2DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Leiria , por despacho de 17/11/2011 proferido a fls. 427 dos autos, indeferiu o pedido de reforma do despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença por entender que:
“O despacho de fls. 415, de 22/09/011, indeferiu o pedido de reforma da sentença.
Com os fundamentos antes expendidos vem agora requerer-se a reforma do despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença.
Nada há a reparar, pelas razões que determinaram o indeferimento do pedido de reforma da sentença.
Não se tratando de caso de reforma, indefiro o pedido.”
É este o despacho agora recorrido e sobre o qual emitiu parecer o Mº Pº junto deste STA.
Notificada que foi a recorrente do parecer do Mº Pº veio aos autos pronunciar-se nos seguintes termos:
A…………………, LDA., N.I.P.C. ………….., com sede em …………, 2430 — …………. Marinha Grande, id. a fl., Recorrente nos autos com processo à margem referenciado, tendo sido notificada para se pronunciar nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 704° do C.P.C., sobre a admissibilidade do recurso vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
O Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu Parecer pugna pela não admissibilidade do recurso e para tanto fundamenta a sua decisão no Acórdão do S.T.J. de 15.06.2005 in www.dgsi.pt., que refere que o despacho que indefere o requerimento de reforma da sentença, não é recorrível.
Ora, conforme refere o Acórdão supra mencionado, o n.° 2 do artigo 670° do C.P.C., dispõe que do despacho de indeferimento da reforma da sentença não cabe recurso.
Acontece que, nos presentes autos o recurso interposto pela recorrente não tem por objecto o despacho que indeferiu a reforma da sentença.
Na verdade, a recorrente em 04.07.2011 requereu a reforma da sentença.
Reforma essa, que foi indeferida através do despacho de fls. 415.
Acontece que, o supra referido despacho de fls. 415 enferma de um lapso notório na qualificação jurídica dos factos.
Desde logo porque, refere que o pedido de reforma da sentença teria que ser feito nas alegações de recurso quando a sentença que foi objecto do pedido de reforma não é susceptível de recurso!
Pois, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 280º do C.P.P.T., as decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância, não são susceptíveis de recurso se o valor da causa for inferior a ¼ das alçadas fixadas para o tribunal de 1ª instância, ou seja, se o valor da causa for inferior a 1.250,00€, o que é o caso nos presentes autos, porque o valor da causa nos presentes autos é igual ao valor da liquidação impugnada, no montante de 347,02€.
Face ao supra exposto, a recorrente em 11.10.2011 através do requerimento com o registo n.° 202620 requereu a reforma desse despacho de fls. 415 que indeferiu a reforma da sentença.
Acontece que, o pedido de reforma do despacho de indeferimento da reforma da sentença foi indeferido através do despacho de fls. 427.
O despacho de indeferimento de fls. 427 foi notificado à recorrente em 22.11.2011.
E é desse despacho de fls. 427 que a recorrente interpôs o respectivo recurso em 30.11.2011.
Ora, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280° do C.P.P.T, das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso no prazo de 10 dias.
E nos termos do n.°5 do artigo 280 do CPPT: “a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo, ou de outro Tribunal de igual grau...”
A recorrente no seu recurso mencionou os três acórdãos que perfilham uma solução oposta à do despacho de fls. 427.
Pelo que, o recurso apresentado pela recorrente é admissível e tempestivo.
Nestes termos e nos melhores direito vem requerer aos Venerandos Conselheiros se dignem de admitir o recurso interposto pela recorrente.
DECIDINDO NESTE STA:
Pugna o Mº Pº no seu parecer pela não admissão do presente recurso e é essa a primeira questão que se impõe decidir.
Nos termos do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, as partes podem requerer a reforma da sentença quando «tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
O nº 3 do mesmo artigo acrescenta que, «cabendo recurso da decisão, o requerimento (...) é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no nº 4 do artigo 668º».
Por sua vez o artº 280º nº 5 do CPPT refere que “ A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
É com base neste quadro legal que temos de decidir, antes de mais, da admissibilidade do presente recurso.
No caso, a agora recorrente, deixou passar o prazo de recurso da sentença proferida na impugnação o qual era de 10 dias, sendo certo que também era esse o prazo no caso de recurso ao abrigo do citado artigo 280º nº 5 do CPPT.
No entanto, veio depois de decorrido aquele prazo de 10 dias (como veremos infra), nos termos do nº 1 do artigo 280º do CPPT, em 04/07/2011, apresentar a peça processual que consta de fls. 385 a 396 e que intitulou de requerimento de reforma da sentença pedindo, desde logo, com o fundamento em lapso na qualificação jurídica dos factos a reformulação da sentença e em consequência que fosse julgada procedente a impugnação.
O Mº Juiz de 1ª Instância considerou que tinha sido invocada matéria que não se enquadra nos casos de reforma da sentença mas antes se enquadra no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso e por isso indeferiu o pedido de reforma.
Pediu depois a recorrente a reforma do despacho acabado de referir, tendo o Mº juiz despachado nos termos supra expostos referindo a concluir que não se tratando de um caso de reforma, indeferia o pedido. E, é deste despacho que vem interposto o presente recurso.
Desde já antecipamos que o recurso não é de admitir.
Não só o inicial pedido de reforma da sentença foi apresentado fora de prazo como é certo que a decisão incidente sobre o mesmo não admite recurso. Também certo é que a ora recorrente não apresentou qualquer recurso nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT da sentença recorrida e que invocou tais normativos para interpor recurso para este STA do despacho de fls. 427.
Laborou-se em muita confusão.
Vejamos:
Conforme artº 666º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Acolhe-se nesse preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastada (arts. 667º, 668º e 669º do CPC).
Dispõe o artº 669º, n.º 2, do CPC que:
«2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)».
Estes dispositivos salvaguardam a existência de erros crassos na decisão judicial que não seja susceptível de recurso pois que cabendo recurso a reforma da decisão é limitada a custas e multa caso em que se aproveitará o recurso a interpor para suscitar a reforma quanto a custas ou multa conforme dispunha o nº 3 do artº 669º do CPPT.
Questão diversa regulamentada no mesmo preceito é o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da sentença mas que aqui não nos ocupa.
Acresce referir que os preceitos que tratam da reforma da sentença não podem ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, e em qualquer tempo, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão e na perturbação da estabilidade jurídica das decisões judiciais. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.° 666º, n.º 1 do CPC.
O que se permite é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 do artº 669º do CPC (na versão em vigor na altura) ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação (cfr. ac. do Pleno do STA de 05/06/08, processo n.º 862/06, ac. do STA de 29/10/08, processo 716/08).
Importa também anotar, porque determinante para a solução do nosso caso, que, o pedido de reforma da sentença não é apresentável a todo o tempo. O mesmo tem de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença pois que não pode após trânsito e esgotado que seja o poder jurisdicional do Juiz proceder este à reforma da sentença que proferiu.
Com efeito, como já se destacou, nos termos do disposto no artigo 666.° do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
O imediato esgotamento do poder jurisdicional do juiz após proferir sentença radica em duas ordens de razões:
“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever — o dever jurisdicional de decidir e o o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se com a decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; “que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar desordem, a incerteza, a confusão.” (CPC, Anotado, volume V, páginas 126/127, Prof. Alberto dos Reis.)
Importa ainda esclarecer outro ponto. É certo e compreensível que o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts 667° e 669° do CPC, interrompe o prazo de interposição do recurso. O respectivo prazo só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença. Porém este requerimento tem de ser apresentado no prazo do recurso. Já não terá qualquer efeito interruptivo se tiver sido apresentado extemporaneamente.
Tal prazo é de dez dias, em resultado da conjugação dos artigos 279º e segs do CPPT.
E é contínuo, não se suspendendo, sequer, durante as férias judiciais, por força do disposto nos artigos 20º nº do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 144º nº 1 do Código de Processo Civil.
Voltando ao caso dos autos:
Presumindo-se a sentença notificada no terceiro dia útil após 17/06/2011, nos termos do artº 254º nº 3 do CPC, (data de apresentação da notificação nos serviços postais), sendo que só em 04/07/2011 foi apresentado o pedido de reforma da sentença, temos de concluir que tal pedido foi extemporâneo porque apresentado para além do prazo de 10 dias que a lei prevê para recurso e que se esgotou em 30/06/2011, não tendo sido ilidida a referida presunção.
Assim sendo, o Mº Juiz não deveria sequer ter tomado conhecimento, em substância, do pedido de reforma da sentença por tal pedido ser extemporâneo.
Acresce referir que em nada podia altera o sentido da presente decisão a alegação de que a sentença em causa não é susceptível de recurso ( alega a recorrente que nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 280º do C.P.P.T., as decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância, não são susceptíveis de recurso se o valor da causa for inferior a ¼ das alçadas fixadas para o tribunal de 1ª instância, ou seja, se o valor da causa for inferior a 1.250,00€, o que é o caso nos presentes autos, porque o valor da causa nos presentes autos é igual ao valor da liquidação impugnada, no montante de 347,02€.) pois que, mesmo nesta circunstância, o requerimento de reforma da sentença carecia de ser apresentado no prazo para recurso que era de 10 dias.
E também não podia recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de reforma, porque de tal despacho não cabe recurso, como dispõe a primeira parte do nº 2 do artigo 670º do CPC, sendo talvez por isso que no caso concreto pediu a reforma do despacho de fls.415. E, muito menos podia recorrer do despacho que decidiu não reformar o despacho de fls. 415.
O que a recorrente devia ter feito e não fez era, ou recorrer da sentença nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT no prazo de 10 dias contados da sua notificação ou então pedir a sua reforma no mesmo prazo sendo que se a reforma fosse indeferida se lhe abria prazo para recurso, estrito à previsão do artº 280º nº 5 do referido compêndio normativo, nos termos do artº 670º do então vigente CPC.