APELAÇÃO N.º 1964/23.1T8VCD-C.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e
2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança AA, nascida aos .../.../2011, é progenitor e recorrente BB, titular do N.I.F. ...53..., divorciado, residente na ...., ... Porto, e é progenitora e recorrida CC, titular do N.I.F. ...07..., divorciada, residente, em R. .., n.º 74, ... ..., Vila do Conde.
Procedemos agora a uma síntese do processado, e factual, destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso([1]):
1) Aos 03/11/2023 o progenitor interpôs ação de divórcio sem consentimento invocando a rutura do casamento.
1.1) Tal ação terminou por sentença proferida no dia 23/01/2024, da qual, entre outros, constam os seguintes factos:
“1. Autor e Ré contraíram casamento civil no dia 27 de Novembro de 2009, sem convenção antenupcial, na 2ª conservatória do Registo Civil do [Porto].
2. AA, nascida em ../../2011, é filha do Autor e da [Ré].
[4.] Desde pelo menos Maio de 2023 Autor e Ré passaram a dormir em quartos separados e em Novembro deixaram de fazer refeições em [conjunto].
[7.] Em Dezembro de 2023 o Autor passou a residir na Rua ..., Porto”([2]).
2) Aos 21/11/2023 a progenitora intentou contra o progenitor a ação de atribuição da casa de morada de família, pedindo lhe seja atribuída provisoriamente até à partilha, nos termos do art.º 990.º do C.P.C. ex vi do art.º 1793.º do C.C.
2.1) Tal processo está pendente.
3) Também aos 21/11/2023 a progenitora deu entrada a esta ação.
3.1) A conferência de pais prevista no art.º 35.º do R.G.P.T.C. foi convocada para o dia 14/12/2023 (data em que ocorreu também a tentativa de conciliação no processo de atribuição de casa de morada de família).
3.2) Da ata desta conferência constam as seguintes declarações prestadas pelos progenitores e pela criança:
3.2.1) Progenitor:
“Disse que comprou a casa de morada de família com o dinheiro da venda de um imóvel que adquiriu quando ainda era solteiro.
Tem uma farmácia no Porto auferindo € 1.818,00 mensais, paga de renda € 4.000,00 ilíquidos e paga a cada um dos seis funcionários € 1.000,00.
Normalmente chega a casa por volta das 21:30 horas, motivo pelo qual não faz refeições com a Requerente nem com a sua filha, trabalhando todos os fins de semana.
Tem quatro empréstimos no valor de € 2.4 milhões, sendo o valor da prestação de € 22.500,00; tem despesas domésticas (água, luz, gás) no montante de €350,00; paga o colégio da sua filha no montante de €485,00 a que acrescem as despesas de alimentação no montante de € 100,00.
Tem um carro que ainda não está no seu nome uma vez que tem uma dívida de IRC e o valor que recebeu pela venda do veículo que pertencia à farmácia foi para abater esta dívida.
Pretende vender a casa de morada de família para liquidar as dívidas, tendo neste momento as contas bloqueadas, e ir viver para casa da sua mãe.
Todos os dias leva a sua filha ao colégio, chamado A..., que se situa no Porto.
Até Junho do corrente ano tinha uma boa relação com a sua filha (davam beijinhos, faziam festinhas), após terminarem as aulas a Requerente teve uma conversa com a sua filha e ela afastou-se completamente, chegando ao ponto de não conseguir falar com ela”.
3.2.2) Progenitora:
“Disse que reside com a sua filha na mesma casa com o Requerido, que é propriedade dos dois, mas já não funcionam enquanto casal.
Mãe e filha fazem refeições juntas mas com o Requerido não, chegando a casa de madrugada, mesmo ao fim de semana o Requerido não está presente.
Tem o curso de educadora de infância e trabalhou num colégio mas foi pressionada pelo Requerido para deixar o colégio e passou a trabalhar na farmácia, propriedade do seu, ainda, marido. Após o nascimento da sua filha passou a trabalhar para a farmácia mas desde casa, tendo a ajuda da sua mãe, mas de momento não pode contar com a sua ajuda porque em casa da sua mãe vivem dois irmãos.
Trabalha como auxiliar de farmácia auferindo € 768,00 mensais, sendo que por vezes o seu vencimento é pago em parcelas.
A farmácia situa-se no Porto, no rés do chão de uma moradia que é do Requerido.
A gestão da casa (compras do supermercado) são da sua responsabilidade e as contas da casa e do colégio da sua filha é da responsabilidade do Requerido.
O Requerido leva todos os dias a sua filha ao colégio.
Utilizava o carro da farmácia mas o Requerido retirou-lho e agora anda com um carro do seu pai.
Pretende ficar com a casa de morada de família e com a residência da AA”.
3.2.3) Criança:
“Ser a primeira vez que vem a Tribunal e veio com a Mãe, com quem tem uma ligação muito próxima; anteriormente também tinha uma ligação muito próxima com o Pai mas no fim do Verão, com a separação dos Pais, deixou de falar com ele pois o que está a fazer à Mãe afectou-a muito.
Por vezes o seu Pai é agressivo com ela dando como exemplo ter pedido ao Pai para lhe comprar um kit para o almoço, ele levou a mal e gritou com ela, o que a deixou muito triste.
Na sua opinião o Pai ter vendido o carro que a Mãe utilizava que era da farmácia não foi correcto.
Neste momento não fala com o Pai e já lhe disse que não quer estar com ele, a Mãe sabe a sua opinião e respondeu-lhe que ela é que sabia.
No dia do seu aniversário foi obrigada a ir almoçar com o Pai mas não queria ir.
Já ouviu o Pai comentar que tinha de vender a farmácia e que ia viver para casa da avó.
Na hipótese dos Pais se divorciarem pretende ficar a residir com a Mãe e talvez ir lanchar um dia com o Pai”.
3.2.4) A final, foi proferido o seguinte despacho:
“Determino que seja aberta vista a fim de ser ponderada a necessidade de realização de diligências instrutórias com vista à prolação da decisão provisória da regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do disposto no art.º 28.º do RGPTC”.
3.2.5) No dia 21/12/2023 foi proferido despacho a deferir as diligências que haviam sido promovidas em tal contexto, a saber:
“§ Se oficie à AT a solicitar que informe, em relação a cada um dos progenitores:
A situação fiscal (dívidas, processos de execução, declaração de rendimentos do ano de 2022);
A identificação dos imóveis registados em seu nome e respetivas cadernetas prediais;
§ Se solicite ao ISS, em relação a cada um dos progenitores, o envio de listagem de contribuições para a Segurança Social nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (identificação do rendimento e da entidade patronal) e informação sobre eventuais dívidas de contribuições;
§ Se junte print de automóveis registados em nome de cada um dos progenitores;
§ Se averigue na Unidade Central pela (in)existência de inquéritos criminais que corram, ou tenham corrido, termos no DIAP de Vila do Conde, envolvendo qualquer um dos progenitores, identificando os respetivos nuipc e estado em que se encontram (com remessa de cópia de despacho final, se proferido);
§ Se solicite à SEIVD – NAP de Matosinhos que informe da (in)existência de inquéritos criminais que corram, ou tenham corrido, termos, envolvendo os progenitores, identificando os respetivos nuipc e estado em que se encontram (com remessa de cópia de despacho final, se proferido);
§ Se requisitem os certificados de registo criminal de ambos os progenitores”.
3.3) No dia 25/12/2023 o pai fez um requerimento aos autos no qual, entre o mais, afirmou:
“3- nesse dia 14.12.2023 o aqui requerente, receando uma decisão de atribuição provisória da casa de morada de família à sua ainda cônjuge mulher - nos termos do disposto no artigo 931º, nº 7 do CPC- decidiu retirar daquela casa de família bens próprios seus, adquiridos antes do casamento.
4- Falamos concretamente de um conjunto de obras de arte- 8 quadros.
5- Mais decidiu, para evitar expor a sua filha a situações menos agradáveis, que esta operação fosse executada em momento em que a AA, não estivesse em casa.
6- Para tanto, incumbiu essa tarefa a seu irmão, Dr DD, advogado, o qual a realizou no dia 14.12.2023, entre as 13h 30m e as 14h 30m, sensivelmente, com auxílio de outras duas pessoas.
[8-] Ocorreu que, ao chegar a casa na noite desse mesmo dia, como habitualmente, pelas 21h30m, onde iria jantar (trazendo como sempre o jantar já confecionado) e pernoitar, constatou que lhe tinha sido impedido o acesso à casa de morada de família.
9- Sem decisão judicial, a requerente mãe da AA, decidiu impedir o requerido de aceder à casa de morada de família, aos seus bens pessoais – que veio depois a saber foram postos ao relento- no interior da propriedade – dentro de um saco plástico, situação que a AA muito provavelmente assistiu.
[12-] É uma factualidade que teve, e tem, gravíssimas consequências na vida da AA e agravam de sobremaneira a degradação da vinculação da filha ao pai e o conflito de lealdade em que a menor vive desde que a mãe a informou que o pai se queria divorciar (e sabe-se lá em que termos o fez, mas as consequências estão à vista).
[15-] Neste quadro emocional da filha, ao invés de facilitar a reaproximação do pai aquela, a mãe decidiu expulsar o pai de casa, sem qualquer motivo legal ou até moral razoavelmente valido, ato que cava ainda mais a vinculação da menor ao pai, afastando-o do contacto físico com este e adensa o conflito de lealdade da menor na medida que em a expulsão do pai teve como justificação um alegado furto de bens comuns (que nem seria furto- ainda que fossem bens comuns- nem são, sequer, bens comuns do casal).
16- Muito provavelmente o pai é, agora, visto pela filha com os sinais que a mãe o representou nos seus relatos;
a) como aquele que destruiu a vida comum da família parental – com o significado que isso tem numa adolescente da idade da AA, e a insegurança com o futuro que lhe causa;
b) Como aquele que, queria vender a casa da família (olvidando-se a extrema necessidade de o fazer para não a perder de pior modo, em processo executivo por incumprimento dos mútuos e dividas de elevado valor- 2.4 milhões de euros;
c) O pai vingativo que «tirou o carro à mãe»,- naquilo que mais não foi do que um ato de gestão de uma sociedade comercial face à impossibilidade de contrair novos créditos e alienar o único bem móvel disponível para liquidar dividas ao fisco e a fornecedores assegurando a realização do objeto social e continuidade do negócio que ainda vai pagando a vida de todo o agregado familiar, incluído a retribuição da mãe, as despesas da casa de morada de família com serviços públicos essenciais, o colégio e alimentação da AA;
d) O pai que, quiçá, agora é visto como aquele que «roubou» de casa os quadros que eram «nossos» e afinal só são bens próprios dele e, na possibilidade de deixar de aos mesmos poder aceder, decidiu guardá-los noutro local.
[18-] Desde dia 14.12.2023 o pai está impedido de estar com a filha, nomeadamente de a levar, como levava, à escola, não consegue falar com a filha ou trocar mensagens, e não consegue que a mãe entenda a necessidade de contribuir ativamente para a sua confirmação como pai, ao invés de nada fazer ou de, pelo contrário, criar conflitos de lealdade que a menor está a sofrer,
19- Tudo e por questões que não dizem respeito à menor, mas só a adultos: questões puramente patrimoniais do casal e a liquidação do seu património, claramente insolvente.
[21-] No dia 25.12.2023, às 11h30 como anunciado, o requerente e a sua avó (bisavó da AA) estavam à porta de casa no ... para a recolher, e passar esse dia com a família paterna.
22- A AA chegou-se ao portão de casa acompanhada pela mãe, e disse ao requerente que não queria ir. Sendo que a mãe, nada dizendo, se conformou a decisão da filha.
[25-] A filha está agora física emocional e definitivamente afastada do pai, sujeita a um só critério educativo, o da mãe, e com a imposição de uma verdade conveniente que lhe cria problemas de segurança emocional e ansiedade.
26- O pai ainda não deixou de saber cuidar, estimar e preservar a AA, como o fez durante 12 anos da vida dela, até aos dias de hoje, com resiliência e abnegação.
[32-] a alienação parental factual (e não como conceito) está manifestamente instalada e a corroer a vinculação da filha ao pai”([3]).
