RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 15/01/2026 (cfr.Magistratus) que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, a qual julgou procedente a acção administrativa interposta pela ora recorrente, em consequência do que condenou a entidade demandada a deferir o pedido de averbamento no Registo Central de Contribuintes (RCC), do grau de incapacidade de 60% atribuído à autora e constante do atestado médico de incapacidade multiusos emitido em 19/03/2008.O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 3/02/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
I-O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância e desaplicou os artigos 4.º, nºs.7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, por entender que a aplicação do denominado princípio da avaliação mais favorável viola o princípio constitucional da igualdade.
II-Tal entendimento não pode manter-se, por assentar numa interpretação incorreta do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que não proíbe todas as diferenciações, mas apenas as diferenciações arbitrárias, infundadas ou materialmente injustificadas.
III-O princípio da igualdade impõe que se trate de forma igual o que é essencialmente igual e de forma diferente o que é essencialmente diferente, permitindo diferenciações sempre que estas assentem em critérios objetivos, racionais e constitucionalmente legítimos.
IV-Os sujeitos passivos cuja incapacidade foi validamente reconhecida em momento anterior e que são posteriormente sujeitos a reavaliação não se encontram em situação materialmente idêntica à daqueles cuja incapacidade é avaliada pela primeira vez ou cuja situação clínica se altera substancialmente.
V-A aplicação do princípio da avaliação mais favorável consagrado nos artigos 4.º, n.os 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 funda-se em critérios objetivos, designadamente a tutela da confiança, da segurança jurídica e da estabilidade de posições jurídicas consolidadas.
VI-Tal regime visa impedir que a mera alteração de critérios técnicos ou tabelares produza efeitos materialmente injustos, penalizando contribuintes cuja condição clínica se mantém substancialmente inalterada.
VII-A aplicação daquele regime não consubstancia qualquer privilégio arbitrário, antes concretiza uma igualdade material, conforme exigido pelo artigo 13.º da CRP.
VIII-Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a aplicação do princípio da avaliação mais favorável não viola a igualdade tributária, nem a vertente do princípio da capacidade contributiva, antes assegura que a tributação reflete adequadamente a situação pessoal e real do contribuinte com deficiência.
IX-A situação clínica da Recorrente ocorreu no quadro legislativo que não permitia que uma posterior mudança ou redução da sua incapacidade gerasse uma alteração ao regime fiscal em sede de IRS que anulasse os benefícios fiscais que lhe foram concedidos por lei.
X-O douto acórdão recorrido fez uma aplicação retroativa de um regime legal do CIRS posterior à ocorrência geradora da incapacidade da Recorrente, que é precisamente o facto central de avaliação da sua incapacidade com efeitos para o futuro.
XI-É um princípio de aplicação universal por todos os Tribunais portugueses o da proibição de aplicação retroativa da lei fiscal, exceto se o legislador o previr expressamente e em certas circunstâncias específicas que não sejam passíveis de gerar a violação de legítimas expectativas dos cidadãos assentes num um quadro legal vigente à data da ocorrência dos atos geradores dessa mesma convicção.
XII-O douto acórdão recorrido padece, assim, de erro na aplicação da lei posterior à situação geradora da incapacidade da Recorrida, aplicando-a, dessa forma, retroativamente e, portanto, ilegalmente.
XIII-Como expressamente afirmado no voto de vencido, não ocorre, no caso, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, sendo indevida a desaplicação normativa efetuada pelo tribunal a quo.
XIV-O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento de direito ao concluir pela violação do artigo 13.º da CRP e ao desaplicar os artigos 4.º, n.os 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96.
XV-Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, adotando-se a solução perfilhada no voto de vencido, com a consequente manutenção da aplicação do regime legal referido e o restabelecimento da sentença de 1.ª instância.
XVI-O acórdão recorrido desaplicou os artigos 4.º, n.os 7 a 9, e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, por entender que a aplicação do princípio da avaliação mais favorável viola o princípio constitucional da igualdade.
XVII-Tal entendimento assenta numa interpretação incorreta do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que apenas proíbe diferenciações arbitrárias ou materialmente infundadas.
XVIII-O princípio da igualdade permite diferenciações baseadas em critérios objetivos, racionais e constitucionalmente legítimos.
XIX-Os sujeitos passivos cuja incapacidade foi reconhecida em momento anterior e que são posteriormente sujeitos a reavaliação não se encontram em situação materialmente idêntica à daqueles cuja incapacidade é avaliada pela primeira vez.
XX-A aplicação do princípio da avaliação mais favorável funda-se na tutela da confiança, na segurança jurídica e na estabilidade de posições jurídicas consolidadas.
XXI-Tal regime não consubstancia qualquer privilégio arbitrário, antes concretiza uma igualdade material, conforme exigido pelo artigo 13.º da CRP.
XXII-A interpretação acolhida no acórdão recorrido viola ainda os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP, ao frustrar expectativas legítimas criadas por atos administrativos válidos.
XXIII-Como expressamente afirmado no voto de vencido, não ocorre violação do princípio da igualdade, sendo indevida a desaplicação normativa efetuada.
XXIV-O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento de direito.
XXV-Deve, por isso, ser revogado, adotando-se a solução perfilhada no voto de vencido e restabelecendo-se a sentença de 1.ª instância.
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso, apresentadas em 30/03/2026 (cfr.Magistratus), estruturando o seguinte quadro Conclusivo:
a-O acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento os factos provados e o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro que inquine a sua validade.
b-Pelo contrário, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de direito.
c-Pois, se como a própria Recorrente defende ''O regime previsto nos artigos 4º., nºs.7 a 9, e 4º.-A do Decreto-Lei n.º 202/96 dirige-se exclusivamente a sujeitos cuja incapacidade foi validamente reconhecida em momento anterior, no quadro legal então vigente, e que são subsequentemente sujeitos a reavaliação”, não se enquadrando a sua situação fáctica no trecho transcrito, nunca as suprarreferidas normas se lhe poderiam aplicar, como peticiona.
d-Ademais, sendo o grau de incapacidade fixado em 2014 definitivo, sem necessidade de ser reavaliado, igualmente nunca se lhe poderia aplicar o disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 80/2021.
e-Andou bem o Tribunal a quo quando determinou a desaplicação dos nºs 7 a 9 do artigo 4.º e do artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 202/96.
f-Conforme refere o douto Acórdão recorrido "O princípio da avaliação mais favorável, tal como está previsto nos arts. 4. º n. ºs 7 a 9, e 4. º-A do DL 202/96, extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. (...), este princípio viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, no que concerne à violação da unidade do sistema jurídico e à consagração de soluções impraticáveis, o que determina a sua inaplicabilidade.”
g-É manifesta a inconstitucionalidade dos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, isto é, quando aplicado sem reservas o princípio da avaliação mais favorável.
h-Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n º 291/2009, dos seus trabalhos preparatórios, e a própria Recorrente assinala nas suas alegações de recurso, o aditamento dos n.ºs 7 a 9 ao artigo 4o do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
i-A própria Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021, que determinou o aditamento do artigo 4º-A ao Decreto-Lei n.º 202/96, taxativamente refere que “(…) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (...) mas apenas “(…) nos casos de incapacidade temporária (…)”
j-Como está provado nos autos, para além da avaliação de 2008 (60%), e reavaliação de 2014 (24%), terem sido feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, também o grau de incapacidade fixado na reavaliação é definitivo e insuscetível de variação futura, o que também afasta, por si só, a aplicação do artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 202/96.
k-Pelo que, e como decorre do douto Acórdão recorrido: “Enquanto estamos perante reavaliações temporárias (provisórias) aplica-se o princípio da avaliação mais favorável. Quando a avaliação já é definitiva não há que aplicar tal princípio.
“No nosso caso, estando perante uma reavaliação que fixa um grau de incapacidade definitivo não há que aplicar-se o referido princípio da avaliação mais favorável.”.
l-A alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 2024 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respetiva nota justificativa.
m-E não existem dúvidas que a admitir-se que numa situação como a dos autos, em que estamos perante uma avaliação e uma reavaliação feitas ao abrigo da mesma TNI e com um grau de incapacidade definitiva, inferior ao fiscalmente relevante, insuscetível de variação futura, se aplica o princípio da avaliação mais favorável consignado das normas supra identificadas é admitir-se a possibilidade de perpetuar todos os benefícios fiscais inerentes ao instituto jurídico da incapacidade fiscalmente relevante, em manifesta violação do princípio constitucional da igualdade suscitado no Acórdão recorrido.
n-Pois, se a incapacidade fixada à Recorrente não tem que ser reavaliada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96. significa que a incapacidade que ficciona lhe irá permitir usufruir dos benefícios fiscais inerentes à incapacidade fiscalmente relevante para todo o sempre.
o-O pedido formulado pela Recorrente nos autos igualmente atenta contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excecionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia.
p-Andou bem o douto acórdão quando decidiu, e bem, “(…) que para efeitos tributários temos de desaplicar o referido princípio da avaliação mais favorável. Por isso, a sentença recorrida não pode manter-se porque não deveria aplicar o princípio da avaliação mais favorável consagrado nos arts. 4.º, n.ºs 7 a 9, e 4.º-A do DL 202/96, por violar, nos termos referidos, o princípio da igualdade tributária (…).”.
q-Na senda do que também defende a Provedoria de Justiça.
r-O intuito do legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade.
s-Diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, e sendo definitiva, sem perspetiva de variação futura, como a da Recorrente, tem obrigatoriamente que se repercutir na cessação dos benefícios fiscais inerentes, sob pena de estarmos perante um verdadeiro benefício perpétuo.
t-Só assim se respeitam os princípios da legalidade e da igualdade, e se trata de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, como pretendido pela Recorrente.
u-O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, antes está em plena sintonia com a nossa CRP.
v-Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente no recurso apresentado, não merecendo o acórdão impugnado qualquer censura, porquanto o mesmo procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, não se verificando quaisquer dos vícios que lhe são imputados pela ora Recorrente.
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