ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Vem a A………, S.A. apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extemporâneo o requerimento de reclamação da conta de custas e de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo nas suas alegações formulado conclusões nos seguintes termos:
1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 25-09-2020, que indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 20-12-2018, a fls. 110 a 119 do SITAF, para retificação da sentença quanto a custas, porquanto não se conforma com o valor da conta de custas que lhe foi notificada, nomeadamente, porque a base tributável fixada para o cálculo das custas não estar correta.
2. Na conta de custas foi considerada a base tributável de 1.717.685,00 €, quando o valor atribuído pela Recorrente ao pedido foi de 2.000,00 €, sendo que, na Sentença não foi fixado ou atribuído qualquer outro valor à causa.
3. Não tendo sido fixado valor à causa pelo Juiz, seja no âmbito do processo seja na própria sentença, permanece inalterado o valor fixado na petição inicial pela autora, no caso a aqui recorrente.
4. Salvo o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo ao proferir o despacho apenas apreciou o requerimento da Recorrente na vertente da dispensa do remanescente da taxa de justiça, quando o requerimento apresentado, foi colocada a questão do valor da causa, para efeito da determinação do valor das custas devidas nos autos.
5. Não tendo apreciado todas as questões colocadas à sua apreciação, o despacho é nulo, porquanto não se pronunciou quanto à questão referente ao valor da causa para efeito de cálculo das custas.
6. Com efeito, os presentes autos derivam de impugnação judicial apresentada pela Recorrente, quanto ao ato de fixação de valor patrimonial de prédio, por não se conformar com a idade, área e tipo de prédio fixados pela Autoridade Tributária, sendo que, apenas considerou que existiria um diferencial no valor tributário de 2.000,00 €, valor este que atribuiu à causa.
7. Ora, o Tribunal a quo na sentença considerou que a Recorrente pretendia com a impugnação reduzir o valor patrimonial do processo, em valor que quantificou de 2.000,00 €, de determinado imóvel com o valor de 1.717.685,00 €.
8. Jamais a Recorrente colocou a hipótese de reduzir a zero o valor patrimonial do imóvel, sendo que também o Tribunal a quo, entendeu o concreto o pedido que lhe foi efetuado por via da impugnação, isto é, a redução do valor quantificado em 2.000,00 €.
9. O certo é que, o Tribunal a quo não quantificou o montante da redução pretendida pela Recorrente, situação que esta pretendeu ver retificada na Sentença, no pressuposto que, os erros ou omissões da sentença quanto a custas, são retificáveis a todo o tempo quando não tenha sido interposto recurso, aplicável ex. vide o artigo 614º, nº 1 e 3 CPC.
10. Saliente-se e como resulta da sentença a Recorrente não se encontrava representada por advogado, pelo que, tendo sido condenada em custas, depreendeu que o seria atendendo o valor por si atribuído ao processo.
11. A questão apenas se colocou quando foi notificada para proceder ao pagamento da conta de custas, na medida em que aí percebeu que o valor considerado pela secção para a sua elaboração foi o valor integral do prédio e não o valor da redução do valor patrimonial pretendida.
12. A verdade, é que não se mostra fixado o valor da causa nos autos, pois o tribunal ainda que tenha referido que a Recorrente pretende a reduzir o valor patrimonial do prédio em 2.000,00 €, o certo é que nunca alterou o valor da causa atribuído ao processo na impugnação.
13. Por outro lado, também não resulta dos autos que o valor da causa seja o valor total do prédio, pois esse não é o valor contestado, mas sim apenas a quantia de 2.000,00 €.
14. Adiante-se que, resulta do texto da sentença que o Tribunal consignou que se pretendia a redução do valor, sem nunca referir que Recorrente pretendia fixar o valor em ZERO, único facto que permitiria concluir que o valor da redução seria o valor tributário integral, única hipótese que permitiria concluir-se pela fixação do valor da causa no mesmo valor que o atribuído ao prédio.
15. Da sentença, resulta pois, manifesto erro, do tribunal a quo que consignou factos atinentes ao valor da causa, sem que os tenha fixado, e que podem ser retificados à posteriori, ou, quando assim não se entenda, devem ser mantidos nos termos em que foram consignados no pedido, sem que tenham sido alterados posteriormente.
16. Atento o pedido de retificação apresentado pela Recorrente o Tribunal a quo poderia ter optado por uma de duas vias i) retificava o erro do tribunal a quo (que não foi de julgamento mas de omissão) ou ii) ordenava a retificação da conta de custas, tendo por base o valor da ação, correspondente ao do pedido constante da impugnação apresentada pela Recorrente, isto é, o valor de 2.000,00 € ou invés de 1.717.685,00 € que é o valor total do prédio.
17. Com efeito, não poderá admitir que o Tribunal a quo atribuísse à causa o valor integral do prédio, quando refere que a Recorrente apenas pretende reduzir ao mesmo o valor de 2.000,00 €, sendo que, ainda que não considerasse o valor indicado pela mesma como o correto e o processo não lhe permitisse aferir do exato valor da redução sempre o poderia fazer na sentença, caso, do processo resultassem provas nesse sentido.
18. Na verdade, a fixação ou fixação/alteração do valor nas ações, no caso da impugnação de valores que não o total, em que a utilidade económica só se define na sequência da ação, e por via do resultado desta.
19. De facto o art.º 299º nº 4 CPC, permite que o valor da causa possa ser definido ou alterado logo que o processo forneça os elementos necessários e esse momento, ocorrerá necessariamente na sentença, sendo que, dispõe o artigo 306º do CPC que o valor da causa é fixado no saneador, salvo nos processos a que se refere o artigo 299º e naqueles em que não há despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
20. O Senhor Juiz que proferiu a Sentença devia tê-lo feito e não o fez. Se não o fez, incorreu nesta parte em nulidade.
21. Ora, não tendo sido apresentado recurso, considera-se sanada, e, sanado o vício, não podemos lançar mão doutro valor, que não o fixado/atribuído pela Recorrente na impugnação, isto é, o valor da pretendida redução de 2.000,00 € ao valor patrimonial tributário.
22. Por outro lado, na decisão que condenou a Recorrente nas custas, da fundamentação e artigos utilizados pelo Tribunal, permitiam alcançar que o valor do processo seria determinado pela utilidade económica, isto é, em função do valor contestado na impugnação e atribuído ao processo.
23. Com efeito o Tribunal a quo, cita o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, no termo do qual, os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado, sendo este o sentido da jurisprudência.
24. Daqui decorre que a Recorrente ao requerer a retificação da conta de custas, com base na referida omissão da sentença, e, consequentemente, fê-lo no uso de um direito legítimo, o qual deveria ter sido deferido, porquanto, todos os elementos do processo corroboram a correção pretendida, fazendo constar da conta de custas, como base tributável, o valor por si atribuído à ação.
25. Donde, o Tribunal a quo não apreciou a questão que lhe foi colocada pela Recorrente, quanto ao valor da causa, o que determina a nulidade do despacho, o que se argui pelo presente recurso.
26. Em conformidade, deverá ser corrigida a conta de custas consignado o valor base tributável de 2.000,00 €, ao invés do valor de 1.717.685,00 €, conforme erradamente foi feito pela secção e não corrigida pelo Tribunal a quo.
27. Por outro lado, também não se concorda com a posição acolhida pelo despacho recorrido quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça no termos do disposto do artigo 7º, n.º 6 do RCP, na medida em que a mesma não terá cabimento quando as partes processuais não se encontram representadas por advogado nos autos, e, não foram notificadas do montante a pagar a título de custas judiciais, quando sempre defenderam que o valor do processo seria outro que não o valor patrimonial total do prédio.
28. Não tendo a parte sido notificada para pagar qualquer taxa de justiça em falta, não poderia interiorizar que o valor das custas seria outro que não aquele cujo montante pagou inicialmente, pelo impulso processual.
29. Donde até ao momento em que é chamada a pagar a conta de custas, não poderá equacionar outro pagamento que não o equivalente ao pago inicialmente.
30. Apenas com a notificação da conta de custas poderão, antevendo a obrigação de pagar uma quantia para a qual não foram notificados e que desconhecem, solicitar i) a dispensa do pagamento do remanescente ou ii) solicitar o pagamento em prestações, os dois únicos mecanismos legalmente previstos, quando confrontados com a conta de custas.
31. Considerando que o mecanismo da dispensa do pagamento do remanescente poderá se aplicado de modo oficioso pelo juiz (atenta a simplicidade e o comportamento das partes) ou a impulso do responsável, sendo que, nesta última situação, o responsável pelo pagamento, apenas o poderá fazer se conhecer tal direito, o que nas situações em que não estejam representados por advogado, apenas ocorre quando forem interpelados para o efeito, e quantificada que seja a conta de custas.
32. Por outro lado, o certo é que a parte jamais equaciona que pretendendo ver reduzido o valor patrimonial de um imóvel em 2.000,00 €, possa estar sujeita a pagar custas no montante de 9.690,00 €, quando o tribunal nem sequer aprecia o seu pedido e não existindo qualquer tramitação processual ou diligências.
33. Atenta a simplicidade e o comportamento Recorrente, nada justifica o pagamento das custas constantes da conta, devendo ser integralmente dispensada do restante.
34. Não será demais sublinhar que o tribunal não apreciou a questão que lhe foi submetida, a inexistência de complexidade da ação, a inexistência de articulados ou subsequente tramitação, o facto de a Recorrente ter desistido da sua pretensão por não ter encontrado advogado que a patrocinasse.
35. Tudo visto e ponderado, na salvaguarda dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade, afigura-se-nos que deveria ser dispensado, na totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente.
36. Ademais quando a parte não está representada por advogado, deverá o pedido de dispensa de pagamento, ser apresentado após a notificação para pagamento da conta de custas a final.
37. Ademais, as notificações às partes, quando não representadas por advogado, apenas se poderão considerar perfeitas, quando as mesmas são notificadas das consequências, que lhe advém em função dessa notificação.
38. Ora, com a notificação da sentença a parte não foi notificada que lhe adviria o encargo de pagar avultadíssima quantia a título de custas, caso não pedisse a dispensa ou redução nos termos previstos na lei.
39. Com efeito, o pedido de dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça a que se refere o nº 7 do artº 6º do RCP, apresentado após a notificação da conta, terá de ser tempestivo, por força da ausência de norma legal que preveja autonomamente o momento processual para ser proferido o despacho a que se refere a citada norma legal, designadamente, quando a parte não está representada em juízo.
40. Acresce que, o Tribunal não está impedido de, em qualquer momento, conhecer desse pedido e retificar a sentença quanto à matéria das custas, nos termos do disposto no artigo 614º CPC.
41. Mais, o nº 7 do artigo 6º do RCP, contém um comando dirigido ao Tribunal no sentido de poder/dever dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça considerado na conta final, em função da simplicidade e comportamento processual das partes.
42. É a conta final que fixa definitivamente o valor a pagar e é esse o momento em que a Recorrente se inteira sobre o concreto montante das custas (ainda) a pagar.
43. Donde, o Tribunal a quo deveria ordenado a retificação da conta de custas deve, dispensando-se o quantitativo das custas, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida.
44. Nada impede, no caso em apreço, por tudo o exposto, a aplicação do disposto no nº 6 do artigo 7º do RCP, por ser atempado e tempestivo o requerimento e não ocorrerem factos que a impeçam.
45. Reconhecendo um erro na elaboração da conta final, o Tribunal não está impedido de, em qualquer momento, ordenar seja retificado, elaborando-se nova conta, em ordem à salvaguarda do direito ao acesso à justiça.
46. Efetivamente, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos muitíssimo elevado em face do serviço prestado, suscetível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
47. Pelo exposto, o despacho que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da conta de custas, está ferido de ilegalidade por violação do disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, e de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP.
48. Em consequência deverá ser revogado tal despacho e substituído por outro que admita a reclamação da conta de custas, fixando o valor tributável em 2.000,00 €.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Tribunal a quo, face às nulidades invocadas pela Recorrente quanto às omissões de pronúncia veio sustentar o despacho recorrido defendendo não se verificar as alegadas nulidades, como consta de fls. 119/120 do processo físico.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal invocando o disposto no nº 1 do art. 146º do CPTA aplicável ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT não emitiu parecer.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, as questões a decidir que foram invocadas são as seguintes:
i) a sentença padece de nulidade por omissão da fixação do valor?
ii) o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao valor da causa?
iii) O despacho recorrido padece de erro de julgamento por considerar intempestiva a reclamação da conta de custas e não ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados nos presentes autos e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em fixar o probatório nos seguintes termos:
A) Em 14/06/2016 deu entrada no TAF de Leiria petição de impugnação judicial e nome de A........., S.A. na qual era formulado a final o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne declarar nulidade do ato praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alcanena, de 17/05/2016, que indeferiu a reclamação de IMI apresentada pela ora impugnante.
Mais requer, que o ato seja substituído por outro que determine o seguimento do processo de avaliação do imóvel, em conformidade com o solicitado no modelo 1 do IMI, de acordo com o CIMI, de forma a corrigir as inscrições matriciais, adequando à realidade física e material o prédio urbano .........º da freguesia da União de freguesias de Alcanena e Vila Moreira, e passe a constar como um prédio no regime de propriedade total, com divisões suscetíveis de utilização independente, cujas áreas brutas e dependentes constam nas plantas apresentadas, e, bem assim, que determine a correção da idade do prédio relativamente a cada uma das divisões susceptíveis utilização independente nos termos dos elementos apresentados no modelo 1 do IMI e do conhecimento do SF de Alcanena”.
B) Na petição de impugnação judicial mencionada na alínea anterior foi indicado como valor da acção: 2.000,00 € (dois mil euros).
C) Em requerimento de resposta à contestação veio a impugnante afirmar que “(…) Estando em causa uma redução do valor patrimonial, é sobre a diferença do valor patrimonial que incidirá o valor da causa. Neste sentido, dispõe o artigo 97º-A, alínea c) do CPPT, pelo que o valor da causa será o valor contestado, pelo que a impugnante atribuiu o valor de 2.000,00€ à ação, na medida em que o valor, na presente data não está determinado”.
D) Em 24/11/2017 foi proferido despacho no qual consta designadamente que “Compulsados os autos pela primeira vez, verifico que, na petição inicial, a Impugnante indicou como valor da causa EUR 2.000,00, valor que, na tese que defende no seu requerimento de fls. 87-90 dos autos (SITAF), resulta do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT.
Nos termos da norma legal invocada, o valor de um processo de impugnação judicial de ato de fixação de valor patrimonial é “o valor contestado”.
A ser assim, o valor da causa será de EUR 1.717.685,00, correspondente ao valor patrimonial tributário do prédio urbano em causa nos presentes autos – cfr. caderneta predial a fls. 12-13 dos autos (SITAF) –, valor patrimonial com o qual a Impugnante não concorda, visando, no presente processo, a sua redução (…).”
E) Em 30/10/2018 foi proferida sentença com o seguinte teor:
“A……….., S.A., com o NIPC ........., melhor identificada a fls. 1 dos autos (esta e as próximas referências vão feitas à numeração das folhas dos autos no SITAF), veio, mediante petição inicial subscrita por membro (não identificado) do respetivo Conselho de Administração, deduzir impugnação judicial contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira sob o artigo
Indicou como valor da causa EUR 2.000,00.
Pede a anulação do ato de fixação impugnado e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento do procedimento de avaliação do imóvel para correção das inscrições matriciais.
Notificado para contestar, o Ex.mo Representante da Fazenda Pública apresentou contestação a fls. 70-82 dos autos, contestando o valor da causa indicado pela Impugnante e invocando a falta de constituição de advogado por parte da Impugnante e erro na forma do processo; no mais, pugnando pela manutenção do ato impugnado.
Por requerimento de fls. 87-90 dos autos, a Impugnante veio defender a adequação da forma processual que escolheu e o valor que indicou à causa, valor que, em seu entender, resulta do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT.
Notificada para, no prazo de 20 dias, constituir advogado nos presentes autos, sob pena de absolvição da Fazenda Pública da instância, porquanto o valor da causa seria de EUR 1.717.685,00 – cfr. despacho a fls. 94 e ofício a fls. 95 dos autos –, a Impugnante nada veio dizer ou requerer.
Foi dada vista à Digna Magistrada do Ministério Público, que emitiu parecer a fls. 99 dos autos, no sentido da absolvição da Fazenda Pública da instância.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT, o valor de um processo de impugnação judicial de ato de fixação de valor patrimonial é “o valor contestado”.
O valor contestado nos presentes autos pela Impugnante, que visa aqui a sua redução, é o valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira sob o artigo ........., fixado em EUR 1.717.685,00 – cfr. caderneta predial a fls. 12-13 dos autos.
Por força do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPPT, é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
Desde 01/01/2015, a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja, EUR 5.000,00 – cfr. artigos 105.º da LGT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Daqui se conclui, portanto, que era obrigatória a constituição, por parte da Impugnante, de advogado nos presentes autos.
E, por força do disposto no artigo 41.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância.
Ora, não obstante ter sido notificada para o efeito, sob pena de absolvição da Fazenda Pública da instância, a Impugnante nunca juntou aos presentes autos qualquer procuração forense, não demostrando, por isso, ter constituído advogado, conforme legalmente exigido.
Será, assim, sem mais, de absolver a Fazenda Pública da presente instância.
Decisão
Pelo exposto, e nos termos das normas legais citadas, absolvo a Fazenda Pública da instância.
Condeno nas custas a Impugnante.
Registe e notifique.
Leiria, 30/10/2018”.
F) Em 28/11/2018 foi elaborada a conta de custas de que resultou o valor a pagar de € 9.588,00 constando da mesma o valor de processo € 1.717,685,00.
G) Em 19/12/2018 foi apresentada reclamação da conta de custas tendo sido formulado a final os seguintes pedidos:
“i) Ao elaborar a conta de custas notificada à requerente, foi violado o disposto no artigo 97-A, nº 2 do CPPT, critério utilizado na Sentença, o qual determina que o máximo atendível para efeitos de custas está fixado no montante de 5.000,00 €, donde consequentemente, devem ser corrigidos os campos da Base Tributável: 5.000,00 € (máximo legal), da Taxa de justiça Cível: 204,00 € e do Total a pagar: 102,00 €.
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca e sempre sem prescindir
ii) Deverá ser ordenada a dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça considerada na conta final, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP, atenta a não complexidade da causa e a conduta processual da Requerente,
iii) Ainda e sempre sem prescindir, e caso se considere que a Requerente deveria ter auto liquidado a quantia correspondente à taxa devida para as ações superiores a 275.000,00 €, pelo montante de 1.632,00 €, sempre deveria ser este o montante a considerar como taxa de justiça cível devida, ao qual deveria ser deduzido o montante de 102,00 € auto liquidado pela Requerente, donde o montante de custas a pagar pela Requerente seria de 1.530,00 €, dispensando-se o remanescente considerado na conta final, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP, atenta a não complexidade da causa e a conduta processual da Requerente.”
H) Em 25/09/2020 foi proferido despacho de indeferimento por intempestividade da reclamação mencionada na alínea anterior com o seguinte teor:
“(…) Dispõe o artigo 613.º do CPC, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, o seguinte:
“1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos.”
Referia ALBERTO DOS REIS, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido (cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127).
As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da retificação ou correção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art.º 614.º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei (cfr. art.º 616.º do CPC).
Ora, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do CPC, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Todavia, tem o STA entendido que pode ser apresentado requerimento “ad hoc” para dispensa do remanescente da taxa de justiça no prazo de recurso da decisão final (cfr. por todos, o Acórdão do STA de 19-09-2018 proferido no proc. n.º 0641/18).
Ora, tendo presente a argumentação supra expendida, verifica-se pelos autos que a Impugnante não recorreu da sentença, tendo a mesma transitado em julgado, para o que aqui importa, quanto ao valor da ação e condenação em custas.
Por outro lado, só com a presente reclamação, a Impugnante requereu a dispensa do remanescente da taxa de justiça, o que é manifestamente extemporâneo. Neste sentido, vai a jurisprudência mais recente do STA, de que é exemplo o Acórdão proferido em 10/01/2019, no processo n.º 0617/14.6BELSB, cuja fundamentação, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso dos autos, aqui se transcreve:
«Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação. (…)
Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a ação.
O próprio texto do artigo 6º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o ato de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste ato.
Este ato de contagem, enquanto ato eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não afeta de forma negativa ou positiva a esfera jurídica das partes. (…) Já anteriormente vimos que, o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; no caso dos autos as partes não lançaram mão de qualquer um destes expedientes processuais de modo a sindicarem a decisão com a qual não concordam. Apenas vieram agora, após o ato de contagem, que se conformou com os estritos limites resultantes das decisões judiciais e da lei aplicável, não ocorrendo, sequer, qualquer erro ou lapso de natureza aritmética, impugnar aquele erro de julgamento que teria existido nas decisões recorridas.
A este respeito, refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”.»
Ora, atendendo ao que ficou plasmado no Acórdão que vem de se transcrever, e ao que se referiu supra, a propósito do esgotamento do poder jurisdicional, forçoso é aqui concluir que o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, já transitou em julgado, o que impede a modificação agora requerida pela Impugnante.
É que o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, e no caso dos autos, a conta encontra-se corretamente efetuada, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática).
Nestes termos e pelos fundamentos apontados, indefere-se a reclamação, por intempestividade do pedido.”.
Fixada a matéria de facto pertinente para a decisão do presente recurso vejamos agora as questões a decidir que foram invocadas pela Recorrente.
Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de fixação do valor da causa importa recordar que a sentença transitou em julgado sem que a Recorrente tenha interposto recurso da mesma, o que determina que os termos e a decisão dela constantes constituam caso julgado. E embora possamos entender que na situação em apreço, não estando constituído mandatário judicial nos autos, a Recorrente tivesse alguma dificuldade no entendimento das regras processuais, contudo, sempre se dirá que atento o teor da sentença, resulta claro, para um cidadão médio a compreensão dos termos da referida sentença, ao mencionar que o valor da acção seria de € 1.717.685,00 e não de € 2.000,00 como indicava a petição de impugnação.
Recorde-se que na sentença a propósito de tal matéria consta que “(…)Notificada para, no prazo de 20 dias, constituir advogado nos presentes autos, sob pena de absolvição da Fazenda Pública da instância, porquanto o valor da causa seria de EUR 1.717.685,00 – cfr. despacho a fls. 94 e ofício a fls. 95 dos autos –, a Impugnante nada veio dizer ou requerer. (…)
Nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT, o valor de um processo de impugnação judicial de ato de fixação de valor patrimonial é “o valor contestado”.
O valor contestado nos presentes autos pela Impugnante, que visa aqui a sua redução, é o valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira sob o artigo ........., fixado em EUR 1.717.685,00 – cfr. caderneta predial a fls. 12-13 dos autos (…)” (cfr. alínea E) do probatório).
E não se diga que só com a conta de custas teve a Recorrente conhecimento de que o valor do processo seria de € 1.717.865,00 porquanto para além da sentença mencionar esse montante de forma clara, também em fase anterior aquando do despacho proferido em 24/11/2017 foi mencionado o valor do processo nos seguintes termos “Nos termos da norma legal invocada, o valor de um processo de impugnação judicial de ato de fixação de valor patrimonial é “o valor contestado”.
A ser assim, o valor da causa será de EUR 1.717.685,00, correspondente ao valor patrimonial tributário do prédio urbano em causa nos presentes autos – cfr. caderneta predial a fls. 12-13 dos autos (SITAF) –, valor patrimonial com o qual a Impugnante não concorda, visando, no presente processo, a sua redução” (cfr. alínea D) do probatório).
