1. Decorre da cls. 17ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS - Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD–Sindicato dos Trabalhadores de serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e profissões Similares e Actividades Similares, publicado no BTE nº 8 de 28.02.93 e sucessivas alterações publicadas no BTE nº 9 de 8.03.2002, nº 9 de 8.03.2003 e BTE nº 12 de 29.03.2004, que havendo sucessão de empresas na prestação de serviço de limpeza em relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade laboral passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer garantias, à nova empresa encarregada de prestar esse serviço.
2. Praticando a Autora ao serviço da anterior entidade patronal um horário de trabalho que ultrapassava largamente os limites máximos previstos na lei quer para o período normal de trabalho, quer mesmo para o trabalho suplementar, podia a nova empregadora reduzir o horário da autora para os limites legais, reduzindo proporcionalmente a retribuição, sem que isso ofenda o princípio da irredutibilidade.
3. Com o princípio da igualdade retributiva, que decorre do art. 59º nº 1 a) da CRP, não se pretende eliminar todas e quaisquer diferenças de retribuição entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções na mesma empresa, mas apenas eliminar diferenças ilegítimas e desrazoáveis. Assim, tal princípio não impõe que à Autora, filiada no STAD, sindicato que subscreveu uma convenção colectiva com a APFS, diferente da CCT que a APFS celebrou com a FETESE, lhe sejam aplicadas as tabelas salariais deste último CCT, continuando a beneficiar das restantes cláusulas do CCT do STAD, pois se tal fosse admitido a A. ficaria em situação de vantagem remuneratória relativamente aos trabalhadores filiados nos sindicatos da FETESE.
4. A cláusula 37ª do CCT do STAD tem se de ser interpretada em termos restritivos, só podendo significar que os trabalhadores filiados no STAD, para terem direito à tabela salarial do CCT da FETESE teriam igualmente de aceitar as restantes condições de trabalho previstas nesse CCT, pois só assim estariam nas mesmas condições que os restantes trabalhadores a quem esse CCT FETESE é directamente aplicável.
(Elaborado pelo Relator)