I- É lícito relegar para execução de sentença o apuramento da quantidade mas não o apuramento da própria existência do direito.
Este apuramento do próprio direito tem que ser feito em acção declarativa.
II- O disposto nos artigos 22 a 25 do Decreto-Lei número 293/77, de 20 de Julho, destinou-se a resolver determinadas situações muito particulares resultantes da "ocupação" de dados prédios levadas a cabo em período temporal determinado: os militares amotinados que haviam conquistado o poder e os meios de comunicação social incitaram as pessoas a apoderar-se de casas alheias contra as vontades dos donos, criando no espírito de quem assim procedeu a convicção (errada) de proceder acertadamente, de ser essa a nova ordem jurídica. O diploma em apreço visou resolver as situações decorrentes, liquidando-as, e, mesmo assim, dentro do período de rescaldo da Revolução de 25 de Abril de 1974. Posteriormente, logo que se voltou à normalidade do direito, veio o Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho a ser revogado pelo artigo 3 n. 1 alínea c) do DL 321-B/90, de 15 de Outubro.