(e Processos apensos n.ºs 3/24.0BALSB, 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB)
Espécie: Recursos jurisdicionais
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), Entidade Demandada nas ações que integram os presentes autos, e BB, Autora no Processo n.º 16/24.1BALSB e Contrainteressada constituída no Processo n.º 2/24.1BALSB, vieram, cada um por si, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido em 06/06/2024, pela Secção de Contencioso Administrativo, julgando em primeiro grau de jurisdição.
2. Nos presentes autos de ação administrativa urgente relativa ao contencioso de atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa no domínio dos concursos de pessoal, vieram a) CC, Autora devidamente identificada no Processo n.º 2/24.1BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Comum do Tribunal Tributário ...; b) AA, Autora devidamente identificada no Processo n.º 3/24.0BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal ...; c) BB, Autora devidamente identificada no Processo n.º 16/24.1BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal ... 1; e d) DD, Autora devidamente identificada no Processo n.º 31/24.5BALSB, Juíza de Direito a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., impugnar a deliberação do CSTAF, de 15/11/2023, que homologou a lista de graduação final dos candidatos ao concurso para Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso n.º ...22, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de .../.../2022.
3. As mencionadas Autoras formularam, respetivamente e em cada um dos processos, os seguintes pedidos:
i. No Processo n.º 2/24.1BALSB: «a) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por violação de lei, nos termos do n.° 1 do artigo 163.° do Código do Procedimento Administrativo, pela definição dos critérios de avaliação através da Ata Conjunta n.º 1 do júri do procedimento e pela aplicação de critérios não definidos pelo Aviso de Abertura ou através [da] Ata Conjunta nos termos ante expostos e, em consequência, julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes; b) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício formal, nos termos do n.º 1 do artigo 163.° do Código do Procedimento Administrativo, pela dispensa ilegal de audiência prévia, nos termos ante expostos e, em consequência, julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes; c) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício formal, pela omissão/insuficiente fundamentação da avaliação vertida no parecer final do júri do procedimento, nos termos ante expostos, e, em consequência, julgar inválido todo o procedimento concursal, com todos os efeitos legais daí inerentes; d) Anular a deliberação do [CSTAF], de 15 de novembro de 2023, por vício/erro nos pressupostos de facto, nos termos antes exposto; e) Condenar o [CSTAF] na reformulação do parecer final em conformidade com os termos expostos, com todos os efeitos legais daí inerentes».
ii. No Processo n.º 3/24.0BALSB: Anular as «deliberações do CSTAF de 15.11.2023 e 14.12.2023 (esta de retificação da primeira), [...] assim como todos os atos procedimentais praticados desde a prolação do despacho que determinou a abertura do concurso, nomeando-se novo Júri e publicando-se novo Edital que assegure o respeito e o cumprimento das garantias da imparcialidade, transparência e estabilidade das regras concursais, divulgação atempada dos critérios e subcritérios, mérito, igualdade, proporcionalidade, justiça, igualdade no acesso a cargos judiciais de segunda instância e razoabilidade, nos termos que constam da presente petição inicial, o que se requer.
Sem conceder, no caso de assim não se entender, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, devem os atos impugnados ser anulados, com todos os efeitos e com todas as consequências legais, devendo ser atribuída nova pontuação à A. e, consequentemente, ser elaborada nova lista de graduação dos candidatos em conformidade com a expurgação dos vícios e dos erros de facto apontados nesta impugnação, designadamente,
Vício de violação de lei por afronta ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 69.º do ETAF, bem como ao critério estabelecido na referida alínea do aviso de abertura do concurso e ainda aos princípios da justiça, do mérito, da igualdade material, da transparência, da boa-fé (ponto B1 do presente articulado) por errada valoração e pontuação do critério Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais (alínea b) do ponto 5 do aviso de abertura do concurso);
Vício de violação de lei por afronta ao disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 66.” do ETAF e violação dos princípios da justiça, do mérito, da igualdade material (ponto B2) por errada valoração e pontuação do critério Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica (alínea d) do ponto 5 do aviso de abertura do concurso);
Vício por erro nos pressupostos de Facto ao considerar dois dos trabalhos apresentados pela A. como sendo da área de direito administrativo, troca de fundamentação e avaliação da A. com a candidata n.° 9, errada valoração dos trabalhos apresentados pela A. (ponto B3) e consequente errada pontuação dos mesmos de acordo com os 5 parâmetros estabelecidos (alínea O do ponto 5 do aviso de abertura do concurso) e,
Vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e ainda por violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade, por errada valoração e consequente pontuação do critério estabelecido no ponto 5, alínea f), subalínea iv) do aviso de abertura do concurso».
iii. No Processo n.º 16/24.1BALSB foi assim o petitório: «[D]eve a presente ação ser julgada procedente, anulando-se as deliberações [do CSTAF] impugnadas [- a de 15.11.2023 e a de 23.01.2024, «na parte concernente à decisão de indeferimento da Reclamação apresentada pela Autora e na parte relativa à decisão de retificar a fundamentação da Deliberação de 15/11/2023, no fator “Capacidade de trabalho” quanto ao nível de “quantidade de serviço prestado” pela então Reclamante (ora Autora)» -], bem como os atos subsequentes (nomeadamente as nomeações de juízes desembargadores ocorridas ou que entretanto venham a ocorrer e respetivas tomadas de posse), condenando-se o CSTAF a proceder às retificações supra expostas, quer no que concerne à autora (que se traduzem na atribuição de uma nota final de 149,47), quer relativamente aos candidatos identificados no artigo 136.°, e condenando-se o CSTAF a reformular o parecer do júri e a lista de graduação em conformidade, com todas as consequências legais que daí decorram».
iv. No Processo n.º 31/24.5BALSB: «a. Anular as deliberações do [CSTAF], aqui impugnadas [- a deliberação do CSTAF, datada de 15.11.2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos no concurso atrás identificado (retificada em sessão ordinária de 14.12.2023) e o parecer do júri em que a mesma se sustentou, por vício de violação de lei, assim como a deliberação do CSTAF datada de 08.02.2024, que indeferiu a reclamação da aqui Autora àquela primeira deliberação -]; b. Condenar o [CSTAF a proceder às retificações supra expostas com a consequente alteração da pontuação atribuída à aqui Autora e a reformular o Parecer do Júri e a Lista de Graduação em conformidade, com todos os efeitos legais daí subsequentes».
4. Este STA, por acórdão de 06/06/2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, (i) absolveu da instância o CSTAF quanto aos pedidos de anulação das suas deliberações de 23/01/2024 e de 08/02/2024, formulados, respetivamente, nos Processos n.ºs 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB; (ii) anulou as deliberações do CSTAF de 15/11/2023 e de 14/12/2023 e (iii) condenou o CSTAF a substituir os membros do júri do concurso identificados no ponto 15 do Aviso n.º ...22, de ..., por novos membros, nomeados de acordo com os critérios previstos no n.º 3, do artigo 69.° do ETAF, e a prosseguir os termos do concurso aberto por esse Aviso até final.
5. Inconformada, a Entidade Demandada, CSTAF, interpôs, para o Pleno da Secção, recurso do citado acórdão de 06/06/2024, que concluiu nos seguintes termos:
“1. A decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação – alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) -, dado que, em relação à apontada «ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º ...22», o Tribunal “a quo” enuncia aquilo que entende serem as supostas inovações «sem preocupações de exaustividade» e sem avançar quaisquer fundamentos para que se considere ter havido «escolhas, algumas das quais limitaram ou extravasaram em termos inovatórios» o âmbito pré-definido pelo Aviso n.º ...22).
2. Não decorre, assim, da decisão recorrida qualquer explicação, nem mesmo insuficiente, sobre a razão de se entender que certos aspetos limitam ou extravasam o fixado no Aviso n.º ...22, violando, deste modo, o dever que recai sobre o julgador de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, os intervenientes processuais possam controlar a razoabilidade da decisão.
3. De qualquer forma, a atuação do júri não só não colocou em causa os princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, como procurou respeitá-los e, em certos casos, inclusive otimizar o seu conteúdo.
4. No âmbito específico de um concurso para juiz desembargador dos Tribunais Centrais Administrativos, decorre da lei que a graduação se faça segundo o mérito dos candidatos, tomando-se globalmente a avaliação curricular e tendo em consideração os fatores aí estabelecidos, embora de forma meramente enunciativa ou exemplificativa (cf. artigos 61.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º do ETAF).
5. Pelo Aviso de Abertura n.º ...22, procedeu-se a alguma concretização e especificação desses fatores, de forma a evidenciar e aclarar os critérios a apreciar pelo júri, mas também prever limites mínimos e máximos de pontuação a atribuir ao abrigo de cada critério, assim permitindo aos candidatos preparar a sua candidatura e orientar a sua estratégia em conformidade, dentro de um prazo razoável, subsistindo um espaço de discricionariedade para o exercício da tarefa avaliativa que cabe ao júri.
6. A minimização da margem de indeterminação que subjaz aos critérios de avaliação curricular legalmente previstos é essencial para garantir o respeito pelos princípios da legalidade, transparência, igualdade e imparcialidade, minimização essa que, in casu, foi realizada pela densificação ulterior por parte dos membros do júri de alguns dos ditos critérios de avaliação curricular através da elaboração, aprovação e divulgação da Ata Conjunta N.º 1,
7. A qual não teve um caráter materialmente constitutivo ou substancialmente inovatório, estando em causa uma mera operação de densificação, com a explicitação de aspetos que já se deviam ter por compreendidos numa correta e apropriada interpretação dos critérios de avaliação curricular fixados pela lei e pelo aviso de abertura, os quais se mantiveram inalterados até ao fim do procedimento concursal.
8. Esta operação teve na sua base o exercício legítimo de poderes discricionários, em pleno respeito pela maneira como estes se encontravam normativamente configurados.
9. A operação de densificação foi adequada, como se reconhece expressamente no acórdão recorrido, tendo assegurado a realização dos interesses públicos em causa (a escolha dos candidatos mais preparados para o provimento das vagas), e levada a cabo na medida do estritamente necessário (em relação àqueles critérios que dela careciam em razão da sua natureza).
10. Ao identificar-se e estabilizar os parâmetros a ter em conta pelo júri na apreciação de cada um dos critérios de avaliação curricular, bem como o respetivo peso, não só não foram contrariados princípios jurídico-normativos relevantes, como foi reduzido o risco de arbitrariedades, ambiguidades e iniquidades, uniformizando o processo avaliativo em termos que otimizam as exigências decorrentes dos princípios da justiça e da igualdade.
11. Ao divulgar quais os parâmetros tidos em conta pelo júri na apreciação de cada um dos critérios de avaliação curricular, bem como o respetivo peso, esta operação tornou possível a cada candidato compreender melhor a pontuação que lhe foi atribuída, quer em termos parcelares quer globais, com evidentes ganhos em termos de transparência.
12. De tal densificação, a vincular o júri, decorre uma maior a uniformização do processo avaliativo e a redução da sua opacidade, com decréscimo do risco de parcialidade, já que qualquer tentativa de favorecimento ou desfavorecimento dos candidatos se torna mais facilmente detetável.
13. A densificação realizada quanto ao factor de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea d), do ETAF, e no ponto 5, alínea d), do Aviso, limitou-se a definir um método de avaliação adequado e necessário ao cumprimento das normas jurídicas relevantes.
14. O Aviso n.º ...22 delimitou positiva e negativamente os trabalhos científicos que podiam vir a ser considerados pelo júri do concurso – no primeiro caso, impondo que os mesmos estivessem «publicados» e versassem sobre «matérias de natureza jurídica»; no segundo caso, excluindo «os trabalhos que [correspondessem] ao exercício específico da função [bem como] os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento)» – e definiu a pontuação mínima e máxima a atribuir a este critério de avaliação (entre 0 e 5 pontos).
15. Estando assim definido o quê e o quanto da avaliação, e nada se estabelecendo em relação ao como, coube ao júri uma relevante margem de conformação em tal domínio, o qual, na sua Ata Conjunta N.º 1, limitou-se a consensualizar o método de avaliação, guiado, assim, por três parâmetros distintos: quantidade, qualidade técnico-científica e pertinência.
16. Sendo os parâmetros quantidade e qualidade uma verdadeira decorrência lógica de qualquer tarefa avaliativa de trabalhos científicos, e o parâmetro pertinência justificado pelo objetivo concursal de seleção dos melhores candidatos para o exercício das funções de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, valorizando em maior grau os trabalhos apresentados nessa área.
17. Trata-se de um método de avaliação recorrentemente utilizado neste tipo de concursos e imposto, aliás, pelo facto de serem abertos dois concursos distintos para as Secções de Contencioso Administrativo e Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, pensados e estruturados com vista a selecionar os melhores candidatos para o desempenho de funções em cada uma delas.
18. Por isso, não comporta qualquer novidade para os candidatos, que procuraram preparar as suas candidaturas em conformidade.
19. Tal densificação evitou disparidades intoleráveis na apreciação dos variados trabalhos científicos apresentados pelos candidatos, em observância dos princípios da justiça e da igualdade.
20. No que concerne ao factor de graduação «atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea e), do ETAF, e no ponto 5, alínea e), do Aviso n.º ...22, o júri, dentro da margem de conformação que lhe foi concedida por esse quadro normativo, limitou-se a densificar este critério de avaliação, sem inovar e sem ignorar os interesses públicos em causa.
21. A consideração do «desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo» é plenamente enquadrável no critério «atividade desenvolvida no âmbito forense», não o extravasando, além de justificada, tendo em conta que esse tipo de funções – judiciais e num patamar profissional mais experiente e qualificado – são verdadeiramente adequadas para avaliar quais os melhores candidatos para o exercício das específicas funções jurisdicionais de Juiz Desembargador.
22. Em bom rigor, não se pode ignorar ser este o pressuposto básico imposto pela lei para a apresentação de candidaturas num concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos (cf. artigo 69.º, n.º 1, do ETAF).
23. No tocante à «atividade desenvolvida (...) no ensino jurídico», a referência a que apenas seriam ponderadas as «funções com caráter regular/duradouro» também não constitui qualquer inovação, tendo o júri, dentro da margem de apreciação que lhe foi conferida, decidido não valorar experiências letivas de caráter esporádico neste item, por não considerar as mesmas suficientemente relevantes para merecerem a qualificação como «ensino jurídico» e, assim, a concessão de qualquer pontuação neste fator.
24. Juízo este que se considera não ser judicialmente sindicável, situando-se no plano da conveniência/oportunidade da atuação do júri, devendo o tribunal limitar-se a aferir se a mesma coloca em causa algum princípio jurídico-normativo relevante.
25. Não decorre da lei nem do Aviso de concurso a necessidade de ponderação de toda a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, podendo o júri, dentro da sua liberdade administrativa, valorar o que entende relevante no âmbito do propósito concursal em causa, desde que cabível no respetivo critério de graduação e o faça de modo uniforme quanto a todos os candidatos.
26. Atendendo ao regime de incompatibilidades a que os magistrados estão sujeitos (cfr. artigo 8.º-A do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.º do ETAF), a não ponderação do exercício de atividades no ensino jurídico ou na Administração Pública não autorizadas pelo CSTAF está conforme à lei.
27. O Aviso n.º ...22 procedeu, no seu ponto 5, alínea f), à necessária especificação dos critérios de valoração que tornariam possível a apreciação da preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos aos cargos a prover (cfr. artigo 69.º, n.º 2, alínea f), do ETAF).
28. No entanto, no que concerne ao elemento «prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função» (subalínea i), subsistiu uma margem de indeterminação, seja pela natureza aberta da norma («nomeadamente»), seja pela utilização de conceitos vagos e imprecisos (como o «prestígio profissional», «melhoria do sistema de justiça» e a «consideração e respeito alcançados»), conferindo, assim, ao júri significativos poderes discricionários.
29. Ao consensualizar os parâmetros a considerar durante o processo avaliativo, explicitando-os depois na sua Ata Conjunta N.º 1, o júri procurou de boa-fé reduzir tanto quanto possível, atenta a matriz intrinsecamente subjetiva do critério, o risco os riscos de opacidades, ambiguidades e arbitrariedades no processo avaliativo.
30. Todos os parâmetros mobilizados não excederam os limites normativos (qualitativos e quantitativos) ao exercício dos poderes discricionários concedidos ao júri, revelando-se adequados para a correta valoração do prestígio profissional dos candidatos, bem como à prossecução dos interesses públicos em causa, sendo natural e logicamente enquadráveis em cada uma das dimensões deste fator de graduação.
31. Quanto ao critério de valoração relativo ao «nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados» (ponto 5, alínea f), subalínea ii), do Aviso n.º ...22), a referência ao «grau de pertinência dos trabalhos» feita na Ata Conjunta n.º 1 apenas evidencia aquilo que, por mera interpretação, já tinha de se considerar ínsito no quadro normativo pré-definido, não tendo caráter inovatório.
32. A pertinência dos trabalhos, em função da área de direito em que incidem, é um parâmetro necessário para garantir, desde logo, o interesse público de escolha dos melhores candidatos para prover as vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário, sendo razoável e expectável a atribuição de maior qualidade para o efeito aos trabalhos para esta área direcionados.
33. Voltando a recordar-se estar em causa um parâmetro recorrentemente utilizado no âmbito deste tipo de concursos e imposto, aliás, pelo facto de serem abertos dois concursos distintos para as Secções de Contencioso Administrativo e Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos.
34. Razão pela qual não comporta qualquer novidade para os candidatos, que procuraram preparar as suas candidaturas em conformidade.
35. Quanto à avaliação do vetor «capacidade de trabalho», previsto no ponto 5, alínea f), subalínea iii), do Aviso, o recurso aos elementos mencionados na Ata Conjunta N.º 1 vai ao encontro do previsto no Aviso, face a uma leitura conjugada dos respetivos pontos 5 e 13, prevendo-se neste último a abertura de um processo individual de candidatura quanto a cada candidato, onde constariam, entre outros elementos, os relatórios das duas últimas inspeções e os mapas estatísticos relativos aos três últimos anos de exercício de funções judiciais, sem que se verifique, pois, com a densificação operada pelo júri na referida Ata, a limitação inovatória apontada.
36. No caso dos candidatos que nos três últimos anos imediatamente anteriores à abertura do concurso não se encontrassem no exercício de funções jurisdicionais, o júri não podia deixar de ter em conta os três últimos anos em que estes efetivamente o fizeram, assim assegurando que a avaliação da quantidade do serviço prestado em primeira instância pudesse ser realizada quanto a todos os candidatos, o que é da mais elementar justiça.
37. O parâmetro «eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova)» não assume um caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, tendo sido estabelecido no exercício dos poderes discricionários conferidos ao júri em razão da natureza aberta da norma habilitante («designadamente»), revelando-se ainda adequado para a correta valoração da capacidade de trabalho dos candidatos, bem como para a prossecução dos interesses públicos em causa.
38. A ponderação de pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico no âmbito do parâmetro «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua» (cfr. ponto 5, alínea f), subalínea iv), do Aviso) vai ao encontro da ressalva feita nos §§ 1.º e 2.º do Ponto 5, alínea c), do Aviso, pelo que o júri respeitou o quadro normativo previamente traçado, sem ter ido além da margem de discricionariedade que lhe foi conferida.
39. No âmbito do fator «defesa pública do currículo» (cfr. artigo 69.º, n.º 3, do ETAF e ponto 5, alínea g), do Aviso), a referência à «avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente “o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe”» não tem um caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, traduzindo-se antes na simples explicitação de aspetos que resultam diretamente da adequada interpretação no quadro normativo pré-definido, especialmente atentos os interesses públicos em causa e a natureza das funções a que se pretendiam habilitar os candidatos.
40. Referência essa cuja divulgação permitiu aos candidatos preparar-se adequadamente para a entrevista em causa, favorecendo a transparência do procedimento administrativo e promovendo uma avaliação mais justa e equitativa.
41. Na associação de sub-pontuações a cada um dos parâmetros consensualizados pelo júri na Ata Conjunta N.º 1 para a apreciação dos critérios de avaliação curricular definidos pela lei e pelo Aviso n.º ...22, não esteve em causa nem a criação de novos critérios, nem de novas pontuações, mas apenas o desdobramento dos valores classificativos consagrados no Aviso n.º ...22, mantendo-se o sistema de pontuação final inalterado do início ao fim do procedimento.
42. Nunca o júri divergiu das pontuações definidas no aviso de abertura, quer quando estabelecidas de forma objetiva, quer sob a forma de um intervalo, e não está nem nunca esteve em causa a construção de elementos avaliativos com autonomia em relação ao critério que visam subdividir.
43. A distribuição da pontuação total pré-definida para cada critério de avaliação pelos diversos parâmetros consensualizados pelo júri na sua operação de densificação não foi mais do que o exercício legítimo da margem de discricionariedade que àquele assistia, com a virtualidade de redução do risco de uma atribuição de pontuações arbitrária e duvidosa ou, pelo menos, intrinsecamente injusta e inequitativa, contribuindo, assim, para incrementar a transparência do procedimento concursal.
44. Tendo a densificação dos critérios de avaliação curricular, cristalizada na Ata Conjunta N.º 1, sido realizada antes da distribuição dos processos de candidatura pelos membros do júri e até à Senhora Presidente do Júri, é forçoso concluir que não ocorreu lesão do princípio da imparcialidade.
45. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de bastar a criação de um perigo de atuação parcial para ocorrer a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência e, nessa medida, não ser decisiva a questão de saber o momento em que foram entregues os processos de candidatura aos membros do júri, revela-se desproporcional e injustificada face à necessidade de salvaguarda do princípio da transparência.
46. Sendo possível no caso em apreço comprovar – com a produção de prova que foi requerida, mas negada –, que não houve um concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade, não se alcança razão válida para que o Tribunal se baste, para considerar que o princípio da imparcialidade se vê violado, com a possibilidade de ocorrência em abstrato de tal lesão.
47. A densificação dos critérios «antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas», admitida como possível pelo Tribunal a quo, comportaria também um risco de conhecimento pelos membros do júri, «por muitos meios e fontes», das candidaturas apresentadas, visto que já poderiam ter sido recebidas algumas, muitas ou até todas as candidaturas, havendo, também aí, «a mera possibilidade de afeiçoamentos».
48. Tendo em conta a "delimitação natural" do universo objetivo e subjetivo do concurso, face ao previsto nos artigos 61.º, n.º 2, 69.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, do ETAF, em abstrato, sempre seria possível à Entidade Demandada e aos próprios membros do Júri, num juízo de prognose, identificar os potenciais candidatos a concurso e o essencial das respetivas atividades curriculares.
49. Ou ainda pelo facto de estar em causa a avaliação de atividades exercidas pelos potenciais candidatos ao concurso após o ingresso na jurisdição e só aquelas que foram autorizadas pelo CSTAF.
50. Tais particularidades, imanentes a este tipo de concursos, em vez de reforçar, contrariam a existência de um risco exponenciado de uma atuação não isenta ou objetiva por parte do júri do concurso.
51. Com a decisão proferida, tornou-se praticamente impossível/inexequível para a Entidade Demandada acautelar a verificação de todo e qualquer risco de lesão ou perigo de parcialidade, mesmo que abstrato.
52. Não se compreendendo a referência feita aos concursos curriculares realizados no ensino do ensino superior universitário e politécnico, já que, nestes concursos em particular, não se verifica a referida “delimitação natural”, nem os candidatos estão sujeitos a fiscalização ou a um regime de incompatibilidades semelhante ao aplicável aos magistrados.
53. A circunstância de «a densificação em causa […], não ter sido publicitada aquando da sua realização», tendo em conta que a mesma sempre seria cognoscível mediante consulta do processo administrativo, e que não se reveste de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, fluindo necessariamente de uma correta e adequada interpretação do sistema valorativo definido no aviso de abertura, não é suscetível de abalar a confiança na isenção administrativa.
54. A operação de densificação plasmada na Ata Conjunta N.º 1, à qual os membros do Júri se vincularam, foi realizada a priori, ou seja, antes do conhecimento das candidaturas ou do acesso a qualquer elemento integrante das mesmas.
55. O Aviso não fez, nem tinha de fazer, referência à necessária densificação de alguns dos seus critérios, dado estar em causa uma mera interpretação ínsita no quadro normativo pré-definido.
56. Tal como não tinha de estar documentado no processo administrativo o momento da entrega dos processos de candidatura aos membros do júri, podendo tal falta de menção ser suprida pela produção de prova requerida.
57. O hiato temporal entre o sorteio de 3 de junho de 2022, após o qual seriam elaborados os pareceres preliminares, e a reunião do júri de 5 de julho, em que foi aprovada a Ata Conjunta N.º 1, apesar de não ter o efeito probatório que a decisão recorrida lhe atribuiu, demonstra que há um défice instrutório do acórdão, por omissão de produção de prova testemunhal requerida.
58. Só não se encontra explicação para o intervalo de um mês existente entre o sorteio de 03.06.2022 e a reunião de 05.07.2022, porque o Tribunal “a quo” recusou, por despacho de 14.05.2024, sem qualquer fundamentação, convocar a audiência prévia, designadamente, para efeitos de enunciação dos temas de prova e de admissão ou rejeição dos meios de prova indicados pelas partes.
59. Existindo tais dúvidas no julgado e conferindo-se a tal questão a importância que a decisão recorrida conferiu, afetando o julgamento da causa, sempre se impunha que fosse ordenada a realização de prova testemunhal, pelo que tal omissão sempre acarretará, nessa medida, a anulação do acórdão por défice instrutório.
60. A anulação de todo o processo concursal em apreço, com os graves impactos daí advenientes para a jurisdição administrativa e fiscal, não tem justificação válida e suficientemente forte que a justifique.
61. Suscitando-se o incidente de inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, a perspetiva de que o princípio da imparcialidade se vê violado mesmo que se comprove não ter existido um concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade, bastando a sua possibilidade de ocorrência em abstrato, sem atender ao circunstancialismo do caso concreto e sem permitir que a Entidade Demandada faça prova do momento no qual os elementos do júri tiveram, efetivamente, acesso às candidaturas, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o qual decorre do princípio constitucional do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.
62. Concluindo, a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação – alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA – e viola o disposto nos artigos 411.º, 412.º e 413.º do CPC; bem como nos artigo 87.º-A, n.º 1, al. f), e 90.º do CPTA. Viola, ainda, o dever de respeito pela margem de livre discricionariedade conferida legalmente à Administração (artigo 266.º da CRP), bem como o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP).”.
Pede a procedência do recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido na parte em que anulou as deliberações do CSTAF de 15/11/2023 e de 14/12/2023, e o condenou a substituir os membros do júri do concurso identificados no ponto 15 do Aviso n.º ...22, de ..., por novos membros, nomeados de acordo com os critérios previstos no n.º 3, do artigo 69.º do ETAF, e a prosseguir, até final, os termos do concurso aberto por aquele Aviso.
6. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso interposto pelo CSTAF, tendo, no entanto, AA, Autora devidamente identificada no Processo n.º 3/24.0BALSB, por meio de requerimento de 05/07/2024 (referência SITAF 003260391), vindo aos autos “declarar que prescinde do direito a apresentar contra-alegações no recurso interposto pela Entidade Demandada Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, o que faz atendendo à bondade da fundamentação do douto acórdão recorrido e à confiança que se deposita na instância ad quem, porquanto a fundamentação/motivação do recurso da demandada/recorrente enferma de notória e manifesta inexistência de suporte legal e factual para o seu provimento.”.
7. A Autora BB também interpôs recurso do acórdão de 06/06/2024, reproduzindo-se as conclusões formuladas nas respetivas alegações:
“A. O Douto Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia pois deixou de pronunciar-se sobre um pedido/questão colocado pela Autora.
B. O Acórdão transcreveu o pedido relativo à anulação dos “...actos subsequentes, nomeadamente as nomeações de Juízes Desembargadores ocorridas ou que entretanto venham a ocorrer e respectivas tomadas de posse’’, pelo que identificou (correctamente) o pedido feito pela Autora mas depois nada disse sobre o mesmo.
C. Incorreu, assim, em nulidade por omissão de pronúncia.
D. No que concerne à excepção de inimpugnabilidade parcial da Deliberação do CSTAF de 23/01/2024, o Acórdão padece de insuficiência de fundamentação e de erro no julgamento.
E. De facto, impunha-se que analisasse em concreto e comparasse a fundamentação (bem como a falta dela) vertida em cada uma das Deliberações - a de 15/11/2023 e a de 23/01/2024 - para cada um dos aspectos em causa.
F. Ao invés, limitou-se a aderir às alegações do CSTAF vertidas na sua Contestação, efectuando juízos conclusivos, sem que se consiga alcançar o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Digníssimo Tribunal para concluir que a "última deliberação reiterou a fundamentação em causa, confirmando a deliberação anterior com os mesmos fundamentos...".
G. Questiona-se: onde está a análise e a comparação da fundamentação da Deliberação de 15/11/2023 com a fundamentação da Deliberação de 23/01/2024? Não foi efectuada, pois se tivesse sido feita, seria manifesto que não estávamos perante qualquer acto confirmativo.
H. Da análise das Deliberações, do n.º 1 do artigo 53.º do C.P.T.A. e da Jurisprudência suprarreferida pela Recorrente decorre, indubitavelmente, a impugnabilidade da Deliberação de 23/01/2024, pelo que a excepção invocada pelo CSTAF teria de ser julgada improcedente.”.
Pede a procedência do recurso com o suprimento da nulidade invocada, bem como com a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que declare improcedente a exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF de 23/01/2024.
8. No âmbito deste recurso, o CSTAF apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
“1. Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado pela Recorrente de anulação das Deliberações do CSTAF concernentes às tomadas de posse dos Candidatos que se encontram a exercer funções de Desembargadores nas Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, uma vez que o pedido formulado pela Recorrente não tinha de ser apreciado face à anulação das deliberações em apreço.
2. No que se prende com o julgamento da exceção de inimpugnabilidade parcial da Deliberação do CSTAF de 23/01/2024, o Tribunal “a quo” justificou de forma clara a sua decisão (no que a esta questão diz respeito), expondo os fundamentos de facto e de direito que a sustentam. Assim, além de expor sucintamente os argumentos mobilizados pelas partes a este propósito (Pontos 9.2.1. e 9.2.2. da decisão recorrida), o Tribunal enquadrou juridicamente a questão, referindo-se ao artigo 53°, n.º 1, do CPTA, relativo à inimpugnabilidade de atos confirmativos.
3. A decisão recorrida deixa claro que a refutação dos argumentos apresentados pela Autora para questionar a fundamentação da Deliberação do CSTAF de 15/11/2023, operada na Deliberação do CSTAF de 23/01/2024, não implica uma modificação dos fundamentos que constam naquela primeira quanto à pontuação a atribuir à mesma relativamente a cada um dos itens em apreço, limitando-se a reiterar a fundamentação ali constante, confirmando aquela deliberação com os mesmos fundamentos (Ponto 9.2.3. da decisão recorrida).
4. A mera discordância da Recorrente com a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” e com os fundamentos que mobilizou para a sustentar não poderão determinar a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615. ° do CPC.
5. Quanto ao alegado erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo”, a Recorrente limita-se a especular quanto ao modus operandi do mesmo no processo de tomada de decisão, sem qualquer fundamento sólido e plausível.
6. Na parte referente à «licenciatura em Economia»; ao «trabalho científico»; ao «exercício de funções como representante no CEJ»; e ao «tempo de dedicação ao serviço após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, a Deliberação do CSTAF de 23/01/2024 é irrecorrível contenciosamente, na medida em que se limitou a manter a deliberação reclamada, sem lhe introduzir qualquer alteração qualitativa e/ou quantitativa na sua substância, assumindo um caráter meramente confirmativo e não contendo lesividade própria.
7. Na referida Deliberação do CSTAF de 23/01/2024, este Conselho Superior limitou-se a apreciar a reclamação apresentada pela aqui Recorrente, mantendo, com exceção da parte referente ao critério «capacidade de trabalho», as pontuações atribuídas e os fundamentos avançados pelo Júri no seu Parecer Final para as justificar, ao qual o CSTAF tinha aderido, não tendo criado fundamentos novos, nem sequer alterado os já existentes.
8. Todos os elementos que a Recorrente identifica como tendo um «caráter inovador» traduzem-se: [1] numa mera explicação do porquê de não ter sido feita menção à «licenciatura em Economia» ou ao «exercício de funções como representante no CEJ» no Parecer Final; [2] num esclarecimento quanto ao porquê de um escrito sobre a «Carta Social Europeia» não poder ser considerado um artigo científico em matéria de Direito Constitucional, como era opinião da então Reclamante, que contestou essa mesma qualificação já patente no Parecer Final do Júri; e ainda, [3] a reiteração do critério adotado pelo Júri para valorar o «tempo de dedicação ao serviço após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, o qual já era perfeitamente extraível do Parecer Final, sendo certo que nas várias reclamações apresentadas o que se reclamou foi o critério mobilizado e não a ausência de critério ou qualquer suposta impossibilidade de o identificar.
9. Ao deixar absolutamente intacta, quer em termos qualitativos quer quantitativos, a Deliberação do CSTAF de 15/11/2023 na parte referente «licenciatura em Economia»; ao «trabalho científico»; ao «exercício de/unções como representante no CEJ»; e ao «tempo de dedicação ao serviço após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal», a Deliberação do CSTAF de 23/01/2024 é, indubitavelmente, um ato meramente confirmativo.”.
Pede a improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida nos pontos sindicados pela Recorrente.
9. Por acórdão de 12/09/2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, foi emitida pronúncia sobre as nulidades, pugnando-se pela sua não verificação, quer no recurso apresentado pela Entidade Demandada [falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC], quer no recurso apresentado pela Autora, BB [omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], e foram admitidos ambos os recursos para o Pleno do STA.
10. Através de requerimento de 24/09/2024 (com a referência SITAF 003281153), a Autora, ora Recorrente, BB, invocando os princípios da cooperação e da boa-fé processual, veio prestar os esclarecimentos que considerou pertinentes relativamente aos pontos 2.2 e 2.3. do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 12/09/2024 e requereu que o respetivo teor fosse tido em consideração pelo Pleno da Secção Administrativa do STA em sede de julgamento do recurso por si interposto, designadamente, sobre o “invocado desconhecimento das nomeações ou posses dos candidatos como Juízes Desembargadores”.
Para o efeito, defendeu que “(i) o referido Acórdão contém afirmações que, com o devido respeito, importa esclarecer, de modo a que se alcance a justa composição do litígio e a descoberta da verdade; e que (ii) vem afirmado no ponto 2.2. do Acórdão que "... o Tribunal também não podia - nem pode agora, enquanto tal situação persistir - anular atos que desconhece..." (sublinhado nosso), o que significa que os Colendos Juízes Conselheiros, entendem que o (suposto) desconhecimento dos actos de nomeação ou posse constitui obstáculo a que os anule, obstáculo esse que pode ser ainda ultrapassado pois os Colendos Juízes Conselheiros referem expressamente "enquanto tal situação persistir” concedendo, pois, à Autora a possibilidade de cooperar com o Tribunal de modo a que tal situação não persista.”.
11. Para além disso, a referida Autora deduziu ainda (referência SITAF 003306785) “incidente de impedimento ou, supletivamente, incidente de suspeição” do então Conselheiro Relator dos presentes autos.
12. O antecedente pedido de impedimento deduzido pela Autora/Recorrente, foi deferido por despacho, de 20/11/2024, da Vice-Presidente da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 2/24.1BALSB-A, declarando o impedimento do anterior Conselheiro Relator titular, “nomeadamente nos termos do ponto iii) do requerimento, desde ../../2024 (excepto tratando-se de despacho de mero expediente)”, tendo os autos sido remetidos a nova redistribuição.
13. Por despacho da Conselheira Relatora de 20/12/2024 foi admitido o requerimento e documento apresentados em 24/09/2024 pela Recorrente, BB, nos seguintes termos, no que ora releva: “(…) O requerimento apresentado pela Autora, ora Recorrente, foi apresentado ao abrigo da expressa invocação dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, previstos no n.º 1, do artigo 8.º do CPTA, além de se prender diretamente com o pedido formulado na petição inicial, respeitante à anulação dos “atos subsequentes (nomeadamente as nomeações de juízes desembargadores ocorridas ou que entretanto venham a ocorrer e respetivas tomadas de posse)” e, também, com o fundamento invocado no recurso que interpôs do acórdão da Secção do STA, de 06/06/2024, para o Pleno da Secção do STA, referente à alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto a tal pedido deduzido, pelo que, o requerimento apresentado pela Recorrente será de admitir e o aduzido será analisado em sede própria, no âmbito do acórdão que conhecerá do fundamento do recurso. No demais, o documento cuja junção vem requerida, a deliberação (extrato) n.º .../2024 do CSTAF, publicada no Diário da República, 2.ª série, de …/…/2024, relaciona-se diretamente com o objeto do litígio, traduzindo-se na prática de atos consequentes do ato impugnado, cuja anulação foi peticionada pela Autora na petição inicial, pelo que, é de admitir a sua respetiva junção.”.
14. O Ministério Público (MP), notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
15. O processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Exmos. Juízes Conselheiros, por ser um processo urgente, ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR
16. Constitui objeto dos presentes recursos aferir se o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, de 06/06/2024, ao absolver da instância a Entidade Demandada quanto aos pedidos de anulação das suas deliberações de 23/01/2024 e de 08/02/2024 e ao anular as deliberações de 15/11/2023 e de 14/12/2023, condenando-a a substituir os membros do júri identificados no aviso de abertura do concurso por novos membros nomeados de acordo com os critérios definidos no artigo 69.º n.º 3 do ETAF, incorreu:
A. Quanto ao recurso interposto pela Entidade Demandada, CSTAF:
(i) em nulidade processual, por falta de fundamentação, em violação da alínea b), do n.º 1 e o n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 666.º do CPC e 1.º do CPTA;
(ii) em erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 411.º, 412.º e 413.º do CPC, 87.º-A n.º 1 alínea f), 90.º do CPTA e 2.º e 266.º da CRP, por ausência de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório da densificação dos critérios de avaliação curricular e por violação do dever de respeito pela margem de livre discricionariedade e do princípio da proporcionalidade.
B. Quanto ao recurso interposto pela Autora, BB:
(i) em nulidade processual, por omissão de pronúncia, em violação da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
(ii) em falta de fundamentação e em erro de julgamento de direito ao julgar parcialmente procedente a exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF de 23/01/2024.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
17. O Acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“A) Por deliberações do CSTAF de 14.02.2022 e 3.03.2022, dadas a conhecer pelo Aviso n.º ...22, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de ..., e que se da aqui por reproduzido, foi aberto concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das que entretanto ocorram e das vagas que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço - v. a publicação referida e o PA.
B) O dia 3.05.2022 correspondia ao termo do prazo-limite para apresentação das candidaturas - v. o ponto 8 do Aviso n.º ...22.
C) Concorreram ao concurso referido em A) 62 Juízes de Direito - v. o PA.
D) No dia 3.06.2022, procedeu-se ao sorteio publico dos candidatos pelos membros do júri, que não a respetiva Presidente, conforme previsto no ponto 16 do Aviso n.º ...22 - cfr. a Ata n.º 1/2022, que integra o PA.
E) Os membros do júri, com exceção da sua Presidente, não assistiram a tal sorteio, mas o resultado do sorteio ficou a constar de um documento anexo a Ata n.º 1/2022 - cfr. a Ata n.º 1/2022, que integra o PA.
F) Por despacho de 14.06.2022, da Presidente do CSTAF e Presidente do Júri do concurso em causa foram deferidos, ao abrigo do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, os pedidos de escusa apresentados pela Juíza Desembargadora EE, membro do júri do referido concurso, ficando dispensada de intervir como relatora/arguente de duas candidatas - v. o PA.
G) No dia 23.06.2022, em conformidade com o mencionado Despacho de 14.06.2022 e nos termos do ponto 16 do Aviso n.º ...22, procedeu-se ao sorteio público das referidas duas candidatas pelos restantes membros do júri - cfr. a Ata n.º ...22, que integra o PA.
H) As autoras das quatro ações e as CI constituídas no âmbito do P. 2/24.1BALSB, todas Juízas de Direito, candidataram-se e foram admitidas ao concurso referido em A) - v. factos alegados e não impugnados e o PA, em especial, o parecer final do júri do concurso, ou seja, o parecer a que se referem o artigo 69.º, n.º 4, do ETAF e o ponto 22 do Aviso n.º ...22.
I) No dia 5.07.2022, o júri do concurso referido em A) definiu «os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho» e procedeu à densificação [densificado] de alguns dos critérios previstos no Aviso ...22, conforme se encontra documentado na Ata Conjunta n.º 1, integrada no PA (por exemplo, no PA junto ao P. 2/24.1BALSB, a fls. 1509-1514 dos autos correspondentes), e cujo teor se reproduz na parte que releva para a decisão das ações dos presentes autos:
«ATA CONJUNTA N.º 1
No dia 5 de julho de 2022 pelas 10h30m reuniram os júris do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul [..] e do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul […] com recurso a sistema de videoconferência com a participação da Senhora Presidente dos júris Juíza Conselheira FF e dos seguintes membros.
[…]
Do júri do concurso para as Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul:
- Juíza Desembargadora EE;
- Professora Doutora GG, com recurso ao sistema de videoconferência;
- Professor Doutor HH, com recurso ao sistema de videoconferência; e
- Professor Doutor II.
Aberta a sessão, os júris definiram os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho.
De seguida procedeu-se a leitura e análise dos critérios de avaliação dos candidatos previamente estabelecidos e definidos nos respetivos avisos de abertura dos concursos tendo-se concluído que quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação.
No que toca ao critério “Trabalhos científicos publicados que versem matérias de natureza jurídica” [alínea d) do n.º 5 do Aviso n.º ...22], com ponderação entre 0 e 5 pontos, não serão englobados nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos
O número de trabalhos apresentados e considerados será devidamente ponderado e os trabalhos serão avaliados segundo a sua qualidade técnico-científica de acordo com os seguintes parâmetros:
Quantidade
- 1 trabalho = 0,1 pontos
- 2 trabalhos = 0,5 pontos
- 3 trabalhos = 1 ponto
Qualidade
- suficiente qualidade = 1 ponto
- boa qualidade = 2 a 3,5 pontos
- muito boa qualidade = 4 pontos
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos sendo estes valorados
[…]
no âmbito do concurso para a secção de contencioso tributário, a 100%, os trabalhos em matérias de direito tributário constitucional, a 75% em matérias de direito administrativo e a 50% em outras matérias.
Quanto ao critério “Atividade desenvolvida no âmbito forense no ensino jurídico ou na Administração Pública” [alínea e,) do n.º 5 do Aviso n.º ...22], com ponderação entre 0 e 2 pontos, só será considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura. A avaliação e classificação desta atividade será feita de acordo com os seguintes parâmetros:
- Experiência na judicatura avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo. Será ponderada da seguinte forma:
- Até cinco anos = 0,30 pontos
- Entre cinco e sete anos = 0,60 pontos
- Mais de sete anos = 1 ponto
- Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias serão ponderadas apenas as funções com caráter regular/duradouro e autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos.
- Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos.
No critério da “preparação especifica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover” [alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º ...22], com ponderação entre 1 e 75 pontos, nos seguintes critérios de valoração
- O prestígio profissional [- subalínea i) da citada alínea j) do n.º 5 do Aviso n.º ...22-], correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração nomeadamente a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados [e] outros profissionais do foro e intervenientes processuais e a consideração e respeito alcançados entre pares no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 e 14 pontos, será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
O exercício de funções como juiz formador nos tribunais (inclui formandos estrangeiros)
- Até 3 anos = 2 pontos
- De 4 a 7 anos = 3 pontos
- Mais de 8 anos = 5 pontos
Participação em grupos de trabalho: até 2 pontos
Exercício de funções em organismos tais como CSTAF STA STJ associações científicas e sindicais, até 2,5 pontos
Participação em júris do CEJ
- 1 júri = 0,50 pontos
- 2 júris = 1 ponto
- 3 ou mais júris = 2 pontos
Cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais até 1,5 pontos
O contributo prestado pelo candidato no seu percurso profissional como juiz nos tribunais administrativos e fiscais, avaliando a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade e o reconhecimento da Comunidade, até 1,50 pontos
Intervenções como orador, conferencista, moderador em aulas, ações de formação autorizadas pelo CSTAF, até 1 ponto.
- O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados [- subalínea ii) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º ...22 -], com ponderação entre 0 e 20 pontos. Na avaliação dos trabalhos será ponderada designadamente a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados. Os trabalhos serão classificados da seguinte forma: suficiente qualidade (0 a 4 pontos); razoável qualidade (5 a 12 pontos); boa qualidade (13 a 14 pontos); muito boa qualidade (15 a 17 pontos); e excelente qualidade (18 a 20 pontos).
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos, sendo estes valorados
- […]
- no âmbito do concurso para a secção de contencioso tributário, a 100% os trabalhos em matérias de direito tributário/constitucional; a 75% em matérias de direito administrativo; e a 50% em outras matérias.
- A capacidade de trabalho [- subalínea iii) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º ...22-], com ponderação entre 0 e 35 pontos, a avaliar com base nos dois últimos relatórios de inspeção nos dados estatísticos, assim como noutras informações/elementos disponíveis no Conselho constantes do processo de candidatura, ponderando-se
- a quantidade do serviço prestado, a eficiência alcançada na prolação das sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso, ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências. Só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais. Sendo atribuídos até 17 pontos de acordo com os seguintes parâmetros: nível excelente, nível muito bom, nível bom e nível suficiente e a existência ou não de atrasos significativos injustificados em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento final.
- a qualidade do serviço prestado em primeira instância, sendo a classificação feita de acordo com os seguintes parâmetros: qualidade excelente; qualidade muito boa; e qualidade boa. Serão atribuídos até 18 pontos.
- O grau de desempenho [sic - cfr. a subalínea iv) da citada alínea f) do n.º 5 do Aviso n.º ...22 -] revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos. Serão consideradas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizadas pelo candidato devidamente certificadas.
Serão considerados, independentemente da data de realização, as ações de formação, os cursos de pós-graduação e especializações com interesse específico, cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados.
Relativamente ao critério defesa pública do curriculum [alínea g) do n.º 5 do Aviso n.º ...22], com ponderação entre 10 e 88 pontos, no qual se visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, será considerado designadamente o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe.
Foi designado [...] o dia 4 de outubro de 2022, as 10h30, para a realização da próxima reunião do júri do concurso para as Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
[…]»
J) No dia 15.07.2022, a Presidente do júri emitiu o seguinte despacho a prorrogar o prazo de elaboração pelos membros o júri dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º ...22 (v. o PA):
«Por deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14 de fevereiro de 2022 e 3 de março de 2022, publicitadas pelo Aviso n.º ...22 [...] foi aberto Concurso para provimento de vagas das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul.
Apresentadas as Candidaturas e realizado o sorteio público dos candidatos pelos diversos membros do júri a 3 de junho de 2022, esta em curso o prazo de 30 dias úteis para elaboração dos pareceres preliminares, previsto no ponto 17 do Aviso de abertura do concurso, prazo esse que termina no próximo dia 20 de julho de 2022.
De acordo com o ponto 17 § 2. ° do citado Aviso, a Presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração desses pareceres preliminares.
Ora, atendendo ao número de candidaturas apresentadas (62), a dimensão dos currículos e a inerente complexidade do tratamento destes dados numa ótica avaliativa, intrínseca a natureza curricular do presente concurso, ao abrigo do previsto no ponto 17 § 2. ° do referido Aviso de abertura do concurso, prorrogo o prazo para elaboração dos pareceres preliminares por 60 (sessenta) dias úteis».
K) No dia 4.10.2022, o júri reuniu e «iniciou os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69. °, n.º 4, do [ETAF]». Nessa reunião foi designado o dia 9.11.2022 para a próxima reunião do júri - cfr. a Ata n.º 3/2022, que integra o PA.
L) Por despacho de 12.10.2022, a Presidente do júri prorrogou o prazo de elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º ...22 «por mais 90 (noventa) dias úteis» - cfr. o PA.
M) Na sua reunião de 9.11.2022, o júri prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista a elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do [ETAF]. Além disso, tendo em conta que todos os pareceres preliminares já se encontravam prontos e distribuídos por todos os membros do júri nessa data, foram fixados os dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2023 para a realização das provas públicas de defesa dos currículos pelos candidatos (entrevistas) - cfr. a Ata n.º 4/2022, que integra o PA.
N) Nos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2023 o júri procedeu, nos termos do artigo 69°, n.º 3, do ETAF, à realização das provas públicas de defesa dos currículos dos candidatos convocados para esses dias — cfr. as Atas n.ºs 5/2023, 6/2023 e 7/2023, que integram o PA.
O) No dia 14.06.2023, o júri procedeu a realização da prova pública de. defesa do currículo de uma candidata que havia faltado, com justificação, à entrevista anteriormente marcada, e prosseguiu com os trabalhos de analise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do ETAF - cfr. a Ata n.º 8/2023, que integra o PA.
P) Esses trabalhos de analise prosseguiram nas reuniões do júri de 5.07.2023 e de 20.07.2023 - cfr. as Atas n.ºs 9/2023 e 10/2023, que integram o PA.
Q) No dia 10.11.2023, o júri aprovou e assinou o parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos [- o parecer final -], o qual ficou anexo a ata da reunião desse dia. O júri deliberou, ainda, remeter ao CSTAF, nos termos e para os efeitos do artigo 69°, n.º 4, do ETAF o parecer em causa – cfr. a Ata n.º 11/2023 e respetivo anexo, que integram o PA junto ao P. 2/24.1BALSB, a fls. 1689-1865 dos autos, o qual se da aqui por reproduzido.
R) No dia 15.11.2023, o CSTAF adotou a deliberação que corresponde ao ato impugnado nas ações que integram os presentes autos (cfr. o PA junto ao P. 2/24.1BALSB, a fls. 1868-1871 dos autos):
«Por Aviso n.º ...22 [...] foi publicitada a abertura de concurso [referido em a) supra]. O júri do concurso, nos termos do n.º 4 do artigo 69. ° do [ETAF], emitiu o seu parecer sobre a prestação dos candidatos, elaborando a lista de graduação dos mesmos, o qual foi remetido a este Conselho Superior por despacho da presidente do júri, de 13 de novembro de 2023. Analisado tal parecer, o [CSTAF] delibera com ele concordar, aderindo, na íntegra, ao seu teor, que aqui se acolhe nos seus precisos termos, destarte aprovando a lista de graduação nele elaborada (cf. o citado n.º 4 do artigo 69.° do ETAF). Consequentemente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n.º 4, e 74°, n.º 2, alínea b), do ETAF e n.º 22 do Aviso de abertura do concurso (m.id. supra), o [CSTAF] delibera:
I- Considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 124. ° do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 24 do Aviso de abertura do concurso, e atenta a urgência de preenchimento do quadro legal das Secções de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo ... e Sul, face ao elevado volume processual, em particular da Secção deste Tribunal, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual que importa rapidamente ultrapassar, considerando, ainda, a contagem dos prazos inerentes a realização do direito de audiência prévia, e necessidade de ponderação e decisão de eventuais pronúncias;
II- Homologar a lista de graduação dos candidatos como se segue:
1° JJ 169,46
2° KK 165,75
3° LL 162,67
4° MM 161,97
5° NN 160,12
6° OO 155,89
7° PP 154,29
8° QQ 151,77
9° RR 150,97
10° SS 150,91
11° TT 150,83
12° UU 149,86
13° VV 148,80
14° WW 148,60
15° XX 147,76
16° YY 147,32
17° ZZ 147,12
18° AAA 147,08
19° BBB 146,87
20° CCC 146,29
21° DDD 146,06
22° EEE 145,81
23° FFF 145,72
24° GGG 145,61
25° BB 145,32*
26° HHH 145,32*
27° III 145,31
28° JJJ 144,97
29° KKK 144,81
30° LLL 144,56
31° MMM 144,05
32° NNN 143,99
33° OOO 143,89
34° AA 143,28
35° PPP 143,17
36° QQQ 143,14
37° CC 143,10
38° RRR 143,08
39° SSS 142,84
40° TTT 142,80
41° UUU 142,46
42° VVV 142,24
43° WWW 142,19
44° XXX 142,14
45° YYY 141,76
46° ZZZ 141,51
47° AAAA 141,39
48° BBBB 141,24
49° CCCC 140,73
50° DDDD 140,68
51° EEEE 140,34
52° FFFF 139,94
53° GGGG 139,67
54° DD 138,77
55° HHHH 138,47
56° IIII 137,84
57° JJJJ 137,23
58° KKKK 135,81
59° LLLL 135,05
60° MMMM 134,43
61° NNNN 130,51
62° OOOO 128,48
* Em caso de igualdade de pontuação, a antiguidade dos concorrentes funciona como critério de desempate (cf. ponto 23 do Aviso).
III- Remeter, nos termos do n.º 26 do Aviso de abertura do concurso, cópia da presente deliberação e do parecer do júri do concurso, em anexo, aos candidatos
Diligências necessárias, designadamente, as relativas a publicação em Diário da República.».
