ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1- RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º3506200401022385, instaurada pelo Serviço de Finanças da Maia – 2 contra E…, S.A., por dívidas de IVA, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de 119.046,99€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. fls.287).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. A douta decisão recorrida, enferma de erro de julgamento no que toca à aplicação da lei aos factos.
B. Foi dado como provado que a oponente à data das notificações mudou os seus serviços para a Rua…, e apenas a partir de 20/05/2005 comunicou à Adm. Fiscal a mudança para a Rua… em Valongo.
C. As instalações encontravam-se fechadas, e apenas se deslocava lá um funcionário regularmente (?).
D. À data dos factos, nada permitia tirar a conclusão, de que a oponente mantinha instalações na morada constante do cadastro da DGCI, sendo certo que dos autos consta, carta devolvida com informação de 23/03/2004, dos CTT, com indicação de “mudou-se ”.
E. Em 16/04/2004, foram novamente remetidas à oponente, cartas registadas com aviso de recepção, sendo novamente devolvidas com indicação dos CTT de “retirou” ;
F. Tal indicação só pode ter sido colhida no local pelos CTT, caso contrário, teriam deixado aviso para levantamento da carta, donde se conclui ser incerto o paradeiro da oponente.
G. Ainda que não tivessem sido totalmente abandonadas as instalações nessa data, o que não se concede, a não recepção das notificações das liquidações, que lhe foram enviadas, apenas ao oponente é imputável.
H. Cabia à oponente acautelar o recebimento da sua correspondência, quer por encaminhamento junto dos CTT, quer por indicação da sua nova morada no local da sua sede, uma vez que tais instalações se encontravam encerradas de acordo com a prova testemunhal.
I. A Administração Fiscal cumpriu rigorosa e escrupulosamente o legalmente prescrito em matéria de notificação, nos artigos 38º. nº. 1 e 39º. nº. 5 do CPPT. remetendo para o domicílio fiscal da oponente (por carta registada com aviso de recepção) a notificação da liquidação.
J. Apenas em 2005-05-20, a oponente actualizou a sua morada, perante a Administração Fiscal.
K. Nos termos do artº. 43º. do CPPT, a falta de recebimento de notificação pelo sujeito passivo, por falta de atempada comunicação da alteração de residência, não é oponível à Administração Fiscal.
L. Não tendo a oponente comunicado à Administração Fiscal a alteração da sua sede, encontrando-se devidamente efectuadas as liquidações e as notificações dentro do prazo de caducidade, nenhuma censura merecem, devendo reconhecer-se as mesmas como valida e eficazmente efectuadas.
M. Em qualquer dos casos face à matéria dada como provada a falta de recepção das notificações em causa só ao oponente é imputável, não ocorrente caducidade do direito à liquidação nem inexigibilidade da dívida exequenda.
N. A douta sentença de que se recorre fez errada valoração da prova e violou os artº.s 43º. , 176º. e 204, do CPPT, e 19º. da LGT, devendo ser revogada.
Nestes termos, e nos melhores de Direito,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente oposição, considerando-se as notificações do imposto aqui em causa válida e eficazmente efectuadas, ordenando o prosseguimento da execução fiscal até final».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que o recurso deve improceder e ser conformada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de notificação das liquidações exequendas.
3- DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida (numeração da nossa responsabilidade):
«II- Matéria de Facto Apurada
1. Na sequência de acção inspectiva, foram efectuadas à oponente correcções meramente aritméticas, em matéria de IVA, de que resultaram as liquidações do imposto agora exigido no processo de execução fiscal n.º 3506200401022385 – cfr. fls. 12, 52 a 69 do processo físico.
2. A oponente tomou conhecimento do relatório de inspecção tributária, onde se menciona expressamente que será notificada a breve prazo da correspondente liquidação, a efectuar pelos serviços da DGCI, com indicação dos prazos e meios de defesa aplicáveis – cfr. fls. 69 do processo físico.
3. Em 22/03/2004, foram efectuadas as liquidações oficiosas e adicionais de IVA n.º 04052836, referente ao ano de 2000, no montante de €26.133,55, n.º 04052862, referente ao ano de 2001, no montante de €35.503,37 e n.º 04052887, referente ao ano de 2002, no montante de €45.039,59, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/05/2004 (foram igualmente liquidados juros compensatórios) – cfr. fls. 42 a 49 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
4. O teor destas liquidações foi enviado à oponente por carta registada com aviso de recepção em 23/03/2004, tendo sido devolvidas ao serviço de finanças de Maia - 2 com a indicação dos CTT, Correios “mudou-se”, em datas compreendidas entre 01/04/2004 e 05/04/2004 – cfr. fls. 70 a 140 do processo físico, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
5. Em 16/04/2004, as cartas registadas com aviso de recepção foram novamente remetidas à ora oponente, tendo sido igualmente devolvidas ao mesmo serviço de finanças com a indicação dos CTT, Correios “retirou”, em 20/04/2004 – cfr. fls. 70 a 140 do processo físico.
6. A oponente apenas tomou conhecimento da existência das liquidações em apreço em 06/08/2004, mediante citação pelo Serviço de Finanças de Maia - 2, onde consta que contra si corre processo de execução fiscal relativo a dívidas referentes as estas liquidações de IVA dos anos 2000 a 2002 – cfr. fls. 13 do processo físico.
7. Os presentes autos foram apresentados no Serviço de Finanças de Maia - 2, em 06/09/2004 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial.
8. Até 19/05/2005, constava do registo da administração fiscal que a oponente tinha sede na Avenida…, na Maia – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação.
9. Desde 20/05/2005, o registo do domicílio fiscal da oponente foi alterado para Rua…, em Valongo – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação.
10. À data do envio das notificações das liquidações em apreço a oponente terá mudado os seus serviços para a Rua…, embora não tivesse abandonado totalmente as instalações sitas na Avenida…– prova testemunhal produzida.
11. Apenas em 2005, a oponente deixou definitivamente as instalações em Águas Santas, tendo procedido, nessa altura, à alteração da sede perante a Administração Fiscal – prova testemunhal produzida.
12. Um funcionário da oponente deslocava-se (regularmente) às suas instalações na Avenida…, em Águas Santas, para levantar correio.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida.
Não logrou provar-se que os CTT, Correios tivessem deixado na Avenida…, em Águas Santas, qualquer aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção enviadas, contendo as respectivas liquidações em causa.
Aliás, decorre das menções apostas nas cartas devolvidas que tal aviso não terá sido deixado da Avenida…; não só porque quando assim é efectuado o funcionário dos Correios o refere (com o eventual consequente não levantamento da carta), mas também por ser incompatível com a indicação de “mudou-se” ou “retirou” (se já lá não está ninguém, não faz sentido deixar qualquer aviso)».
4- APRECIAÇÃO JURÍDICA
Em causa nos autos está a apreciação que foi feita na sentença recorrida da falta de notificação da liquidação.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se formou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art.º204, nº.1, alínea i), do CPPT (artº.286, nº.1, al. h), do anterior CPT), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva – vd., entre muitos, o elucidativo acórdão do STA, de 28/09/2011, proferido no proc.º0473/11.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição no entendimento de que, tal como alegara a oponente, ora Recorrida, nunca fora notificada das liquidações, delas tendo tomado conhecimento com a citação.
Para assim decidir, argumenta a sentença, em suma, que tendo as notificações, efectuadas através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas para a sede da oponente, sido devolvidas à administração tributária com indicação de “mudou-se” e “retirou”, sem que tenha sido deixado ao destinatário aviso para o seu levantamento, não funciona a presunção de notificação decorrente do disposto no n.º5 do art.º39.º, do CPPT, e isso, não obstante a oponente ter passado a desenvolver os seus serviços em outro local, mantendo embora contacto com as instalações da sede, para onde foram dirigidas as notificações e às quais se deslocava regularmente um funcionário da oponente para levantar a correspondência postal.
Contra esse modo de ver se insurge a Recorrente, no entendimento de que a oponente mudou os seus serviços para outro local sem comunicar tal facto à administração tributária, que remeteu as notificações para a morada constante do cadastro da DGCI e, nessa medida, não pode opor à administração tributária a falta de recebimento das notificações de imposto, nos termos do disposto no art.º43.º, do CPPT.
A questão dos autos radica pois, nuclearmente, em saber se a presunção de notificação decorrente do disposto no n.º5 do art.º39.º, do CPPT, opera nos casos em que não tenha sido deixado ao destinatário aviso para levantamento da respectiva carta, sendo certo que não resulta controvertido que tal aviso não foi deixado ao destinatário pelo distribuidor postal na morada para onde foram dirigidas as notificações (cf. alegação 16 do Recurso).
A questão que importa apreciar já foi enfrentada e decidida em situações análogas à dos autos nos acórdãos do STA, de 08/07/2009, tirado no proc.º0460/09 e de 21/05/2008, tirado no proc.º1031/07, sendo que tal linha decisória tem sido a prevalecente na jurisprudência dos tribunais administrativos, não se antevendo razões para dela nos afastarmos no caso concreto.
Deixou-se consignado naquele acórdão do STA, de 08/07/2009:
«A respeito da presunção da notificação estabelecem os n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT o seguinte:
n. º 5-“ Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”
n. º 6-“No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”
Ora, em face destes dispositivos legais, a presunção funciona em duas situações, a saber:
- recusa do destinatário a receber a notificação;
- não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicilio fiscal.
Em anotação ao citado artigo 39.º escreve Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls 357, versando os requisitos da presunção de notificação: “Na segunda situação, pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontrava depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de:
-ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta podia ser levantada;
-não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.
Assim, conjugando estas situações com as formas de ilidir a presunção constata-se que a presunção deixa de valer quando se demonstrar
-que não foi deixado aviso para levantamento da carta;
-que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento);
-que o destinatário tenha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária;
-que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração do domicilio, no n.º 1 do art. 43.º);
-que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no referido prazo.
Correlativamente, presunção só valerá nos seguintes casos:
- quando tiver sido deixado aviso e não houver justo impedimento ao levantamento da carta;
-quando o destinatário tiver mudado de domicilio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração à administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer.”
Subscreve-se por inteiro estas doutas considerações e revertendo à situação em apreço no presente recurso, importa realçar que de acordo com o probatório apenas se encontra assente que as cartas foram devolvidas pelos CTT à Administração Tributária sem a assinatura dos correspondentes avisos de recepção, nada mais se adiantando a respeito de não terem sido reclamados ou levantados, o que sempre pressuporia que no domicilio da ora recorrente tivessem sido deixados avisos a informar que as cartas podiam ser levantadas, o que não consta do probatório.
Neste contexto, a mera constatação de que os avisos de recepção foram devolvidos sem assinatura do destinatário nada nos elucida a respeito do conhecimento que o mesmo possa ter tido da existência das cartas nos serviços dos CTT a fim de serem levantados».
Concordamos inteiramente com esta jurisprudência. Em reforço, acrescentaremos que o n.º2 do art.º43.º, do CPPT, que a Recorrente invoca, refere o seguinte: «A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas».
Uma interpretação literal, mesmo lata, do referido preceito, restringe a inoponibilidade às situações em que o distribuidor postal tenha deixado ao destinatário aviso para levantamento da carta na morada que aquele comunicou à administração tributária e para onde foi dirigida a correspondência.
Regressando aos autos, consta do probatório como facto «não provado» e nem isso é, aliás, controvertido, que ao destinatário não foi deixado pelo distribuidor postal aviso, comunicação para levantamento das cartas na morada da oponente que constava do cadastro da DGCI. E daí que a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do art.º 39.º do CPPT não funcione, impondo-se concluir que as liquidações em causa nestes autos não foram legalmente notificadas à oponente antes da citação, como se entendeu na sentença recorrida que decidiu no alinhamento da jurisprudência citada, merecendo ser inteiramente confirmada, assim se negando provimento ao recurso.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 12 de Maio de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro