Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
EMP01..., Lda,
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra
Condomínio ..., ..., Garagens, representado por EMP02..., Unipessoal, Lda, formulando, a final, os seguintes pedidos:
“a) A declaração de ilegalidade da Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 27 de Abril de 2023, bem como e em consequência b) com os fundamentos supra invocados, decrete a inexistência, invalidade e a anulação da respetiva ata e todas as deliberações na mesma assembleia ilegal tomadas.”
Alega, para tanto e em resumo, que o réu não tem NIF e que a administração do condomínio tem vindo a utilizar em facturas, orçamentos e na própria contabilidade de forma ilegal e abusiva um NIF que não lhe pertence, sendo por isso, na sua perspectiva, ilegais as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de 27.04.2023 (acta nº ...0) e, como tal, devem ser declaradas anuladas todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos correspondente.
O réu apresentou contestação, na qual invocou, para o que ora interessa, que, muito embora utilize para efeitos administrativos e organizacionais o NIF do Condomínio do “edifício mãe”, no processo nº 1132/14.3TBBCL, que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., a questão da inexistência jurídica do condomínio e a inerente falta de personalidade jurídica ou judiciária já foi decidida por decisão transitada em julgado, defendendo que estamos, no caso, perante uma situação de caso julgado material que impede o conhecimento da aludida questão da falta de existência jurídica ou personalidade jurídica do condomínio réu e mesmo da sua falta de personalidade e capacidade judiciárias.
A autora pronunciou-se sobre a matéria de excepção invocada pelo réu, pugnando, em suma, pela sua não verificação.
Foi realizada tentativa de conciliação que se frustrou, após o que foi proferido despacho saneador, onde, para além do mais, foi proferida a seguinte decisão:
«Da exceção de caso julgado e da autoridade de caso julgado
Nos presentes autos, a autora formula o seguinte pedido: “a) A declaração de ilegalidade da Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 27 de Abril de 2023, bem como e em consequência b) com os fundamentos supra invocados, decrete a inexistência, invalidade e a anulação da respetiva ata e todas as deliberações na mesma assembleia ilegal tomadas.”
O facto que funda este pedido da autora é, precisamente, a inexistência de NIF atribuído ao réu, que tem vindo a utilizar de forma ilegal e abusiva um NIF que não lhe pertence, sendo utilizado em faturas, orçamentos e na própria contabilidade. Daqui retira a autora que as deliberações tomadas na assembleia geral, ordinária de 27/04/2023 (ata nº ...0) são ilegais e, como tal, devem ser declaradas anuladas todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos correspondente.
No Processo nº 709/24.3T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., a aqui autora é aí autora e o aqui réu é aí réu. A causa de pedir alegada pela autora é a mesma nestes e nesses autos, sendo, contudo, os pedidos diversos. Com efeito, naquele Processo nº 709/24.3T8BCL, a autora pede a condenação do réu a: a) “Não utilizar o NIF ...29, por este nunca lhe ter sido atribuído, com as legais consequências; b) E, em consequência, serem declaradas indevidas quaisquer importâncias reclamadas pela Ré da Autor, enquanto, alegadamente, titular do NIF ...29;”.
Foi proferida sentença nesse Processo nº 709/24.3T8BCL, já transitada em julgado, na qual se decidiu absolver o réu da instância por se verificar a exceção de caso julgado relativamente ao Processo nº 1132/14.3TBBCL, que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., e a exceção de litispendência relativamente a estes autos.
Por seu turno, no Processo nº 1132/14.3TBBCL que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., que o réu invoca como fundamento da exceção de caso julgado, a aqui autora é aí autora e o aqui réu é aí réu, tendo a autora formulado o seguinte pedido: “que se declare que o “Condomínio ...” não tem existência jurídica, personalidade jurídica ou judiciária, nem é legal a sua constituição e funcionamento, pelo que são nulas, inexistentes ou ineficazes todas as deliberações tomadas na reunião, convocada e realizada pela Ré em 08.02.2014, reflectidas no documento denominado “ata n.º ...0”, sendo ainda a Ré condenada a reconhecer que o mandato para exercer as funções de administração que foi objecto de deliberação naquela mesma reunião é igualmente nulo, ilegal ou inexistente e ineficaz, pelo que deve ser condenada a abster-se de praticar qualquer acto de execução daquelas deliberações ilegais.”
Nessa ação, a autora sustenta que o prédio denominado de “Edifício ...- Corpos Nascente, Central e Poente” (descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...16- ...-R, e que é composto de Cave, r/chão, sete andares e logradouro, num total de 72 (setenta e duas) frações autónomas com as letras de ... a ...) é um único edifício, composto por 72 frações autónomas e zonas comuns a todas elas, sendo dessas 34 respeitantes a garagens. Sendo as zonas comuns destas garagens comuns de todos os condóminos do edifício, e não tendo sido tomada qualquer deliberação em assembleia geral de todos os condóminos do “Edifício ...” no sentido de dividir a administração do mesmo em blocos ou partes, nem no sentido de mandatar a ré para exercer funções de administração total ou parcial do imóvel, o alegado “... - Condomínio ...” não tem existência legal, logo sendo destituído de personalidade jurídica, sendo nulas, ineficazes ou inexistentes todas as deliberações que constam da “ata n.º ...0” de 08.02.2014.
Na sentença aí proferida, deu-se como provado que:
- que o Edifício ..., ... - garagens, que abrange as 34 frações correspondentes às garagens, tem sido administrado autonomamente das restantes frações há mais de 14 anos (à data de 2015), com um orçamento próprio;
- As 34 frações correspondentes às garagens têm contador de luz e água autónomos;
- Até há cerca de 2 anos (à data de 2015) a autora sempre pagou as suas quotizações do condomínio organizado apenas para as garagens do edifício.
E decidiu-se absolver o réu do pedido, consignando-se na fundamentação de direito o seguinte: “Uma realidade que perdura desde há mais de 15 anos, e que se encontra perfeitamente justificada atenta a autonomia das fracções que compõem as garagens em relação às demais que integram o edifício constituído em propriedade horizontal. De facto, estudada a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, entende-se não haver razão para fazer depender a legalidade do condomínio Exequente da existência de deliberação de todos os condóminos que haja aprovado a fragmentação do condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal de molde a autonomizar-se as garagens. Não se olvida ainda que sendo a Autora proprietária da fracção pelo menos desde 2000 e tendo, inclusivamente, estado presente em diversas assembleias e pago até há cerca de 2 anos atrás as respectivas quotizações, a sua posição ora assumida nos autos, roça o abuso de direito..”
A autora recorreu da sentença, tendo sido proferido Acórdão pelo T.R.G. que julgou o recurso improcedente e manteve a sentença. Refere-se no dito Acórdão:
No caso concreto, estamos perante um “condomínio de garagens”, que integra 34 fracções, todas localizadas na cave, com contador de luz e água autónomos.
E este condomínio tem sido administrado autonomamente das restantes fracções há mais de 14 anos, com um orçamento próprio.
Para além das fracções ... e ..., com entrada privativa e saída directa para a rampa de acesso à via pública, as restantes 32 fracções localizadas na cave têm acesso carral através da porta localizada no lado poente do edifício, a nível da cave, e pedonal através das três caixas de escadas, localizada uma em cada um dos corpos, mas somente a partir do rés-do-chão e no sentido descendente, sendo de utilização exclusiva das mesmas a zona de circulação de pessoas e viaturas automóveis existente entre as mesmas fracções. (sublinhado nosso)
É importante notar que a legalidade da constituição de um condomínio autónomo não depende da especificação das fracções e respectivas áreas comuns, no título constitutivo, bastando que tal resulte da própria materialidade descritiva do edifício.
Portanto, nesta zona de 34 garagens, situada no piso da cave, com zonas de circulação, de pessoas e de viaturas, exclusiva dessas fracções, é compreensível e lógico que os respectivos condóminos se organizassem entre si e fizessem a gestão dessas zonas comuns, autonomizando, inclusivamente, o pagamento de gastos decorrentes do consumo de energia e de água, nesse delimitado espaço.
O princípio da unidade de assembleia de condóminos pode, assim, ser afastado, desde que se mostre razoavelmente justificada a autonomização da gestão de determinadas áreas comuns.
Concluindo esta matéria, o desigando “...-Condomínio ...” tem personalidade judiciária e legitimidade, nos termos do art.º 1435.º, n.º 1 do CC, para eleger administrador, cargo esse exercido pela Ré, com a finalidade de administrar as partes comuns daquelas 34 garagens.
O administrador eleito por uma assembleia de condóminos distinta daquela a quem compete administrar as demais partes comuns do edifício, pode e deve exercer todas as funções que a lei (arts. 1436.º e 1437.º do CC) lhe confere, limitadas ao espaço em causa.
Ora, analisados a sentença e o Acórdão proferidos naquele Processo nº 1132/14.3TBBCL, dela se retira, inequivocamente, que já foi decidido - em termos definitivos -, da legalidade da existência e funcionamento autónomo do “... - Condomínio ...”, decidindo a matéria de facto que integra a causa de pedir que sustenta o pedido formulado pela autora.
É que, sendo certo que o pedido formulado nesta e naqueloutra ação são diversos, os fundamentos que sustentam as respetivas causas de pedir são os mesmos, retirando-se daquela fundamentação de direito da sentença e do Acórdão proferidos naquele Processo nº 1132/14.3TBBCL a ilação necessária para a apreciação do pedido nestes autos.
Com efeito, considerando que a autora nestes autos pede que se declare ilegal a Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 27 de Abril de 2023, bem como e em consequência se decrete a inexistência, invalidade e a anulação da respetiva ata e todas as deliberações na mesma assembleia ilegal tomadas, porque o réu não tem NIF próprio, usando o de um terceiro, há que atentar no seguinte.
O NIF - número de identificação fiscal - de uma pessoa coletiva assume-se como o seu NIPC - número de identificação de pessoa coletiva, cuja atribuição depende da inscrição prévia no Registo Nacional das Pessoas Coletivas.
Ora, face à declaração de que o condomínio réu tem personalidade judiciária e de que a sua existência autónoma é legal - declaração essa que resulta inequívoca da fundamentação da sentença e do Acórdão proferidos no Processo nº 1132/14.3TBBCL -, tal abrange, necessariamente, o juízo de que a inexistência de um NIF/NIPC autónomo do réu não torna ilegal a sua atividade, designadamente a Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 27 de Abril de 2023, bem como a da ata e de todas as deliberações na mesma assembleia tomadas.
É que a causa de pedir nestes autos alegada assenta também na alegação de materialidade fáctica integrante da suposta ilegalidade e arbitrariedade do funcionamento da administração por falta de NIF/NIPC, isto é, por falta de existência legal autónoma, questão essa que foi exatamente a decidida no aludido processo.
Do exposto resulta que há uma sentença e um Acórdão proferidos, transitados em julgado, que decidem a matéria de facto que constitui a causa de pedir em que assenta o pedido da autora, e que decidem a questão jurídica trazida aos autos: a legalidade da assembleia de condóminos por falta de NIF/NIPC próprios do condomínio, que se reconduz, nos termos explicitados supra, à legalidade de existência autónoma, de personalidade judiciária e de funcionamento autónomo do condomínio réu.
Certo é que o referido Processo nº 1132/14.3TBBCL comportava outros pedidos, pelo que se conclui não haver identidade absoluta de causa de pedir e de pedidos.
Não obstante, aquela decisão impõe-se a este tribunal, respeitando-se o caso julgado pela mesma formado na matéria, na sua vertente positiva ou de autoridade de caso julgado. Só desta forma se garante que uma nova decisão judicial não contrarie uma decisão anterior e, por conseguinte, se salvaguarda o prestígio dos tribunais (prestígio esse que ficaria comprometido com a possibilidade de existirem várias decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e, essencialmente, a necessidade de garantir o mínimo de certeza ou segurança jurídica relativamente à definição de uma determinada questão jurídica - a legalidade da existência autónoma do condomínio réu.
Um tribunal já a definiu. Não pode outro tribunal pronunciar-se sobre tal.
Por absolutamente esclarecedor na matéria, citamos aqui o Acórdão do T.R.G. de 17/12/2013 (P3490/08.0TBBCL.G1, disponível in www.dgsi.pt): “O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497º, nºs 1 e 2, do CPC).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Na verdade, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida»[2]”.
Entendemos que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[3].
Ademais, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[4]. Com efeito, «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…)
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498º do CPC.» (sublinhado nosso).
Na verdade, admitir a ilegalidade da assembleia de condóminos realizada no dia 27 de Abril de 2023, bem como a da ata e de todas as deliberações na mesma assembleia tomadas, com base na inexistência de NIF/NIPC autónomo teria como efeito contrariar e invalidar a decisão tomada no Processo nº 1132/14.3TBBCL, pois que poria em causa a existência legal e funcionamento autónomo do condomínio réu pressupostos e declarados na fundamentação de direito da sentença e acórdão aí proferidos, definindo de modo diverso a mesma situação jurídica material.
Acresce que não se pode olvidar que também no Processo nº 709/24.3T8BCL, que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., se decidiu absolver o réu da instância por se verificar a exceção de caso julgado relativamente ao Processo nº 1132/14.3TBBCL que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., e a exceção de litispendência relativamente a estes autos. Na respetiva sentença escreveu-se: “A questão da falta de número de contribuinte ou a falta de registo do condomínio em causa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e a concomitante falta de personalidade jurídica e capacidade jurídica por força dessa falta de registo foi já abordada em vários processos judiciais anteriores, conforme alega o Réu no seu articulado, pelo que, por isso mesmo, a questão da alegada inexistência do condomínio ou da sua falta de personalidade jurídica e/ou judiciária transitou já em julgado, havendo, por isso, uma patente e óbvia violação desse mesmo caso julgado pela Autora no presente processo. (…) Conclui-se, assim, que a questão da personalidade e da capacidade judiciárias do condomínio Réu também foi dirimida há muito tempo pela justiça, em duas consecutivas decisões, de duas diferentes instâncias, ambas já transitadas em julgado.
Logo, não será a questão da falta de registo do condomínio em causa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas que determinará a sua falta de personalidade e capacidade judiciárias (e não jurídica, como erradamente defendeu a Autora). (…)
Em suma, é manifesto e evidente que estamos perante uma situação de caso julgado material que impede o conhecimento da questão já amplamente discutida da falta de existência jurídica ou personalidade jurídica do condomínio Réu e mesmo da sua falta de personalidade e capacidade judiciárias, ainda por cima suscitada mais recentemente, não a propósito da autonomização de um condomínio na mesma propriedade horizontal, antes pela alegação de que a falta de existência de um número de pessoa coletiva torna as atas das assembleias do condomínio em causa inexequíveis ou as deliberações das mesmas constantes anuláveis por esse motivo.
Além disso, acresce à exceção de caso julgado a exceção de litispendência: já na ação com o nº 536/24.8T8BCL a correr termos pelo Juiz ... do Juízo Local Cível de Barcelos, a causa de pedir é, supostamente, a falta de NIPC do condomínio ali Réu (o mesmo condomínio Réu na presente ação) e a suposta ilegalidade das deliberações tomadas por causa da falta de NIPC.
É manifesto que é a falta de NIPC do condomínio Réu (numa e noutra ação judicial) que é a causa de pedir em ambas as ações: aquela com o nº 536/24.8T8BCL e a presente ação.”
Uma vez que tal sentença transitou em julgado, e porquanto nesse processo eram partes as partes destes autos e a causa de pedir era a mesma, impõe-se a este tribunal o acatamento de tal decisão, nos mesmos moldes e com os fundamentos expostos supra.
Conclui-se, portanto, pela verificação da exceção da autoridade de caso julgado, nos termos que vimos de expor.
Decisão
Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de caso julgado, na modalidade de autoridade de caso julgado, em consequência do que me abstenho de conhecer dos pedidos e absolvo o réu da instância, nos termos dos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, 577º, alínea i), e 578º, todos do C.P.C
Custas pela autora - artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C
Fixo à ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.».
Inconformada com a aludida decisão, a autora interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
“I. Afigura-se à Recorrente que a douta sentença recorrida fez muito apressada apreciação dos factos que constituem a presente lide, com uma interpretação dos mesmos que se afastou completamente da sua realidade objectiva e, portanto, da verdade material, que, por essa forma, a mesma sentença colocou frontalmente em crise.
II. Na presente ação, a Recorrente fundamenta o seu pedido em factos distintos e totalmente autónomos dos que foram objecto da ação nº 1132/14.3TBBCL, que correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz
III. Na verdade, e ao arrepio do que vem decidido na sentença recorrida, nenhuma decisão houve, até hoje, que dirimisse a questão suscitada pela recorrente relativa ao Condomínio ... o qual não tem existência jurídica, personalidade jurídica ou judiciária, o qual não tem número de identificação fiscal, como o réu reconhece nas atas lavradas, designadamente a ata número ... junta aos autos como documento número seis, razão pela qual não é legal a sua constituição e funcionamento.
IV. Nem o recorrido nem qualquer decisão judicial estabeleceu, determinou ou constituiu o denominado Condomínio ..., o qual, salvo o devido respeito, inexiste juridicamente, sendo destituído de personalidade jurídica, personalidade ou capacidade judiciárias (art. 11º e 12 do CPC).
V. Sendo a inexistência legal e a falta de personalidade jurídica originárias, isto é, desde sempre, nenhum decurso do tempo pode suprir essa inexistência e, em consequência, não tem aquele condomínio personalidade ou capacidade judiciárias.
VI. Pelo que, estamos perante um condomínio juridicamente inexistente, sendo, como tal, nulas, ineficazes ou inexistentes todas as deliberações contantes das atas lavradas, designadamente as juntas com a petição inicial.
VII. A inexistência de um condomínio para aquelas fracções/garagens é prejudicial para os proprietários daquelas fracções que são “chamados ao pagamento” de despesas que de outra forma não seriam responsáveis.
VIII. Ora, conforme referido na petição inicial, não há prazo para ser arguida a falta de personalidade jurídica ou a inexistência legal, para a qual a Recorrente alertou várias vezes o Réu e que tem gerado um conflito permanente entre as partes, sendo o comportamento e procedimento do Réu absolutamente censurável e em claro abuso de direito nos termos do art. 334.º do Cód. Civil.
IX. Todas as referências que, em decisões judiciais, se mostram alegadas e reveladas, seja na 1ª Instância seja nas Instâncias Superiores, dizem respeito a acções com partes totalmente distintas da recorrente, e com causas de pedir e pedidos que nada têm a ver com o objecto da presente acção.
X. Ora, salvo o devido respeito, os factos em discussão nos presentes autos não são os mesmos que foram discutidos/apreciados no processo que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., sob o processo nº 1132/14.3TBBCL.
XI. A exceção dilatória de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, por forma a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - art. 580º, nºs 1 e 2, do CPC.
XII. De harmonia com o disposto no art. 581º, nº 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (nº 4).
XIII. Ora, no caso sub judice, não estão preenchidos respetivos requisitos, sendo que apenas os sujeitos são os mesmos, pelo que, salvo o devido respeito, não se nos afigura a existência de caso julgado entre ações.
XIV. Como refere Lebre de Freitas, “assim, se houver, em alguma das ações, um pedido mais amplo ou outro pedido além daquele que é comum a ambas, ou se, numa delas, o mesmo pedido se fundar numa segunda causa de pedir para além duma primeira causa de pedir comum, essa parte do objeto não é atingida pela exceção” (Cfr. Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum”, 3.ª ed., 2013, nota de rodapé 74).
XV. Consequentemente, a presente situação não se enquadra no conceito de caso julgado tal como o define a própria lei, uma vez que segundo o artigo 581º, do NCPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, mas como resulta do nº 3 da mesma disposição legal “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, o que como se deixou demonstrado nem sequer ocorre parcialmente, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos de que depende a verificação da exceção de caso julgado.
XVI. Assim, salvo melhor opinião, por tudo o supra exposto, o Tribunal violou o disposto no artigo art.º 1424, nº 3 e 4 do Código Civil, devendo a decisão ser anulada/revogada, e substituída por outra que julgue improcedente a presente acção.
XVII. Considera o Recorrente que existiu violação de lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não tendo sido efetuado o correto enquadramento dos factos ao direito aplicável, devendo ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente é a de saber se, no caso, estamos perante uma situação de caso julgado material que impede o conhecimento da questão jurídica trazida aos presentes autos.
III. Fundamentação
3.1. Fundamentos de facto
Com relevo para a apreciação do objeto do presente recurso, destaca-se o que consta do relatório que antecede e ainda o infra descrito e que não foi descrito/individualizado na decisão recorrida e que se revela fundamental à decisão do presente recurso:
1. Correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ... a acção declarativa sob a forma comum sob o nº 1132/14.3TBBCL, intentada pela aqui autora EMP01..., Lda contra EMP02..., Lda (administradora do condomínio aqui réu), pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o denominado “... - Condomínio ...” não tem existência jurídica, personalidade jurídica ou judiciária, nem é legal a sua constituição e funcionamento, sendo nulas, inexistentes ou ineficazes todas as deliberações tomadas na reunião, convocada e realizada pela ré em 08.02.2014 (acta nº ...0) e ainda a reconhecer que o mandato para exercer as funções de administração que foi objecto de deliberação naquela mesma reunião é igualmente nulo, ilegal ou inexistente e ineficaz, devendo abster-se de praticar qualquer acto de execução daquelas deliberações ilegais.
2. No referido processo foi, em 7.11.2015, proferida a seguinte sentença:
“I. Relatório
A. Partes
Autor: EMP01..., Lda, NIPC ...88, com sede na Rua ..., r/chão, loja ..., freguesia ..., concelho
Ré: EMP02..., Unipessoal Lda, com sede na Rua ..., ..., Apartado ...33, ... ... -
B. Objecto do litígio
Alega a Autora ser dona da fracção autónoma designada pela letra ..., identificada como garagem número dezassete, que faz parte do prédio denominado de “Edifício ...- Corpos Nascente, Central e Poente” descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...16- ...-R, e que é composto de Cave, r/chão, sete andares e logradouro, num total de 72 (setenta e duas) fracções autónomas com as letras de ... a
Mais aduz que as 34 (trinta e quatro) fracções ali identificadas pelas letras ... a ... são garagens existentes na cave, entre elas a fracção ... pertencente à Autora, que representam na permilagem do edifício o total de 43,24/1000.
Prossegue, alegando que no dia 30 de Janeiro de 2014 a Autora recepcionou uma carta registada remetida pela Ré, datada de 24.01.2014, em que convocava uma Assembleia de Condóminos, para o dia 08.02.2014, pelas 10:00 horas, denominando esse Condomínio... - Condomínio ...”, de que se intitulava “Administração”. O legal representante da Autora dirigiu-se ao local mencionado na convocatória e entregou uma carta, chamando a atenção para a ilegalidade da convocatória, a inexistência jurídica de tal condomínio e a falta de legitimidade ou capacidade de representação da Ré, sendo, em seu entender, as deliberações nulas ou inexistentes, pois insusceptíveis de vincular ou obrigar qualquer condómino.
Apesar disso, a Ré, que dirigiu os trabalhos desta reunião ilegal, prosseguiu com a mesma, vindo, por carta registada de 06.03.2014 remetida à Autora, a enviar a acta da mesma reunião, com as deliberações ali tomadas pelos condóminos presentes, nomeadamente, deliberações no sentido de mandatarem a Ré para continuar a exercer “funções de administração”, além de decisões sobre seguros, orçamentos, obras, penalidades e conferindo ainda mandato a favor da Ré para acionar judicialmente os condóminos que recusem ou não paguem os valores aprovados.
Defende a Autora que tratando-se de um único edifício, composto por 72 fracções autónomas e zonas comuns a todas elas, sendo dessas 34 respeitantes a garagens, mas sendo as zonas comuns destas garagens comuns de todos os condóminos do edifício; e não tendo sido tomada qualquer deliberação, em assembleia geral de todos os condóminos do “Edifício ...” no sentido de dividir a administração do mesmo em blocos ou partes nem no sentido de mandatar a Ré para exercer funções de administração total ou parcial do imóvel; o alegado “... -Condomínio ...” não tem existência legal, logo sendo destituído de personalidade jurídica, sendo nulas, ineficazes ou inexistentes todas as deliberações que constam da “ata n.º ...0” de 08.02.2014.
Termina a Autora, peticionando se declare que o “Condomínio ...” não tem existência jurídica, personalidade jurídica ou judiciária, nem é legal a sua constituição e funcionamento, pelo que são nulas, inexistentes ou ineficazes todas as deliberações tomadas na reunião, convocada e realizada pela Ré em 08.02.2014, reflectidas no documento denominado “ata n.º ...0”, sendo ainda a Ré condenada a reconhecer que o mandato para exercer as funções de administração que foi objecto de deliberação naquela mesma reunião é igualmente nulo, ilegal ou inexistente e ineficaz, pelo que deve ser condenada a abster-se de praticar qualquer acto de execução daquelas deliberações ilegais.
Contestou a Ré, excepcionando, desde logo a sua ilegitimidade passiva para a presente demanda, mas, sem conceder, contrapondo que o condomínio do Edifício ..., ... - garagens tem existência jurídica, possui número de contribuinte e está legalmente constituído há anos, como não pode ignorar a Autora, uma vez que pagou (pelo menos até há dois anos a esta parte) as suas quotizações de condomínio.
O condomínio do Edifício ..., ... - Garagens, acrescenta, é autónomo face às restantes fracções do prédio constituído em propriedade horizontal onde se integra, foi constituído há mais de 14 anos, conforme acta da primeira assembleia de condóminos. Vários condóminos são possuidores de garagens e, bem assim, de uma fracção autónoma numa das entradas do mencionado Edifício ... (também elas com a sua própria organização e condomínio constituído), outros apenas possuem a garagem e nem sequer têm qualquer fracção autónoma e habitacional no edifício. Para além disso, a garagem tem o seu próprio orçamento, com contador de luz e água autónomos, razão pela qual nunca houve qualquer interesse dos vários condóminos em quinhoar com despesas próprias das habitações, motivo pelo qual se resolveu autonomizar este condomínio.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção deduzida pela R
Mantêm-se a validade e regularidade da instância oportunamente afirmadas.
C. Questões a resolver
A inexistência jurídica do “... - Condomínio ...”.
II. Fundamentação de Facto:
A. Factos Provados:
Da matéria assente em virtude do acordo das partes, dos documentos juntos e da prova feita em audiência de julgamento, com interesse para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos:
1. Existe um prédio urbano denominado de “Edifício ...- Corpos Nascente, Central e Poente”, sito em ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...16, e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ...73º.
2. Por escritura pública de 23 de Julho de 1998 foi pela sociedade “EMP03... Lda” , constituída a propriedade horizontal desse prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16, daí resultando 72 (setenta e duas) fracções autónomas, designadas pelas letras de ... a
3. As 34 (trinta e quatro) fracções ali identificadas pelas letras ... a ... são garagens existentes na cave, que representam na permilagem do edifício o total de 43,24/1000.
4. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 29 de Dezembro de 2000, no ... cartório notarial ..., exarada a fls. 75-76 do Livro ...01-D, a sociedade “EMP03... Lda” declarou vender à sociedade “EMP04..., Lda”, com o NIPC ...88 (ora correspondente à aqui A. EMP01..., Lda), nesse acto representada pelos seus gerentes, designadamente pelo gerente EMP01..., a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio referido em 1.
5. Encontra-se inscrita, pela ap. ...73, de 2014/01/30, a aquisição, por compra a “EMP03... Lda”, a favor da ora Autora EMP01..., Lda.
6. A Ré é uma empresa que se dedica em ... à gestão e administração de condomínios.
7. A Autora recepcionou a carta registada remetida pela Ré, datada de 24.01.2014, junta a fls. 11 v.º, correspondente a uma convocatória para uma assembleia de condóminos do denominado a realizar no dia 08/02/2104, pelas 10:00 horas, na Entrada do Edifício ..., ... - Garagens, com a ordem de trabalhos aí indicada e da qual consta, designadamente:
1. Apresentação para a aprovação do balanço das fracções do exercício anterior;
2. Apresentação para a aprovação do balanço de terceiros do exercício anterior;
3. Apresentação para aprovação do orçamento ordinário para o ano em curso, e o valor proposto a ser pago por cada fracção autónoma para fazer face às despesas corentes, assim como deliberar sobre o valor a receber para o fundo comum de reserva.
4. Eleição da Administração para o próximo mandato.
8. Nessa convocatória o Condomínio é denominado como “ ... - Condomínio ...”, de que a Ré se intitula “Administração”.
9. No dia em causa o representante legal da Autora dirigiu-se ao local mencionado na convocatória e entregou a carta, junta a fls. 12, cujo teor se dá por reproduzido, e na qual expôs que considerava ilegal a constituição, organização e exercício de uma “Administração de Condomínio” somente das garagens, e que a Ré EMP02... não tinha legitimidade para convocar a assembleia, sendo as deliberações aí tomadas nulas ou inexistentes, pois insusceptíveis de vincular ou obrigar qualquer condómino; comunicando ainda que não participaria nessa assembleia por considerar a mesma ilegal.
10. O Autor após entregar tal carta ausentou-se da assembleia.
11. Apesar disso, a Ré, que dirigiu os trabalhos dessa assembleia, prosseguiu com a mesma, vindo, por carta registada de 06.03.2014 remetida à Autora, a enviar-lhe a respectiva acta, com as deliberações ali tomadas condóminos presentes e que consta de fls. 13 a 17 dos autos.
12. Nunca foi realizada uma assembleia geral de todos os condóminos da totalidade das fracções que integram o prédio referido em 1 e 2 que deliberasse dividir a administração do mesmo em blocos ou partes.
13. Existe um n.º de contribuinte atribuído ao Edifício ..., ... - garagens, a abranger as 34 fracções correspondentes às garagens;
14. E este tem sido administrado autonomamente das restantes fracções há mais de 14 anos, com um orçamento próprio.
15. As 34 fracções correspondentes às garagens têm contador de luz e água autónomos.
16. Até há cerca de 2 anos a Autora sempre pagou as suas quotizações do condomínio organizado apenas para as garagens do edifício.
B. Factos Não Provados:
Inexistem outros factos alegados e relevantes para a decisão a proferir.
C. Motivação:
De harmonia com o princípio plasmado no art. 574º, n.º 2 do CPC, atenta a posição das partes vertida nos respectivos articulados, mostravam-se assentes os factos elencados nos pontos 6 a 12 dos Factos Provados.
Ademais, a certidão predial junta a fls. 7 v.º a 11 patenteia os factos ínsitos nos pontos 1 e 5 dos factos provados.
Já a certidão da escritura pública de constituição de propriedade horizontal a fls. 102 a 112 v.º comprova os factos vertidos nos pontos 2 e 3 dos Factos Provados.
Por último a certidão da escritura pública de compra e venda de fls. 66 a 67 v.º atesta a matéria provada sobre o ponto 4 do Factos Provados.
Isto posto, nos termos do estatuído no artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente as provas, segundo sua prudente convicção acerca de cada facto, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, afora os casos prevenidos na segunda parte do mesmo preceito.
Nessa conformidade, a convicção do Tribunal alicerçou-se na ponderação crítica dos elementos constantes dos autos.
Assim, desde logo o legal representante da Autora EMP01..., nas declarações de parte que prestou, relatou que adquiriu a garagem em questão há mais de 10 anos, pese embora só tenha posteriormente procedido ao registo dessa aquisição, concedendo ainda que até há cerca de 1 ou 2 anos atrás sempre pagou as quotizações do condomínio organizado somente quanto a estas garagens. Explicou ainda que participou em várias reuniões do condomínio assim organizado, o que sucedeu porquanto apenas há cerca de 1 ou 2 anos se informou e chegou à conclusão de que tal condomínio não era “legal”.
Por seu turno o legal representante da Ré AA, que também foi ouvido em declarações de parte, afiançou que desde 2002, que a Ré administra o Condomínio formado pelas garagens do Edifício .... Afirmou ainda o mesmo que, além de residir no edifício, é ainda proprietário de várias fracções do mesmo e que, até, 2001 trabalhou na sociedade “EMP03... Lda” (empresa que construiu o edifício e constituiu a propriedade horizontal). Esclareceu também que há medida que as entradas do Edifício ... iam sendo construídas pela “EMP03... Lda”, foram sendo constituídos condomínios autónomos para cada entrada.
Garantiu ainda que para cada entrada foi atribuído um número de contribuinte diferente. As garagens do edifício foram a última parte do edifício a ser construída e desde 2000 que o seu condomínio é organizado de forma independente das demais fracções. Confrontado com o documento de fls. 28 v.º a 29 afirmou que a acta em questão (enumerada como acta n.º ...), datada de 17/07/1999, corresponde à primeira reunião de condóminos das garagens do edifício.
Asseverou ainda que a Autora, desde de que adquiriu a sua fracção, sempre pagou as quotizações do condomínio, tendo apenas deixado de o fazer a partir de 2012, estando pendente execução contra a mesma para pagamento coercivo das quotas em dívida (o que se confirma do requerimento executivo a fls. 62-63).
As declarações do legal representante da Ré foram ainda corroboradas pela testemunha BB, gestor de edifícios e colaborador da Ré que confirmou que há alguns anos que esta administra os vários condomínios constituídos no Edifício ..., com excepção de uma entrada que é administrada pelos próprios condóminos.
III. Fundamentação de Direito
A questão que o Tribunal é convocado a decidir nos presentes autos prende-se com a legalidade da autonomização de um condomínio que compreende apenas algumas fracções de um edifício constituído em propriedade horizontal.
Com efeito, o prédio onde se insere a fracção autónoma da Autora (uma garagem), corresponde a um edifício, denominado “Edifício ...- Corpos Nascente, Central e Poente”, constituído em propriedade horizontal, por escritura pública de 23 de Julho de 1998, que, segundo o respectivo título constitutivo, é composto por 72 (setenta e duas) fracções autónomas, designadas pelas letras de ... a ..., das quais 34 (trinta e quatro) fracções ali identificadas pelas letras ... a ... são garagens existentes na cave, que representam na permilagem do edifício o total de 43,24/1000.
Verifica-se, porém, que existe, desde há mais de 14 anos, uma administração autónoma das partes comuns relativas às 34 fracções que compõem as garagens do edifício.
Cumpre apreciar se o Condomínio assim constituído apenas por parte das fracções autónomas e de partes comuns do supra aludido prédio, pode ter existência jurídica autónoma.
À guisa de intróito, servindo-nos dos ensinamentos do Sr. Conselheiro Salvador da Costa, importa fazer um parêntesis para melhor se compreender a figura da propriedade horizontal e sua evolução histórica.
«A propriedade horizontal, figura típica do direito das coisas, traduz-se na situação em que as fracções independentes de um edifício, como estrutura unitária, pertencem a proprietários diversos, exclusivos em relação a tais fracções e comproprietários das respectivas partes comuns, em quadro de incindibilidade desses direitos (artigos 1414º e 1420º do Código Civil).
Mas só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, ou seja, as primeiras, não envolvidas de autonomia estrutural, adquirem autonomia funcional por via da afectação instrumenal da partes comuns que lhe são inerentes (artigo 1415º do Código Civil).
Antes da alteração do regime da propriedade horizontal por via do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, ao direito de propriedade horizontal derivado do título constitutivo relativo à unidade de edifício correspondia unidade de regime.
Todavia, aquele diploma inseriu o artigo 1438º-A, segundo o qual, o regime da propriedade horizontal pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem.
Conforme resulta do exórdio do mencionado diploma, o escopo desta alteração visou a integração no regime da propriedade horizontal do conjunto de edifícios em quadro de interdependência das fracções ou edifícios e da sua dependência funcional das partes comuns, estas por envolverem as essenciais características do condomínio.
Trata-se de situações consubstanciadas em conjuntos imobiliários afectados a determinados fins, cuja realização depende da existência de partes comuns a cada um deles, como é o caso, por exemplo, das garagens ou de outros locais de estacionamento e das piscinas.
Temos, assim, uma dualidade de regimes da propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de edifícios com as referidas características, e o outro concernente a edifícios não integrados em conjuntos, ou seja, os ditos fraccionados.
No primeiro caso, deve o respectivo título constitutivo especificar os edifícios integrantes do conjunto, em termos de expressão das fracções autónomas componentes de cada um deles.
No segundo, não impõe a lei, nem o impõe a natureza das coisas, por exemplo quando o edifício é composto por blocos, que o título constitutivo inclua a mencionada especificação.» - acórdão do STJ, SJ200810160030117, de 16-10-2008, relatado pelo Sr. Cons. SALVADOR DA COSTA.
Isto posto.
São vários os arestos que encontramos em que é suscitada a questão da personalidade jurídica do condomínio, questão que tem sido equacionada como sendo a de saber da legalidade da constituição de mais de um condomínio, com administração própria, para gerir as partes comuns que só servem uma zona do edifício, não obstante a constituição de uma só propriedade horizontal.
A solução não é pacífica na jurisprudência (Acs. da Relação do Porto, de 24.2.2005, e de 9.2.2006, CJ, Anos XXX, Tomo 1, pág. 196, e XXXI, Tomo 1, pág. 177).
No campo doutrinário também não se encontrou uma solução uniforme a dar a esta problemática.
Há quem admita a referida solução para os edifícios divididos em zonas ou torres dispondo cada uma delas de partes comuns do edifício em que aquelas se integram, como sejam entradas próprias para cada uma dessas zonas, sob condição de no título de constituição da propriedade horizontal se especificarem essas zonas ou torres, suas fracções autónomas e partes comuns (RODRIGUES PARDAL e DIAS DA FONSECA, “Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar”, Coimbra, 1988, páginas 123 a 126).
Há quem admita a solução para a situação da propriedade horizontal relativa a conjuntos de edifícios de proximidade ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou de algumas unidades ou fracções que os compõem, ou seja, nas situações previstas no artigo 1438º-A do Código Civil (SANDRA PASSINHAS, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Coimbra, 2002, páginas 233 e 234 e 277 a 283; e ARAGÃO SEIA, “Propriedade Horizontal”, Coimbra, 2002, página 156).
Em complexas estruturas de propriedade horizontal, designadamente quando é muito extenso o número de fracções prediais envolvidas, como ocorre no caso vertente, pode configurar-se o interesse de todos os condóminos na sua fragmentação para efeitos de administração.
A lei não proíbe directamente essa fragmentação, e atribui à assembleia de condóminos ou ao administrador a aprovação do regulamento do condomínio no caso de haver mais de quatro condóminos, o que tem a ver com a disciplina do uso, da fruição e da conservação das partes comuns, ou seja, com a administração destas (artigo 1429º-A do Código Civil).
Acresce decorrer da lei, com consequências a nível da participação dos condóminos nas despesas gerais com a gestão das coisas comuns, que nem todas estas a todos interessam, nos seus vários aspectos (artigo 1424º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
Dir-se-á que o princípio da unidade do direito da propriedade horizontal implica a unidade absoluta de condomínio e de órgãos de órgãos de administração em relação à generalidade dos edifícios de estrutura unitária, ou dos conjuntos de edifícios funcionalmente ligados por partes comuns, como é o caso da situação prevista no artigo 1438º-A do Código Civil.
Todavia, no caso de situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, como ocorre no caso vertente, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, não se vê proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo, como é natural, da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir.
Não se vislumbra da lei alguma norma no sentido de que a referida solução só possa ser admitida no caso de o titulo constitutivo da propriedade horizontal especificar os elementos relativos a cada um dos aludidos blocos prediais, designadamente as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afectas.
Tal não se justifica, porque as questões que se prendem com a regulamentação do uso, fruição e conservação de partes comuns não têm, em tais casos, de constar do título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 1429º-A do Código Civil).
Neste exacto sentido se pronunciou o TRP, em acórdão, de 16-10-2012, que vimos seguindo de perto assim sumariado:
«Goza de personalidade judiciária, relativamente a execução para cobrança de dívida pela comparticipação nas despesas comuns, o condomínio de parte de um prédio em propriedade horizontal, referente a espaço perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria, fracções autónomas e partes comuns próprias, aprovado pela generalidade dos respectivos condóminos com vista à administração autónoma dessa mesma parte, sem prejuízo da coordenação da administração geral, não dependendo a sua constituição da especificação do título constitutivo da propriedade horizontal.» - disponível em www.dgsi.pt Nº do Documento: RP201210161859/11.1YYPRT-B.P1 .
Parece-nos ser esta, em concreto, a solução mais adequada e aquela que vem de encontro à realidade de facto.
Uma realidade que perdura desde há mais de 15 anos, e que se encontra perfeitamente justificada atenta a autonomia das fracções que compõem as garagens em relação às demais que integram o edifício constituído em propriedade horizontal.
De facto, estudada a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, entende-se não haver razão para fazer depender a legalidade do condomínio Exequente da existência de deliberação de todos os condóminos que haja aprovado a fragmentação do condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal de molde a autonomizar-se as garagens.
Não se olvida ainda que sendo a Autora proprietária da fracção pelo menos desde 2000 e tendo, inclusivamente, estado presente em diversas assembleias e pago até há cerca de 2 anos atrás as respectivas quotizações, a sua posição ora assumida nos autos, roça o abuso de direito.
IV. Decisão
Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Custas a cargo da Autora.
Notifique e registe.”.
3. Da aludida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 2.05.2016, confirmou a sentença recorrida, constando da respectiva fundamentação, para além do mais, o seguinte:
«No caso concreto, estamos perante um “condomínio de garagens”, que integra 34 fracções, todas localizadas na cave, com contador de luz e água autónomos.
E este condomínio tem sido administrado autonomamente das restantes fracções há mais de 14 anos, com um orçamento próprio.
Para além das fracções ... e ..., com entrada privativa e saída directa para a rampa de acesso à via pública, as restantes 32 fracções localizadas na cave têm acesso carral através da porta localizada no lado poente do edifício, a nível da cave, e pedonal através das três caixas de escadas, localizada uma em cada um dos corpos, mas somente a partir do rés-do-chão e no sentido descendente, sendo de utilização exclusiva das mesmas a zona de circulação de pessoas e viaturas automóveis existente entre as mesmas fracções. (sublinhado nosso)
É importante notar que a legalidade da constituição de um condomínio autónomo não depende da especificação das fracções e respectivas áreas comuns, no título constitutivo, bastando que tal resulte da própria materialidade descritiva do edifício.
Portanto, nesta zona de 34 garagens, situada no piso da cave, com zonas de circulação, de pessoas e de viaturas, exclusiva dessas fracções, é compreensível e lógico que os respectivos condóminos se organizassem entre si e fizessem a gestão dessas zonas comuns, autonomizando, inclusivamente, o pagamento de gastos decorrentes do consumo de energia e de água, nesse delimitado espaço.
O princípio da unidade de assembleia de condóminos pode, assim, ser afastado, desde que se mostre razoavelmente justificada a autonomização da gestão de determinadas áreas comuns.
Concluindo esta matéria, o designado “...-Condomínio ...” tem personalidade judiciária e legitimidade, nos termos do art.º 1435.º, n.º 1 do CC, para eleger administrador, cargo esse exercido pela Ré, com a finalidade de administrar as partes comuns daquelas 34 garagens.
O administrador eleito por uma assembleia de condóminos distinta daquela a quem compete administrar as demais partes comuns do edifício, pode e deve exercer todas as funções que a lei (arts. 1436.º e 1437.º do CC) lhe confere, limitadas ao espaço em causa.»
4. Não foi deduzida qualquer impugnação ou reclamação ao referido acórdão.
5. Correu termos no Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ... a acção declarativa sob a forma comum sob o nº 709/24.3TBBCL, intentada pela aqui autora EMP01..., Lda contra o Condomínio ..., ... Garagens, representado pela administradora EMP02..., Lda, pedindo que o réu fosse condenado a não utilizar o NIF ...29, por este nunca lhe ter sido atribuído, com as legais consequências e, em consequência, serem declaradas indevidas quaisquer importâncias reclamadas pela ré à autora, enquanto, alegadamente, titular do referido NIF.
6. No referido processo foi, em 25.04.2015, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias de litispendência e de caso julgado e, em consequência, foi determinada a absolvição do réu da instância.
7. Não foi deduzida qualquer impugnação à referida decisão.
3.2. Apreciação do mérito do recurso
Nos presentes autos, foi proferida sentença a absolver o réu da instância, com fundamento na verificação da excepção dilatória de caso julgado, na “modalidade de autoridade de caso julgado”, por entender, designadamente, que o caso julgado material formado pela sentença proferida na acção nº 1132/14.3TBBCL quanto à questão da legalidade da existência autónoma do condomínio réu se impunha no presente processo.
Mais concluiu o tribunal recorrido que se impunha nos presentes autos o acatamento da decisão proferida no processo nº 709/24.3T8BCL, na qual se decidiu absolver o réu da instância por se verificar a excepção de caso julgado relativamente ao processo nº 1132/14.3TBBCL e a excepção de litispendência relativamente a estes autos.
A recorrente, por seu lado, defende a revogação da decisão recorrida, argumentando, por um lado, que não estão verificados, no caso, os pressupostos da excepção do caso julgado, referindo que as decisões judiciais invocadas pelo tribunal a quo dizem respeito a acções com partes totalmente distintas da recorrente (embora na conclusão XIII já pareça reconhecer que as partes são as mesmas), e com causas de pedir e pedidos que nada têm a ver com o objecto da presente acção.
E, por outro, objecta que nenhuma decisão houve, até hoje, que dirimisse a questão da falta de existência jurídica, personalidade jurídica ou judiciária do réu, o qual não tem número de identificação fiscal, concluindo, por isso, que não é legal a sua constituição e funcionamento.
Face ao ora exposto, resulta patente que, quer a decisão recorrida, quer o recorrente confundem a figura da excepção dilatória de caso julgado com a figura da (extensão da) autoridade do caso julgado material e os respectivos efeitos.
Na verdade, a excepção do caso julgado trata-se de uma excepção dilatória, prevista nos art.ºs 571º, nºs 1 e 2, 2ª parte, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 580º e 581º, do NCPC e a sua verificação implica a absolvição da instância; enquanto que o efeito preclusivo da figura da (extensão da) autoridade do caso julgado material é em tudo similar ao de uma excepção peremptória impeditiva e subsumível ao conceito vertido no nº 3 do art.º 576º, do NCPC.
Assim, e apesar de derivarem da mesma realidade jurídica [ou seja, do caso julgado material formado por uma sentença anterior], a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado, não são confundíveis, como tentaremos passar a demonstrar.
O art.º 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa impõe a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas e a sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades.
Como principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, surge o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado, o que constitui factor de segurança e certeza jurídicas na resolução judicial dos litígios.
No domínio das decisões cíveis, tal eficácia pode recair unicamente sobre a relação processual, tendo força obrigatória dentro do processo, de acordo com o disposto no art.º 620º, nº 1, do NCPC, designando-se então por caso julgado formal.
Mas, com maior relevo, o referido imperativo constitucional concretiza-se, na aludida figura do caso julgado material.
Com efeito, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjectivos e objectivos fixados nos art.ºs 580º e 581º do NCPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos art.ºs 619º, nº 1, e 621º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material.
Diferentemente do caso julgado formal - que tem uma eficácia estritamente intraprocessual - o caso julgado material é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão ou em processos distintos.
No que respeita à sua eficácia, o caso julgado material pode funcionar como obstáculo ao conhecimento de mérito (é a sua característica de excepção dilatória) ou impor na mesma ou noutra acção, entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lhe é inerente, entrando, neste caso e desse modo, nos fundamentos da nova decisão. Neste sentido se consubstancia a sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele, reconhecida e regulamentada nos art.ºs 619º e seguintes do NCPC.
Ou seja, a definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes:
a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e
b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
A repetição de causas que se pretende evitar por via da excepção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no art.º 581º do NCPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Dispõe esse normativo que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”.
E segundo o art.º 564º do mesmo Código, a citação do réu para uma acção “inibe-o de propor contra o mesmo autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.”
Para efeitos de identidade de sujeitos, o que é essencial não é a sua identidade física, mas a identidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado, o que não obsta a que o caso julgado se possa estender a terceiros [cfr., entre outros, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, p. 97 a 99], mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão.
Relativamente ao pedido, a identidade afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.
Por último, a identidade de causas de pedir é feita em função da concreta factualidade alegada à luz do quadro normativo aplicável, ou seja, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5º, nº 3, e nos limites do art.º 609º, nº 1, ambos do NCPC, não bastando, pois, a mera identidade naturalística dessa factualidade, havendo sempre que considerar a sua relevância jurídica com a referida latitude.
A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ou mais acções deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objecto das causas em confronto e dos correspectivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global.
Já quanto à autoridade de caso julgado, embora inicialmente existissem divergências, é actualmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência que não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
A este propósito afirma esclarecidamente Francisco Ferreira de Almeida que“(…) a invocação da autoridade de caso julgado destina-se precisamente a cobrir situações relativamente às quais a exceção (dilatória) não opera. (…). A exceção de caso julgado encerra a sua vertente negativa, em ordem a evitar-se a repetição de ações. A autoridade de caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada. A exceção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado dispensa-os” [in, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 628, citando, em parte, o ac. do STJ de 29.05.2004, prolatado no processo nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt].
No mesmo sentido pode ler-se no ac. do STJ de 07.03.2017 (processo nº 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt), o seguinte:
«A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva".
(…)
Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ("proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" ("proibição de contradição/proibição de repetição").
Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção de caso julgado, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade do caso julgado, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.
Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"».
Na mesma linha referiu o ac. da RL 05.11.2020 (processo nº 19520/18.4T8LSB.L1, acessível in www.dgsi.pt):
“Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado) e o da autoridade do caso julgado, não se confundindo uma com a outra. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade - o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida, ou o fundamento da primeira decisão, excepcionalmente abrangido pelo caso julgado é, também, questão prejudicial na segunda acção. Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão. Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; já quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em segundo lugar. De onde a diversidade entre os objectos processuais torna prevalecente um efeito vinculativo (autoridade do caso julgado material) e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo (a excepção do caso julgado material). Temos, pois, duas hipóteses distintas: a excepção do caso julgado, inadmissibilidade de uma segunda acção, obstando à duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual, mencionada no art. 577-i) do CPC; a autoridade do caso julgado, em que o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, em termos da decisão de mérito que nesta há-se ser proferida. Aqui o efeito é similar ao de uma excepção peremptória impeditiva (art. 576, nº 3 do CPC) visando garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior.”.
Traçados os contornos gerais da figura do caso julgado, quer na sua dimensão de excepção dilatória, quer na sua dimensão de autoridade de caso julgado, cumpre apreciar o caso.
A este propósito, importa começar por referir que cremos ser evidente que, muito embora a decisão recorrida tenha concluído pela procedência da excepção dilatória do caso julgado e absolvido o réu da instância, na situação sob apreciação interessa perspectivar o caso julgado material apenas sob o seu efeito positivo, ou seja, na vertente da autoridade do caso julgado.
É isso mesmo o que se retira da decisão recorrida quando conclui que os pedidos formulados nas várias acções propostas pela aqui autora/recorrente são distintos.
Por outro lado, torna-se necessário também salientar desde já que no processo nº 709/24.3T8BCL não foi proferida qualquer decisão de mérito, tendo aí o réu Condomínio sido absolvido da instância.
Não tendo sido proferida naqueles autos qualquer decisão de mérito, a autoridade de caso julgado não se pode impor e ser aqui acatada, pois só haveria que respeitar a decisão anterior, se nesta tivessem sido dados por verificados os pressupostos de direito e, agora se pretendesse discuti-los novamente (a autoridade do caso julgado supõe que exista uma anterior decisão que haja definido direitos ou efeitos jurídicos) - cfr. a este propósito o ac. do STJ de 10.04.2024, relatado por Nelson Borges Carneiro e acessível in www.dgsi.pt.
Temos, pois, que a decisão proferida no processo nº 709/24.3T8BCL, não constitui autoridade do caso julgado sobre os presentes autos, uma vez que goza apenas de força de caso julgado formal.
Isto porque a autoridade do caso julgado pressupõe uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva no objecto de uma acção posterior, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, o que não acontece no caso destes autos, por inexistência de qualquer decisão.
Concluindo, a decisão proferida no referido processo a julgar verificadas as excepções de caso julgado e litispendência não faz caso julgado material, mas apenas caso julgado formal, produzindo por isso, apenas efeitos limitados ao próprio processo onde foi proferida.
Passando agora a confrontar a situação dos presentes autos com a analisada no processo nº 1132/14.3TBBCL, constata-se que as diferenças substanciais entre o objecto daquele processo e o objecto do presente processo residem na circunstância de estarem em causa assembleias gerais distintas e actas igualmente diversas.
Com efeito, enquanto naqueloutra acção, a autora pede que se declare que são nulas, inexistentes ou ineficazes todas as deliberações tomadas na reunião, convocada e realizada pela ali ré em 08.02.2014 (acta nº ...0), nesta acção pede a declaração de ilegalidade da Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 27.042023 (acta nº ...0) e, em consequência, o decretamento da inexistência, invalidade e a anulação da respetiva acta e todas as deliberações na mesma assembleia ilegal tomadas.
Porém, os elementos decisivos para a verificação dos pressupostos da autoridade de caso julgado são outros: a identidade de sujeitos, e a circunstância de em ambos os processos estar em causa a ilegalidade da constituição e do funcionamento do designado “Condomínio ..., ... - Garagens”.
Na situação presente, entendemos que os sujeitos de uma e outra causa são os mesmos. Isto apesar da primeira acção ter sido interposta contra a sociedade EMP02..., Lda (administradora do condomínio) e de nesta figurar como réu o Condomínio, representado pela administradora.
Com efeito, analisada a referida acção nº 1132/14.3TBBCL não se pode depreender que a autora pretendeu demandar a mencionada sociedade por considerar que a mesma devia figurar como ré enquanto sociedade comercial, antes parecendo claro que foi demandada na qualidade de administradora do condomínio (aliás, foi essa a conclusão firmada no âmbito do despacho saneador exarado naqueles autos).
Como bem se aponta no ac. da RL de 26.09.2023 (processo nº 6597/23.0T8LSB.L1, acessível in www.dgsi.pt), “a circunstância de o procedimento ter sido intentado contra a Administração do Condomínio do Prédio sito (…) em vez de contra Condomínio do Prédio sito (…) constitui mera imprecisão terminológica inconsequente porquanto o demandado deduziu a oposição, que entendeu pertinente (…). Ou seja, a sua defesa não foi prejudicada por tal imprecisão.”.
No caso vertente, não temos dúvidas pois de que a ali autora - que também figura como autora neste processo - pretendeu demandar a administradora do condomínio enquanto representante deste, ou seja, pretendeu intentar a acção contra o condomínio, representado pela sociedade que à data da propositura da acção, exercia as funções de administradora deste.
Mas ainda que assim não se entendesse, julga-se que o réu Condomínio sempre se podia fazer prevalecer perante a autora/recorrente (a quem a decisão anterior obriga, por ter sido parte naqueloutro processo) a autoridade do caso julgado formado na acção anterior, atento o princípio de adesão voluntária ao caso julgado alheio.
Com efeito, tendo em consideração que “a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender, se é o próprio a querer “usar” da decisão, parece ser de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos” [Rui Pinto, in Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 32].
Nesta conformidade, conclui-se que estamos em ambas as mencionadas acções perante a mesma relação jurídica, verificando-se a identidade de sujeitos.
O mesmo não se passa, inteiramente, quanto à causa de pedir, apesar de ser evidente a conexão entre os objectos de ambas as acções.
Na verdade, tal como foi entendido na decisão recorrida, mesmo não ocorrendo completa identidade do âmbito objectivo na relação entre a acção em que foi proferida a decisão transitada e a acção subsequente, nem por isso, o caso julgado deixa de ser relevante.
Como vimos, a decisão proferida sobre o mesmo objecto vale entre as mesmas partes de ambas as acções como autoridade de caso julgado e, quando tal suceda, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir.
Isto posto, importa agora saber se a primeira decisão transitada em julgado é ou não susceptível de ser ofendida pela decisão que viesse a ser proferida nesta acção, se nesta fosse reconhecida como preenchida a causa de pedir invocada.
Veja-se que, como já aludimos supra, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada e incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos ou as questões preliminares, enquanto pressupostos, premissas ou antecedentes lógicos daquela decisão.
Na verdade, em prol da economia processual, do prestígio dos tribunais e da estabilidade e certeza das relações jurídicas, vem sendo entendido sistematicamente pela jurisprudência que, uma vez assente a identidade subjectiva e sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do posterior, a força obrigatória do caso julgado naquele formado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, ou seja, “à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem - precisamente os fundamentos - e aos quais se refere” (cfr. ac. do STJ de 12.07.2011, processo nº 129/07.4TBPST.S1, in www.dgsi.pt).
Neste mesmo sentido, podemos ver, entre muitos outros, os acs. do STJ de 14.05.2014, processo nº 120/13.1TTGRD-A.C1.S1 e de 29.04.2021, processo nº 25365/19.7T8LSB.S1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Também na doutrina, na esteira do entendimento expresso por Vaz Serra (in RLJ 110º, p. 232) e Manuel Andrade (in, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 111 e 320 e seguintes), defende Miguel Teixeira de Sousa: “(…) como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”. “(…) o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (in, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, p. 578 e seguintes).
Voltando ao caso sob apreciação, analisando a decisão proferida no mencionado processo nº 1132/14.7T2SNT, verifica-se que nela foi apreciada a questão relativa à legalidade da constituição e funcionamento autónomo do condomínio réu, concluindo-se tratar-se de um condomínio com existência jurídica autónoma e dotado de personalidade e capacidade judiciárias.
Portanto, e ao contrário do que alega a recorrente, relativamente às partes ora em confronto, já foi proferida decisão transitada em julgado em cuja fundamentação se concluiu que o réu é um condomínio que se constituiu legalmente, sendo dotado de personalidade e capacidade judiciárias.
Mais ali se decidiu que o condomínio réu tem legitimidade para eleger administrador com a finalidade de administrar as partes comuns das 34 garagens sitas no Edifício ..., ... e que tal administrador pode e deve exercer todas as funções que a lei lhe confere, nomeadamente, as previstas nos art.ºs 1436º e 1437º, do CC, entre as quais se insere a convocação da assembleia dos condóminos, a elaboração de orçamento das receitas e das despesas relativas a cada ano, a cobrança de receitas e o pagamento das despesas comuns e a possibilidade de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
Razões pela qual entendeu o tribunal que proferiu a aludida decisão que a acção tinha de improceder.
Daí que, à luz do supra exposto no ponto que antecede, é inequívoco que a autoridade de caso julgado emergente da decisão proferida no processo nº 1132/14.3TBBCL se projecta necessariamente na apreciação da presente causa.
A decisão (transitada) de tal questão, com a inerente autoridade do caso julgado, veda à autora/recorrente, em nome da segurança jurídica, perante o insucesso daquela acção, a possibilidade de ter acesso a uma segunda oportunidade de demonstrar a ilegalidade da constituição e funcionamento do condomínio em causa. Mais precisamente: aquela autoridade impõe que a mesma questão não fosse de novo discutida e apreciada diferentemente, com ofensa da segurança jurídica, pelo que o sentido do respectivo julgamento tem de ser acatado nestes autos, com todas as consequências.
Resta, assim, aferir dos efeitos da autoridade de caso julgado na apreciação do mérito dos presentes autos e, consequentemente, desta apelação.
Com efeito e conforme resulta da doutrina e jurisprudência já mencionadas, a autoridade de caso julgado não configura propriamente uma exceção peremptória que, por si só, conduza imediatamente à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido. O efeito jurídico da autoridade de caso julgado reside antes na vinculação do julgador da causa decidenda à aplicação do mesmo critério decisório seguido na decisão transitada.
No caso dos autos, tal significa que, na apreciação do mérito dos presentes autos deveremos considerar que o condomínio réu se constituiu e funciona legalmente, não sendo, pois, e nessa medida ilegal a assembleia geral realizada no dia 27.04.2023 ou inválidas as deliberações na mesma assembleia tomadas, sendo despiciendo pois que ao referido condomínio não tenha sido atribuído NIF/NIPC autónomo.
Note-se que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, o condomínio nem sequer pode ser considerado uma pessoa colectiva, não sendo, pois, sequer obrigatória a sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cfr. ac. da RP de 27.09.2018, processo nº 9970/17.9T8PRT-B.P1, consultável in www.dgsi.pt).
Concomitantemente, é manifesta a improcedência da presente acção por força da autoridade do caso julgado formado na acção anterior.
No caso, porém, o tribunal recorrido - com fundamento na autoridade do caso julgado - decidiu absolver o réu da instância, e não do pedido.
Ora, conforme se afirma no ac. do STJ de 28.03.2019 (processo nº 6659/08.3TBCSC.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt), “verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. Diferentemente sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do CPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código.”.
Ou seja, verificando-se, como se verifica, a autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no processo nº 1132/14.3TBBCL isso implica necessariamente um juízo de improcedência da presente acção, com a consequente absolvição do réu do pedido aqui formulado e não uma mera absolvição da instância, conforme o decretado pelo tribunal de 1ª instância.
Mas, por se tratar de um erro de qualificação jurídica, pode este tribunal de recurso supri-lo, e como tal, em vez de absolver o réu da instância, como fez o tribunal a quo, deverá o mesmo ser absolvido do pedido.
Ver ainda no mesmo sentido, os acs. da RL de 26.10.2021, processo nº 511/10.1T8PDL-A.L1 e ac. da RL de 21.12.2021, processo nº 131/21.3T8PDL.L1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Ante todo o exposto, impõe-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com o alcance de julgar a acção improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos contra ele formulados.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
[…]
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com o alcance de julgar a acção improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos contra ele formulados.
As custas do recurso são a cargo da autora/recorrente.
Guimarães, 14.05.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Joaquim Boavida
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Paulo Reis