3.3.1) Juntou documentos e concluiu com o seguinte pedido:
“Requer-se que o Tribunal fixe, de forma urgente, um regime de guarda provisório”.
3.3.2) Depois de um requerimento retificativo, datado de 28/12/2023, aos 19/01/2023 veio dizer aos autos, e em suma, que foi posto na rua (ou seja, as fechaduras de casa foram trocadas), que não consegue estar com a filha e que agora a filha já atende o telefone mas para dizer que não quer estar com ele; reiterou a urgência do requerimento anterior e sugeriu a realização de uma conferência de pais.
3.3.3) No dia 21/02/2024 fez novo requerimento, dizendo que a progenitora da filha não o informa de nada, que foi ao colégio para se informar, que quando a filha o viu o evitou e que a filha precisa de apoio psicológico por o que tem no colégio apenas se relacionar com a componente letiva e não com a situação familiar.
4) No dia 03/03/2024 foi proferida a decisão a regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, decisão que é objeto deste recurso e cujo teor damos por integralmente reproduzido.
4.1) Do dispositivo consta o seguinte:
“1) A criança fica à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da criança, nos termos previstos no art.º 1907.º, nº 1 e 2 do Código Civil;
2) As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1907.º, n.º 3 do Código Civil;
3) O pai contribuirá a título de alimentos devida à filha, com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de depósito, transferência bancária ou vale postal;
3.1) A indicada quantia será automaticamente actualizada de acordo com o índice previsto para o consumidor e aprovado pelo I.N.E. a partir de Março de 2025 e vigente para o ano anterior;
3.2) O pai fica obrigado a suportar metade das futuras despesas escolares realizadas no início do ano lectivo (v.g. livros e material escolar), bem como as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias tidas com a criança na parte não comparticipada pelo Estado ou por qualquer seguro, desde que devidamente comprovadas e contra a apresentação dos respectivos comprovativos, ficando o progenitor obrigado a efectuar metade do correspondente pagamento pela mesma forma prevista e 3), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da recepção de tais comprovativos.
O pai suportará ainda integralmente a mensalidade do colégio frequentado pela AA, como vem sucedendo.
4) Regime de visitas:
- Desde já, o progenitor não residente pode estabelecer contactos com a filha diariamente, através de skipe, messenger, telefone ou outro meio entre as 20 horas e as 21 horas;
4.1. ) por forma a restabelecer os contactos entre a criança e o progenitor durante os próximos dois meses, todos os domingos, a contar do próximo domingo, dia 10 de Março de 2024, o progenitor pode ver e estar com a AA desde as 10 horas da manhã, almoçando com a AA indo, para o efeito, buscá-la a casa da progenitora, entregando-a no mesmo local pela 18 horas;
4.2. ) decorridos dois meses:
4.2.1. ) a criança deverá passar fins-de-semana alternados de 6.ª feira desde o final das actividades lectivas ou extracurriculares, indo o pai buscá-la para o efeito ao local onde se encontre, pernoitando com as mesmas até segunda feira entregando-a directamente na escola ou actividade, e bem assim os feriados desde que seguidos ou precedidos de fins de semanas;
4.1.2. ) O progenitor não residente poderá ter a criança na sua companhia todas as quartas feiras findas as actividades lectivas ou extra curriculares futuras indo busca-las as mesmas, pernoitando com a mesma e entregando-a directamente na escola ou actividade no dia seguinte;
4.1.3. ) No Natal a AA passará a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2024 a véspera de Natal será passada na companhia do pai e o dia de Natal na companhia da mãe.
4.1.4. ) No fim de ano, a AA passará o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12:00 horas do dia 01 de Janeiro) e o dia de Ano Novo (entendendo-se como tal desde as 12:00 horas do dia 01 de Janeiro até ás 12:00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2024 o dia de fim de ano será passado na companhia do pai e, consequentemente, o dia de ano novo na companhia da mãe;
4.1.5) Quanto à Páscoa, a AA passar a sexta-feira Santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta-feira e as 12:00 de Sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 de Sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 20204, a sexta-feira santa será passada na companhia da mãe e consequentemente o dia de Páscoa na companhia do pai.
4.1.6. ) No período de férias escolares de Verão a AA passará metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos com trinta dias de antecedência em relação a cada período de férias; Caso haja discordância nos anos pares escolhe a mãe e nos anos impares o pai.
4.1.7. ) Sem prejuízo dos horários escolares, a AA passará o respectivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes;
4.1.8. ) A AA passará no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante.
Não se afigura necessário realizar quaisquer outras diligências instrutórias, aguardando os autos o período de suspensão já determinado”.
4.2) O período de suspensão referido a final, acabado de transcrever, reportava-se à suspensão para realização da mediação; por informação entretanto chegada aos autos, no dia 20/03/2024, o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios, G.R.A.L., comunicou que o procedimento terminou sem acordo das partes.
5) No dia 07/03/2024 o progenitor interpôs este recurso.
5.1) Do mesmo constam as seguintes conclusões:
“i) Na decorrência da factualidade alegada nos pontos 1 a 33, conclui-se que a decisão impugnada consubstancia uma decisão surpresa já que, em violação do direito do contraditório (aos pais) do Parecer o MP (e que a estes nunca foi notificado), no essencial o Tribunal aderiu ao mesmo, fixando a residência da criança com a mãe; instituindo um regime de visitas ao pai e fixando-lhe o pagamento de uma pensão de alimentos.
ii) A decisão é, por isso nula, precisamente, por violação do direito do contraditório, quanto ao Parecer do MP e todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente pelo ISS.IP sobre os rendimentos dos pais, da AT, bem como a informação do DIAP Regional do Matosinhos, que serviram de fundamentação do despacho recorrido.
iii) O Tribunal recorrido violou os artigos 25º, n.º 1 do RGPTC e artigos 3º e 4º do CPC ex vi art.º 33 do RGPTC.
iv) Da decorrência da factualidade alegada nos pontos 34 a 50, deve, a factualidade dada como indiciada, ser alterada e consequentemente dar-se àquela a seguinte redação:
3- O Progenitor exerce a sua atividade profissional enquanto farmacêutico, diretor técnico de uma farmácia propriedade da sociedade comercial por quotas designada por B..., UNIPESSOAL LIMITADA, da qual é MOE. (prova indicada no precedente ponto 40, supra)
4- A Progenitora exerce a sua atividade profissional enquanto administrativa na farmácia propriedade da sociedade comercial acima referida. (prova indicada nos precedentes pontos 38 e 39, supra).
8- O pai foi expulso da casa de família, pela requerente, a qual no dia 14/12/2023, após as conferências de pais realizadas neste tribunal e a tentativa de conciliação realizada no apenso de atribuição e casa de morada de família, lhe modificou as fechaduras de acesso à casa e lhe deixou a sua roupa num saco, na rua, junto ao portão (prova indicada nos precedentes pontos 42 a 45 – alegações não impugnadas que, por isso, não poderia de ser valorizadas pelo Tribunal recorrido na sua totalidade e ofícios de 17/01/2024 ref. 37855711 e 37855711.
14- O progenitor auferiu mensalmente nos meses de Agosto e Novembro de 2023, como membro do órgão estatutário na empresa “B... Unipessoal Lda, com sede na Rua ..., Porto, quantia não inferior a €2.600,00 de salário base, bruto sendo o liquido no valor de €1.818,00/mensais (informação de ISS.IP de 28/12/2023, ref.ª n.º 37677482 e declarações do pai na ata de 14/12/2023, ref.ª 455004919)
15. A progenitora auferiu nos meses de Setembro e Outubro de 2023 a quantia de € 1.334,39 a que acresce o subsídio de natal de € 111,20, subsidio de férias 111,20 e de subsidio de refeição de € 141,02, por conta da empresa mencionada em 14); (prova doc. 1 junto req. de 21/02/2024, ref. ª n.º 38225055).
18- A criança AA frequenta o 7º ano de escolaridade do colégio A..., no Porto (factualidade provada por correio eletrónico e oficio juntos aos autos, respetivamente em 10/01/2024, ref.ª n.º 37779325 e 11/01/2024, ref.ª n.º 37794968.
21- Correm termo, por apenso, dois inquéritos no DIAP de Matosinhos com o nºs 701/23.5KRMTS e 738/23.4KRMTS, em que no primeiro a requerente é ofendida e o requerente detém a qualidade de denunciado e no segundo este último é ofendido e a primeira denunciada. (prova informação DIAP regional do Porto de 22/02/2024, ref. ª n.º 38231581.
22. Por requerimento datado de 28/12/2024 o progenitor comunicou que depois de ter apresentado o pedido de regulação urgente e provisória, por requerimento de dia 25/12/2023, a AA começou a atender as chamadas do pai, contudo manifesta-lhe unicamente «não quero falar contigo», e «não quero estar contigo» (Prova ponto 43 supra)
v) Devem ainda ser aditado os seguintes pontos, como indiciados:
x) A mãe relega para a vontade da AA a sua aproximação e manutenção da vinculação segura ao pai.
xx) A menor, não tem tido, acompanhamento psicológico específico para a gestão deste conflito emocional, pelo menos desde 14/12/2023.
xxx) O pai tem solicitado ao Tribunal, desde 25/12/2024 apoio multidisciplinar no acompanhamento da filha por psicólogos e mediação na gestão de conflitos realizar pelo CAFAP.
vi) Os elementos de prova para os pontos 11-A a 11-C resultam dos requerimentos não impugnados referidos nos pontos 42 a 45 supra e minuto 09.14 a 09.24 das declarações da AA.
vii) A alteração da matéria indiciada nos termos propostos nas precedentes conclusões (por ser nesse sentido a prova documental existente nos autos e a matéria alegada e não contraditada- por isso, assente e por inexistência de prova contrário,
viii) Ao que se soma a falta de fundamentação do Tribunal, designadamente quanto à fixação dos alimentos a suportar pelo recorrente, face aos seus rendimentos e anteriores encargos bancários.
ix) Outrossim o facto de o despacho recorrido retirado as devidas consequências do facto de ter sido a recorrida a expulsar o pai da casa de morada de Família, impedindo a partir dessa data os contactos de pai e filha;
x) De igual modo, não retirou, o Tribunal recorrido, as necessárias consequências de ter considerado a figura da mãe como figura de referência da AA (só) nos últimos dois meses e, ainda assim, não ter esta, nessa condição demonstrado qualquer disponibilidade para promover relações habituais da filha com o pai (basta atender à apatia processual da mãe a que o status existente- a filha não querer ver o pai – não a incomoda).
xi) Aliás, nem se preocupando se a filha estava ou não – e não estava desde Setembro – com apoio psicológico para saber lidar com as emoções que o conflito de lealdade que sofre lhe provocam.
xii) A recorrida não manifestou qualquer preocupação que a falta de pai na vida da filha, naquilo que foi durante 12 anos uma ligação extremosa e vinculada, pode originar na personalidade desta.
Numa palavra,
xiii) O Tribunal recorrido, depois de ter ouvido a menor, nos termos em que o fez- porventura colocando questões com respostas vinculadas e não fazendo verdadeira escuta ativa – e ter concluído que a relação pai e filha foi interrompida há pouco tempo (cerca de 2 meses) de forma abruta e por conflito de lealdade à mãe que a domina emocionalmente e lhe transmitiu os problemas do extinto casal conjugal, erradamente atribui ao pai o afastamento da filha, ignora a intervenção da mãe, aliás num ato até contraditório, pois se é a tal figura de referência por certo está a influenciá-la.
xiv) A decisão recorrida cava um fosso na relação da filha com o pai, não a aproxima daquele, aliás nada diz sobre a intervenção alienante da mãe, nem em nada contribui para parar esse ciclo conflitual da família parental, pelo contrário.
xv) Permite que a criança se mantenha na esfera de poder e influência do progenitor não amistoso violando assim o art.º 1905º, nº 6 do CC.
xvi) Quanto aos alimentes é manifesto que face ao rendimento líquido do pai (que ronda os 1880,00€/mês) e da mãe que ronda os €1350,00) inexiste qualquer fundamentação que permita entender porque motivo o Tribunal entendeu que o pai deve pagar o encargo mensal do colégio de €485,00 e ainda € 200,00 a título de pensão de alimentos.
xvii) As conclusões que precedem decorrem do alegado nos pontos 51 a 99, supra.
xviii) Sendo possível a este Tribunal substituir-se ao Tribunal recorrido por dispor de todos os elementos necessários para o fazer, do ponto de vista probatório e, sem prejuízo de se determinar a confirmação das condições da casa onde o recorrente vive com a avó paterna da AA, na cidade do Porto, próximo do colégio onde esta estuda, a decorrência do alegado do ponto 100 até final o pai pugna pela fixação do seguinte regime:
EXERCICIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
2- Para efeito do número anterior, são consideradas questões de particular importância, nomeadamente as seguintes:
a) A fixação da residência da criança;
b) A alteração da residência para o estrangeiro ou para fora da área metropolitana no Porto;
c) A administração de bens da criança que implique a sua oneração;
d) Autorização para obter licença de condução de ciclomotores, prática de desportos motorizados ou atividades radicais;
e) Intervenções cirúrgicas suscetíveis de colocarem em perigo de vida da criança ou intervenções de natureza estética;
f) Representação em juízo;
g) Frequência de escola pública ou privada, bem como a mudança de estabelecimento de ensino;
h) Orientações educativas e formativas de maior relevância;
i) Atividades extracurriculares desportivas, musicais ou lúdicas;
j) Questões relacionadas com a religião e atos de profissão de fé
3- Os progenitores autorizam desde já deslocações ao estrangeiro da menor com o outro progenitor em viagens de lazer ou viagens escolares com terceiros, desde que comuniquem ao outro a data de início e fim da viagem, bem como o destino, mantendo-se contactáveis.
4- A mãe e o pai obrigam-se a fornecer ao outro as receitas médicas eventualmente prescritas, bem como os documentos de identificação que acompanhem a menor no momento da mudança de residência, na mochila, aquando da troca.
5- Pai e mãe cuidarão do vestuário da menor e sempre que esta estiver à sua guarda.
FÉRIAS E DATAS FESTIVAS
(Estas prevalecem sobre o regime geral)
1- Dia de aniversário da menor:
a) No próximo aniversário, ainda que coincida com a semana do pai ou da mãe, a menor almoçará sempre com o progenitor com que não passe a noite.
2- Para o efeito, a menor estará com o progenitor com quem almoçar entre as 11h30 e as 16h30m, sem prejuízo do cumprimento dos horários escolares.
3- O regime agora fixado alterna nos anos seguintes.
4- Dia de aniversário dos progenitores e dia do pai e dia da mãe:
a) A menor passará com cada um dos progenitores o dia do pai (19/03) aniversário do pai, e o dia da mãe (1.º domingo de maio) e dia de aniversário da mãe, entre as 10.00 horas e as 21.30 horas, sem prejuízo dos horários escolares.
5- Dia da criança (1/6): No dia da criança, se calhar ao fim de semana ou feriado, será passado nos mesmos termos do aniversário da criança.
NATAL / ANO NOVO
1- A menor passará este Natal de 2024 com a mãe entre as 18.00 horas do dia 24/12 e as 12.00 horas do dia 25/12; e passará a passagem de ano com o pai, entre as 18.00 horas do dia 31/12 e as 12.00 horas do dia 01/01, e alternadamente nos anos seguintes.
DOMINGO E SEGUNDA-FEIRA DE PÁSCOA
2- A menor passará o domingo de Páscoa de 2025 com a mãe e a segunda-feira de Páscoa com o Pai, alternado nos anos seguintes.
3- A menor será levada a casa do outro progenitor até às 22h.
FÉRIAS DE CARNAVAL
1- A menor passará o período de férias de Carnaval, 2025, de segunda a terça-feira às 14.00 horas com a mãe, e de terça-feira às 14.00 horas até quarta-feira ao fim do dia com o pai, regime que se mantém nos anos ímpares e nos anos pares o inverso.
FÉRIAS DE VERÃO
2- A menor passará 15 dias de férias de verão seguidos com cada um dos progenitores, em período a combinar entre ambos, até 30/04, sendo que havendo incompatibilidade nos períodos, nos anos pares prevalece a escolha da do pai e nos anos ímpares prevalece a escolha da mãe.
3- Consigna-se que, após o termo de cada período de férias, se reiniciará o regime de residência alternada com o outro progenitor, por forma a evitar a permanência da menor por três semanas consecutivas com o mesmo progenitor.
4- Os períodos de férias de cada um dos progenitores são invioláveis, o que significa que nada os pode alterar.
SAÚDE
1- Os médicos de especialidades que a menor já esteja a frequentar, mantém-se, salvo acordo em contrário. Havendo doença ou consulta da menor (eventual ou marcada ou a marcar), cada um deverá informar com antecedência de dois dias o outro, por forma a que o mesmo, se for sua intenção, possa comparecer.
ALIMENTOS
2- Cada um dos progenitores suporta os custos com alimentação, vestuário, calçado, consumos domésticos (água, gás e eletricidade) e outras despesas correntes da menor, realizadas quando se encontra com cada um deles, não havendo lugar à pensão de alimentos.
DESPESAS
1- O progenitor continuará a pagar as despesas escolares da menor, nomeadamente inscrição, mensalidade e alimentação no colégio que esta frequenta.
2- O progenitor continuará a pagar o seguro de saúde da menor.
3- Pai e mãe pagarão metade das despesas médicas, medicamentosas, material escolar (incluindo informático), visitas de estudo, viagens ao estrageiro em contexto escolar, atividades extracurriculares, eventuais explicações, centro de estudos, devidamente comprovadas e comunicadas via e-mail, que terão de ser pagas até 8 dias após a comunicação.
4- Relativamente ao material informático, seja computador, tablet, telemóvel, de valor superior a €300,00, devem ser previamente aprovados por ambos os progenitores, devendo ambos consertar-se por forma a evitar-se a duplicação.
5- Quanto às viagens escolares cujo montante ultrapasse € 500,00, terão que ser aprovadas por ambos os progenitores, sem prejuízo de algum dos progenitores a custear por inteiro.
CONTACTOS
1- Cada progenitor poderá, quando não a menor tiver consigo, falar diariamente com ela entre as 20.30 e as 21.30 horas, sendo da responsabilidade de cada um que a menor tenha um telefone disponível para atender a chamada.
2- Os contactos entre os progenitores serão por e-mail, whatsApp, SMS.
Apoio Familiar
Mais deve ser determinado que os pais, em conjunto com a AA, recorreram a consulta de Psicologia, especializada em Psicologia Clínica e se possível Psicologia da Justiça, por eles escolhida, em num CAFAP, em ordem a efetuarem uma avaliação da situação familiar; elaboração de um plano integrado de Apoio Familiar (PIAF) e, desenvolvimento do PIAF (tal como previsto na Portaria 139/2013, de 21.4
XIX- O recorrente entende, para além dos vícios de direito adjetivo apontados ao despacho de que se decorre e à alteração da matéria de facto nos termos em que foi alegado e proposta que só a fixação de um regime provisório nos termos aqui indicados salvaguarda o superior interesse da AA, nomeadamente no tratamento do conflito de lealdade seguida de alienação do pai que agora vive, proporcionando-lhe uma mundividência ampla da realidade familiar parental em que vai viver com a consequente estabilização emocional da menor e eliminação do conflito.
F- Pedido:
Termos em que, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso proceder por provado e em consequência:
a) Declarar-se os vícios de nulidade por violação do contraditório, da decisão recorrida;
b) Ser declaradas as faltas de fundamentação apontadas e a contradição entre a fundamentação e a decisão proferida;
c) Ser alterada a matéria de facto indiciada nos termos indicados nas conclusões iv e v;
d) Ser alterado o regime provisório nos termos proposto na conclusão xviii
Só assim será realizado o Superior interesse da AA e concretizada e esperada Justiça!”([4]).
6) A progenitora não contra-alegou.
7) No dia 12/03/2024 o progenitor juntou novo requerimento a dizer que o regime provisório não estava a ser cumprido.
8) Perante outro requerimento do pai, de 15/04/2024, e a informação do G.R.A.L., de dia 20/03/2024, no dia 18/04/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 15/04/2024:
Salvo o devido respeito, pese embora o lapso que existiu e no qual a signatária também incorreu do qual se redime, labora em erro manifesto o Sr. Advogado ao invocar a esse propósito o entorpecimento dos autos, bastando a sua análise para facilmente se concluir que os mesmos pautam-se, como quaisquer outros tramitados pela signatária, pelo cumprimento da lei, pela celeridade processual e pela prolação de decisões atempadas que visam tão só acautelar o Superior Interesse da AA, sendo certo que quanto à mesma foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor.
Salienta-se que exposições como a em apreço, tal como o lapso por nós assumido, apenas contribuem para o entorpecimento dos autos que tanto quer evitar!
Sem mais delongas, e face ao teor da informação prestada, segundo a qual a mediação se frustrou, de acordo com o disposto no art. 39º, nº 3 do RGPTC aplicável por via do art. 41º, nº 7 do mesmo diploma impor-se-ia o agendamento de data para a continuação da conferência de pais.
No entanto, entendemos que, face aos elementos existentes nos autos a mesma se revelará inútil atenta a patente conflituosidade existente e a recente informação prestada.
Pelo exposto, de acordo com o critério da conveniência previsto no art. 987º do Código de Processo Civil ex vi do art. 12º do RGPTC determino o imediato prosseguimento dos autos e a notificação dos progenitores para em 15 (quinze) dias apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas e juntarem documentos ao abrigo do disposto no art. 39º, nº 4 do RGPTC”([5]).
9) Aos 28/04/2024 o Ministério Público respondeu ao requerimento de interposição de recurso.
Como não foram formuladas conclusões, selecionaremos partes da resposta atinentes às questões nela abordadas, por se afigurar útil para a boa decisão da causa – até porque, como veremos adiante, as asserções atinentes à pretendida alteração da matéria de facto, serão genericamente acolhidas.
Assim:
“DA RESPOSTA:
A. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO – DA DECISÃO SURPRESA:
Dito de outra forma e adaptando ao caso concreto, o que seria proibido não era o Tribunal proferir uma decisão provisória num determinado sentido ou com um determinado conteúdo. O que seria proibido era que o Tribunal fixasse um regime provisório sem que as partes disso tivessem conhecimento prévio, surpreendendo-as com a fixação de tal regime (qualquer que fosse o seu conteúdo).
[Donde,] ainda que não possa concordar com o sentido da mesma e entender que a mesma padece de erros na fixação da matéria de facto ou que viola normas legais ou contraria práticas jurisprudenciais, nos termos das demais conclusões do recurso, a decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais não foi uma decisão surpresa, nem violou o princípio do contraditório.
Ambos os progenitores foram devidamente notificados para a junção de documentos e informações e estavam cientes de que visavam os mesmos proferir decisão provisória.
O requerimento do progenitor recorrente de 21-02-2024 é por demais revelador de que tal decisão seria proferida e, tanto assim é, que trouxe aos autos o conhecimento de alteração de circunstância, relativamente às que foram conhecida na conferência de pais de 14-12-2023, para que fossem consideradas na prolação de tal decisão.
Pelo que deve, nesta parte, improceder o recurso.
B. MATÉRIA DE FACTO, E
C. ALTERAÇÃO DO REGIME PROVISÓRIO:
Insiste, nesta parte, o recorrente que foi afastado do convívio com a AA, que a mãe foi figura de referência da jovem (só) nos últimos dois meses e depois de ter expulsado o pai de casa, que a decisão cava um fosso na relação da filha com o pai, não a aproximando dele, que o Tribunal nada diz dobre a intervenção alienante da mãe e em nada contribui para parar este ciclo conflitual, pelo contrário, permite que a criança se mantenha na esfera de influência do progenitor não amistoso. Finalmente, refere inexistir fundamento para que o pai pague o encargo mensal do colégio, de €.485,00 e ainda €.200,00 a título de pensão de alimentos.
[Declarou] a jovem AA que: «(…) veio com a mãe, com quem tem uma ligação muito próxima. Anteriormente também tinha uma ligação muito próxima com o pai, mas no Verão, com a separação dos pais, deixou de falar com ele pois o que está a fazer à mãe afetou-a muito. (…) Neste momento não fala com o pai e já lhe disse que não quer estar com ele, a mãe sabe a sua opinião e respondeu-lhe que ela é que sabia. No dia do seu aniversário foi obrigada a ir almoçar com o pai, mas não queria ir. (…) Na hipótese de os pais se divorciarem pretende ficar a residir com a mãe e talvez ir lanchar um dia com o pai».
