ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A………., inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa que julgara procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra ela intentada pelo Ministério Público, dele interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I. A recorrente interpõe recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que se impugna nos termos do art.º 152.º n.º 1 al. a) do CPTA, que é admissível por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos.
II. O acórdão impugnado foi notificado à recorrente no dia 5 de maio de 2015, pelo que decorrido o prazo de 30 dias previsto no art.º 152.º do CPTA, o mesmo já se encontra transitado em julgado.
III. Na decisão recorrida, o Tribunal Central Administrativo Sul faz uma absoluta perversão da reforma legislativa contida na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que veio estabelecer, por relação à versão da Lei da Nacionalidade de 1994, deixar de ser exigível aos requerentes da nacionalidade por efeito da vontade que fizessem prova de ligação à comunidade nacional, passando a procedência da ação de oposição à aquisição da nacionalidade a depender da prova, por parte do MºPº, de uma inexistência de ligação efetiva a tal comunidade.
IV. A Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19/08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14/12, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 e pela Lei n.º 43/2013, de 3/07) passou a exigir, na versão de 1994, que os candidatos à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade nacional.
V. A versão atual da Lei da Nacionalidade veio, no essencial, acabar com a exigência de que os que requerem a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade façam prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional, passando a estabelecer uma autêntica presunção de ligação à comunidade nacional, por parte das pessoas a que se referem os artºs. 2.º e 3.º da Lei da Nacionalidade.
VI. Aliás, o próprio acórdão ora recorrido é contraditório, pois ele próprio invoca e reconhece jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo em sentido divergente, não esclarece em que norma assenta essa conclusão, tanto mais que deixou de haver, tanto na Lei da Nacionalidade como no Regulamento da Nacionalidade, qualquer norma que obrigue o requerente da nacionalidade por efeito da vontade a fazer prova de ligação à comunidade nacional, não constando do processo qualquer facto que, ainda que no plano indiciário possa ser considerado como prova da inexistência de uma ligação à comunidade nacional.
VII. Uma das mais importantes alterações à Lei da Nacionalidade, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, foi justamente a de pôr termo à exigência de que os candidatos à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade nacional.
VIII. No que se refere à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a aproximação da Lei da Nacionalidade Portuguesa à Convenção Europeia sobre a Nacionalidade fez-se, essencialmente, por via da inversão do ónus da prova, estabelecendo-se a presunção de que (os que requerem a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade) têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém elidível mediante prova em contrário.
IX. A jurisprudência dominante entende que é de se aplicar o disposto no art.º 343.º do CC em razão de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa, em virtude das sucessivas alterações legislativas à Lei da Nacionalidade, na última alteração, em 2006, uma vez que o legislador pretendeu aproximar o regime vigente desde 1981 até 1994, e, assim sendo, “tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas” cabe ao MP provar que o interessado não tem qualquer ligação a Portugal.
X. Relativamente aos cônjuges e aos que vivam em união de facto com cidadão português, estabelece a lei, como pressuposto do pedido de aquisição da nacionalidade, que o mesmo seja apresentado na constância de matrimónio ou de união de facto com mais de 3 anos (art.º 3.º da LN).
XI. Nenhuma norma exige que qualquer das pessoas que, nos termos desses normativos, sejam titulares de um direito subjetivo à nacionalidade portuguesa tenham que fazer prova de que têm uma ligação efetiva à comunidade portuguesa.
XII. Desde a reforma introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 na Lei da Nacionalidade que não vigora o preceito do art.º 9.º al. b) que impunha que os requerentes fizessem prova da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa.
XIII. Não se alcança, porém, neste caso, onde os juízes do tribunal a quo fundamentam a conclusão de que neste tipo de processo se exige a demonstração da ligação efetiva à comunidade nacional, uma vez que a lei que impunha tal demonstração está revogada, não se contendo na lei atual preceito idêntico.
XIV. Os tribunais administram a justiça em nome do povo (art.º 202.º da CRP) incumbindo-lhes assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202.º n.º 2 da CRP).”
O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, por se dever entender que era ao interessado na concessão da nacionalidade que, ao apresentar o seu pedido, cabia demonstrar que detinha todos os requisitos necessários para essa concessão, competindo ao MP apenas alegar que aquele não fizera prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) A requerida nasceu em 8/11/76, em São Paulo, Brasil;
b) Contraiu casamento civil, em 21/10/2006, no Brasil, com o cidadão português B……….., nascido em 22/10/76, no Brasil, com residência habitual, à data do casamento, no Brasil;
c) A requerida tinha residência habitual no Brasil à data do casamento;
d) Os pais de B……… residiam no Brasil à data do seu nascimento;
e) A requerida e B………… são pais de C……… e de D………, ambos de nacionalidade portuguesa;
f) Em declaração recebida na Conservatória dos Registos Centrais, no dia 1 de Abril de 2011, a requerida formulou pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do art.º 3.º da Lei n.º 37/81, de 3/10, com base no referido casamento. Nessa declaração afirma residir no Brasil;
g) Com base em tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais processo onde se constatou a falta dos pressupostos necessários à pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado, por se afigurar que a requerida “não tem ligação efectiva à comunidade portuguesa”;
h) A requerida reside, e sempre residiu, no Brasil;
i) A requerida é sócia contribuinte do Centro Cultural Português, em Santos, Brasil, participando das respectivas actividades associativas;
j) A requerida é pessoa conhecida no seio da comunidade luso-brasileira participando da vida associativa da Casa de Portugal, instituição e de assistência, sita em S. Paulo;
k) É titular de conta bancária em Portugal, tendo apresentado documento informativo do NIB, datado de 18/10/2011;
l) