Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O RELATÓRIO
A sociedade denominada "B... – , LDA.", inconformada com sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuadas relativamente aos anos de 1993 a 1996, inclusive, dos montantes de esc. 16.895.603$00, 21.697.252$00, 11.972.599$00 e 3.064.563$00, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo do Sul, apresentando alegações de recurso onde formulou as seguintes:
conclusões
1° As liquidações objecto de impugnação, não respeitaram os requisitos legais exigíveis no caso
concreto.
2ª As liquidações adicionais em sede de IRS carecem de despacho determinativo da sua
fixação/alteração, pela entidade com competência para o efeito.
3° Por sua vez, as liquidações em sede de IVA foram praticadas por entidade sem competência para o efeito.
4° O "despacho" constante do relatório não constitui verdadeira decisão de alteração de rendimentos, nos termos exigidos pelo art° 65° do CIRS.
5° Por sua vez, as liquidações adicionais em sede de IVA, são da competência do chefe da Repartição de Finanças da área da sede da contribuinte (no caso, o chefe da R. F. de Porto de Mós) - art° 82°, n° 1 do CIV
6° A liquidação de tributos por entidade sem competência para o efeito, ou em que faltem os respectivos fundamentos, tem como consequência a nulidade do respectivo acto, tornando-o ineficaz - art° 103°, n° 5 da CRP e art° 134° do C P A.
7° Por outro lado, nunca à recorrente foi notificada qualquer decisão de liquidação de quaisquer tributos (quer em sede de IRC, quer de IVA), sendo que tal notificação é obrigatória, sem o que o acto não tem eficácia - art° 132° do CPA e art° 64° do CPT.
8° Como consequência de tais nulidades, as liquidações efectuadas, objecto de impugnação por parte da recorrente, não podem subsistir na ordem jurídica, devendo, por isso, ser declarada a sua nulidade, com as legais consequências.
9° Consequentemente, deverá ser aditada à matéria dada como provada o seguinte:
a) inexiste despacho de fixação/alteração de rendimentos pelo director de Finanças de Leiria;
b) as liquidações adicionais em sede de IVA não foram praticadas pelo chefe da Repartição de
Finanças de Porto de Mós.
10° As nulidades são invocáveis a todo o tempo e são de conhecimento oficioso - art° 143°, n° 1 e 489°, n°2doCPC.
11° Sempre deveria a impugnação ser considerada interposta tempestivamente, por força da nulidade das liquidações contestadas (as quais são invocáveis a todo o tempo), e por aplicação do art° 22° do CPT.
12° Não foi à recorrente notificada a junção aos autos das informações oficiais, o que constitui nulidade processual - art° 134°, n° 3 do CPT.
13° Ao decidir como decidiu, a douta sentença não fez aplicação ou fez errónea aplicação das
disposições combinadas, entre outras, dos art°s 22°, 98°, 99° e 143° do CPT; 132°, 134° e 152° do CPA; 65° e 66° do CIRS e 82° do CIVA.
14° Verifica-se, ainda, a violação do art° 103°, n° 3 da Constituição da R. P.
TERMOS em que, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas, deve ser revogada a decisão proferida, pelos fundamentos invocados, substituindo-se por outra que declare a nulidade das liquidações efectuadas, com as legais consequências.
Assim se fará a costumada
JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido para seguir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls.614)
A Fazenda Pública não contra alegou.
O processo foi remetido a este Tribunal, tendo sido proferido douto Acórdão de fls. 651 a 665, onde se concluiu e foi decidido o seguinte:
“” 2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- As notificações à impugnante que tenha constituído mandatário são a efectuar por carta registada para o escritório deste e presumem-se efectuadas no terceiro dia seguinte ao do registo, a menos que este não seja dia útil, caso em que a notificação se considerará efectuada no dia útil imediatamente seguinte (cfr. art. 40.°, n.°s l e 3, do CPPT, e art. 254.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.° do CPPT).
II- Os prazos para interpor recurso da sentença proferida num processo de impugnação judicial e para o recorrente apresentar as respectivas alegações de recurso são, respectivamente, de 10 dias a contar da notificação da sentença e de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (cfr., também respectivamente, arts. 280.°, n.° l, e 282.°, n.° 3, do CPPT).
III- A contagem destes prazos faz-se nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.°, n.° 2, do CPPT, motivo por que lhes é aplicável, designadamente, o disposto no art. 144.° do CPC e a faculdade prevista no art. 145.°, n.° 5, do mesmo código, de prática do acto, independente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa a liquidar nos termos daquele preceito legal.
IV- De acordo com o n.° 6 do mesmo artigo, caso não se verifique o pagamento imediato da multa devida, deverá a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa a liquidar nos termos desse número, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
V- Tendo presente o que vem de se dizer, a notificação da sentença efectuada por carta registada remetida para o escritório do Mandatário da Impugnante em 22 de Janeiro de 2003, quarta-feira, presume-se efectuada no dia 27 desse mês (pois, recaindo o terceiro dia seguinte ao do registo - 25 - num sábado, é aquele dia 27, segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte), motivo por que o prazo de dez dias para interposição de recurso dessa sentença tem o seu dies a quo em 28 de Janeiro de 2003 e o seu termo em 6 de Fevereiro de 2003, quinta-feira, podendo a Impugnante ainda apresentar o requerimento de interposição do recurso até ao dia 11 de Fevereiro de 2003, terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento da multa fixada no art. 145.°, n.° 5, do CPC.
VI- Sendo que o requerimento por que a Impugnante veio interpor o recurso foi remetido ao Tribunal por correio registado em 11 de Fevereiro de 2003, deve considerar-se que o recurso foi interposto nessa data, pois, atento o disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea b), do CPC, vale como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo postal.
VII- No entanto, porque não foi oportunamente paga a multa fixada no art. 145.°, n.° 5, do CPC nem efectuada a notificação a que alude o n.° 6 do mesmo preceito legal, deve agora, em sede de apreciação do recurso e para apreciação da questão prévia da tempestividade do mesmo, ordenar-se a devolução do processo ao Tribunal a quo, a fim de que aí seja efectuada a liquidação da multa devida e a aludida notificação, pois, caso a multa não seja paga, deve este Tribunal Central Administrativo considerar perdido o direito de recorrer.
VIII- Essa notificação constituiria acto inútil caso se verificasse que as alegações de recurso foram apresentadas depois de findo o prazo legal para o efeito e dos três dias úteis seguintes, pelo que deve desde já averiguar-se tal questão.
IX- Remetida carta registada em 18 de Fevereiro de 2003, terça-feira, para o escritório do Mandatário da Impugnante para notificação do despacho que admitiu o recurso, a notificação presume-se efectuada no dia 21 desse mês, motivo por que o prazo de quinze dias para apresentação das alegações tem o seu primeiro dia em 22 de Fevereiro de 2003 e o seu termo no dia 8 de Março de 2003, sábado, pelo que, nos termos do disposto no art. 144.°, n.° 2, do CPC, se transferiu para 10 de Março, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte, podendo as alegações ser apresentadas até 13 de Março de 2003, terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, desde que paga a multa devida nos termos do art. 145.°, n.° 5, do CPC.
X- Sendo que as alegações foram remetidas ao tribunal por telecópia em 11 de Março de 2003 e os respectivos originais no dia 13 do mesmo mês, é de considerar, atento o disposto no art. 150.°, n.° 2, alínea c), do CPC, que o acto foi praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.
XI- Verificando-se que não foi paga a multa devida nos termos do art. 145.", n.° 5, do CPC, e que a impugnante não foi notificada nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, deve também agora ordenar-se ao tribunal de l.a instância que, se for paga a multa dita em VII, proceda também à liquidação da multa e notificação a que alude o n.° 6 do art. 145.° do CPC com referência à apresentação das alegações de recurso no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, sobrestar na apreciação do recurso e:
- ordenar a devolução dos autos à l .a instância, a fim de aí se proceder à liquidação da multa devida pela apresentação do requerimento de interposição do recurso no terceiro dia útil para além do termo do prazo para o efeito e à notificação da Recorrente para o respectivo pagamento, tudo nos termos do disposto no art. 145.°, n.°s 5 e 6, do CPC;
- caso o pagamento não seja efectuado, o processo será sem mais devolvido a este Tribunal Central Administrativo;
-caso a Impugnante efectue o pagamento, deverá ainda o Tribunal de l .a instância liquidar a multa devida pela apresentação das alegações de recurso no primeiro dia útil para além do termo do prazo para o efeito e notificar a Impugnante para o respectivo pagamento, nos termos do disposto no art. 145.°, n.°s 5 e 6, do CPC, devolvendo o processo a este Tribunal Central Administrativo logo que verificado o pagamento ou após o decurso do prazo para o efeito. (…) “”
Baixados os autos à 1ª Instância e pagas as respectivas multas, quer relativa à interposição do recurso quer relativa à entrada das alegações de recurso, conforme fls. 685 e 688, voltaram os autos a este Tribunal Central Administrativo do Sul, para se proferir acórdão sobre a questão de mérito.
Os autos foram de novo ao EPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte parecer:
“” 1- Foi deduzida Impugnação judicial relativamente aos actos de liquidação adicionais de IRC dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, tendo sido pedida a anulação dos mesmos com fundamento em alegada falta de fundamentação das liquidações e na pretensa ilegalidade na utilização dos documentos em que se fundamentaram as correcções.
2- Conforme foi decidido na sentença, os fundamentos invocados na petição inicial não são susceptíveis de determinar a nulidade das liquidações impugnadas, sendo certo que o Tribunal apenas poderia conhecer oficiosamente dos vícios que conduzissem à declaração de inexistência ou de nulidade dos actos impugnados.
3- Não ocorrendo qualquer nulidade relativamente às liquidações dos anos de 1993, 1994 e 1996, é inquestionável que ocorreu a caducidade do direito de impugnar relativamente às mesmas.
4- As questões suscitadas pela Recorrente nas suas conclusões 6º, 7º, 8º, 10º a 12º das alegações de recurso configuram questões novas que não foram suscitadas na petição inicial e não foram apreciadas na sentença, pelo que não sendo de conhecimento oficioso, não poderão ser apreciadas em sede de recurso.
A douta sentença recorrida não se afigura passível de censura, pelo que o recurso não merece provimento. “”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As questões decidendas consistem em saber se a Recorrente vem arguir questões novas e se ainda está em tempo para arguir ou se pode ainda conhecer-se da eventual nulidade processual por eventual falta de notificação das informações oficiais e, na afirmativa, se se verifica tal nulidade e, ainda, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado caducado o direito de impugnar relativamente às liquidações dos anos de 1993, 1994 e 1996, o que passará por indagar se as ilegalidades assacadas pela Impugnante às liquidações são susceptíveis de determinar a nulidade destes actos tributários.
B. FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«II OS FACTOS:
1. No período compreendido entre 1/4/1997 e 28/8/1997, a impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização da sua escrita, da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 28 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Por se verificarem indícios de facturação falsa e omissão de custos, o que impossibilitava a
quantificação directa, foi decidida aplicação de métodos indiciários em relação aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, utilizando a seguinte metodologia:
a. Utilização da rentabilidade fiscal das vendas declarada no último exercício não objecto de correcções, ou seja 1991, cujo valor se situa em 25,58%;
b. Aplicação desse rácio às vendas após as correcções efectuadas e referidas no presente relatório, excluído do valor das facturas falsas que foi possível identificar.
c. Nos exercícios de 1995 e 1996 a declaração de rendimentos – Mod. 22 - não foi entregue.
Assim, nestes exercícios, as correcções serão efectuadas tendo por base esta metodologia
aplicada aos proveitos contabilísticos corrigidos (relatório da inspecção tributária, fls. 37)
3. A impugnante reclamou para a Comissão de Revisão, nos termos que constam de fls. 554 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. No âmbito da referida comissão, houve acordo entre os vogais intervenientes, incluindo o vogal da impugnante, no qual se fixou o lucro tributável do seguinte modo:
a. 1993:29.052.337$;
b. 1994:38.843.196$;
c. 1995:24,326.326$;
d. 1996: 7.246.822$ (fls. 559 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. A douta petição inicial deu entrada no dia 4 de Fevereiro de 1999, tendo sido enviada pelo
correio no dia 3/2/1999
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para decisão da causa, não houve».
