Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A e B intentaram a presente ação popular com processo comum contra Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., pedindo:
a) Que a todos os clientes da R, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora AA., seja reconhecido o direito a não pagarem por serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido;
b) Que a todos os clientes da R, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora AA., seja reconhecido o direito a recusarem contratar serviços adicionais de telecomunicações;
c) Que a R. seja impedida de deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor consentiu a prestação dos serviços adicionais de telecomunicações por falta de recusa expressa dos mesmos e em consequência ativar por defeito e automaticamente tais serviços extras;
d) Que a todos os clientes da R., consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora AA., seja reconhecido o direito ao reembolso do pagamento adicional por serviços dos quais não consentiu expressamente, mas que a R. o tenha deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que os clientes devessem recusar para evitar o pagamento adicional;
e) Em qualquer dos casos, seja a R. condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crédito nas contas correntes dos clientes junto da Ré quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da Ré;
f) Que sejam declaradas como cláusulas contratuais proibidas e consequentemente nulas qualquer cláusula contratual que contrarie o direito peticionado no pedido a) e ou b) e ou c), nomeadamente seja considerada uma cláusula contratual proibida aquela que impõe a obrigatoriedade ou a não possibilidade de recusa da contratação de serviços adicionais extra, nos termos e para os efeitos do artigo 12º e 24º DL 446/85 de 25 de Outubro e da diretiva 93/13 CEE;
g) Caso não proceda o pedido em f) que sejam declaradas como clausulas contratuais gerais contrárias à boa fé qualquer cláusula contratual que contrarie o direito peticionado no pedido a) e ou b) e ou c) nos termos do artigo 15º do DL 446/85 de 25 de Outubro e da diretiva 93/13 CEE e que concomitantemente sejam consideradas proibidas nos termos e para os efeitos do artigo 25º do DL 446/85, de 25 de Outubro.
Citada a ré, a mesma contestou, e, no desenvolvimento da causa, veio a ser proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, e em consequência absolvendo a ré do pedido.
Inconformados, os (primitivos) autores interpuseram recurso de revista per saltum. Estando pendente tal recurso, a Citizen’s Choice – Consumer Advocacy Association deduziu incidente de intervenção principal. [1]
Tal recurso foi decidido por acórdão do STJ 03-02-2022[2], que admitiu o incidente de intervenção principal[3], e julgou a revista procedente nos seguintes termos:
“Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré Vodafone, S.A. à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados.
(…).”
Antes ainda do trânsito em julgado deste acórdão, e estando ainda os autos pendentes no STJ a autora Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association veio deduzir incidente de liquidação de sentença, com o seguinte teor:[4]
“§1 FACTOS
1.ª VODAFONE PORTUGAL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A.., doravante apenas “requerida”, foi condenada por sentença proferida em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), relativamente ao processo 22640/18.1T8LSB.L1.S1, à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados. (f documento 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.ª Com o douto acórdão, em que foi relatora a Veneranda Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor e adjuntos os Venerandos Senhores Juízos Conselheiros Pedro de Lima Gonçalves e Fernando Samões, ficam esgotadas as instâncias de recurso ordinário, salvo eventual recurso de uniformização da jurisprudência que a ré venha apresentar, mas que de todo o modo não impede o trânsito em julgado em 17.02.2022.
3.ª O único impedimento ao trânsito em julgado na data supra referida era uma eventual reclamação da sentença proferida por intermédio do douto acórdão, o que, atuando as partes em boa-fé, era pouco provável de acontecer tendo em conta o elaborado raciocínio e a latitude da fundamentação da Exma. Veneranda Senhora Juíza Conselheira relatora, Maria Clara Sottomayor, num texto ao qual emprestou a sua erudição sobre a interpretação dos factos e do direito presentes naquele processo e cuja sageza qualquer pessoa com conhecimentos medianos, mesmo não jurista, consegue acompanhar sem dúvidas ou reclamações.
4.ª Reclamação essa que não veio acontecer, tendo assim a sentença transitado em julgado.
5.ª A ação identificada supra foi intentada ao abrigo do artigo 31 do CPC e artigo 2 (1) da LAP, como ação declarativa popular de condenação, sob a forma de processo única, nos termos do disposto no artigo 548 do CPC.
6.ª A condenação da requerida, foi feita — tal como peticionado pelos autores (aqui requerentes) — em termos genéricos, por ao tempo da prolação da sentença não ser ainda possível quantificar uma quantia líquida de compensação / devolução devida pela requerida.
7.ª Isto, não obstante os autores, aqui requerentes, terem solicitado ao tribunal de primeira instância, perante Vossa Excelência, uma perícia colegial para esse efeito, nomeadamente para efeitos do artigo 22 (2) da Lei 83/95, pedido que Vossa Excelência indeferiu.
8.ª Assim, independentemente da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo erro judiciário verificado em todo o processo e julgamento de primeira instância (vide sentença proferida por acórdão do STJ 22640/18.1T8LSB.L1.S1, pagina 35, §2), que a ser apurado terá de ser em outra sede, importa agora apurar tal valor a devolver aos autores populares até por forma a dar comprimento do disposto nos artigos 19 (1) e 22 da lei 83/95, que são normas imperativas.
9.ª Do mesmo modo, importa dar cumprimento ao disposto no artigo 19 (2) da lei 83/95, também ela imperativa.