S) Um extrato desta deliberação contendo a ordenação dos candidatos – a Deliberação (extrato) n.º …/2023 - foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …6, de ... … 2023, que se dá aqui por reproduzido - v. a publicação referida e o PA.
T) No dia 14.12.2023, o CSTAF deliberou, em consequência do deferimento parcial da reclamação apresentada em 7.12.2023 por uma das candidatas ao concurso referido em A) - SSS -, retificar parcialmente a lista de graduação dos candidatos objeto do ponto II da sua deliberação de 15.11.2023, transcrita em R) supra, dando nota disso por via de correio eletrónico aos candidatos afetados, nos seguintes termos - v. o documento n.º 5 junto a petição inicial do P. 2/24.1BALSB, não impugnado, e o PA junto ao mesmo processo:
«Com referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência a Presidente do [CSTAF] de levar ao conhecimento de V. Exa. a deliberação tomada na sessão de 14 de dezembro de 2023, do [CSTAF], que a seguir se transcreve:
“I. A 07 de dezembro de 2023, a Senhora Juíza de Direito SSS, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., veio apresentar reclamação da lista de graduação final do concurso para provimento das vagas de Juiz Desembargador (secção de contencioso tributário), na qual lhe foi atribuída a pontuação final de 142,84 pontos.
[…]
III. Analisado o processo individual de candidatura da Senhora Juíza Reclamante aberto no [CSTAF], verificou-se que, parcialmente, lhe assiste razão, já que, por mero lapso, nas operações aritméticas efetuadas, relativamente aos anos objeto de ponderação (2019 a 2021) não se atendeu ao período no qual a mesma esteve de baixa médica por gravidez de alto risco clínico e licença de maternidade. Contudo, discorda-se quanto a “materialização em termos numéricos” que é por si feita.
[…]
O júri só teve em conta outros anos quando os candidatos naquele período ou parte dele - 2019 a 2021 - se encontravam no exercício de funções não jurisdicionais.
[…]
Situação diferente é a relativa a contabilização do período de ausência ao serviço. De facto, na ponderação da quantidade do serviço prestado, o júri, independentemente dos anos considerados, nas operações aritméticas realizadas descontou, a todos os candidatos, o período de ausência ao serviço, decorrentes de licenças, baixas medicas e férias.
Efetivamente, no caso da Senhora Juíza de Direito Reclamante esse período de ausência ao serviço - ../../2020 a 16 de maio de 2021 – não foi, por mero lapso, descontado.
Assim, e considerando que a Senhora Juíza Reclamante nos anos de 2019, 2020 e 2021 proferiu no total 253 decisões finais, e no decurso desse período esteve de baixa medica por gravidez de alto risco clínico, licença de maternidade e gozo de ferias desde ../../2020 a 16 de maio de 2021, realizadas as devidas e corretas operações aritméticas, descontando o período em que a Senhora Juíza não se encontrou ao serviço - de ../../2020 a 16 de maio de 2021 -, o valor ponderado anual será de 127 decisões finais e não de 80 decisões finais.
Em face desta alteração, ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso (anos 2019, 2020 e 2021), em que a Senhora Juíza de Direito Reclamante atingiu um nível muito bom de trabalho, com uma media anual superior a 120 decisões, a muito boa qualidade do trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional, sem atrasos significativos injustificados, em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento/final, devem-lhe ser atribuídos 30 pontos.
[…]
Concluindo, assiste razão à Senhora Juíza de direito Reclamante apenas no que diz respeito ao erro de cálculo, por não consideração do período de ausência ao serviço - ../../2020 a 16 de maio de 2021.
Estando em causa um erro de cálculo incorrido na determinação da capacidade de trabalho, impõe-se a sua retificação.
Nos termos do artigo 174.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), é possível proceder à retificação de atos administrativos, quando estejam em causa erros evidentes que não justifiquem a necessidade de recorrer a uma qualquer outra via, mais formal ou ponderosa, para a respetiva correção.
Assim, de acordo com o n.º 1 daquele artigo, os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.
[…]
Essa retificação, estabelece o n.º 2 do artigo 174. ° do CPA, pode ter lugar oficiosamente ou por iniciativa de qualquer interessado, tendo a importante consequência de beneficiar de eficácia retroativa, valendo como se o ato tivesse sido originariamente praticado sem o erro que foi corrigido.
No caso em apreço, não está em causa uma modificação substancial do ato, mas apenas a correção de um erro evidente, uma vez que, como afirma a Reclamante, na capacidade de trabalho apenas pode ser tida em conta a quantidade e a qualidade do serviço efetivamente prestado em primeira instância. A semelhança da valoração feita relativamente a outras candidaturas, também aqui terá de ser descontado o tempo em que a Senhora Juíza não se encontrou ao serviço efetivo, retificando-se o erro de calculo cometido.
Assim, no critério “Capacidade de trabalho” previsto no ponto iii), da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º ...22, ponderada a quantidade do serviço prestado na primeira instância, designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso (anos 2019,2020 e 2021), a Senhora Juíza de Direito Reclamante atingiu um nível muito bom de trabalho, com uma media anual superior a 120 decisões, o trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional foi considerado de muito boa qualidade, sem atrasos significativos injustificados, em particular na prolação de decisões em processos urgentes, prioritários ou após a realização da audiência de julgamento/final, devendo a classificação atribuída ser devidamente retificada (atendendo ao lapso manifesto anteriormente assinalado), passando de 28 pontos para 30 pontos.
Desta forma, e procedendo-se a retificação devida, são atribuídos à Senhora Juíza de Direito, no ponto iii), da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º ...22, ...0 pontos, o que se reflete na pontuação final, que passa a ser de 144,54 pontos.
Realizada a retificação de acordo com a fórmula da classificação final prevista, sendo o resultado diferente do considerado pelo júri, impõe-se o seu correto posicionamento na lista de ordenação final, o que implica que a Senhora Juíza Reclamada ascenda a 31.° posição, com o consequente reordenamento da lista de graduação final, mantendo-se a demais ordenação até à posição 30.º, assim como entre a posição 40.º inclusive e a 62.°.
IV. Estamos perante uma reclamação administrativa cujo efeito se repercute apenas numa parte da deliberação, mantendo intocada outra. Ou seja, afeta a mesma apenas a graduação da própria Reclamante e dos candidatos graduados entre as posições 31º a 38.º (que passam a assumir o lugar que, não fosse o erro manifesto cometido pelo júri, sempre teriam) e não a totalidade da graduação, impondo-se, assim, a notificação da retificação em apreço apenas a estes candidatos, na qualidade de interessados, por ser apenas na sua esfera jurídica que este ato se projeta.
VI. [sic] Pelo exposto, delibera este [CSTAF]:
1. Deferir, parcialmente, a reclamação apresentada pela Senhora Juíza de direito SSS;
2. Retificar a pontuação atribuída a Senhora Juíza de direito Reclamante respeitante ao ponto iii), da alínea f) do ponto 5 do Aviso n.º ...22, de ..., para o valor de 30 pontos;
3. Retificar a pontuação final atribuída a Senhora Juíza de direito Reclamante para 144,54 pontos.
4. E consequentemente, retificar em conformidade a graduação final dos candidatos do concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das vagas que, entretanto, ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em funções das necessidades de serviço, passando a ser a graduação final a que resultar da colocação da Senhora Juíza Reclamante no lugar 31.°, passando o candidato graduado em 31.° a ocupar o lugar 32.° e assim sucessivamente até à candidata graduada no lugar 38.°, que passara a ficar graduada no lugar 39.°, mantendo-se no demais a lista de graduação aprovada.
5. Notificar todos os interessados afetados pela presente retificação, que ora se encontram posicionados nas posições 31. ° a 38. ° da presente retificação.
(…)”».
U) Em consequência desta retificação, as autoras nas ações correspondentes aos processos apensados nos presentes autos ficaram graduadas no concurso referido em A) supra nas seguintes posições:
- CC, autora no P. 2/24.1BALSB, passou da 37.ª para a 38.ª posição (com 143,10 pontos);
- AA, autora no P. 3/24.0BALSB, passou da 34.ª para a 35.ª posição (com 143,28 pontos);
- BB, autora no P. 16/24.1BALSB, manteve-se na 25.ª posição (com 145,32 pontos); e
- DD, autora no P. 31/24.5BALSB, manteve-se na 54.ª posição (com 138,77 pontos).”.
DE DIREITO
18. Importa entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais, nos termos invocados pelos Recorrentes, designadamente, das conclusões das respetivas alegações de recurso, as quais delimitam o objeto do recurso (artigos 144º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA).
A. Recurso interposto pela Entidade Demandada, CSTAF
(i) Nulidade processual, por falta de fundamentação, em violação da alínea b), do n.º 1 e do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 666.º do CPC e 1.º do CPTA
19. No recurso interposto veio o CSTAF assacar a nulidade ao acórdão recorrido, por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 e do n.º 4, do artigo 615.º do CPTA, no que se refere ao fundamento da anulação da deliberação impugnada, referente à “ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constates do ponto 5 do Aviso n.º ...22”, por, segundo a sua alegação, não serem avançados quaisquer fundamentos no acórdão sob recurso para que se considere ter havido “escolhas, algumas das quais limitaram ou extravasaram em termos inovatórios” o âmbito pré-definido pelo Aviso n.º ...22, invocando não existir qualquer explicação, nem mesmo insuficiente, sobre a razão de se entender que certos aspetos limitam ou extravasaram o fixado no Aviso n.º ...22, em violação do dever que recai sobre o julgador de indicar os fundamentos suficientes.
20. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
ii) pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.
21. No que respeita à nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentação, importa considerar que o dever de fundamentação da decisão judicial, constituindo um imperativo constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 205.º da CRP, mostra-se concretizado na lei processual civil no artigo 154.º do CPC, tendo aplicação à justiça administrativa, por força do artigo 1.º do CPTA.
22. À luz do disposto no n.º 2, do artigo 154.º do CPC, a justificação da sentença não pode consistir numa simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes, estando proibida uma fundamentação passiva, por simples adesão ou sem explicitar os motivos em que se alicerça o dispositivo.
23. Assim, estando vedada a fundamentação por mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes, por ser exigível a apreciação das razões invocadas e a adoção de uma fundamentação racional, coerente, adequada e, tanto quanto possível, original, pretende-se assegurar que o juiz procede a um estudo e análise do caso sobre o qual deve decidir.
24. Reconhecendo a dificuldade em traçar o limite, ponto é que a decisão judicial revele o cuidado e a atenção necessários à análise das questões suscitadas pelas partes, sobre as quais tem de decidir, especificando os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão proferida.
25. Pelo Recorrente não vem alegada a falta de fundamentação de facto, pelo que o que está em causa são os motivos de direito, por alegadamente o acórdão recorrido não explicitar as razões em que se funda o juízo da ilegalidade da deliberação impugnada.
26. O que exige que a decisão omita, por completo, as respetivas razões que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência de fundamentação.
27. Tal configuração legal do vício de nulidade decisória invocada vota ao insucesso o fundamento do recurso, por ser evidente que o acórdão recorrido não deixou de tomar posição expressa e definida sobre a ilegalidade da deliberação impugnada, segundo uma ponderação criteriosa, racional e coerente, que permite ficar a conhecer as concretas razões sobre o juízo formulado de ilegalidade.
28. Com efeito, compulsando o acórdão recorrido e os articulados apresentados pelas partes, não se pode conceder razão ao Recorrente, resultando do ponto 18. do acórdão sob recurso a análise da questão da “ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º ...22 e na fixação do respetivo peso relativo após o sorteio dos candidatos pelos membros do júri”, em termos que revelam, quer as razões invocadas pelos diversos Autores, quer os argumentos invocados pela Entidade Demandada em cada uma das respetivas contestações apresentadas, explicitando até que a contestação apresentada pelo CSTAF no Processo n.º 3/24.0BALSB, “neste particular é mais desenvolvida do que a apresentada no P. 2/24.1BALSB”.
29. Assim, após serem apresentadas as posições assumidas por cada uma das partes, o acórdão recorrido passou a apreciar o fundamento da ilegalidade invocado, em termos que respeitam a exigência constitucional e legal do dever de fundamentação da decisão judicial, pois além da convocação direta dos pertinentes pontos da matéria de facto no ponto 18.3.1, ao convocar a alínea I) e, também, as alíneas B) e D) do probatório, o acórdão recorrido procede a uma análise concretizada dos diversos fatores de avaliação curricular, previstos nas alíneas d), e), f), subalínea i), subalínea ii), subalínea iii) e subalínea iv) e ainda na alínea g), todos do ponto 5 do Aviso n.º ...22 de abertura do concurso.
30. A referência constante do acórdão recorrido “sem preocupações de exaustividade” que vem referida pelo Recorrente evidencia bem que o acórdão apresenta a sua respetiva fundamentação, concretizando as razões, em relação a cada um dos fatores de avaliação curricular definidos no Aviso de abertura do concurso, porque considera terem sido introduzidos subfactores inovatórios na Ata Conjunta n.º 1, em relação ao que havia sido previsto no referido Aviso.
31. Essa expressão tem o significado de não ser exigível – como não é – a pronúncia expressa do julgador sobre todos e cada um dos subfactores e parâmetros de avaliação criados ex novum pelo júri do concurso nos termos da Ata Conjunta n.º 1, mas não pode haver dúvidas de que existiu essa análise em relação a todos os critérios previstos no artigo 69.º do ETAF e no n.º 5 do Aviso n.º ...22.
32. Como foi referido no acórdão recorrido “Como é natural, a determinação da pontuação a atribuir a cada critério ou parâmetro densificado também decorreu de escolhas, que, igualmente, são suscetíveis de alterar a posição dos diferentes candidatos relativamente ao mesmo critério-base (isto é, aquele que vem enunciado no Aviso).”, passando depois a explanar a jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da “necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as suas candidaturas e o respetivo curriculum vitae. Esta exigência de divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento, sendo considerada condição indispensável para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, permitindo beneficiar ou prejudicar algum deles. Trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade. Na verdade, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão competente para a graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado, e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem os mesmos ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato. De tal modo é assim que basta a possibilidade desse desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante de anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes.”.
33. O acórdão além de conter os respetivos fundamentos de facto, mediante o julgamento dos factos provados, também contém os seus respetivos fundamentos de direito, que permitem ficar a conhecer as razões por que o STA decidiu o fundamento de ilegalidade da deliberação impugnada.
34. Afigura-se, pois, evidente que subjaz ao acórdão recorrido uma análise crítica e pormenorizada do fundamento de ilegalidade apreciado, pois é possível extrair uma fundamentação concretizada em relação aos diversos critérios da avaliação curricular e a respetiva comparação entre o que foi definido no Aviso de abertura do concurso e o fixado na Ata Conjunta n.º 1.
35. Exigir outra fundamentação, seria transformar o dever de fundamentação da decisão judicial em algo que transcenderia a racionalidade do processo decisório, numa exegese infindável, com inevitáveis custos em termos de eficiência judiciária.
36. Tanto mais que perante a análise comparativa de cada um dos critérios de avaliação previstos no n.º 5 do Aviso do concurso com o que foi definido pelo júri do concurso posteriormente, nos termos da Ata Conjunta n.º 1, sem necessidade de esgotar todos e cada um desses subcritérios criados nesse momento, é possível apreender o caráter inovatório introduzido ao sistema de avaliação curricular, com o qual, a Entidade Demandada, ora Recorrente discorda, revelando conhecer os respetivos fundamentos de direito invocados no acórdão recorrido.
37. O Recorrente pode discordar da apreciação e julgamento efetuado e até entender que o mesmo enferma de erro de julgamento, mas não tem motivos para assacar a nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, como vem suscitado.
38. Pelo que, não enferma o acórdão recorrido do desvio às regras processuais, que lhe impõem o dever de fundamentação, sob pena de nulidade decisória.
(ii) Erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 411.º, 412.º e 413.º do CPC, 87.º-A n.º 1 alínea f), 90.º do CPTA e 2.º e 266.º da CRP, por ausência de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório da densificação dos critérios de avaliação curricular e por violação do dever de respeito pela margem de livre discricionariedade e do princípio da proporcionalidade
39. No demais, considera o Recorrente CSTAF que o Aviso de abertura n.º ...22 procedeu a alguma concretização e especificação dos fatores que decorrem da lei para a graduação dos candidatos, mas sem que deixe de subsistir um espaço de discricionariedade para o exercício da tarefa avaliativa que cabe ao júri.
40. Sustenta que a densificação ulterior que foi realizada por parte dos membros do júri de alguns dos critérios de avaliação curricular através da elaboração, aprovação e divulgação da Ata Conjunta n.º 1 não teve um caráter materialmente constitutivo ou substancialmente inovatório, por antes estar em causa uma mera operação de densificação, com a explicitação de aspetos que se deviam ter por compreendidos numa correta e apropriada interpretação dos critérios de avaliação curricular fixados por lei e pelo Aviso de abertura, os quais se mantiveram inalterados até ao fim do procedimento concursal.
41. Mais defende o CSTAF que esta operação teve na sua base o exercício legítimo de poderes discricionários, no respeito como foram normativamente configurados, tendo sido levada a cabo na medida do estritamente necessário.
42. Por essa via, sustenta que foram identificados e estabilizados os parâmetros a ter em conta pelo júri na apreciação de cada um dos critérios de avaliação curricular, bem como o respetivo peso, reduzindo-se o risco de arbitrariedades, ambiguidades e iniquidades, uniformizando o processo avaliativo em termos que otimizam as exigências decorrentes dos princípios da justiça e da igualdade e permitindo a cada candidato compreender melhor a pontuação que lhe foi atribuída, com ganhos em termos de transparência.
43. Nesse sentido, procede o Recorrente ao que considera constituir a delimitação realizada em relação a cada fator de avaliação, defendendo, no essencial:
- que os parâmetros fixados são uma decorrência lógica de qualquer tarefa avaliativa, sem comportar novidade para os candidatos (quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. d) do ETAF e ponto 5, al. d) do Aviso);
- que não inovam, nem ignoram os interesses públicos em causa, além de não extravasarem o critério previsto em relação ao “âmbito forense” e ainda, não inovam, além de se considerar estar em causa um juízo que não é judicialmente sindicável, situando-se no plano da conveniência/oportunidade da atuação do júri, por não decorrer da lei, nem do Aviso de abertura, a ponderação de toda a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico (quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. e) do ETAF e ponto 5, al. e) do Aviso);
- que subsiste uma margem de indeterminação, seja pela natureza da norma, seja pela utilização de conceitos vagos e indeterminados, conferindo ao júri do concurso significativos poderes discricionários, o qual procurou, de boa-fé, reduzir tanto quanto possível o risco de opacidades, ambiguidades e arbitrariedades no processo avaliativo, sem exceder os limites normativos qualitativos e quantitativos ao exercício dos poderes discricionários (quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF e ponto 5, al. f) do Aviso) e, ainda,
- que o júri se limitou a explicitar os aspetos que resultam diretamente da adequada interpretação do quadro normativo quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. g) do ETAF e ponto 5, al. g) do Aviso).
44. Defende, por isso, o Recorrente que a Ata Conjunta n.º 1 não visou a criação de novos critérios, nem de novas pontuações, mas apenas o desdobramento dos valores classificativos consagrados no Aviso n.º ...22.
45. Além de que defende que o entendimento do Tribunal quanto a bastar o perigo de atuação parcial para que ocorra a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência e de não ser decisiva a questão do momento em que foram entregues os processos de candidatura aos membros do júri, se revelar desproporcional e injustificada face à necessidade de salvaguarda do princípio da transparência, sendo possível comprovar que não houve o risco de lesão ou perigo de parcialidade.
46. Assim, considera a Entidade Demandada, ora Recorrente, que a anulação do concurso não tem justificação válida e forte que a justifique, considerando inconstitucional o entendimento de que o princípio da imparcialidade se vê violado mesmo que se comprove não ter existido um concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade, sem olhar ao circunstancialismo concreto e em permitir que a Entidade Demandada faça prova do momento em que os elementos o júri tiveram efetivamente acesso às candidaturas, por violação do principio da proporcionalidade.
47. Explanado o essencial da argumentação do Recorrente, cumpre apreciar e decidir.
48. Conforme decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constitui objeto da ação a invocação da ilegalidade procedimental decorrente de o júri do concurso, já depois do sorteio dos candidatos pelos seus membros, ter procedido à densificação e concretização dos critérios e subcritérios de avaliação curricular previstos no ponto 5 do Aviso n.º ...22 e à fixação do seu peso relativo, tendo essa densificação sido realizada em momento posterior à data de apresentação das candidaturas.
49. Ao contrário do que aparentemente pretende fazer crer o Recorrente não só não existe qualquer divergência em relação aos factos provados, como em face da factualidade que foi dada como provada, não se afigura necessário produzir prova sobre o facto relativo à data em que as candidaturas foram efetivamente entregues a cada um dos membros do júri, por tal realidade não ser relevante para a decisão a proferir sobre a legalidade do ato impugnado.
50. Tanto mais que, em nenhum momento o Recorrente invocou como fundamento do presente recurso o erro de julgamento de facto, por insuficiência dos factos julgados provados.
51. A questão que se coloca no âmbito do presente litígio, quer no julgamento em primeira instância, quer na presente fase de recurso, não se prende, pois, com o julgamento da matéria de facto, tendo sido apurados todos os factos relevantes para a decisão a proferir, por, tal como decidido no acórdão recorrido, ser absolutamente indiferente ou neutral para o julgamento dos fundamentos de ilegalidade da deliberação impugnada apurar o momento, em concreto, em que o júri tomou conhecimento das candidaturas e dos respetivos currículos dos interessados.
52. Está antes em causa a questão de direito atinente aos poderes administrativos de densificação dos critérios legais de avaliação curricular e aos limites que se impõem nessa matéria, ao abrigo de um conjunto de princípios gerais da atividade administrativa, com destaque para a imparcialidade, a igualdade e a transparência.
53. Importa considerar que além do acórdão recorrido e ao conjunto dos processos que ao mesmo respeitam, este Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se e a decidir no âmbito de outros processos, referente à impugnação de um ato praticado em concurso em tudo idêntico e em que se colocaram as mesmas questões de direito, a que respeita o Processo n.º 30/24.7BALSB (e Processo apenso n.º 32/24.3BALSB), de cujo acórdão fomos Relatora e em relação ao qual não se vislumbram quaisquer razões para divergir do que aí foi decidido, considerando a precisa identidade das questões de direito colocadas.
54. Para conhecer do fundamento do recurso importa contextualizar a matéria de facto pertinente, nos termos da qual decorre que pelo Aviso de abertura n.º ...2, publicado em 04/04/2022, que se dá como provado na alínea A) do julgamento da matéria de facto, a Entidade Demandada fixou no seu n.º 5, os critérios de avaliação curricular do concurso em presença.
55. O dia 03/05/2022 correspondeu ao termo do prazo-limite para apresentação das candidaturas, tendo-se procedido, em 03/06/2022, ao sorteio público dos candidatos pelos membros do júri.
56. No dia 05/07/2022, isto é, cerca de dois meses depois de esgotado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procedeu à densificação de alguns dos critérios previstos no Aviso n.º ...22, conforme se encontra documentado na Ata Conjunta n.º 1, tendo entendido que “quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação”.
57. Nos termos da Ata Conjunta n.º 1, os membros do Júri do concurso concluíram então ser essencial proceder a uma mais detalhada densificação dos critérios previstos nas alíneas d), e), f), subalíneas i) a iv) e g), sendo esta a matéria que está a ser impugnada no presente recurso.
58. Pelo que, o cerne do fundamento do recurso incide sobre o que foi decidido no acórdão recorrido em relação às alíneas d), e), f), subalíneas i), ii), iii) e iv), e g), do ponto 5 do Aviso do concurso, as quais foram objeto de densificação pelo júri do concurso após a apresentação das candidaturas, quanto a aferir se essa referida densificação, que incluiu a fixação do peso relativo de alguns subfactores, emana diretamente dos fatores e subfactores enunciados no ponto 5 do Aviso n.º ...22, sem nada inovar ou alterar, como defende o Recorrente.
59. O que exige que se analise os termos dessa densificação e o seu respetivo confronto com as exigências que a jurisprudência deste Supremo Tribunal desde há muito vem formulando em defesa dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade da Administração no âmbito dos procedimentos de recrutamento e seleção.
60. Relativamente ao que foi definido no n.º 5 do Aviso n.º ...22, quanto aos critérios de avaliação e ao que foi definido pelo Júri do concurso, nos termos da Ata Conjunta n.º 1, não se pode acolher o alegado pelo Recorrente a respeito especificamente de cada fator de avaliação curricular, previsto nas alíneas d) a g) do referido n.º 5 do Aviso.
61. Não está em causa a boa-fé ou sequer as boas intenções que são invocadas pelo Recorrente, nem tão pouco as finalidades de reforçar a objetividade dos parâmetros de avaliação previstos no Aviso de abertura, ou tão pouco a questão do exercício de poderes discricionários da Administração na fixação dos subcritérios de avaliação, considerando estar em causa um juízo de legalidade relativo à concreta atuação desenvolvida pelo júri do concurso no âmbito do concurso em causa, que desrespeita os aspetos de vinculação legal aplicáveis no respeitante à densificação dos critérios de avaliação curricular.
62. A discricionariedade administrativa tem aplicação nos domínios em que a lei ou a norma não tenham o seu âmbito de aplicação, pois quando a lei regular certa situação jurídica impera o domínio da vinculação, que reduz e, em alguns casos, elimina a discricionariedade administrativa.
63. O alargamento dos poderes de pronúncia do juiz administrativo não veio alterar o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos Tribunais Administrativos, o qual continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes, sob a égide do artigo 2.º do CPTA, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração e ainda, do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, ao prever os poderes dos tribunais administrativos.
64. O princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos não pode ser entendido de modo ilimitado, por continuarem a existir zonas de atuação da Administração em que os Tribunais Administrativos não se podem intrometer, mas não é disto que se trata no âmbito do presente processo.
65. Não só não está em causa matéria em relação à qual os Tribunais Administrativos não podem exercer qualquer controlo, como está em causa a natureza do poder exercido pela Administração, que implica apurar se a atuação desenvolvida se mostra vinculada, isto é, moldada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir, ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe.
66. Além de se reconhecer que existem aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostram submetidos ao total controlo judicial, como os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (v.g. a competência) ou os limites externos ao exercício de qualquer atividade administrativa, tais como os seus respetivos princípios gerais, cuja inobservância é sempre judicialmente sindicável.
67. No limite o que pretende o Recorrente é que o Tribunal reconheça uma reserva de discricionariedade da Administração na densificação dos critérios e fatores de avaliação previstos no Aviso do concurso, o que exige analisar se existem vínculos jurídicos a condicionar a atuação da Administração, pois, no caso de existirem, tal como pedido pelas Autoras nos vários processos instaurados, é que os torne efetivos, no caso de não existirem tais vínculos, por a decisão da Administração relevar de uma opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, o Tribunal apenas pode se abster de julgar a conduta administrativa, por não ser possível formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável.
68. A reserva de discricionariedade justifica-se pela opção assumida no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, de necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «[o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição», e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional, na alínea j) do artigo 288.º da Lei fundamental.
69. No que respeita aos poderes de controlo dos Tribunais Administrativos, estabelecem-se limites que decorrem da restrição do controlo jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que se atribuam competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade.
70. O que não implica privar a Administração da essência da sua função materialmente administrativa, que é heterodeterminada pelas soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos, mas que contempla questões de mérito, que implicam juízos de oportunidade e conveniência.
71. Neste sentido, os artigos 2.º e 3.º do CPTA ao conferirem aos Tribunais Administrativos poderes de jurisdição plena, estão a confinar tais poderes à aplicação da lei e do Direito, vedando aos Tribunais a faculdade de se substituírem às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa.
72. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas constitui corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes, mas sem que se extraia do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA uma dicotomia entre legalidade a discricionariedade, antes sim, entre juridicidade e mérito.
73. Com isto pretende-se afirmar que o poder discricionário não se encontra fora do domínio jurídico ou do mundo do Direito, nem tão pouco que a Administração Pública quando atua ao abrigo de poderes discricionários está apenas submetida a regras de boa administração, ao arrepio de todo e qualquer parâmetro normativo preciso de controlo, pois, pelo contrário, o poder discricionário partilha com o poder estritamente vinculado uma característica que é a de constituir um poder jurídico.
74. A consolidação e o desenvolvimento do Direito Administrativo pelos tribunais e pela doutrina têm procurado enquadrar o âmbito da discricionariedade, assim como fixar os limites dos poderes de sindicabilidade jurisdicional das decisões discricionárias da Administração Pública.
75. Um cotejo sumário permite identificar algumas linhas de força dogmáticas de que a discricionariedade administrativa abrange: i) a margem de livre apreciação; ii) o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação.
76. Além de que a discricionariedade administrativa não impede que a Administração se possa auto vincular, definindo antecipadamente alguns parâmetros de atuação.
77. Por outro lado, o controlo jurisdicional do exercício administrativo de poderes discricionários é um controlo externo e negativo, que apenas permite aos Tribunais a anulação da solução adotada se ela violar os cânones emanados dos princípios gerais da atividade administrativa, proibindo a definição, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se à Administração Pública na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas chamadas situações de redução da discricionariedade a zero, a que alude o n.º 2 do artigo 71.º do CPTA.
78. Em suma, o poder discricionário da Administração é apenas sindicável nos seus aspetos vinculados, como o referentes: a) à competência do órgão decisor; b) à forma do ato; c) aos pressupostos de facto (ocorrendo erro de facto quando se dão como verificados factos ou circunstâncias que não ocorreram como descritos, e se assumem como fundamento da opção administrativa); d) à adequação ao fim prosseguido; e) à aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, funcionam como limites internos à atividade discricionária, assim como aos previstos em sua concretização e desenvolvimento no Código do Procedimento Administrativo, como princípios gerais da atividade administrativa.
79. Fora desses casos, apenas será lícito aos Tribunais oporem às opções discricionárias da Administração Pública juízos jurídicos, que não constituam, em caso algum, critérios de oportunidade ou conveniência, quando ocorra, nomeadamente, o desrespeito por um dos seguintes pressupostos ou limites da discricionariedade administrativa: i) abuso de poder discricionário ou desvio de poder (que ocorre quando o motivo principalmente determinante da atuação administrativa não condiga com a lei); ii) não exercício do poder discricionário, por a Administração Pública considerar que se encontrava legalmente impedida de atuar (erro quanto à natureza e sentido da competência em causa); iii) auto vinculação ilegítima ou erro sobre os pressupostos de auto vinculação, e iv) erro manifesto de apreciação, decorrente de um muito deficiente juízo técnico ou de valor, abrangendo situações de redução do poder discricionário ou de discricionariedade a zero, cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 05/03/1997, Processo n.º 33661.
80. Já se estiver em causa o preenchimento de conceitos indeterminados a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suscetíveis de controlo jurisdicional as seguintes atuações administrativas: (i) preenchimento «de conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exija conhecimentos técnicos especiais», como, por exemplo, «grande quantidade»; (ii) preenchimento de «classes de conceitos indeterminados de valor, cuja concretização resulta, por forma direta, da exegese dos textos legais», como, por exemplo, «local apropriado»; e (iii) preenchimento de «todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificadamente jurídicos», que não permitam a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos, como no exemplo, «jurista de reconhecida idoneidade», cfr. os acórdãos deste STA de 14/06/2007, Processo n.º 140/07 e de 17/01/2007, Processo n.º 1068/06.
81. No caso de o conceito indeterminado confiar à Administração Pública a tarefa de formulação de valorações próprias do exercício da sua função, só em casos de erro manifesto de apreciação ou de aplicação do critério manifestamente inadequado é que a conduta administrativa pode ser sindicada, como abundantemente decidido por este Supremo Tribunal e defendido pela doutrina.
82. No caso dos autos, não restam dúvidas de que a atuação desenvolvida no âmbito do concurso na densificação dos fatores de avaliação e seus restivos subfactores no âmbito do sistema de avaliação do concurso, nos exatos termos em que foi feito, não se confina à atividade discricionária do CSTAF, pois não decorrem de uma sua: i) margem de livre apreciação; nem do ii) preenchimento de conceitos indeterminados; nem sequer de uma sua iii) prerrogativa de avaliação.
83. Isso é desde logo inequívoco por não estar em causa o próprio labor de avaliação em concreto e graduação dos candidatos, mas antes os limites impostos pelos critérios previstos no artigo 69.º, n.º 2 do ETAF e no n.º 15 do Aviso do concurso, aos quais o júri do concurso não goza de discricionariedade, antes vinculação.
84. Dissente-se, por isso, da verificação do postulado apriorístico de que parte a Entidade Demandada, ora Recorrente, quanto a assistir ao júri do concurso discricionariedade administrativa na densificação dos fatores e subfactores de avaliação nos termos e no momento em que o fez.
85. No presente caso é de reconhecer assistir alguma margem de discricionariedade para a fixação de subcritérios de avaliação densificadores dos critérios legais fixados no artigo 69.º, n.º 2 do ETAF, considerando estar em causa uma atividade avaliativa, mas não nos concretos termos em que o CSTAF o fez.
86. O que está essencialmente em causa no presente litígio é a circunstância de a Entidade Demandada ter procedido à aprovação da Ata Conjunta n.º 1 em que densificou os critérios de avaliação na fase do procedimento do concurso no momento e com o conteúdo em que o fez, e não saber, em tese ou em abstrato, se dispõe do poder de densificação dos critérios de avaliação.
87. Pelo que, no presente caso mais do que apurar se a Entidade Demandada dispõe dos poderes discricionários para densificar os critérios de avaliação previstos na lei, releva se o pode fazer nos concretos termos materiais (quanto ao seu conteúdo) e temporais (quanto à fase do procedimento) em que o fez.
88. Por isso, a resposta ao fundamento do recurso não pode ser dada em termos gerais ou abstratos, mas em função da realidade do caso concreto, do concurso em questão e da procedimentalização que nele foi adotada.
89. Neste sentido, carece de fundamento a invocação pela Recorrente de que está em causa o exercício de poderes discricionários e que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao negar esses poderes à Entidade Demandada, pois, em rigor, não é disso que se trata.
90. O presente litígio não versa sobre o exercício de poderes discricionários, mas sim sobre a conformidade da atuação administrativa com os parâmetros de legalidade estrita, isto é, com a lei e os princípios gerais de direito administrativo aplicáveis, ou seja, com aspetos de vinculação legal, mas também de vinculação administrativa, decorrente do que foi definido no Aviso do concurso.
91. Assim delimitado o litígio, cumpre então apreciar os diversos argumentos esgrimidos pelo Recorrente para defender a legalidade da sua atuação.
92. Podendo admitir-se que o sistema de avaliação do concurso ficou mais concretizado com a aprovação dos subcritérios previstos na Ata Conjunta n.º 1, tal não equivale a ter passado a existir uma menor arbitrariedade ou sequer que se tenham reduzido as iniquidades no sistema de avaliação.
93. Decorre da normatividade aplicável que a graduação dos candidatos ao concurso se faz através da avaliação do respetivo mérito curricular, tomando-se globalmente a avaliação curricular segundo os fatores previstos nos artigos 61.º, n.º 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2, ambos do ETAF.
94. Nos termos do Aviso de abertura do concurso, a Entidade Demandada procedeu à enunciação desses critérios, utilizando em alguns casos alguma concretização, assim como, estipulou limiares mínimos e máximos de pontuação a atribuir, com vista a balizar o peso relativo de cada fator de avaliação no sistema de avaliação global.
95. Não se põem em causa as valias genéricas da objetivação do sistema de avaliação em concursos públicos, com vantagens para o controlo da discricionariedade associada a qualquer processo avaliativo, contribuindo para assegurar a transparência, a igualdade e a imparcialidade da atuação administrativa, mas também se reconhece que quando levada em excesso ou para além do que sejam os critérios legais, essa tarefa concretizadora dos critérios de avaliação poderá contribuir para um estreitamento do universo dos potenciais candidatos, reduzindo-se esse universo, ou para a criação de diferenciações injustificadas, que não encontram a sua devida justificação material.
96. Por isso, desde há muito a lei se rodeia de particulares cautelas na matéria da fixação dos critérios de avaliação em concursos, considerando que se pretende, por princípio, que os mesmos sejam abertos, no sentido de permitir que o maior número de interessados possa concorrer, por assim se assegurar o maior âmbito de escolha possível da Administração, segundo a perspetiva de escolha dos melhores candidatos.
97. Daí que não se possa acolher, sem mais, que toda e qualquer densificação de critérios legais em procedimentos concursais será sempre uma via de tornar mais objetivo o sistema de avaliação, já que, em alguns casos, poderá estar a criar a via para o afastamento de alguns candidatos ou então a privilegiar um certo grupo, que possua certas características que, ad initio, o legislador não tenha contemplado, nem pretendido.
98. Por isso, não é inteiramente verdade o que se mostra alegado pelo Recorrente quanto o de a minimização da margem de indeterminação que subjaz aos critérios de avaliação curricular legalmente previstos ser essencial para garantir o respeito pelos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, pois depende do modo como essa concretização for feita, podendo conduzir ao resultado inverso.
99. Tendo presente este enquadramento normativo, que refuta no essencial, o enquadramento invocado pelo Recorrente, importa então considerar se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, por os subcritérios previstos na Ata Conjunta n.º 1 não serem materialmente constitutivos e substancialmente inovatórios em relação aos critérios de avaliação curricular.
100. A resposta não pode deixar de ser contrária ao defendido pelo Recorrente.
101. Não está demonstrado, nem de facto, nem de direito, que os subcritérios criados foram instrumentais à escolha dos candidatos mais preparados para o provimento das vagas postas a concurso, como invoca o Recorrente, pois caso se acolham outros critérios de avaliação não é garantido que se mantenha a avaliação efetuada e, consequentemente, a respetiva graduação final, podendo, pelo menos, em tese, vir a ser graduados outros candidatos, que passarão a ser os melhores em função desses mesmos critérios.
102. Um candidato é melhor do que outro em relação aos critérios que hajam sido escolhidos, pois mudando-se os critérios, a avaliação e respetiva graduação final poderá ser outra.
103. Qualquer sistema de avaliação é, simultaneamente, gradativo do mérito absoluto, mas também do mérito relativo, em face do concreto complexo de fatores e subfatores e respetivos parâmetros de avaliação.
104. Especificamente em relação à alínea d), do n.º 2 do artigo 69.º do ETAF e à alínea d), do ponto 5 do Aviso do concurso está em causa a avaliação dos trabalhos científicos, vindo o júri a definir na Ata Conjunta n.º 1 que só seriam considerados os trabalhos publicados e os que versassem sobre matérias de natureza jurídica.
105. No entanto, além disso, considerou-se ainda na referida alínea d), além da diferenciação entre a quantidade e a qualidade técnico-científica dos trabalhos, com a correspondente ponderação, a introdução do subfactor do “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria, com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75%; e outras matérias – 50%), pois aí se diz que «será ainda considerado».
106. Assim, decorre que a Ata Conjunta n.º 1 especificamente considera no tocante à alínea d), do n.º 5 do Aviso do concurso, um sistema de avaliação, quer quantitativo, quer qualitativo, com escalas de classificação, que não constam dos termos fixados no Aviso de abertura do concurso, pois, segundo o Aviso, a escala que foi considerada é que os “trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica”, tenham uma ponderação de “0 (zero) a 5 (cinco) pontos”, nada condizente com a fixação de uma escala de avaliação deliberada pelo Júri, em que quanto à “quantidade” se pode dar entre 0,1 pontos e 1 ponto e quanto à “qualidade”, entre 1 ponto e 4 pontos.
107. Tanto mais, porque de acordo com a alínea d), do n.º 5 do Aviso do concurso se prever que sejam valorados os trabalhos que versem “matérias de natureza jurídica” e nos termos da Ata Conjunta n.º 1 se distinguir entre os trabalhos da área do contencioso tributário e constitucional, valorados a 100% e outras áreas jurídicas, sendo as de direito administrativo valoradas a 75% e as de outras matérias, valoradas a 50%.
108. Ora, afigura-se nesta parte que o júri do concurso não se limitou a densificar o critério de avaliação dentro dos limites da normatividade prevista, criando uma densidade avaliativa muito para além do previsto na lei e no Aviso do concurso, sendo materialmente um parâmetro de avaliação inovador.
109. Tanto mais que o próprio parâmetro criado pelo júri, de “pertinência dos trabalhos”, é ele próprio indeterminado, criando um elemento de subjetividade adicional, para além do que a lei previu, em nada contribuindo para as finalidades de imparcialidade e igualdade no âmbito do concurso.
110. E se a Entidade Demandada considera, como alega, que tal critério é adequado a selecionar os melhores candidatos, não é defensável invocar que tal densificação evitou disparidades intoleráveis na apreciação dos diferentes trabalhos científicos, quando se pensar em áreas absolutamente essenciais ao exercício das funções de juiz nos tribunais tributários a que se destina o concurso em causa, como, por exemplo, entre outras, a matéria do direito processual civil, que nos termos da densificação operada pelo júri é considerada com um peso de 50% em relação ao direito tributário.
111. Já no que respeita ao critério previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 69.º do ETAF e na alínea e) do n.º 5 do Aviso do concurso, respeitante à “Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública”, a ser avaliada entre 0 e 2 pontos, o júri do procedimento definiu na Ata Conjunta n.º 1 criar “os seguintes parâmetros”: (i) a “Experiência na judicatura, avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções e efetividade e na categoria de juiz de círculo”, a ser avaliada entre 0,30 e o máximo de 1 ponto; (ii) o “Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias”, sendo ponderadas apenas as funções de caráter regular duradouro e autorizadas pelo CSTAF, a serem avaliadas com a atribuição de até 0,5 pontos, e ainda (iii) o “Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF”, também a ser avaliado até 0,5 pontos.
112. Do que resulta que no que se refere ao critério de avaliação previsto na alínea e), do n.º 5 do Aviso se afigura que o júri do concurso também foi para além do previsto nesses dois instrumentos de vinculação administrativa ao prever na Ata Conjunta n.º 1 que esse critério teria em conta, no âmbito forense, somente o desempenho de funções em efetividade de funções e na categoria de juiz de círculo, com ponderação diferenciada para intervalos de anos fixos até um máximo de 1 ponto, e no âmbito do ensino jurídico, apenas o exercício de funções docentes, «com caráter regular/duradouro» e autorizadas pelo CSTAF, no CEJ e em instituições universitárias, com a atribuição máxima de 0,50 pontos, considerando ainda essa atividade na Administração Pública, desde que funções autorizadas pelo CSTAF, com a atribuição máxima de 0,50 pontos.
113. Considera, sem razão, o Recorrente que a limitação do âmbito das funções no âmbito forense às funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo não inova, nem ignora os interesses do concurso, mas afigura-se existir uma restrição da relevância do exercício de funções forenses, designadamente, no período anterior ao de juiz de círculo.
114. O que distingue a categoria do juiz de círculo em nada tem de ver com o conteúdo ou a natureza das funções exercidas, não decidindo os juízes de círculo processos mais complexos ou difíceis que os restantes juízes que não atingiram essa categoria, sendo esta uma distinção que antes releva no âmbito da conjugação dos requisitos da antiguidade e da classificação de serviço, ficando, manifestamente, fora do âmbito da “atividade desenvolvida no âmbito forense”, a que se reporta a alínea e), do n.º 2 do artigo 69.º do ETAF.
115. E sem que todos estes subcritérios e sistema parcelar de classificação decorram do teor do Aviso do concurso, está em causa a criação de subcritérios verdadeiramente inovatórios (com especial destaque para a delimitação que é feita na experiência da judicatura, por só ser considerada a experiência e o desempenho na categoria de juiz de círculo).
116. Assim, mais uma vez, não se põe em causa a intencionalidade subjacente à criação de tais subcritérios, mas não pode deixar de se entender que eles extravasam o âmbito do previsto na lei e no Aviso do concurso.
117. Também no tocante à “atividade desenvolvida no ensino jurídico”, o júri do concurso inovou em relação às vinculações conhecidas dos interessados, já que apenas passou a considerar as funções de caráter regular ou duradouro, o que é manifestamente restritivo para qualquer juiz, considerando que poderá ter lecionado ou assegurado alguma formação única e, mesmo assim, de grande relevância, designadamente, se essa atividade foi desenvolvida no âmbito de alguma entidade pública de referência ou no âmbito de alguma organização internacional (v.g. uma conferência proferida num seminário organizado por uma associação europeia ou internacional de juízes não poderá deixar de ser considerada relevante, considerando o aspeto distintivo que representa).
118. Tal constitui apenas uma via de demonstração do caráter restritivo e, por isso, ilegal, do subcritério que foi previsto pelo júri do concurso, depois de todas as candidaturas terem sido apresentadas.
119. Por isso, é de recusar que esteja em causa um juízo emanado no exercício da função administrativa que não possa ser sindicável judicialmente como invoca o Recorrente, pois tendo o ETAF (lei) e o Aviso do concurso (norma administrativa) previsto certo tipo de vinculações, não só está em causa um parâmetro de normatividade de controlo judicial, como não se consente que a Administração através de atuação própria possa derrogar o que a lei definiu, por não se conferir a invocada liberdade administrativa.
120. Do mesmo modo em relação ao critério da “preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, em que o júri passou a definir que seria avaliado entre 1 e 75 pontos, de acordo com os seis subcritérios previstos no respetivo Aviso.
121. No que se refere à alínea f) e à sua subalínea i) do Aviso do concurso, referente à individualização dos parâmetros a considerar, afigura-se a introdução de aspetos inovatórios, como, a título de exemplo, o exercício de funções em associações científicas e sindicais, e a determinação da pontuação máxima a atribuir a cada um.
122. Basta atentar na leitura comparativa entre o Aviso e a Ata Conjunta n.º 1 para se evidenciar a introdução de escalas e de parâmetros não anteriormente previstos, segundo a formulação adotada pelo júri de que tal critério de avaliação “seria avaliado de acordo com os seguintes parâmetros”.
123. E, em termos idênticos, procedeu o júri do concurso em relação aos demais subcritérios enunciados para densificação da alínea f) do n.º 5 do Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1.
124. Na alínea f), subalínea ii), respeitante ao “nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados”, foi introduzido o subfactor – «será ainda considerado» – referente ao “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria, com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75% e outras matérias – 50%).
125. Considerando o universo dos candidatos ao concurso e a sua respetiva experiência profissional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 69.º do ETAF, oriundos dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, fica por explicar a relevância de haver trabalhos forenses que não sejam nas áreas de direito administrativo ou tributário.
126. Ainda em relação à alínea f), subalínea iii), no que se refere à avaliação da “capacidade de trabalho”, com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças, como nos processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova, designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências»; «só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais», afigura-se evidente que foram introduzidos subcritérios materiais e temporais que vão para além do previsto no Aviso do concurso (v.g. é sobejamente conhecido que existem tribunais com maior volume de processos urgentes do que outros, não dependendo do juiz a escolha do tipo de processos, nem quanto à sua espécie processual, nem a respetiva matéria/conteúdo).
127. No que se refere à alínea f), subalínea iv), da Ata Conjunta n.º 1, referente ao “grau de desempenho” (sic), considerando que o Aviso do concurso se refere ao “grau de empenho” revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, foi considerado o referente à própria formação contínua, independentemente da data de realização, desde que se trate de ações de formação, de cursos de pós-graduação e especialização com interesse específico, de cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados.
128. Concernente à alínea g), relativa à avaliação da defesa pública do currículo, foi considerado avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente «o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe».
129. Por isso, nos termos supra expostos, decorre que o júri do concurso recriou o sistema de classificação, o qual, de todo, não emerge do conteúdo do Aviso n.º ...22.
130. O que determina que não possa deixar de ser aplicável toda a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da ilegalidade da criação de fatores ou subfactores em procedimentos de concurso após a fase de apresentação das candidaturas, a qual é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do respetivo prazo para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade.
131. Acolhendo-se a fundamentação expendida no Acórdão deste STA, proferido em 11/07/2024, no Processo n.º 30/24.7BALSB, “Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter. (…) sob pena de suspeição e de dúvida acerca da imparcialidade e da isenção, não pode o órgão competente para a avaliação e graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura, antes devendo os mesmos ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato. De tal modo é assim que, segundo jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, basta a possibilidade desse desrespeito criar um perigo ou risco de lesão e de atuação parcial, para constituir fundamento bastante de anulação, mesmo que se desconheça, em concreto, se existiu a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes, como decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 29/05/2007, Proc. n.º 1032/05, segundo o qual, viola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os fatores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respetivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma atuação parcial da Administração – cfr. Acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/09/97, 788; de 19/12/1997, Proc.º n.º 28.280, in AP DR 28/05/19999, 307, de 20/01/1998, Proc.º n.º 36.164, in AP DR 05/04/2001, 152; de 30/04/2003, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12/05/2004, 473; e de 12/11/2003, Proc.º n.º 39386, in AP DR 12/05/2004, 1288.”.
132. Acresce ter também este o Pleno deste STA anteriormente decidido em 29/05/2007, no Processo n.º 1032/05 que “o que está em causa é a proteção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração, sendo que “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efetiva atuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projetá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a benefício de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito. A ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.” – acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.º n.º 48035, in AP DR de 12-5-2004,1075. Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pág.. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pág. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36. 164, de 2/7/98, Proc. Nº42.302). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.º n.º 594/04.» (v. também os Acs. STA de 13.01.2005, P. 730/04; de 25.01.2005, P. 690/04; de 3.02.2005, P. 952/04; de 15.02.2005, P. 1328/03; de 14.04.2005, P. 429/03; e de 22.02.2006, P. 1388/03; no mesmo sentido, e já depois do citado acórdão do Pleno, v. os Acs. STA de 25.09.2008, P. 318/08; de 4.03.2009, P. 504/08; ou de 29.11.2012, P. 1031/12; entre as decisões mais recentes, v., por exemplo, o Ac. TCAN de 23.09.2016, P. 331/09.4BEVIS; os Acs. TCAS de 24.09.2020, P. 446/10.6BEBJA; e de 21.04.2022, P. 2791/16.8BELSB; e o Ac. STA, de 1.02.2024, P. 1032/05).”.
133. Está em causa a tutela do princípio da imparcialidade administrativa, previsto no artigo 9.º do CPA, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais, aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, segundo o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição e que tem um particular âmbito de aplicação em procedimentos administrativos como aquele a que respeita o litígio dos autos.
134. Segundo tal comando constitucional do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”, a que acresce a sua concretização normativa no referido artigo 9.º do CPA, ao prescrever que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”.
135. Como anteriormente se assumiu, para que se deem por violadas tais dimensões normativas do princípio da imparcialidade, não se torna necessária a prova de que no momento em que os membros do júri procederam à densificação dos critérios e subcritérios constantes do Aviso n.º ...22, já lhes tivessem sido entregues os processos de candidatura dos respetivos candidatos, porque, nos termos em que a lei e toda a jurisprudência administrativa consolidada sobre a matéria configuram as garantias de imparcialidade e da legalidade dos procedimentos concursais, não releva a demonstração em concreto de qualquer atuação parcial da Administração, bastando que se verifique o risco ou a dúvida acerca da possibilidade de as candidaturas serem conhecidas aquando da fixação ou densificação dos critérios e dos subcritérios, incluindo quanto ao conhecimento ou à identificação dos respetivos candidatos.
136. No presente caso, na data de 05/07/2022 em que o júri procedeu à densificação dos critérios de avaliação previstos no Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1, cada um dos respetivos membros do júri já conhecia os candidatos que lhes haviam sido distribuídos por via do sorteio público, realizado cerca de um mês antes, em 03/06/2022, para efeitos de elaboração dos pareceres preliminares previstos no ponto 17 do Aviso n.º ...22, independentemente de os processos de candidatura já lhes terem sido ou não entregues.
137. Reafirma-se que este Supremo Tribunal tem decidido, desde há muito, que não releva a prova de que os processos de candidatura só tenham sido entregues aos membros do júri depois de este ter densificado e fixado as ponderações dos critérios e subcritérios de avaliação nos termos documentados na Ata Conjunta n.º 1, pois a determinação da pontuação a atribuir a cada critério ou parâmetro densificado também decorreu de escolhas, que são suscetíveis de alterar a posição dos diferentes candidatos, nos termos em que vem enunciado no Aviso de abertura do concurso.
138. Como se decidiu no Acórdão recorrido, tal entrega dos processos de candidatura, embora seja uma condição suficiente, não é uma condição necessária do conhecimento dos termos essenciais das respetivas candidaturas, pois os membros do júri podem adquirir conhecimento das candidaturas apresentadas por diversos meios e fontes, que não, exclusivamente, através do recebimento formal dos ditos processos, sendo esta uma possibilidade tanto mais reforçada, ao ponto de se converter num verdadeiro risco, quanto mais tempo passa desde a apresentação das candidaturas.
139. Do mesmo modo por os candidatos serem conhecidos ou emergidos do seio da organização da Administração, como no presente caso.
140. Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado, para efeitos dos princípios da imparcialidade e da transparência, o que releva é a mera possibilidade de afeiçoamentos ou adaptações, e não a sua efetiva concretização ou sequer a prova de que existiu essa adaptação.
141. No presente caso, além de terem passado mais de dois meses sobre a data-limite para a apresentação das candidaturas, os candidatos são conhecidos em função do seu percurso e experiência profissional.
142. Com efeito, considerando a natureza curricular do concurso e estar em causa um concurso interno, que tem como destinatários unicamente juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, existe uma delimitação natural do universo dos candidatos, sendo possível à Entidade Demandada e aos próprios membros do júri, senão em concreto, pelo menos, em abstrato, identificar os candidatos e, por essa via, antever os principais aspetos dos seus respetivos elementos curriculares (v.g. antiguidade, classificações de serviço, todo o diverso tipo de atividades autorizadas, como as conferentes de grau académico ou de diferentes habilitações profissionais, participação em ações formativas no Centro de Estudos Judiciários ou em qualquer outra instituição ou entidade, registo disciplinar, produtividade e capacidade de trabalho, incluindo atrasos processuais, ou graduações obtidas em concursos anteriores), tanto mais por o CSTAF conhecer tais elementos curriculares oficiosamente, por serem relativos ao exercício de funções e, em muitos casos, terem sido precedidos de autorizações por si concedidas, ampliando no presente caso a relevância da tutela das garantias administrativas e judiciais por que se têm de nortear os concursos.
143. Afigura-se, pois, insofismável que o âmbito subjetivo e objetivo do presente concurso é limitado e que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento pelo CSTAF de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, colocando ainda maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa desenvolvida no procedimento de concurso, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei.
144. A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição, que tutelam “o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”.
145. Como se afirmou no âmbito do Acórdão proferido em 11/07/2024, no Processo n.º 30/24.7BALSB, “O concurso público vive da aplicação de regras e princípios jurídicos, os quais exigem que a respetiva normação por que se rege o procedimento, incluindo a que diz respeito ao sistema de avaliação, esteja previamente definida, de forma a poder ser amplamente conhecida dos interessados e a assegurar o respeito dos vários princípios gerais da atividade administrativa aqui convocados, com vista a que o recrutamento se baseie na capacidade e no mérito dos candidatos, segundo critérios técnico-profissionais, objetivos e racionais. Pois só deste modo se “garantir que os cargos públicos são ocupados pelas pessoas com maiores aptidões, pessoas cujos atributos ou méritos residem na sua capacidade profissional ou nos seus conhecimentos técnicos”, PPPP, “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, Almedina, 1996, pág. 313. A imparcialidade da Administração visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público, numa vertente negativa – a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função – e numa vertente positiva – a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício –, com densidade normativa nos planos organizatório e procedimental, e constitui um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada.”.
146. Também como decidido no Acórdão recorrido sobre o princípio da imparcialidade administrativa, “Este princípio está intimamente ligado ao da transparência: publicidade, informação, condições de participação e conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação da Administração. Exige-se que as atuações administrativas sejam conhecidas (visíveis) e publicitadas, contribuindo assim para a legitimação democrática da Administração. E esta, na verdade, também pressupõe confiança, que só existe num quadro de relações baseadas na lei e que sejam transparentes. Daí que a transparência seja também uma garantia de imparcialidade: esta última é posta em causa tanto por uma atuação (concreta e comprovadamente) parcial, como no caso de existir o risco de uma atuação não isenta ou objetiva. Assim, de acordo com esta compreensão do princípio da imparcialidade, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se-lhe também que apareça como imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade.”.
147. No presente caso, o risco da imparcialidade foi também exponenciado pela densificação dos critérios de avaliação ter ocorrido sem que tivesse sido publicitada aos interessados, legitimando a dúvida sobre a isenção e a imparcialidade administrativa a partir do momento em que prática administrativa da avaliação dos candidatos se afastou, em múltiplos critérios de avaliação, das soluções pré-determinadas no Aviso n.º ...22.
148. Pelo que, mesmo sem pôr em causa a alegação do Recorrente de que os processos de candidatura só foram entregues aos membros do júri depois da data de 05/07/2022, tal circunstancialismo fáctico não é de molde a permitir juízo diferente sobre a violação dos princípios gerais da atividade administrativa, com especial destaque para a transparência e a imparcialidade administrativa, considerando o tempo decorrido e as diferentes possibilidades acerca do conhecimento dos candidatos ao concurso.
149. Por isso, tal como decidido no Acórdão deste STA, de 11/07/2024, Processo n.º 30/24.7BALSB, “a densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade, por não relevar a prova da data de entrega aos membros do júri dos processos de candidatura, por o acesso material a tais processos não constituir uma condição indispensável ao conhecimento das características essenciais das diferentes candidaturas.”.
150. Tem sido este o entendimento reiterado da jurisprudência administrativa, de que, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão decisor ou o júri de um concurso curricular estabelecer novos critérios ou subcritérios de avaliação depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas.
151. Esta exigência de divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que serão utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do seu respetivo perfil curricular e, desse modo, beneficiar ou prejudicar algum deles, bastando admitir a possibilidade do desrespeito de tal exigência criar um perigo de lesão e de atuação parcial para considerar violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade, cfr. os Acórdãos deste STA, de 08/04/2021, Processo n.º 42/20.0BALSB; de 12/10/2023, Processo n.º 450/11.7BEPRT e de 01/02/2024, Processo n.º 611/10.6BECBR.
152. Além de que, como decidido no Acórdão do Pleno do STA, 13/10/2004, Processo n.º 48079: “[A] haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou fatores anteriormente fixados, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam fatores de diferenciação e de valoração capazes de conduzir a um tratamento desigual e injusto, beneficiando uns em detrimento de outros, e, com isso, manipularem os resultados do concurso. Todavia, nem sempre é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser qualificado como um subcritério e aquilo que o não é, já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adotada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles. E, sendo assim, e sendo indiscutível que as decisões adjudicatórias têm de ser fundamentadas, sob pena da sua ilegalidade, importa, desde já, assentar que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação anteriormente estabelecidos, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. Para além disso – e esta é também uma forma de diferenciação – a criação dos novos subfactores tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir, de tal forma que seja possível uma apreciação diferenciada e a atribuição de uma valoração separada. Daí que, apesar de todas as dificuldades que, na prática, surgem nos pareça de acompanhar o critério traçado no Acórdão deste Tribunal de 15/1/02 (rec. 48.343) segundo o qual “são subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o subconjunto de um fator. [O]s elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator.” Sendo que, como já se disse, entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.”.
153. No mesmo sentido, decidiu este STA no Acórdão de 11/05/2004, no Processo n.º 1676/03, em cujo sumário se pode ler: «II – [O] júri pode, no respeito dos fatores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles fatores e subfactores; III – Essa atividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua atividade […]; […] V – Ao subdividir em vários itens os fatores e subfactores constantes do Regulamento e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma, o júri cria subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade anteriormente estabelecida, mesmo que se integrem nos fatores regulamentarmente previstos, e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida, pelo que se encontra adstrito nessa atividade ao cumprimento do requisito temporal indicado em III.».
154. Acresce ainda a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Pleno do STA, de 06/12/2005, Processo n.º 1126/02, onde se avançou, ainda com mais clareza, sobre a diferenciação entre critério/fator e subcritério/subfactor de avaliação, nos seguintes termos: “[O]s elementos distintivos, segundo a linha de demarcação geralmente aceite neste Supremo Tribunal, entre o parâmetro de avaliação e o subfactor são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator – cfr., entre outros, Acórdão de 15.1.2002, recurso 48343; de 2.4.03, recurso nº113/03, de 18/06/2003, recurso 077/02 e de 09/07/2003, recurso 341/03 e, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 43/2002, in DR II Série, de 30 de Outubro de 2002. Assim, para se poder falar num parâmetro e não num critério novo, ou subfactor é necessário (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (no mesmo sentido, v. o Ac. STA (Pleno), de 23.01.2007, P. 1541/03).”.
155. Pelo que, não basta que das regras do concurso constem os critérios de avaliação a utilizar e os fatores que concretamente irão ser ponderados pelo júri do concurso para que se considere assegurada a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade, da isenção e da igualdade, por se impor, igualmente, que seja enunciado o sistema de classificação final, enquanto conjunto de operações que, com recurso aos métodos de seleção, incluindo a ponderação atribuída a cada um, pela definição de classificações fixas ou pela definição de limites mínimos ou máximos, permite alcançar a classificação dos concorrentes, o que, no presente caso, só foi feito cerca de dois meses depois de entregues as candidaturas.
156. Trata-se da pré-fixação correspondente à divulgação atempada do sistema de classificação final, que constitui uma garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, como decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 13/11/2007, Processo n.º 1140/06 e reafirmado nos Acórdãos do STA, de 26/01/2012, Processo n.º 875/11, e de 01/10/2015, Processo n.º 1120/12, relativos aos concursos curriculares, em que este Supremo Tribunal reconheceu que tal divulgação corresponde a uma exigência da própria Constituição: “Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos [– e, poderá acrescentar-se, da própria identidade destes últimos –], visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspetiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades […], pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias (arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP). Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma exceção à aplicação daquelas regras […] com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.”.
157. Reconhecendo-se a necessidade de densificação discricionária pela Administração dos critérios a adotar, segundo critérios de mérito e formulação de juízos eminentemente valorativos, é imperativo que tal definição ocorra sempre ex ante relativamente à apresentação das candidaturas, como também decidido no Acórdão do STA, de 12/10/2023, Proc. n.º 450/11.7BEPRT, segundo o qual: “12.24 – [O] “imperativo de correto exercício da discricionariedade” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2019, pg. 234) […] impende sobre a “Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência (por) est(ar) legalmente obrigada a organizar um procedimento aberto a todos os interessados. Embora possa dispor, e dispõe em geral, de discricionariedade para selecionar a melhor proposta ou a melhor oferta que vier a ser apresentada ou para avaliar os candidatos ao concurso, a Administração deverá exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação. Este fenómeno de “redução da indeterminabilidade de conceitos normativos” afigura-se essencial para assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes. A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionariedade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricionariedade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionariedade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.” (Pedro Costa Gonçalves, op. cit. pg. 230 e 231).”.
158. Pois o que se impõe em termos de garantias judiciais, como as que se colocam no âmbito da presente ação, em face de um procedimento administrativo concursal que assume as especificidades supra invocadas, caracterizado pela potencial delimitação do seu respetivo âmbito subjetivo e objetivo e, consequentemente, pelo maior perigo ou dúvida acerca do respeito pela normatividade decorrente das regras e princípios aplicáveis, é assegurar a proteção máxima dos princípios gerais da atividade administrativa, consagrados constitucionalmente, da imparcialidade, da transparência e da igualdade, por só desse modo se realizar a mais ampla proteção dos direitos dos interessados e contribuir para a afirmação da isenção e confiança da atuação desenvolvida pela Entidade Demandada, no exercício de poderes públicos.
159. Perante as exigências colocadas pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, emanado do artigo 20.º da Constituição e perante o desenvolvimento do direito processual administrativo, orientado para a proteção dos direitos subjetivos dos interessados e não apenas da legalidade objetiva, se aumenta a intervenção administrativa e crescem as margens de discricionariedade administrativa, devem aumentar os parâmetros de controlo judicial.
160. “Perante a evolução do Estado legislador e do Estado executivo, o Estado jurisdicional administrativo não podia manter a sua configuração de outrora, quer quanto às suas competências, quer quanto aos poderes processuais ou de pronúncia do juiz, em suma, quanto ao modo de julgar. O cidadão põe cada vez mais em causa a atuação administrativa e a sua legitimação, questionando que seja baseada na lei e reclamando a tutela do seu direito ou interesse, impondo-se a justiça administrativa como a via jurisdicional de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando o mais intenso controlo jurisdicional e o maior ativismo, não apenas judiciário para a realização do direito, mas também processual, na forma como o processo é conduzido.”, Ana Celeste Carvalho, “O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial”, AAFDL, 2021, pág. 81.
161. Daí que não faça mais sentido na atualidade falar em défice de controlo judiciário de que falou tanta literatura especializada do século passado.
162. Pelo que, ao contrário do invocado pelo Recorrente, do confronto entre as vinculações previstas no ponto 5 do Aviso do concurso quanto aos critérios de avaliação e os termos fixados na Ata Conjunta n.º 1, em relação à operação de densificação realizada, não se tratou apenas de desenvolver ou concretizar aspetos já anteriormente considerados no Aviso n.º ...22, mas antes em assumir diverso tipo de opções avaliativas, segundo diferentes parâmetros de escalas de avaliação, as quais, nuns casos limitam, noutros extravasam de forma inovatória, o sistema de avaliação definido no Aviso de abertura do concurso, violando o princípio da legalidade, por estar vedado ao júri do concurso, depois de apresentadas as respetivas candidaturas, densificar critérios ou subcritérios que não decorram dos enunciados constantes do Aviso.
163. No que redunda que a atuação desenvolvida pelo júri do concurso, decorrente da definição de subcritérios de avaliação e respetivo sistema de classificação na Ata Conjunta n.º 1, de molde a alterar os critérios de avaliação definidos no Ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, após a apresentação das candidaturas e o seu respetivo sorteio pelos membros do Júri, e sem que tenha assegurado a sua respetiva divulgação criou um perigo concreto de parcialidade e foi de molde a pôr em causa a confiança e isenção que subjaz a este tipo de procedimentos, pois, em consequência do definido quanto ao sistema de avaliação do concurso na reunião realizada em 05/07/2022, passou a ser possível ao júri avaliar e classificar os candidatos em termos que antes não decorriam do ponto 5 do Aviso n.º ...2, avaliando os elementos curriculares vertidos nas candidaturas à luz de diferentes ou inovatórios subfactores e segundo uma escala de avaliação também ela diferente do que consta do Aviso de abertura do concurso, nuns casos, ampliados, noutros casos, limitados, recusando-se que se traduza numa mera forma de fundamentação ou numa via de assegurar uma fundamentação mais clara e objetiva, por ter um alcance que excede a estrita finalidade fundamentadora.
164. Assim, não pode haver dúvidas de que em face da jurisprudência invocada, do confronto entre o ponto 5 do Aviso do concurso e o definido na Ata Conjunta n.º 1, o júri do concurso alterou o sistema de avaliação previamente definido, quer por via da fixação de novos subcritérios, quer por via da definição de uma diferente escala de classificação, no que implica modificar o sistema de classificação constante do Aviso n.º ...22 já depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas, violando, desse modo, os mencionados princípios da legalidade, da imparcialidade, da isenção e da igualdade.
165. A identificação pelo júri do concurso de novos critérios ou fatores, seja por via da restrição dos previstos no Aviso de abertura, seja por via do aditamento àqueles que dele constam, independentemente do momento procedimental em que ocorra, se antes ou depois da apresentação das candidaturas, não é admissível, visto que o júri está adstrito ao referido Aviso, não podendo deixar de o observar, sob pena de não o fazendo, como sucedeu relativamente aos subcritérios criados, violar o princípio da legalidade.
166. Por isso, no que concerne à questão da fixação de subcritérios em relação a vários dos critérios de avaliação previstos no ponto 5 do Aviso n.º ...22, foram fixados subcritérios relativamente aos quais se estabeleceram (sub)pontuações estanques dentro da valoração geral prevista no Aviso para o correspondente critério, o que também não se conforma com a normatividade aplicável ao procedimento, como tem sido decidido por este Supremo Tribunal, ao entender que está em causa a criação de verdadeiros subcritérios, cujo efeito prático se traduz em modificar o sistema de classificação final previsto no próprio Aviso de abertura, e não do simples enunciado de parâmetros, por tal só ser permitido até ao termo da apresentação das candidaturas, cfr. Acórdão do Pleno do STA, 13/10/2004, Processo n.º 48079.
167. Não pode deixar de ser entendido que a definição em 05/07/2022, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1, de novos subcritérios face aos critérios de avaliação previstos no Aviso n.º ...22, decorrente do estabelecimento de pontuações estanques possibilitadoras de uma valoração autónoma do critério em que se filiam, deve ser considerada ilegal e violadora dos princípios da imparcialidade, da transparência, da isenção e da igualdade.
168. Nestes termos, o juízo de ilegalidade relativo à avaliação curricular concretamente efetuada pelo júri do concurso em relação aos candidatos ao concurso, nos termos concretizados da Lista de graduação final, determina que a avaliação se tenha de confinar ao previsto e definido no ponto 5 do Aviso n.º ...2, desconsiderando os subcritérios e respetivos parâmetros de avaliação posteriormente introduzidos pelo Júri do concurso, nos termos da Ata Conjunta n.º 1, com reflexo no juízo de ilegalidade da deliberação impugnada.
169. Para o que a definição dos critérios de avaliação nos termos do teor do citado ponto 5 do Aviso n.º ...00 permite assegurar as exigências mínimas colocadas ao sistema de avaliação do procedimento concursal, habilitando o júri do concurso à realização da atividade de avaliação das candidaturas apresentadas, não tolerando a atividade inovatória realizada ao sistema de avaliação pelo júri do concurso, nos termos vertidos na Ata Conjunta n.º 1, por lhe introduzir alterações.
170. Tal implica, como decidido no acórdão recorrido, que não se possa manter a avaliação dos candidatos que foi realizada no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º ...2, por decorrer da aplicação de subcritérios ilegais, determinando a invalidade da Lista de graduação final dos candidatos aprovada pelo júri e, consequentemente, a invalidade da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que homologou o Parecer final do júri, aderindo e concordando integralmente com o teor desse parecer, que foi acolhido “nos seus precisos termos”.
171. O que determina a improcedência dos fundamentos do recurso interposto pelo CSTAF.
B. Quanto ao recurso interposto pela Autora, BB:
(i) Nulidade processual, por omissão de pronúncia, em violação da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
172. A Autora, BB, veio igualmente interpor recurso jurisdicional do acórdão deste STA, de 06/06/2024, invocando como fundamento a nulidade por omissão de pronúncia, por deixar de conhecer de um pedido/questão que foi colocado.
173. Sustenta que o acórdão recorrido transcreveu o pedido deduzido, relativo à anulação dos atos subsequentes, nomeadamente as nomeações de juízes desembargadores ocorridas ou que, entretanto, venham a ocorrer e respetivas tomadas de posse, daí decorrendo que o tribunal identificou corretamente o pedido, mas depois nada disse sobre o mesmo, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia.
174. Além disso, na sequência do acórdão que se pronunciou em sentido contrário à existência da nulidade decisória por omissão de pronúncia, veio ainda a Recorrente apresentar esclarecimentos e respetiva comprovação documental, nos termos que decorrem do relatório supra, invocando novos factos, não anteriormente alegados nos autos por qualquer das partes processuais.
175. A Autora, ora Recorrente, vem substanciar a nulidade decisória que invocou no disposto na d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, quando não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.
176. O Tribunal deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.
177. No caso dos autos a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido respeita à anulação dos atos consequentes da deliberação impugnada, por, segundo a Recorrente, o Tribunal não fez qualquer análise ou apreciação sobre o referido pedido, entendendo que se deveria ter pronunciado expressamente sobre o dever de o CSTAF reconstituir a situação que existira se as deliberações anuladas pelo Acórdão não tivessem sido praticadas e sobre a aplicação do regime dos atos consequentes dos atos anulados.
178. Para o que importa perscrutar o que concretamente foi decidido no acórdão recorrido, a fim de identificar a alegada omissão de pronúncia.
179. Compulsando o teor do acórdão recorrido decorre que o mesmo identificou os pedidos deduzidos em cada um dos processos, de entre os quais, os formulados pela Autora, ora Recorrente, no Processo n.º 16/24.1BALSB, como sendo de anulação das deliberações do CSTAF, de 15/11/2023 e de 23/01/2024, na parte referente à decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela Autora e na parte relativa à decisão de retificar a fundamentação da deliberação de 15/11/2023, quanto ao fator “capacidade de trabalho”, no nível de “quantidade de serviço prestado” e ainda dos “atos consequentes (nomeadamente as nomeações de juízes desembargadores ocorridas ou que entretanto venham a ocorrer a respetivas tomadas de posse)”.
180. Na respetiva fundamentação de direito do acórdão recorrido, de 06/06/2024, consta que “uma vez que apesar da anulação da deliberação do CSTAF de 15.11.2023 o Aviso n.º ...22 se mantém, o dever de reconstituir a situação que existiria se a deliberação ora anulada não tivesse sido aprovada (cfr. o artigo 173.º, n.º 1, do CPTA) impõe que os candidatos ao concurso voltem a ser graduados (…) tal exige não só um novo sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, mas a própria substituição desses membros por outros, nomeados de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do ETAF.”.
181. Depois disso, no acórdão de sustentação das nulidades invocadas contra o acórdão de 06/06/2024, de 12/09/2024, pronunciou-se o Tribunal no que concerne à concreta nulidade em apreciação, sobre a omissão do conhecimento do pedido de anulação dos “atos subsequentes”, nos seguintes termos: “Sucede que, assim formulado, em abstrato e sem qualquer concretização relativamente aos candidatos nomeados e /ou empossados, este pedido não tem autonomia relativamente ao pedido principal, nada acrescentando ao dever de reconstituição da situação hipotética atual consagrado no artigo 173.° do CPTA (verificando-se, por outro lado, que não foi pedida a condenação do CSTAF no restabelecimento da situação que existiria se o ato impugnado – a homologação da lista de graduação final – não tivesse sido praticado). Como resulta da matéria de facto dada como assente – e que não é posta em causa pela recorrente ou por qualquer outra parte –, o Tribunal não tem conhecimento de qualquer nomeação ou posse dos candidatos graduados nas primeiras posições. Tal matéria pura e simplesmente não foi levada aos autos (nem mesmo no requerimento de fls. 3538-3552, datado de 7.05.2024, referido pela recorrente). Consequentemente, o Tribunal também não podia – nem pode agora, enquanto tal situação persistir – anular atos que desconhece. O Tribunal anulou o ato impugnado; mas não podia anular atos a praticar eventualmente no futuro. 2.3. Daí a inexistência de um dever de pronúncia relativamente à validade de tais atos e a consequente improcedência da nulidade arguida pela recorrente. Saliente-se ainda que, dada a falta de objeto do pedido formulado pela autora, ora recorrente, nem sequer se justificou mobilizar a possibilidade prevista no artigo 99.°, n.° 7, do CPTA.”.
182. A decisão proferida, assim como a respetiva pronúncia emitida por este STA apresenta-se conforme aos factos apurados e ao direito aplicável, não merecendo qualquer censura.
183. Tal como referido, a Autora, ora Recorrente, formulou diversos pedidos, sendo os de impugnação das deliberações impugnadas os principais e os restantes, pedidos dele derivados ou consequentes, por dependerem do juízo de procedência do pedido principal.
184. Não consta da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido que tenham sido nomeados juízes, nem que os mesmos hajam tomado posse, pelo que, não era possível juridicamente anular tais atos jurídicos.
185. Com efeito, embora a Autora tenha expressamente deduzido o pedido de anulação dos atos consequentes, não o logrou substanciar, limitando-se à sua mera dedução, não alegando quaisquer factos, nem alegando quaisquer razões de direito, que permitissem ao Tribunal dele conhecer, por não o ter feito nem na petição inicial, quando instaurou a ação, nem sequer em articulado superveniente, quando tais factos ocorreram, com vista a carrear os novos factos ocorridos para o processo.
186. A Autora apenas o veio fazer através da apresentação do requerimento apresentado em 23/09/2024, vindo alegar os factos integrativos do pedido deduzido na petição inicial e apresentar o elemento de prova correspondente, mas depois da prolação do acórdão recorrido e até depois de ter sido proferido o acórdão de sustentação das nulidades, quando podia e tinha o ónus de o fazer em momento oportuno, isto é, logo após a ocorrência dos factos pertinentes a decidir o pedido deduzido.
187. A que acresce também a ora Recorrente no presente recurso não ter impugnado a matéria de facto assente, com fundamento na sua insuficiência, conformando-se com a factualidade julgada provada no acórdão recorrido.
188. Pelo que, em face da factualidade provada, nenhum outro juízo anulatório poderia ter sido decidido.
189. Do mesmo modo que não se afigura possível que, no presente caso, o Tribunal se substituísse à Autora na consideração dos factos pertinentes referentes à nomeação e tomada de posse dos Juízes, através da consideração de tais factos como notórios, nos termos do disposto no artigo 412.º do CPC, como sustenta a Recorrente, considerando estarem em causa factos essenciais do pedido de anulação.
190. Como antes assumido, “o regime dos factos notórios não dispensa o autor do ónus de alegação dos factos essenciais da causa, porque sem a sua alegação não só o juiz não conseguirá apreender os contornos do litígio, como faltará um dos requisitos de validade da petição inicial (…) será de admitir que, fora dos casos de ineptidão da petição inicial, o juiz se possa socorrer de factos notórios como em qualquer outra situação.”, Ana Celeste Carvalho, “O Princípio do Inquisitório na Justiça Administrativa. O diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial”, AAFDL, 2021, pág. 766.
191. Pelo que recaía um verdadeiro ónus de alegação dos factos essenciais ao conhecimento e decisão do pedido de anulação deduzido pela Autora.
192. Além de que, ainda que se assim não fosse e se pudessem configurar os factos atinentes à nomeação dos juízes como factos notórios de que o Tribunal poderia tomar conhecimento oficioso, tal não integra fundamento para a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, tal como sustentado pela Autora, por não se poder subsumir a nenhum dos fundamentos taxativos previstos no n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
193. Tal implica que não possa ser assacada a nulidade decisória invocada, pois quando este STA decidiu, em 06/06/2024, o pedido de anulação dos atos consequentes formulado pela Autora na petição inicial não se mostrava substanciado para que o Tribunal dele tivesse podido conhecer, não tendo sido alegados os pertinentes factos concretos que permitissem outra decisão.
194. Como invocado pela própria Recorrente, o Tribunal não ignorou, antes mostrou conhecer o pedido deduzido, mas perante a ausência de concretização desse pedido, o mesmo perdeu a sua autonomia em relação ao pedido principal, nada acrescentando ao dever de reconstituição da situação hipotética atual, consagrado no disposto no artigo 173.º do CPTA, sobre o qual recaiu expressa pronúncia do Tribunal, em consequência da pronúncia anulatória julgada procedente, tendo sido explicitado o conteúdo dos atos e operações materiais necessários adotar para dar integral e pontual cumprimento ao acórdão recorrido.
195. Nestes termos, não assiste razão à ora Recorrente, não podendo assacar-se a nulidade decisória invocada contra o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao pedido de anulação dos atos consequentes, por a situação em causa assim não poder ser configurada, tendo o acórdão recorrido tomado expressa posição sobre todas as questões suscitadas, com base nos elementos factuais carreados pelas partes para os autos.
196. Tanto mais que se assim não fosse, não se veria a Autora na situação de apresentar um requerimento em que procede à alegação dos factos integrativos do pedido que deduziu e de fazer a sua respetiva demonstração, tendo-o feito apenas em momento posterior ao acórdão recorrido, o que só por si demonstra a falta de razão ao invocar a nulidade por omissão de pronúncia ao acórdão recorrido, que se reporta ao momento em que foi proferido.
197. Aferindo-se que o acórdão recorrido anulou a deliberação de graduação dos candidatos ao concurso, em execução do julgado serão afetados todos os atos consequentes, ou seja, aqueles que tenham a deliberação anulada como antecedente jurídico necessário e que sejam incompatíveis com o nele decidido.
198. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 173.º do CPTA, na execução da sentença anulatória de atos administrativos, que pressupõe o respetivo trânsito em julgado, a Administração fica constituída no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
199. Pelo que, o dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes que ocorre na fase de execução do acórdão, emerge do acórdão anulatório, não havendo necessidade de pronúncia nesse sentido.
200. Pelo que, por em nenhum momento qualquer das partes ter carreado para os autos os elementos factuais relativos à nomeação ou posse dos candidatos graduados nas primeiras posições, estando o pedido deduzido insubstanciado no plano do facto, o Tribunal não dispunha de elementos para tomar expresso conhecimento desse pedido, não se podendo anular atos que se desconhecem ou sequer anular atos para o futuro.
201. Termos em que improcede, por não provada, a nulidade por omissão de pronuncia invocada pela Recorrente.
(ii) Falta de fundamentação e erro de julgamento de direito ao julgar parcialmente procedente a exceção de inimpugnabilidade da deliberação do CSTAF de 23/01/2024
202. Sustenta ainda a Autora, ora Recorrente, que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação e de erro de julgamento no respeitante à decisão tomada de julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade parcial da deliberação do CSTAF, de 23/01/2024, e absolveu a Entidade Demandada da instância quanto a essa parte.
203. Invoca que o Tribunal se limitou a fundamentar nos termos do ponto II.9.2 do acórdão, nada mais referindo, nem tendo procedido à comparação concreta entre o teor da deliberação de 15/11/2023 e a deliberação de 23/01/2024 relativamente a cada um dos itens (licenciatura em economia, trabalho científico, funções de representante no CEJ e tempo de dedicação ao serviço), procedendo a uma mera adesão às alegações da Entidade Demandada, culminando numa manifesta insuficiência de fundamentação e num erro de julgamento.
204. No entender da Recorrente, se o Tribunal tivesse procedido à comparação entre as duas deliberações, teria concluído que a deliberação de 23/01/2024 não é um ato confirmativo e, por isso, não é inimpugnável.
205. Segundo a Autora só com a contestação é que foi notificada da deliberação de 23/01/2024, bastando uma mera comparação entre as duas deliberações para se perceber que são documentos diferentes.
206. Mais alega que só em concreto se pode saber se determinado ato administrativo é confirmativo de outro, o que no caso não ocorre, por a deliberação de 23/01/2024 ter um caráter inovador em todos os aspetos/fatores que foram reclamados pela Autora, não existindo identidade dos fundamentos entre as deliberações.
207. No respeitante à questão da falta de fundamentação, afigura-se evidente que a Recorrente não logra dirigir contra o acórdão recorrido a nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas apenas a insuficiência da fundamentação, o que traduz a invocação de questão que não é passível de conduzir à invalidação do acórdão recorrido.
208. O que releva que se deva antes apurar, nos termos invocados pela Recorrente, se o decidido sobre a inimpugnabilidade parcial da deliberação de 23/01/2024 enferma de erro de julgamento de direito, visto que a Autora não logra dirigir qualquer erro de julgamento de facto, seja por excesso, seja por deficiência.
209. Importa também considerar que a matéria de exceção de inimpugnabilidade parcial da deliberação de 23/01/2024 foi suscitada pela Entidade Demandada na contestação apresentada em juízo, por entender que a mesma se limitou a confirmar a deliberação reclamada, com exceção da parte referente ao critério “capacidade de trabalho”, a qual foi decidida no acórdão recorrido no sentido de que, tal como havia invocado a Entidade Demandada, somente quanto a esse critério a mesma deliberação é suscetível de impugnação contenciosa.
210. O que a Autora discorda, entendendo que essa deliberação não é ato confirmativo, tendo caráter inovador em todos os aspetos/fatores que foram reclamados.
211. Antes de mais importa considerar que, conforme consta expressamente do teor do acórdão recorrido, a reclamante, ora Recorrente, foi notificada por via de correio eletrónico da deliberação de 23/01/2024, nos termos do documento n.º 7 junto à petição inicial do Processo n.º 16/24.1BALSB, pelo que, não tem qualquer sustento a alegação recursiva da Recorrente de que não foi notificada dessa deliberação e apenas dela tomou conhecimento com a contestação apresentada no processo.
212. Não só tal alegação da ora Recorrente se mostra contrariada pelo acórdão recorrido, como não logrou a Recorrente impugnar o julgamento da matéria de facto.
213. O que implica que não possa ser considerada a alegação constante do recurso de que a deliberação de 23/01/2024 não foi notificada à interessada, por tal facto ser contrariado pelo acórdão recorrido e não ser posta em causa a factualidade nele julgada provada.
214. No demais, também não assiste à ora Recorrente, não podendo ser assacado o erro de julgamento de direito quanto ao acórdão recorrido em relação a tal matéria de exceção.
215. O acórdão recorrido considerou o teor da deliberação do CSTAF de 23/01/2024 e concretamente o que nela foi decidido em relação aos fundamentos da reclamação apresentada, a qual assumiu na íntegra o parecer final do júri do concurso, designadamente, quanto à licenciatura em economia, ao exercício de funções de representante de turma no CEJ, ao seu trabalho científico e ao tempo de dedicação ao serviço após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, tendo entendido que não existiu uma alteração dos fundamentos em relação à deliberação de 15/11/2023, nem sequer quanto à pontuação a atribuir à Autora relativamente a cada um desses itens.
216. O que se afigura correto, considerando que não existiu qualquer alteração da avaliação quanto aos fatores e itens referidos na reclamação e respetiva pontuação atribuída, além de a fundamentação aduzida pela Entidade Demandada se inserir no dever legal de fundamentação dos atos administrativos.
217. Sem prejuízo, afigura-se evidente que o presente fundamento do recurso carece de utilidade, considerando que incide sobre a falta de fundamentação e o erro de julgamento sobre a concreta avaliação que foi efetuada aos elementos curriculares apresentados pela candidata pelo júri do concurso, com base no sistema de avaliação previsto no Aviso do concurso e nos termos da Ata Conjunta n.º 1, quando este sistema de avaliação foi anulado, por se afigurar ilegal, tendo sido determinada a reconstituição da situação atual hipotética, determinada pela anulação da deliberação recorrida, o que desde logo implica que todos os candidatos ao concurso voltem a ser avaliados e graduados e que tais tarefas do procedimento devam ser realizadas por um outro júri, nomeado nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 69.º do ETAF.
218. Tal determina que todo o suscitado pela Recorrente careça de qualquer utilidade, considerando a imposição legal de reavaliação de todos os candidatos, com base num sistema de avaliação diferente daquele que foi considerado pelo júri do concurso, por não poder ser tida em consideração o teor da Ata Conjunta n.º 1.
219. Em consonância com o decidido no próprio acórdão recorrido, que não foi posto em causa pela Autora, ora Recorrente, no sentido de que “fica prejudicada, por inutilidade, a apreciação das concretas ilegalidades substanciais e formais imputadas as diferentes ações diretamente à avaliação do mérito relativo dos candidatos ao concurso em análise” (vide a sua página 65).
220. Além de que não se pode conceder que a Recorrente pudesse obter por via do recurso interposto ao acórdão recorrido em relação à matéria de exceção suscitada pela Entidade Demandada, algo que o Tribunal não decidiu em relação a qualquer outro candidato, por ter julgado prejudicada a análise da avaliação do mérito dos candidatos ao concurso e essa decisão não ter sido impugnada.
221. Termos em que, em face do exposto, não assiste razão à Recorrente quer quanto à alegada falta de fundamentação, quer quanto ao erro de julgamento do acórdão recorrido em relação à decisão proferida quanto à matéria de exceção de inimpugnabilidade parcial da deliberação do CSTAF de 23/02/2024, tanto mais, por o conhecimento das questões relativas à avaliação dos candidatos ter sido julgado prejudicado pelo tribunal e esta decisão não ter sido impugnada no âmbito do presente recurso.
222. O que implica a improcedência do fundamento do recurso, por não provado.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento a ambos os recursos, interpostos pelo CSTAF e pela Autora BB, por não provados os seus fundamentos.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Antero Pires Salvador – Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.