Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida em 14 de novembro de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, no âmbito das oposições deduzidas por AA aos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs ... (Oposição n.º 493/12.3BECTB), ... (Oposição n.º 508/12.5BECTB), ... (Oposição n.º 505/12.0BECTB), ... (Oposição n.º 513/12.1BECTB) e ... (Oposição n.º 504/12.2BECTB), contra si movidos pelo Serviço de Finanças de ..., na qualidade de responsável subsidiário, por reversão da sociedade devedora originária ZZ, Lda”, julgou procedentes as oposições deduzidas e, em consequência determinou a extinção de todos os processos de execução fiscal em causa.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«a) São objeto do presente recurso: i) a dívida de IRS decorrente da retenção na fonte de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente efetuada pela originária devedora ao funcionário BB aquando do pagamento a este do salário do mês de janeiro/2011, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... (oposição nº 493/12.3BECTB); ii) a dívida de IVA concernente ao 4º período trimestral do ano 2005, cujo valor em falta no total de 16.243,64€ foi detetado no âmbito da ação inspetiva levada a cabo entre 16/06/2008 e 16/10/2008, tendo a liquidação adicional de IVA sido notificada à originária devedora em 31/10/2008, com prazo de pagamento voluntário até 28/02/2009 e juros de mora a partir de 01/03/2009, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... (oposição nº 505/12.0BECTB); iii) e a dívida de IVA concernente ao 3º período trimestral de IVA do ano 2011 decorrente da entrega da declaração periódica de IVA pela devedora originária em 12/11/2011 – com IVA autoliquidado no valor de 361,12€ –, desacompanhada do meio de pagamento, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... (oposição nº 508/12.5BECTB).
b) Foi violado pela douta sentença o artigo 24/1, alínea b) da LGT por exercício de direito e de facto da gerência pelo oponente/recorrido na originária devedora no período a que se reportam as dívidas tributárias em apreço no presente recurso, e por falta de prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
c) No sentido de fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento dos valores ora em apreciação refere o oponente para o que poderia relevar, que a diminuição do património social ficou a dever-se ao facto da empresa originária devedora não ter conseguido recuperar créditos de que era titular dos seus devedores para quem tinha prestado serviços e que nunca lhe foram pagos; o próprio oponente é credor da sociedade, por ordenados em atraso; qualquer diminuição do património social não poderá ser imputada a conduta dolosa ou negligente do oponente; o que determina a ilegitimidade do oponente; a primitiva executada detinha créditos sobre a empresa BB, Lda, com sede na ...; créditos esses que a exequente penhorou, desconhecendo-se se recebeu os valores em dívida à primitiva executada.
d) Importa, para avaliar esta questão, debruçarmo-nos sobre alguns aspetos da gestão social, assinalando-se, desde já, a confissão expressa do exercício da gerência de facto, feita pelo oponente, o que expressamente se aceita, para além de sobejamente demonstrada nos autos, quer nos processos de execução fiscal, quer nas oposições enxertadas e em apreço.
e) Quanto à concreta existência de culpa do oponente e face ao acervo de circunstâncias que constam das p.i.’s, observa-se o seguinte: quanto à alegação de que a diminuição do património social ficou a dever-se a facto da originária devedora não ter conseguido recuperar os créditos de que era titular, apraz indagar que créditos serão esses, cuja identificação o oponente não indica, nem indica se encetou diligências no sentido de os cobrar voluntariamente, com concretas intimações para tal, ou coercivamente, nas instâncias judiciais.
f) A aparente inexistência de diligências para recuperação dos créditos supra é corroborada pela testemunha CC, técnico de contas da originária devedora, ao minuto 25:00 a 27:30.
g) Por outro lado, os créditos que a Fazenda Pública tentou penhorar à empresa BB, Lda nunca foram reconhecidos, encontrando-se a empresa encerrada à data da notificação da penhora de créditos – 06/10/2005.
h) Ainda, como se alcança da notificação para penhora de créditos, junta pelo oponente, os processos executivos identificados eram outros que não os supra identificados, objeto do presente recurso. Processos esses que, aliás, se encontram pagos.
i) Mais se refere, como aflorado no despacho de reversão, que os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006, porquanto a 31/12/2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e, consequentemente a perdas por imparidades, pelo que o invocado como causa de insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.
j) Ou seja, tal como resulta do despacho de reversão e bem assim da citação que foi endereçada ao oponente, a reversão da execução alicerçou-se, além do mais, na alínea b) do artigo 24° da LGT.
k) Em conformidade com este preceito legal, o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, impendendo sobre o mesmo o ónus de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
l) Para se aquilatar se o oponente cumpriu esse ónus, procedeu-se à análise dos argumentos da p.i., concluindo-se que o oponente não logrou ilidir a presunção legal de que lhe é imputável a falta de pagamento, uma vez que todas as circunstâncias a que se fez referência eram suscetíveis de serem provadas documentalmente e não o foram.
m) Acrescente-se ainda que o credor tributário, fazenda pública, tudo fez para cobrar as dívidas à originária devedora, designadamente, penhorando créditos, penhorando e vendendo um veículo automóvel pesado, cujo produto da venda foi insuficiente para solver a totalidade das dívidas, tal como reconhecido, já no âmbito da insolvência, bem como reclamando os créditos tributários, no processo de insolvência, conforme se demonstra, pela listagem provisória de credores, cfr. docs. juntos aos autos, disso estando ciente o ora oponente, que foi continuamente advertido e avisado pelo órgão da execução fiscal, do montante das dívidas e da necessidade de proceder ao respetivo pagamento, atentas as consequências que daí podiam advir.
n) Consta do despacho de reversão a situação líquida da empresa, explicitando-se que; i) a firma encontra-se em liquidação; ii) a firma não possui bens suficientes para garantir a dívida titulada. Está, pois, demonstrada a insuficiência do património da devedora originária.
o) Verificam-se todos os pressupostos ou requisitos para cumprimento do dever de reversão, no que respeita às dívidas em apreço no presente recurso, relativamente ao oponente recorrido:
p) fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, na versão do artigo 23/2 da LGT, ou “a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores” ou “b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”, na versão do artigo 153/2 do CPPT;
q) exercício da gerência de facto na originária de devedora no período temporal em que se verificou o prazo legal de pagamento das dívidas em apreço [sendo que, no que concerne às dívidas de IVA e IRS (retenção na fonte), objecto das oposições 505/12.0BECTB, 508/12.5BECTB e 493/12.3BECTB, o oponente exerceu a gerência de facto aquando da verificação dos factos constitutivos, decorrendo os mesmos do exercício normal da actividade da originária devedora, quando se verificou o prazo legal de pagamento e até ao ocaso da originária devedora];
r) falta de prova pelo oponente de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, nos termos artigo 24/1 alínea b) da LGT.
s) É ainda de notar que estão em causa dívidas – IVA do 4º período trimestral do ano 2005, sendo o valor em falta no total de 16.243,64€ apenas detetado no âmbito de ação inspetiva levada a cabo entre 16/06/2008 e 16/10/2008, sendo a liquidação adicional de IVA notificada à originária devedora em 31/10/2008, sem que estes valores tenham sido questionados; IVA do 3º período trimestral do ano 2011 decorrente da entrega da declaração periódica de IVA pela devedora originária em 12/11/2011 com IVA autoliquidado no valor de 361,12€ mas sem que tenha sido pago; e IRS decorrente da retenção na fonte de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente efetuada pela originária devedora ao funcionário BB aquando do pagamento a este do salário do mês de janeiro/2011 –, estão em causa impostos que se regem pela autoliquidação, ou seja, em relação aos quais, em regra, o sujeito passivo só depois de fazer a cobrança, liquidação ou retenção dos mesmos aos adquirentes dos bens ou serviços ou a quem o salário é pago, ou seja, a quem o imposto é repercutido, é que entrega esses valores nos cofres do Estado.
t) O oponente não prova, pois, que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos mesmos no momento em que são devidos.
u) Sendo que, a prova testemunhal apenas vem acoitadar o oponente, não trazendo elementos novos ou relevantes, sendo apenas de destacar que a testemunha DD, a minuto 1:15:00 a 1:17:30 afirmou que a entidade bancária que fez empréstimos ao oponente sempre se acautelou com o património pessoal deste, não se fazendo valer do património da originária devedora, vindo mais uma vez demonstrar que, parecendo embora o instituto da reversão muito intrusivo, de facto, enquanto os restantes credores podem acompanhar mais de perto a vida da empresa e obter imediatamente, a montante das dívidas, garantias e avales, pessoais e patrimoniais, quer da entidade devedora, quer de terceiros, a fazenda nacional, em regra, apenas pode atuar a jusante, já bastante tempo após a consolidação da dívida e depois de garantidos os outros credores.
v) Deverá, pois, ser revogada a douta sentença na parte objeto do presente recurso e ser julgada improcedente a oposição nessa medida.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida nessa parte.»
O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1- No essencial, a recorrente sustenta a sua argumentação na verificação da gerência de facto do recorrido relativamente à primitiva devedora, ZZ, Lda; no facto de o revertido, aqui recorrido, não ter ilidido a presunção legal que lhe era imputável pela falta de pagamento dos valores em dívida; que a AT – Administração Tributária e Aduaneira tudo fez para cobrar as dívidas à originária devedora; e que, em conformidade com o despacho de reversão, foi demonstrada a insuficiência do património da primitiva devedora.
2- O artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos” estabelece o seguinte:
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a. Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…)”.
3- Contrariamente ao alegado pela recorrente, a falta de pagamento das dívidas por parte da originária devedora, ZZ, Lda, não ficou a dever-se a qualquer conduta censurável do recorrido durante a sua gestão.
4- O recorrido ilidiu a presunção legal que lhe era imputável pela falta de pagamento dos valores em dívida.
5- Da motivação da matéria de facto constante da sentença ora recorrida consta o seguinte:
“Com efeito, a testemunha CC, cuja razão de ciência advém do facto de ter sido contabilista da Sociedade devedora originária, revelou um depoimento coerente, espontâneo e credível, referindo que a Sociedade devedora originária era uma empresa de âmbito familiar, inicialmente com dois motoristas (sendo um deles o Oponente), que tinha como objecto o serviço de transporte de mercadorias, nomeadamente prestação de serviços para transitários, tendo como principal cliente a BB, Lda, que entrou em incumprimento, cujos créditos de montante elevado foram por iniciativa do Oponente entregues à Administração Tributária com vista à sua recuperação e pagamento das dívidas em nome da Sociedade devedora originária.”
6- Podemos concluir, do depoimento da testemunha anteriormente identificada, que:
a) Estamos perante uma microempresa familiar;
b) Que no início tinha apenas dois motoristas, sendo um deles o recorrido;
c) Que o objecto social da devedora originária era o transporte de mercadorias;
d) Que prestava serviços para transitários;
e) Que o seu principal cliente era a “BB, Lda;
f) – Que esta sua cliente entrou em incumprimento e era devedora de montante elevado;
g) – Que, por iniciativa do recorrente, foram entregues à Administração Tributária os créditos que a originária devedora era titular sobre a Openserviços, Lda., com vista à sua recuperação e pagamento das dívidas em nome da ZZ, Lda, devedora originária.
7- Na mesma motivação da matéria de facto foi referido que:
“Também a testemunha DD, bancário e gerente da entidade bancária da qual a Sociedade devedora originária era cliente, prestou um depoimento de forma objectiva e isenta, cujo teor foi coerente e merece credibilidade, para efeitos da prova do facto descrito no ponto 63) do probatório, afirmando que a Sociedade começou a ter dificuldades de pagamento devido ao não pagamento das letras por parte da BB, Lda, bem como referiu que o Oponente durante a gerência da Sociedade devedora originária contraiu diversos empréstimos, quer a título pessoal, quer em nome da Sociedade devedora originária para liquidar parte da dívida tributária e que ainda que deu de garantia o seu património pessoal.”
8- Do depoimento desta testemunha ressalta o seguinte:
a) Que a originária devedora começou a ter dificuldades de pagamento, em consequência do não pagamento das letras por parte da sua principal cliente e devedora BB, Lda;
b) Que o recorrido, durante o exercício da gerência da devedora originária, contraiu diversos empréstimos, quer a título pessoal, quer em nome da sociedade por si gerida, para liquidar parte da dívida tributária;
c) Referindo, ainda, que o recorrido deu de garantia aos créditos contraídos em nome da originária devedora o seu património pessoal.
9- Consta, ainda, da motivação da matéria de facto, que:
“Por fim, apesar da relação de parentesco existente entre a testemunha EE e o Oponente (pai), não se pode deixar de valorizar o seu depoimento, uma vez que são consentâneas com os depoimentos das testemunhas CC e DD, concorrendo para a convicção do Tribunal para dar como provados os pontos 61) a 63) do probatório supra, o qual explicitou de forma detalhada as dificuldades de pagamento e de cobrança dos créditos da Sociedade, nomeadamente o não pagamento dos créditos por parte da BB, Lda e a respectiva cedência à Autoridade Tributária, bem como os actos bancários praticados pelo Oponente junto da entidade bancária com vista ao pagamento das dívidas fiscais e de modo a assegurar os compromissos da Sociedade, com oneração do património pessoal.”
10- Dos factos referidos pela testemunha referida resulta com muito interesse o seguinte:
a) As dificuldades de pagamento e de cobrança dos créditos da originária devedora;
b) De modo especial o não pagamento dos créditos por parte da BB, Lda;
c) Que a originária devedora cedeu os créditos que detinha sobre a BB, Lda à Autoridade Tributária, para cobrança dos mesmos;
d) Que o recorrido contraiu créditos junto da entidade bancária com vista ao pagamento das dívidas fiscais;
e) E que para garantir os créditos contraídos em nome da originária devedora onerou o seu património pessoal.
11- A Administração Tributária apreendeu e vendeu, em processo de execução fiscal, todo o património da originária devedora, o veículo marca ..., com a matrícula ..-..-OL.
12- Também não poderá ser olvidado o facto de o recorrido ter instaurado o Processo de Insolvência Nº..., no extinto Tribunal Judicial de ..., que decretou a insolvência da originária devedora, ZZ, Lda
13- Neste processo de insolvência, consta da lista provisória de credores que o recorrente é credor da ZZ, Lda, devedora originária, de um crédito no montante de 76.781,75 €.
14- Do acima referido resulta à evidência que o recorrido fez tudo quanto estava ao seu alcance para, enquanto gerente da originária devedora, proceder ao pagamento das dívidas fiscais de que a Autoridade Tributária era credora sobre aquela sociedade devedora.
15- O recorrido provou que não foi por culpa sua que o património da originária devedora se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas.
16- O oponente/recorrido actuou, durante a sua gestão da empresa devedora originária, com toda a diligência de um bónus pater familiae, tornando-se credor da empresa, dando de garantia o seu património pessoal para obtenção de crédito bancário em nome da ZZ, Lda, enquanto esta conseguiu obter financiamento bancário e, posteriormente contraindo crédito em nome próprio para proceder ao pagamento de dívidas fiscais.
17- A insuficiência patrimonial da ZZ, Lda, deveu-se a circunstâncias alheias à gestão do recorrido e que não lhe pode ser imputada.
18- A falta dos pagamentos das dívidas fiscais da sociedade primitivamente devedora não pode ser imputável ao recorrente uma vez que ficou demonstrado que a falta de recursos desta devedora para efectuar tais pagamentos não se ficou a dever a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do recorrente.
19- O não pagamento deveu-se exclusivamente a circunstâncias alheias à vontade do recorrente, nomeadamente de factores externos à devedora ZZ, Lda, decorrentes da descapitalização desta provocada pela incobrabilidade de créditos da sua principal cliente, a
BB, Lda
20- A banca deixou de conceder crédito directo à originária devedora.
21- Por indicação do recorrido foi cedido à Administração Tributária o crédito que a ZZ, Lda, detinha sobre a sua principal cliente BB, Lda
22- Por outro lado, a Administração Tributária penhorou todos os bens da executada originária devedora no âmbito das execuções fiscais.
23- Conforme resulta de fls. 34 e 35 da sentença recorrida, “Do probatório resulta que a diminuição do património da Sociedade devedora originária, se ficou a dever, no essencial, ao facto de o Oponente não ter conseguido recuperar os créditos de que era titular a Sociedade por ter prestado serviços à BB, Lda e que não foram recebidos /cobrados. Mais se provou que por iniciativa do Oponente os créditos detidos junto da referida Sociedade foram cedidos à Administração Tributária, que por sua vez foram objecto de penhora no decurso dos procedimentos executivos aqui em causa.
Provou-se ainda que o Oponente efectuou diversos empréstimos junto da entidade bancária com vista a solver as dívidas tributárias, dando de garantia o seu património pessoal, com vista a satisfazer os compromissos da Sociedade devedora originária.
No caso em apreço, extrai-se que o não pagamento dos serviços prestados por parte do cliente “BB, Lda” contribuiu de forma relevante e significativa para a situação de insuficiência patrimonial e indisponibilidade financeira da Sociedade devedora originária.
Conforme decorre das regras de experiência comum, é consabido que as empresas familiares e de pequeníssima dimensão não são titulares de muitos clientes, bastando o não pagamento por parte de um cliente principal de um crédito de valor elevado para que entrem facilmente em dificuldades económicas e patrimoniais.
O que determina que se conclua que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o não pagamento dos impostos, a insuficiência da Sociedade devedora originária e a actuação do Oponente, porquanto foi o não pagamento de um terceiro que colocou em situação de indisponibilidade/risco a actividade da Sociedade e sobre o qual detinha um crédito de valor elevado que não conseguiu cobrar.
Por outro lado, o Oponente efectuou diversas diligências, como por exemplo, realizou empréstimos bancários com a oneração do seu património pessoal em benefício da Sociedade devedora originária, bem como cedeu por sua iniciativa à Administração Tributária os créditos aqui em causa, o que demonstra o seu empenho em recuperar os créditos em dívida com vista a
solver as dívidas fiscais.”
24- Como resulta do artigo 24º, nº1, al. b) da LGT, a responsabilidade subsidiária depende, por um lado, da gerência efectiva por parte do revertido e, por outro lado, a culpa do mesmo na insuficiência do património.
25- É inequívoco que o recorrido reconhece ter exercido a gerência da sociedade, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram.
26- No entanto, resultou provado que este não teve culpa na insuficiência patrimonial da originária executada para solver as dívidas em causa nos autos.
27- Conforme já supra referido está provado que não foi por culpa do recorrido que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
28- Da factualidade apurada resulta que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever de forma determinante a causas externas à empresa originária devedora e não à actuação do recorrido na sua gestão, que em nada contribuiu, nomeadamente sem qualquer culpa sua, para a insuficiência do património da devedora ZZ, Lda
29- O recorrido tudo fez para ultrapassar as dificuldades da originária devedora, diligenciando para que fossem pagas a esta as dívidas dos clientes, chegando a contrair empréstimos pessoais, com oneração do seu património, em benefício da empresa. Tendo exercido a gerência com empenho e dedicação.
30- Verificando-se que, perante a situação da empresa, o recorrido veio a apresentar a mesma à insolvência, medida de prudência com vista à protecção universal dos credores.
31- Face a todo o exposto, não pode ser imputada ao recorrente a culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias, por ter o logrado elidir a presunção estabelecida na alínea b) do artigo 24º da LGT.
32- Assim sendo, não estando demonstrado este pressuposto da responsabilidade subsidiária (culpa do recorrido na insuficiência do património da devedora originária), impõe-se concluir pela ilegitimidade do deste também quanto às dívidas em questão.
33- Em face do exposto não merece qualquer censura a sentença recorrida.
34- Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, por falência dos argumentos vertidos no recurso interposto pela recorrente.
TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser confirmada; assim procedendo far-se-á JUSTIÇA!»
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento porquanto o oponente não logrou ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
«Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
• Processo de Oposição n.º 493/12.3BECTB
1. Através do despacho de 06 de maio de 2005 foi efetuada a penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e apensos, ..., ..., ..., ..., ... e ... dos créditos da ZZ, Lda”, cujo devedor é a BB, Lda” – cfr. informação e despacho, a fls. 40 a 42 dos autos.
2. Em 23 de março de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de IRS (retenção na fonte), do ano de 2011, no montante de 84,00€ e acrescido de 15,40€, com prazo de pagamento voluntário de 20 de fevereiro de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/196755, a fls. 54 e 54-v dos autos.
3. Em 16 de abril de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de coimas e outros encargos do processo de contraordenação, do ano de 2011, no montante de 551,00€, com prazo de pagamento voluntário de 04 de abril de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/5000050, a fls. 71 e 71-v dos autos.
4. Em 23 de abril de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de IRS (retenção na fonte), ano de 2011, no montante de 84,00€, com prazo de pagamento voluntário de 20 de março de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/317369, a fls. 73 e 73-v dos autos.
5. Em 14 de maio de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de IRS (retenção na fonte), do ano de 2011, no montante de 84,00€, com prazo de pagamento voluntário de 20 de abril de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/362591, a fls. 75 e 75-v dos autos.
6. Em 24 de junho de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de IRS (retenções na fonte), do ano de 2011, no montante de 90,00€, com prazo de pagamento voluntário de 20 de maio de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/386060, a fls. 77 e 77-v dos autos.
7. Em 06 de julho de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de coimas e outros encargos do processo de contraordenação, do ano de 2011, no montante de 81,00€, com prazo de pagamento voluntário de 24 de junho de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/5000074, a fls. 79 e 79-v dos autos.
8. Em 29 de dezembro de 2011 foi publicitada a sentença de insolvência de pessoa coletiva e citação dos outros credores e interessados nos autos de insolvência, que correu termos sob o n.º ..., na Seção única do Tribunal Judicial de ..., na qual foi declarada a insolvência da ZZ, Lda” – cfr. Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011, a fls. 39 dos autos.
