I- O registo predial compõe-se de: descrição predial e respectivos averbamentos, inscrições de factos e anotações (cfr. artº 76º do C.R.Predial). A descrição visa apenas identificar o prédio (artº 79º) e é feita na dependência duma inscrição ou dum averbamento (artº 80º).
A descrição é aberta quando se pretende inscrever pela primeira vez um facto sujeito a registo, relativamente a uma coisa sujeita a registo: sem um facto a inscrever não há descrição. E a descrição serve para identificar a coisa sobre que incide o facto a inscrever ou os sucessivos factos posteriores à primeira inscrição respeitantes à mesma coisa.
II- Para prova da compra de um imóvel é inadmissível a utilização de depoimentos testemunhais (artºs 393º, nº 1, do C.C. e 655º, nº 2, do C.P.C.), assim como seriam inadmissíveis a prova por presunção judicial (artº 351º do C.C.) ou a prova por confissão extrajudicial não escrita (artº 358º, nº 3, do C.C.). A formalidade de escritura pública para tal compra não é meramente ad probationem mas sim ad substantiam, pelo que a celebração de um contrato de compra de um imóvel sem a outorga de escritura é insusceptível de ser provada por confissão, nem tem que ser quesitada.
III- Têm-se por não escritas, por traduzirem conclusões ou afirmações de direito (artº 646º, nº 4, do C.P.C.), as respostas a quesitos onde se pergunta se “Os autores adquiriram em 1975 o prédio …”e se “Em 1979 a ré e o marido adquiriram aos autores o prédio …”.