Os art°s 20° e 168°, 4 da CRP não impõem a duplicação de instrumentos processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses dos particulares.
Tendo a recorrente sindicado judicialmente, na execução fiscal, as ilegalidades que diz terem sido praticadas pela administração não só interpondo recurso de anulação do acto de indeferimento do pedido de dação em pagamento, como recorrendo para o tribunal tributário de 1ª instância do acto, ou actos, praticados pelo chefe da repartição de finanças, que considera ilegais não pode a mesma recorrente, em providência cautelar não especificada, ver deferido requerimento em que solicita que se ordene à entidade exequente que se abstenha de praticar qualquer acto tendente á alienação do seu património, até que se mostrem cumpridos todos os formalismos legalmente exigidos para tais actos e nunca antes do conhecimento do recurso apresentado no tribunal tributário de 1ª instância.