ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, que a requerente “LUX PROJECTS, SA” instaurou contra a requerida “MOSDEX INTERNATIONAL LIMITED”, peticionou a requerente que fosse decretado o arresto do imóvel designado por lote 43 do Loteamento do Lago, sito na Quinta do Lago, Rua André Gonçalves Pereira, n.º 14, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número 149/19850207 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13 218.
Alegou a requerente, em suma, que tendo executado trabalhos de empreitada para a requerida, concretamente na construção da aludida moradia, daí lhe resultou o direito ao respectivo pagamento, mas, apesar de facturados, esses créditos ainda não foram pagos.
Considera por isso em dívida as quantias de € 652 909,73 (incluindo IVA), a que se refere a factura n.º 211/163, com vencimento em 16/11/2021, e de €21 741,96 (incluindo IVA) a que se refere a factura n.º 211/162, com vencimento também em 16/11/2021.
Mais disse a requerente que apesar das suas diligências não tem conseguido cobrar esses seus créditos, e que o único património da requerida é o referido imóvel, o qual a requerida se apresta a vender, sendo por isso justificado o receio de perda da garantia patrimonial.
Realizada audiência, foi proferida decisão na primeira instância que julgou improcedente o pedido de arresto, indeferindo a providência.
Todavia, na sequência de recurso da requerente para este Tribunal da Relação, foi ordenado o arresto pretendido, o qual foi depois realizado.
Notificada que foi da concretização do arresto, veio então a sociedade requerida deduzir oposição, pugnando pela não verificação dos requisitos que determinaram o seu decretamento e pedindo o consequente levantamento do mesmo.
Após realização de audiência, com a produção da prova indicada pela requerida, veio a ser proferida decisão que julgou improcedente a oposição apresentada e, consequentemente, manteve a providência decretada.
II- O RECURSO
Não se conformando com o decidido, a requerida instaurou então o presente recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos de recurso, vem a Recorrente impugnar a douta decisão proferida nos autos, que julgou improcedente a oposição, apresentada pela requerida, ao decretamento do arresto ordenado pelo Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação em 13.07.2022.
2. Por razões de economia processual, a Recorrente dá por reproduzidas as alegações contidas nos articulados, que resumiu, e o elenco dos factos dados como provados e como não provados, dispensando-se de aqui os repetir. Ora,
3. Por não se conformar com a decisão do Tribunal “a quo”, desde logo sobre o julgamento da matéria de facto, vem o Recorrente impugnar os seguintes pontos que considera incorretamente julgados:
4. O facto dado como provado sob o nº 37 encontra-se em contradição com o não provado sob a alínea y) devendo manter-se este.
5. O depoimento da testemunha AA (gravado no ficheiro indicado) infirma ou explicita a matéria dada como provada nos pontos 34 e 35, infirmando-a.
6. Os factos relatados nesse depoimento deviam ter sido valorados, dando-se como provada a matéria que dele resulta, nessa parte específica.
7. Devia ter sido dada relevância ao facto de as faturas que titulavam o crédito alegado pela requerente já não existirem por terem sido anuladas a pedido da própria.
8. Devia ter sido dada relevância ao facto de não se ter provado que a requerida pretendia vender o seu único bem.
9. E ao facto de a própria requerente ter omitido (aliás, ter alegado o contrário) que retém a documentação indispensável ao licenciamento e venda da moradia,
10. O que obsta a que a requerida a venda.
11. Não se encontra demonstrado o crédito da Requerente.
12. A oposição deduzida pela requerida demonstrou que, se antes podia ser aceitável o decretamento da providência, todos os respetivos fundamentos se mostraram infundados, após a prova agora trazida aos autos.
13. Não se encontram, por conseguinte, reunidos os pressupostos necessários para o decretamento do arresto.
14. Julgando como julgou, violou a Mma. Juiz a quo o disposto no artigo 362º e 391º, ambos do CPC.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente o procedimento cautelar intentado pela Requerente, ordenando-se a caducidade da providência e o consequente cancelamento do arresto registado.”
A requerente/apelada, por seu lado, apresentou contra-alegações, nas quais conclui de forma oposta, pugnando pela manutenção do decidido, nos seguintes termos:
“A. Tendo em consideração as questões versadas nas Conclusões formuladas, verifica-se que estas não concretizam uma abordagem concreta de qualquer delas, ou seja, as razões das discordâncias da Recorrente, em razão da pretendida alteração da matéria factual, por inoperância da que foi efetuada, à luz do quadro factual fixado em Primeira Instância, inexistindo razão válida paraa sua alteração.
B. A modificação do sentido decisório relativamente às questões discutidas no processo e objeto das Conclusões, pressupunha, como indispensável pressuposto, a demonstração de substrato factual que permitisse concluir que a decisão recorrida se não encontrava em conformidade com a materialidade, efetivamente, demonstrada, em decorrência do substrato probatório produzido, o que a Recorrente não logrou demonstrar que tenha sucedido.
C. O recurso apresentado pela Recorrente deve ser rejeitado, por violar o disposto nos art.º 639.º, n.º 1 e art.º 640.º, do CPC, dado que, quer na motivação, quer nas conclusões, por si apresentadas, não descreve os pontos concretos da passagem da gravação, mencionadas nas suas motivações, o seu inicio e fim; não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, que constam do processos, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indicou a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
D. O recurso ora apresentado pela Recorrente, tal como na sua Oposição, mais não é que um mero expediente dilatório para protelar [leia-se, eternizar] o pagamento do crédito que sabe ser devido à Requerida, o que só por má-fé se pode conceber.
E. Pelo que, não merece qualquer censura a sentença do Tribunal a quo, que deverá ser mantida.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. A requerida é uma sociedade de responsabilidade limitada que inicialmente foi registada sob as leis de Gibraltar, em 24/8/1988, registo que cessou em 11/2/2004, passando a estar registada sob as leis de Malta.
2. A referida sociedade tem como directores e beneficiários os seguintes: ABACUS HOLDINGS LIMITED; MEDINA MANAGMENT SERVICES; e BB, sendo actualmente representada pela sociedade FJV MANAGEMENT LIMITED.
3. Através de escritura pública de compra e venda celebrada no dia 8/11/2000, perante o notário do 12.º Cartório Notarial de Lisboa, CC e DD declararam vender à sociedade requerida, representada por advogado, que declarou comprar, o prédio urbano destinado a habitação, designado por lote 43, sito na Quinta do Lago, em Almancil, inscrito na matriz sob o artigo 4 381 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Loulé sob o n.º 149, pelo preço de 90 000 000$00 (noventa milhões de escudos), a que corresponde à moeda atual, o preço de € 448 918,10 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e dezoito euros e dez cêntimos).
4. A requerente constituiu-se em 17/1/2010 e tem por objeto, desde 28/1/2013, a “Indústria de construção. Gestão, coordenação e fiscalização de projetos e obras de construção. Medições e orçamentos. Serviços de engenharia e arquitectura. Compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de bens imobiliários. Prestação de serviços de consultadoria especializada para gestão e negócios”.
5. Entre EE e a requerente foram contratualizados vários projetos construtivos, através de outras sociedades por este representadas, assim se cimentando um relacionamento de confiança mútua.
6. Do documento escrito intitulado “CONTRATO DE EMPREITADA”, datado de 12/4/2015 resulta que, entre a requerente, representada pelos seus dois sócios gerentes AA e FF e a requerida, representada pela Sr.ª Dr.ª GG foi celebrado um acordo através do qual, esta última adjudicou à primeira a construção de uma moradia com três andares (cave, rés-do-chão e primeiro andar) na propriedade em causa, de acordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Loulé e as especificidades, o mapa de trabalhos, o orçamento e a proposta anexos como anexo I, pelo preço global fixo de € 1 875 071,22 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil e setenta e um euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal de 23%.
7. Do ponto 2.2 da clausula 2.ª do mesmo acordo resulta que, “O preço é fixo e não se encontra sujeito a revisão ou alteração, com a única exceção de alterações solicitadas e ou aceites por escrito pelo Dono da Obra nos termos do previsto na Clausula 4.ª”.
8. Do ponto 2.3 da mesma resulta ainda que, “O pagamento da empreitada será efetuado com a receção definitiva da Obra (…)”
9. Do ponto 4.1 da clausula 4.ª do mesmo acordo resulta que, “O Dono da Obra e ou a Fiscalização (com a aprovação escrita do cliente) poderão solicitar alterações ou trabalhos a mais ou a menos à construção (…). Se das alterações resultar uma redução do preço o Empreiteiro creditará essa quantia ao Cliente.”
10. O orçamento referente à citada empreitada mostra-se datado de 19/11/2015, nele não se encontrando aposta qualquer rubrica.
11. Do documento escrito intitulado “1.º ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA Outorgado em 12 de abril de 2015 resulta que, entre a requerente, representada pelo seu administrador único FF e a requerida, representada pela Sr.ª Dr.ª GG foi acordado reduzir o objeto da empreitada, retirando alguns trabalhos, reduzindo o preço para € 2.103.984,75 (dois milhões, cento e três mil, novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), com IVA à taxa de 23 % incluído.
12. Do documento intitulado “AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA” resulta que, em 17/9/2018, a obra foi aceite provisoriamente.
13. Tendo sido corrigidos os pequenos defeitos então verificados.
14. Através de sentença proferida em 14/4/2020, no âmbito dos autos de insolvência dolosa que correm termos sob o n.º 439/15.7T8OLH-D, do Juízo do Comércio de Olhão – J2, do Tribunal judicial da Comarca de Faro, a insolvência da sociedade “J..., Lda.” foi qualificada como culposa e J... e FF foram declarados como afetados pela qualificação e inibidos pelo período de dois anos e meio para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, sendo ainda condenados a indemnizar os credores reconhecidos no montante dos créditos verificados e reconhecidos não satisfeitos nos autos, até às forças do respetivo património.
15. No acórdão datado de 22/6/2021, transitado em julgado, proferido no âmbito dos referidos autos de insolvência dolosa, pela 6.ª seção do Supremo Tribunal de Justiça, referentes a recurso de revista excecional, pode ler-se:
“I- A Factos Provados
1- A sociedade J..., Lda. apresentou-se à insolvência em 9 de Abril de 2015;
2- Em 16/4/2015 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade J..., Lda.;
3- A sociedade J..., Lda. foi constituída em 03/11/2005, com um capital social de € 5 000,00, tendo como sócios fundadores CC com uma quota de € 4 750,00 e BB com uma quota de €250,00;
4- Nessa data, como gerente único foi nomeado BB, situação que se manteve até 21/1/2014;
5- Nessa data 21/1/2014, foi nomeado como gerente CC, filho de BB;
6- Em 10/7/2014, formalmente, CC renunciou à gerência;
7- Por contrato de 6/10/2014, CC declarou vender a sua quota de €28.910,00 na sociedade insolvente para a sua mãe DD, pelo valor da respetiva quota, mas não há qualquer comprovativo desse pagamento;
8- Apesar da renúncia à gerência, CC continuou a comandar os desígnios da sociedade até à sua insolvência, em particular coordenando as obras, reunindo e orientando os colaboradores e contactando a contabilidade;
9- A sociedade Luxprojects, Lda. foi constituída como sociedade Unipessoal em 17/11/2010, por EE;
10- Sendo o seu sócio e gerente único, com um capital social de € 5 000,00;
11- O objeto social era a gestão, coordenação e fiscalização de projetos e obras de construção, medições e orçamentos, serviços de engenharia e arquitetura;
12- Em 2013/1/28, houve um aumento do capital social para € 66 000,00 e transformação da sociedade de unipessoal para quotas;
13- Tendo entrado para a mesma CC com uma quota de € 32 000,00;
14- Assumiu igualmente a gerência da sociedade, em tal data;
15- O objeto social foi alterado para indústria da construção, gestão, coordenação e fiscalização de projetos e obras de construção, medições e orçamentos, serviços de engenharia e arquitetura, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de bens imobiliário;
16- Em 28/11/2014 foi feito novo aumento de capital para o valor de € 115.000,00, subscrito e realizados pelos sócios EE e CC com o valor de € 47 450,00 e € 49 450,00, respetivamente em reforço das suas quotas já existentes e pelo novo sócio FF que subscreveu com uma quota de € 18 100,00;
17- Desde Agosto de 2014 que a insolvente deixou de pagar à subempreiteira
"Poolgarve, Lda."
18- A sociedade até 31 de Dezembro de 2014, uma situação patrimonial (capitais próprios) positiva - € 298 681,00: Como resultados líquidos do exercício apresentou um resultado de €25 364;
19- Em 30 de Abril de 2015 apresentava um capital próprio negativo de € 1.047 485,00;
20- Em 2014, a sociedade insolvente vendeu ao sócio/gerente BB 3 viaturas:
a. uma de marca ........, ..-CL-.., pelo valor de € 5 000,00, acrescido de IVA;
b. .............., matrícula.-CQ-.., pelo valor de € 5 000,00, acrescido de IVA;
c. Empilhador telescópico, pelo valor de € 8 000,00, acrescido de IVA.
21. Em 2015 foram vendidas 3 viaturas:
a. uma delas a ........ …. ..-CL-.., pelo valor de € 5 000,00 ao sócio-gerente BB;
b. A ............. ..-AL-.., pelo valor de € 2 150,00 , acrescida de IVA, a um
sociedade designada por Valor e Segurança, Lda.;
c. O veículo de marca …….., de matrícula ..-..-UO, em 8/4/2015, à Valor e Segurança, Materiais de Construção, Lda., que por sua vez, em 25/9/2015, transmitiu o referido veículo à Luxproject, da qual CC era gerente;
22- No dia 19 de Março de 2015, a VDL 113 Limited, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução da prestação de serviços de empreitada do lote n" 1113, pedindo ainda o reembolso de todos e quaisquer créditos existentes relativos a serviços/material já pagos e não prestados/aplicados;
23- No dia 16 de Março de 2015, a sociedade V..., Lda. enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada da obra no prédio descrito na CRP de Loulé sob o n° ….36;
24- No dia 13 de Março de 2015, a VDL 1147 Limited, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução da prestação de serviços de empreitada do lote n° 1147, em Vale do Lobo;
25- No dia 16 de Março de 2015, a Algarve Views LLC, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada;
26- No dia 18 de Março de 2015, a Parkland Rangers LLC enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada referente ao lote 34;
27- No dia 16 de Março de 2015, JJ, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada relativo à construção de moradia no lote 12;
28- No dia 17 de Março de 2015, Abacus (Gibraltar) Limited/Algarve Views LLC, enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada que mantinha com a mesma;
29- No dia 13 de Março de 2015, GG / HH enviou missiva à insolvente a comunicar a resolução do contrato de empreitada que mantinha com a mesma, relativa ao lote 19, Loteamento ……………. - ………….;
30- Nos primeiros 4 meses de 2015, a sociedade insolvente emitiu nota de créditos aos seus clientes - donos da obra- (entre eles VDL 113 LTD, Parkland Rangers LLC, II JJ, VDL 1147 LTD, GG, Algarve Views LLC, etc) num total de € 1 304 821, sem IVA, € 1 604 93,00, com IVA, o que representa um aumento de 124% relativamente aos demais anos;
31- Houve notas de crédito emitidas por fornecedores à insolvente, com indicação da faturação de obras ter sido passada para outra entidade - LUXPROJECT, LDA (a sociedade A..., Lda. emitiu em 15/4/2015 uma nota de crédito a favor da J... Lda., no valor de € 6 184,50, referente ao Lote 19 do Monte Golf, por anulação de uma fatura emitida em 13/3/2015, com a indicação dos serviços não pertencerem a este cliente, mas sim à Luxprojects, Lda / A sociedade Schmitt Son Elevadores, em 18/5/2015 emitiu nota de crédito por alteração do cliente);
32- As atrás referidas obras passaram para a sociedade "LuxProject - Lda.", titulada e gerida também por CC;
33- Devido à resolução das empreitadas e das obras terem sido transferidas para a LUXPROJECT, LDA, a insolvente ficou sem atividade, continuando, no entanto, com o encargo do pagamento das dívidas aos seus credores;
34- E, sem possibilidade, de gerar rendimentos;
35- Muitos dos subempreiteiros que estavam em obra e a quem a insolvente não tinha pago, foram abordados por CC para concluir os trabalhos, mas por conta da "LUXPROJECT", assegurando o pagamento futuro, mas não o passado;
36- Após a insolvência, muitos dos trabalhadores da insolvente passaram para a "LUXPROJECT", para continuarem com as obras que foram da insolvente;
37- O passivo da sociedade insolvente constante da lista de créditos apresentada pelo AI é superior a três milhões de euros; E o constante do balancete da contabilidade a 30 de abril de 2015 é de € 2 488 978,00;
38- O valor dos bens apreendidos em 2/10/2015 pelo Administrador de Insolvência foi avaliado em quantia não superior a € 9 450.00;
39- CC e BB de forma concertada, consciente não reagiram às rescisões unilaterais das empreitadas, emitiram notas de créditos aos clientes, proporcionaram a transferência das obras em curso, aliciaram os subempreiteiros e os trabalhadores da sociedade insolvente a passarem para a sociedade "Luxproject, Lda.", cujo primeiro era sócio e gerente, com o intuito de prejudicar os fornecedores, credores da sociedade e beneficiar a terceira sociedade (LUXPROJECT);
40- A sociedade insolvente, no ano de 2014, possuía várias obras em curso, na sua maioria para com clientes estrangeiros, na qualidade de empreiteiro geral;
41- BB a partir de meados de 2013 começou a sentir dificuldades de locomoção;
42- No verão de 2014 foi sujeito a intervenção cirúrgica, que repetiu em Setembro;
43- No início do ano de 2015, BB voltou a ser sujeito a nova intervenção cirúrgica - Lumbociatologia bilateral;
44- O gerente BB fez suprimentos à sociedade de € 360 548,00.
(…)
Efetivamente, resulta dos factos provados:
Que o recorrente foi gerente de direito da devedora/insolvente entre 21/1/2014 e 10/07/2014, porém, como consta do ponto 8, após 10/07/2014, continuou a comandar os desígnios da sociedade até à sua insolvência (ocorrida em 16/04/2015, após apresentação uma semana antes), em particular coordenando as obras, reunindo e orientando os colaboradores e contactando a contabilidade.
Que, enquanto assim procedida, era, em simultâneo, sócio e gerente da sociedade Luxprojects, Lda., com atividade concorrente – indústria da construção civil – da devedora/insolvente.
Que, em 2014, a devedora/insolvente transmitiu todos os seus veículos – alguns deles a favor do outro sócio-gerente e um a favor de uma sociedade que, depois, o “retransmitiu” à já referida Luxprojects, Lda. – e que (ponto 39 dos factos) o CC e o BB, de forma concertada e consciente, não reagiram às rescisões unilaterais das empreitadas recebidas de 8 donos de obra, emitindo-lhes notas de créditos no valor de € 1.604.093,00 (com IVA) e passando as obras em causa (e os subempreiteiros e os trabalhadores da sociedade insolvente) para a já referida sociedade Luxproject, Lda., “com o intuito de prejudicar os fornecedores, credores da sociedade e beneficiar a terceira sociedade Luxproject, Lda.”.
Que a devedora/insolvente se apresentou à insolvência com bens avaliados em € 9.450.00, sendo a lista de créditos reconhecidos superior a 3 milhões de euros, quando, a 31 de Dezembro de 2014, apresentava uma situação patrimonial positiva de € 298 681,00.
E, perante tais factos, a circunstância do recorrente não ter sido gerente durante a totalidade dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência é, ao contrário do que invoca, completamente irrelevante (e não diminui, em relação ao outro afetado e seu pai, o seu grau de culpa ou a gravidade da sua ilicitude), uma vez que resulta de tais factos – e é o que conta – que era gerente, primeiro de direito e depois de facto, quando foram cometidas pela administração da insolvente as atuações que conduziram à sua insolvência.
E a gravidade de tais factos/atuações – que, no fundo e em síntese, se traduziram na “desnatagem” da sociedade (a favor de pessoas e sociedade relacionadas com os sócios) e posterior apresentação à insolvência tão só com as dívidas – é tão intensa que não se nos afigura violador do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso condenar o recorrente a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos não satisfeitos.
Como acima se referiu e aqui se repete, a qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema”, fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores.
As instâncias terão condenado mais ou menos automaticamente o recorrente na indemnização referida no art. 189.º/2/e) do CIRE, o que, porém, só pode/deve acontecer após a apreciação das circunstâncias do caso – após a apreciação da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência – mas, esta apreciação efetuada, atenta a dimensão punitiva ou sancionatória que a condenação em tal indemnização também cumpre, não se pode dizer e avaliar a decisão recorrida – a indemnização em que o recorrente foi condenado – como excessiva, desproporcionada e desrazoável.
É quanto basta para, concluindo, considerar que bem andaram as instâncias ao condenar o recorrente a indemnizar os credores da insolvente, até às forças do seu património, no montante dos créditos não satisfeitos (valor em que também foi condenado, em idêntica medida, o outro afetado e cuja quantificação terá que ser efetuada em incidente de liquidação, nos termos do art. 189.º/4) e para, em consequência, julgar improcedentes as alegações do recorrente.
16. No âmbito do processo que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé, Cível – Juiz 1, sob o n.º 1310/21.9T8LLE, no dia 28/6/2021, foi tentada a notificação judicial avulsa de EE, HH e da requerida Mosdex International Limited, tendo sido consignadas as razões da não concretização da mesma, dizeres que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
17. No dia 9/9/2021, II, promotor imobiliário local remeteu uma comunicação eletrónica a FF, onde se lê:
“No dia 09/09/2021, às 12:22, ... escreveu:
Olá, FF, tudo bem contigo?
Tenho tentado ligar-te por causa do assunto que te mando em anexo mas tem estado sem rede, deves estar de férias…
Olha então vcs puseram a villa da Qta. Do Lago a venda e não me disseram nada, desculpa mas não acho correto até porque sabes que posso ter alguns clientes para isso, com um pequeno ajuste no preço que está nos anúncios.
Quando leres diz qualquer coisa para falarmos, pois tenho interesse em também promover a venda.
Abração” - https://www.dhd24.com/azl/index.php?anz_id=84765256
https://www.shpock.com/en-gb/i/YRPGuWx8KSNkYzZt/a-luxury-villa-forsale-inquinta-do-lago.”
18. À qual, FF respondeu nos seguintes termos:
“(…)
Sobre a Villa do lote 39 nem sabia que estivesse anunciada a venda porque o EE estava lá a morar, embora já desconfiasse que ele estava a tentar vender, mas não tinha visto esses anúncios.
Eu chateei-me com ele porque, para além de mentiroso, vim a perceber que me enganou desde o início do projeto, mas a história é muito comprida (…)”
19. Através da visualização dos “links” constantes do e-mail supra reproduzido verificou-se que a “Villa” em questão encontrava-se à venda pelo valor de € 13 000 000,00 (treze milhões de euros).
20. Sendo que, atualmente, o referido item foi eliminado do referido site.
21. A requerente emitiu as seguintes faturas:
i. Fatura n.º 211/163, com vencimento em 16/11/2021, referente a “valor final do contrato de empreitada celebrado a 12 de abril de 2015, referente à N/obra n.º 12/2016 – Lote 43 Quinta do Lago – Construção de Moradia Unifamiliar”, pelo valor de €530 820,92 (quinhentos e trinta mil, oitocentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de IVA, no valor de € 122 088,81 (cento e vinte e dois mil e oitenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), no total de € 652 909,73 (seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e nove euros e setenta e três cêntimos) – fls. 116 v.º
ii. Fatura n.º 211/162, com vencimento em 16/11/2021, referente a “Trabalhos efetuados ao abrigo do Contrato de Empreitada celebrado a 12 de Abril de 2015, referente à N/obra n.º 12/2016 – Lote 43 Quinta do Lago, conforme Auto de Medição em anexo. Construção de Moradia Unifamiliar”, pelo valor de € 17 676,39 (dezassete mil, seiscentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos, acrescidos de IVA, no valor de € 4 065,57 (quatro mil e sessenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), no total de € 21 741,96 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e um euros e noventa e seis cêntimos)
22. Através de carta registada com aviso de receção, datada de 19/11/2021, a requerente interpelou a requerida, nos seguintes moldes:
“(…)
Assunto: INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PARA PAGAMENTO
Faturas vencidas respeitantes à obra n.º 12/2016; Valores em dívida emergentes do Contrato de Empreitada celebrado em 12.04.2015, referente ao lote 43, Loteamento do Lago (…)
(…)
Com referência ao assunto em epígrafe, encontrando-se a empreitada terminada, e recebida obra por essa sociedade conforme Auto de Receção datado de 17.09.2018 e sido corrigidos todos os vícios e imperfeições detetadas na obra, o certo é que, até ao momento resultaram infrutíferas todas as tentativas anteriores efetuadas por esta Sociedade/Empreiteira para que V. Exas procedessem à liquidação das quantias que há muito se mostram devidas, pelo que vimos por este meio proceder à INTERPELAÇÃO, de forma DEFINITIVA, para que procedam ao pagamento da quantia total em dívida no montante de € 674 651,69 (seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente ao não pagamento das faturas vencidas:
Fatura n.º 211/162, vencida, no montante de 21 741,96 euros;
Fatura n.º 211/163 vencida, no montante de € 652 909,73 euros
(…)
As quantias que se encontram nesta data ainda por liquidar foram comunicadas nas devidas datas a V. Exas., cujas primitivas faturas foram anuladas – em função do V/não pagamento – por forma a não onerar a Luxprojets, S.A. com valores elevados de IVA que não recebeu (…)”
23. A referida missiva ficou disponível para levantamento no dia 22/11/2021, tendo sido entregue no dia 24/11/2021.
24. O mercado alvo e típico dos compradores de imóveis com as características da “Villa” dos autos são normalmente cidadãos alemães e ingleses.
25. A venda da “Villa” tanto se poderá processar através da sua venda em mercado internacional como através da transmissão das ações do capital social da requerida.
26. O veículo com a matrícula BE-26-71 encontra-se registado em nome de JJ.
27. O veículo com a matrícula 60-TB-90 encontra-se registado em nome de AA.
28. O imóvel em causa não se encontra onerado com qualquer garantia.
29- O imóvel identificado em 3 de factos indiciariamente provados, constitui um investimento imobiliário da Requerida, sendo o seu único ativo, no caso, tornando-se na titular do terreno e da construção nele efectuada.
30- A sociedade Requerida apenas possui como bem conhecido o prédio em causa, como resulta dos seus reportes financeiros, sendo o último relativo a 2020, no qual só conta contabilizado um imóvel, a “Villa” em causa.
31- A requerida apenas é proprietária do lote de terreno e construção nele edificada identificadas nos autos.
32- Não desenvolvendo qualquer outra atividade que lhe possa gerar rendimentos, para além dos que resultarem da venda do prédio acima identificado.
33- Em meados de 2015, entre a sociedade Requerente e requerida, foi acordada a realização de um projeto conjunto, o qual traria vantagem mútuas para todas as partes.
34- O racional do projeto, consistia na construção, pela requerente, em terreno da requerida de uma moradia “Villa” no lote em causa, sendo que, após terminada a obra o imóvel seria comercializado conjuntamente e do lucro obtido com a venda, deduzidos os custos em que cada parte tivesse efectivamente incorrido, repartindo entre as partes o remanescente.
35- Neste circunstancialismo, o orçamento da empreitada de execução da obra apresentado pela requerente à requerida, via EE, não aludiu ao normal valor da margem de lucro comercial, (30%), antes e tão só refletindo o efetivo custo construtivo.
36- EE desenvolve a sua atividade através de sociedades de direito estrangeiro, as quais são por sua vez detidas por outras estruturas empresas/corporações/trusts, também essas constituídas, noutras jurisdições offshore diferentes das sociedades detidas, das quais este se apresenta, age e comporta, como único beneficiário efetivo, para as quais, após elaborados os projetos e concluídas as empreitadas, “Villas” que são vendidas tipo “chave na mão”, organiza e promove a sua comercialização, através de agências imobiliárias, ou agentes, nacionais e internacionais, com quem vem mantendo relacionamento, processando-se, por vezes, a transmissão dos imóveis através da venda das ações das referidas sociedades, detentoras dos terrenos e do neles edificado, fora do território nacional, normalmente nas praças offshore em que se mostram tais sociedades constituídas.
37- Pela interpelação admonitória para pagamento datada de 19/11/2021, a Requerida recebeu e ficou a conhecer as duas faturas com ela remetidas, com o montante do crédito em dívida, e reclamado pela Requerente, no montante total de 674.651,69 euros, as quais não foram devolvidas, e não se encontram pagas.
38- No momento em que se recusou a receber a referida notificação das mãos do solicitador de execução, o EE encontrava-se a residir, com a família na “Villa” em causa nestes autos.
39- EE assegurou à requerente que pretendia o agendamento de uma reunião, em princípios de outubro de 2021, para liquidar a quantia que sabia estar em dívida pela requerida.
40- A requerente desconhecia a promoção da venda da moradia em causa.
41. Na cláusula 3.1. do acordo supra referido as partes estipularam que “Todos os trabalhos objeto deste contrato estarão concluídos até o dia 31 de dezembro de 2017”.
42. A requerida pagou parte dos valores devidos no âmbito da empreitada antes dos valores serem devidos contratualmente;
43. Com exceção da quantia de € 21.741,96 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e um euros e noventa e seis cêntimos), a requerida pagou à requerente o valor de € 2.103.984,75 (dois milhões, cento e três mil, novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), que inclui o IVA à taxa de 23%,
44. Da clausula 8.ª do acordo de empreitada resulta que.
“8.1. O Empreiteiro informará por escrito o Dono da Obra logo que estejam concluídos os trabalhos objeto deste contrato. O Dono da Obra ou o Fiscal (com a aprovação escrita do Dono da Obra) inspecionará os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que é informado.
8.2. Caso existam defeitos em obra que, no entanto, permitam a utilização da mesma para o fim a que se destina o Dono da Obra ou o Fiscal (com a aprovação escrita do Dono da Obra) disso notificará por escrito o Empreiteiro, o que constituirá a recepção provisória. O empreiteiro corrigirá tais defeitos no prazo acordado entre o Empreiteiro e o Dono da Obra.
8.3. Após este período se os defeitos se encontrarem devidamente corrigidos o Dono da Obra procederá à receção definitiva da obra com a assinatura de ambos Cliente e Empreiteiro de um documento de recepção definitiva.
8.4. Simultaneamente com a receção provisória, (sublinhado nosso) o Empreiteiro deverá fazer entrega ao Dono da Obra dos certificados da CERTIEL, ITG e ITED, todas as garantias dos equipamentos instalados na propriedade, livro de obras devidamente registado, preenchido e assinado e declaração do técnico responsável pela obra a confirmar que a mesma foi executada de acordo com os projetos aprovados (a menos que tenham havido alterações aprovadas ou solicitadas pelo Dono da Obra), redigida nos termos exigidos pela Câmara Municipal de Loulé para emissão da respetiva licença de utilização e ainda de toda e qualquer outra documentação que, à data seja necessária para obtenção da ficha técnica de habitação, licença de utilização e certificado energético.
8.5. (…)”.
45. Porém, a requerente encontra-se na posse da referida documentação.
46. Conforme a mesma confirma na carta que remeteu à requerida em 12/8/22 - página 6, 1º parágrafo, onde afirma: “(…) isto é, enquanto a Mosdex International Limited não realizar a totalidade da sua contraprestação, o pagamento indicado na interpelação Admonitória, o que até à data não fez (…) ou oferecer a realização simultânea da sua contraprestação, invoca-se para todos os efeitos legais a exceção do não cumprimento quanto à entrega de tal documentação.” (sublinhado nosso);
47. No ponto 3.1. da clausula 3.ª do referido acordo, a obra deveria ter sido concluída até ao dia 31/12/2017.
48. A requerida interpelou a requerente para que procedesse ao pagamento do valor de € 751.394,40 (setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos), respeitante a multas contratuais, valor que descriminou na carta registada com aviso de receção remetida pela procuradora da requerida Mosdex à requerente em 3/8/2022.
49. No dia 12/7/2022 a procuradora da requerida, Dra. GG, interpelou/notificou formalmente a requerente, por carta registada com aviso de receção, para que procedesse à reparação de defeitos na obra, que impossibilitariam o uso de algumas áreas do imóvel.
50. Trata-se de infiltrações verificadas no compartimento do bastidor no piso -1, na piscina interior, no quarto C do piso 0, na área afeta ao SPA/ Jacuzzi no Piso 0, tudo conforme melhor descriminado na carta enviada.
51. Esta carta continha, além da identificação, localização e descriminação dos defeitos, uma sugestão de resolução para cada um dos defeitos.
52. Na sequência da resposta da requerente foi agendada uma inspeção ao imóvel para verificação dos defeitos.
53. A Mosdex, através da sua procuradora, voltou a notificar a requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 22/12/2022, concedendo-lhe o prazo de três meses para a reparação de todos os defeitos identificados na obra, sob pena de acionar a cláusula 7ª, nº 4 do contrato, solicitando a uma terceira entidade a execução das obras necessárias e imputando à requerente o respetivo custo.
54. Esta carta foi recebida pela requerente.
55. EE é um consultor do titular das quotas da sociedade (o trust) e procura investimentos para esse trust, quer em Portugal, quer em Inglaterra;
56. Em 31/12/2021, as faturas nºs 211/163 e 211/162 foram anuladas pelo emitente, não tendo havido entrega do respetivo imposto ao Estado (facto aditado, em resultado do ofício de fls. 628 e 629).
A decisão recorrida considerou como não provados (ainda que indiciariamente) os seguintes factos:
a) Que a requerida foi constituída com o propósito de efetuar um investimento imobiliário, no caso, tornando-se na titular do terreno e da construção nele efetuada;
b) Em início de dezembro de 2018, a requerente exigiu à requerida e na pessoa do seu representante, EE os pagamentos em falta;
c) Tendo para tal emitido e entregue as respetivas faturas;
d) Em 17/9/2018 foi entregue pela requerente à requerida toda a documentação prevista ainda no ponto 8.4 do acordo referido nos factos indiciariamente provados, por forma a ser obtida a licença de utilização junto da C. M. de Loulé;
e) O representante da requerida veio a protelar o pagamento devido à requerida, nomeadamente, por “estar impedido de mobilizar investimentos financeiros que havia constituído por não se encontrarem ainda na data de vencimento”, passando posteriormente a alegar “dificuldades de “compliance”, em organizar e ver autorizada a transferência do elevado valor de fundos em causa de países terceiros fora do espaço da EU”, passando depois por considerar “não ser o momento imobiliário indicado para se proceder à venda da Villa”, em face da crise pandémica que já se vivia, e das medidas de confinamento e restrições por ela impostas, para no decorrer do segundo semestre de 2020, pretender desistir da venda da “Villa”.
f) Vindo, desde então, a furtar-se a todo e qualquer contato com a requerente, estando a maior parte do tempo fora de Portugal, permanecendo em Inglaterra onde reside oficialmente.
g) As faturas mencionadas na interpelação a que se alude nos factos indiciariamente provados venciam-se 10 dias depois da receção da interpelação, ou seja, em 2/12/2021;
h) A requerida pretende vender o seu único bem.
i) Em face das publicações para venda supra referidas já terá celebrado contratos de mediação imobiliária com empresas estrangeiras do ramo imobiliário.
j) O representante da requerida em Portugal, EE, manifestou intenção de, no mais curto espaço de tempo possível, transacionar o imóvel em causa nestes autos, pois necessita de gerar capital para iniciar um novo investimento imobiliário.
k) Facto que confessou ao círculo de pessoas próximas de si;
l) Os prints juntos aos autos pela requerente são sites “alimentados” por agentes imobiliários ardilosos que tentam captar moradias de luxo para sua carteira de imóveis;
m) Que tiram fotografias de moradias de luxo acabadas de construir e colocam-nas à venda no seu site por um valor que consideram ser o respetivo valor de mercado;
n) O que fazem sem qualquer autorização dos proprietários;
o) Se forem contactados por algum interessado tentam contactar o proprietário dizendo-lhe que têm um interessado na aquisição;
p) Este poderá estar interessado em vender - e o negócio concretiza-se;
q) Se não estiver, a simples exibição dos imóveis no “site”, confere projeção ao proprietário do “site” e é uma forma de angariação de clientela de luxo;
r) Tal expediente acontece com alguma frequência e aconteceu em junho último, precisamente com uma propriedade de uma sociedade do grupo Mosdex, sendo que a respetiva procuradora, Dra. GG, Advogada, notificou o agente imobiliário para se abster de publicitar a venda casa, sem êxito;
s) E continuou sem lograr impedir a publicitação, mesmo após a apresentação de uma queixa no IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção);
t) A assinatura aposta no auto de receção provisória, como sendo a da Dra. GG, na qualidade de representante do Dono da Obra, não foi feita pelo punho desta;
u) O atraso de 9 meses na conclusão da obra causou sérios prejuízos à respetiva proprietária, que se viu impossibilitada de vender, ocupar ou rentabilizar a propriedade;
v) Que na inspeção ao imóvel estava presente um representante da requerida;
w) Que a requerente confirmou os defeitos no local;
x) Que a requerente não respondeu à missiva de 12/7/2022.
y) Que a requerida recebeu a interpelação admonitória de 19/11/2021 (eliminada na reapreciação da matéria de facto feita em sede de recurso).
z) Que não existe qualquer reclamação posterior da requerida sobre quaisquer defeitos desde então e até à presente data (ponto 14.º da decisão inicial));
aa) Que EE é representante legal da requerida.
bb) (Nessa qualidade) recusou-se a receber o expediente relativo à notificação judicial avulsa a que se refere nos factos indiciariamente provados (idem)
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1- Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se no seguinte:
- O pedido de reapreciação do julgamento da matéria de facto;
- Perante a matéria de facto disponível, decidir se deve manter-se o arresto efectuado.
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
2- SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A apelante começa por insurgir-se contra o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, concretamente na parte respeitante aos pontos 34 e 35 dos factos provados, apontando ainda, antes disso, uma contradição entre o julgamento do facto provado n.º 37 e o julgamento do facto não provado referido na alínea y.
Diz a recorrente a este respeito tão só o seguinte:
“66. O facto dado como provado sob o nº 37 encontra-se em contradição com o não provado sob a alínea y).
67. Deverá, por isso ser aquele retirado dos factos provados.”
Com efeito, constata-se que a decisão recorrida, ao indicar os factos que considera não provados, “em face da prova produzida na audiência final”, refere como não provado o seguinte: “y) Que a requerida recebeu a interpelação admonitória de 19/11/2021”.
Porém, no n.º 37º dos factos provados consignou-se que: “Pela interpelação admonitória para pagamento datada de 19/11/2021, a requerida ficou a conhecer as duas faturas com ela remetidas, com o montante do crédito em dívida, e reclamado pela requerente, no montante total de € 674.651,69 euros, as quais não foram devolvidas, e não se encontram pagas.”
Esse n.º 37 está em relação com o n.º 22, onde se pode ler que “Através de carta registada com aviso de receção, datada de 19/11/2021, a requerente interpelou a requerida, nos seguintes moldes: Assunto: INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PARA PAGAMENTO (…)” seguindo-se o conteúdo considerado relevante da dita carta, e também com o ponto n.º 23: “A referida missiva ficou disponível para levantamento no dia 22/11/2021, tendo sido entregue no dia 24/11/2021.”
Perante o conteúdo dos pontos 22, 23 e 37, dados como provados, apresenta-se na realidade incompreensível que seja dado como não provado o teor da alínea y) dos factos não provados. Desde logo, porque no próprio articulado de oposição apresentado pela requerida esta não questiona o que consta dos pontos 22, 23 e 37 dos factos provados, o que procura impugnar é a existência dos créditos reclamados, titulados pelas facturas em discussão. E por outro lado a prova produzida nessa audiência, invocada na justificação, resume-se ao depoimento da testemunha AA, obviamente indicado pela requerida para comprovar os fundamentos da sua oposição ao arresto, e do depoimento deste nada resulta que afaste a factualidade constante dos pontos 22, 23 e 37 dos factos provados, tanto assim que estes foram mantidos como provados.
O que consta da al. y) dos factos não provados ainda surge mencionado no final da fundamentação quando se alude a que se considera produzida “prova contrária” a essa factualidade por via da “documentação que antecede (fls. 677 e ss.) e que conduziu ao aditamento da parte final do ponto 2.º dos factos indiciariamente provados”. Todavia, a documentação aludida é aquela que visava demonstrar a regularidade da representação da requerida em juízo, esclarecendo nomeadamente a quem cabia a qualidade de representante legal, nomeadamente para emissão de procuração, e que levou a que se desse como provado que a sociedade requerida é “atualmente representada pela sociedade FJV MANAGEMENT LIMITED”. Considerando esses documentos, também nada se extrai para basear o veredicto negativo sobre a matéria referida na al. y) dos factos não provados.
Em suma, não se ignorando que do facto não provado nada resulta, ainda assim é forçoso reconhecer que o conteúdo concreto dos mencionados pontos 22, 23 e 37 dos factos provados contraria frontalmente que se possa dar como não provado aquilo que consta da referida alínea y) - (não provado “que a requerida recebeu a interpelação admonitória de 19/11/2021”) – e por outro lado esse juízo de não provado mostra-se desprovido de apoio nos meios probatórios existentes.
Ora o art. 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa.
No caso concreto, de modo a harmonizar o julgamento da matéria de facto, e tendo em conta os já mencionados pontos 22, 23 e 37 da factualidade assente, e a ausência de prova que permita afastar os factos neles incluídos, impõe-se expurgar do elenco dos factos não provados aquilo que, sendo declarado como não provado, se mostra incompatível com eles.
Assim, decide este Tribunal eliminar do elenco dos factos não provados a aludida al. y), o que se anotará no local próprio.
Prosseguindo na impugnação da matéria de facto propriamente dita, expressa a recorrente discordância quanto ao conteúdo dos pontos 34 e 35 da matéria de facto dada como provada.
Consta desses pontos o seguinte:
“34. O racional do projeto, consistia na construção, pela requerente, em terreno da requerida de uma moradia “Villa” no lote em causa, sendo que, após terminada a obra o imóvel seria comercializado conjuntamente e do lucro obtido com a venda, deduzidos os custos em que cada parte tivesse efetivamente incorrido, repartindo entre as partes o remanescente.
35. Neste circunstancialismo, o orçamento da empreitada de execução da obra apresentado pela requerente à requerida, via EE, não aludiu ao normal valor da margem de lucro comercial, (30%), antes e tão só refletindo o efetivo custo construtivo.”
Explica a recorrente que do depoimento da sua testemunha AA, na passagem que refere, embora não a transcreva, “resulta prova evidente que infirma o que se encontra dado como provado nos pontos 34. e 35., ou seja, é explicado, por quem tinha razão de ciência, o referido “projeto” inicial de parceria ou “joint venture“referido nestes pontos e a razão pela qual essa parceria soçobrou, ficando em vigor apenas o contrato de empreitada celebrado entre as partes”.
Não diz a recorrente, de forma clara e que permita ao Tribunal apreciar a sua pretensão, se os referidos pontos 34 e 35 devem ser dados como não provados, ou se para eles pretende redacção diferente, e nesse caso qual seria essa redacção.
Porém, o art. 640º do CPC, regulando precisamente a impugnação do julgamento da matéria de facto por via de recurso, estabelece os ónus a que o recorrente deve obedecer para esse efeito.
Dispõe a norma citada, no seu n.º 1:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Ora no caso vertente, percorrendo as alegações de recurso, maxime as suas conclusões, não se encontra explicitada qual a decisão que no entender do recorrente devia ser proferida sobre esses pontos da matéria de facto.
Não indica o recorrente em concreto o que está errado nos pontos que menciona, se a totalidade ou parte do seu conteúdo, nem diz se pretende que eles sejam dados como não provados, no todo, ou se pretende a sua alteração, parcial ou total.
Assim, também não é possível ao tribunal fazer a apreciação da sua eventual pretensão.
E perante a norma supra citada torna-se inevitável constatar a cominação que dela consta: o recorrente deve cumprir “sob pena de rejeição” os ónus elencados nas alíneas do n.º 1 do art. 640º acima transcritas.
Não tendo o recorrente indicado com precisão (diga-se que nem o fez de forma menos precisa) impõe-se ao julgador a rejeição do recurso, nessa parte.
Assim, acorda-se em rejeitar a descrita impugnação da matéria de facto, mantendo em consequência inalterados os pontos 34 e 35 da matéria de facto fixada na primeira instância.
3- SOBRE O ARRESTO
Tendo sido decretada e concretizada providência cautelar de arresto, veio a requerida deduzir oposição e indicar prova com vista a afastar os fundamentos que tinham determinado esse decretamento.
Fez desse modo uso da faculdade prevista no art.º 372.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, concretamente na sua alínea b): feito o arresto, pode o requerido deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
Produzida a prova que o recorrente indicou, e apreciadas as suas razões, a primeira instância, valorando a factualidade disponível, acabou por decidir julgar improcedente a oposição apresentada e, consequentemente, determinar a manutenção da providência.
Contra esta decisão reagiu a requerida, defendendo que esta deve ser revogada e ordenado o levantamento do arresto.
É esta a pretensão que nos cumpre apreciar, em face dos factos provados e das normas legais aplicáveis.
Recorde-se que a providência em causa consiste num arresto preventivo, nos termos previstos nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil e artigos 391.º a 396.º do CPC, e que se caracteriza como uma providência cautelar conservatória da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais, cuja finalidade consiste na conservação da garantia patrimonial do credor, impedindo o esvaziamento do património do devedor.
Pelo arresto procura-se assegurar que os bens arrestados se irão manter na esfera jurídica do devedor, até que seja obtida a realização do direito do credor, eventualmente após comprovação deste em processo próprio.
O arresto não prejudica as faculdades de uso e fruição dos bens arrestados que nos termos da lei cabem ao proprietário, apenas visam garantir que esses bens não saiam da sua esfera patrimonial.
Como é usualmente sublinhado, o arresto visa impedir que o perigo da demora inevitável do processo (o chamado periculum in mora) venha a impedir a futura eficácia da sentença favorável ao requerente da providência, frustrando dessa forma a satisfação do seu crédito.
Nesta ordem de ideias, estabelece o art. 619.º, n.º 1, do Código Civil que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”, e isso mesmo é reiterado, em sede adjectiva, pelo art. 391.º, n.º 1, do CPC.
Por seu turno, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 391.º do CPC que “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.”
Constitui entendimento pacífico e generalizado que neste procedimento compete ao requerente alegar e provar de forma sumária “(…) os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”, conforme prescreve o artigo 392.º, n. º1, do CPC.
Deste modo, e em síntese, resulta das normas citadas que o arresto depende da verificação de dois requisitos cumulativos:
- A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente (fumus boni iuris);
- O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora).
Em relação ao primeiro requisito, ele traduz-se na exigência da demonstração da aparência do direito, sem que obste à procedência do pedido saber se o crédito é líquido ou ilíquido, exigível ou inexigível, ou se já se encontra apreciado jurisdicionalmente (o citado art. 391.º do CPC menciona apenas a probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, sem aludir à respectiva origem, exigibilidade ou liquidez).
O segundo requisito, normalmente referido como periculum in mora, consiste num receio justificado de perda da garantia patrimonial do crédito (não basta um receio subjetivo do credor, baseado em meras conjecturas, são necessários factos positivos e concretos que demonstrem haver fundamento para tal receio).
Tendo presentes essas orientações legais, importa verificar se na situação presente, atentos os factos provados, na sua globalidade, estão reunidos os requisitos para a manutenção do arresto, ou se pelo contrário, após a oposição da requerida, não subsistem razões para manter essa providência.
Considerou a primeira instância que os factos em apreço continuam a apontar para a existência de um direito de crédito da requerente sobre a requerida, que constitui fundamento para o pedido.
Também julgamos que sim; e diga-se, aliás, que a requerida apenas veio discutir o respectivo montante, e tentar demonstrar a existência de contracréditos seus.
Todavia, como já salientado no acórdão que decretou o arresto, a requerente contratou com a requerida a execução de uma empreitada, e a obra foi concluída e recebida (ver factos 12 e 13); posteriormente a requerente emitiu facturas, que fez chegar à requerida, relativas aos montantes que entendia estarem por receber em resultado da execução do dito contrato de empreitada (ver factos 22, 23 e 37).
Essas facturas não foram pagas, mas também não foram devolvidas ou contestadas; dada a falta de pagamento, a requerente diligenciou por isso, nomeadamente através de notificação judicial avulsa e por meio de interpelação admonitória, continuando, no entanto, as facturas por pagar.
Efectivamente, como resulta da factualidade disponível, após a recepção provisória da obra, em Setembro de 2018, foram corrigidos pequenos defeitos, sem que nada mais fosse reclamado pela requerida, até ao momento subsequente à emissão das faturas em causa, sendo a casa habitada pelo alegado consultor da sociedade requerida.
Inclusivamente, como se refere no ponto 39 da factualidade em referência, o mesmo EE que sempre agiu pela requerida “assegurou à requerente que pretendia o agendamento de uma reunião, em princípios de outubro de 2021, para liquidar a quantia que sabia estar em dívida pela requerida.”
A recorrente argumenta a respeito do débito, em oposição aos montantes peticionados nessas facturas, com a circunstância de terem sido peticionados valores referentes ao IVA e que não foram, efetivamente, liquidados ao Estado, por a requerente ter anulado essas facturas.
Porém, já aquando da interpelação admonitória a requerente informava da anulação das facturas e explicava a razão: a anulação das faturas em causa destinava-se a precaver o prejuízo que no final do ano fiscal a requerente sofreria com a liquidação ao Estado de um valor que não chegaria a ser por si recebido, como efectivamente veio a suceder (ver o ponto 22 da factualidade provada).
E a verdade é que não poderia a requerente emitir facturas para cobrança daquilo que entendia ser-lhe devido sem nelas incluir o IVA que estava obrigada a entregar ao Estado; e também é compreensível que posteriormente em face do não pagamento tenha anulado as mesmas (de outro modo teria sido obrigada a entregar ao fisco nesse ano fiscal uma quantia elevada que não teria recebido do cliente).
Recorde-se ainda a este propósito, o que se afigura relevante face à argumentação da recorrente, que o art. 391.º do CPC menciona apenas como sendo necessária para o efeito do arresto a probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, sem aludir à respectiva origem, exigibilidade ou liquidez.
Em resumo, no que respeita ao primeiro requisito para o decretamento do arresto, a probabilidade séria da existência do direito de crédito da requerente sobre a requerida, julgamos que o mesmo continua a estar preenchido, não tendo a requerida afastado os inícios da sua existência.
Dito isto, importa agora apurar se também permanece demonstrado o segundo requisito exigível, o periculum in mora, ou seja, se estão indiciariamente demonstrados factos que justifiquem o receio invocado.
Sublinhamos que a existência deste requisito é uma conclusão a retirar da factualidade disponível, trata-se de um conceito jurídico, não um facto que possa ser incluído entre os factos provados.
Ora verificando a factualidade provada encontramos logo nos pontos 17 e 18 que um promotor imobiliário da região onde se localiza o imóvel entrou em contacto com a requerente comunicando que tinha encontrado publicitada num site electrónico a venda do imóvel arrestado, manifestando interesse nisso, ao que FF, que intervém pela requerente, respondeu que desconhecia que o imóvel estivesse à venda, por não ter visto esses anúncios, embora já desconfiasse que EE, o alegado consultor da requerida interveniente em todo o processo a que se referem os autos, estivesse a tentar proceder a essa venda.
E no ponto 19 da dita factualidade confirma-se que “através da visualização dos “links” constantes do e-mail supra reproduzido verificou-se que a “Villa” em questão encontrava-se à venda pelo valor de € 13 000 000,00 (treze milhões de euros).”
Ou seja, embora o referido item tenha sido posteriormente eliminado do referido site (ponto 20), a verdade é que o imóvel agora arrestado chegou a estar no mercado imobiliário, anunciado para venda, sendo certo que “a requerente desconhecia a promoção da venda da moradia em causa” (ponto 40).
Como consta dos pontos 24 e 25 da factualidade em apreço, “o mercado alvo e típico dos compradores de imóveis com as características da “Villa” dos autos são normalmente cidadãos alemães e ingleses”, e “a venda da “Villa” tanto se poderá processar através da sua venda em mercado internacional como através da transmissão das ações do capital social da requerida.”
E como consignado nos pontos 29 e 30 da mesma factualidade, “o imóvel identificado em 3 de factos indiciariamente provados, constitui um investimento imobiliário da requerida, sendo o seu único ativo, no caso, tornando-se na titular do terreno e da construção nele efetuada” e “a sociedade requerida apenas possui como bem conhecido o prédio em causa, como resulta dos seus reportes financeiros, sendo o último relativo a 2020, no qual só conta contabilizado um imóvel, a “Villa” em causa”.
E ainda nos pontos 31 e 32: “A requerida apenas é proprietária do lote de terreno e construção nele edificada identificadas nos autos”, “Não desenvolvendo qualquer outra atividade que lhe possa gerar rendimentos, para além dos que resultarem da venda do prédio acima identificado”.
Sendo também relevante o que consta do ponto 36:
“EE desenvolve a sua atividade através de sociedades de direito estrangeiro, as quais são por sua vez detidas por outras estruturas empresas/corporações/trusts, também essas constituídas, noutras jurisdições offshore diferentes das sociedades detidas, das quais este se apresenta, age e comporta, como único beneficiário efetivo, para as quais, após elaborados os projetos e concluídas as empreitadas, “Villas” que são vendidas tipo “chave na mão”, organiza e promove a sua comercialização, através de agências imobiliárias, ou agentes, nacionais e internacionais, com quem vem mantendo relacionamento, processando-se, por vezes, a transmissão dos imóveis através da venda das ações das referidas sociedades, detentoras dos terrenos e do neles edificado, fora do território nacional, normalmente nas praças offshore em que se mostram tais sociedades constituídas.”
Em face do quadro fáctico descrito, afigura-se que são objectivamente fundados os receios de que, cessado o arresto, a requerente veja desaparecer a garantia patrimonial para o seu crédito, independentemente do resultado da acção condenatória que venha a intentar, pelo que continua a ser pertinente falar no aludido periculum in mora.
Portanto, também neste ponto, julgamos que a matéria de facto provada não é de molde a afastar os fundamentos que determinaram o decretamento da providência.
Em face de tudo o que foi exposto, considerando na sua globalidade os factos que ficaram indiciariamente demonstrados, julgamos que improcede o recurso em apreço, e deve manter-se a providência antes decretada, pelo que decidimos em conformidade.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, julgamos improcedente a apelação, e confirmamos a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC).
Évora, 25 de Maio de 2023
José Lúcio
Francisco Xavier
Elisabete Valente