Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
Os presentes recursos vem interpostos pelo a. e pelo corréu ministério.
· INÁCIO ………………, funcionário do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, intentou no T.A.C. de ALMADA acção administrativa especial contra
· Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA-ZONA CENTRAL,
· MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
1) - a declaração de nulidade ou a anulação
1.1. ) da deliberação de 27/05/2005 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa fixada em 2037,94 €, correspondente a vinte dias da sua remuneração certa e permanente; e
1.2. ) do despacho n° 110/2005, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que concorda com a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa da sua remuneração por o ora A., alegadamente, ter violado os deveres de obediência e de colaboração ao não ter comparecido, em 16/06/2004, nas instalações do Estado-Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações aí em curso, e lhe aplicou a cessação da comissão de serviço que, desde 02/11/2004, prestava no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central enquanto Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos daquela instituição;
2) -a condenação dos RR a pagatem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de 15.000 Euros.
No saneador, datado de 9-5-08, decidiu-se:
-a deliberação de 27/05/2005, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa-Zona Central, que aplicou ao A. a pena disciplinar de 20 dias de multa, não tendo sido objecto de recurso para o Ministro da Saúde, não é directamente impugnável junto dos Tribunais, pelo que não se conhece da mesma, absolvendo-se o R. Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central da instância e também o R. Ministério da Saúde, mas este apenas quanto a essa parte do pedido;
-Devem assim os autos prosseguir para decidir dos vícios que são imputados ao despacho nº 110/205, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que aplicou ao A. a pena de cessação da comissão de serviço. E, para tal e atendendo à natureza dos vícios em causa e à prova documental existente nos autos, relega-se a eventual produção da prova testemunhal oferecida para a fase posterior à apresentação das alegações, uma vez que os únicos factos que poderão carecer de tal prova são os relativos aos danos que o A. invoca e que sustentam o pedido indemnizatório por ele formulado e que se encontra subordinado à procedência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo – artº 90.º, nº 3 do CPTA.
Por sentença de 29-5-2009, o referido tribunal decidiu
-“revogar” (queria dizer “anular”, seguramente) o ato impugnado (Despacho do Min. da Saúde) e
-absolver o reu do pedido indemnizatório.
(RECURSO 1: contra as decisões interlocutórias em que o a. decaiu contidas no Despacho Saneador de 9/5/2008; contra a sentença de 29/5/2009 na parte em que declarou improcedente o pedido indemnizatório)
Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas:
a) Em 27/5/2005, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa/Zona Central deliberou aplicar ao A. a pena disciplinar de 20 dias de multa por não ter comparecido, em 16/6/2004, nas instalações do Estado Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações ai em curso com o qual nada tinha a ver.
b) Todavia, o Conselho de Administração escondeu do A. a aplicação dessa pena disciplinar, e não o notificou dela nos termos do artigo 69° do Estatuto Disciplinar aplicável, como devia.
c) Por isso, o A. foi impedido de recorrer hierárquica e atempadamente da pena de multa para o Ministro da Saúde, nos termos do artigo 75° do mesmo Estatuto.
d) De facto, em vez de notificar o A. da aplicação da pena de multa, o Conselho de Administração escondeu a sua deliberação e enviou-a logo ao Ministro da Saúde com o processo disciplinar respectivo, para que este a apreciasse e proferisse decisão, mantendo-a ou não.
e) Em 8/6/2005, o Ministro da Saúde — apesar do A. não saber da aplicação da pena de multa — apreciou o processo disciplinar e a deliberação punitiva do Conselho de Administração, concordou com ela, manteve aquela pena, e consequentemente aplicou logo ao A. a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço como Director de Serviços no Centro Hospitalar.
f) E só duas semanas depois, em 22/6/2005, é que o A. foi então notificado, em simultâneo, quer da pena de multa quer desse despacho ministerial que já concordara com ela, mantendo-a, e que lhe aplicava, por isso, a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço.
g) Assim, quando o acto de aplicação da pena de multa foi notificado ao A. em 22/6/2005, já era verticalmente definitivo e executório por já ter sido apreciado pelo Ministro da Saúde que com ele concordara, mantendo-o, e aplicara logo, consequentemente, a pena acessória de cessação da comissão de serviço.
h) Por isso, seria desnecessário, inútil e mesmo absurdo que - como se pretende no Despacho Saneador — o A. ainda tivesse de recorrer hierarquicamente para o Ministro da Saúde do acto de aplicação da pena de multa que ele já apreciara com base no respectivo processo disciplinar.
i) Tal absurdo daria origem a que o A. tivesse de reagir de formas distintas perante os dois actos punitivos (um principal e um acessório):
-recorria hierarquicamente da pena principal de multa para o Ministro que já a apreciara e concordara com ela.
-só podia recorrer ao Tribunal para impugnar a pena acessória de cessação da comissão de serviço (mas não a pena principal).
-depois tinha de recorrer de novo ao Tribunal se, e quando, aquele recurso hierárquico fosse expressa ou tacitamente indeferido, mantendo a pena principal.
j) Parece, de facto, manifestamente absurdo que, no caso concreto, o A. só pudesse impugnar judicialmente a pena acessória, porque ainda tinha de recorrer hierarquicamente da pena principal que não lhe fora notificada em devido tempo.
l) Ora, se o A., ainda assim, quisesse reagir administrativamente após ter sido notificado em simultâneo dos dois actos punitivos em 22/6/2005, apenas poderia reclamar deles para o Ministro da Saúde
m) ...sem prejuízo de poder também, desde logo, impugná-los judicialmente, como fez ao intentar a presente Acção Especial em 5/7/2005.
n) No caso concreto, o A. devia ter sido primeiramente notificado da deliberação de 27/5/2005 do Conselho de Administração que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa, para poder dela recorrer hierarquicamente para o Ministro da Saúde, no prazo de 10 dias fixado no artigo 75° do Estatuto Disciplinar aplicável,
o) o Ministro da Saúde, após apreciar esse recurso hierárquico, decidiria se concordava ou não com a pena de multa aplicada ao A
p) ...e, se concordasse com ela, indeferia o recurso hierárquico, mantinha a pena de multa que se tornava um acto verticalmente definitivo, e poderia então (e só então) aplicar também ao A. a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço.
q) Porém, sem que houvesse — e antes de haver - qualquer recurso hierárquico por parte do A., a verdade é que o Ministro da Saúde apreciou logo o acto de aplicação da pena de multa (com base no respectivo processo disciplinar), concordou com ele e manteve-o
r) ...a tal ponto que também aplicou logo ao A. a pena acessória de cessação da comissão de serviço.
s) Em consequência, quando o acto de aplicação da pena de multa foi notificado ao A. em 22/6/2005 já era verticalmente definitivo (por já ter a decisão ministerial de concordância com a respectiva pena acessória) e, portanto, passivel de impugnação directa e imediata nos Tribunais Administrativos
t) ...tal como o era o acto acessório de cessação da comissão de serviço.
Ao não entender assim, absolvendo os RR. da instância por falta do recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, o Despacho Saneador violou os artigos 20° e 268° n° 4 da C.R.P., bem como os artigos 2°, 7° e 51° n° 1 do CPTA, por recusar ao A. o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses .
Ou seja, tendo o A. sido impedido — e ficado impossibilitado — de recorrer hierarquicamente da pena de multa para o Ministro da Saúde por falta de notificação atempada da mesma
w) ...ficaria agora também impedido e impossibilitado de a impugnar judicialmente por não ter interposto aquele mesmo recurso, que entretanto se tornara desnecessário, inútil e absurdo.
Para além disso,
x) Em 11/7/2005, o A. veio aos autos apresentar um requerimento onde dizia (impropriamente) que o mesmo se destinava a "rectificar, esclarecer, aditar e apresentar pedido alternativo ao contido na respectiva P.L "
y) ...mas não constituiu, em bom rigor, uma qualquer alteração, redução ou ampliação dos pedidos anteriormente feitos, traduzindo apenas a preocupação do A. em apresentar uma melhor e mais detalhada fundamentação dos mesmos face às situações criadas pelos RR. que haviam dado causa à Acção e estavam já descritas na P.I.
z) De facto, nesse seu requerimento o A. veio, no essencial, alegar — como reforço da fundamentação jurídica contida na P.I. — que "... a deliberação punitiva do Conselho de Administração do CHL foi notificada ao A. juntamente com o despacho n° 110/2005 do Ministro da Saúde que já concordara expressamente com ela em 8/6/2005, tornando, portanto, logo definitivo e executório o acto de aplicação da pena disciplinar de multa de 20 (vinte) dias da sua remuneração certa e permanente, fixada na quantia certa de e 2.037,94"
z')...e que, se eventualmente assim se entendesse, então "que a presente Acção se considere intentada apenas contra o R. Ministro da Saúde".
aa) Mas, ainda que em 11/7/2005 houvesse uma alteração, redução ou ampliação do pedido (que não há) então ela sempre seria admissivel à luz do disposto no artigo 273° n° 2 do CPC (aplicável supletivamente por força do preceituado no artigo 1° do CPTA) segundo o qual "pode o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1° instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo".
bb) Ao não entender assim, o Despacho Saneador violou o disposto no artigo 273° n° 2 do CPC, aplicável supletivamente por força do preceituado no artigo 1° do CPTA, porque o requerimento em causa foi consequência do pedido primitivo .
cc) Quanto ao pedido indemnizatório, tem por fundamento, essencialmente, os danos morais sofridos pelo A. com a aplicação inesperada, ilegal e injusta dos dois actos punitivos de que foi vítima: a multa de 20 dias e a cessação da sua comissão de serviço.
dd) Porém, esse pedido foi integralmente recusado pelo Mm° Juiz em dois momentos distintos:
- no Despacho Saneador, ao não conhecer da deliberação que em 27/5/2005 aplicou a multa ao A., absolvendo os RR. da instância.
- na Sentença, ao declarar improcedente o pedido indemnizatório deduzido sem tomar depoimento às testemunhas arroladas que provariam os danos sofridos pelo A.
ee) Ora, nas circunstâncias descritas na P.I. e nas presentes Alegações, é manifesto que o A. foi sujeito a sucessivas actuações ilícitas, inéditas, propositadas e surpreendentes por parte dos RR. que:
-primeiro, lhe aplicam as penas de 20 dias de multa e de cessação da sua comissão de serviço como Director de Serviços no Centro Hospitalar de Lisboa-Zona Central porque tinha alegadamente violado os deveres de obediência e de colaboração ao não ter comparecido, em 16/6/2004, nas instalações do Estado-Maior-General das Forças Armadas para prestar declarações num processo de averiguações aí em curso com o qual nada tinha a ver.
-segundo, lhe escondem a aplicação da pena de multa (não o notificando dela, quando deviam) e, de seguida, o confrontam com a mesma já depois de ter a apreciação concordante do Ministro que a manteve e que, ainda por cima, lhe aplicou logo a pena acessória de cessação da comissão de serviço
ff) Tal actuação ilícita dos RR. causou ao A. desgosto, sofrimento psicológico, depressão, abalo emocional, ansiedade, angústia, abatimento, enervamento, instabilidade, insegurança, humilhação, vexame, indignação e revolta por ter posto gravemente em causa o seu bom nome e reputação como funcionário sério e impoluto, ao tempo com mais de 30 anos de funções públicas e que exercera vários cargos dirigentes e de inspecção.
gg) E esses múltiplos danos morais sofridos pelo A. seriam e serão comprovados pelas testemunhas que arrolou, cujos depoimentos deviam ter sido colhidos para o efeito.
hh) Assim, ao decidirem em contrário, quer o Despacho Saneador quer a Sentença violaram o disposto nos artigos 483°, 484° e 496° do Código Civil.
O recorrido CENTRO conclui assim a sua contra-alegação:
1. Resulta dos autos, o recorrente foi, oportunamente, notificado da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central que lhe aplicou pena de multa. Nos termos do artigo 75.°, 8, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, "da aplicação de quaisquer penas que não sejam da competência exclusiva de um membro do Governo, cabe recurso hierárquico necessário".
2. Não tendo o recorrente impugnado administrativamente a deliberação em causa, tomou-se a mesma, como muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, inimpugnável contenciosamente (vd., neste sentido, para além dos fundamentos constantes do douto despacho recorrido, também Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-10-2002 (Proc. n.° 0202/02), de 29-01-2003 (Proc. n.° 01133/02), e também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 425/99, 2." Secção (Proc. n.° 1116/98) e 499/06 (Proc. n.° 383/93), ambos em www.fribunalconstitucional.pt, e Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.a edição, págs. 141 e 142).
3. Não é verdade que o recorrente tenha, como diz, ficado "impossibilitado de recorrer hierarquicamente da pena de multa para o Ministro da Saúde por este já ter concordado previamente com ela, mantendo-a, e aplicando-lhe logo a pena acessória de cessação da comissão de serviço... ".
4. Ao contrário do que conclui o recorrente, o Ministro da Saúde nada decidiu, porque não tinha de o fazer, uma vez que não tinha, através de recurso que para ele tivesse sido interposto pelo recorrente que lhe devolvesse a competência para decidir sobre o respectivo mérito, quanto à validade da deliberação do Conselho de Administração que aplicou ao recorrente a pena de multa.
5. O que o Ministro da Saúde fez, e só, foi verificar se estavam satisfeitas as condições que lhe permitissem, em face do disposto no artigo 27º, n.° 2, do Estatuto Disciplinar, aplicar ao recorrente a pena acessória de cessação da comissão de serviço, isto é, se fora aplicada ao arguido pena de multa.
6. Não tendo, como o recorrente aceita, por ele sido interposto recurso hierárquico (necessário) para o Ministro da Saúde da deliberação que lhe aplicou a pena de multa, esta deliberação, como bem decidiu o Mmo. Juiz a quo, é ininpugnável contenciosamente.
7. O que determina, como bem se decidiu no despacho recorrido, a absolvição da instância do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. (artigo 89.°, n.° 1, alínea c), do C.P.T.A.).
O recorrido ministério conclui em sentido oposto a sua contra-alegação.
(RECURSO 2)
Inconformado, o corréu MINISTÉRIO recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, contra a sentença na parte anulatória, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1- O acto administrativo anulado, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não padece de incongruência que lhe foi imputada na sentença, nem de qualquer outro vicio susceptível de questionar a sua validade.
2- O acto administrativo indevidamente anulado invoca expressamente, na sua fundamentação de direito, não só o n° 2 do art° 27° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n° 24/84, de 16 de Janeiro, que a sentença considera inaplicável por ter sido tacitamente revogado pela alínea b) do n° 2 do art° 25° do Estatuto dos Dirigentes aprovado pela Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, corno também esta última disposição que a sentença considera susceptível de fundamentar a mesma decisão administrativa, pelo que a decisão judicial devia ter sido de absoluta e total improcedência da acção.
3- O n° 2 do art° 27° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n° 24/84, de 16 de Janeiro constitui fundamentação de direito válida já que não foi revogado pela alínea b) do n° 2 do art° 25° do Estatuto dos Dirigentes, que, ao contrário do julgado na sentença, não constitui disposição especial daquela nem a revogou mas antes a complementa.
4- A possibilidade de fazer cessar a comissão de serviço dos dirigentes, a todo o tempo, prevista na alínea b) do n° 2 do art° 25° do Estatuto dos Dirigentes aprovado pela Lei n° 2/2004, constitui um poder / dever de exercício obrigatório sempre que tenha havido condenação do dirigente em processo disciplinar, com pena igual ou superior a multa, nos termos do n° 2 do art° 27° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n° 24/84, que se verificou no caso dos presente autos.
5- Ao decidir de forma diversa da proposta no presente recurso e ao conceder provimento à acção proposta pelo A. na parte em que decidiu anular o acto administrativo impugnado, a douta sentença incorreu em manifesto erro de julgamento, designadamente por via da errada interpretação e aplicação da legislação invocada nos autos ( n° 2 do art° 27° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n° 24/84 e alínea b) do n° 2 do art° 25° do Estatuto dos Dirigentes aprovado pela Lei n° 2/2004).
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
«(…)»
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas. (4) -(5)
II.2. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
(RECURSO nº 1, do Autor)
a)
O recorrente/A ataca o saneador cit., que absolveu da instância o CH por falta de prévio recurso hierárquico para o ministro da saúde. Invoca que o Mmº juiz violou os arts. 20º, 268º-4 CRP, e 2º, 7º e 51º-1 CPTA; que não foi logo notificado da deliberação do CH de 27-5-2005 (v. art. 69º ED (6); mas o recorrido contrapõe os art. 75º (7) e 27º-2 ED (8)); e que o ministro, no seu despacho de 8-6-05 sobre a “pena acessória”, afirmou (efetivamente o fez) concordar com a pena de multa aplicada pelo CH, razão esta pela qual já não valeria a pena recorrer para o ministro.
Está aqui em causa a impugnabilidade jurisdicional da deliberação do CH, datada de 27-5-2005.
É impugnável o ato administrativo (= ato jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (9)) com eficácia jurídica externa (= vinculante sobre outras pessoas ou sobre coisas fora do património jurídico da entidade decisora) imediata ou potencialmente lesiva, incluindo alguns atos entre entidades públicas ou praticados em relações interorgânicas – arts. 120º CPA e 51º CPTA.
Logicamente são relevantes aqui os arts. 51º CPTA e os arts. 167º, 170º e 177º CPA.
Ora, como se sabe, o art. 51º CPTA não impede a existência de impugnações administrativas prévias necessárias ou obrigatórias. É o caso presente (cf. os arts. 74º e 75º-8 ED/84). Ou seja, a deliberação do CA do CH não é, nunca, imediatamente impugnável em juízo; é necessário haver antes um recurso administrativo (hierárquico, hierárquico impróprio ou tutelar, cf. o CPA) para o ministro.
Como isto aqui não ocorreu, a conclusão é óbvia, é a tirada pelo tribunal a quo.
Tal conclusão jurídica imperativa acerca da natureza jurídica da decisão punitiva não muda pelo facto de o interessado não ser notificado ou não ter sido notificado ainda, nem pelo facto de o ministro entretanto se ter pronunciado favoravelmente à mesma. Com efeito, a notificação, tardia ou inexistente, releva a favor do interessado para efeitos de eficácia jurídica e impugnabilidade (aqui administrativa necessária); e a cit. atitude do ministro não elimina o direito e o ónus de o interessado interpor impugnação administrativa necessária (aqui, tutelar), mesmo que o ministro tenha que, eventualmente, delegar a sua competência e ou invocar a sua impossibilidade de apreciar o recurso administrativo por motivos de imparcialidade.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso do a.
b)
O recorrente também ataca, na fase do saneador, a não admissão do seu req. de 11-7-2005 feito nestes autos, que considera ser apenas um reforçar da p.i. e uma consequência da p.i., contra o ministério apenas, ao abrigo do art. 273º-2 CPC.
Em tal req., o A. dizia:
«…
Se, eventualmente, se entender que o acto administrativo punitivo contido na deliberação de 27/5/2005 do Conselho de Administração do CHL não é impugnável contenciosamente mesmo à luz do disposto nos artigos 2° n° 2, 7° e 51° do CPTA, por ainda estar sujeito ao recurso hierárquico necessário previsto no art° 75° n° 3 do Estatuto Disciplinar aplicável, então - em alternativa ao que consta na P.I. apresentada em 5/7/2005 - pede-se:
I- Que a presente Acção se considere intentada apenas contra o R. Ministro da Saúde, como autor -através do seu Despacho n° 110/2005, de 8/6/2005 - dos seguintes actos administrativos definitivos e executórios contenciosamente impugnáveis:
-o acto administrativo de concordância com a deliberação de 27/5/2005 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa que aplicou ao A. a pena disciplinar de multa de 20 dias da sua remuneração certa e permanente, fixada na quantia certa de E 2.037,94
-o acto administrativo que aplicou ao A. a pena disciplinar acessória de cessação da sua comissão de serviço como Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do CHL.
II- A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ou a ANULAÇÃO desses dois actos administrativos ministeriais ora descritos nas alíneas a) e b) do número anterior (ambos praticados nos termos e com os fundamentos constantes do relatório final, suas conclusões e propostas, do instrutor do processo disciplinar) por padecerem dos vícios respectivos já invocados na P.I.
III- A condenação (apenas) do R. Ministro da Saúde a pagar ao A. a indemnização já pedida de € 15.000 (quinze mil ouros) pelos danos morais sofridos em resultado da aplicação das duas penas disciplinares referidas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação até integral pagamento».
Portanto, o A vem (condicionalmente) reduzir o pedido (quanto à deliberação do CH, se inimpugnável em juízo) e pedir que se invalide também a parte do despacho ministerial em que o ministro concorda com a deliberação punitiva do CH.
O Mmº juiz decidiu assim:
«Não comportando o despacho nº 110/2005, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, mais do que o acto de aplicação da pena de cessação da comissão de serviço que o A., desde 02/11/2004, prestava no Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central, enquanto Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos daquela instituição, a alteração do pedido formulada pelo A. configura, desde logo, uma situação de impossibilidade legal. No entanto e ainda que assim não fosse, não se trata de qualquer acto que houvesse sido praticado ou apenas notificado ao A. na pendência do presente processo, pelo que, desde logo por esta razão de ordem processual, há que indeferir a alteração do objecto do processo requerida - artigos 63.° e 64° do CPTA.
Devem assim os autos prosseguir para decidir dos vícios que são imputados ao despacho n° 110/205, de 08/06/2005, do Ministro da Saúde, que aplicou ao A. a pena de cessação da comissão de serviço. E, para tal e atendendo à natureza dos vícios em causa e à prova documental existente nos autos, relega-se a eventual produção da prova testemunhal oferecida para a fase posterior à apresentação das alegações, uma vez que os únicos factos que poderão carecer de tal prova, são os relativos aos danos que o A. invoca e que sustentam o pedido indemnizatório por ele formulado e que se encontra subordinado à procedência do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo - art° 90.°, n° 3 do CPTA».
Relevam aqui o art. 63º-1-in fine do CPTA (nova pretensão cumulável) e o art. 273º-2 CPC (10).
Tudo visto, é notório que o req. do A. vem pedir algo que já se encontrava no pedido primitivo de forma expressa e clara.
E por isso não havia ali qualquer nova pretensão cumulável, nem desenvolvimento (ampliação qualitativa) ou consequência (ampliação por nexo causal) dos cits. pedidos constantes da p.i.
Cfr. A. DOS REIS, Comentário…, 3º, 1946, p. 88ss; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/C.C., Comentário…, 3ª ed., anot. ao art. 63º.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso do a.
c)
O recorrente/A também ataca a improcedência do pedido indemnizatório, porque o tribunal deveria ter produzido prova testemunhal, para provar os danos morais do A., tendo o tribunal violado os arts. 483º, 484º e 496º CCivil.
O A também não tem razão aqui, porque o tribunal a quo respeitou bem o art. 90º-3 CPTA e, depois de concluir pela ilegalidade do despacho ministerial impugnado, considerou que os danos morais invocados nunca seriam indemnizáveis. Esta afirmação («verifica-se que os mesmos nunca seriam indemnizáveis por as normas do estatuto do pessoal dirigente invocadas no despacho impugnado, poderem por si só e desacompanhadas da invocação do revogado art.° 27.°, n.° 2 do Estatuto Disciplinar, fundamentar o acto de cessação da comissão de serviço. A anulação do acto impugnado apenas se impõe dada a incongruência na fundamentação de direito ao se ter invocado na fundamentação do acto urna norma tacitamente revogada.») não é questionada pelo recorrente.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso do a.
(RECURSO nº 2, do Min. da Saúde)
d)
Neste outro recurso, o recorrente Ministério invoca a violação pela sentença dos arts. 27º-2 ED/84 e 25º-2-b da Lei 2/2004, pois, ao contrário do referido na sentença, não existiria incongruência no seu ato administrativo ao aplicar essas 2 normas, que seriam normas compatíveis entre si.
O Despacho ministerial impugnado invocou expressamente as seguintes normas: arts. 11º-2(11), 17º-4 (12) e 27º-2 (13) do ED, e arts. 2º-4 (14) e 25º-2-b (15) da Lei 2/2004.
Relevam aqui, pois,
-os arts. 11º-2, 17º-4 e 27º-2 do EDFP/84, donde resulta nalguns casos a automaticidade da pena acessória de cessação da comissão de serviço, a ser aplicada por membro do Governo ao funcionário dirigente;
-e os arts. 2º-4, 21º-3, 23º, 24º e 25º-2-b da Lei 2/2004, donde consta a possibilidade geral de fazer cessar a comissão de serviço dos dirigentes da Adm. P. (que, no caso do A, são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, que é quem decide a renovação da comissão), sem se falar em pena.
Para o tribunal a quo, a cessação da comissão de serviço do A, decidida pelo despacho de 8-6-2005, foi uma pena disciplinar prevista na Lei 2/2004, tendo esta ainda revogado tacitamente o art. 27º-2 do ED.
Para o ministério recorrente, os 2 diplomas cits. são compatíveis, não tendo ocorrido por isso a aplicação pelo despacho ministerial de qualquer norma tacitamente revogada pela Lei 2/2004.
Vejamos.
A interpretação jurídica propriamente dita assenta no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), que também é um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo; no elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição (16) (1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista); no elemento lógico-histórico-temporal (17) (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista); e no elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social actual da lei (18) (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista).
Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do nº 3 do art. 9º CC (o legislador é sábio, racional e justo) obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica (a ratio legis).
Este sentido pode resultar numa “interpretação declarativa, lata, média ou restrita” (porque há coincidência precisa entre os 4 elementos citados), numa “interpretação extensiva” (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou numa “interpretação restritiva” (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico), ou ainda, muito raramente (19), numa “interpretação ab-rogante” (em que o interprete verifica que a regra jurídica está lógica (20) ou valorativamente “morta”).
Ora, lendo e compreendendo as citadas normas ao abrigo do art. 9º C.Civil, consideramos que, quanto ao pessoal dirigente da Ad. P., a pena de cessação da comissão de serviço prevista no ED/84 não deixou de existir; que a norma (geral) que se infere do transcrito art. 25º-2-b da Lei 2/2004 é igual à norma (geral) que se infere do transcrito art. 11º-2 ED (isto é: a comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar); e ainda que a norma que se infere do transcrito nº 2 do art. 27º ED/84 (isto é: a pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infração disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado) é uma regra, pessoal e materialmente especial em relação ao transcrito art. 11º ED e também em relação ao art. 25º-2-b) da Lei 2/2004.
Por isso, aquela primeira (art. 27º-2) não foi revogada por esta (v. art. 7º-3 CCivil).
Portanto, o cit. art. 27º-2 ED/84 não tem um sentido ou significado oposto ou incompatível com a Lei 2/2004.
Cfr., sobre estas noções, M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 176ss, 224ss, 347ss e 419; OLIV. ASCENSÃO, O Direito, Introd…, 4ªed., nº 281 a nº 287).
Isto quer dizer que o despacho não aplicou uma norma revogada, nem se mostra incongruente. Ao entender diferentemente, a sentença errou e violou tais normas jurídicas.
Procede, assim, o recurso do réu ministério.
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em
-negar provimento ao recurso do A. e
-conceder provimento ao recurso do Ministério da Saúde, revogando a sentença na parte em que anula o despacho ministerial impugnado, julgando improcedente a ação e absolvendo os réus dos pedidos formulados.
Custas no TAC a cargo do autor.
Custas do recurso do A. a cargo deste.
Sem custas o recurso do Ministério.
Lisboa, 21-3-13
Paulo Pereira Gouveia
Fonseca da Paz
Carlos Araújo (em substituição)
(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou outras ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante do nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida.
(3) Coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor, até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(4) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(5) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(6) Artigo 69.º (Notificação da decisão)
1- A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 59.º
2- Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido.
3- A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.
(7) Artigo 74.º (Recurso contencioso)
Das decisões condenatórias dos ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 75.º (Recurso hierárquico)
1- O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente proferidos por qualquer dos funcionários e agentes mencionados no artigo 16.º
2- O disposto no número anterior é aplicável ao recurso das decisões proferidas em processo disciplinar em que o arguido seja funcionário ou agente dos institutos públicos.
3- O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho ou no prazo de 20 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 59.º
4- Na administração local, o recurso hierárquico previsto no n.º 3 do presente artigo será interposto para o respectivo órgão executivo, ao qual caberá resolver nos termos do n.º 6.
5- Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em aviso nos termos do n.º 3, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido tiver conhecimento do despacho.
6- A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena.
7- A pena só pode ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante.
8- Da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário.
(8) Artigo 27.º (Cessação da comissão de serviço)
1- A pena de cessação da comissão de serviço será aplicada aos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que revista carácter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas reguladoras da admissão na função pública.
2- A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado.
(9) Ou regulação unilateral de uma situação jurídica administrativa concreta – SERVULO CORREIA, D. do Contenc. Adm., I, Lex, 2005, p. 710.
(10) 2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(11) ART. 11º ED
2- Ao pessoal dirigente e equiparado abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho (=regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e chefia), poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço.
(12) ART. 17º ED
4- A aplicação … da pena de cessação da comissão de serviço referida no n.º 2 do mesmo artigo é da competência exclusiva dos membros do Governo e dos secretários regionais nas regiões autónomas em cada caso competentes.
(13) ART. 27º ED
2- A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infração disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado.
(14) ART. 2º
4- São, designadamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau o de diretor de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão.
(15) ART. 25º
2- A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) …
b) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) …
(16) Aqui, atende-se aos princípios gerais do sistema jurídico, ao contexto normativo e aos “lugares paralelos”. V. ainda, sobre a interpretação conforme à Constituição, K. ENGISCH, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª, Lisboa, 1979, pp. 114 e 120.
(17) Aqui atende-se aos precedentes normativos históricos e comparativos, aos trabalhos preparatórios e à occasio legis (circunstancialismo que rodeou o aparecimento da lei). Aqui, nesta última, procura-se identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei.
(18) Assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica – J. BATISTA MACHADO, Introdução…, 1985, p. 191. Ali procura-se transpor ou ajustar ao presente o juízo de valor da lei ao tempo em que foi elaborada (ibidem).
(19) Por causa do princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da lei.
(20) A lei remete para um regime que não existe. Ou há disposições inconciliáveis em que não há revogação.