ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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J…………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.59 a 63 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente, enquanto responsável subsidiário da sociedade “S….. – S.F.O.I., L.da.”, visando liquidações oficiosas de I.V.A., relativas aos exercícios de 1999 a 2001 e no montante total de € 4.489,19.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.70 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Não constando em lado nenhum dos autos em apreciação quais os invocados elementos a que se refere a douta sentença e que teriam servido de base ao apuramento do IVA acima referido;
2- Com o devido respeito e salvo melhor opinião, terá de se concluir pela sua inexistência e, consequentemente, pela inexistência de operações tributáveis e pela anulação das liquidações impugnadas e;
3- Participando a sociedade originária devedora, como efectivamente participou, a cessação da actividade, para efeitos de IVA, era dever da AT ter procedido às averiguações que entendesse necessárias, com vista a apurar da existência, ou não, de operações que estivessem na base das liquidações do IVA impugnado, ou seja;
4- Atento o princípio do contraditório, com o devido respeito e salvo melhor opinião, competia AT fazer prova de que a sociedade originária devedora praticou, ou não, operações sujeitas ao IVA nos referidos anos, contrariando assim, ou não, a informação que lhe foi transmitida com a referida declaração de cessação;
5- Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.83 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova, essencialmente documental, constante do presente processo e apensos, mais se levando em consideração os princípios da aquisição processual e da livre apreciação das provas, este Tribunal reestrutura o probatório organizado em 1ª. Instância, nos termos que infra seguem (cfr.artºs.413 e 607, nº.5, ambos do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7782/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.5627/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2016, proc.9875/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/01/2018, proc.312/17.4BEBJA; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/09/2018, proc.5708/12; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.270 e seg.):
1- A sociedade originária devedora, “S….. – S.F.O.I., L.da.”, com o n.i.p.c. 502…….., iniciou a sua actividade em 12/08/1988, estando sujeita, em sede de I.V.A., ao regime normal e trimestral (cfr. documentos juntos a fls.76 e 77 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso);
2- Nos anos de 1999, 2000 e 2001, a sociedade identificada no nº.1 não apresentou as declarações periódicas de I.V.A. (cfr.informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso; factualidade admitida pelo impugnante no artº.2 do articulado inicial);
3- Em consequência, a A. Fiscal emitiu as liquidações oficiosas nºs.002….., 020… e 031…., relativas aos anos fiscais de 1999, 2000 e 2001, com datas limites de pagamento em 27/04/2001, 29/08/2002 e 28/11/2003, respectivamente, no montante total de € 4.489,19 (cfr.documentos juntos a fls.83 a 85 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso);
4- A Fazenda Pública efectuou a cessação oficiosa da sociedade identificada no nº.1, para efeitos de I.V.A., ao abrigo do artº.33, nº.2, do C.I.V.A., e reportada à data de 31/12/2001 (cfr.documentos juntos a fls.73 e 114 a 118 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso);
5- Não tendo sido pagas as liquidações identificadas no nº.3, foram emitidas as respectivas certidões de dívida, as quais originaram a instauração do processo de execução fiscal nº…..-2001/….. e apensos, no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa (cfr.documentos juntos a fls.83 a 85 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.122 a 131 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.20 a 25 do processo de reclamação graciosa apenso);
6- O impugnante, J……, foi citado, enquanto responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.5 (cfr.documento junto a fls.34 do processo de reclamação graciosa apenso; informação exarada a fls.36 do processo de reclamação graciosa apenso);
7- Em 04/02/2009, o impugnante entregou declaração de cessação da actividade da sociedade identificada no nº.1, com efeitos reportados a 01/01/1999, indicando como motivo da cessação o consagrado no artº.33, nº.1, al.a), do C.I.V.A. (cfr.documento junto a fls.18 dos presentes autos);
8- Em 09/02/2009 o impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto as liquidações identificadas no nº.3 (cfr.documento junto a fls.4 a 6 do processo de reclamação graciosa apenso);
9- A reclamação graciosa identificada no nº.8 foi indeferida através de despacho, datado de 17/08/2009, o qual concorda com informação e parecer prévios nesse sentido, devido a falta de prova da cessação de actividade da sociedade na data de 01/01/1999, tudo conforme documentos juntos a fls.57 a 63 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
10- Em 31/08/2009, o impugnante foi notificado do indeferimento identificado no nº.9 (cfr.documentos juntos a fls.67 e 68 do processo de reclamação graciosa apenso);
11- Em 10/09/2009 foi intentada a presente impugnação (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
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Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do articulado inicial e da contestação, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra identificada.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à decisão da matéria de facto reestruturada e supra exarada, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números da factualidade provada, tal como nas regras do direito probatório material.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou, em síntese, totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve as liquidações objecto do processo (cfr.nº.3 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que não existem nos autos quaisquer elementos que tenham baseado o apuramento do I.V.A. constante das liquidações impugnadas. Que se deve concluir pela inexistência de operações tributáveis e consequente anulação das liquidações objecto do processo. Que tendo a sociedade originária devedora participado a cessação da actividade, para efeitos de I.V.A., era dever da A. Fiscal ter procedido às averiguações que entendesse necessárias, com vista a apurar da existência de operações que estivessem na base das liquidações impugnadas (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
Nos termos do C.I.V.A., de entre as obrigações declarativas dos sujeitos passivos, vamos encontrar a relativa à declaração de cessação de actividade consagrada no artº.32, do citado diploma, na versão em vigor nos anos de 1999 a 2001. Esta declaração deve ser apresentada no Serviço de Finanças competente no prazo de trinta dias a contar da data da mesma cessação da actividade, mais sendo o artº.33 que nos descreve as situações geradoras de cessação de actividade do contribuinte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/02/2013, proc.6102/12; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.180 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.642 e seg.).