§2 PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e:
A- Fixada globalmente a indemnização pela violação dos interesses dos titulares não individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, em montante igual aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes [f artigo 22 (1) (2) da Lei 83/95];
B- Apurado o valor referido no pedido anterior por intermédio de uma perícia colegial à contabilidade de custos da ré e de outros elementos que se mostrem necessários para o efeito;
C- Apurado o valor referido no pedido A supra com referência ao período entre a entrada em vigor (na União Europeia) da diretiva 2001/83/EU (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB), o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data do trânsito em julgado da sentença do acórdão proferido nesse mesmo processo, que ocorreu em 17.02.2022;
D- Ao valor apurado por intermédio dos pedidos anteriores, designadamente para efeitos de fixação da indeminização global e cumprimento do disposto no artigo 22 (5) da Lei 83/95, quando o direito de indeminização prescreva [f artigo 22 (4) da Lei 83/95], deve ser deduzido os montantes que a ré tenha entretanto devolvido, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que o consumidor não consentiu expressamente (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB);
E- Sejam apurados os valores individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, quer relativamente aos autores intervenientes, A e B , e quer a todos os restantes autores populares, todos aqui requerentes, que até à presente data reclamaram junto da ré a devolução dos valores referentes aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes;
F- Ordenado que os valores apurados por intermédio do pedido imediatamente anterior sejam devolvidos a cada um dos seus clientes ou ex-clientes que tenham reclamado junto da ré relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que não consentiram expressamente nos termos e para os efeitos do pedido formulado na petição inicial do processo supra identificado, designadamente para que a ré seja condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex- clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crédito nas contas correntes dos clientes junto da Ré quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da Ré', e sob pena de desobediência, com multa a ser fixada por Vossa Excelência, mas nunca inferior a cinquenta mil euros por cada dia de atraso no cumprimento do então ordenado por Vossas Excelência.
G- Ordenar a ré a publicar a decisão transitada em julgado, a suas expensas e sob pena de desobediência e com multa a ser fixada por Vossa Excelência por cada dia de atraso sob a data limite que lhe for fixada para proceder à aludida publicação, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados, à escolha de Vossa Excelência, mas que desde já se sugerem o Expresso (jornal com maior circulação paga e de informação geral) e pelo Correio da Manhã (jornal com a segunda maior circulação paga dos jornais de informação geral), em letra de tamanho normal e dominante em toda a publicação, e com a menção, pelo menos, das conclusões, sumário, dispositivo e nome dos Venerandos Juízes Conselheiros subscritores da sentença proferida no douto acórdão do STJ.
§3 REQUERIMENTO PROBATÓRIO
Requer-se, ainda, a notificação da ré, para no prazo que lhe vier a ser fixado juntar aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 429 (1) do CPC, o seguinte:
1- documentos que provem o número de reclamações e pedidos de restituição dos pagamentos adicionais cobrados aos seus clientes, em resultado da ativação automática de serviços adicionais não solicitados e valores cobrados pelos serviços adicionais automaticamente ativados a cada uma desses clientes.
2- a contabilidade de custos, que a ré é obrigada a elaborar, por em prática e manter, e que evidencie de forma inequívoca o volume, em unidade monetária euros, de vendas dos serviços adicionais cobrados aos seus clientes, em resultado da ativação automática de serviços adicionais, desde 12.12.2011 até 17.02.2022.
3- Para o caso da ré não juntar os documentos requeridos em 1 e/ou 2, ou se dos mesmos subsistirem dúvidas quando à sua leitura e veracidade, requer-se desde já que seja notificada a Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”), para entregar aos autos nos termos do artigo 429 do CPC ex vi artigo 432 do CPC, as reclamações referidas em 1 e a contabilidade de custos da ré.
Para além da junção aos autos dos documentos supra, requer-se a notificação para comparecer em audiência de julgamento e ai prestar depoimento as seguintes testemunhas:
- Senhor C…., presidente do conselho de administração da ANACOM, com domicílio profissional na Avenida José Malhoa, 12, 1099-017, Lisboa;
- Senhora D ….., secretária geral e com poderes para representação legal da CITIZENS’ VOICE, como declarante de parte para os factos descritos nos artigos 2 a 6 desta peça processual (cf. artigo 452 do CPC), que por ser cidadã italiana, a residir em Itália, deve ter direito a interpretação e tradução do seu testemunho de forma gratuita [cf. artigo 6 (1) (3, e) da CEDH, vide acórdão Cuscani v. Reino Unido, queixa 32771/96, de 24-09-2002] - a apresentar e cujo testemunho desde já se requer que seja feito por meios telemáticos, nomeadamente por Webex, Microsoft Teams, Zoom, Skype ou Whatsapp.
Tudo isto sem prejuízo do disposto no artigo 17 da Lei 83/95, quanto a caber ao juiz ou juíza a iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes, o que aliás recai no dever de boa administração da justiça.
§4 VALOR DO INCIDENTE
O mesmo valor da causa que é de € 60.001 (sessenta mil e um euros).
§5 ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE JUSTIÇA
Nos termos e para os efeitos do disposto da Lei 83/95 artigo 20 (1) (2), bem como ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais, artigo 4 (b), aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, com as alterações mais recentes constantes do Decreto-Lei 126/2013, os autores estão isentos do pagamento das taxas de justiça.
§6 NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sendo o Ministério Público titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, ainda que neste processo, como se viu, não tenha defendido os autores populares como devia, deve o mesmo ser notificado para intervir.
§7 PERICIA COLEGIAL
Requer-se a Vossa Excelência, nos termos do artigo 475 (1) e para os efeitos do disposto no artigo 468 (2, b), ambos do CPC, que seja ordenada a realização de um perícia (colegial) a ser realizada por pelo menos três peritos por forma a determinar e realizar uma auditoria forense à ré tendo em vista determinar o montante dos pagamentos adicionais que foram cobrados aos autores populares em virtude da ativação automática de serviços adicionais para efeitos de fixação, por Vossa Excelência, do montante global da indemnização nos termos do artigo 22 (2) da Lei 83/95 e para os efeitos dos artigos 19 (1) e 22 (5) da aludida Lei 83/95.
De momento não é possível aos requerentes cumprirem o disposto no artigo 468 (3) do CPC, atento à dificuldade de encontrarem um perito, Revisor Oficial de Contas, capaz de proceder à auditoria forense requerida, tendo em conta as especificidades da mesma. Isto sem precludirem o direito a que a perícia seja realizada em termos colegiais e com um dos peritos a ser indicado pelos aqui autores. Assim, deverá ser conferido o prazo de 10 dias aos autores a contar do momento em que Vossa Excelência ordene a realização da perícia requerida.
§8 ASSESSOR TÉCNICO
Nos termos do artigo 50 (1) do CPC e para os efeitos do artigo 480 (3) do CPC, os requerentes nomeiam como sua assessora técnica a Senhora Dra. E….., para assistir o aqui mandatário durante a produção da prova e discussão da mesma, designadamente no que diz respeito à auditoria forense requerida.
A supra referida assessora técnica representará a sociedade B… & G…, Lda, cuja mais informação pode ser encontrada em: https://....pt/”
Transitado em julgado o acórdão acima referido, e baixando os autos ao Tribunal a quo, a mesma autora apresentou requerimento, no qual conclui da seguinte forma[5]:
“Destarte, ainda que o incidente de liquidação não se revista de natureza urgente, importa dar um andamento célere ao processo, desde logo atento aos poderes-deveres do juiz [cf. artigo 6 (1), do CPC], por forma a que seja proferida uma sentença transitada em julgado em tempo útil, pois só assim é conseguida uma tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos e aqui em causa.
§4 Pedido
Nestes termos e nos demais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, vem-se dar impulso ao processo e requerer o andamento do mesmo com atenção para o prazo de prescrição imposto pelo artigo 22 (4), da lei 83/95.”[6]
Reportando-se a tal requerimento, o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte teor[7]:
“Requerimento de 10/01/2023:
Os termos em que foi proferida a decisão final pelo Colendo STJ, condenando a Ré Vodafone, S.A. “à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados”, não implica a dedução de incidente de liquidação em sede declarativa, nos termos do disposto nos arts. 358º e ss. do Cód. Proc. Civil, dependendo de simples cálculo aritmético.
Cada autor popular poderá/deverá, com base no Acórdão, especificar os valores que lhe foram cobrados em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados, apresentando tal cálculo, sendo caso disso, em requerimento executivo – cfr. arts. 704º, nº 6, e 716º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
Refira-se ainda que, caso se entendesse necessário tal incidente para a exequibilidade da decisão - cuja formalidade, de todo o modo, não se mostra respeitada - não poderia sequer falar-se de “incumprimento” por parte da Ré, já que o seu impulso sempre caberia a cada autor popular!
Assim, o requerido carece totalmente de fundamento legal.
Custas do incidente (anómalo) pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. art. 7º, nºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”
Notificada de tal despacho, a autora supra identificada interpôs recurso que qualificou como recurso de revista per saltum para o STJ, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:[8]
1. Os recorrentes, notificados da douta sentença do Tribunal a quo e não se conformando com a mesma, vêm mui respeitosamente interpor RECURSO DE REVISTA PER SALTUM, nos termos e ao abrigo nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 672, 675, 678 (1) aplicável ex vi artigo 644 (1, a) e 678 (3) todos do CPC, diretamente para o VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual subirá de imediato e com efeito meramente devolutivo, por para isso terem legitimidade e estarem em tempo.
2. A autora interveniente, ora recorrente, deduziu um incidente de liquidação de sentença numa ação popular, intentada nos termos da lei 83/95, que condenou a recorrida à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados ilicitamente com a ativação automática de serviços adicionais não solicitados.
3. A condenação da requerida, foi feita –tal como peticionado pelos autores, aqui recorrentes– em termos genéricos, por ao tempo da prolação da sentença não ser ainda possível quantificar uma quantia líquida de compensação / devolução devida pela requerida.
4. Os autores, ora recorrentes, justificaram a pertinência e necessidade do aludido incidente, por forma a ser possível apurar o valor a devolver aos autores populares desde logo para dar comprimento ao disposto nos artigos 19 (1) e 22, da lei 83/95, que são normas imperativas.
5. A Meritíssima Senhora Juíza a quo entendeu que a requerida liquidação de sentença carecia totalmente de fundamento legal pelas razões exposta em 3.2 supra, que aqui se dão por reproduzidas por uma questão de proficiência, evitando uma repetição fastidiosa do ali mencionado.
6. Mas que em resumo, entendeu que a liquidação da sentença não se justifica o apuramento do valor em causa apenas depende de um simples cálculo aritmético e que, em todo o caso, deveria ser cada autor popular a especificar os valores que lhe foram cobrados com a ativação automática de serviços adicionais não solicitados, apresentando tal cálculo, e, sendo caso disso, executando a sentença por intermédio de um em requerimento executivo.
7. Dai se recorta apenas duas simplesmente questões a resolver:
a. legitimidade dos autores intervenientes para deduzir o incidente de liquidação, tal como exposto em 4.1 supra, para onde se remete por questões de economia processual;
b. aplicabilidade do artigo 22 (5), da lei 83/95 ao caso concreto, tal como exposto em 4.2 supra, que aqui se dá como reproduzido por questões de proficiência.
8. Quanto a legitimidade dos autores intervenientes para deduzirem o incidente de liquidação, estando a legitimidade ativa dos mesmos já reconhecida na ação popular principal intentada ao abrigo da lei 83/95, também se dever considerar a mesma verificada para deduzirem um incidente de liquidação da sentença quando tal se justifique, designadamente para os efeitos do artigo 22 (5), ab initio, da lei 83/95.
9. Destarte, uma interpretação no sentido da falta de legitimidade para os autores intervenientes o fazerem seria inconstitucional porquanto inutilizaria e circunscrevia os direitos constitucionais de ação popular para defesa dos consumidores, incluindo a eficaz indemnização dos lesados, que o legislador procurou acautelar com o artigo 22, da lei 83/95, a casos marginais ou quase impossíveis.
10. A legitimidade dos autores intervenientes numa ação popular para exercer tais direitos, gozam de proteção constitucional reforçada. Isto porque, a interpretação normativa dos artigos 2 (1) e 22 (2, 5), da lei 83/95, no sentido que o Tribunal a quo está a extrair -falta de legitimidade para deduzir um incidente de liquidação- quando a legitimidade dos autores intervenientes que foi admitida na ação principal é indispensável à prossecução do sucesso de tal ação popular, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito constitucional de ação popular e dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, em especial o princípio pro actione [cf. artigos 52 (3), 20 (1) e (4), e 18 (2), da CRP].