No douto Acórdão acima referido (fls. 651 a 665) foi dada por assente a factualidade fixada pela l .a instância e, nos termos do disposto no art. 712.° do Código de Processo Civil (CPC), e com base nos documentos expressamente referidos a seguir a cada alínea, foi também considerada provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão:
6. Com base no lucro tributável fixado para cada um dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 nos termos ditos em 4., a AT procedeu em 1998 à liquidação adicional de IRC dos montantes de esc. 16.895.603$00, 21.697.252$00, 11.972.599$00 e 3.064.563$00, respectivamente (cfr. cópia dos documentos de cobrança, dos quais consta a «nota demonstrativa da liquidação do imposto», de fls. 16 a 19, apresentadas pela Impugnante com a petição inicial);
7. A Impugnante foi notificada dessas liquidações, bem como para proceder ao pagamento voluntário dos montantes liquidados até 24 de Agosto de 1998, relativamente aos anos de 1993, 1994 e 1996, e até 5 de Novembro de 1998, quanto ao ano de 1995 (cfr. as referidas cópias dos documentos de cobrança);
C. DE DIREITO
Como se disse no douto Acórdão de fls. 651 a 665, “” (…) a AT, na sequência de uma acção de fiscalização, considerou verificarem-se diversas irregularidades que punham em causa a credibilidade dos registos contabilísticos da Contribuinte e que não permitiam a determinação do lucro tributável da Contribuinte nos anos de 1993 a 1996 com recurso a métodos directos. Consequentemente, procedeu à correcção do lucro tributável declarado pela Contribuinte relativamente àqueles anos com recurso a métodos indiciários.
A Contribuinte reclamou para a comissão de revisão e, tendo sido obtido acordo entre os vogais da Fazenda Pública e da Contribuinte, a AT procedeu à liquidação adicional com base nos valores assim fixados.
A Contribuinte impugnou aquelas liquidações, pedindo a sua anulação com os seguintes fundamentos:
- a utilização pela AT dos documentos em que se fundamentam as correcções foi ilegal, quer porque o processo de averiguações no âmbito do qual se procedeu à apreensão dos mesmos ainda está em fase de segredo de justiça, quer porque o local onde foram encontrados não estava abrangido pelo mandado judicial de busca;
- as liquidações impugnadas enfermam do vício de falta de fundamentação de facto e de direito.
A sentença recorrida julgou a impugnação improcedente.
Quanto às liquidações dos anos de 1993, 1994 e 1996, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria julgou procedente a excepção, invocada pelo Ministério Público, de caducidade do direito de impugnar, para o que considerou que nenhum dos fundamentos da impugnação invocados pela Impugnante poderia gerar a nulidade dos actos impugnados.
Quanto à liquidação do ano de 1995, considerou, em síntese, que a invocada ilegalidade na utilização dos documentos apreendidos não resulta da lei, bem pelo contrário, não fazendo sentido a solução proposta pela Impugnante. Mais considerou que o acto está devidamente fundamentado de facto e de direito, permitindo à Impugnante conhecer o iter cognoscitivo que determinou a AT a praticar a liquidação impugnada e, por outro lado, que o acordo obtido em sede do procedimento de revisão da matéria tributável entre os vogais da Contribuinte e da AT impede que a Contribuinte possa reclamar ou impugnar o acto de liquidação invocando a falta de fundamentação, sob pena de violação das regras da boa fé, em especial na modalidade da proibição do venire contra factum proprium.
A Impugnante discorda da sentença, motivo por que dela veio recorrer. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende, em síntese, que
- as alterações de rendimento tributável que estiveram na origem das liquidações impugnadas foram efectuadas sem que exista despacho que o determine nos termos do art. 65.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) , não podendo ser havido como tal o "despacho" constante do relatório dos serviços de fiscalização, o que determina a nulidade das liquidações (cfr. conclusões com os n.°s l, 2, 4, 6, 8 e 9);
- «as liquidações adicionais em sede de IVA, são da competência do chefe da Repartição de Finanças da área da sede da contribuinte (no caso, o chefe da R.F. de Porto de Mós) - art° 82°, n° 1 do CIVA»7 e não foram praticadas por essa autoridade administrativa, o que também determina a nulidade daqueles actos (cfr. conclusões com os n.°s l, 3, 5, 6, 8 e 9);
- nunca foi notificada de qualquer «decisão de liquidação de quaisquer tributos» e, porque tal notificação é obrigatória, os actos não notificados são ineficazes nos termos do disposto nos arts. 132.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 64.° do Código de Processo Tributário (CPT), o que também constitui nulidade8 (cfr. conclusão com os n.° 7 e 8);
- as liquidações violaram o disposto no art. 103.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cfr. conclusão com o n.° 14);
- porque as nulidades são invocáveis a todo o tempo e são de conhecimento oficioso,
sempre a impugnação judicial deveria ser considerada interposta tempestivamente (cfr. conclusões com os n.°s 10 e 11);
- a impugnação judicial também deve ser considerada tempestiva por aplicação do art. 22.° do CPT (cfr. conclusão com o n.° 11);
- nunca foi notificada da junção aos autos das informações oficiais, o que constitui nulidade processual nos termos do art. 134.°, n.° 3, do CPT (cfr. conclusão com o n.° 12).
Desde logo ressalta que uma boa parte das questões que Recorrente pretende que este Tribunal Central Administrativo aprecie não foram por ela suscitadas na petição inicial e não foram apreciadas na sentença recorrida, motivo por que apenas poderão ser conhecidas em sede de recurso caso se possa concluir que são de conhecimento oficioso. Seria essa a primeira questão a dirimir neste recurso.
Antecipando de algum modo a resposta a essa questão, as questões a apreciar e decidir por este Tribunal Central Administrativo seria apenas a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado caducado o direito de impugnar relativamente às liquidações dos anos de 1993, 1994 e 1996, o que passará por indagar se as ilegalidades assacadas pela Impugnante às liquidações são susceptíveis de determinar a nulidade destes actos tributários.
6 A Recorrente refere-se ao CIRS na versão do Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho, o qual, manifestamente, não estava em vigor em 1998, ano em que foram efectuadas as liquidações. A referência, a ter razão de ser, deveria ser efectuada para o art. 66.° do CIRS na sua versão original.
7 A referência às "liquidações adicionais de IVA" é incompreensível, pois no processo estão em causa
liquidações adicionais de IRC, não de IVA. Não nos parece sequer tratar-se de lapso, pois é indicado
expressamente um preceito do Código do IVA - o art. 82.°, n.° l - como fundamento de direito.
Parece-nos ser esta a conclusão a retirar da leitura conjugada das conclusões com os n.°s 7 e 8.
_____________ (…) “”
Concordamos integralmente com o atrás transcrito, como se verá de seguida.
O EPGA entende que as questões suscitadas pela Recorrente nas conclusões 6º, 7º, 8º, 10º a 12º das alegações de recurso configuram questões novas que não foram suscitadas na petição inicial e não foram apreciadas na sentença, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, não poderão ser apreciadas em sede de recurso. Tem toda a razão, salvo melhor opinião, quanto às conclusões 6ª a 8ª, 10ª e 12ª.
Os fundamentos de impugnação só são conhecidos oficiosamente quando a lei assim o determine, como é o caso nomeadamente de inconstitucionalidade – em que o tribunal não deve aplicar normas inconstitucionais – ou no caso de inexistência de lei à data do facto alegadamente tributário. Em qualquer destas duas situações, a provar-se o respectivo vício, a procedência implica a nulidade do acto, estando então em causa a legalidade abstracta do acto. Ora não é, salvo melhor opinião, o que acontece no caso dos fundamentos invocados pela Recorrente, uma vez que os vícios invocados pela Recorrente, a verificarem-se, não implicam a nulidade dos actos de liquidação mas tão só a sua anulabilidade.
Com efeito, os factos alegados nas conclusões 6ª e 7ª são fundamento de impugnação nos termos do disposto no artigo 120º do CPT, vigente à data da interposição da impugnação, mas são fundamentos que se referem à legalidade concreta da liquidação, não à legalidade abstracta, pelo que, se a Recorrente entendia que existiam tais fundamentos, cabia à mesma invocá-los na respectiva petição inicial. É que, ao contrário do que defende a recorrente na conclusão 10ª, tais factos não são de conhecimento oficioso (como seria o caso dos vícios de inconstitucionalidade ou de inexistência) e, muito menos, ao abrigo das normas invocadas, ou seja dos artigos 143º, n.º 1 e 489º, n.º 2, ambos do CPC, e quanto aos factos alegados na conclusão 7ª, se a Recorrente não foi notificada da decisão de liquidação do IRC impugnado, deveria ter recorrido à faculdade prevista no artigo 22º do CPT, isto é, deveria ter pedido a notificação da respectiva decisão ou certidão da qual a mesma constasse. Não o tendo feito, sibi imputet.
