da A. e julgou procedente a exceção da prescrição, absolvendo o R. do pedido.
3. A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“A) A Autora é detentora do crédito aqui peticionado.
B) O Réu deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações.
C) O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pelo Réu.
D) Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período.
E) Não se trata de um mútuo bancário, por exemplo, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré-determinadas.
F) O que se tem em conta é a concessão de um crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extrato de conta,
G) O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional,
H) E não o pagamento fracionado do valor em dívida.
I) Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra referido prazo ordinário de prescrição e não a um qualquer prazo reduzido para o efeito.
J) Pelo que estamos perante uma dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309º do C.C
Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Respondeu o R. por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se ao caso é aplicável o prazo ordinário de prescrição.
III. Fundamentação.
1. Factos
De acordo com o escrito particular denominado proposta e as condições gerais do denominado contrato de crédito em conta corrente, juntos aos autos pela A. (fls. 78 e 79):
a) O R. solicitou à (…) uma “reserva permanente de dinheiro no montante de 200.000$00” e declarou querer “beneficiar de imediato por transferência bancária da totalidade da (…) reserva”.
b) Em 1/12/1997, a (…) autorizou o “Mutuário a utilizar o crédito (…) através da conta corrente designada Fundo de Reserva Vidalivre até ao limite máximo do crédito autorizado” (cláusula 3.1. das condições gerais).
c) “O mútuo concedido pela (…) deve ser reembolsado mensalmente pelo Mutuário, por meio de débito em conta ou por outra forma que venha a ser indicada pela (…), variando em função do montante do crédito utilizado (cláusula 9.1. das condições gerais).
d) “A prestação mensal deve ser paga até à data indicada no extrato da conta, não podendo ser inferior a uma parte fixa e pré-estabelecida de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado” (cláusula 9.2. das condições gerais).
e) “As prestações mensais (…) são imputadas ao saldo devedor pela seguinte ordem: juros vencidos; prémios de seguro (se o houver); impostos e encargos vencidos à data da sua realização, remanescente do capital em débito” (cláusula 9.5. das condições gerais).
2. Direito
2.1. Se ao caso é aplicável o prazo ordinário de prescrição
A decisão recorrida julgou prescrita a divida reclamada pela A., por aplicação do prazo de prescrição de cinco previsto na alínea e) do artº 310º do Código Civil.
A A. defende que o prazo de prescrição ao caso aplicável é de vinte anos, argumentando, em essência, que “não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período”, nem “se trata de obrigações periódicas e renováveis” [cclºs D) e I)].
Decidindo.
Segundo a alínea e) do artº 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Solução legislativa, assim, justificada pelo prof. Vaz Serra: “Com os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (…), pois se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com estipulação das quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros”[1].
Convencionando os signatários do contrato o pagamento do capital em prestações com juros é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos.
A par das prestações periodicamente renováveis [al. g) do artº 310º do Código Civil], a lei prevê a prescrição quinquenal de obrigações unitárias, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, desde que as prestações compreendam juros.
É este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como se extraí do Ac. de 29/9/2016 (proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1)[2], ao expressar que “(…) no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa – esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.”
No caso dos autos, o requerimento inicial não carateriza suficientemente o contrato, dele dizendo, tão só, que é um “contrato de crédito” que o R. se comprometeu a pagar “em prestações, mensais e sucessivas”, mas lendo as condições gerais do escrito que alegadamente o documenta resulta que, em 1/12/1997, a (…) autorizou o “Mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente designada Fundo de Reserva Vidalivre até ao limite máximo do crédito autorizado”, ou seja, até ao montante de esc. 200.000$00, que o “mútuo concedido pela (…) deve ser reembolsado mensalmente pelo Mutuário (…)”, que “a prestação mensal deve ser paga até à data indicada no extrato da conta, não podendo ser inferior a uma parte fixa e pré-estabelecida de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado” e que “as prestações mensais (…) são imputadas ao saldo devedor pela seguinte ordem: juros vencidos; prémios de seguro (se o houver); impostos e encargos vencidos à data da sua realização, remanescente do capital em débito”.