11. Assim, desde já se suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 2 e artigo 22 (2) e (5), da lei 83/95, e o artigo 358 e seguintes e o artigo 716, todos do CPC, no sentido de os autores intervenientes numa ação popular não ter legitimidade para deduzirem um incidente de liquidação de sentença, por violação do princípio do Estado de Direito, na sua vertente de princípio da segurança jurídica [cf. artigo 2, da CPR], perante o princípio da proporcionalidade [cf. artigo 18 (2), da CRP], do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva [cf. artigo 20 (1) e (4), da CRP] e do direito da ação popular [cf. artigo 52 (3), da CRP].
12. Já no que diz respeito à aplicabilidade do artigo 22 (5), da lei 83/95, ao caso concreto, entendem os recorrentes que tal norma deve ser interpretada perante a sua imperfeição (reconhecida por esse STJ no acórdão proferido no processo 03A143).
13. Assim, porque as regras de interpretação de qualquer norma ditam que se procure reconstruir o seu animus seguindo uma metodologia hermenêutica, tendo necessariamente de se considerar a amplitude do seu sentido e os elementos normais de interpretação de qualquer lei ou regulamento: gramatical, histórico, sistemático e a ratio legis.
14. Começamos, naturalmente, pelo primeiro elemento: gramatical.
15. A força vinculativa do artigo 9 (2) do Código Civil (CC) impõe que [n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
16. Embora seja claro que o artigo 22 (2), da lei 83/95, fala em indemnização, não nos parece que o legislador pretendesse impedir que fosse fixado globalmente o valor a pagar pelos interesses de titulares não individualmente identificados em outros casos, em que não seja utilizado o nomen iuris escrito em tal norma – tal como acontece no presente caso, onde em vez de ter sido peticionada uma indemnização, foi peticionada a restituição dos valores.
17. Ora, nenhuma norma legal pode ser interpretada isoladamente, porque a isso se opõe o estatuído no artigo 9 (1) do CC (a unidade do sistema jurídico), portanto importa, desde logo, olhar para o artigo 22 (5), da lei 83/95, interpretando a mesma, desde logo, com os princípios constitucionais.
18. Nessa perspetiva, temos de interpretar o artigo 22 (5), da lei 83/95, com assento constitucional, em conjugação com o contido nos artigos 1, 2, 18 (2), 20 (1) e (4) e 52 (3), todos da CRP. Para esse feito e por uma razão de proficiência, remete-se para tudo que foi dito em 5.1. e 5.2 supra, porquanto a vingar a interpretação do Tribunal a quo, o direito constitucional da ação popular estaria condenado a casos praticamente impossíveis ou marginais. Tal seria inaceitável, porquanto inutilizaria as garantias constitucionais supra referidas, por intermédio da oposição de obstáculos inadmissíveis ao exercício da legitimidade no âmbito dos interesses individuais homogéneos –como se demonstrou em 5.2.1. supra (conteúdo que aqui se dá como reproduzido) estar a acontecer neste caso– e que foi exatamente o que o legislador tentou acautelar com a perda a favor do Estado, no caso do Ministério da Justiça, dos valores que não forem reclamados pelos lesados.
19. Por outro lado, se fosse de concluir que não estamos perante um pedido cuja sua procedência não se funda no disposto no artigo 22, da lei 83/95, então igualmente estaria afastado o muito curto prazo de prescrição de três anos imposto pelo mesmo artigo [cf. artigo 22 (3), da lei 83/95], mas sim o prazo geral (mais longo) de 20 anos (cf. artigo 309, do CC).
20. Chamando, finalmente, ao confronto a ratio legis, o último dos elementos de interpretação que nos propomos a tratar, sublinha-se apenas que o que o legislador procurou assegurar com o artigo 22 (5), da lei 83/95, foi o que se acabou e referir supra: efetividade da ação popular, da sentença, dignidade da justiça e que o infrator não possa beneficiar dos obstáculos infundados criados por si para obstar a pagar o que foi condenado – seja a titulo de indeminização ou a título de restituição.
21. Portanto, independentemente do nomen iuris juridicamente valorado do artigo 22 (2), da lei 83/95, importa olhar para o pedaço de vida real que aqui se discute, para evitar uma interpretação normativa que inutilize ou circunscreva os direitos constitucionais da ação popular para a defesa dos consumidores, incluindo a restituição dos montantes indevidamente cobrados, a casos marginais ou quase impossíveis, como se está a verificar perante os obstáculos colocados pela ré, ora recorrida.
22. Assim, desde já se suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 2 e artigo 22 (2) e (5), da lei 83/95, no sentido de que no caso de uma sentença que determine a restituição de montantes ilicitamente cobrados aos consumidores, o artigo 22 (2) e (5), da lei 83/95, por violação do princípio do Estado de Direito, na sua vertente de princípio da segurança jurídica [cf. artigo 2, da CPR], perante o princípio da proporcionalidade [cf. artigo 18 (2), da CRP], do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva [cf. artigo 20 (1) e (4), da CRP] e do direito da ação popular [cf. artigo 52 (3), da CRP].
A ré contra-alegou, sustentando que no caso não se verificam os requisitos de que depende a interposição de recurso de revista per saltum, e pugnando pela improcedência do mesmo.[9]
Na sequência, veio a ser proferido despacho, admitindo o recurso, mas qualificando-o como apelação, por considerar não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a interposição do recurso per saltum.[10]
Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, o relator proferiu despacho considerando preenchidos os pressupostos de que depende a interposição de recurso per saltum e, consequentemente, determinando a remessa do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.[11]
Subindo o recurso ao STJ, o Mmº Conselheiro Relator proferiu decisão sumária considerando não se encontrarem reunidos os pressupostos da interposição de recurso per saltum, e determinando a baixa dos autos a esta Relação, a fim de o recurso ser apreciado como apelação. [12]
Voltando os autos a esta Relação, o Relator proferiu despacho admitindo a junção de cópias de decisões judiciais e indeferindo a junção de documentos apresentados após a interposição de recurso.[13]
Foram colhidos os vistos.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam.[14] Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[15].
A apelante considera que as questões a apreciar e decidir se prendem com a sua legitimidade e com a aplicabilidade do art. 22(5) da Lei 83/95 ao caso concreto.[16]
Discordamos desse entendimento.
Na verdade, e por um lado, porque a decisão apelada não se fundou na ilegitimidade da apelante, nem essa exceção foi invocada pela apelada em qualquer momento do processo.
E se é certo que a ilegitimidade constitui uma exceção de conhecimento oficioso. (art. 578º do CPC, com referência aos arts. 6º, nºs 1 e 2 e 577º, al. e) do mesmo Código), não menos certo será que este Tribunal não vê motivos para suscitar tal questão oficiosamente.
O mesmo se dirá, também, quanto à aplicabilidade ou inaplicabilidade do preceito legal referido pela apelante, na medida em que a decisão apelada também não se fundou no mesmo, nem sequer o referiu.
Não obstante, o certo é que a apelante pugnou pela revogação da decisão recorrida, e consequente retoma da tramitação do incidente de liquidação, razão pela qual se impõe analisar o mérito da decisão apelada, considerando os seus fundamentos (art. 635º, nº 3 do CPC).
Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se no caso vertente, se verifica a inadmissibilidade legal do incidente de liquidação, por tal liquidação depender de simples cálculo aritmético, e se nessa medida a liquidação do crédito a que se reporta o acórdão do STJ deve ser deduzida em requerimento executivo.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, considerando ainda que na sentença proferida pelo Tribunal a quo e no acórdão proferido pelo STJ foram considerados provados e não provados os factos que adiante se enunciam.
3.1.1. Factos provados
1. A Ré declara-se como “um operador global de telecomunicações, que apresenta um serviço convergente reconhecido nos vários segmentos que compõem o mercado”, cuja atividade é supervisionada pela Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”).
2. A Ré exerce a sua atividade económica com carácter profissional e visando a obtenção de benefícios.
3. B …. celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis, com a designação comercial “Red”, do qual resultou a conta número ... junto da Ré.
4. O Autor B ….contratou os serviços e produtos fornecidos pela Ré destinados a uso não profissional.
5. O serviço de telecomunicações móveis designado comercialmente como “Red” constitui uma oferta de um pacote de serviços.
6. Prevê a prestação de um serviço de telecomunicações para quatro números de telemóvel, onde se inclui um serviço suplementar de telecomunicações de dados até 6.5GB por número, perante o pagamento de uma quantia fixa mensal.
7. A Ré apresentou para pagamento ao Autor B ….a fatura nº FT001/048063978, no valor total de € 178,57, dos quais € 39,30 € 56,22 relativos a dados nacionais e dados em roaming, respetivamente.
8. O Autor B ….. várias vezes “reclamou” que não pretendia tais serviços adicionais, devendo a Ré limitar o consumo de dados aos 6.5GB.
9. A Ré continua a prestar tais serviços “adicionais” e a cobrar por eles.
10. O serviço de transmissão de dados é funcionalmente independente do serviço de chamadas móveis, não obstante poderem funcionar através da mesma ligação à rede.
11. A Ré informou que não tinha forma de interromper/”barrar” automaticamente o consumo de dados quando os 6.5GB se encontram esgotados.
12. A Ré descreve o “Pacote de Serviços de Comunicações Eletrónicas” como “uma oferta integrada, única e indivisível, constituída por dois ou mais serviços (…) nos termos e condições previstos no respetivo tarifário, disponível para consulta nas lojas e agentes da Vodafone, em www.vodafone.pt ou através do Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)” - cfr. Cláusula 4.º, al. a), do ponto C. das Condições Gerais do Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço Móvel.
13. O contrato de adesão ao serviço Móvel foi estabelecido com recurso a cláusulas previamente elaboradas e impostas em bloco, sem possibilidade de alteração, limitando-se estes a subscrever e aceitar nos exatos termos em que estão apresentadas.
14. Dispõe a Cláusula 2ª, al. d), do ponto C. das Condições Gerais do Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço Móvel, relativa à descrição do “Serviço de Acesso à Internet Móvel” que: “O serviço permite, ainda, utilizar um conjunto de serviços adicionais, como por exemplo a Opção Extra para os tarifários pós-pagos ou o acesso gratuito a Wi-Fi nos hotspots da Vodafone Portugal. Para mais informações sobre serviços adicionais consulte www.vodafone.pt ou ligue para o Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)”.
15. Alguns dos clientes da Ré não querem ficar impedidos de utilizar os serviços por terem ultrapassado o pacote de dados móveis incluído na mensalidade.
16. Os tarifários dividem-se em dois grandes tipos: pré-pagos e pós-pagos.
17. Na primeira modalidade, a um custo de chamada por minuto superior, o cliente consome o saldo do carregamento que efetue, sem obrigação ou compromisso de permanência na rede e com um maior controlo de custos.
18. Na segunda modalidade, mais adequada ao perfil de clientes que efetuam uma utilização mais intensa e/ou para efeitos profissionais, os operadores oferecem a possibilidade de, mediante o pagamento de uma assinatura mensal, usufruir de um determinado pacote de minutos sendo taxadas as comunicações (primeiramente de voz e mais tarde de sms) mediante determinada tarifa quando ultrapassado o consumo incluído na mensalidade.
19. Para cada modalidade existem múltiplos tarifários disponíveis e à escolha dos clientes.
20. Em julho de 2017, data em que o Autor B …..celebrou o contrato com a Ré, esta tinha na sua oferta comercial dois tarifários pré-pagos só com acesso a voz móvel e sem dados móveis incluídos por defeito: O “Vodafone Easy” e o “Vodafone direto”.
21. Em ambos os casos, o valor de carregamento efetuado pelo cliente só pode ser gasto em comunicações de voz e SMS.
22. Caso o cliente pretenda aceder à internet móvel, aplica-se a “Tarifa internet móvel”, sendo sempre o cliente a controlar a utilização que efetua, até por via do saldo.
23. A tarifa de internet móvel custa € 1,99 e é cobrada no primeiro dia da semana em que o cliente acede à internet, inclui 100 MB de internet que são válidos apenas por 5 dias sendo o cliente alertado por SMS quando atinge 80% e 100% dos MB incluídos.
24. Na sua oferta comercial de tarifários pós-pagos a Ré só tem pacotes de serviços, nomeadamente pacotes de serviços de voz móvel e internet móvel.
25. O valor de assinatura mensal que o cliente paga “serve” para ser gasto em chamadas de voz, SMS e dados móveis, dentro do limite que corresponda a cada tarifário.
26. Os consumidores, quando aderem a um pacote de serviços voz móvel e dados móveis pós-pagos, são, em regra, informados que ao ultrapassarem o volume de dados incluído na mensalidade, serão ativados pacotes de dados extra.
27. Os consumidores têm ainda essa informação constante no site da Ré.
28. O Autor B ……., era cliente da Ré, titular da conta ..., com os serviços ..., ... e ..., desde março de 2015, com o tarifário RED +.
29. Em 03/07/2017, o Autor B ….. contactou os serviços de atendimento da Ré por telefone porque pretendia aderir a uma campanha “RED colaboradores”, uma vez que já tinha concluído o seu período de fidelização.
30. A referida campanha consistia no pagamento da assinatura mensal que conferia ao cliente a possibilidade de consumir até ao limite de 5000 minutos ou sms dentro da rede Vodafone e 2000 minutos ou sms para outras redes nacionais e em roaming na União Europeia, acrescido um volume de 500 MB para consumir em dados móveis e adicionalmente uma oferta de mais 6,5 GM de dados móveis incluídos na mensalidade, para cada serviço adicionado à conta.
31. Ou seja, o tarifário conferia ao Autor (e aos restantes utilizadores dos serviços associados à conta ...), mediante o pagamento de uma mensalidade no valor de € 22,90 para o serviço ...; € 11.90 para o serviço ...; € 11.90 para o serviço ... e € 11.90 para o serviço ..., a possibilidade de utilizar os serviços de voz móvel (até ao limite já referido) e de dados (até ao limite total de 7GB para cada serviço).
32. Era ainda uma característica do tarifário a ativação de pacotes extra de 200MB depois de consumidos os GB incluídos na mensalidade.
33. Bem como o envio de uma notificação por SMS ao cliente sempre que este atingisse 80% e 100% do consumo.
34. O Autor tinha um serviço pré-pago (...) e optou por aderir à campanha em causa alterando o tarifário desse serviço para pós-pago.
35. Após o contacto telefónico efetuado pelo Autor, a Ré enviou para o endereço de e-mail [email protected] as Condições Pré-Contratuais e Gerais de Adesão ao Tarifário acordado telefonicamente, onde constam as características do tarifário suprarreferidas, incluindo a característica de ativação de pacotes extra de 200MB depois de consumidos os GB incluídos na mensalidade.
36. No dia 07/07/2017, porque ainda não tinha sido efetuada a alteração de tarifário, o A. B ….. enviou uma reclamação por e-mail para o endereço [email protected] que pertence ao Presidente do Conselho de Administração da Vodafone na Holanda.
37. Nesse primeiro e-mail o A. reclama a demora na alteração dos tarifários, bem como a contradição na informação prestada quanto à possibilidade de impedir a ativação de dados extra sempre que os dados incluídos na mensalidade eram gastos.
38. Terá sido informado que seria possível caso contactasse os serviços de atendimento da Ré.
39. De facto, à data em que o A. B ….. celebrou o contrato, a possibilidade de efetuar o bloqueio à utilização de dados móveis após esgotado o pacote não era automática.
40. O cliente, quando ultrapassasse o pacote teria de contactar a Ré a solicitar que fossem barrados dos dados móveis e, no mês seguinte, teria de contactar novamente a solicitar que fossem ativados outra vez para continuar a consumir os dados móveis incluídos na mensalidade.
41. A Ré por diversas vezes disse ao Autor que se aquele não era o tarifário pretendido poderia reverter a situação.
42. O que o Autor queria era que a Ré aplicasse aos seus serviços um “barramento” automático de dados móveis, que, naquela altura, não estava previsto.
43. Tendo sido efetuada a reclamação no Livro de reclamações online, ao qual a Ré deu resposta, tendo, inclusive, para minimizar a insatisfação do cliente, procedido ao crédito do valor dos dados móveis consumidos extra pacote de serviços naquelas duas faturas.
44. No caso do Autor B ….., com referência às duas faturas juntas, a Ré enviou SMS a informar que a utilização de dados móveis ia ultrapassar o limite de dados do pacote.
45. Nos termos das “Condições Gerais” do “Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço Móvel”, na descrição do “SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET MÓVEL”:
“a) Após a ativação do serviço o cliente poderá usufruir de todas as funcionalidades do mesmo, as quais se encontram descritas em www.vodafone.pt bem como no tarifário subscrito pelo Cliente, o qual faz parte integrante do respetivo contrato.”.
46. Nos termos das “Condições pré-contratuais” enviadas ao Autor B ….., resulta expresso, além do mais, que o “tarifário Red” “Inclui 5000min/SMS na rede móvel Vodafone e 2000min/SMS nas outras redes nacionais e em roaming na União Europeia. Após o limite, aplica-se uma tarifa de € 0,12 por min/SMS. Não inclui MMs, videochamada, chamadas para números especiais e apoio a Clientes ou outros serviços. Após esgotar o pacote de dados incluído, válido em Portugal e em roaming na União Europeia, é ativado um pacote de 200MB por € 2,99. Benefícios: Ativação (€ 60), Portabilidade (€ 20, se aplicável) e desconto mensal de € 12,50 durante 24 meses”.
47. Os Autores, tal como todos os consumidores, têm acesso a informação sobre os vários tarifários, nomeadamente os custos associados à sua utilização. Essa informação está disponível e pode ser consultada no site da Ré, nas lojas, podendo também ser esclarecida através de contacto para os vários canais da Ré (telemarketing, serviços de apoio a clientes).
48. Consta da informação sobre o tarifário disponível em todos os canais suprarreferidos que, quando atingidos 80% e 100% do limite de dados do pacote é enviada uma informação aos clientes, através de SMS, informando-o de que atingiram os referidos limites.
49. Caso não queiram pagar a tarifa de dados móveis extra, devem desligar os dados móveis no equipamento telefónico.
50. No software do próprio equipamento podem verificar os níveis de utilização de dados.
51. Instalando a app “My Vodafone” que mostra ao cliente exatamente quanto já gastou do seu plafond de dados móveis e quanto ainda tem disponíveis.
52. Ainda é possível recorrerem ao uso de passwords para bloquear os ecrãs dos equipamentos.
3.1.2. Factos não provados
a) A….. é especialista em consumo de produtos e serviços financeiros utiliza os serviços de telecomunicações fornecidos pela Ré por intermédio do contrato estabelecido entre o seu pai e a Ré ao qual é atribuído o número de conta ...;
b) o contrato de adesão ao serviço de telecomunicações móveis designado comercialmente como “Red” não prevê “serviços adicionais”;
c) o 2.º Autor não contratou um pacote de dados nacionais e/ou dados em roaming para além dos 6.5 GB;
d) nem o 2.º Autor nem os utilizadores dos restantes números receberam qualquer alerta de estarem a esgotar os consumos do aludido pacote de “6.5GB”, nem informação que tinha sido ativo um novo serviço (extra) de dados;
e) a única mensagem que o utilizado do número ..., o 1.º Autor, foi de que já teria consumido 40 euros de dados móveis extras nesse mês/ciclo de faturação atingiu os 40 euros e que para os continuar a usar deveria ligar o +..., o que este não fez, mas mesmo assim a R. continuou a prestar tal serviço adicional e a cobrar por ele;
f) os Autores procuraram que a Ré retificasse a fatura, procedendo ao crédito ou à anulação do débito de tais serviços, o que a Ré recusou;
g) apesar da independência funcional de serviços, a Ré tem obrigado o consumidor que esteja interessado apenas num serviço a comprar obrigatoriamente outro serviço, mesmo que não o deseje e repudie, em concreto, obriga a contratar dados nacionais e/ou em roaming depois de esgotados os 6.5GB;
h) contrariamente ao que informou, a Ré tinha forma de interromper/“barrar” automaticamente o consumo de dados quando os 6.5GB se encontram esgotados.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da liquidação dos créditos emergentes do acórdão proferido pelo STJ
Como já referimos, a decisão apelada indeferiu liminarmente o requerimento inicial de um incidente de liquidação interposto pela apelante, com vista ao apuramento do concreto montante que entende ser devido pela ré, ora apelada, em consequência do decidido pelo STJ, no seu acórdão de 03-02-2022.
Estribou-se a decisão apelada no disposto nos arts. 704º, nº 6 e 716º, nº 1 do CPC.
A primeira disposição legal estatui que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º”.
Já a segunda estabelece que “1- Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.”
No caso vertente, recorda-se que o STJ condenou a ré “à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados”.
Esta restituição de quantias traduz-se numa obrigação pecuniária de montante indeterminado.
É, por isso, evidente, e nenhuma das partes o contesta, que se trata de uma condenação ilíquida, proferida nos termos do disposto no art. 609º, nº 2 do CPC, o qual estabelece que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Não obstante, quando o título executivo seja uma sentença, a liquidação só pode ter lugar no requerimento executivo se o apuramento do exato montante devido depender de simples cálculo aritmético, ou seja, quando a determinação desse montante se bastar com meras operações matemáticas, tendo em conta os factos provados na decisão condenatória, e as razões de Direito que a sustentam - vd. art. 716º, nº 5 do CPC a contrario senso.[17]
Se, pelo contrário, a liquidação depender da alegação e prova de outros factos que constituíam pressuposto dos cálculos a efetuar, ou seja, do apuramento dos elementos a que se refere o art. 609º, nº 2 do CPC, rege o disposto no art. 358º, nº 2 do CPC, que dispõe que o incidente de liquidação “(…) pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do art. 609º e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.
Com efeito, distinguindo os conceitos de liquidação que depende de simples cálculo aritmético e de liquidação que não se basta com tal operação, já dizia ALBERTO DOS REIS[18]:
“… há duas situações a considerar:
1ª A liquidação resume-se em meras operações aritméticas, numa conta ou contas de somar, de multiplicar, etc.
2ª A liquidação depende do apuramento de factos e exprime um juízo de valor sobre esses factos.
(…)
No primeiro caso a liquidação incumbe ao exequente, posto que seja parte interessada, uma vez que ele não tem de entrar na apreciação de provas, nem proferir uma decisão: limita-se a fazer contas, a exercer uma atividade, por assim dizer, mecânica.
No segundo caso a liquidação cabe ao juiz ou a árbitros, isto é, a pessoas estranhas à lide, pois que tem a significação e o valor de um julgamento.”
Por seu turno, diz RUI PINTO[19]:
“1. Toda a liquidação consiste num conjunto de operações de caráter aritmético, mas necessariamente um cálculo aritmético juridicamente relevante, tanto nos factos em que assenta como nos efeitos que deu decorrem. Ora, a diferente natureza jurídica dos factos em que assente determina o seu regime processual, sedeado no artigo 716º, em articulação quando necessário, com os artigos 358º a 361º.
A chave para a interpretação desse regime reside no uso da distinção entre liquidação por simples calculo aritmético e liquidação que não depende simples cálculo aritmético. No estrito plano do procedimento, a primeira reduz-se a um ato processual do exequente e a segunda a um incidente processual (incidente de liquidação), pelo que, também as podemos designar por liquidação não incidental e liquidação incidental.
2. A liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento (cf. Artigos 5º, nº 2 al. c) e 412º, entre outros).
(…)
A liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão.
(…)
Como tal, esses factos merecem de uma valoração judicial, a ter lugar em processo declarativo incidental de simples apreciação do valor da obrigação - O incidente de liquidação. Nesse incidente o credor tem o ónus de indicar o valor que lhe parece adequado aos factos e o devedor tem o ónus de contestar quero os factos, quer o valor concluído. No final, o tribunal julgará da procedência do pedido.”
Idênticas conclusões manifestam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA: [20]
“Quanto à liquidação pelo tribunal na ação executiva, cumpre salientar que, por princípio, este mecanismo não está previsto para a execução de sentença judicial preferida em sede de ação declarativa. Com efeito, quando for preferido preferida sentença de condenação genérica, nos termos do disposto no art. 609º, nº 2, a liquidação total ou parcial do segmento com declaratório e feita ainda envia declarativa, através de incidente próprio (arts. 358º, nº 2, 360º, nº 3 e 704º, nº 6), de tal modo que a execução apenas será instaurada depois e por referência a um valor já quantificado.
10. A liquidação enxertada na fase inicial da ação executiva cujos trâmites implicam produção de prova e decisão judicial de liquidação) está gizada para execuções fundadas em título executivo, diversos das sentenças, de que conste obrigação pecuniária não liquidada nem liquidável por simples cálculo aritmético (nº 4), bem assim para execuções baseadas em decisões judiciais o equiparadas não envolvidas pelo regime específico do art. 358º, nº 2 (como sucede com Indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento que cautelar) e ainda para execuções fundadas em decisões arbitrais que condenem em quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético (nº 5).”
No mesmo sentido cfr., entre outros, os acs.:
- RP 20-10-2014 (João Nunes), p. 692/11.5TTMAI-C.P1;
- RL 27-02-2018 (Luís Espírito Santo), p. 17684/16.0T8LSB.L1-7;
- RE 24-03-2020 (Manuel Bargado), p. 2285/14.6T8LLE.E1;
- RL 26-11-2020 (Mª do Céu Silva), p. 2029/19.6T8LSB-A.L1-8;
- RP 08-02-2022 (Fernando Vilares Ferreira), p. 601/21.3T8LOU-A.P1;
Portanto, dependendo a liquidação da alegação e prova de factos não demonstrados na decisão condenatória[21], a liquidação deve fazer-se no âmbito de um incidente de liquidação, que corre termos nos próprios autos do processo declarativo, operando-se a renovação da instância.
No caso vertente, do dispositivo do acórdão do STJ resulta de forma cristalina que a liquidação dos créditos nele referidos depende, pelo menos, do apuramento dos seguintes factos:
a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados;
b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores;
c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado.
É por isso manifesto que o apuramento dos exatos quantitativos de tais montantes não depende apenas de um cálculo aritmético, mas antes pressupõe o apuramento dos mencionados factos.
Nesta conformidade, conclui-se que no caso em apreço não têm aplicação os arts. 704º, nº 6 e 716º, nº 1 do CPC, pelo que a liquidação dos créditos a que se reporta o dispositivo do acórdão do STJ não pode fazer-se em requerimento executivo, mas antes se aplica o estatuído nos arts. 609º, nº 2 e 358º, nº 2 do CPC, devendo tal liquidação ter lugar no âmbito de incidente de liquidação.
Tendo a apelante deduzido liquidação através do competente incidente, nos autos de ação declarativa, forçoso será reconhecer que a decisão apelada carece de fundamento bastante, razão pela qual se impõe a sua revogação, devendo a mesma ser substituída por outra que pressuponha a aplicabilidade, no caso, do incidente de liquidação, mas sem prejuízo da eventual apreciação, em sede liminar, de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo entenda conhecer.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso dos autos, face à procedência da presente apelação e à circunstância de a apelada ter pugnado pela improcedência da mesma, é inegável que esta última decaiu, devendo por isso suportar as custas do presente recurso (na modalidade de custas de parte).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente e revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a liquidação dos créditos reconhecidos no acórdão do STJ de 03-02-2022 não depende de simples cálculo aritmético, e portanto deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos, sem prejuízo da apreciação de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo deva conhecer em sede de despacho liminar do requerimento inicial do mesmo incidente.
Custas pela apelada.
Lisboa, 10 de Outubro de 2023
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
[1] Cfr. Refª 164672/40806063, de 21-12-2021.
[2] Refª 10620610.
[3] Vd. ponto II- B) 2) do mencionado aresto.
[4] Refª 31730971/41375363, de 18-02-2022.
[5] Refª 34686317/44351041, de 10-01-2023.
[6] Refª 34686317/44351041, de 10-01-2023.
[7] Refª 422523540, de 25-01-2023.
[8] Refª 34921685/44577156, de 30-01-2023.
[9] Refª 35126732/44779617, de 20-02-2023.
[10] Refª 423882221, de 08-03-2023.
[11] Refª 19872730, de 12-04-2023.
[12] Refª 11618518, de 19-05-2023.
[13] Refª 20484311, de 19-09-2023.
[14] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[15] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[16] Conclusão 7.
[17] Com efeito, a liquidação de crédito não dependente de simples cálculo aritmético só pode ter lugar em sede executiva se o título executivo tiver natureza extrajudicial – art. 716º, nº 4 do CPC.
[18] “Processo de execução”, vol .I, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 478.
[19] “A ação executiva”, 2019 (reimpressão), AAFDL Editora, p. 244-246.
[20] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, 2020, p. 49.
[21] Note-se que a circunstância de ser necessário apurar outros factos constitui o fundamento da condenação genérica – art. 609º, nº 2 do CPC.