Enquanto decorria esta diligência no Tribunal, o progenitor entregou a chaves daquela que era, ainda, a casa de morada de família a terceiras pessoas, sem o conhecimento e consentimento da progenitora, para que fossem retirados do interior da mesma (pelo menos) um conjunto de obras de arte que o progenitor recorrente alega serem exclusivamente seus, porque adquiridos antes do casamento.
Foi na sequência deste ato que a progenitora mudou as fechaduras da casa, impedindo o progenitor de nela entrar.
[Com efeito], na fundamentação de uma decisão provisória, não tem o Tribunal à quo que se pronunciar sobre todos factos que são alegados, sejam ou não contraditados, mas tão somente aqueles que se revelam úteis para a decisão a proferir. Se há factos que em nada interferem na solução do caso, não se mostra necessário o Tribunal sobre eles se pronunciar e decidir.
[Ponto 3]: a redação pretendida alterar é inócua, a redação pretendida alterar é inócua, na medida em que aditar que a farmácia é propriedade de uma sociedade unipessoal em nada acrescenta para a decisão de regular provisoriamente as responsabilidades parentais.
Ponto 4: a redação pretendida alterar é inócua, na medida em que aditar que a farmácia é propriedade de uma sociedade unipessoal, e não do progenitor, em nada acrescenta para a decisão de regular provisoriamente as responsabilidade parentais.
[Ponto 8]: [basta] o facto que o Tribunal deu como provado no ponto 9, que é o que releva para a decisão a proferir.
Pontos 14 e 15: considerando os factos provados pelo Tribunal nos pontos 13, 14, 15, 16 e 17, as redações pretendidas alterar são inócuas e nada acrescentam para a decisão de regular provisoriamente as responsabilidades parentais, nem mesmo na parte referente a alimentos.
Ponto 18: já resulta provado do ponto 18 da decisão posta em crise, não se compreendendo a utilidade do aditamento da localização do colégio.
Ponto 21: a pendência do inquérito crime já consta dos factos provados, não sendo relevante para a decisão saber quem é agressor e quem é vítima, nem o Tribunal tal facto valorou, na medida em que inexistem arguidos constituídos ou medidas de coação aplicadas.
Ponto 22: inócuo na medida em que o que releva para a decisão é que o pai não consegue estar com a [AA].
Os pontos 11-A e 11-B que o progenitor pretende aditar são, o primeiro conclusivo e o segundo inócuo.
Nada temos a opor a que se proceda ao aditamento do ponto 11-C pretendido pelo progenitor, ainda que dele não possamos extrair as conclusões que o mesmo pretende ver extraídas.
Donde, deve o recurso improceder na parte referente à alteração da matéria de facto, na medida em que as alterações pretendidas pelo progenitor recorrente ou não são pertinentes, ou não carecem de ser integradas no elenco dos factos provados necessários à decisão provisória. Atente-se que está em causa somente uma decisão provisória, que visa estabilizar a situação da AA enquanto se segue o procedimento processual.
[A vontade] manifestada pela AA é claramente a de ficar a residir com a mãe, admitindo apenas lanchar com o pai. Disse a jovem ter sido obrigada a almoçar com o pai no dia do seu aniversário (07-12), pois nem isso queria. Entende o pai que esta verbalização resulta da alienação que vem sendo levada a cabo pela progenitora.
Atenda-se ao que a AA, e pais, declararam na conferencia de 14-12-2023. Há meses que não havia uma refeição em família, jantando a AA apenas com a mãe. Há meses que o pai trabalhava todos os fins de semana, não havendo atividades familiares e ficando a AA com a mãe.
A AA percecionou a retirada do automóvel à mãe como um ato de vingança. A AA deparou-se com a retirada dos quadros do interior da casa, quando todos os membros que nela vivem estavam a depor no Tribunal. A AA não quer estar com o pai.
Compreendemos o esforço do progenitor em desvalorizar esta vontade da filha ou em atribui-la a uma alienação levada a cabo pela progenitora, já que esta vontade é contrária à do próprio progenitor e, provavelmente, àquela que durante tantos anos foi a relação carinhosa, segura e vinculante que a AA e o pai mantiveram.
[Nos] termos do artigo 1906.º, n.º 5 e 6, do Código Civil, é em homenagem ao interesse da AA, que prevalece sobre os dos progenitores, que deve ser determinada a sua residência, salvaguardando-se um regime de ligação ao progenitor não convivente. Mas não é impondo um regime de residência partilhada, à revelia da vontade da jovem, que até se mostra resistente em almoçar ou em falar com o progenitor, que este vai conseguir restabelecer com a AA a relação afetuosa que no passado existiu. Nem é a imposição desse regime, decorridos meses de ausência de contactos, que atualmente melhor satisfaz o superior interesse da AA.
Como se diz na gíria mais popular: não se devem dar passos maiores do que a [perna].
Pelo que também nesta parte deve o recurso improceder.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta decisão provisória proferida pelo Tribunal a quo.
Decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!”([6]).
10) Por despacho de 29/04/2024 o requerimento de interposição de recurso foi corretamente admitido, como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
11) Na sequência do despacho do relator, aos 09/05/2024, no dia 12/05/2024 o recorrente veio esclarecer que a arguição da nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, o foi a título subsidiário.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
Assim sendo, as questões são as seguintes([7]):
1) Se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos (factos n.º 3, 4, 8, 11, 14, 15, 18, 21 e 22).
2) Se ocorre uma nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório sendo que, como esclarecido aos 12/05/2024, esta questão é de considerar como deduzida a título subsidiário.
3) Se ocorre nulidade por falta de fundamentação e se há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.
4) Se o regime provisório deve ser alterado para prossecução do superior interesse da criança.
II- FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
Os factos relevantes para a decisão da causa (além dos que constam já da sinopse processual e factual) dados como indiciariamente assentes pelo tribunal a quo são os seguintes:
“1. Requerente e Requerido, são pais da criança AA, nascida em ../../2011;
2. Por decisão datada de 23/01/2024, proferida no âmbito dos autos principais foi decretada o divórcio entre o ali autor, BB, e a ré, CC, dissolvendo o casamento entre ambos celebrado.
Da petição inicial:
3. O Progenitor exerce a sua atividade profissional enquanto farmacêutico, diretor técnico e proprietário de uma farmácia sita no Porto (art. 4º).
4. A Progenitora exerce a sua atividade profissional enquanto administrativa na farmácia do Progenitor, tendo flexibilidade de horário de trabalho (art. 7º).
Do requerimento de 25/12/2024
6. De Setembro a Outubro de 2023 a AA frequentou 4 consultas de psicologia clinica na Criar – Clínica de Desenvolvimento e Saúde dada a situação de sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores, cfr. informação clínica datada de 7/12/2023 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Desde o dia 14/12/2023, requerente e requerida encontram-se separados sendo que a requerente continua a residir na companhia da filha na Rua ..., ..., Vila do Conde, onde anteriormente também residia o progenitor.
8. E o pai, ora requerido, reside no Porto.
9. Desde o dia 14/12/2023 o pai não consegue estar com a filha, não conseguindo levá-la, como levava, à escola, não consegue falar com a filha ou trocar mensagens.
10. No dia 25/12/2023, às 11h30 como anunciado, o requerente e a sua avó (bisavó da AA) estavam à porta de casa no ... para a recolher, e passar esse dia com a família paterna.
11. A AA chegou-se ao portão de casa acompanhada pela mãe e disse ao requerente que não queria ir.
12. Respeitando a AA o pai limitou-se a dizer que sentia muito a decisão da filha, mas que a respeitaria.
Mais se provou que:
13. No ano de 2022 a requerente declarou o valor de €18.581,35 a título de rendimentos e o requerido declarou no mesmo ano rendimentos de €23.475,68, tendo a progenitora retido rendimentos no valor de € 2.766,00 e o progenitor o valor de €4.936,00;
14. O progenitor auferiu mensalmente nos meses de Agosto e Novembro de 2023, como membro do órgão estatutário na empresa “B... Unipessoal Lda, com sede na Rua ..., Porto, quantia não inferior a € 2.600,00;
15. A progenitora auferiu nos meses de Setembro e Outubro de 2023 a quantia de € 1.334,39 a que acresce o subsídio de natal de € 11,20 e de subsidio de refeição de € 8,61 por conta da empresa mencionada em 14);
16. Em Janeiro de 2024 a progenitora auferiu a quantia de €1.362,57;
17. O progenitor tem as seguintes dívidas: 7.596,48 acrescendo juros de € 1.155,51 calculados até Janeiro de 2024 e juros de mora de € 706,79; € 9.66,00 acrescendo juros de € 1.613,17, num total de € 11.179,17.
18. A criança AA frequenta o 7º ano de escolaridade do colégio A
19. O progenitor suportou o pagamento da mensalidade de tal colégio no mês de Janeiro de 2024 no montante de € 485,00, bem como a alimentação do colégio no montante de € 80,00 referente ao mesmo mês;
20. O progenitor pagou as despesas realizadas pela progenitora naquela que foi a casa de morada de família despendendo com a electricidade € 134,89, com a água € 164,98, com o seguro de saúde da AA € 25,00 e com TV e net € 67,47.
21. Corre termos inquérito no DIAP de Matosinhos com o nº 701/23.5FRMTS o qual se encontra em fase de inquérito.
22. Por requerimento datado de 28/12/2024 o progenitor comunicou que a AA já atendia as suas chamadas telefónicas.
23. A progenitora declarou que o progenitor era quem levava diariamente a AA ao Colégio e pretende que a residência da AA fique fixada junto de si.
24. O progenitor em 14/12/2023, em sede de conferência de pais, declarou que: tem uma farmácia no Porto auferindo €1.818,00 mensais, paga de renda € 4.000,00 ilíquidos e paga a cada um dos seis funcionários € 1.000,00. Normalmente chega a casa por volta das 21:30 horas, motivo pelo qual não faz refeições com a requerente nem com a sua filha, trabalhando todos os fins de semana. Tem quatro empréstimos no valor de €2.4milhões, sendo o valor da prestação de € 22.500,00; tem despesas domésticas (água, luz, gás) no montante de € 350,00; paga o colégio da sua filha no montante de € 485,00 a que acrescem as despesas de alimentação no montante de € 100,00. Tem um carro que ainda não está no seu nome uma vez que tem uma dívida de IRC e o valor que recebeu pela venda do veículo que pertencia à farmácia foi para abater esta dívida. Pretende vender a casa de morada de família para liquidar as dívidas, tendo neste momento as contas bloqueadas, e ir viver para casa da sua mãe. Todos os dias leva a sua filha ao colégio, chamado A..., que se situa no Porto. Até Junho do corrente ano tinha uma boa relação com a sua filha (davam beijinhos, faziam festinhas), após terminarem as aulas a Requerente teve uma conversa com a sua filha e ela afastou-se completamente, chegando ao ponto de não conseguir falar com ela. Pretende ficar com a casa de morada de família e com a residência da AA.
Não se provaram outros factos”.
Questão n.º 1:
Da pretendida alteração da matéria de facto.
Os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. foram cumpridos. Sobremaneira importante, no caso, é aferir a relevância das pretendidas alterações da matéria de facto à luz das plausíveis soluções de direito, sendo então não só de manter presente que se trata de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais, a título provisório, bem como que os autos estão em fase de instrução, pelo que se trata de ver se os factos pertinentes estão indiciariamente provados.
Sendo o mais sucintos possível, e como deixámos já antever, daí a transcrição antes feita (não obstante a ausência de conclusões), acompanhamos de muito perto a valoração efetuada pelo Ministério Público.
Na verdade, as pretendidas alterações aos factos 3 e 4 são irrelevantes para o caso, sendo que não há qualquer contradição entre o facto n.º 3 e o n.º 14; o recorrente pretendia alterar no n.º 4, também, que a recorrida tem flexibilidade de trabalho – mas tal deve continuar a contar, por ser relevante, estando assente nos autos que desde há anos tem estado em regime de teletrabalho.
Quanto ao n.º 8, como referido pelo Ministério Público, para o efeito relevante é o n.º 9, não se vendo a pertinência de fazer constar a versão sugerida pelo recorrente (e juízos de valor, como “foi expulso”, além de que de outra forma far-se-ia constar, também, o que o recorrente fez nesse dia, mandar outra pessoa a casa buscar os quadros enquanto estavam no tribunal…).
No atinente ao facto 11: quanto ao pretendido aditamento([8]) dos factos 11 A, B e C, o A é conclusivo, o B (ainda que o que releve para se concluir pela necessidade de um acompanhamento psicológico conste dos factos 6, 8, 10 e 11… o constante do pretendido facto não é suportado, ainda que indiciariamente, sem prejuízo do que diremos quanto a tal) e o C resulta já da sinopse processual – que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.
No respeitante aos factos n.º 14 e n.º 15, apenas se alterará o facto n.º 15, no atinente a que o salário aí referido é ilíquido.
No facto n.º 18 está em causa a localização do colégio. A localização do colégio não foi controvertida, sendo que, ao contrário do referido pelo Ministério Público, não é irrelevante, pois o pai além de trabalhar no Porto, agora também aí reside (à data da decisão tal facto era já conhecido nos autos, pois informou que a partir de dezembro foi viver para casa da mãe, no Porto, na ...).
Quanto ao facto n.º 21: não só não será alterado como pretendido, como também será eliminado; por fim, o n.º 22 resulta da sinopse processual efetuada.
Aqui chegados, há que responder à questão.
Tendo presente não só o que ficou já escrito, como também o disposto no art.º 662.º do C.P.C., as alterações a introduzir à matéria de facto são as seguintes (indeferindo-se, assim, as demais):
a) O facto n.º 15 passa a ter a seguinte redação (alteração introduzida a negrito): “O progenitor auferiu mensalmente nos meses de Agosto e Novembro de 2023, como membro do órgão estatutário na empresa “B... Unipessoal Lda, com sede na Rua ..., Porto, quantia ilíquida não inferior a € 2.600,00”.
b) O facto n.º 18 passa a ter a seguinte redação (alteração a negrito): “A criança AA frequenta o 7º ano de escolaridade do colégio A..., situado no Porto”.
c) O facto n.º 21 é eliminado por ser irrelevante (tal como se existe outro inquérito contra a recorrida em que o recorrente é o queixoso), pois que nos termos do art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República, vigora o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
No restante, mantém-se a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.
O Direito aplicável aos factos:
Antes do mais, importa ter presente que a conclusão n.º 69 não corresponde à verdade, porquanto no ponto 2 da decisão recorrida ficou decidido que as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância seriam exercidas conjuntamente.
Restam as questões n.º 2 a n.º 4.
“2) Se ocorre uma nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório sendo que, como esclarecido aos 12/05/2024, esta questão é de considerar como deduzida a título subsidiário.
3) Se ocorre nulidade por falta de fundamentação e se há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.
4) Se o regime provisório deve ser alterado para prossecução do superior interesse da criança”.
Respondendo.
Questão n.º 2.
Por uma razão lógica (e mantendo presente o ponto 11 da sinopse processual), apreciaremos primeiro as outras questões
Questão n.º 3.
Está em causa aferir se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação (“designadamente quanto à fixação dos alimentos a suportar pelo recorrente, face aos seus rendimentos e anteriores encargos bancários”) e se há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida (“xiv) A decisão recorrida cava um fosso na relação da filha com o pai, não a aproxima daquele, aliás nada diz sobre a intervenção alienante da mãe, nem em nada contribui para parar esse ciclo conflitual da família parental, pelo contrário. xv) Permite que a criança se mantenha na esfera de poder e influência do progenitor não amistoso violando assim o art.º 1905º, nº 6 do CC.”).
A nulidade da sentença por falta de fundamentação está prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente”([9]).
Posto isto, e como é patente, os fundamentos de facto (e os de Direito – como veremos adiante – ainda que de modo algo perfunctório) foram enunciados, pelo que não se verifica tal nulidade; verifica-se é uma discordância do recorrente com a valoração, com a decisão tomada pelo tribunal a quo.
Quanto à nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.c), do C.P.C., ocorre, e apenas na perspetiva do recorrente, quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a [decisão]”([10]).
Lançando mão, novamente, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desta feita do acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado igualmente por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([11]).
Também não é controvertido que a divergência entre os factos provados e a decisão reconduz-se a um erro de julgamento, não à verificação de tal nulidade.
Posto isto, não há fundamento(s) em contradição com a decisão – mais uma vez o que se verifica é uma discordância do recorrente com o decidido.
Questão n.º 4: se o regime provisório deve ser alterado para prossecução do superior interesse da criança.
Tudo quanto diremos é, naturalmente, com todo o respeito por diferente entendimento.
Aqui sim, as discordâncias do recorrente – levantadas como fundamento da questão n.º 3 – poderão ser debatidas.
Como explicámos antes, o tribunal de recurso decide questões, não tendo que dar uma resposta a todos os argumentos (ou razões) que sejam referidos no recurso.
Não obstante, e quanto à (na perspetiva do recorrente) criticável forma como a criança foi ouvida, com perguntas “vinculativas”, terminadas, por exemplo, em “é, não é”, apenas referimos que, de facto, é fácil criticar depois (sobretudo quando a decisão não foi do agrado).
Não sendo os juízes, como ninguém, pessoas perfeitas, é natural que as suas inquirições não o sejam([12]). Não é por serem juízes que não sentem dificuldade em fazer inquirições sobre assuntos melindrosos, sobretudo quando são crianças e estas estão numa patente situação de vulnerabilidade.
Quanto às declarações da criança, transcritas em ata([13]), e sem prejuízo de a elas termos de voltar, mais adiante, é patente que não foi poupada a assuntos aos quais o devia ter sido por ambos os progenitores, sendo notória a adesão a uma das perspetivas (a materna) sobre a vivência familiar, mormente no atinente à questão “do que o pai está a fazer à mãe” e de “o pai ter tirado o carro à mãe”, em resultado do que, apesar de antes também ter “uma ligação muito próxima com o pai”, “com a separação dos pais deixou de falar com ele” e que “neste momento não fala com o Pai e já lhe disse que não quer estar com ele”; quanto a estas suas atitudes, disse que “a Mãe sabe a sua opinião e respondeu-lhe que ela é que sabia”. Da audição da criança, contudo, não resulta que a forma como a M.ma Juíza conduziu a inquirição tenha sido vinculante das respostas e, muito menos, por algum modo prejudicial ao recorrente – bem pelo contrário, pois a vertente pedagógica (ou, dizemos, do dever-ser Kantiano) está bem patente([14])…
O recorrente alude, também, à realidade da alienação parental.
A realidade “alienação parental” foi, durante anos, referida como sendo uma síndrome([15]); contudo, para o efeito, não releva se a alienação parental é uma doença sem evidência científica ou se é, meramente, uma realidade, pois preferimos a atual designação de “perturbação de vinculação”.
Vamos socorrermo-nos de uma das primeiras obras lançadas em Portugal sobre o tema (em 2006), sendo de notar que o título é historicamente contingente, pois que na altura, em consequência de diferentes circunstâncias socioculturais, a maioria das crianças vivia com as mães, ao passo que hoje o número de crianças que vive com os pais é significativamente maior que então.
Assim, tanto é válido o título “Amor de Pai”, como “Amor de Mãe”, sendo que as referências nas citações que faremos deverão ser lidas em conformidade a este apontamento.
Falamos da obra Amor de Pai, de 2006([16]).
Como diz a autora, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, “[a] Síndrome de Alienação Parental pode ser entendida como a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objectivo de excluir o outro. A «alienação parental» é conseguida através de uma série de técnicas (conscientes ou inconscientes) de programação / manipulação da criança, assim como de processos (subconscientes ou inconscientes) utilizados pelos «pais alienantes», combinados com a colaboração da criança, para denegrir o progenitor preterido ou mesmo odiado. Para o pai alienante, conseguir que a(s) criança(s) odeie(m) o outro progenitor é atingir a perfeição, a obra-prima da vingança possível”([17]).
Segundo a autora, “[é] esclarecedor e necessário analisar esquematicamente as fases habitualmente percorridas: têm por objectivo retirar ao pai o convívio com os seus filhos, muitas vezes através da aparente recusa da criança em ver (ou estar com) o outro progenitor. [Estes] pais manejam igualmente uma arte teatral: a de suscitar nos protagonistas (magistrados judiciais, curadores, advogados, avaliadores, pessoal administrativo, etc.) medos e fantasias através das técnicas de sugestão utilizadas, sem ser sequer necessário, a maior parte das vezes, recorrer a qualquer prova”([18]).
Continuando a citação, “[a]s características deste processo são geralmente as seguintes: Inicia-se um tipo de processo destrutivo da imagem do pai com clara utilização e manipulação da criança. A alavanca utilizada é a dependência da criança frente ao pai que tem a guarda. Promove-se o afastamento da criança relativamente ao pai pela coacção e pelo medo, eliminando referências do passado e distorcendo a realidade presente, o que conduz a situações de sequestro psicológico do/a menor. [Exerce-se] sobre a criança um processo de pressão psicológica tendente a eliminar todo o passado da vida dela, num autêntica «lavagem ao cérebro». É evidente que o «pai alienante» (quase sempre a mãe), ao assim proceder, deixa de ser mãe: ao desrespeitar e instrumentalizar a criança, está a cometer um abuso mutilante sobre os seus filhos. Promove-se a fuga, o isolamento, o secretismo e a clandestinidade como forma de «resolução» dos problemas, colocando o ónus de tais acções sobre a figura paterna. Inibe-se a criança de todo e qualquer contacto com a família, com a inevitável desestruturação e perda de referências que isso acarreta. [1] Deterioração da relação conjugal e decisão, frequentemente unilateral, de pôr fim à relação conjugal. [Deterioração] premeditada da relação existente através de comportamentos que envolvem as próprias crianças, de forma a pressionar o outro [o progenitor (habitualmente o pai) que ainda deseja manter a relação, na sua forma existente, e ser amado pelo cônjuge e pelas suas crianças] a sair e a deixar a casa da morada de família, que geralmente também lhe pertence. [8] Desrespeito (por parte da mãe) do acordado em tribunal sobre as visitas e alargamento de todos os prazos possíveis de forma a demorar o processo. São criadas situações de incumprimento e de conflito que levem ao afastamento da criança em relação ao outro progenitor. [9] Solicitação, por parte do progenitor que tem a guarda, dos serviços de um psicólogo (escolhido por si e, portanto, do seu lado) para acompanhar a criança, de forma a poder dizer ao tribunal que a criança já tem um terapeuta e que não é bom ter outro indicado pelo [tribunal].[12] Oposição à efectivação das visitas, recorrendo a mãe a todos os meios possíveis. É sabido que a passagem do tempo é um dos maiores aliados deste projecto da mãe, senão o maior de todos, por permitir o apagamento e o esvaziamento da imagem e da necessidade funcional que a(s) criança(s) sente(m) do pai. [14] Obtenção, pela mãe, através de uma inflexível pressão quotidiana, da adesão e da total lealdade da criança, uma vez que é detentora do poder, da orientação e da vivência quotidiana com ela, denegrindo a imagem do outro, dizendo que este não se interessa por ela, «avivando» factos passados ou avivando alguns que nunca existiram. [18] Desejo, por parte da mãe / pai, de interromper o relacionamento entre o pai / mãe e filho / a, socialmente projectando e transferindo para a criança, que aos do tribunal assume a responsabilidade da recusa: a criança (manipulada e pressionada pelo progenitor de quem depende) passa então a afirmar que é ela própria a não querer estar com a o seu pai / mãe. 19 – Destruição final da relação da criança com o pai / mãe, à qual a criança tem total direito, como o pai / mãe também tem, enquanto progenitor. Morte dos sentimentos filiais por parte da criança. E destruição da família. [Oficialmente]. Aos olhos do tribunal, é a menor que não quer; a mãe / pai até afirma desejar a relação com o outro progenitor”([19]).
Também Mariana Rodrigues Sobrino refere que “[a] alienação parental consiste num fenómeno, que não se encontra de forma alguma, dependente, da respetiva aceitação como síndrome. Por outro lado, verificamos que a alienação se enquadra efetivamente num paradigma de relação triangular, constituída pelo progenitor alienante, pelo progenitor alienado e pela criança que foi vítima de tal objetificação, por parte de um dos progenitores, normalmente, considerando a maioria da jurisprudência, o progenitor que detinha a sua guarda”([20]).
Ainda sobre esta realidade da alienação parental, como sumariado por Sandra Inês Feitor, “[a] alienação parental não é uma questão de género. É, sim, um fenómeno sócio-jurídico e familiar que desestrutura a família, a crianças e sua infância, as relações e afectos, independente de qualquer cunho científico. É, sem dúvida tema jurídico, porque são os tribunais o seu palco de actuação”([21]).
Ora, como resulta, e desde já, da articulação factual e do que antes transcrevemos das declarações da criança, o que são factos é que([22]):
- a criança não está a ser respeitada, está a viver um divórcio parental que começou no verão passado, quando tinha cerca de 11 anos e meio, tendo--se “divorciado” do pai, sendo, no momento, uma órfã de pai vivo;
- a passagem do tempo permite o apagamento e o esvaziamento da imagem e da necessidade funcional que a criança sente / tem do pai – com quem antes tinha uma boa relação e, só por causa do divórcio e do mais que verbaliza, deixou de ter;
- a obtenção da lealdade da criança, transferindo-se para a criança o odioso, que no tribunal assume a responsabilidade da recusa em estar com o pai.
Como é evidente, a vida da criança, como a de ninguém, não voltará atrás; o mal feito não pode ser apagado, eventualmente pode ser revertido.
Para terminarmos esta parte, voltamos a citar Maria Saldanha Pinto Ribeiro. “Infelizmente, quem acompanha há muito estes processos sabe que eles são não só cada vez mais frequentes e graves, como correm sempre estes estádios. [Este] é o processo usual e frequente nos nossos dias. Leva estes pais quase que inexoravelmente à maior das perdas: à perda do(s) seu(s) filho / a(s). Muitas vezes, no exercício da profissão, fizemos esta reflexão que diz respeito a todas as instituições envolvidas: será pior a morte real ou esta morte em vida? Porque, se a criança morre para o pai alienado e este para a criança, não é menos verdade que a infância da criança e a mãe da criança morrem também, dado que ambas se transformam. A infância da criança perde a inocência e a despreocupação que lhe são essenciais e a criança perde a sua verdadeira mãe por esta se transformar numa carcereira”([23]).
Destacamos ainda um acórdão desta Secção, proferido aos 09/07/2014, no processo n.º 1020/12.8TBVRL.P1([24]), e cujo sumário, pela sua acutilância, transcrevemos: “I - A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável. II - Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social. III - Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos. IV - Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos”([25]).
Na sequência do ponto IV deste acórdão, atentemos na alteração introduzida no art.º 1906.º do C.C., há já anos, entre o mais no n.º 5([26]): “[o] tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”([27]) – menção que fazemos por não se afigurar que seja uma atitude parental responsável([28]) delegar numa criança que tem (agora) 12 anos a tomada de decisões, pois como esta disse no tribunal, a mãe disse-lhe que ela é que sabe (“a Mãe sabe a sua opinião e respondeu-lhe que ela é que sabia”)…
Não é aceitável, de todo, esta atitude que, além do mais, reflete um empoderamento da criança, entendendo-se que a sua “vontade” tem de ser respeitada, por, num determinado momento, ser conveniente a quem a invoca. Tal atitude é, também, maléfica, pois a criança incutirá que é ela quem decide a sua vida, com potenciais prejuízos futuros para a própria, dando origem a uma posterior inversão de papéis, em que quem decide é a criança, por vezes associada a posturas autocentradas e manipuladoras.
Tais prejuízos podem vir a manifestar-se, futuramente, também, em comportamentos de oposição, antissociais, aditivos e / ou pautados pelo desinteresse pelo percurso escolar, com as consequências que daí advirão para o resto da vida…
A criança tem o direito a ser feliz e a viver em sossego (poupada a conflitos), com ambos os pais, sem ter de se sentir parte de um conflito entre adultos e, muito menos, sentir que deve optar por um dos progenitores, cortando os laços com o outro.
Por isso, e apesar de uma criança de 12 anos ter o direito de participar no processo e de ser ouvida, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. c), e art.º 5.º, ambos do R.G.P.T.C., não pode ver a sua vida prejudicada com a complacência do tribunal, pois não tem o poder de conformar a decisão judicial, pelo que as suas verbalizações não podem ser aceites acriticamente.
Ao invés, impõe-se ao tribunal, já que os progenitores não o fazem, acautelar o seu superior interesse – que é o principal critério decisório nos processos tutelares cíveis (e não só), tratando-se de um conceito amplamente tratado na Doutrina e na Jurisprudência.
Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse.
Como referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2017, de 12/07/2017, relatado por Pedro Machete, “[o] superior interesse da criança é o princípio estruturante dos regimes que têm por objeto a matéria atinente aos direitos das crianças, incluindo o direito ao seu desenvolvimento integral (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). A reforma do direito e da justiça de menores de 1999 traduziu-se, fundamentalmente, na separação da intervenção tutelar de proteção (com cariz civil, e que foi objeto da LPCJP) da intervenção tutelar educativa (com cariz para penal, objeto da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de [setembro]. Mas e daí a subsidiariedade da LPCJP, também existem normas de proteção das crianças e jovens no Código Civil: desde logo, aquelas dirigem o exercício das responsabilidades parentais em função da proteção dos interesses dos filhos: por exemplo, as normas respeitantes à inibição (artigo 1915.º) ou à limitação do exercício (artigos 1918.º e 1919.º) de tais responsabilidades, a efetivar por via da adoção de providências tutelares cíveis nos termos do processo tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro)”([29]).
Ainda de origem supranacional, importa destacar a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que vigora na ordem jurídica portuguesa desde 01/07/2014([30]), da qual, logo no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, consta o seguinte: “1 - A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos. 2 - A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”([31]).
Ao nível jurisprudencial, citamos ainda (dada a abrangência da síntese aí efetuada, no atinente à definição do critério superior interesse da criança) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, de 16/06/2016, “[p]or se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores. O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias. Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de [facto]». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade ou, como se refere no Acórdão do Relação de Coimbra de 16 de Março de 2004» quem, na verdade, define, em cada caso, o sentido dos conceitos intencionalmente deixados vagos na lei é o tribunal, no exercício da função que lhe cabe de a interpretar e aplicar, em face das realidades concretas da vida, nos termos dos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, ambos do Código Civil»”([32]).
Ou seja, o superior interesse da criança ou do jovem é aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.
Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código.
Trata-se de consagrações legais dos princípios constitucionais constantes, entre outros, do art.º 36.º, n.º 3 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, respetivamente: “3. [o]s cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos [filhos]. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”([33]).
Como temos vindo a ver, independentemente da transversal igualdade dos progenitores quanto à criança (no atinente aos direitos e deveres para com ela), há que atentar também na vertente psicológica do bem-estar da mesma.
Da abstração ou dimensão conceitual importa depois concretizar, objetivar, o conceito, o que implica definir qual é, no caso, o óbice à prossecução do superior interesse da criança e como, em concreto, a solução atingida pelo tribunal se afigura, pelo menos prima facie, adequada a removê-lo, promovendo assim o superior interesse da criança.
No caso, o que está a prejudicar a plena realização do superior interesse da criança é a conflitualidade entre os progenitores e o alheamento ou indiferença da mãe perante a aliança que a filha fez consigo, recusando-se a estar com o pai por causa do divórcio e das questões que, com ele relacionadas, se vêm verificando.
Como dissemos, a criança tem direito a ter sossego e a conviver salutarmente com ambos os progenitores, sendo errado que seja privada de um deles por “motivos” que não o são, que não são válidos.
A postura da mãe pauta-se, como temos vindo a ver, pela falta de disponibilidade para o cabal desempenho das responsabilidades parentais no tocante a fomentar os convívios com o progenitor e acautelar o superior interesse da filha, isto por referência ao disposto, entre o mais, no art.º 1906.º, n.º 5, in fine, do C.C.
Nada no processo configura qualquer falta de idoneidade ou alguma incapacidade do pai para exercer em pé de igualdade as responsabilidades parentais ou cumprir os deveres funcionais inerentes às mesmas, na prossecução do superior interesse da criança.
De realçar, novamente, que independentemente da tutela civil no âmbito das responsabilidades parentais (como, por exemplo, os artigos 1878.º e 1906.º do C.C.), acima, ao nível constitucional, a tutela também é explícita, tendo os pais iguais deveres, mas também iguais direitos, perante os filhos, é o que resulta dos artigos 1.º, 13.º, 26., n.º 1, in fine, e 36.º da Constituição.
Também o artigo 69.º, n.º 1, da C.R.P. tem de ser referido, pois a criança tem direito à proteção contra formas de opressão ou abuso de autoridade na família, pois a postura da progenitora tem sido a de aglutinar a personalidade jurídica e a identidade da criança na sua própria, não estando a ver o mal que daí resulta e resultará, mormente o desrespeito pela filha e pelo direito desta de ser acompanhada por ambos os pais e de crescer e de manter relações profundas típicas da filiação com ambos, não sendo afastada, sem motivo legítimo, de nenhum. A passividade, ou indiferença, deve dar lugar à proatividade.
Apesar de o exercício das responsabilidades parentais corresponder, em primeira linha, ao exercício de uma série de poderes-deveres, funcionais, não deixa também de ser claramente um direito subjetivo de cada um dos progenitores: o pai tem direito a estar com a filha, a passar tempo (de qualidade) com ela, a educá-la, ensiná-la, a brincar com ela (de ter o prazer de conviver, de a acompanhar o mais possível e de entre si criarem relações securizantes e gratificantes), na mesma medida que a mãe o tem, pois perante a Lei estão em igualdade, não havendo factos nos autos que justifiquem o afastamento dessa igualdade – o contrário seria como que uma restrição desproporcional dos direitos subjetivos do progenitor, sendo que integram o princípio da proporcionalidade de restrição de direitos, liberdades e garantias, previsto no art.º 18.º da C.R.P., os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito).
Partindo então do critério preponderante, a prossecução do superior interesse da criança, nem por isso são de desconsiderar os direitos subjetivos dos progenitores a conviverem, a criarem, a criança, desde que nada desabone esse desiderato.
Como antes dissemos, nada nos autos indica que o pai não tenha condições para prestar todos os cuidados à filha (sem prejuízo de que, como veremos depois, não ser compatível manter os horários que descreveu com um pleno exercício da parentalidade, terá de os mudar…).
Pelo que vimos dizendo, a forma de acautelar o superior interesse da criança em manter uma salutar relação com ambos os progenitores é a residência alternada semanal, de modo a acautelar o superior interesse da criança em conviver com o pai (e com a relação securizante que teve no passado), nos termos do disposto, também, nos artigos 1906.º, n.º 8, do C.C. e 4.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. (e 4.º, al. a), da L.P.C.J.P.).
Note-se a atual redação do n.º 6 do art.º 1906.º do C.C., “[q]uando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”([34]).
O direito da criança, o seu superior interesse a conviver com ambos os progenitores, tem também o mais alto nível de proteção, pelo Direito Penal, que atua como ultima ratio, mormente no art.º 249.º do C. Penal.
Voltando ao art.º 1906.º do C.C., desta vez ao n.º 8, “[o] tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”([35]) – é o que decidiremos a seguir, como já adiantámos.
Nesta mesma 3.ª Secção Cível (e numa situação em que a criança ainda nem três anos tinha), no acórdão proferido na apelação n.º 22967/17.0T8PRT.P1, datado de 21/01/2019([36]), e com cuja fundamentação de Direito estamos plenamente de acordo, podemos ler o seguinte: “Malgrado a admissibilidade legal da fixação desse regime de residência, não se vem, contudo, registando consenso na jurisprudência relativamente aos requisitos que devem presidir ao seu decretamento. Assim, uma das correntes que se formou (sobretudo, logo após a entrada em vigor da citada Lei nº 61/2008, de 31.10) sustenta que havendo desacordo dos pais, ou animosidade entre eles, esse regime de residência não pode ser [fixado]; um outro posicionamento, que ultimamente se vem perfilando como majoritário, tem-se pronunciado no sentido da desnecessidade de acordo dos progenitores e da irrelevância do princípio da existência de um qualquer litígio entre [eles]. [T]em sido defendido que a residência alternada possibilita, se os progenitores souberem aproveitar as virtualidades desse regime de residência, que o filho volte a ter com os progenitores uma relação o mais próximo possível da que com eles mantinha antes da separação, evitando, desse modo, quebrar a relação afectiva que antes tinha com ambos, acrescentando-se ainda que o objectivo de fixar responsabilidades parentais não deve (salvo se se registarem situações que objectivamente o justifiquem) ser escolher um dos progenitores, mas antes verificar as potencialidades dos dois e organizar a nova relação entre eles e o filho. [Essa] solução da residência alternada tem vindo a ganhar força pela consciência de que os laços afectivos se constroem dia-a-dia e não se compadecem com o tradicional regime de fins-de-semana quinzenais, sendo igualmente posto em [evidência] que a fixação da residência junto de um só dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afectiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera visita em casa deste e levando a que o progenitor não guardião desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança. [Daí] que havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os progenitores, e não havendo circunstâncias concretas que o [desaconselhem] (como, por exemplo, famílias com histórico de violência doméstica ou quando os progenitores residam em localidades distantes uma da outra), a residência alternada vem sendo [ultimamente] considerada a solução com melhor aptidão para preservar as relações de facto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os progenitores, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das suas responsabilidades parentais. Somente assim se assegurará a ambos os progenitores um envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana do seu filho, numa verdadeira situação de co-parentalidade. Esta solução tem, aliás, obtido acolhimento em diversos instrumentos normativos internacionais de que constituem exemplo a Convenção sobre os Direitos das Crianças (art. 18º), os Princípios do Direito Europeu da Família relativos às responsabilidades parentais (cfr. 2º do princípio 3:20) e a Resolução 2079 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, adotada a 2 de outubro de 2015”([37]) ([38]).
Citamos também os pontos 4 a 6 do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido aos 07/02/2019: “4. É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade na convivência, o mais igualitária possível, com a mãe e com o pai. 5. Os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: o superior interesse da criança, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, sempre, o primeiro. 6. Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas”([39]).
Por fim, citamos os pontos 2 e 4 do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido aos 06/02/2020: “II – Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a residência alternada é a que melhor aptidão tem para preservar as relações de afecto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades [parentais]. IV - Se a falta de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores não impede o exercício conjunto das responsabilidades parentais, ela não impede também, nem poderia impedir, a residência alternada. Aquelas capacidades só têm a ver com a necessidade de respeito pelas orientações educativas mais relevantes por eles tomadas para o exercício em comum das responsabilidades parentais e de não se porem em causa as condições para esse exercício”([40]).
Mas aqui chegados, impõe-se analisar o cerne da questão: o que será melhor, um regime gradual como o decidido pelo tribunal a quo ou decidir já pela residência alternada? – Muito pouco, no Direito, é consensual, muito menos no Direito da Família e das Crianças; no fundo, tudo dependerá daquilo em que se acredite.
Acreditamos que o melhor é reverter a situação o quanto antes; passaram-se meses, não se passaram anos que, a nosso ver, poderiam justificar então uma progressividade no reatamento do relacionamento entre filha e pai.
A progressividade na reversão de uma situação abusiva da criança é uma forma de o tribunal acabar por, sem querer, compactuar com ela, valorizando-se (alimentando-se), ao fim e ao cabo, uma alienação parental injustificável.
Ademais, e sobremaneira importante, é o percurso habitual de tais casos, em que se sucedem incidentes de incumprimento sem fim à vista, por vezes também de processos de promoção e proteção, tudo sem um qualquer efeito prático, pois não só o tempo vai passando (o que acrescenta “relevância” à tomada de posição da criança em função da crescente idade) como nada se resolve; ao invés, judicializa-se a vida das pessoas e da criança, porque depois sucedem-se as idas a tribunal (conferências sucessivas em diferentes apensos de incumprimentos…), perícias psicológicas, transições em ambientes neutros, encontros supervisionados, enfim, uma parafernália processual, a final, contraproducente…que (só) termina aos 18 anos, depois de uma infância desfeita por quem a devia ter feito feliz.
Contudo, e para que assim não seja, impõe-se que os progenitores reflitam no statu quo: pois não só a mãe terá que conversar com a filha explicando-lhe tudo quanto está errado, como o pai terá de adaptar os seus horários, ao reorganizar a sua vida não poderá ter o mesmo horário de trabalho, terá de ter tempo de qualidade com a filha. Deverá também atentar no velho ditado, que “não se apanha moscas com vinagre”…, ponderando as suas atitudes.
Os progenitores têm de mudar, não podem apoucar-se, menorizarem--se, agarrando-se ao passado, pois importa que cresçam para o futuro. As pessoas queixam-se das decisões judiciais, mas na esmagadora maioria das vezes sem razão, pois em bom rigor só de si se podem queixar…, dando cabo das suas vidas e destruindo as dos filhos.
No seguimento do que vimos dizendo, e esperando que esta decisão, devidamente lida pelos destinatários, surta efeito, não se nos afigura conveniente ou oportuna, neste momento, a intervenção de um Centro de Apoio Familiar e de Aconselhamento Parental, C.A.F.A.P., no âmbito da Portaria 139/2013, de 2 de abril([41]) – cuja intervenção, apesar dos méritos, tem também inconvenientes, como sejam, por exemplo, as interferências nos horários laborais e escolares dos intervenientes, inerentes ao acompanhamento.
Ambos os pais deverão providenciar por apoio psicológico à filha (ficando ao critério individual os próprios também o procurarem), afigurando-se que deverá ser semanal; a fim de a residência alternada não implicar descontinuidade semanal, se não escolherem um, o tribunal a quo decidirá.
De todo o modo, esperando que não seja necessário, ocorrendo incumprimentos deverá o tribunal utilizar os mecanismos dissuasores e sancionatórios que tenha por adequado (pois são os adultos quem tem de cumprir as decisões e fazê-las cumprir), no que se inclui, além da condenação em multa, nos termos do art.º 41.º, n.º 8, do R.G.P.T.C., cominar a prática de um crime de desobediência, p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, em concurso efetivo, real e homogéneo (dado o disposto no art.º 30.º, n.º 3, do Código Penal, pelo qual a figura do crime continuado não é aplicável à tutela de bens jurídicos eminentemente pessoais) por cada desobediência, ao abrigo do disposto no art.º 41.º, n.º 6, “sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba”, e do art.º 28, n.º 1, in fine, “ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão”, ambos do R.G.P.T.C
Vejamos agora a questão dos alimentos a prestar pelo pai à filha, pois que a tal não obsta a fixação de uma residência alternada, como expressamente referido na parte final do art.º 1906.º, n.º 6, do C.C., “[q]uando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determina a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”.
De acordo com o art.º 2003º, n.º 1, do C.C., “[p]or alimentos entende--se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. É ainda necessário que haja necessidade de alimentos e que o obrigado os possa prestar.
Quanto à necessidade: nos termos do art.º 2004.º, n.º 1 e n.º 2, do C.C., “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover ao seu sustento”.
Focaremos então 2 pontos:
1) Na necessidade do alimentando insere-se não apenas o básico, como seja a alimentação, o vestuário, o calçado, a habitação, a saúde e o ensino, mas também outros bens (e valores), como o acesso à cultura, ao lazer, a uma educação (para lá do ensino escolar), em suma, uma vida vivida o melhor possível, com os confortos e comodidades possíveis, desde que os obrigados possam prover aos respetivos custos. Claro que o nível de vida a que o beneficiário de alimentos esteja habituado é relevante.
Ou seja, os alimentos, que não devem ser interpretados de forma restritiva, entregam uma prestação de coisa ou facto([42]), são uma obrigação (no caso, parental) emergente do direito subjetivo do alimentando, direito emergente da filiação.
2) As possibilidades dos obrigados a prestarem alimentos determinam a medida em que o credor deles deve beneficiar; assim, por regra, se as partes tiverem a mesma possibilidade económica, deverá a obrigação ser repartida igualmente; se tiverem recursos económicos de níveis diferentes, tal repercutir-se-á na contribuição para a determinação do montante com que a obrigação alimentar é cumprida.
Assim, no caso de uma disparidade significativa de rendimentos dos dois obrigados, a contribuição de cada um deles será em conformidade.
O recorrente insurge-se quanto ao decido no atinente ao pagamento de despesas de educação da filha e outras([43]), bem como na fixação de uma prestação de alimentos de 200 Euros, “xvi) Quanto aos alimentes é manifesto que face ao rendimento líquido do pai (que ronda os 1880,00€/mês) e da mãe que ronda os €1350,00) inexiste qualquer fundamentação que permita entender porque motivo o Tribunal entendeu que o pai deve pagar o encargo mensal do colégio de €485,00 e ainda € 200,00 a título de pensão de alimentos”.
Da realidade factual, mormente do facto n.º 13, resulta que a progenitora tem um rendimento mensal médio de 1126 Euros líquidos (14 vezes ao ano) e que o progenitor tem um rendimento mensal médio de 1324 Euros líquidos (ainda que o próprio refira um valor superior, sem esclarecer se é líquido ou ilíquido), também 14 vezes ao ano, sendo que, quer um, quer outro, em diferentes meses tiveram rendimentos superiores a tal média, como resulta dos factos n.º 14 e n.º 15; não há elementos para sabermos se o rendimento auferido pela progenitora em janeiro de 2024 (facto n.º 16) se mantém ou se, à semelhança de meses do ano anterior, foi ocasional. Dos factos n.º 17.º e n.º 24 resulta um avultado passivo, pelo menos, do progenitor.
Como observado na decisão recorrida, a factualidade considerada é indiciária, pois trata-se de uma decisão proferida a título provisório enquanto os autos estão a ser instruídos – o que referimos por acharmos que a situação económica de ambas as partes terá de ser mais bem apurada.
O facto de decidirmos alterar o regime de residência da criança tem repercussões. Considerando a despesa (significativa) do progenitor com o pagamento da totalidade da despesa com o colégio e refeições aí tomadas, a comparticipação em metade nas despesas de início do ano escolar e em metade das despesas de saúde (médicas e medicamentosas), afigura-se-nos equitativo fixar a prestação de alimentos em 125 Euros, competindo à progenitora providenciar pelo grosso do vestuário e calçado da criança.
Por tudo quanto expusemos, alteramos o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos.
1- Residência da criança:
Para efeito de cartão de cidadão e correspondência, a residência continua fixada junto da mãe (atual morada); no demais, a residência da criança será alternada semanalmente entre a mãe e o pai, trocando à sexta-feira no fim das atividades escolares e ou curriculares.
Não combinando de outra maneira (que seria preferível), a transição é efetuada no colégio.
A documentação da criança estará sempre com o progenitor que nessa semana a tiver consigo.
2- Exercício das responsabilidades parentais:
No tocante às questões de particular importância (exemplificativamente, saúde e educação, frequência de atividades, mudança de residência para lá dos atuais concelhos de residência) serão exercidas por ambos.
As respeitantes aos atos da vida corrente serão exercidas pelo pai ou a mãe, informando o outro, consoante com quem a criança estiver.
O cargo de encarregado de educação será exercido alternada e anualmente a partir do próximo ano letivo, devendo quem não for encarregado de educação num ano ter acesso a toda a informação e o direito a comparecer nas reuniões do colégio.
3- Convívio em aniversários da criança e dos progenitores:
No seu aniversário a criança jantará anual e alternadamente com os progenitores.
No próximo aniversário da criança, o jantar será com quem não tiver a criança consigo nessa semana, o mesmo se aplicando ao Dia da Criança.
Nos aniversários dos progenitores, se nessa semana não estiverem com o filho, o aniversariante jantará com a filha.
4- Saúde:
Os médicos de especialidades que a criança já esteja a frequentar, mantêm-se, bem como o médico de família; havendo doença ou consulta da criança (eventual ou marcada ou a marcar), cada um deverá informar o outro para, se for o caso, comparecer também à consulta.
Ambos os pais deverão providenciar por apoio psicológico à filha (focada na disrupção familiar, na sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores), que deverá ser semanal; a fim de a residência alternada não implicar descontinuidade semanal, se não escolherem um por acordo, o tribunal a quo decidirá.
5- Contactos:
Cada progenitor poderá, quando não estiver com a filha, falar diariamente (por telemóvel ou outro meio) mas pelo menos uma vez por dia, entre as 19.30 e as 21.30 horas, devendo os adultos providenciarem para que a criança esteja contactável.
6- Pensão de alimentos e despesas:
O pai contribuirá a título de alimentos devidos à filha, com a quantia mensal de 125 Euros, a ser paga até dia 08 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe, sendo a atualizar em janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E.
O pai pagará as despesas da frequência do atual colégio (propinas e refeições).
Novas atividades ou viagens escolares carecem da autorização escrita de ambos, sendo suportadas em partes iguais.
As despesas escolares realizadas no início do ano letivo (v.g. fardamento, se houver, livros e material escolar), bem como despesas médicas e medicamentosas (no que se inclui o seguro de saúde) serão pagas em partes iguais.
A comparticipação no pagamento das despesas (desde que comprovadas documentalmente) que ocorram deverá ser efetuada por transferência bancária em 15 dias a contar da comunicação efetuada ao outro.
7- Férias de verão:
A criança passará uma quinzena com cada progenitor; as quinzenas deverão ser combinadas até 31 de maio.
Caso não combinem de maneira diferente, as viagens ao estrangeiro serão autorizadas por escrito com um mês de antecedência, fazendo constar a data da partida, da chegada e local de destino, estando contactáveis.
8- Natal, Passagem de Ano e Páscoa:
As datas abaixo discriminadas serão passadas alternadamente, começando a primeira delas com quem a criança nessa semana não estiver.
Caso não combinem de maneira diferente:
Natal é o período de tempo entre as 18 horas de dia 24/12 e as 12 horas de dia 25/12.
Almoço de Natal, é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 25/12.
Passagem de Ano é o período de tempo entre as 18 horas de dia 31/12 e as 12 horas de dia 01/01.
Almoço de Ano Novo é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 01/01.
Páscoa é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de Domingo de Páscoa.
Caso estejam de acordo em tal (doutro modo tal fica relegado para a decisão final), haverá uma pernoita semanal com o outro progenitor, de terça para quarta-feira, indo o progenitor que nessa semana não esteja com a filha buscar ao colégio e aí a entregando na manhã seguinte.
Perante o decidido, fica prejudicado, ao abrigo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C., o conhecimento da questão n.º 2, deduzida a título subsidiário.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e, consequentemente, em revogar a decisão proferida, nos termos sobreditos.
Custas da apelação pelo Ministério Público, por ter contra-alegado e ter decaído, sem prejuízo da isenção legal subjetiva, art.º 4.º, n.º 1, al. a), do R.C.P.
Porto, 20/05/2024.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e
2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro.
[1] Mais detalhada do que, em rigor, seria indispensável…
[2] Interpolação nossa.
[3] Aspas e itálico no original; interpolação nossa.
[4] Lapso de numeração e aspas no original.
[5] Negrito no original.
[6] Negrito, itálico e aspas no original; interpolação nossa.
[7] A ordem das questões acima efetuada poderia ser outra; contudo, optámos por esta, pois se, por um lado, uma questão de facto antecede uma questão de Direito, por outro lado, também é verdade que, verificando-se a nulidade da decisão recorrida (questão de Direito), ficaria prejudicada a apreciação da de facto…
[8] Extraídos do corpo das alegações, são os seguintes:
“11- A – A mãe relega para a vontade da AA a sua aproximação e manutenção da vinculação segura ao pai.
11- B - A menor, não tem tido, acompanhamento psicológico específico para a gestão deste conflito emocional, pelo menos desde 14/12/2023.
11- C - O pai tem solicitado ao Tribunal, desde 25/12/2024 apoio multidisciplinar no acompanhamento da filha por psicólogos e mediação na gestão de conflitos a realizar pelo CAFAP”.
[9] Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73fe72e4c98e28908025868d003f205b?OpenDocument [06/05/2024].
[10] Interpolação nossa.
[11] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument [06/05/2024].
[12] Pois que da experiência profissional do relator constam, grosso modo, 14 anos em tribunais de família e de menores e, muitas vezes, se sentiu, também, desconfortável com a situação, com a condução da inquirição, pois que, entre o mais, a tentativa (nem sempre conseguida) de criar um ambiente empático (e de à vontade) para a criança acaba por levar o inquiridor a, sem dar por ela, recorrer a chavões ou muletas de linguagem, como é o caso do “é, não é” …, fazendo com que, de facto, as perguntas não sejam formuladas de modo absolutamente aberto.
Mas, como dissemos, ninguém é perfeito, sobretudo quando se está “ao vivo” no momento, não serenamente em modo de reprodução de uma gravação, daí termos afirmado acima que é fácil criticar depois.
[13] Por facilidade reproduzimos aqui o ponto 3.2.3 da sinopse processual:
“Ser a primeira vez que vem a Tribunal e veio com a Mãe, com quem tem uma ligação muito próxima; anteriormente também tinha uma ligação muito próxima com o Pai mas no fim do Verão, com a separação dos Pais, deixou de falar com ele pois o que está a fazer à Mãe afectou-a muito.
Por vezes o seu Pai é agressivo com ela dando como exemplo ter pedido ao Pai para lhe comprar um kit para o almoço, ele levou a mal e gritou com ela, o que a deixou muito triste.
Na sua opinião o Pai ter vendido o carro que a Mãe utilizava que era da farmácia não foi correcto.
Neste momento não fala com o Pai e já lhe disse que não quer estar com ele, a Mãe sabe a sua opinião e respondeu-lhe que ela é que sabia.
No dia do seu aniversário foi obrigada a ir almoçar com o Pai mas não queria ir.
Já ouviu o Pai comentar que tinha de vender a farmácia e que ia viver para casa da avó.
Na hipótese dos Pais se divorciarem pretende ficar a residir com a Mãe e talvez ir lanchar um dia com o Pai”.
[14] Ao ouvirmos a criança constatámos que, efetivamente, houve afirmações da M.ma Juíza como “não foi?; ‘tá bem?; tens uma ligação muito próxima com a mãe / e com o pai também tinhas antes?; vivem todos na mesma casa, não é?; tinhas uma relação muito boa com o teu, não tinhas?, era ele que te fazia festinhas para te adormecer, o teu pai era muito querido, teu amigo, o mundo dos adultos está a afetar-te, não achas?; dar-lhe uma oportunidade (ao pai); ´tás cheia de frio, não estás? (sobre vestir o casaco)”, etc.
Mas, entre o mais que poderíamos dizer, houve alguma mentira, algo de errado? É como dissemos, é muito difícil interrogar uma criança sem qualquer falha, para não dizermos impossível…
[15] Uma síndrome tem dois significados principais: “1. [Medicina] Conjunto de sinais e sintomas que caracterizam uma doença. 2. Conjunto dos sinais e sintomas que caracterizam determinada condição ou situação” Cf. o dicionário online: "síndrome", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/s%C3%ADndrome [06/05/2024].
[16] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006.
[17] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, p. 30 (negrito e aspas no original).
[18] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, p. 31 (interpolação nossa e negrito no original).
[19] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, pp. 32-35 (interpolação e itálico nosso; aspas no original).
[20] Cf. Mariana Rodrigues SOBRINO, A NECESSIDADE DE COMBATER A (SÍNDROME) DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PARADIGMA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2019, p. 76, acessível em:
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/47943/1/ulfd145925_tese.pdf [06/05/2024].
[21] Cf. Sandra Inês FEITOR, ALIENAÇÃO PARENTAL — NOVOS DESAFIOS: VELHOS PROBLEMAS Estudo de Jurisprudência e legislação, Coimbra, Coimbra Editora, Julgar n.º 24, p. 187, acessível em:
https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/09/12-Sandra-Feitor-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental.pdf [06/05/2024].
[22] E que fique bem claro que estamos a laborar no Direito, não pretendendo entrar em juízos de caráter – pois não é esse o objetivo de uma sentença.
[23] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, pp. 36-37 (interpolação nossa).
[24] Relatado por Alberto Ruço, sendo adjunto Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto e adjunta Ana Paula Amorim.
[25] O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c7eabcdb5ab87fdf80257d1d00326e02?OpenDocument [06/05/2024].
[26] Pela Lei n.º 61/2008, de 31/10.
[27] Itálico nosso.
[28] Tal como também não se nos afigura que o seja, tanto mais tendo presente a situação em que estava o relacionamento com a sua filha, ter o recorrente mandado o irmão a casa tirar os quadros quando estavam os três no tribunal… - É que as ações (e omissões) não têm efeitos só processuais, também têm os emocionais…
[29] O acórdão está acessível em:
TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 382/2017 (tribunalconstitucional.pt) [07/05/2024] (interpolação nossa e citação de bibliografia no original).
[30] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, e publicada no Diário da República I, n.º 18, de 27/01/2014.
Esta Convenção está acessível em:
https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-europeia-sobre-o-exercicio-dos-direitos-das-criancas-0 [07/05/2024].
[31] Itálico nosso.
[32] Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/FC8CA6ACD58221628025802E004A9E59; aspas e indicação de bibliografia no original e interpolação nossa. Ainda sobre o conceito, cf., entre outros, o acórdão do S.T.J. n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, de 17/12/2019, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82b170206b04b075802584d3005bc3fa?OpenDocument [07/05/2024].
[33] Interpolação nossa.
[34] Sobre todo o processo que levou a tal alteração, constante do art.º 1906.º, n.º 6, do C.C., veja-se (quanto aos sucessivos projetos-lei, referências doutrinárias e jurisprudências ínsitas à decisão legislativa), por todos, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 11/12/2019, acessível em doc.pdf (parlamento.pt)
[35] Itálico nosso.
[36] Relatado por Miguel Baldaia de Morais, sendo adjuntos Jorge Miguel Seabra e Maria de Fátima Andrade.
O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/51de03ce50819de5802583bb00327012?OpenDocument [07/05/2024].
[37] Citação de Doutrina e de Jurisprudência no original; itálico e interpolação nossa.
[38] Ainda sobre as diferentes correntes jurisprudenciais nos Tribunais da Relação, cf. Nuno Cardoso RIBEIRO, A RESIDÊNCIA ALTERNADA E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO, Lisboa, Universidade de Lisboa, 2019, acessível em:
https://divorciofamilia.com/wp-content/uploads/2021/03/A-RESIDENCIA-ALTERNADA-E-A-JURISPRUDENCIA-DOS-TRIBUNAIS-DA-RELACAO.pdf [07/05/2024].
[39] O acórdão, relatado por Eugénia Cunha (agora pertencente também a esta 3.ª Secção Cível), está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6915fa93aea25b95802583af0058a582 [07/05/2024 (itálico nosso; sublinhado e negrito no original)].
[40] Relatado por Pedro Martins.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a0692ea249a786608025850a00416cc5?OpenDocument [07/05/2024 (interpolação nossa)].
[41] A Portaria 139/2013, de 02/04, está acessível em:
https://dre.tretas.org/dre/308057/portaria-139-2013-de-2-de-abril [07/05/2024].
[42] Cf., por todos, neste sentido, Remédio MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, Coimbra, Centro de Direito da família, Coimbra Editora, 2.º Edição, 2007, p.32.
[43] Por facilidade de exposição, deixamos em nota esta parte da decisão recorrida: “3) O pai contribuirá a título de alimentos devida à filha, com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de depósito, transferência bancária ou vale postal; [3.2)] O pai fica obrigado a suportar metade das futuras despesas escolares realizadas no início do ano lectivo (v.g. livros e material escolar), bem como as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias tidas com a criança na parte não comparticipada pelo Estado ou por qualquer seguro, desde que devidamente comprovadas e contra a apresentação dos respectivos comprovativos, ficando o progenitor obrigado a efectuar metade do correspondente pagamento pela mesma forma prevista e 3), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da recepção de tais comprovativos. O pai suportará ainda integralmente a mensalidade do colégio frequentado pela AA, como vem sucedendo” (interpolação nossa).