Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A,……………, Lda, com o NIPC ……….. com sede em ………, 2430 - ……… Marinha Grande, após indeferimento de Reclamação Graciosa e indeferimento tácito do Recurso Hierárquico, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do acerto de contas de IRC do exercício de 2003, resultante da não aceitação de custos de dívidas incobráveis da sociedade “B……………… Lda” e de custos de abates de juros registados na conta “4231-máquinas” do ano de 1991, e que só começaram a ser utilizadas (as máquinas) em 1992.
Por sentença de 14 de Junho de 2011, o TAF de Leiria julgou a impugnação improcedente.
A impugnante requereu a reforma da sentença (Cfr. pag. 358 ss)
Por despacho de fls. 415 o TAF de Leiria indeferiu o requerimento de reforma da sentença. É o seguinte o teor do referido despacho: “A impugnante pede a reforma da sentença. Todavia a matéria que invoca não se enquadra nos casos de reforma da sentença, a meu ver, e antes se quadram no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso, tendo-se esgotado o poder jurisdicional (artº 666º -1, CPC). O art. 669-3, do CPC, por outro lado, exige que, cabendo recurso da decisão, o requerimento (da reforma) é feito na alegação (de recurso). Ora não foi interposto qualquer recurso. Assim, indefere-se o pedido de reforma. Notifique.”
A impugnante requereu a reforma do despacho de fls. 415.
Por despacho de fls. 427 o TAF de Leiria indeferiu o pedido de reforma do despacho de fls. 415. Reagiu a impugnante à prolação do despacho de fls. 427 interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 427 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu o pedido de reforma do despacho que indeferiu a reforma da sentença proferida a fls.;
2ª O despacho ora recorrido limitou-se a remeter para os fundamentos do anterior despacho de indeferimento da reforma da sentença, ou seja, para o teor do despacho de fls. 415;
3ª Ora, o Tribunal a quo através do despacho de fls. 415 indeferiu o pedido de reforma da sentença, o que fez com os fundamentos seguintes:
por um lado porque nos termos do disposto no nº3 do artigo 669° do Código de Processo Civil exige que, cabendo recurso da decisão, o requerimento da reforma é feito na alegação de recurso, e que não foi interposto qualquer recurso nos presentes autos, e por outro lado porque no entender do Tribunal a quo a matéria que a Recorrente invoca no pedido de reforma não se enquadra nos casos de reforma da sentença.
4ª Acontece que, ao contrário do que o despacho proferido pelo tribunal a quo inculca, a sentença que foi objecto do pedido de reforma não é susceptível de recurso nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 280° do Código de Procedimento e Processo de Tributário, porque o valor da causa no presente processo não excede um quarto do valor das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância;
5ª Por outro lado, a Recorrente no seu requerimento de reforma da sentença indicou os documentos que constam do processo e que no seu entender implicam decisão diversa da que foi proferida, tal como indicou de forma expressa o lapso existente na qualificação jurídica dos factos;
6ª Ora, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 669° do Código de Processo Civil por remissão da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, é licito a qualquer uma das partes requerer a reforma da sentença nos casos em que constem do processo documentos que impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, bem como quando tenha ocorrido lapso manifesto do Juiz na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos.
7ª Na verdade, o Tribunal a quo proferiu sentença na qual considerou que era obrigatório que a Recorrente tivesse constituído provido para considerar directamente como custo do exercício de 2003, o crédito que a Recorrente detinha sobre a empresa “B……………., Lda” e, em consequência desse facto, julgou improcedente a impugnação quanto à divida da empresa “B………………, Lda.”