Disciplina contratual que carateriza um contrato de abertura de crédito, uma vez que a (…) se obrigou a colocar à disposição do R., em conta corrente, a quantia de esc. 200.000$00 e este se obrigou a reembolsar as somas utilizadas e a pagar juros e comissões – designa-se “por abertura de crédito (…) o contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) uma determinada quantia pecuniária (acreditamento ou “linha de crédito”), por tempo determinado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões, designa-se por abertura de crédito” [3] – relevando evidenciar que, segundo os dizeres do contrato, o mútuo concedido ao R. deveria ser pago em prestações mensais, não inferiores a 4% do limite máximo do crédito autorizado, compreendendo as parcelas do cumprimento, ou prestações, para além de outras grandezas, juros e parte do capital em débito e que de acordo com a proposta contratual alegadamente formulada pelo R. e aceite pela (…), o R. beneficiou de imediato a totalidade da denominada reserva pecuniária.
Retomando a terminologia do Aresto que nos serve de apoio, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado em prestações mensais, prestações estas que compreendem uma parte de amortização de capital e juros e, assim, sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos (artº 310º, al. e), do CC).
Aliás, o propósito de obstar a uma acumulação de quotas ruinosas para o devedor – não obstante o propósito das partes de suavizar o reembolso do capital em frações – justificativo, como antes referido, do prazo de prescrição cinco anos, bem se poderia exemplificar com o caso dos autos, uma vez que reportando-se este a uma disponibilização de capital, por parte do banco, no ano de 1997, de cerca de € 1.000,00 (200.000$00), que o R. terá amortizado até 9/6/2006, data do seu alegado incumprimento, cifrava-se à data do requerimento inicial (9/1/2019), de acordo com o cálculo da A., em € 9.020,81, contas assaz ruinosas para o R., caso a lei não sujeitasse a dívida a um prazo de prescrição de cinco anos como, a nosso ver, sujeita.
Em conclusão, as obrigações unitárias, de montante predeterminado, cujo pagamento, por acordo das partes, foi parcelado ou fracionado em prestações que incluem o pagamento dos juros vencidos, integram-se no conceito de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, prescrevendo no prazo de cinco anos (artº 310º, al. e), do CC).
Havendo sido este o entendimento da decisão recorrida resta confirmá-la.
Improcede o recurso.
2.2. Custas.
Vencida no recurso, incumbe à A. o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 5/12/2019
Francisco Matos
Mário Branco Coelho
Vencido: Continuo a defender a tese que a disciplina legal estatuída na alínea d) do artigo 310º do Código Civil se não estende aos casos em que se verifica «uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo», tal como ficou firmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2018, que se escora em parte no posicionamento teórico contido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014.
Efetivamente, na senda de Vaz Serra [Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça], Antunes Varela [Anotação ao Parecer da Procuradoria-Geral da República de 31 de Outubro de 1969, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103º, nº 3421, págs. 249-256] e Ana Filipa Morais Antunes [Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil (O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas), Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 79-80], defendo que a al. d) da norma em discussão se refere à prescrição de juros, estipulados pelas partes ou fixados por norma legal, que começa a correr a partir do momento em que possam ser cobrados, dado que a obrigação principal e a obrigação de juros são autonomizáveis e satisfazem interesses distintos do credor.
Esta parece ser também a solução igualmente proposta por Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988) quando afiança que a al. d) abrange todos os juros, sejam qual for a sua espécie, excluindo qualquer referência à dívida de capital, a qual não é uma prestação periodicamente renovável para os termos aqui em apreço.
Como afirma Antunes Varela, a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratarem de frações da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si (Das Obrigações em Geral, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1973, pág. 53), donde resulta que existem prazos distintos para a prescrição da dívida de capital e para o compromisso de pagamento de juros nos contratos de mútuo com entrega unitária e integral da verba emprestada.
Ao não nos posicionarmos perante uma prestação capital de natureza periódica, o prazo de prescrição da dívida de capital é de 20 anos. Esta é, a meu ver, a interpretação que decorre do enunciado normativo, a qual não se pode deslocar dos critérios de correspondência verbal impostos pelo artigo 9º do Código Civil. E, assim, em jeito de conclusão, teria optado pela solução de revogação da decisão recorrida relativamente à matéria do capital em dívida.
José Tomé de Carvalho
[1] Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, n.º 106, págs. 113 e 114.
[2] Disponível em www.dgsi.pt
[3] Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 501.