ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. M..., residente em Santa Comba Dão, recorreu para este Tribunal da sentença do TAC de Coimbra que, na acção para reconhecimento de direito que intentara contra o Sub-Director Geral do Departamento de Regularização e Recuperação Financeira da Direcção-Geral do Tesouro, absolveu o R. da instância por julgar verificada a excepção prevista no nº 2 do art. 69º da L.P.T.A.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, pronunciando-se pela incompetência deste Tribunal, por a competência para conhecer do recurso caber ao STA, nos termos do art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF.
Notificada para se pronunciar sobre esta excepção da incompetência do Tribunal, a recorrente limitou-se a requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provado o seguinte:
a) Por requerimento datado de 10/1/2001, a ora recorrente solicitou, ao recorrido, a entrega do valor que havia sido depositado por António ...., seu pai, no Consulado de Portugal na Beira;
b) por ofício datado de 25/1/2001, a recorrente foi informada que o seu requerimento fora indeferido;
c) a recorrente intentou, no TAC de Coimbra, acção para reconhecimento de direito, a fim de obter o reconhecimento do direito à entrega do referido valor depositado.
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2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º da LPTA.
Vejamos então.
De acordo com o art. 40º, al. a), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Matéria relativa ao funcionalismo público é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público cfr. art. 104º. do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o recurso jurisdicional tem por objecto uma sentença do TAC proferida em acção para reconhecimento do direito da ora recorrente à entrega de uma determinada quantia que fora depositada pelo seu pai no Consulado de Portugal na Beira.
Assim, tal sentença não versa matéria relativa ao funcionalismo público e porque também não foi proferida num meio processual acessório, não cabe a este Tribunal, mas ao STA, conhecer do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 26º, nº 1, al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96).
Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste TCA.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 35 e 15 Euros.
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Após trânsito remeta os autos ao STA
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Lisboa, 15 de Maio de 2003
as) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes