I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do J4 da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Setúbal, foi o arguido HABL em 11-6-2014 julgado e condenado, por sentença oral, documentada através do sistema integrado de gravação sonoro disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa, à razão diária de 7,00 €, o que perfaz o total de 840,00 €, e na sanção acessória inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses.
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Inconformado com a circunstância de a sentença ter sido proferida oralmente e não por escrito, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.° do C.P. na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa.
2. Nos termos do artigo 389.° A, n.°5 do C.P.P. nos casos em que for aplicada pena privativa da liberdade, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
3. A aplicação de uma pena de prisão substituída por multa, nos termos do disposto no preceito supra citado tem que ser reduzida a escrito.
4. As penas substituídas são novas penas e não meros institutos especiais da execução da pena, sendo certo que o julgador ao aplicar a referida nova pena, aplica sempre, num primeiro momento, uma pena privativa da liberdade que, depois de analisado o caso concreto e as finalidades da prevenção especial e geral, decide substituir por outra.
5. A lei processual apenas ressalva como regime excecional a aplicação de uma pena privativa da liberdade, não distinguido se em primeiro lugar esta é substituída por pena detentiva ou substituída por qualquer pena de substituição em sentido próprio.
6. Nos presentes autos o arguido foi condenado numa pena de prisão que se fixou em 4 meses e, uma vez determinada a natureza da pena privativa da liberdade, o juiz valorou que, no caso concreto, era, ainda, possível a sua substituição por multa.
7. Assim sendo, não deixou de ser aplicada uma pena privativa da liberdade, porquanto a aplicação da multa se trata de uma pena de substituição em sentido próprio e não de uma pena alternativa.
8. Nestes termos o Mm.° Juiz ao preferir sentença oral violou o disposto no artigo 389.° A, n.°5 do C.P.P., porquanto entendeu ser de proferir sentença oralmente no caso de condenação em pena privativa da liberdade substituída por multa.
9. A sentença proferida que condenou o arguido numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa, dever ser, por força da referida disposição legal, reduzida a escrito e lida.
10. Assim, sentença proferida oralmente nos autos enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, que é suprível nos termos do artigo 414.°, n.° 4 do mesmo diploma legal.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, declarar-se nula a Sentença recorrida, e ordenar que seja proferida Sentença por escrito nos termos legalmente previstos.
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O arguido não respondeu.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação consiste em saber se, ao invés do que sucedeu, a sentença proferida nestes autos de processo sumário, que condenou o arguido em pena de prisão substituída por multa, deveria ter sido reduzida a escrito, por imposição do art.º 389º-A, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Sob a epígrafe de sentença, estabelece aquele art.º 389º-A que:
1- A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2- O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3- A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4- É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º
5- Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Resulta deste preceito que, por regra, a sentença é proferida oralmente e apenas nos casos a que alude o n.º 5, a sentença é elaborada por escrito, designadamente, se for aplicada pena privativa da liberdade.
A propósito da distinção entre penas principais e penas de substituição refere o Prof. Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 91.) que as penas de substituição, podendo substituir qualquer uma das pena principais concretamente determinadas, radicam (…) no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição, como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição).
E a pág. 90 esclarece o mesmo autor que não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena.
Assim, no caso dos autos, afinal o que é que foi aplicado ao arguido, o que é que o arguido tem, à partida, para cumprir: é uma pena privativa da liberdade, uma pena de prisão? Não. Em vez dela, foi-lhe aplicada outra pena, foi substituída por uma de multa.
Claro que se esta pena de substituição, a multa, não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão que fora substituída (art.º 42.º, n.º 2, do Código Penal). Mas não é esta hipótese mais remota e secundária que o legislador prevê no art.º 389.º-A, n.º 5, quando fala em se for aplicada pena privativa da liberdade. Como também não o é na hipótese igualmente mais remota e secundária de o condenado ter de cumprir dois terços dos dias da pena de multa aplicada a título de pena principal que não pague ou não tenha sido substituída por trabalho ou não prove que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (art.º 49.º, do Código Penal).
Por isso é que Paulo Pinto de Albuquerque, "Código de Processo Penal Anotado", 4.ª edição actualizada, a pág. 1009, em anotação ao art.º 389.-A, refere [o sublinhado é nosso] que: … em caso de condenação em pena efectiva de prisão …, o juiz deve elaborar a sentença (toda a sentença!) por escrito e proceder à sua leitura … Excepcionalmente, em caso de complexidade, das questões de facto ou de direito sub judice, o juiz deve proceder do mesmo modo.
Também Fernando Gama Lobo, no seu “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 2015, em anotação à mesma disposição legal, a fls. 773, escreve: Coloca-se a questão de saber se por aplicação de uma “pena privativa da liberdade” se deve entender apenas a condenação em pena de prisão efectiva, ou também quando a pena de prisão é suspensa na sua execução (ver art.º 50 e segs. do C.P.) ou substituída (v. arts 43 ou 58 do C.P.). Parece-nos que face à consideração doutrinária maioritária, de que as penas suspensas ou de substituição são autónomas, não devem elas ser tratadas como verdadeiras penas privativas da liberdade. Deste modo, s.m.o., não tem o Juiz de elaborar sentença por escrito, quando não condena em pena efectiva de prisão (sem olvidar que uma pena de prisão suspensa na sua execução, se pode converter em efectiva).
Assim, a adopção no n.º 5 do art.º 389.º-A da expressão se for aplicada pena privativa da liberdade tem de ser lida, no contexto, como se for aplicada pena de prisão efectiva ou se for condenado em pena de prisão efectiva.
Doutro modo, a excepção constante daquele n.º 5 de a sentença ter de ser escrita, passaria a ser antes a regra, já que sempre que o tribunal “aplicasse”…
I- pena privativa da liberdade suspensa na sua execução (art.º 50.º do Código Penal);
II- pena privativa da liberdade substituída por multa (art.º 43.º do Código Penal); ou
III- pena privativa da liberdade substituída por trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal)…
…teria de elaborar a sentença por escrito, além de consabidamente já o ter de fazer, por nesse aspecto não haver qualquer dúvida na leitura do n.º 5 do art.º 387.º-A, quando aplica…
IV- pena privativa da liberdade tout court (art.º 41.º);
V- pena privativa da liberdade a ser cumprida em regime de permanência na habitação (art.º 44.º)
VI- pena privativa da liberdade a ser cumprida por dias livres (art.º 45.º); e
VII- pena privativa da liberdade a ser cumprida em regime de semidetenção (art.º 46.º) – sendo que são, as enumeradas de IV a VII, as verdadeiras situações em que, de acordo com o n.º 5 do art.º 387.º-A, do Código de Processo Penal, é aplicada pena privativa da liberdade.
Em contrapartida, a regra de que em processo sumário (e abreviado ) a sentença é proferida oralmente passaria a acontecer apenas quando fosse aplicada pena de multa, além das muito raras isenções de pena ou admoestação!
Ora não foi essa a intenção do legislador. As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, constantes dos art.º 389.º-A, n.º 5, 391.º-F do Código de Processo Penal, visaram tão só (além das situações em que, excepcionalmente, as circunstâncias do caso o tornarem necessário), a aplicação de penas privativas da liberdade, no sentido de penas de prisão efectiva, independentemente da sua forma de execução: contínua em estabelecimento prisional, permanência na habitação, por dias livres, em regime de semidetenção – e não as penas não detentivas aplicadas em substituição da pena de prisão.
Neste sentido: acórdãos do TRC de 6-12-2011, proc. 682/11.8GCLRA.C1 e de 7-3-2012, proc. 162/11.1PTLRA.C1; e do TRG de 8-4-2013, proc. 367/12.8GAPTL.G1 – todos em www.dgsi.pt.
Termos em que – não sem algum desconforto por o assim entendido não prosseguir o caminho trilhado pelos acórdãos deste TRE de 18-11-2014, proc. 259/14.6GFSTB.E1, de 19-5-2015, proc. 132/14.8GBLGS.E1 e de 22-09-2015, proc. 241/14.3GTSTB.E1 (estes dois últimos do mesmo relator), acessíveis no mesmo sítio da Internet) – a sentença proferida nos autos não tinha que ser reduzida a escrito, porquanto o arguido não foi condenado na pena de prisão efectiva a que se refere o art.º 389º-A, n.º 5, do Código de Processo Penal, mas antes numa pena de multa, que foi aplicada em vez daquela, isto é, em substituição daquela.
III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas (art.º 522.º do Código de Processo Penal).
Évora, 20-10-2015
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito