Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 17-12-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 15-06-04, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora Recorrido, Ministério da Administração Interna, onde se pedia a condenação deste no “pagamento da remuneração compensatória por trabalho suplementar, no montante de 6.575,00 Euros.” (cfr. fls. 200).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, designadamente, o seguinte:
“(…)
3. “ Salvo melhor opinião, e tendo sido dada como assente a matéria de facto, a questão central reside, pois, na interpretação da citada norma, em termos de saber se a mesma exclui ou não a remuneração devida por trabalho extraordinário cumulativamente com a atribuição legal de suplemento por especial penosidade da função, constante daquele artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/92;
4. Trata-se, pois, de uma questão de interpretação e aplicação do quadro jurídico em que aquela norma se insere, ainda que a posteriori, consubstanciando a necessidade de uma correcta aplicação do Direito;
5. Sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a aplicação do preceito no sentido em que o faz o douto Acórdão ora recorrido, constitui uma violação da lei substantiva que regula o estatuto remuneratório do pessoal de investigação e fiscalização;
6. Pelo que, o Recurso agora interposto é nestes termos admissível ao abrigo do disposto no nº 1, parte final, do artigo 150.º do C. de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como do n.º 2 do mesmo preceito.” (cfr. fls. 456 e 457)
7. Com efeito, trata-se de matéria controvertida de Direito, assente na técnica interpretativa (…), e cuja solução poderá afectar um conjunto de casos semelhantes (…).”
(…)
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Administração Interna contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte:
(…)
“4. Ao que nos parece, não está em causa a apreciação de qualquer questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – o que conduzirá à rejeição do recurso de revista ora interposto.
(…)
6. Não nos parece que ocorram dúvidas interpretativas que exijam a realização de operações exegéticas de certa complexidade e o Recorrente não demonstra minimamente que a interpretação a fixar interessa a um número indeterminado de outros casos.
(…)
9. É manifesto que o recurso de revista ora interposto não se enquadra na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e no que concerne à 2.ª parte da norma em causa afigura-se-nos que não estão reunidos os seus pressupostos de aplicabilidade.” (cfr. fls. 478 e 479).
(…)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 15-06-2004, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra o ora Recorrido Ministério da Administração Interna.
A este propósito o TCA Sul salientou, no essencial, o seguinte “ Não há, pois, qualquer retroactividade ofensiva do direito à retribuição, visto que a norma transitória remete para o regime já existente em 1992, que já exigia disponibilidade permanente compensada mediante um suplemento remuneratório”. Sendo que, também, “ não faz sentido invocar a inobservância do disposto no artigo 59º n.º 1 da C.R.P., uma vez que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF integra um corpo especial com estatuto próprio, cuja especificidade implica uma ininterrupta disponibilidade, incompatível com a aplicação das regras relativas ao trabalho extraordinário previstas no Dec.Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sendo esta a ratio do artigo 67º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Dec.Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.” (cfr. fls. 395 e 396)
Com esta revista o Recorrente questiona fundamentalmente a posição assumida pelo TCA em sede de interpretação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.
Da sua alegação decorre que a questão a dirimir passa, para além do mais, pela interpretação da citada norma, em termos de saber se a mesma exclui ou não a remuneração devida por trabalho extraordinário cumulativamente com a atribuição legal de suplemento por especial penosidade da função.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada implica operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, qual o sentido e o alcance do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/92 de 1 de Agosto, o que evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, questão essa que, de resto, poderá vir a colocar-se noutros casos, em especial, nos que se possam reportar ao conjunto de funcionários que se encontrem em situação similar à do aqui Recorrente, daí que a utilidade da resposta que o STA venha a dar, no quadro do recurso de revista, seja susceptível de se não limitar ao caso concreto, podendo, ainda, vir a interessar a um número indeterminado de outros casos
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 17-12-2009, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem custas
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues.