Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE [doravante R.] e A…………. e outros [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista que cada um interpôs do acórdão de 18.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 1329/1384 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum, condenando o R. a pagar aos AA. «os seguintes montantes, a título de danos não patrimoniais: - 60.000,00 (sessenta mil euros) ao autor B……….. (menor); - 40.000,00 (quarenta mil euros) à autora C………… (mãe); - 20.000,00 ao autor A………. (pai)».
2. Motivam cada um a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1459/1514 e fls. 1518/1534] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando: i) o R. [a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 344.º, n.º 2, 350.º, 483.º, 493.º, todos do Código Civil (CC), 417.º do Código de Processo Civil (CPC), e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aplicável decorrente do DL n.º 48.051, já não demonstrados os requisitos da ilicitude e da culpa dos seus agentes]; e, ii) os AA. [o desacerto na interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 344.º, n.º 2, 483.º, 486.º, 495.º, 496.º, 500.º, 501.º, 563.º, 564.º, 565.º, 566.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil (CC), visto que não só logrados provar todos aqueles requisitos, como também os valores arbitrados a título indemnizatório não se mostrariam adequados].
3. Devidamente notificadas as partes não produziram contra-alegações [cfr. fls. 1538 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAF/P» julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie por entender que os AA. não lograram demonstrar a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no DL n.º 48.051 [à data dos factos vigente e como tal aplicável], mormente o da ilicitude e da culpa corporizado na violação daquilo seriam as leges artis [cfr. fls. 1173/1207].
7. O «TCA/N» revogou parcialmente este juízo, para o efeito tendo considerado, ao abrigo, mormente, do art. 344.º, n.º 2, do CC, que estariam demonstrados aqueles requisitos da responsabilidade civil quanto a parte do segmento pretensivo, já que verificada, desde logo, a ilicitude/culpa da atuação do R. quanto à opção infundada e clinicamente injustificada pela indução do parto e da falta de consentimento esclarecido da A. a tal procedimento clínico, e, nessa medida, entendeu que, in casu, apenas estavam preenchidos todos requisitos quanto à pretensão indemnizatória relativa aos danos não patrimoniais peticionados, concedendo, nessa medida, provimento ao recurso.
8. No caso em apreço julga-se ação administrativa comum proposta pelos AA. contra a instituição hospitalar R. para condenação da mesma a pagar-lhes indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de um parto mal sucedido, realizado naquela instituição e do qual resultaram, nomeadamente, lesões irreversíveis para o filho dos AA
9. Presentes a divergência dos juízos firmados pelas instâncias, já indiciadora de complexidade jurídica; o concreto entendimento firmado no acórdão recorrido em torno das questões da repartição do ónus da prova na responsabilidade por atos médicos e o apelo à regra de inversão do ónus da prova que carecerão de elucidação e de melhor análise por este Supremo; e, bem assim, o uso neste contexto das presunções e da discussão em torno da natureza/regime e do nexo causal; somos confrontados, no caso, com quaestiones juris que assumem manifesto relevo jurídico [pois a resposta que a elas se dê tem consequências ao nível da apreciação e preenchimento dos pressupostos de responsabilidade] e social [visto que, tratando-se de situações com impacto e que se repetem, é de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível], sendo, igualmente, suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros.
10. Flui do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão das revistas.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas. D.N
Lisboa, 07 de maio de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.