Resulta claro que, pese embora a Recorrente não tivesse mandatário constituído, sempre seria compreensível que o valor do processo que foi fixado seria de € 1.717.685,00, sendo as custas apuradas com base nesse valor.
Invoca a Recorrente que o valor do processo seria de €2.000,00 dado ser esse o montante que pretendia ver reduzido ao valor patrimonial do imóvel em questão. Não tem razão dado que, atento o pedido formulado na impugnação judicial, o que a impugnante pretendia seria uma nova avaliação do imóvel de forma a que fossem atendidos determinados elementos que determinariam uma alteração ao valor patrimonial inicialmente fixado, desconhecendo-se qual o valor da redução, nem caberia ao tribunal apurar esse valor, tratando-se, como é o caso, de um contencioso de mera anulação, pelo que não colhem os argumentos apresentados pela Recorrente para a fixação do valor em € 2.000,00.
O valor fixado nos termos do art. 97º-A nº 1 alínea c) do CPPT mostra-se correcto pelo que a conta de custas elaborada com base nesse valor mostra-se igualmente correcta.
Vem a Recorrente invocar que na reclamação da conta de custas deveria ter sido atendido o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade.
Importa decidir em que momento deve ser formulado o pedido de dispensa do remanescente de taxa de justiça.
Do probatório supra resulta de depois de transitada a decisão proferida na impugnação judicial com valor fixado em € 1.717.685,00 em sede de reclamação da conta de custas elaborada de acordo com tal valor, veio a Recorrente requerer, entre outros pedidos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Sobre esta matéria sufragamos o entendimento vertido no recente Acórdão deste Tribunal proferido em 19/11/2020 no processo nº 2334/12.2BELRS-S1 no qual se afirma que “Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12, em cujo sumário doutrinal se deixou expresso:
«I- A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II- Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta;
III- Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma».
Ora, constata-se que, no caso, os recorrentes só confrontados com a conta de custas neste segmento elaborada de acordo com o julgado, vieram requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Sucede que, como vimos, constitui jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo, mas também do Supremo Tribunal de Justiça (vd. Acórdão de 22/05/2018, tirado no proc.º 5844/13.0TBBRG.P1. S1) e deste TCA (vd. Ac. de 16/12/2015, tirado no proc.º 09173/15) que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser formulado antes de transitada a decisão quanto a custas e sempre antes da elaboração da conta.
O pedido formulado após o trânsito da decisão quanto a custas e após a elaboração da conta de custas, tal como se entendeu na decisão recorrida, considera-se inadmissível por manifestamente extemporâneo.
E não se diga que esta interpretação é inconstitucional.
A corrente jurisprudencial propugnada pelos recorrentes, que considera que a dispensa do pagamento pode ser requerida após a elaboração da conta, em sede de reclamação, funda-se, dentre outros argumentos, na necessidade de correcção da desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, e ainda no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz.
Sem embargo, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 527/2016, decidiu que “a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional”.
E fundamenta referindo ser evidente “o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça”, já que “sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”. Assim, conclui, “a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça.”.
Mais refere o mesmo Acórdão que esta interpretação “é coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa)”, não se tratando, por isso de “um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.”.
Considerou ainda o Tribunal Constitucional no mesmo Acórdão que “a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido” já que “se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal”, sendo entendimento uniforme o de que a reclamação da conta “não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça” (ut Proc.º 113/16, Cons.º José Teles Pereira, in www.direitoemdia.pt” ou www.dgsi.pt).” (sublinhado nosso)
Atenta a jurisprudência acima exposta resulta evidente que é de considerar intempestivo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente do pagamento da taxa de justiça formulado na reclamação da conta de custas, e tendo o despacho recorrido assim decidido, não merece censura, nem padece das inconstitucionalidades apontadas pela Recorrente.
Em face do exposto confirma-se o despacho recorrido e nega-se provimento ao recurso.
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2020
[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares