ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1- Relatório
1.1. As partes e o objeto da reclamação
A U………. veio reclamar do despacho judicial que não lhe admitiu um recurso interposto a fls. 1156, proferido no processo principal n.º 1318/11.2BELSB, em que é autor o Sindicato Nacional do E….. S…… e RR. a reclamante e outros.
Alega o seguinte:
1. O recurso interposto pela reclamante não foi admitido por razão imputável e da responsabilidade da recorrente.
2. Efectivamente, o recurso não foi admitido, porquanto, segundo o despacho objecto da presente reclamação, estava em causa uma acção administrativa, que se regula, de harmonia com o n° 2 do art° 97° do CPPT, “pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
3. Todavia, o despacho de fls., decidiu que, no presente caso, para além de já se ter decidido a competência do Tribunal Fiscal, também passamos a estar perante situação em que não são aplicáveis as normas do processo nos Tribunais Administrativos.
4. Ora, a reclamante aceita e conforma-se inteiramente com esse entendimento e não impugna o despacho de fls., nessa vertente, que considera inteiramente correcta.
5. Aliás, tal decisão não tendo sido impugnada, nesta parte, incluindo pela reclamante, transitou em julgado.
6. Na verdade, a única parte do despacho de fls. 1135 e segs., de 15-04-2019 com que a ora reclamante não concorda – e a isso se restringe o recurso interposto -, diz respeito, não à decisão de que não é adequada, no presente caso a acção administrativa regulada pelo CPTA, mas apenas e só a convolação no sentido do processo prosseguir como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, a que se aplica o processo de impugnação, nos termos do art° 99° e segs., do CPPT, ex vi do n° 4., do art° 145° CPPT.
7. Significa isto que está, por decisão transitada em julgado, excluída, de todo, a aplicação do CPTA.
8. Tal revela que a decisão de não admissão do recurso interposto que, repete-se, se restringe à convolação do processo, viola caso julgado.
9. Aliás, de anteriores intervenções da reclamante nos autos (V. requerimento de 2018-11-30, de fls. 1089 e segs.), já resultava claro que o recurso interposto, relativamente ao despacho de 15-04-2019, se restringia a essa questão, ou seja, a reclamante considerava, como considera, correcta a decisão de afastar, de todo, do presente caso, a acção administrativa e, em consequência, a aplicação do CPTA e com tal se conforma.
10. Por assim ser, o recurso interposto, sob pena de ofensa de caso julgado, só pode ser apresentado e admitido com a tramitação própria do CPPT.
11. Excluído que foi do processo (acção administrativa) que tramitava nos termos do CPTA, passamos, necessariamente, para o domínio do n° 1., alínea a) do art° 279° do CPPT.
12. Desta sorte, o recurso de acto jurisdicional, como é o despacho de fls. 1135 e segs., interpõe-se, imperativamente nos termos do art° 282° do CPPT.
13. Assim sendo, como é, a reclamante interpôs o recurso, no tempo e na forma processualmente adequada, e, em consequência, o mesmo deveria ter sido admitido, nos termos do n° 2., do art° 282° do CPPT.
14. Aliás, há manifesta incoerência por parte do Meritíssimo Juiz “a quo”, na medida em que não pode, por um lado, excluir que se esteja perante caso do n° 2., do art° 97° do CPPT, ou seja, caso de aplicação do CPTA por decisão transitada em julgado, pelo que não é possível, ao mesmo tempo, sustentar que o recurso interposto, relativo apenas e só, à convolação em processo de impugnação, se rege por via da transitadamente extinta acção administrativa, pelas regras do recurso fixadas pelo CPTA.
Em que ficamos?