Todavia, o que importa agora é que, compulsando a petição inicial, se verifica que a Recorrente não alegou na mesma petição inicial os fundamentos invocados naquelas conclusões, que entende serem nulidades, e o Mmo. Juiz a quo também não se pronunciou sobre os mesmos, nem tinha, aliás, que se pronunciar sobre eles, uma vez que, como se disse acima, ainda que se tratasse de nulidades com defende a Recorrente, ainda assim não estão em causa nulidades de conhecimento oficioso. Nos casos de ilegalidade concreta da liquidação, o contribuinte não pode alegar, posteriormente à petição inicial, fundamentos de impugnação não alegados na mesma p.i., precisamente por não serem de conhecimento oficioso pelo que, se o contribuinte não impugnar a liquidação, ou não impugnar no prazo legal, invocando os respectivos vícios, ainda que os mesmos se verifiquem, a liquidação torna-se definitiva para não mais poder ser sindicada. É o caso dos fundamentos invocados nas alíneas 6ª e 7ª, em que a recorrente não alegou mesmo tais fundamentos na 1ª Instância, e, como tal, o Mmo Juiz a quo não se prenunciou sobre eles nem se podia pronunciar.
Também este Tribunal de recurso não pode conhecer de tais fundamentos, precisamente porque as alegadas nulidades não são insanáveis, logo não são de conhecimento oficioso, sendo que, para tais alegadas nulidades, não insanáveis, “” vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. (3) No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância (…) e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei “”, como se decidiu, v.g., no Ac deste Tribunal de 16/5/2006, Rec. 01119/06.
Deste modo, não se conhecerá das matérias a que respeitam as conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 10ª.
E, por outro lado, também não se conhecerá da 12ª conclusão, pelos motivos que se passam a referir.
A alegada nulidade, a existir, é uma nulidade processual, praticada já na fase processual judicial, isto é, já depois de instaurada a impugnação e dentro do próprio processo de impugnação, uma vez que as informações oficiais a que se refere a Recorrente são informações prestadas em sede de instrução do processo de impugnação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 129º, n.º 2, alíneas b) e c) e 130º, ambos do CPT.
Ora dispõe o artigo 119º do CPT, vigente à data dos factos e da apresentação da petição inicial, que:
1. São nulidades insanáveis em processo judicial:
a) A ineptidão da petição inicial;
b) A falta de informações oficiais;
c) A falta de notificação da interposição do recurso aos interessados, se estes não alegarem.
2. As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
3. As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo eu deles dependam absolutamente, devendo aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
O elenco das nulidades insanáveis é o que consta, taxativamente, deste artigo 119º do CPT - cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 3ª Ed. pag. 252 a 253. Assim sendo, todas as nulidades que não fazem parte deste elenco são nulidades relativas ou secundárias, as quais se consideram sanadas se não forem arguidas nos termos do artigo 205º do CPC.
Deste modo, a falta de notificação das informações oficiais não constitui nulidade insanável. O que constituiria nulidade insanável era o facto de não haver, o facto de não existir, a inexistência, a ausência de informações oficiais – cfr. Ac. do STA de 7/10/1987, in Ac Dout. N.º 313, pag. 52 e ss (ver pag. 60).. Ora, no caso dos autos, a informação oficial foi prestada. Pode é não ter sido notificada. Como tal, não se verifica qualquer nulidade insanável e, não se verificando qualquer nulidade insanável, ainda que não se tenha procedido à notificação da informação, a nulidade que possa ter existido é uma nulidade relativa ou secundária, a qual se considera sanada se não arguida nos termos acima referidos, isto é, ao abrigo do artigo 205º do CPC.