9. Em 28 de fevereiro de 2012 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência melhor identificado no ponto anterior, na sequência da informação da insuficiência de bens da Sociedade insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente – cfr. certidão e despacho, a fls. 56 a 57 dos autos.
10. Em 18 de junho de 2012 foi assinado por FF o ofício n.º 716, destinado a notificar o Oponente para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao projeto de reversão – cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 61 e 61-v dos autos.
11. Em 02 de julho de 2012, o Oponente, na pessoa do seu Mandatário apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de ..., pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia quanto ao projeto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos – cfr. requerimento, a fls. 63 a 63-v dos autos.
12. Em 02 de outubro de 2012 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... exarado despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“(…)
Através de diligências levadas a efeito à originária devedora ZZ, Lda”, (…).
A firma encontra-se em liquidação;
A dívida exequenda de IRS e Coimas Fiscais Ascende ao valor de € 974,00 e teve origem nos seguintes processos:
Proc. N.º ... – IRS de 2011-02-20, no valor de €84,00;
(…)
A firma não possui bens suficientes para garantia da dívida titulada no presente processo e apensos.
Durante o período a que a dívida exequenda diz respeito eram sócios gerentes, de direito e de facto, ininterruptamente, AA, casado, titular, NIF ..., (…), que nos parece dever ser identificado como subsidiário responsáveis relativamente à firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal.
A informação antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Consulta do sistema informático, à Conservatória do Registo Comercial de ... d, fls. 8 a 11, através do qual se constata a sua condição de gerente;
Nesta conformidade, e atento o disposto no art.º 24º da Lei Geral Tributária (LGT), o passo seguinte deveria ser a de reversão contra os identificados responsáveis na informação dos Serviços antes transcrita (subsidiariamente em relação à originária devedora) – artigo 153.º, n.º 2 al. al. a) do CPPT e artigo 8.º do RGIT – relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração destes processos de execução fiscal.
(…)
Os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006 porquanto a 31/12/2006 porquanto a 31/12/2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e consequentemente a perdas por imparidades pelo que o invocado como causa da insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.
Relativamente à presunção de culpa por parte do sócio gerente ela está subjacente nos normativos legais expressos no nosso despacho para a reversão – artigo 24.º da LGT e Artigo 8.º do RGIT.
Deste modo e uma vez provado, o que aliás não foi posto em causa pelo interessado, que o o Sr. AA, foi gerente de direito e de facto durante o tempo a que a dívida em execução fiscal respeita,
Constatada a inexistência de bens da originária devedora ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, por toda a dívida constante dos processos e respetivos apensos acima referenciados, contra os responsáveis subsidiários de AA e GG, antes devidamente identificados, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 153º do CPPT e Artigo 8.º do RGIT.
(…)” – cfr. despacho de reversão, a fls. 67 a 68 dos autos.
13. Em 04 de outubro de 2012 foi assinado por FF o aviso de receção do ofício destinado a citar o Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, cuja quantia exequenda ascende a 974,00€ - cfr. citação, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 70 e 70-v dos autos.
14. O despacho de reversão identificado no ponto 12) do probatório não foi comunicado ao Mandatário do Oponente – cfr. acordo das partes e decorrente do alegado no artigo 9.º da petição inicial de Impugnação e artigo 5.º da contestação dos autos.
Processo de Oposição n.º 508/12.5BECTB
15. Através do despacho de 06 de maio de 2005 foi efetuada a penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e apensos, ..., ..., ..., ..., ... e ... dos créditos da ZZ, Lda”, cujo devedor é a BB, Lda” – cfr. informação e despacho, a fls. 23 a 25 dos autos.
16. Em 13 de dezembro de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de IVA, do período tributário 2011-07T a 2011-09T, no montante de 361,12€, com prazo de pagamento voluntário de 16 de novembro de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/151317, a fls. 54 e 54-v dos autos.
17. Em 29 de dezembro de 2011 foi publicitada a sentença de insolvência de pessoa coletiva e citação dos outros credores e interessados nos autos de insolvência, que correu termos sob o n.º ..., na Seção única do Tribunal Judicial de ..., na qual foi declarada a insolvência da ZZ, Lda” – cfr. Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011, a fls. 22 dos autos.
18. Em 18 de junho de 2012 foi assinado por FF o ofício n.º 713, destinado a notificar o Oponente para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao projeto de reversão – cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 58 e 58-v dos autos.
19. Em 02 de julho de 2012, o Oponente, na pessoa do seu Mandatário apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de ..., pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia quanto ao projeto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... – cfr. requerimento, a fls. 59 a 60-v dos autos.
20. Em 02 de outubro de 2012 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... exarado despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“(…)
Através de diligências levadas a efeito à originária devedora ZZ, Lda”, (…).
A firma encontra-se em liquidação;
A dívida exequenda de IRS e Coimas Fiscais Ascende ao valor de € 974,00 e teve origem nos seguintes processos:
Proc. N.º ... – IRS de 2011-02-20, no valor de €84,00;
(…)
A firma não possui bens suficientes para garantia da dívida titulada no presente processo e apensos.
Durante o período a que a dívida exequenda diz respeito eram sócios gerentes, de direito e de facto, ininterruptamente, AA, casado, titular, NIF ..., (…), que nos parece dever ser identificado como subsidiário responsáveis relativamente à firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal.
A informação antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Consulta do sistema informático, à Conservatória do Registo Comercial de ... d, fls. 8 a 11, através do qual se constata a sua condição de gerente;
Nesta conformidade, e atento o disposto no art.º 24º da Lei Geral Tributária (LGT), o passo seguinte deveria ser a de reversão contra os identificados responsáveis na informação dos Serviços antes transcrita (subsidiariamente em relação à originária devedora) – artigo 153.º, n.º 2 al. al. a) do CPPT e artigo 8.º do RGIT – relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração destes processos de execução fiscal.
(…)
Os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006 porquanto a 31/12/2006 porquanto a 31/12/2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e consequentemente a perdas por imparidades pelo que o invocado como causa da insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.
Relativamente à presunção de culpa por parte do sócio gerente ela está subjacente nos normativos legais expressos no nosso despacho para a reversão – artigo 24.º da LGT e Artigo 8.º do RGIT.
Deste modo e uma vez provado, o que aliás não foi posto em causa pelo interessado, que o o Sr. AA, foi gerente de direito e de facto durante o tempo a que a dívida em execução fiscal respeita,
Constatada a inexistência de bens da originária devedora ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, por toda a dívida constante dos processos e respetivos apensos acima referenciados, contra os responsáveis subsidiários de AA e GG, antes devidamente identificados, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 153º do CPPT e Artigo 8.º do RGIT.
(…)” – cfr. despacho de reversão, a fls. 68 a 69 dos autos.
21. Em 04 de outubro de 2012 foi assinado por FF o aviso de receção do ofício destinado a citar o Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., cuja quantia exequenda ascende a 361,12€ - cfr. citação, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 70 e 71-v dos autos.
22. O despacho de reversão identificados no ponto 20) do probatório não foi comunicado ao Mandatário do Oponente – cfr. acordo das partes e do decorrente do alegado no artigo 9.º da petição inicial de Impugnação e artigo 5.º da contestação dos autos.
Processo de Oposição n.º 505/12.0BECTB
23. Através do despacho de 06 de maio de 2005 foi efetuada a penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e apensos, ..., ..., ..., ..., ... e ... dos créditos da ZZ, Lda”, cujo devedor é a BB, Lda” – cfr. informação e despacho, a fls. 22 a 24 dos autos.
24. Em 05 de novembro de 2008 foi pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças da Guarda elaborado o relatório final de inspeção à ZZ, Lda”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que incidiu sobre o IVA do ano de 2005, nos quais se apurou o imposto em falta no montante de 16 243,64€ - cfr. relatório final, a fls. 298 a 309 dos autos.
25. Em 23 de março de 2009 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de IVA, do período tributário 2005/10T a 2005/12T, no montante de 16.243,64€, com prazo de pagamento voluntário de 28 de fevereiro de 2009, e de IVA (juros compensatórios e juros de mora), do período tributário 2005/10T a 2005/12T, no montante de 1.751,64€ – cfr. autuação e certidões de dívida n.ºs 2009/84085 e 2009/84086, a fls. 172 a 174 dos autos.
26. Em 27 de abril de 2011 foi pela Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial da Guarda, Destacamento de Gouveia, Posto de ..., elaborado o auto de apreensão, em cumprimento do ofício n.º 211/11, de 22 de março de 2011, do Serviço de Finanças de ..., referente ao processo de execução fiscal ... e apensos, do veículo da marca ..., modelo R 124 LA 4x2 NA 400, com a matrícula ..-..-OL – cfr. auto de apreensão, a fls. 84 a 86 dos autos.
27. Em 02 de setembro de 2011 o bem móvel referido no ponto anterior foi adjudicado pelo Serviço de Finanças de ... à CC, Lda”, através de venda judicial, por meio de proposta em carta fechada, pelo preço de 6.535,00€ – cfr. titulo de adjudicação de bens móveis e auto de adjudicação, a fls. 100-v e 121 dos autos.
28. Em 06 de setembro de 2011 foi pelo Serviço de Finanças de ... elaborado o auto de existências dos bens constantes de fls. 109 dos autos.
29. Em 12 de setembro de 2011 foi elaborada pela Direção de Finanças da Guarda a verificação e graduação de créditos referente à venda do veículo com a matrícula 35-06-OIL, pela seguinte ordem “1.º As custas de execução (taxa de justiça, encargos com papel e correio, publicitação e anúncios, conservatória) (…)”, 2.º O crédito exequendo de IVA/2005; 3.º O crédito da firma “DD, SA” – cfr. graduação, a fls. 113-v a 114-v dos autos.
30. Na mesma data foi elaborado pela Direção de Finanças da Guarda a verificação e graduação de créditos referente ao veículo com a matrícula ..-..-BD, na qual se decidiu pela desnecessidade de graduar tais créditos por inexistência de credores preferentes para além da Fazenda Pública – cfr. graduação, a fls. 115 dos autos.
31. Em 18 de novembro de 2011 foi notificada a BB, Lda da penhora à ordem do Serviço de Finanças de um crédito titulado pela Sociedade devedora originária no montante de 44.851,88€ - cfr. notificação, a fls. 121-v dos autos.
32. Em 29 de dezembro de 2011 foi publicitada a sentença de insolvência de pessoa coletiva e citação dos outros credores e interessados nos autos de insolvência, que correu termos sob o n.º ..., na Seção única do Tribunal Judicial de ..., na qual foi declarada a insolvência da ZZ, Lda” – cfr. Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011, a fls. 41 dos autos.
33. Em 18 de junho de 2012 foi assinado por FF o ofício n.º 700, destinado a notificar o Oponente para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao projeto de reversão – cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 53 e 53-v dos autos.
34. Em 02 de julho de 2012, o Oponente, na pessoa do seu Mandatário apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de ..., pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia quanto ao projeto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos – cfr. requerimento, a fls. 62 a 64 dos autos.
35. Em 02 de outubro de 2012 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... exarado despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“(…)
Através de diligências levadas a efeito à originária devedora ZZ, Lda”, (…).
A firma encontra-se em liquidação;
A dívida exequenda de IRS e Coimas Fiscais Ascende ao valor de € 974,00 e teve origem nos seguintes processos:
Proc. N.º ... – IRS de 2011-02-20, no valor de €84,00;
(…)
A firma não possui bens suficientes para garantia da dívida titulada no presente processo e apensos.
Durante o período a que a dívida exequenda diz respeito eram sócios gerentes, de direito e de facto, ininterruptamente, AA, casado, titular, NIF ..., (…), que nos parece dever ser identificado como subsidiário responsáveis relativamente à firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal.
A informação antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Consulta do sistema informático, à Conservatória do Registo Comercial de ... d, fls. 8 a 11, através do qual se constata a sua condição de gerente;
Nesta conformidade, e atento o disposto no art.º 24º da Lei Geral Tributária (LGT), o passo seguinte deveria ser a de reversão contra os identificados responsáveis na informação dos Serviços antes transcrita (subsidiariamente em relação à originária devedora) – artigo 153.º, n.º 2 al. al. a) do CPPT e artigo 8.º do RGIT – relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração destes processos de execução fiscal.
(…)
Os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006 porquanto a 31/12/2006 porquanto a 31/12/2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e consequentemente a perdas por imparidades pelo que o invocado como causa da insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.
Relativamente à presunção de culpa por parte do sócio gerente ela está subjacente nos normativos legais expressos no nosso despacho para a reversão – artigo 24.º da LGT e Artigo 8.º do RGIT.
Deste modo e uma vez provado, o que aliás não foi posto em causa pelo interessado, que o o Sr. AA, foi gerente de direito e de facto durante o tempo a que a dívida em execução fiscal respeita,
Constatada a inexistência de bens da originária devedora ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, por toda a dívida constante dos processos e respetivos apensos acima referenciados, contra os responsáveis subsidiários de AA e GG, antes devidamente identificados, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 153º do CPPT e Artigo 8.º do RGIT.
(…)” – cfr. despacho de reversão, a fls. 69 a 71 dos autos.
36. Em 04 de outubro de 2012 foi assinado por FF o aviso de receção do ofício destinado a citar o Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., cuja quantia exequenda ascende a 14.429,34€ - cfr. citação, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 72 e 72-v dos autos.
37. O despacho de reversão identificado no ponto 35) do probatório não foi comunicado ao Mandatário do Oponente – cfr. acordo das partes e do decorrente do alegado no artigo 9.º da petição inicial de Impugnação a artigo 5.º da contestação dos autos.
• Processo de Oposição n.º 513/12.1BECTB
38. Através do despacho de 06 de maio de 2005 foi efetuada a penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e apensos, ..., ..., ..., ..., ... e ... dos créditos da ZZ, Lda”, cujo devedor é a BB, Lda” – cfr. informação e despacho, a fls. 45 a 47 dos autos.
39. Em 23 de outubro de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de coimas e outros encargos com o processo de contraordenação, no montante de 101,00€, com prazo de pagamento voluntário de 21 de setembro de 2011 – cfr. autuação e certidão de dívida n.º 2011/50000100, a fls. 61 e 61-v dos autos.
40. Em 21 de dezembro de 2011 foi proferida sentença no âmbito do processo de insolvência de pessoa coletiva (Apresentação), que correu termos sob o n.º ..., na Seção única do Tribunal Judicial de ..., na qual foi declarada a insolvência da ZZ, Lda” – cfr. sentença, a fls. 208 a 211 dos autos.
41. Através de ofício de 26 de dezembro de 2011 o Chefe do Serviço de Finanças de ... remeteu todos os processos de execução fiscal existentes em nome da Sociedade devedora originária, onde se incluem os que estão em cobrança coerciva nos presentes autos – cfr. ofício e certidão de da fls. 171 e 177 a 187 dos autos.
42. Através de comunicação datada de 06 de janeiro de 2012 foram os processos de execução fiscal aqui em causa remetidos pelo Ministério Público do Tribunal Judicial de ... ao Juiz do referido Tribunal – cfr. comunicação, a fls. 172 dos autos.
43. Em 09 de janeiro de 2012 os processos de execução fiscal ora remetidos foram apensados ao processo de insolvência da Sociedade devedora originária – cfr. termo de apensação, a fls. 173 dos junto aos autos.
44. Em 28 de fevereiro de 2012 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência melhor identificado no ponto anterior, na sequência da informação da insuficiência de bens da Sociedade insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente – cfr. certidão e despacho, a fls. 63-v e 64 dos autos.
45. Na mesma data foi elaborada a lista provisória de credores, na qual consta que o Oponente é credor da Sociedade devedora originária de um crédito no montante de 76.781,75€ - cfr. lista provisória de credores, a fls. 37 a 38 dos autos.
46. Em 18 de abril de 2012 foi remetido pelo Tribunal Judicial de ... os processos de execução fiscal anteriormente remetidos pelo Serviço de Finanças de ... – cfr. ofício, a fls. 176 dos autos.
47. Em 18 de junho de 2012 foi assinado por FF o ofício n.º 710, destinado a notificar o Oponente para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao projeto de reversão – cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 68 a 68-v dos autos.
48. Em 02 de julho de 2012, o Oponente, na pessoa do seu Mandatário apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de ..., pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia quanto ao projeto de reversão no âmbito do presente processo de execução fiscal – cfr. requerimento, a fls. 55 a 56-v dos autos.
49. Em 02 de outubro de 2012 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... exarado despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“(…)
Através de diligências levadas a efeito à originária devedora ZZ, Lda”, (…).
A firma encontra-se em liquidação;
A dívida exequenda de IRS e Coimas Fiscais Ascende ao valor de € 974,00 e teve origem nos seguintes processos:
Proc. N.º ... – IRS de 2011-02-20, no valor de €84,00;
(…)
A firma não possui bens suficientes para garantia da dívida titulada no presente processo e apensos.
Durante o período a que a dívida exequenda diz respeito eram sócios gerentes, de direito e de facto, ininterruptamente, AA, casado, titular, NIF ..., (…), que nos parece dever ser identificado como subsidiário responsáveis relativamente à firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal.
A informação antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Consulta do sistema informático, à Conservatória do Registo Comercial de ... d, fls. 8 a 11, através do qual se constata a sua condição de gerente;
Nesta conformidade, e atento o disposto no art.º 24º da Lei Geral Tributária (LGT), o passo seguinte deveria ser a de reversão contra os identificados responsáveis na informação dos Serviços antes transcrita (subsidiariamente em relação à originária devedora) – artigo 153.º, n.º 2 al. al. a) do CPPT e artigo 8.º do RGIT – relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração destes processos de execução fiscal.
(…)
Os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006 porquanto a 31/12/2006 porquanto a 31/12/2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e consequentemente a perdas por imparidades pelo que o invocado como causa da insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.
Relativamente à presunção de culpa por parte do sócio gerente ela está subjacente nos normativos legais expressos no nosso despacho para a reversão – artigo 24.º da LGT e Artigo 8.º do RGIT.
Deste modo e uma vez provado, o que aliás não foi posto em causa pelo interessado, que o o Sr. AA, foi gerente de direito e de facto durante o tempo a que a dívida em execução fiscal respeita, Constatada a inexistência de bens da originária devedora ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, por toda a dívida constante dos processos e respetivos apensos acima referenciados, contra os responsáveis subsidiários de AA e GG, antes devidamente identificados, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 153º do CPPT e Artigo 8.º do RGIT.
(…)” – cfr. despacho de reversão, a fls. 57-v a 58-v dos autos.
50. Em 04 de outubro de 2012 foi assinado por FF o aviso de receção do ofício destinado a citar o Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., cuja quantia exequenda ascende a 101,00€ - cfr. citação, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 60 a 60-v dos autos.
51. O despacho de reversão identificado no ponto 49) do probatório não foi comunicado ao Mandatário do Oponente – cfr. acordo das partes e do decorrente do alegado no artigo 9.º da petição inicial de Impugnação e artigo 5.º da contestação dos autos.
• Processo 504/12.2BECTB
52. Através do despacho de 06 de maio de 2005 foi efetuada a penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e apensos, ..., ..., ..., ..., ... e ... dos créditos da ZZ, Lda”, cujo devedor é a BB, Lda” – cfr. informação e despacho, a fls. 23 a 25 dos autos.
53. Em 29 de dezembro de 2011 foi publicitada a sentença de insolvência de pessoa coletiva e citação dos outros credores e interessados nos autos de insolvência, que correu termos sob o n.º ..., na Seção única do Tribunal Judicial de ..., na qual foi declarada a insolvência da ZZ, Lda” – cfr. Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011, a fls. 22 dos autos.
54. Em 23 de fevereiro de 2012 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., em nome da ZZ, Lda”, para cobrança coerciva de coimas e outros encargos com o processo de contraordenação, no montante de 901,33€ – cfr. autuação, a fls. 54 dos autos.
55. Em 28 de fevereiro de 2012 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência melhor identificado no ponto anterior, na sequência da informação da insuficiência de bens da Sociedade insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente – cfr. certidão e despacho, a fls. 56-v a 57 dos autos.
56. Em 18 de junho de 2012 foi assinado por FF o ofício n.º 720, destinado a notificar o Oponente para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao projeto de reversão – cfr. ofício, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 62 a 62-v dos autos.
57. Em 02 de julho de 2012, o Oponente, na pessoa do seu Mandatário apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de ..., pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia quanto ao projeto de reversão no âmbito do presente processo de execução fiscal – cfr. requerimento, a fls. 63 a 63-v dos autos.
58. Em 02 de outubro de 2012 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... exarado despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
“(…)
Através de diligências levadas a efeito à originária devedora ZZ, Lda”, (…).
A firma encontra-se em liquidação;
A dívida exequenda de IRS e Coimas Fiscais Ascende ao valor de € 974,00 e teve origem nos seguintes processos:
Proc. N.º ... – IRS de 2011-02-20, no valor de €84,00;
(…)
A firma não possui bens suficientes para garantia da dívida titulada no presente processo e apensos.
Durante o período a que a dívida exequenda diz respeito eram sócios gerentes, de direito e de facto, ininterruptamente, AA, casado, titular, NIF ..., (…), que nos parece dever ser identificado como subsidiário responsáveis relativamente à firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal.
A informação antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Consulta do sistema informático, à Conservatória do Registo Comercial de ... d, fls. 8 a 11, através do qual se constata a sua condição de gerente;
Nesta conformidade, e atento o disposto no art.º 24º da Lei Geral Tributária (LGT), o passo seguinte deveria ser a de reversão contra os identificados responsáveis na informação dos Serviços antes transcrita (subsidiariamente em relação à originária devedora) – artigo 153.º, n.º 2 al. al. a) do CPPT e artigo 8.º do RGIT – relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração destes processos de execução fiscal.
(…)
Os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006 porquanto a 31/12/2006 porquanto a 31/12/2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e consequentemente a perdas por imparidades pelo que o invocado como causa da insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.
Relativamente à presunção de culpa por parte do sócio gerente ela está subjacente nos normativos legais expressos no nosso despacho para a reversão – artigo 24.º da LGT e Artigo 8.º do RGIT.
Deste modo e uma vez provado, o que aliás não foi posto em causa pelo interessado, que o o Sr. AA, foi gerente de direito e de facto durante o tempo a que a dívida em execução fiscal respeita,
Constatada a inexistência de bens da originária devedora ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, por toda a dívida constante dos processos e respetivos apensos acima referenciados, contra os responsáveis subsidiários de AA e GG, antes devidamente identificados, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 153º do CPPT e Artigo 8.º do RGIT.
(…)” – cfr. despacho de reversão, a fls. 69 a 70 dos autos.
59. Em 04 de outubro de 2012 foi assinado por FF o aviso de receção do ofício destinado a citar o Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., cuja quantia exequenda ascende a 706,00€ - cfr. citação, talão de aceitação e aviso de receção, a fls. 72 a 72-v dos autos.
60. O despacho de reversão identificado no ponto 58) do probatório não foi comunicado ao Mandatário do Oponente – cfr. acordo das partes e do decorrente do alegado no artigo 9.º da petição inicial de Impugnação e artigo 5.º da contestação dos autos.
61. A Sociedade devedora originária era detentora de créditos sobre clientes, designadamente sobre a BB, Lda, os quais nunca chegaram a ser recebidos – cfr. facto alegado nas petições iniciais de Oposição.
62. O Oponente cedeu os créditos da BB, LDA à Autoridade Tributária com vista à sua cobrança nos processos de execução fiscal aqui em causa – cfr. facto instrumental resultante da inquirição de testemunhas.
63. Para satisfazer os compromissos da Sociedade devedora originária, nomeadamente o pagamento das dívidas fiscais, o Oponente contraiu diversos empréstimos junto da entidade bancária, dando de garantia o seu património pessoal - cfr. facto instrumental resultante da inquirição de testemunhas.»
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Com interesse para a decisão dos autos, não resultou provado que:
1. Que o crédito de que o Oponente é titular junto da Sociedade devedora originária decorra da falta de pagamento de ordenados em falta – cfr. matéria de facto alegada no artigo 32.º dos autos de Oposição n.º 505/12.0BECTB; e artigo 45.º dos autos de Oposição n.ºs 504/12.2BECTB, 513/12.1BECTB, 508/12.5BECTB e n.º 493/12.3BECTB.não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.»
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada nos pontos 1) a 60) do probatório assentou na análise da documentação constante dos diversos autos e dos respetivos processos de execução fiscal, ora integrados, e por acordo, conforme discriminado no probatório supra.
Os factos dados como provados nos pontos 61) e 62) do probatório resultam dos depoimentos da prova testemunhal produzida nos autos.
Com efeito, a testemunha CC, cuja razão de ciência advém do facto de ter sido contabilista da Sociedade devedora originária, revelou um depoimento coerente, espontâneo e credível, referindo que a Sociedade devedora originária era uma empresa de âmbito familiar, inicialmente com dois motoristas (sendo um deles o Oponente), que tinha como objeto o serviço de transporte de mercadorias, nomeadamente prestação de serviços para transitários, tendo como principal cliente a BB, Lda, que entrou em incumprimento, cujos créditos de montante elevado foram por iniciativa do Oponente entregues à Administração Tributária com vista à sua recuperação e pagamento das dívidas em nome da Sociedade devedora originária.
Também a testemunha DD, bancário e gerente na entidade bancária da qual a Sociedade devedora originária era cliente, prestou um depoimento de forma objetiva e isenta, cujo teor foi coerente e merece credibilidade, para efeitos da prova do facto descrito no ponto 63) do probatório, afirmando que a Sociedade começou a ter dificuldades de pagamento devido ao não pagamento das letras por parte da BB, Lda, bem como referiu que o Oponente durante a gerência da Sociedade devedora originária contraiu diversos empréstimos, quer a título pessoal, quer em nome da Sociedade devedora originária para liquidar parte da dívida tributária e que ainda que deu de garantia o seu património pessoal.
Por fim, apesar da relação de parentesco existente entre a testemunha EE e o Oponente (pai), não se pode deixar de valorizar o seu depoimento, uma vez que são consentâneas com os depoimentos das testemunhas CC e DD, concorrendo para a convicção do Tribunal para dar como provados os pontos 61) a 63) do probatório supra, o qual explicitou de forma detalhada as dificuldades de pagamento e de cobrança dos créditos da Sociedade, nomeadamente o não pagamento dos créditos por parte da BB, Lda e a respetiva cedência à Autoridade Tributária, bem como os atos bancários praticados pelo Oponente junto da entidade bancária com vista ao pagamento das dívidas fiscais e de modo a assegurar os compromissos da Sociedade, com oneração do património pessoal.
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova sobre a mesma, que apenas seria possível ser efetuada por meio de documentos no que concerne à existência de uma alegada dívida por falta de pagamento de salários e os respetivos montantes.»
II.2. Enquadramento Jurídico
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou as presentes Oposições procedentes e, em consequência determinou a extinção de todos os processos de execução fiscal aqui em causa.
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, cujo objecto é o seguinte [conforme conclusão de recurso a)]:
i) a dívida de IRS decorrente da retenção na fonte de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente efetuada pela originária devedora ao funcionário BB aquando do pagamento a este do salário do mês de janeiro/2011, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... (oposição nº 493/12.3BECTB); ii) a dívida de IVA concernente ao 4º período trimestral do ano 2005, cujo valor em falta no total de 16.243,64€ foi detetado no âmbito da ação inspetiva levada a cabo entre 16/06/2008 e 16/10/2008, tendo a liquidação adicional de IVA sido notificada à originária devedora em 31/10/2008, com prazo de pagamento voluntário até 28/02/2009 e juros de mora a partir de 01/03/2009, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... (oposição nº 505/12.0BECTB); iii) e a dívida de IVA concernente ao 3º período trimestral de IVA do ano 2011 decorrente da entrega da declaração periódica de IVA pela devedora originária em 12/11/2011 – com IVA autoliquidado no valor de 361,12€ –, desacompanhada do meio de pagamento, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... (oposição nº 508/12.5BECTB).
Assim, o presente recurso tem como objecto as dívidas exequendas constantes dos processos de oposição supra mencionados, sendo que as restantes dívidas exequendas e oposições transitaram em julgado uma vez que não foram objecto de recurso.
Alega a recorrente que a sentença violou o art. 24/1, al.b) da LGT por exercício de direito e de facto da gerência pelo oponente/recorrido na originária devedora no período a que se reportam as dívidas tributárias em apreço no presente recurso, e por falta de prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
Importa, desde já, referir que não está em causa que o oponente/recorrido foi gerente de facto da sociedade devedora originária.
Pelo que o que importa aferir é se o oponente conseguiu provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas.
Vejamos.
No caso em apreço, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1:
«[o] s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.».
O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
(i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e,
(ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo.
Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
In casu, conforme resulta do recorte probatório dos autos, os despachos de reversão fundamentaram-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT, tendo sido entendido que o Recorrido exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento.
Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrido logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos créditos exequendos.
Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
Pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
«I- O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade.
II- Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.».
Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66).
Regressando, então, agora, ao caso dos presentes autos, e como acima já se apontou, tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo in casu aplicável, e seguindo o alegado no presente recurso, consideramos que o Recorrido não logrou provar que é parte ilegítima nas execuções fiscais em referência, porquanto não ilidiu a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
Senão vejamos.
Alega a recorrente que no sentido de fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento dos valores ora em apreciação refere o oponente para o que poderia relevar, que a diminuição do património social ficou a dever-se ao facto da empresa originária devedora não ter conseguido recuperar créditos de que era titular dos seus devedores para quem tinha prestado serviços e que nunca lhe foram pagos; o próprio oponente é credor da sociedade, por ordenados em atraso; qualquer diminuição do património social não poderá ser imputada a conduta dolosa ou negligente do oponente; o que determina a ilegitimidade do oponente; a primitiva executada detinha créditos sobre a empresa BB, Lda; créditos esses que a exequente penhorou, desconhecendo-se se recebeu os valores em dívida à primitiva executada.
Mais alega a recorrente que quanto à alegação de que a diminuição do património social ficou a dever-se ao facto da originária devedora não ter conseguido recuperar os créditos de que era titular, apraz indagar que créditos serão esses, cuja identificação o oponente não indica, nem indica se encetou diligências no sentido de os cobrar voluntariamente, com concretas intimações para tal, ou coercivamente, nas instâncias judiciais. E continua a sua alegação dizendo que a aparente inexistência de diligências para recuperação dos créditos supra é corroborada pela testemunha CC, técnico de contas da originária devedora ao minuto 25:00 a 27:30.
Sobre esta matéria escreveu-se na sentença recorrida:
«Do probatório resulta que a diminuição do património da Sociedade devedora originária, se ficou a dever, no essencial, ao facto de o Oponente não ter conseguido recuperar os créditos de que era titular a Sociedade por ter prestado serviços à BB, Lda e que não foram recebidos/cobrados.»
Mas embora a sentença recorrida remeta para o probatório, do mesmo, nomeadamente, do facto nº 61, resulta que o meio de prova indicado para ser considerado provado tal facto, é o facto alegado nas petições iniciais de Oposição, embora depois na motivação da matéria de facto indique os factos 61. e 62. como sendo baseados na prova testemunhal.
Ora, mesmo em sede de contra-alegações, nada foi alegado pelo recorrido quanto ao empenho do mesmo na recuperação dos alegados créditos.
Além de que a ter existido esse empenho, sempre seria matéria susceptível de prova documental, o que não aconteceu.
Pelo que quanto a esta alegação temos que dar razão à recorrente.
Quanto à alegação de que a primitiva executada detinha créditos sobre a empresa BB, Lda, créditos esses que a exequente penhorou, desconhecendo-se se recebeu os valores em dívida à primitiva executada, escreveu-se na sentença recorrida, o seguinte:
«Mais se provou que por iniciativa do Oponente os créditos detidos juntos da referida Sociedade foram cedidos à Administração Tributária, que por sua vez foram objeto de penhora no decurso dos procedimentos executivos aqui em causa.»
Ora, no facto provado correspondente, facto 62., consta o seguinte:
«62. O Oponente cedeu os créditos da BB, LDA à Autoridade Tributária com vista à sua cobrança nos processos de execução fiscal aqui em causa – cfr. facto instrumental resultante da inquirição de testemunhas.»
Ora, a recorrente Fazenda Pública alega que os créditos que tentou penhorar à empresa BB, Lda nunca foram reconhecidos, encontrando-se a empresa encerrada à data da notificação da penhora de créditos – 06/10/2005. E que como se alcança da notificação da penhora de créditos junta pelo oponente, os processos executivos identificados eram outros que não os que são objecto do presente recurso, processos esses que aliás, se encontram pagos.
Ora, como é bom de ver, se houvesse prova documental da cedência dos créditos à AT, o Tribunal a quo não teria necessidade de provar essa cedência de créditos através de facto instrumental resultante da inquirição de testemunhas.
Pelo que não se pode considerar provado a cedência de créditos da BB, Lda à AT com vista à sua cobrança nos processos de execução fiscal aqui em causa.
Pelo que assiste razão ao alegado pela Fazenda Publica.
Na sentença recorrida consta ainda:
«Provou-se ainda que o Oponente efetuou diversos empréstimos juntos da entidade bancária com vista a solver as dívidas tributárias, dando de garantia o seu património pessoal, com vista a satisfazer os compromissos da Sociedade devedora originária.»
A prova a que se refere a sentença recorrida consta no facto provado 63., que tem a seguinte redacção:
63. Para satisfazer os compromissos da Sociedade devedora originária, nomeadamente o pagamento das dívidas fiscais, o Oponente contraiu diversos empréstimos junto da entidade bancária, dando de garantia o seu património pessoal - cfr. facto instrumental resultante da inquirição de testemunhas.
Conforme se extrai do referido facto, o mesmo resulta de facto instrumental resultante da inquirição de testemunhas.
Ora, tal facto era de fácil comprovação através de prova documental.
E mesmo não colocando em dúvida os depoimentos testemunhais, ficamos sem referência temporal ou circunstancial, e sem qualquer outro meio de prova que suporte o facto de que o oponente efectuou esses empréstimos, bem como dos compromissos da sociedade devedora que conseguiu satisfazer com os mesmos.
É que não basta ao Oponente alegar, genericamente, que a diminuição do património não se ficou a dever a nenhuma atitude culposa ou se ficou a dever ao facto de a empresa devedora originária não ter conseguido recuperar créditos de que era titular. Impõe-se sim a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à actuação do Oponente.
Com efeito, nada de concreto é dito, e muito menos provado, quanto à gestão e gerência da devedora originária que foi realizada pelo Recorrido para ultrapassar as dificuldades financeiras.
Efetivamente, o que está em causa nos presentes autos é a culpa do Recorrido enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si.
Acresce que no presente recurso estão em causa dívidas de IRS decorrente da retenção na fonte e dívidas de IVA.
«No caso especial do IVA, que também está em causa nos autos, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).»1
No presente caso, o recorrido não explica porque razão não fez oportuna entrega ao Estado das importâncias de IRS retidas ao trabalhadores.
No caso das dívidas de IVA o recorrido não provou que a sociedade não arrecadou, não chegou a dispor do montante do imposto, ou se o arrecadou, quais as circunstâncias muito excepcionais que justificaram a sua falta de entrega ao Estado.
No caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida não se consegue descortinar a actuação do Recorrido para ultrapassar as vicissitudes financeiras registadas pela executada originária que, eventualmente, possam estar na génese do incumprimento verificado no pagamento das dívidas em causa, o que seria indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
Temos, pois, de concluir que o oponente não conseguiu demonstrar que agiu com cuidado e prudência, pelo que não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Assim, tendo presente esta presunção de culpa, mostra-se forçoso concluir que o recorrido não cumpriu o ónus de demonstrar o inverso do ali legalmente presumido, pelo que essa presunção de culpa na insuficiência do património da originária devedora para satisfazer os créditos tributários subsiste.
Aqui chegados, resta concluir pela procedência do recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida, e julgando improcedentes as oposições, quanto às dívidas exequendas, que foram objecto de recurso, o que se determinará no dispositivo.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida, e julgando improcedentes as oposições, quanto às dívidas exequendas, que foram objecto de recurso.
Custas pelo Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
[Lurdes Toscano]
[Luísa Soares]
[Filipe Carvalho das Neves]
1. Acórdão do TCAN de 26/10/2017, Proc. 00165/07, disponível em www.dgsi.pt↩︎