8ª Porém, no entender da Recorrente, existem documentos juntos aos presentes autos que impõem uma qualificação jurídica dos factos diferente da constante da sentença, ou seja, que inculcam que não era obrigatório a constituição de provisão para considerar como custo o crédito da empresa “B……………….., Lda;
9ª E por isso, em 04.07.2011, quando a Recorrente requereu a reforma da sentença mencionou quais os documentos juntos aos autos que no seu entender implicavam uma alteração na qualificação jurídica dos factos e que, por consequência justificam a reforma da sentença, nomeadamente a Circular n.° 12 de 13.11.1996 emitido pela própria Administração Tributária; o Parecer da APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade in Jornal de Contabilidade n.° 242 de Maio de 1997 e a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito do Processo n.° 29712000, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
10ª Da documentação supra referida é possível concluir que para que um crédito seja directamente considerado como custo não é obrigatório que o mesmo tenha sido objecto de constituição de provisão;
11ª Para além disso, é também possível concluir que nos casos em que existe processo de falência apenas é necessário que o credor tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência e o leve a custos no ano em que teve conhecimento da sua incobrabilidade definitiva;
12ª Ora, nos presentes autos a Recorrente fez prova de existir um processo de falência e de ter reclamado o seu crédito nesse mesmo processo.
13ª Mais, nos presentes autos, a Recorrente, fez também prova, de que apenas no exercício de 2003, através da sentença de graduação dos créditos, é que tomou conhecimento da incobrabilidade definitiva do seu crédito.
14ª Assim, o Tribunal a quo ao considerar obrigatória a constituição de provisão para que o crédito da impugnante fosse considerado directamente como custo do exercício de 2003, incorreu num lapso na qualificação Jurídica dos factos, o que legitimou e impunha a reforma da sentença.
15ª Pelo que, o Tribunal a quo ao ter proferido o despacho de fls. 427 que indeferiu o pedido de reforma do despacho de fls. 415, através do qual indeferiu a reforma da sentença, face a todos os documentos existentes no processo e que, implicam decisão diversa, incorreu num manifesto lapso.
16ª Pois, sendo admissível, como de facto é, a reforma da sentença, não existe qualquer fundamento para indeferir, nem o pedido de reforma do despacho que indeferiu a reforma da sentença, nem a própria reforma da sentença;
17ª Neste âmbito, o despacho de fls. 427 proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a reforma do despacho de indeferimento da reforma da sentença, está em manifesta oposição com anteriores Acórdãos proferidos sobre a mesma questão que se pronunciam no sentido do Tribunal dever proceder à reforma quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
18ª Desde logo, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2011 — Processo n.° 0400/10 in www,dgsi.pt que refere: “ Nos termos das disposições combinadas dos artigos 699° n.° 2, alíneas a) e b) e artigo 716° do C.P.C., é licito às partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto “não haja tomado em consideração.”;
19ª E ainda com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.10.2011 — Processo n.° 0497/11 in www.dgsi.pt que refere: “Nos termos das disposições combinadas dos artigos 699° n.° 2, alíneas a) e b) e 716° do C.P.C, é licito às partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.”
20ª E com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.10.2011 — Processo n.° 0222/10 in www.dgsi.pt que refere: “Só é passível a reforma do acórdão com fundamento na alínea b) da artigo 699° C.P.C. nos casos em se demonstrar a existência nele de um lapso evidente da não consideração de algum documento ou facto dado como provado ou que devesse ser dado como provado.”
21ª Os três Acórdãos supra mencionados referem expressamente que existindo documentos no processo que imponham decisão diversa da proferida, é admissível a reforma dessa sentença.
22ª Logo, em face do teor dos Acórdãos supra referidos é admissível a reforma da sentença e por isso não existe qualquer fundamento para o despacho que indeferiu a reforma do despacho que indeferiu a reforma da sentença.
23ª Em face disso, deverá o Tribunal ad quem julgar procedente o Recurso interposto pela recorrente e em consequência do mesmo proferir Acórdão que revogue o despacho de fls. 427 e em consequência reforme o despacho de fls. 415 que indeferiu a reforma o pedido de reforma da sentença e em consequência reforme também a sentença proferida a fls. no sentido de considerar que não era obrigatório que a Recorrente tivesse constituído provisão para considerar directamente como custo do exercício de 2003 o crédito que detinha sobre a empresa “B…………………., Lda;
24ª E ainda por consequência disso a sentença reformada julgue procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente quanto à divida da empresa “B………………., Lda.”, o que a Recorrente desde já se requer expressamente e para todos os legais efeitos.
Termos em que proferindo Acórdão que revogue o despacho recorrido de fls. 427 e o substitua por outro que, nos presentes autos, admita a reforma do despacho que indefere o pedido de reforma da sentença e por consequência reforme a sentença no sentido desta passar a considerar que não era obrigatório que a Recorrente tivesse constituído provisão para considerar directamente como custo do exercício de 2003 o crédito que detinha sobre a empresa “B………………….., Lda,” e por consequência julgue procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente quanto à divida da empresa “B………………….., Lda.”,
V. Exas. farão a tão costumada, JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
Com efeito, o recurso interposto parece não ser de admitir, conforme decidido no proc. 217/05, por ac. do STA de 15-06-05 de que se reproduz o respectivo sumário, conforme consta em www.dgsi.pt, embora com a referência à al. a) e não à c) que ficou a constar por manifesto lapso, conforme se infere do teor do acórdão inserido no mesmo lugar:
“I. O despacho que indefere o requerimento de reforma da sentença, feito ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alínea a) do CPC, não é jurisdicionalmente recorrível.
II. O recurso jurisdicional de tal sentença deve ser interposto no prazo de dez dias contados da sua notificação, e não do despacho de indeferimento daquele requerimento.”.
Não há matéria de facto fixada.
Mostram os autos que a sentença foi proferida em 14/06/2011 e notificada via postal remetida em 17/06/2011, tendo sido apresentado o requerimento de reforma da sentença em 04/07/2011, indeferido por despacho de 22/09/2011 e notificado por via postal em 29/09/2011, despacho este sindicado com o pedido também de reforma de si próprio através do requerimento de fls. 419 a 422 de 11/10/2011 a que se seguiu o despacho agora recorrido para este STA proferido em 17/11/2011 a fls. 427 e notificado via postal expedida em 21/11/2011.
No recurso que interpôs deste último despacho em 30/11/2011 a recorrente invocou os artºs 280º nº 5 e 284º do CPPT sobre o qual incidiu outro pedido de reformate (vide fls. 353, 355 e 358, 415 e vº, 417, 427 e 428).
2- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Leiria , por despacho de 17/11/2011 proferido a fls. 427 dos autos, indeferiu o pedido de reforma do despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença por entender que:
“O despacho de fls. 415, de 22/09/011, indeferiu o pedido de reforma da sentença.
Com os fundamentos antes expendidos vem agora requerer-se a reforma do despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença.
Nada há a reparar, pelas razões que determinaram o indeferimento do pedido de reforma da sentença.
Não se tratando de caso de reforma, indefiro o pedido.”
É este o despacho agora recorrido e sobre o qual emitiu parecer o Mº Pº junto deste STA.
Notificada que foi a recorrente do parecer do Mº Pº veio aos autos pronunciar-se nos seguintes termos:
A…………………, LDA., N.I.P.C. ………….., com sede em …………, 2430 — …………. Marinha Grande, id. a fl., Recorrente nos autos com processo à margem referenciado, tendo sido notificada para se pronunciar nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 704° do C.P.C., sobre a admissibilidade do recurso vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte:
O Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu Parecer pugna pela não admissibilidade do recurso e para tanto fundamenta a sua decisão no Acórdão do S.T.J. de 15.06.2005 in www.dgsi.pt., que refere que o despacho que indefere o requerimento de reforma da sentença, não é recorrível.
Ora, conforme refere o Acórdão supra mencionado, o n.° 2 do artigo 670° do C.P.C., dispõe que do despacho de indeferimento da reforma da sentença não cabe recurso.
Acontece que, nos presentes autos o recurso interposto pela recorrente não tem por objecto o despacho que indeferiu a reforma da sentença.
Na verdade, a recorrente em 04.07.2011 requereu a reforma da sentença.
Reforma essa, que foi indeferida através do despacho de fls. 415.
Acontece que, o supra referido despacho de fls. 415 enferma de um lapso notório na qualificação jurídica dos factos.
Desde logo porque, refere que o pedido de reforma da sentença teria que ser feito nas alegações de recurso quando a sentença que foi objecto do pedido de reforma não é susceptível de recurso!
Pois, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 280º do C.P.P.T., as decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância, não são susceptíveis de recurso se o valor da causa for inferior a ¼ das alçadas fixadas para o tribunal de 1ª instância, ou seja, se o valor da causa for inferior a 1.250,00€, o que é o caso nos presentes autos, porque o valor da causa nos presentes autos é igual ao valor da liquidação impugnada, no montante de 347,02€.
Face ao supra exposto, a recorrente em 11.10.2011 através do requerimento com o registo n.° 202620 requereu a reforma desse despacho de fls. 415 que indeferiu a reforma da sentença.
Acontece que, o pedido de reforma do despacho de indeferimento da reforma da sentença foi indeferido através do despacho de fls. 427.
O despacho de indeferimento de fls. 427 foi notificado à recorrente em 22.11.2011.
E é desse despacho de fls. 427 que a recorrente interpôs o respectivo recurso em 30.11.2011.
Ora, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280° do C.P.P.T, das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso no prazo de 10 dias.
E nos termos do n.°5 do artigo 280 do CPPT: “a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo, ou de outro Tribunal de igual grau...”
A recorrente no seu recurso mencionou os três acórdãos que perfilham uma solução oposta à do despacho de fls. 427.
Pelo que, o recurso apresentado pela recorrente é admissível e tempestivo.
Nestes termos e nos melhores direito vem requerer aos Venerandos Conselheiros se dignem de admitir o recurso interposto pela recorrente.
DECIDINDO NESTE STA:
Pugna o Mº Pº no seu parecer pela não admissão do presente recurso e é essa a primeira questão que se impõe decidir.
Nos termos do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, as partes podem requerer a reforma da sentença quando «tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
O nº 3 do mesmo artigo acrescenta que, «cabendo recurso da decisão, o requerimento (...) é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no nº 4 do artigo 668º».
Por sua vez o artº 280º nº 5 do CPPT refere que “ A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.
É com base neste quadro legal que temos de decidir, antes de mais, da admissibilidade do presente recurso.
No caso, a agora recorrente, deixou passar o prazo de recurso da sentença proferida na impugnação o qual era de 10 dias, sendo certo que também era esse o prazo no caso de recurso ao abrigo do citado artigo 280º nº 5 do CPPT.
No entanto, veio depois de decorrido aquele prazo de 10 dias (como veremos infra), nos termos do nº 1 do artigo 280º do CPPT, em 04/07/2011, apresentar a peça processual que consta de fls. 385 a 396 e que intitulou de requerimento de reforma da sentença pedindo, desde logo, com o fundamento em lapso na qualificação jurídica dos factos a reformulação da sentença e em consequência que fosse julgada procedente a impugnação.
O Mº Juiz de 1ª Instância considerou que tinha sido invocada matéria que não se enquadra nos casos de reforma da sentença mas antes se enquadra no juízo nela formulado pelo tribunal, sindicável apenas por via de recurso e por isso indeferiu o pedido de reforma.
Pediu depois a recorrente a reforma do despacho acabado de referir, tendo o Mº juiz despachado nos termos supra expostos referindo a concluir que não se tratando de um caso de reforma, indeferia o pedido. E, é deste despacho que vem interposto o presente recurso.
Desde já antecipamos que o recurso não é de admitir.
Não só o inicial pedido de reforma da sentença foi apresentado fora de prazo como é certo que a decisão incidente sobre o mesmo não admite recurso. Também certo é que a ora recorrente não apresentou qualquer recurso nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT da sentença recorrida e que invocou tais normativos para interpor recurso para este STA do despacho de fls. 427.
Laborou-se em muita confusão.
Vejamos:
Conforme artº 666º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Acolhe-se nesse preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastada (arts. 667º, 668º e 669º do CPC).
Dispõe o artº 669º, n.º 2, do CPC que:
«2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)».
Estes dispositivos salvaguardam a existência de erros crassos na decisão judicial que não seja susceptível de recurso pois que cabendo recurso a reforma da decisão é limitada a custas e multa caso em que se aproveitará o recurso a interpor para suscitar a reforma quanto a custas ou multa conforme dispunha o nº 3 do artº 669º do CPPT.
Questão diversa regulamentada no mesmo preceito é o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da sentença mas que aqui não nos ocupa.
Acresce referir que os preceitos que tratam da reforma da sentença não podem ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, e em qualquer tempo, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão e na perturbação da estabilidade jurídica das decisões judiciais. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.° 666º, n.º 1 do CPC.
O que se permite é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 do artº 669º do CPC (na versão em vigor na altura) ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação (cfr. ac. do Pleno do STA de 05/06/08, processo n.º 862/06, ac. do STA de 29/10/08, processo 716/08).
Importa também anotar, porque determinante para a solução do nosso caso, que, o pedido de reforma da sentença não é apresentável a todo o tempo. O mesmo tem de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença pois que não pode após trânsito e esgotado que seja o poder jurisdicional do Juiz proceder este à reforma da sentença que proferiu.
Com efeito, como já se destacou, nos termos do disposto no artigo 666.° do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
O imediato esgotamento do poder jurisdicional do juiz após proferir sentença radica em duas ordens de razões:
“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever — o dever jurisdicional de decidir e o o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se com a decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; “que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar desordem, a incerteza, a confusão.” (CPC, Anotado, volume V, páginas 126/127, Prof. Alberto dos Reis.)
Importa ainda esclarecer outro ponto. É certo e compreensível que o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts 667° e 669° do CPC, interrompe o prazo de interposição do recurso. O respectivo prazo só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença. Porém este requerimento tem de ser apresentado no prazo do recurso. Já não terá qualquer efeito interruptivo se tiver sido apresentado extemporaneamente.
Tal prazo é de dez dias, em resultado da conjugação dos artigos 279º e segs do CPPT.
E é contínuo, não se suspendendo, sequer, durante as férias judiciais, por força do disposto nos artigos 20º nº do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 144º nº 1 do Código de Processo Civil.
Voltando ao caso dos autos:
Presumindo-se a sentença notificada no terceiro dia útil após 17/06/2011, nos termos do artº 254º nº 3 do CPC, (data de apresentação da notificação nos serviços postais), sendo que só em 04/07/2011 foi apresentado o pedido de reforma da sentença, temos de concluir que tal pedido foi extemporâneo porque apresentado para além do prazo de 10 dias que a lei prevê para recurso e que se esgotou em 30/06/2011, não tendo sido ilidida a referida presunção.
Assim sendo, o Mº Juiz não deveria sequer ter tomado conhecimento, em substância, do pedido de reforma da sentença por tal pedido ser extemporâneo.
Acresce referir que em nada podia altera o sentido da presente decisão a alegação de que a sentença em causa não é susceptível de recurso ( alega a recorrente que nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 280º do C.P.P.T., as decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância, não são susceptíveis de recurso se o valor da causa for inferior a ¼ das alçadas fixadas para o tribunal de 1ª instância, ou seja, se o valor da causa for inferior a 1.250,00€, o que é o caso nos presentes autos, porque o valor da causa nos presentes autos é igual ao valor da liquidação impugnada, no montante de 347,02€.) pois que, mesmo nesta circunstância, o requerimento de reforma da sentença carecia de ser apresentado no prazo para recurso que era de 10 dias.
E também não podia recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de reforma, porque de tal despacho não cabe recurso, como dispõe a primeira parte do nº 2 do artigo 670º do CPC, sendo talvez por isso que no caso concreto pediu a reforma do despacho de fls.415. E, muito menos podia recorrer do despacho que decidiu não reformar o despacho de fls. 415.
O que a recorrente devia ter feito e não fez era, ou recorrer da sentença nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT no prazo de 10 dias contados da sua notificação ou então pedir a sua reforma no mesmo prazo sendo que se a reforma fosse indeferida se lhe abria prazo para recurso, estrito à previsão do artº 280º nº 5 do referido compêndio normativo, nos termos do artº 670º do então vigente CPC.
4. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, por extemporânea interposição, do presente recurso (extemporaneidade que resulta, desde logo, da inicial apresentação fora de prazo do requerimento de reforma da sentença apresentado em 04/07/2011) decidem não o admitir e em não conhecer do objecto do mesmo.
Custas do incidente a cargo da recorrente, com 4 UCs (quatro unidades de conta) de taxa de Justiça.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.