Ora, nos termos do artigo 205º, n.º 1 do CPC, no que respeita à regra geral sobre o prazo de arguição quanto às nulidades relativas ou secundárias (todas as que não estiverem previstas nos artigos 193º, 194º, 199º e 200º do CPC), se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a ilegalidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando não deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
No caso dos autos, a Recorrente foi notificada para actos do processo por diversas vezes posteriormente à prestação da referida informação, nomeadamente foi notificada da contestação (fls. 573), sendo certo que sabia ou tinha a obrigação de saber que as informações oficiais são (eram, na vigência do CPT) prestadas antes de o processo ser remetido a Tribunal – artigos 129º e 130º do CPT, pelo que a recorrente deveria ter feito a diligência no sentido de saber se a informação foi prestada e, se entendia que existia a nulidade, deveria tê-la arguido em tempo, no tribunal de 1ª Instância. Não o tendo feito, a nulidade, relativa ou secundária, a ter existido, ficou sanada com o decorrer do tempo. Sendo assim, não há que conhecer da mesma nulidade.
Também não há que conhecer das conclusões 1ª a 5ª e 9ª: Quanto às conclusões 1ª, 2ª, e 4ª e 9ª, alínea a), pelas razões acima referidas, isto é, por se tratar de questão nova, já que a recorrente não arguiu o respectivo vício na petição inicial e tinha de o invocar, uma vez que não estão em causa fundamentos de conhecimento oficioso (e isto independentemente do erro na indicação da norma do CIRS, como se assinalou no douto Acórdão de fls. 651 a 665).
Com efeito, se a recorrente entendia que as liquidações objecto de impugnação, não respeitaram os requisitos legais exigíveis no caso concreto (1ª) porque as liquidações adicionais em sede de IRS carecem de despacho determinativo da sua fixação/alteração, pela entidade com competência para o efeito (2ª) e se entendia que o "despacho" constante do relatório não constitui verdadeira decisão de alteração de rendimentos, nos termos exigidos pelo art° 65° do CIRS (4ª) e que a liquidação de tributos por entidade sem competência para o efeito, ou em que faltem os respectivos fundamentos, tem como consequência a nulidade do respectivo acto, tornando-o ineficaz - art° 103°, n° 5 da CRP e art° 134° do C P A (6ª), deveria ter invocado os respectivos vícios na petição inicial a fim de que sobre os mesmos vícios recaísse decisão da 1ª instância. Não tendo invocado tal vício na 1ª Instância, não pode, agora, este Tribunal, de recurso, conhecer do alegado vício, em primeira instância já que, como se disse acima, os recursos servem para sindicar decisões da 1ª Instância e não para decidir ex novo. É que nenhum dos vícios invocados implica a nulidade do acto, mas apenas a sua anulabilidade.
Quanto às conclusões 3ª e 5ª e 9ª, al. b), porque os presentes autos se referem a IRC e as conclusões em causa se referem a IVA (e, como se disse também no mesmo Acórdão de fls. 651 a 665, não se deve tratar de lapso da recorrente, uma vez que invoca uma norma concreta do CIVA), não há que conhecer das mesmas conclusões.
Deste modo, resta, apenas, discutir e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado caducado o direito de impugnar relativamente às liquidações dos anos de 1993, 1994 e 1996, ou seja, há que conhecer das conclusões 11ª e, por inerência, na parte aplicável, das conclusões 10ª, 13ª e 14ª.
Desde a entrada em vigor do CPT que já não existem dúvidas quanto à natureza e contagem do prazo para impugnar, uma vez que o prazo para impugnar se passou a contar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49º do CPT, que prescreve a aplicabilidade das regras do artigo 279º do Código Civil, afastando portanto o regime de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 144º do CPC.
A presente impugnação foi apresentada no dia 4 de Fevereiro de 1999, conforme consta do carimbo aposto na p.i., ou seja na vigência do CPT, cujo artigo 123º dispunha que:
“1. A impugnação será apresentada, sem prejuízo do disposto no artigo 22º, no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais;
b) Notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários, referidos no artigo 11º, em processo de execução fiscal;
d) Indeferimento tácito a que se refere o artigo 125º;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código.
2. Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação.
3. O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.”
Na contagem do prazo não se inclui o dia da notificação, conforme artigo 279º, al. b) do C. Civil. Por outro lado, o prazo da impugnação judicial não pode ser contado a partir de outros factos senão os indicados nas alíneas a) a e), a não ser que a lei expressamente o determine, o que não é o caso da liquidação de IRC, a não ser que o vício do acto tributário implique a sua nulidade, já que esta pode ser conhecida a todo o tempo, podendo a respectiva impugnação também ser deduzida a todo o tempo – Ac do STA de 21/11/90, Acs. Dout. N.º 361, pag. 107.
No caso dos autos, a Recorrente defende na conclusão 11ª que “sempre deveria a impugnação ser considerada interposta tempestivamente, por força da nulidade das liquidações contestadas (as quais são invocáveis a todo o tempo), e por aplicação do artigo 22º do CPT.
Quanto à natureza das nulidades invocadas pela Recorrente, já se viu acima que as mesmas não podem ser invocadas a todo o tempo e que as mesmas, a terem-se verificado, já se encontram sanadas pelo decurso do tempo.
Por outro lado, quanto à invocação do artigo 22º do CPT, não se entende tal invocação uma vez que não resulta dos autos que a Recorrente tenha lançado mão da faculdade prevista no artigo 22º do CPT, antes pelo contrário, nomeadamente pelo teor da conclusão 7ª, e pelo teor dos artigos 46º e ss. da petição inicial, nos quais se refere ao relatório da Inspecção, nomeadamente no artigo 56º. O que efectivamente resulta da p.i., artigo 46º e ss., é que a Recorrente foi notificada da fundamentação mas que a considera insuficiente, não que tenha requerido a fundamentação ou a certidão com a fundamentação. Mas, se a Recorrente usou da faculdade prevista no artigo 22º do CPT, então cabia-lhe alegar e provar que usou da mesma faculdade e que:
- ou que não lhe foi feita a notificação nos termos pedidos;
- ou que não lhe foi entregue a certidão pedida
- ou, então, que lhe foi entregue mas, neste caso, teria de alegar a data da entrega dos respectivos elementos.
Ora a Recorrente não alega absolutamente nada sobre o assunto e, como tal, tem de se entender que não usou da faculdade prevista no artigo 22º do CPT e, na falta de tal alegação, face ao disposto na norma transcrita, no caso dos autos, a impugnação não poderia deixar de ser interposta nos termos do n.º1, alínea a) do artigo 123º do CPT transcrito, ou seja, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto impugnado, ou seja do IRC dos mesmos anos, já que estão em causa liquidações de imposto, IRC, e a Recorrente também não alegou ou provou que tenha apresentado reclamação das mesmas liquidações. É que, por ouro lado, a Recorrente também não alega que foi notificada das liquidações para além do prazo indicado para o pagamento voluntário. O que a Recorrente alega é que decidiu impugnar as liquidações em conjunto por uma questão de economia processual, por estar em causa o mesmo relatório da inspecção, para além de que entende que as nulidades que invoca são invocáveis a todo o tempo, o que não acontece, como se disse.
O prazo para deduzir impugnação é substantivo, peremptório, de caducidade, não havendo, portanto, que descontar Domingos, feriados, Sábados ou férias, atento o disposto no art.º 20.º do CPPT e 279º do CC.
Ora, como se vê pelas respectivas liquidações (fls. 16, 17 e 19), o prazo para pagamento voluntário terminou no dia 14 de Agosto de 1998. Sendo assim, o 90º dia, após o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação impugnada, ocorreu no dia 22 de Novembro de 1998. Porque o decurso do prazo extingue o direito de impugnação, o acto impugnado consolidou-se na ordem jurídica passados que foram 90 dias do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação impugnada, para não mais poder ser questionado em sede de impugnação.
Para além disso, o decurso do referido prazo é de conhecimento oficioso, por estarem em causa direitos indisponíveis quanto à Administração Tributária, nos termos do disposto no art. 333º do Código Civil. Sendo assim, poderia a petição inicial ter sido indeferida liminarmente, por extemporânea. Não o tendo sido, bem andou o Mmo. Juiz a quo em julgar a respectiva excepção procedente.
Deve, assim, julgar-se o recurso improcedente.
X
D. DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul, em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência em manter na a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com cinco UCs de TJ.
Lisboa, 2006-07-04
IVONE MARTINS
JORGE LINO
PEREIRA GAMEIRO
Feito por meios mecanográficos, com versos em branco – art. 138º CPC.