15. Por ser manifesta a contradição e a incoerência dos despachos, bem como a circunstância do despacho de não admissão do recurso ofender, manifestamente, caso julgado, a presente reclamação deve ser considerada procedente e ordenada a admissão do recurso, nos termos do n° 2., do art° 282° do CPPT, seguindo-se os termos do n° 3., da mesma disposição legal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento à reclamação
Colhidos os vistos vem o processo à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
1. Em 15-04-2019 foi proferido, nos autos principais, o seguinte despacho:
“O Sindicato Nacional do E.......... S........., intentou a presente acção, como acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Universidade Aberta, a Universidade dos Açores, a Universidade do Algarve, a Universidade de Aveiro, a Universidade da Beira Interior, a Universidade de Coimbra, a Universidade de Évora, a Universidade de Lisboa, a Universidade da Madeira, a Universidade do Minho, a Universidade Nova de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa, a Universidade do Porto, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e o Instituto Universitário de Lisboa, na qual peticiona a condenação das Rés a:
“A) Reconhecer que o n.º 4, do artigo 4.º do DL n.º 216/92, de 13 de Outubro é uma norma imperativa perceptiva, pelo que é de aplicação directa, necessária e automática;
B) Reconhecer o direito dos docentes do E.......... S........., associados do Autor, que nos termos dos respectivos estatutos, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre ou doutor, para efeitos de transição e promoção, à isenção de propinas (...);
C) Condenar-se as Instituições do E.......... S......... a aplicarem directamente, aos associados do Autor, sem necessidade de Regulamentação especial, o disposto no artigo 4.º, n.º 4 do DL n.º 216/92, 13 de Outubro;
D) Condenar-se as Rés, por consequência, a procederem à isenção de propinas de todos os docentes, associados do Autor, que estejam actualmente inscritos em Mestrado ou Doutoramento (...);
E) Condenar-se as Rés ao reembolso dos montantes das propinas entretanto pagas por docentes do E.......... S........., associados do Autor (...);
F) Condenar-se as Rés a absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem os associados do Autor (...) a alunos que não tenham efectuado o pagamento de propinas em virtude de terem solicitado a isenção (...).”
Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que as Rés recusam-se em isentar os associados do Autor do pagamento de propinas devidas pela frequência e obtenção dos graus de mestre e doutor, em clara violação do disposto no artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro, o qual foi mantido expressamente em vigor pelo artigo 84.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 74/2006,de 24 de Março (o qual revogou aquele diploma legal). A norma do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro é uma norma imperativa perceptiva, pelo que, nas situações em que os docentes estejam obrigados à obtenção do grau de mestre e/ou doutor, os estabelecimentos de ensino não podem proceder à cobrança de propinas.
Tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarado ser materialmente incompetente para apreciar e decidir a presente acção, declarando competente este Tribunal Tributário, após a sua remessa a este Tribunal, foi autuada pela Secção Central como acção administrativa especial, dado não estar prevista, no âmbito tributário, a espécie processual acção administrativa comum.
Atendendo ao objecto dos presentes autos, pelo despacho de fls. 1013 (numeração do SITAF) foi suscitada perante as partes o prosseguimento dos presentes autos como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no artigo 145.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Efectivamente, face aos pedidos formulados pela Autor, considerando que está essencialmente em causa a declaração de direito tendo em vista a apreciação de situações jurídicas presentes e futuras sobre a mesma matéria de direito, entendesse que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária constitui o meio processual mais apto a assegurar a tutela judicial efectiva, de forma plena e eficaz, do direito que se pretende exercer, e não a acção administrativa especial, em que foi autuada pela Secção Central deste Tribunal.
Com efeito, consistindo a acção administrativa especial, essencialmente, num meio de ataque a um acto da administração tributária cuja legalidade se pretende apreciar, a acção para reconhecimento de um direito deve ser adoptada quando o sujeito passivo pretenda uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado acto mas também para o futuro.
Esta é de facto a “pedra toque” da acção para reconhecimento de um direito, ou seja, o reconhecimento para o futuro.
Conforme doutamente refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “[n]os casos em que há um acto administrativo ou tributário susceptível de ser impugnado, haverá porém, a possibilidade de utilizar a acção sempre que se pretenda a definição de uma questão jurídica que verse sobre uma situação que, por sua natureza, se repita no tempo” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, volume II, 6.B edição, Áreas Editora, 2011, pág. 491 a 498).
Não se pode afastar a possibilidade de uso da acção em casos em que é possível utilizar outros meios contenciosos para obter alguns dos efeitos pretendidos pelo interessado, se com a acção for possível obter uma mais efectiva tutela do direito ou interesse em causa, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoura satisfação os seus direitos ou interesses. Não é de excluir, por isso, a possibilidade de uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária quando o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esse determinado acto já praticado, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos.
Na verdade, este tipo de acção permite a definição futura das relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre a administração e os administrados/contribuintes. Sendo que só esta acção tem potencialidade para esta definição futura.
Pelo exposto, e não se vislumbrando obstáculos a tal, determina-se o prosseguimento dos presentes autos como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no artigo 145.° do CPPT.
Sendo que, dado que não ficam prejudicados os direitos das partes, mantêm-se os articulados por elas apresentados.
Notifique.
Após o trânsito deste despacho, dê baixa da acção administrativa especial e autue como processo de acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
2. Esse despacho foi electronicamente notificado à reclamante em 18-04-2019.
3. Em 02-05-2019 a reclamante apresentou, nos autos principais, o seguinte requerimento:
U. .........., Ré nos autos de Acção Administrativa especial à margem identificados, em que é Autor o Sindicato Nacional do E.......... S........., notificada do douto despacho de 15-04-2019, de fls. 1135 e segs. (numeração sitaf), e não podendo com o mesmo conformar-se, vem dele interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artº 279º e segs., do CPPT, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.
4. O referido requerimento não foi acompanhado de alegações.
5. Em 28-05-2019 é proferido o seguinte despacho:
Pelo requerimento de fls. 1156 (numeração do SITAF), veio a U........... apresentar recurso do despacho proferido a fls. 1135 a 1138, sem, contudo, juntar as respectivas alegações.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação [não é aqui aplicável a regulamentação prevista no artigo 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – cfr. artigo 97.º, n.º 1 e 2, e 279.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
Assim, não tendo sido juntas com o recurso as respectivas alegações, rejeitase o recurso” (sic).
Notifique.
2.2. De Direito
A reclamante vem insurgir-se contra o despacho que não lhe admitiu o recurso, por falta de apresentação de alegações.
Alega que concorda com o entendimento de que a acção principal não deve seguir como acção administrativa regulada pelo CPTA “mas apenas e só” discorda da “convolação no sentido do processo prosseguir como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”. Daí retira a conclusão de que ao caso são aplicáveis as normas relativas ao recurso de decisões jurisdicionais, constantes dos artigos 279° e 282.º do CPPT.
A presente reclamação não é, manifestamente, de atender, por duas ordens de razões:
- Em primeiro lugar a reclamação apenas contém alegações mas não conclusões. O que conduziria, obviamente, à rejeição da reclamação.
- Em segundo lugar porque, no plano do mérito, é destituída de fundamento.
No que concerne ao primeiro aspecto, socorremo-nos de um acórdão da Relação de Coimbra de 08-06-2018 (proc. 1840/16.4T8FIG-A.C1), que aborda uma questão idêntica à presente. Escreveu-se no acórdão:
“É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, contudo sem formulação, por parte dos reclamantes, de qualquer conclusão da sua alegação.
Por despacho do relator foi indeferida tal reclamação.
Os Autores vieram reclamar para a conferência de tal despacho, sintetizando deste forma a sua argumentação:
(…)
A Ré não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir:
No despacho proferido pelo relator, escreveu-se o seguinte:
“Dispõe o artº 639º, nos seus nºs 1 e 2, do CPC, que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
E a al. b) do nº 2 do artº 641º do mesmo diploma dispõe que o requerimento de recurso deve ser indeferido quando:
“Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões” (realce nosso).
Esse artº 639º do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são, portanto, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.
Como se entendeu, entre outros, nos acórdãos desta Relação de 12/03/2015, proc. 554/13.1TTLRA.C1 e de 27/05/2015, proc. 1556/14.6T8LRA.C1 (relator Jorge Loureiro, e subscritos pelo aqui relator), resulta do artº 639º, nº 1, do CPC a imposição ao recorrente de dois ónus, a saber: 1º) o de alegar; 2º) o de formular conclusões.
Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pp. 172/173; Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, p. 359
Quer isto dizer que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Daí que as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações sejam totalmente irrelevantes.
É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões.
Repare-se que reforma processual operada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, veio regular de forma totalmente diversa a consequência processual da não apresentação de conclusões da alegação de recurso - enquanto no regime anterior tal dava lugar ao convite a essa apresentação - nº 4 do artº 690º (que foi revogado), com tal reforma o efeito de tal omissão é o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso.
A este respeito é assaz esclarecedor o Ac. do STJ de 18/10/2012, proc. 6777/09.0TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que “De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos recursos interpostos em acções propostas depois de 1 de Janeiro de 2008, a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido (nº 1 e nº 2, b) do artigo 685º-C do Código de Processo Civil)”.
E uma vez que a redacção da al. b) do nº 2 do artº 641º do Novo CPC é a mesma da norma correspondente do Velho CPC, a solução não poderá deixar de ser a mesma.
No caso, os reclamantes não rematam a sua alegação com a formulação de conclusões, não respeitando, minimamente, os requisitos supra-expostos para formulação de conclusões.
É certo que estamos perante a reclamação a que se referem os artºs 643º do CPC e 82º do CPT.
Contudo, tal reclamação, do despacho que não admite o recurso, é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento, conforme se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 17/09/2015, proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, in www.dgsi.pt.
Aí se considerou, em termos que merecem a nossa total concordância, o seguinte:
“A impugnação das decisões judiciais reparte-se por duas espécies: o recurso e a reclamação (artº 628).
A lei é terminante na declaração de que o despacho que não admita o recurso é impugnável por meio de reclamação (artº 643, nº 1).
No entanto, se se tiver presente que a reclamação consiste no pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu e que o recurso é um pedido de reapreciação de uma decisão, em regra não transitada, dirigido a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável ao recorrente, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação contra o despacho que não admita o recurso não é uma reclamação mas verdadeiramente - um recurso.
Para isso nos alertava já Castro Mendes quando nas suas lições sustentava que «formal ou legalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939)».
Posição seguida por Miguel Teixeira de Sousa, quando afirma que «apesar de o artigo 688.º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido».
No mesmo sentido, também Pessoa Jorge se pronuncia. Este autor, nas suas lições de 73/74[3], refere que «a palavra reclamação aparece, todavia, em sentido diferente nos artigos 688.º e 689.º, a designar a impugnação do despacho de indeferimento de um recurso; esta «reclamação» é verdadeiramente um recurso, que na legislação anterior se chamava recurso de queixa ou simplesmente queixa», tratando, consequente e coerentemente do «recurso de reclamação» no âmbito dos recursos ordinários em especial: a chamada reclamação não era, como não é, uma verdadeira reclamação, «mas sim um recurso em sentido próprio e até mesmo um recurso ordinário, embora não referido explicitamente na enumeração do artigo 677.º».
E ainda, na mesma linha, mais próximo de nós, José João Baptista, quando classifica a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior como recurso ordinário, utilizando para o designar a expressão tradicional (recurso de queixa). Esta natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica, de resto, a razão pela qual na regulação do respectivo procedimento, a lei se refira repetidamente ao tribunal recorrido e não, como se impunha em estrita coerência com o nomen iuris com que o designou, ao tribunal reclamado. Este meio específico de reagir contra o despacho que não admita o recurso interposto sucedeu ao recurso de queixa do Código de 1939, que por sua vez correspondia à carta testemunhável do Código que o antecedeu.
Para compreendermos melhor o novo regime importa recordar a evolução havida quanto a esta matéria. Sem desenvolvimentos excessivos, que extravasam a economia deste texto, diremos que no Código liberal de 1876 da decisão que não admitisse o recurso de agravo havia recurso através de carta testemunhável.
Inserido no Título VII do Livro II, relativo aos recursos interpostos em primeira instância, o artigo 981.º daquele Código preceituava que os recursos «são os embargos, a apelação, os agravos e as cartas testemunháveis».
Se o juiz de primeiro grau obstasse a que interpusesse recurso de agravo, a parte protestava em audiência, na presença de duas testemunhas, e o escrivão passava carta testemunhável, copiando nela as peças que a recorrente lhe apontasse (artigo 1022.º, proémio).
Podia também a parte, em 10 dias, requerer ao presidente do tribunal superior que mandasse «escrever o agravo» (artigo 1022.º, § 1.º).
Dispunha, por sua vez, o artigo 1023.º que «a Relação ou o juiz de direito, em vista da carta testemunhável, mandará escrever o agravo quando for caso disso».
Tratando-se de um verdadeiro recurso, as cartas testemunháveis eram distribuídas na Relação na 7.ª espécie (artigo 1029.º).
Por outro lado, das decisões proferidas nas Relações competiam os recursos de apelação, de agravo e cartas testemunháveis, de embargos e de revista (artigo 1129.º), dispondo os artigos 1140.º e 1141.º que sendo negada por acórdão a interposição do agravo, a parte protestará no cartório do escrivão na presença de duas testemunhas, e o escrivão passará carta testemunhável, em vista da qual o Supremo Tribunal de Justiça mandará escrever o agravo, quando for caso disso.
Da decisão que não admitisse o recurso de apelação ou de revista, o recurso a interpor era o agravo.
Com o Código de 1939 o recurso de carta testemunhável transformou-se em recurso de queixa.
De acordo com o artigo 677.º daquele novo diploma «os recursos são ordinários e extraordinários. Os recursos ordinários são a apelação, a revista, o agravo, a queixa e o recurso para o tribunal pleno. Os recursos extraordinários são a oposição de terceiro e a revisão».
O novo recurso de queixa passou a servir para se impugnar a decisão que não admitisse qualquer recurso, fosse ele a apelação, a revista, o agravo, a revisão ou a oposição de terceiro. Na síntese de José Alberto dos Reis, «a carta testemunhável do Código velho era, no fundo um agravo com outro nome; a queixa do Código novo é um recurso que segue termos diferentes dos do agravo e é decidido pelo presidente do tribunal superior».
Como traços salientes deste recurso (artigo 689.º), podemos destacar os seguintes:
i) A queixa era interposta para o presidente do tribunal superior a que competia conhecer do recurso negado;
ii) A queixa era um recurso misto. Perante as razões apresentadas pelo queixoso o tribunal poderia reconsiderar e admitir o recurso que anteriormente negara;
iii) O facto de o presidente atender à queixa não obstava a que mais tarde o tribunal superior decidisse em sentido contrário;
iv) Como a queixa era interposta nos termos referidos em i), não era objecto de distribuição nos tribunais superiores.
A reforma de 1961 alterou este regime. Cabe salientar, no essencial, duas alterações:
i) O «recurso de queixa» passou a chamar-se reclamação.
ii) o processamento da reclamação deduzida no tribunal da Relação sofreu modificação. Na versão primitiva do Código de 39, só podia usar-se de recurso de queixa no segundo grau, depois de proferido acórdão que negasse a admissão do recurso ou o retivesse. Com a aludida reforma, proferido o despacho do relator, passa a haver uma única reclamação: a dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Como explica Eurico Lopes Cardoso «esta reclamação vai à conferência, não para os fins do artigo 700.º, n.º 3, mas para ser proferido acórdão que admita ou mande seguir imediatamente o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.
Se a conferência mantiver o dito despacho, seguem-se os termos do n.º 4 do artigo 688.º».
A reforma de 95/96 simplificou ainda mais a tramitação do julgamento da reclamação no segundo grau, eliminando a possibilidade da sua sujeição à conferência.
Com o novo regime dos recursos (DL 303/20007) alterou-se uma vez mais e significativamente o regime do recurso de reclamação mantido, no essencial na reforma de 2013.
Ora, como dissemos no despacho recorrido, dispõe o artigo 643.º do nCPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão (1); o recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior (2); a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação (3).
Como vimos o recurso do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso é materialmente um verdadeiro recurso (ordinário, agora a acrescentar à apelação e à revista) e não uma mera reclamação.
Esta natureza explica a razão pela qual a lei se refira repetidamente ao tribunal recorrido e não apenas, como se impunha, em coerência com o nomen juris que o designou, ao tribunal reclamado.
Quando tenha a forma escrita, o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (artigo 637, n.º 2, CPC).
As alegações devem fechar com a apresentação de conclusões, isto é, de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões por que se pede o provimento do recurso (artigo 639 CPC).
No regime pretérito, a falta de conclusões era suprível, dado que a lei vinculava o relator do tribunal ad quem a convidar o recorrente a apresentá-las e só no caso de aquele não aceder ao convite é que mandava aplicar-lhe a sanção de não conhecimento do recurso (artigo (690.º, n.º 4, CPC).
A Reforma de 2007 optou por um regime mais radical: a falta de conclusões impede irremissivelmente o conhecimento do objecto do recurso (artigo 685.º - C, n.º 2, CPC; cfr. também artigo 685.º-A, n.º 3).
Este regime manteve-se no actual Código (artigos 641.º, n.º 2, alínea b), e 639.º n.º 3)”.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Ac. de 14/01/2016, proc. 3718/14.7T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt
E, como já se adiantou, a consequência de omissão da formulação de conclusões não é o convite a essa formulação, mas o puro e simples indeferimento do requerimento”.
Os fundamentos transcritos reúnem a concordância dos subscritores deste acórdão, razão pela qual mantemos os mesmos.
Salvo melhor opinião, o despacho reclamado encontra-se exaustivamente fundamentado, citando-se doutrina e jurisprudência e fazendo-se uma resenha histórica do regime legal aplicável, no sentido de que a reclamação contra a retenção de um recurso é, verdadeiramente, um recurso, aplicando-se-lhe as normas deste quanto à obrigatoriedade de formulação de conclusões e quanto à consequência legal da omissão destas. Tal fundamentação afasta, desde logo, todo os argumentos ora expendidos pelos reclamantes.
Com a preocupação de evitar repetições inúteis, diremos apenas que é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, sendo aquelas as proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais se pede a alteração ou anulação da decisão.
Assim sendo, e no caso específico da reclamação do tipo da que nos ocupa, não cabe ao Tribunal de recurso “escolher”, entre a argumentação do reclamante, aquela que este arvora como decisiva para o efeito pretendido, com a consequente sintetização. Não compete ao mesmo Tribunal, mas sim à parte reclamante, e para utilizar a expressão dos reclamantes, extrair da motivação apresentada, e por confronto com o despacho reclamado, as indispensáveis conclusões.”.
Sendo exactamente esta a situação no caso em apreço, dir-se-ia que a reclamação seria de rejeitar. Porém, dado que a decisão de mérito é totalmente desfavorável à reclamante, usando da faculdade concedida pelo artigo 278.º, n.º 3, do CPC, aplicável por analogia, não se aplicará esta solução formal.
Isto porque, no plano do mérito, a reclamação é – como já se disse e repete – totalmente destituída de fundamento.
O despacho recorrido não tem duas componentes ou segmentos decisórios como pretende a reclamante: apenas determina “o prosseguimento dos presentes autos como acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no artigo 145.° do CPPT”.
Em lado algum decidiu que era inaplicável o CPTA. Essa inaplicabilidade resulta do disposto no n.º 4 do referido artigo.
Ora, como a reclamante interpôs recurso desse despacho, segue-se que a interposição do recurso paralisou os efeitos do despacho, que assim não transitou em julgado. O mesmo é dizer, manteve-se a forma pregressa, de acção administrativa especial, que segue o regime do CPTA (artigo 97.º, n.º 2, do CPTA).
Por conseguinte, o recurso interposto pela reclamante, porque não foi acompanhado de alegações, tal como impõe o artigo 144.º, n.º 2, do CPTA, teria de ser indeferido [cfr. artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC].
O argumento da reclamante, de que se conformou com o abandono do CPTA e apenas discorda da convolação, não tem qualquer suporte na sua actividade processual. Por um lado, como já se disse, apenas se limitou a recorrer do despacho, aliás no único segmento decisório que corresponde a essa convolação.
Depois, contraditoriamente, não concordando com a mesma pretende obter dividendos do disposto no artigo 145.º, n.º 4, do CPPT, que rege, precisamente, os termos da acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária!.
Em face do exposto, bem andou o despacho reclamado em rejeitar o recurso por falta de alegações, visto que a reclamante, nem com o requerimento de interposição de recurso, nem no prazo para recorrer (cfr. artigo 144.º, n.º 1, do CPTA), as apresentou.
3- Dispositivo
Em face de todo o exposto acordam em negar provimento à reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pela reclamante.
D. n.
Lisboa, 2019-1-14
Benjamim Barbosa
Ana Pinhol
Isabel Fernandes