Da exegese do artº.33, do C.I.V.A., deve concluir-se que esta norma é um complemento da anterior (artº.32, do C.I.V.A.), tendo o legislador a preocupação de definir, através de uma enumeração de circunstâncias, o que se entende por cessação de actividade e quando é que esta se verifica. E estamos a falar da cessação total, a qual implica o cancelamento do registo do sujeito passivo, e não a cessação parcial, que somente pode implicar a obrigação declarativa de apresentação de uma declaração de alterações. As diversas alíneas do nº.1 consagram, de forma taxativa, os factos cuja ocorrência coincide com a cessação da actividade do sujeito passivo de imposto. Especificamente quanto à alínea a), do nº.1, deve concluir-se que a cessação de actividade, em virtude do período assinalado de dois anos sem prática de actividade pelo sujeito passivo, não reveste características oficiosas, assim não onerando a A. Fiscal. Pelo contrário, levando em consideração o disposto no citado artº.32, do diploma, tal obrigação recai sobre o sujeito passivo (ou sobre os seus legais representantes no caso de pessoa colectiva). Na interpretação da norma deve concluir o aplicador do direito que o ónus de declaração oficiosa de cessação da actividade do sujeito passivo de imposto somente se encontra consagrado no nº.2 (quando for manifesto que não está a ser exercida qualquer actividade pelo sujeito passivo, nem há a intenção de a continuar a exercer). E saliente-se que durante o período de dois anos previsto na alínea a), do nº.1, o sujeito passivo continua obrigado à apresentação da declaração periódica nos termos do então artº.28, nº.2, do C.I.V.A. (actual artº.29, nº.2), a qual subsiste mesmo não havendo, no período correspondente, operações tributáveis realizadas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/02/2013, proc.6102/12; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.645 a 647; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.181 e 182).
Por outro lado, a declaração oficiosa de cessação de actividade, estruturada ao abrigo do disposto no artº.33, nº.2, do C.I.V.A. (equivalente ao artº.34, nº.2, do C.I.V.A., após a renumeração operada neste código pelo dec.lei 102/2008, de 20/6), somente se podia verificar quando fosse manifesto que a actividade não está a ser exercida (elemento objectivo), nem existisse intenção de a continuar a exercer (elemento subjectivo). O carácter manifesto deve resultar de elementos de facto objectivos dos quais seja evidente que os requisitos indicados se encontram preenchidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/02/2017, proc.261/08.7BECTB; Patrícia Noiret Cunha, Anotações ao C.I.V.A. e ao R.I.T.I., Instituto Superior de Gestão, 2004, pág.373; Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.331).
No caso “sub judice”, tal declaração oficiosa de cessação de actividade apenas surge por referência à data de 31/12/2001, conforme se retira do nº.4 do probatório.
Como também se retira da factualidade provada, a sociedade originária devedora, “S…… - S.,F.O.I., L.da.”, não apresentou as declarações periódicas trimestrais a que estava obrigada, nomeadamente, as relativas aos anos de 1999 a 2001 (cfr.artºs.28, nº.1, al.c), e 40, nº.1, al.b), do C.I.V.A.). Em consequência da sua omissão, a A. Fiscal estruturou liquidações oficiosas de imposto, tudo de acordo com o regime de I.V.A. a que se encontrava sujeita a mesma empresa (cfr.nºs.2 e 3 do probatório; artº.83, nº.1, do C.I.V.A., então em vigor), liquidações estas cujo pagamento devia ocorrer no prazo de noventa dias e, tal não se verificando, gerando a emissão da correspondente certidão de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal (cfr.artº.83, nºs.2 e 3, do C.I.V.A., então em vigor). Para obviar a todo este procedimento, podia ainda o sujeito passivo, no prazo de noventa dias previsto no artº.83, nº.2, do C.I.V.A., apresentar a declaração periódica em falta, situação que implicava que ficasse sem efeito a liquidação oficiosa entretanto produzida ao abrigo do citado artº.83, nº.1, do mesmo diploma (cfr.artº.83, nº.4, do C.I.V.A., então em vigor; actual artº.88, nº.4).
Por último, refira-se que a apresentação da declaração de cessação de actividade por parte do impugnante e ora recorrente (cfr.nº.7 do probatório), enquanto representante da sociedade responsável originária, nenhum relevo reveste, visando operar a anulação das liquidações oficiosas objecto do presente processo, por dois motivos:
1- A sociedade responsável originária não apresentou, conforme já vincado e no prazo previsto no então artº.83, nº.4, al.a), do C.I.V.A., a declaração em falta, a qual implicava que as liquidações oficiosas ficassem sem efeito;
2- O impugnante e ora recorrente não produziu prova, a apresentar juntamente com a citada declaração de cessação de actividade, de que a mesma se verificou em 1/01/1999 (v.g.escritura de dissolução e liquidação da sociedade reportada a essa data), mais se devendo levar em consideração que é ao contribuinte que incumbe o ónus da prova do direito que invoca (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Em conclusão, as liquidações oficiosas objecto do presente processo não padecem da ilegalidade que lhes é assacada pelo impugnante/recorrente.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 31 de Janeiro de 2019
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Vital Lopes - 2º. Adjunto)