Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Recorrente: João
Recorrido: José, António e João
Tribunal Judicial da comarca de Braga – Barcelos, Instância Local, J3.
Procedeu-se a inventário por óbito de Sofia, residente que foi em …, Viana do Castelo, falecida em 08.12.2009, no estado de casada com Nuno, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.
Foi nomeado cabeça-de-casal João, e apresentada relação de bens.
Procedeu-se ainda ao inventário por óbito de Nuno, residente que foi em ..., Viana do Castelo, falecida em 06.05.2010, no estado de viúvo.
Foi nomeado cabeça-de-casal José, e apresentada relação de bens.
Realizou-se a conferência de interessados.
Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação, e após a apreciação da reclamação deduzida, foi reformulado conforme despacho de fls. 740.
Posteriormente foi proferida decisão que homologou a partilha constante do mapa de fls. 741 a 746, e consequentemente adjudicou os respectivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.
Inconformado com tal decisão, apela o Cabeça de Casal, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
a. A 22 de Fevereiro de 2017, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, a qual homologou a partilha constante do mapa de fls. 746, adjudicando os quinhões aos herdeiros dos inventariados.
b. A 29 de Novembro de 2016, havia já o Tribunal a quo proferido sentença e o mapa de fls. 705 sido homologado, bem como os quinhões adjudicados aos herdeiros dos inventariados, porquanto, o mapa de partilha fora em 6 de Setembro de 2016, posto em reclamação.
c. O Recorrente, apresentou a sua relação de bens a fls. 388, o que fez em 15 de Novembro de 2012, relação esta que contemplava uma efectiva discriminação dos bens que pertenceram aos falecidos.
d. Sendo que, e apesar de o Recorrente ter apresentado a sua relação de bens a fls. 388, vieram os Recorridos duplicar as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 na relação de bens a fls. 670, sempre entorpecendo o Tribunal a quo com diversos requerimentos dilatórios e entorpecedores da descoberta da VERDADE.
e. Conforme exposto pelo Recorrente nos requerimentos apresentados, as realidades respeitantes a estas verbas, i.e. aos saldos de contas bancárias, carteira de títulos e seguros não podem ser as mesmas, porquanto há uma realidade temporal que os separa e não pode ser ignorada, como foi.
f. O Recorrente apresentou a sua resposta ao requerimento de reclamação do mapa de partilha pelos Recorridos apresentada, bem como alertou o Tribunal a quo, para os requerimentos entorpecedores da descoberta da JUSTIÇA e da VERDADE que os Recorridos sempre fizeram questão de juntar aos autos por forma a gerar confusão, tendo, tal requerimento, sido desentranhado.
g. Entende o Recorrente que, o Tribunal a quo não pode assumir a presente posição e limitar-se a desentranhar os requerimentos, remetendo as partes para os meios comuns, pondo termo ao processo e extinguindo a instancia, quando deve, ao invés, conforme imperativo legal e atentas as discussões quanto aos valores a atribuir às verbas em crise, ordenar a suspensão da instância nos termos e para efeitos do disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto no artigo n.º 269.º n.º 1 al. d) e artigo 947.º C.P.C. (novo) – suspensão esta que se requer.
h. Assim, aquando do desentranhamento das respostas apresentadas às reclamações do mapa de partilha, efectuadas, deveria o Tribunal a quo remetido a discussão para os meios comuns ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo), proferindo, consequentemente, despacho a suspender a instância, permanecendo assim os autos suspensos até que, e em sede de prestação de contas, fosse possível obter uma decisão judicial final!
i. Tanto que, a acção de prestação de contas, conforme disposto no artigo 947.º do C.P.C. (novo) corre por dependência ao processo de inventário e partilha de bens, só assim se podendo assegurar que os direitos dos interessados directos na partilha, não são frustrados. Pelo que, se impunha uma decisão diferente da que se recorre, e a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer.
j. Em 12 de Dezembro de 2016, juntaram os Recorridos um requerimento aos autos, no qual invocaram a nulidade do mapa por conter as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388 duplicadas – duplicação esta que foram os Recorridos que deram causa, porquanto, incluíram tais verbas na relação de fls. 670!
k. Em 17 de Janeiro de 2017, é proferido despacho, a dar sem efeito a sentença proferida a 29 de Novembro de 2016, ordenando que o mapa de partilha fosse reformulado nos termos anteriormente decididos.
l. Dispõe o n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo) “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instancia, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”, pelo que, m. Tendo os bens sido relacionados e sendo o aqui Recorrente um interessado directo na partilha andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença e por termo ao processo, quando deveria, ao invés, cumprir o preceito legal com base no qual remete as partes para os meios comuns, procedendo assim à suspensão da instância!
n. Por relevância, aqui igualmente se refira que, atenta a prova testemunhal produzida, demonstrou o Recorrente que, a casa de morada de família dos Inventariados estava “apetrechada” com bens móveis de valor bastante elevado, bens estes que, os Recorridos sempre informarem da sua existência desconhecer!
o. Teme, o Recorrente que, extinto o presente processo de inventário, os direitos deste não mais sejam atendidos, ficando inclusivamente, prejudicados.
p. Os Recorridos, e apesar de haverem 2 (dois) C.C. nomeados nestes autos, gerem os bens conforme querem e bem entendem, não dando qualquer justificação ao Recorrente e cabeça de casal João, prejudicando, cada vez mais, o direito à herança de S/ Irmã, que tem!
q. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença, sem apreciar os requerimentos de resposta às reclamações apresentadas às verbas já supra referidas, porquanto as desentranhou, quando deveria, e se não as queria apreciar, ter procedido à suspensão da instância nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 1335.º C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo) e artigo 947.º do C.P.C. (novo).
r. Conforme reza o referido preceito (artigo 1335.º n.º 1 do C.P.C.) se, na pendência do processo de inventário se suscitarem questões prejudiciais que não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva (sublinhado nosso), pelo que, deveria o Tribunal a quo, desde logo e atenta a discrepância do despacho proferido com o mapa de partilha homologado, bem como atenta a ausência de discussão quanto aos valores a atribuir a estas verbas na conferencia de interessados, ter remetido as partes para os meios comuns e ordenado a suspensão da instancia até que obtivessem estes uma decisão final nos meios comuns, ao invés de, homologar o mapa e proferir nova sentença, terminando assim o processo de inventário e partilha de bens.
s. Atento o artigo 6.º do C.P.C., cumpre ao Juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, pelo que,
t. O Tribunal a quo, devia ter atendido ao referido preceito, bem como ao disposto nos artigos 1335.º do C.P.C. (antigo) e no artigo 947.º do C.P.C. (novo), e procedido à suspensão da instância até que e no âmbito dos meios comuns fosse proferida decisão face à discussão dos valores a atribuir às verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388, ao invés de proferir sentença, dando o processo de inventário e partilha de bens como findo.
u. Enferma a sentença agora proferida de irregularidades e nulidades processuais, porquanto e conforme previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo), a instância suspende-se nos casos em que a lei “o determinar especialmente”, conforme sucede no presente caso atento o disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), pelo que,
v. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir sentença, dando assim o processo como findo, porquanto e conforme dispõe o artigo 195.º n.º 1 do C.P.C. (novo), “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (negrito e sublinhado nosso).
w. Mais não nos restando, do que concluir, estarmos perante uma nulidade processual.
x. Dispõe ainda o artigo 947.º do C.P.C. (novo) que, “as contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal (…) judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” (sublinhado nosso), pelo que, ora se impõe uma decisão diferente face à proferida, i.e., que se declare a sentença proferida nula e, consequentemente, se proceda à revogação da mesma, ordenando-se a suspensão da instância, que a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer, até que, em sede de prestação de contas, seja possível às partes, obterem uma decisão final.
y. As decisões tomadas configuram um abuso de direito por todas as partes. Primeiro, pelos Recorridos, os quais faltam constantemente à VERDADE e entorpecem os autos com diversos requerimentos tendo em vista gerar confusão, sempre requerendo que os requerimentos e exposições do Recorrente sejam desentranhados, o que não se admite. Em segundo, o próprio Tribunal a quo, o qual se limitou a remeter as partes para os meios comuns, sem nunca suspender a instância! Ademais que, o processo de prestação de contas, conforme previsto no artigo 947.º do C.P.C. (novo), tem de correr por dependência ao processo de inventário e partilha de bens!
z. As verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388 respeitam a saldos de contas bancárias, aplicações e seguros, pelo que, a prova documental a realizar é da mais acessível possível, porquanto, e através da análise do extracto à data dos óbitos verificados, permitirá apurar-se o saldo e valor efectivo dos mesmos, pelo que, outra decisão se impunha ao Tribunal a quo.
aa. O Tribunal a quo, deveria ter diligenciado pelo cumprimento dos imperativos legais apostos nos despachos proferidos e aquando da remessa das partes para os meios comuns, deveria ter suspendido a instância até que fosse possível obter uma decisão final em sede de prestação de contas.
bb. Enferma a sentença pelo Tribunal a quo proferida de irregularidades e nulidades processuais que não se podem admitir e as quais, terão um enorme prejuízo para o Recorrente porquanto, e atenta a gestão dos bens pelos Recorridos, não dispõe o Recorrente de todos os dados referentes aos bens inventariados, sendo que,
cc. Através da apresentação de um processo autónomo, em que a instância principal e referente ao inventário e partilha de bens se encontre extinta, sem que seja possível obter uma decisão final em sede de prestação de contas, será prejudicial para o aqui Recorrente.
dd. Assim se requer, a V. Exas., Venerandos Desembargadores, que se dignem declarar a sentença proferida nula, determinando, consequentemente a sua revogação e posterior suspensão da instância, até que seja possível obter uma decisão final em sede de prestação de contas.
ee. O Tribunal a quo, incumpriu os deveres de gestão processual que se lhe impõem pelo artigo 6.º do C.P.C., porquanto, deveria ter suspendido a instância até que fosse alcançado acordo nos meios comuns, o que não fez.
ff. Ao relegar as partes para os meios comuns, impunha-se uma decisão diferente face à decisão que agora se recorre, porquanto, impunha-se o dever de a instância ficar suspensa até que fosse possível às partes obter uma decisão final nos meios comuns, conforme prescrito nos n.º 1 e 2 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo) e no artigo 947.º C.P.C. (novo).
gg. Ademais que, e desde os óbitos verificados, foram sempre os aqui Recorridos que geriram o património dos falecidos, tendo inclusive, procedido à venda de bens comuns, i.e. a verba n.º 35 da relação de fls. 388, verba esta que corresponde a um veículo da marca Nissan, modelo Micra K11, sem em momento algum consultarem o Recorrente!
hh. Mais, além de ter procedido à venda desta verba e terem feito de tais valores seus, foi, pelo mapa de partilha homologado, novamente esta verba (já vendida) distribuída e afecta aos herdeiros dos Falecidos, o que não se admite.
ii. Caso as partes sigam para os meios comuns, sem que a instancia fique suspensa até à prolação de uma decisão em sede de prestação de contas, ficará o Recorrente ainda mais prejudicado no direito à herança que por óbito de Suas Irmã e Mãe lhe assiste, não mais podendo pactuar com a presente questão, bem como com o facto de as questões serem todas estas relegadas para prestação de contas, sem qualquer cumprimento das formalidades legais a que o Tribunal a quo, estava adstrito pelos imperativos legais que se lhe impõem!
jj. Pelo que, atenta a omissão de formalidade legal imperativa, é a sentença proferida nula, devendo consequentemente ser revogada a decisão proferida, ordenando-se a suspensão da instância nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 1335.º n.º 1 do C.P.C. (antigo), 269.º n.º 1 al. d) e 947.º do C.P.C. (novo).
kk. Assim, e em face de todo o exposto, se impõe uma decisão diferente – que a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se requer, com vista a que a sentença seja declarada nula, com a sua consequente revogação - atentas as nulidades processuais de que padece e no presente recurso vertidas - suspendendo consequentemente a instância até que, e em sede de prestação de contas, se alcance acordo face ao valor a atribuir às verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388, só assim se fazendo, a acostumada JUSTIÇA!
O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:
- Analisar se a remessa para os meios comuns da resolução de questão jurídica controvertida determina ou não a suspensão do processo de inventário e, na hipótese afirmativa, quais as decorrências processuais da omissão da decisão de suspensão da instância.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A- Dos elementos probatórios resultantes dos resulta demonstrada a seguinte factualidade:
Factos provados.
1- Em 27.09.20100 recorrido José instaurou inventário para partilha dos bens deixados por óbito de Nuno, falecido a 06.05.2010, no estado de viúvo de Sofia
2- Em 27.09.2010 os recorridos, herdeiros de Nuno, sendo também interessados na partilha de Sofia, requereram a cumulação a estes autos do inventário por óbito daquela
3- Em 11.11.2011 o recorrido José apresentou a relação de bens da herança da inventariada Sofia e da herança do inventariado Nuno (cfr. fls. 260 a 265)
4- Em 06.02.2012 o recorrente e outra apresentaram reclamação a essa relação de bens (cfr. fls. 290 e 55.)
5- Em 05.09.2012 foi nomeado o recorrente para cabeça de casal do inventário de Sofia e determinada a apresentação de uma relação de bens por cada um dos inventários cumulados (cfr. fls.369)
6- Em 15.11.2012 o recorrente apresentou a relação de bens deixados pela inventariada Sofia (cfr. fls.388)
7- Em 29.11.2012 os recorridos apresentaram reclamação a essa relação de bens (cfr. fls. 411 e 55.)
8- Em 30.06.2015 foi proferida decisão quanto às reclamações às relações de bens apresentadas (cfr. fls. 633 e 55.)
9- Em 20.04.2015 os recorridos requereram o prosseguimento do inventário com vista à partilha (cfr. fls. 647)
10- Em 18.01.2016, conforme ordenado por despacho de fls. 662 e de harmonia com a douta decisão de 30.06.2015, os recorrentes apresentaram nova relação de bens do inventariado Nuno (cfr, fls. 670)
11- Em 09.02.2016 o recorrente apresentou reclamação à relação de bens de fls.670
12- Em 10.03.2016 foi proferida decisão quanto a essa reclamação (cfr. fls. 686)
13- Em 08.06.2016 realizou-se a conferência de interessados (cfr. fls. 697)
14- Em 01.09.2016 foi elaborado o mapa de partilha (cfr. fls. 705 a 708)
15- Em 16.09.2016 os recorridos apresentaram reclamação a esse mapa (cfr. fls. 710)
16- Em 19.09.2016 o recorrente apresentou também reclamação a esse mapa (cfr. fls. 714)
17- Em 28.11.2016 foram desentranhados os requerimentos de resposta quer dos recorridos, quer do recorrente, às respectivas reclamações apresentadas
18- Em 04.11.2016 foi proferido despacho que apreciou as reclamações ao mapa de partilha, determinando, entre o mais, a remessa das partes para os meios comuns, relativamente às verbas 7,8,9,10 e 12 da relação de bens de fls.388 (cfr. fls. 735).
19- Em 29.11.2016 foi proferida sentença de homologação do mapa de partilha de fls. 705 a 708 (cfr. fls 737)
20- Em 12.12.2016 os recorridos arguiram a nulidade dessa sentença por estarem incluídas no mapa de partilha as verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de bens de fls.388 mandadas já eliminar pela decisão de 04.11.2016 (cfr. fls. 738)
21- Em 16.01.2017 foi proferido despacho a dar sem efeito a sentença proferida a fls. 737 e a determinar a reformulação do mapa de partilha nos termos já decididos a fls. 735, 1.a parte (cfr. fls. 740)
22- Em 21.02.2017 foi proferida sentença homologatória da partilha.
B- O despacho referido no facto 18 e proferido a 4.11.2016, tem o seguinte teor:
“Fls. 710 e 711 e 724 e seguintes:
O interessado José veio invocar que o tribunal não conheceu da reclamação das verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de bens de fls. 388.
Efectivamente no despacho de 697 foram as partes remetidas para os meios comuns, contudo não ficou expresso que o mesmo incluía também a reclamação das verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da reclamação de fls. 411 e seguintes, pois o referido despacho pretendeu por fim a todas as questões ainda por decidir no presente inventário, e só assim se justificou que os autos prosseguissem para licitação.
Assim e por forma a não existirem dúvidas, relativamente as verbas 7,8,9,10 e 12 da relação de bens de fls. 388, e consequente reclamação sobre as mesmas de fls. 411 dos autos, a prova a produzir relativamente a tal matéria de facto invocada, não se coaduna com a índole sumária da prova a produzir no presente inventário. Pelo que, face à complexidade das questões solicitadas e da prova que será necessário produzir, ao abrigo do disposto no artigo 1335, nº 1, do C.P.C, remeto as partes para os meios comuns”.
(…)
C- As verbas da relação de bens de fls. 388 e seguintes são as seguintes:
Verba nº 7
Saldo de conta de depósito à ordem, solidária, com dois titulares – Nuno e a Inventariada -, com o número ..., aberta no Banco M, no monte de 27.937,55 €, em 12 de Dezembro de 2009.
Verba nº 8
Aplicações financeiras, inscritas na conta número ..., no Banco M, no montante de 115.440,00 €. Esta conta é co-titulada por Nuno e pela Inventariada.
Verba nº 9
Carteira de títulos, inscrita com o número ..., no Banco M, no montante de 135.141,11 €. Esta conta é co-titulada por Nuno e pela Inventariada.
Verba nº 10
Seguros de poupança/UNIT LINED, inscritos na conta número ..., no Banco M, no montante de 257.000,00 €. Esta conta é co-titulada por Nuno e pela Inventariada.
Verba n 12
Fundo PPR 5 Estrelas, inscrito na conta número … 01, no Banco A, com 94,127 unidades de participação, com um valor unitário de 20,0445, 0459 €.
D- A decisão proferida a 21.02.2017 tem o seguinte teor:
Procedeu-se a inventário por óbito de Sofia, residente que foi em ..., Viana do Castelo, falecida em 08.12.2009, no estado de casada com Nuno, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos.
Foi nomeado cabeça-de-casal João, e apresentada relação de bens.
Procedeu-se ainda ao inventário por óbito de Nuno, residente que foi em ..., Viana do Castelo, falecida em 06.05.2010, no estado de viúvo.
Foi nomeado cabeça-de-casal José, e apresentada relação de bens.
Realizou-se a conferência de interessados.
Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação, e após a apreciação da reclamação deduzida, foi reformulado conforme despacho de fls. 740.
Pelo exposto, homologo, por sentença, a partilha constante do mapa de fls. 741 a 746, e consequentemente adjudico os respectivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.
(…)
Fundamentação de direito.
Ora, pese embora a decisão final a proferir nestes autos se nos afigure de linear evidência, parece-nos, no entanto, que dada a complexidade e multiplicidade dos aspectos que mesma envolve, justifica a efectuação de considerações abrangentes de todos aqueles que se consideram relevantes e envolvidos nessa decisão.
E, em face do concreto teor das contra-alegações pensamos ser conveniente começar por esclarecer quaisquer dúvidas que se possam suscitar sobre a admissibilidade da presente apelação, pois que, pese embora essa questão não tenha sido suscitada de um modo directo, ela está implicitamente subjacente a outras questões levantadas pelo Recorrido.
Alega o Recorrido que, “lendo as conclusões do recurso do recorrente verifica-se que este não põe em causa nenhuma questão de mérito relativa à partilha. O que o recorrente pretende é a anulação da sentença homologatória, por não ter sido suspensa a instância aquando da remessa das partes para os meios comuns.
E assim sendo, em seu entender, temos que:
- Por um lado, esta questão nunca foi colocada pelo recorrente no tribunal a quo, designadamente, aquando do proferimento da decisão que remeteu os interessados para os meios comuns ou em outro qualquer momento processual em que poderia ter sido, sendo que, não tendo sido invocada em tempo qualquer eventual irregularidade / nulidade processual sempre a mesma estaria, face à sua natureza, sanada.
- E, por outro lado, o recurso da sentença homologatória da partilha não é o meio próprio para o fazer, uma vez que se destina apenas a impugnar o modo como a partilha foi organizada.
Deste modo, em sua opinião, não pode o recorrente, em sede de recurso, submeter ao Tribunal da Relação a apreciação de outras questões, muito menos de questões novas que não colocou no Tribunal "a quo", por serem legalmente inadmissíveis.
Ora, salvo o muito e devido respeito, e sem embargo de ulterior desenvolvimento sobre a tempestividade, em concreto, da apelação interposta, por razões que mais adiante se explicitarão, parece-nos, no entanto, de todo evidente que do facto de o recorrente pretender a anulação da sentença homologatória, por não ter sido suspensa a instância aquando da remessa das partes para os meios comuns, e não colocar qualquer questão de mérito relativa à partilha, não decorre, sem mais, que a presente apelação não possa ser admitida.
Impõe-se, assim, que se clarifique se o recurso a interpor do despacho de remessa das partes para os meios comuns, bem como da omissão do despacho de suspensão da instância – se se entender que a ele há lugar - o deverá ser logo após o proferimento dessa decisão e subir imediatamente, ou antes, se deve ser tramitado e subir com aquele que venha ser interposto da decisão final.
Como decorre do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03, o novo regime do inventário plasmado nesta lei, não se aplica aos processos de inventário que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso dos presentes autos.
Sendo aplicável ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), estatuía o respectivo artigo 1396.º, relativamente ao regime dos recursos, o seguinte:
“1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.
Assim, e por decorrência deste regime legalmente plasmado, são admitidos dois regimes diversos de recursos, reportando-se a distinção legal apenas com relação ao respectivo momento de subida, e que são os seguintes:
- As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do art. 691.º, do C.P.C., são passíveis de interposição imediata de recurso.
E se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º, do C.P.C.;
- As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3, do artigo 691) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4, do artigo 691).
Isto assente, em face de um tal regime introduzido pelo DL 303/2007, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa, assentando a diferença no regime de subida.
Com linear evidência resulta, assim, que a questão fulcral ou decisiva passa pela de esclarecer se o despacho que decide a reclamação à relação de bens deduzida em processo de inventário, se insere ou não nalguma das alíneas do elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato.
Ora, já no domínio da legislação processual anterior á agora vigente, não havia convergência ou consensualidade nas posições jurisprudenciais assumidas a propósito desta questão, sendo diferente o âmbito de aplicação que era conferido à norma contida na alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC - na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08 -, conforme se entendia que os incidentes aí previstos se reportavam a quaisquer incidentes processuais, ou se reportava apenas aos incidentes da instância.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 1/04/2014(1), a propósito de questão idêntica, “De facto, é pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário (2), no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas - cfr. artigos 1348.º, 1344.º, n.º 2, ex vi do artigo 1349.º, n.º 3, e ainda o artigo1334.º que remete para o disposto nos artigos 302.º a 304.º do CPC.
Por isso mesmo, já foi defendido que o despacho que decide a reclamação contra a relação de bens põe termo ao incidente, sendo imediatamente recorrível (3).
A questão que se coloca nesta sede é a de saber se os incidentes a que a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º se refere são quaisquer incidentes processuais - como, por exemplo, a decisão da reclamação contra a relação de bens - ou apenas os incidentes da instância.
De facto, já no domínio do referido preceito entendíamos (4) que para efeitos da referida alínea apenas seriam de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais (5), sendo este o único entendimento que nos parecia consentâneo com a clara excepção das situações elencadas que admitiam recurso imediato, e das quais decorria, sem margem para grandes dúvidas, que essa admissibilidade excepcional se prendia, em regra, com o facto de as mesmas serem decisões que punham termo à concreta questão decidenda.
E, deste entendimento já decorria que em face do regime de recursos instituído pelo DL n.º 303/2007, as decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do incidente.
Acontece, porém, que no confronto entre a redacção do artigo 691.º e a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, vertida no artigo 644.º dúvidas não podem restar que o legislador, ciente das divergências de interpretação que algumas alíneas do n.º 2 do artigo 691.º suscitaram, veio clarificar duas situações, mudando inclusivamente a sua localização no preceito para que não possam já subsistir alguns entendimentos antes defendidos. Referimo-nos à inclusão, logo na alínea a) do n.º 1, referente às decisões que ponham termo à causa, da decisão relativa a procedimentos cautelares ou incidentes processados autonomamente, juntamente com a admissibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa.
De facto, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos.
Trata-se claramente duma alteração efectuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redacção do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspecto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa.
Efectivamente, lei interpretativa “é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado” (6), o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo alguma jurisprudência no sentido ora consagrado.
Na verdade, “para que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora” (7).
Destarte, e por decorrência de tudo quando se acaba de expender, porque das decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), não são impugnáveis por via de recurso de apelação a subir imediatamente com fundamento na alínea j), do n.º 2, do artigo 691.º do CPC, mas tão somente mediante recurso de apelação a subir com o que vier a ser interposto da decisão final do incidente, razão o oram em apreço é admissível nos termos em que o foi.
Esclarecido este aspecto passemos então à análise substancial da questão objecto da presente apela que em mais não consiste do que na de saber se a remessa para os meios comuns da resolução de questão jurídica controvertida determina ou não a suspensão do processo de inventário.
Como fundamento da sua pretensão recursória, alega o Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo não pode limitar-se a desentranhar os requerimentos, remetendo as partes para os meios comuns, pondo termo ao processo e extinguindo a instância, quando deveria, ao invés, conforme imperativo legal e atentas as discussões quanto aos valores a atribuir às verbas em crise, ordenar a suspensão da instância nos termos e para efeitos do disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), devidamente conjugado com o disposto no artigo n.º 269.º n.º 1 al. d) e artigo 947.º C.P.C. (novo) – suspensão esta que se requer.
Assim, aquando do desentranhamento das respostas apresentadas às reclamações do mapa de partilha, efectuadas, deveria o Tribunal a quo ter remetido a discussão para os meios comuns ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo), proferindo, consequentemente, despacho a suspender a instância, permanecendo assim os autos suspensos até que, e em sede de prestação de contas, fosse possível obter uma decisão judicial final.
Aliás, a acção de prestação de contas, conforme disposto no artigo 947.º do C.P.C. (novo), corre por dependência ao processo de inventário e partilha de bens, só assim se podendo assegurar que os direitos dos interessados directos na partilha, não são frustrados, pelo que, se impunha uma decisão diferente da que se recorre.
Na verdade, dispondo o n.º 1 do artigo 1335.º do C.P.C. (antigo) “Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instancia, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”, pelo que, tendo os bens sido relacionados e sendo o aqui Recorrente um interessado directo na partilha deveria cumprir o preceito legal com base no qual remete as partes para os meios comuns, procedendo assim à suspensão da instância e não proferir sentença e por termo ao processo.
O Tribunal a quo, devia ter atendido ao disposto nos artigos 1335.º do C.P.C. (antigo) e no artigo 947.º do C.P.C. (novo), e procedido à suspensão da instância até que e no âmbito dos meios comuns fosse proferida decisão face à discussão dos valores a atribuir às verbas 7, 8, 9, 10 e 12 da relação de fls. 388, ao invés de proferir sentença, dando o processo de inventário e partilha de bens como findo, pelo que, assim não o tendo feitos, enferma a sentença agora proferida de irregularidades e nulidades processuais, porquanto e conforme previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 269.º do C.P.C. (novo), a instância suspende-se nos casos em que a lei “o determinar especialmente”, conforme sucede no presente caso atento o disposto no artigo 1335.º n.º 1 C.P.C. (antigo), pelo que, em conformidade com os disposto no artigo 195.º n.º 1 do C.P.C. (novo), incorreu numa nulidade processual, já que, nos termos desse preceito, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Definidos os termos da controvérsia, começaremos por referir que, e pese embora essa questão estar prejudicada pelo que constitui o objecto do presente recurso, a presente situação configura uma situação enquadrável no disposto no artigo 1350 e não no artigo 1335, do C.P.C., havendo, por isso, um manifesto erro de julgamento ou de enquadramento jurídico da questão.
Na verdade, como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/03/2012, “Decorre do disposto o art.º 1350 do CPC que, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do art.º 1336, a decisão incidental das reclamações da relação de bens, o juiz abstém-se de decidir e remete as partes para os meios comuns. Pode fazê-lo mesmo depois de ter aceite e produzido as provas oferecidas pelos interessados. Cf. neste sentido, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, 3.ª edição, Vol. I, pag. 530.
Em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo, excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência. (cf. art.º 1336.º n.º 1.
Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, 2004, p. 268, em anotação ao artigo 1350.º do CPC.
Os interessados só devem ser remetidos para os meios comuns, nos casos em que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torna inconveniente a decisão incidental no inventário, designadamente por implicar redução da garantia das partes (art.º 1336.º n.º 2).
Ou seja, devem ser remetidas para os meios comuns, as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.” Lopes Cardoso, ob. citada, pag. 525. (8)
Destarte, e sintetizando, se se concluir que a prova produzida não permite considerar os bens em crise como pertencendo ou não ao acervo a partilhar, ou ainda, se se considerar que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos artºs 1350, nº1 e 1336, nº2, ambos do CPC.
São, assim, dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns:
- Que a matéria de facto seja complexa;
- E que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Na presente situação, contudo, a questão, embora em nosso entender, com fundamento em erro de julgamento, reveste uma diversa natureza pois que, como resulta dos fundamentos do despacho proferido a 4.11.2016, o tribunal recorrido alicerçou a sua decisão de excluir os bens das verbas em referência da partilha no facto de “a prova a produzir relativamente a tal matéria de facto invocada, não se coaduna com a índole sumária da prova a produzir no presente inventário”, razão pela qual se decidiu que, “face à complexidade das questões solicitadas e da prova que será necessário produzir, ao abrigo do disposto no artigo 1335, nº 1, do C.P.C, remeto as partes para os meios comuns”.
Considerou, portanto, o tribunal recorrido, estar-se perante uma questão abrangida pelo disposto no artigo 1335, e não pelo artigo 1350, do Código Civil, ou seja, perante uma questão prejudicial da qual depende, senão o inventário, pelo menos a definição dos direitos dos interessados na partilha que, em razão da sua complexidade, não deve ser incidentalmente decidida, conforme se estipula no primeiro dos aludidos preceitos.
As verbas relacionadas, objecto de reclamação e que foram eliminadas ou excluídas da relação de bens apresentada são as seguintes:
Verba nº 7
Saldo de conta de depósito à ordem, solidária, com dois titulares – Nuno e a Inventariada -, com o número ..., aberta no Banco M, no monte de 27.937,55 €, em 12 de Dezembro de 2009.
Verba nº 8
Aplicações financeiras, inscritas na conta número ..., no Banco M, no montante de 115.440,00 €. Esta conta é co-titulada por Nuno e pela Inventariada.
Verba nº 9
Carteira de títulos, inscrita com o número ..., no Banco M, no montante de 135.141,11 €. Esta conta é co-titulada por Nuno e pela Inventariada.
Verba nº 10
Seguros de poupança/UNIT LINED, inscritos na conta número ..., no Banco M, no montante de 257.000,00 €. Esta conta é co-titulada por Nuno e pela Inventariada.
Verba n 12
Fundo PPR 5 Estrelas, inscrito na conta número … 01, no Banco A, com 94,127 unidades de participação, com um valor unitário de 20,0445, 0459 €.
Isto assente, dispõe o artº 1335º, nº 1, do Cod. Proc. Civil : “ Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente conhecidas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. “.
Acrescenta o nº 2, do mesmo preceito:
“Pode, ainda, ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c) e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior “.
Na situação sub judice, está em causa a titularidade das quantias monetárias objecto de depósito bancário ou de aplicações financeiras e seguros alegadamente pertencentes aos Inventariados, questão que o juiz a quo remeteu para os meios comuns.
Como é evidente a decisão final quanto a estas matérias - sobre a titularidade das verbas pecuniárias depositadas, de aplicações financeiras e carteiras de títulos - terá, incontornável influência na partilha da herança, alterando em conformidade com o que vier ser decidido a repartição destes bens eventualmente integrantes do acervo hereditário a partilhar.
E assim sendo, parece-nos igualmente incontroverso que a remessa para os meios comuns da resolução da questão jurídica controvertida determina ou impõe a suspensão do presente inventário, pois que, essa obrigatoriedade de suspensão decorre do disposto artº 1335º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Com efeito, atendendo à natureza sumária da instrução do inventário, parece-nos como evidente que terá toda a pertinência determinar-se a suspensão da instância quando qualquer dos interessados suscite questões que interferem e influenciam a partilha do património hereditário e que necessitando de mais larga e aprofundada indagação são precisamente remetidas para os meios comuns.
E a este propósito, cumprirá salientar que, conforme se estipula no nº 2, do artº 1350º, do Cod. Proc. Civil: “ No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu “, o que significa que prosseguindo o inventário a partilha abrangerá igualmente esses bens.
De qualquer forma, do que não restam dúvidas é de que a decisão judicial de remeter para os meios comuns a discussão acerca da titularidade dos montantes objecto de reclamação e dos respectivos valores terá como consequência a suspensão do presente inventário para a prévia dilucidação dessa matéria.
O eventual prejuízo pela demora da decisão judicial a proferir no âmbito dos meios comuns será, a qualquer tempo, evitado através do recurso, por iniciativa das partes e desde que devidamente fundamentado, à faculdade prevista no nº 3, do artº 1335º, do Código Civil.
A propósito de situação análoga refere-se no Acórdão desta Relação, de 12/04/2007, o seguinte:
(…)
“A questão submetida à apreciação deste tribunal é assim a de saber se pode suspender-se a tramitação do inventário com base na circunstância de estar pendente uma acção para reconhecimento a favor de um interessado (ou de terceiro) do direito de propriedade sobre algum ou alguns dos bens relacionados.
Entendeu o Sr juiz a quo existir um nexo de prejudicialidade entre as duas causas, implicando a eventual procedência da acção declarativa sobre o domínio dos bens a anulação da partilha que nestes autos viesse a ter lugar.
Naturalmente não sufragamos o entendimento da cabeça de casal enunciado no relatório desta decisão de que, caso os bens em causa não venham a ser adjudicados aos reclamantes, a estes restaria a faculdade de fazer prosseguir a acção que intentaram contra o/os interessados a quem fossem adjudicados.
Como se sabe, o poder de suspensão da instância não tem carácter discricionário, estando dependente da verificação de determinados condicionalismos legais.
Poderá eventualmente sustentar-se que a mera susceptibilidade de emenda da partilha ou da realização de partilha adicional, retira utilidade à suspensão da instância motivada pela pendência de causa prejudicial, pois que torna compatível o prosseguimento do inventário com a discussão sobre o âmbito do acervo a partilhar.
Será esse – cremos – o entendimento subjacente à afirmação vertida na conclusão 17ª acima transcrita de que o processo de inventário deverá prosseguir com exclusão dos três prédios em discussão na acção declarativa.
Que não é esse o entendimento do legislador colhe-se do artigo 1335º, nº 1 do CPC que estabelece: “Se na pendência do inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa (…) a definição dos direitos dos interessados directos na partilha (…) o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.”
A isto acresce que o artigo 1350º, nº1 do CPC estabelece que, nos casos em que a complexidade da causa torne inconveniente a decisão incidental das reclamações, “o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns” o que naturalmente implica a suspensão dos termos do inventário.
Com efeito, remetidos os interessados para os meios comuns, permanecem relacionados os bens cuja exclusão foi requerida pelo reclamante (nº2 do artigo citado), o que vale por dizer que o inventário se prosseguir também conduzirá à partilha dos aludidos bens.
Certamente por considerar os constrangimentos que tal solução legal implica, permite-se ao juiz (nº3)“com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes (…).”
Sucede, no entanto, que a única prova oferecida pelos reclamantes é uma cópia da petição inicial que apresentaram em data não legível do ano de 2005, na qual reclamam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os três prédios rústicos em questão.
A própria cabeça de casal na resposta que deduziu sobre a reclamação (fls 98 vº) escreve que “atento o facto de – os reclamantes – terem construído a sua casa de habitação nos prédios (…) é muito provável que esses prédios lhes sejam adjudicados nos presentes autos” alegação que não traduz o reconhecimento da propriedade (aliás em coerência com o facto de ter relacionado os prédios e não o crédito da herança, apurado em harmonia com o disposto no nº1 do artigo 1340º do CC).
Tivesse a cabeça de casal relacionado tal crédito em vez dos prédios e desde logo a questão da suspensão da instância nem sequer faria sentido!
Por conseguinte, à míngua de elementos de prova que suportem o deferimento, ainda que provisório, da exclusão dos bens pretendida pelos reclamantes, eles têm de permanecer relacionados e ser objecto da partilha.
Claro que pode admitir-se, em sintonia com a cabeça de casal, que na conferência os prédios possam vir a ser adjudicados aos reclamantes por acordo dos interessados, mas tal eventualidade é absolutamente irrelevante para a decisão sobre a suspensão que logicamente a precede.
Para além de que o mesmo acordo também pode ser firmado na acção declarativa, fazendo cessar a causa da suspensão do inventário e possibilitando a sua ultimação.
Ou seja, a situação configurada comporta a possibilidade de virem a ser adjudicados a outro interessado os bens onde os reclamantes implantaram a sua casa, vindo depois a apurar-se na acção já pendente que os prédios pertencem afinal aos reclamantes, obrigando assim à anulação da partilha.
Foi precisamente essa eventualidade que o Sr juiz quis acautelar, em consonância com o disposto no artigo 279º, nº 1 do CPC expressamente invocado no despacho.
E, como atrás se disse, é esse o caminho que o legislador através do DL nº 227/94, de 8 de Setembro veio consagrar com a nova redacção do artigo 1335º do CPC para “resolver algumas das questões que se colocavam, sem resposta directa na lei, face à anterior regulamentação, ”no dizer de Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 4ª ed. pág. 202 e segs.).
Daí que, em face de tal normativo, se entenda, tal como o fez o STJ no Ac. de 9/10/97 (CJ, STJ, III/97, pag.54) que “tendo algum interessado pedido a exclusão de verbas da relação de bens alegando que eram suas e não da herança (…) deve a instância ser suspensa em consequência de ter sido proposta acção pedindo se declare que as ditas verbas lhe pertencem.” (9)
(…)
E de tudo exposto à evidência resulta que, aquando ou na sequência do proferimento da decisão judicial de remeter para os meios comuns a discussão acerca da titularidade dos montantes objecto de reclamação e dos respectivos valores, deveria o tribunal de primeira instância ter procedido à suspensão do presente inventário para a prévia dilucidação dessa matéria, nos termos do disposto os artigos 1335, e 279, do C.P.C., e não ter determinado o prosseguimento dos autos para efectuação da partilha com exclusão dos bens constantes das aludidas verbas.
E ao assim ter procedido, ao não ter procedido à suspensão da presente instância, o tribunal recorrido omitiu, efectivamente, a prática de acto que a lei determinava, incorrendo assim na prática de uma nulidade prevista no artigo 195, nº 1, do C.P.C., no qual expressamente se prescreve que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Mas se como supra referiu a presente apelação não deixa de ser admissível por ter sido interposta da decisão de homologação da partilha, o certo é que o seu fundamento consiste na omissão da prática de acto aquando ou na sequência da remessa das partes para os meios comuns, ou seja, na omissão do despacho decretando a suspensão dos presentes autos por decorrência dessa remessa para os meios comuns e até dilucidação da questão jurídica que a determinou, e logo na verificação de uma nulidade processual.
E a arguição de nulidades processuais, em conformidade com o que se estipula no seu regime, deve, por regra, ser efectuada perante o tribunal onde são praticadas.
A nulidade processual ou de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento, verificar-se-á sempre que ocorra um afastamento entre o formalismo seguido no processo e aquele que se encontra previsto na lei, a que esta faça corresponder uma invalidação de actos processuais (10).
A nulidade, com excepção das principais, previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.C., apenas se verificam em duas situações:
- Ou quando a lei expressamente o declare;
- Ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, conforme dispõe o nº 1, do art. 195º, do C.P.C
E como resulta do disposto nos arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do C.P.C., a sua apreciação e julgamento depende da sua arguição por parte daquele que tiver interesse na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto, sendo que, como decorre do preceituado no art. 199, do mesmo diploma legal, a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, podendo ser arguida no tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar.
E, assim sendo, como incontornável se impõe a conclusão de que a verificação de uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, terá de ser arguida segundo o seu próprio regime, não podendo, nunca – a não ser que o processo tenha de ser expedido em recurso antes do fim do prazo de arguição -, ser atacada por via de recurso.
Revertendo agora á análise da situação vertente, temos que a Recorrente veio arguir no presente recurso uma nulidade secundária, uma vez que se está perante invocação de uma irregularidade não expressamente prevista nos arts. 186º a 194º, do C.P.C
Dúvidas não podem, pois, restar de que estamos perante a invocação de uma nulidade secundária, e, portanto, sujeita ao regime previsto no art. 195º do C.P.C.
Está sujeita ao regime de arguição prescrito no art. 199º do C.P.C., sendo certo que, incontornavelmente resulta que o prazo para a sua arguição (dez dias – arts. 149º e 199º, nº 1 do C.P.C.), terminou antes de o processo ser expedido em recurso.
Em decorrência do exposto, impõe-se concluir que a arguição da invocada nulidade não pode ser suscitada directamente a este tribunal (art. 119º, nº 3 do C.P.C.) nem pode ser invocada mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar.
Improcede, assim, na íntegra, a presente apelação.
IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 18/ 12/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.
Declaração de voto
A situação relativa à controvérsia sobre a titularidade das verbas em causa descritas no activo e sobre que incidiu a respectiva decisão recorrida é juridicamente enquadrável, a meu ver e salvo o devido respeito, no artº 1350º e não no 1335º, do CPC antigo (tabelarmente invocado naquele). Logo, jamais poderia lançar-se mão de tal norma para, com base nela, pretender a suspensão da instância e, a partir daí invocar, por esta não ter sido determinada, a existência de nulidade processual secundária. Parecendo-me tratar-se, ao invés, de erro de julgamento decorrente da não aplicação do artº 1350º com o respectivo efeito previsto no nº 2 (continuação do inventário com os bens relacionados apesar de questionados), contudo a invocação dele como fundamento do recurso e o correspondente pedido de alteração da decisão recorrida, por não terem sido feitas, extravasam - atentando-se na peça recursiva, maxime nas conclusões - o respectivo objecto outhema decidendum pelos apelantes proposto. Daí que, sendo de manter a remessa para os meios comuns por não questionada, concorde com a decisão de improcedência da apelação mas não - repito, salvo o devido respeito - com o fundamento de se estar ante a referida nulidade e de a arguição desta no recurso ser inoportuna.
José Fernando Cardoso Amaral.
1. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 1/04/2014, proferido no processo nº 30/11.0TBSRE-A.C1, in www.dgsi.pt.
2. Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol I, 4.ª edição, pág. 543.
3. Assim se decidiu, por exemplo, no recente Acórdão do TRP de 20.01.2014, processo 1008/10.3TBCHV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
4. À semelhança do que foi considerado, por exemplo, nos Acórdãos deste TRC de 8/3/2012, processo n.º 136/09.2TMCBR-B.C1 e TRG de 26/09/2013, e na decisão sumária deste TRC de 10/12/2013, processo n.º 123/13.6TBGRD-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. A este propósito, refere Abrantes Geraldes, na nota 325, a págs. 206, que “[c]om recurso ao elemento histórico extraído do anterior art. 739.º deve concluir-se que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância”, e não qualquer incidente processual.”
6. [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°.
7. Cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág.
8. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/03/2012, proferido no processo nº 1385/10.6TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt.
9. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 12/04/2007, proferido no processo nº 340/07-2, in www.dgsi.pt
10. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176.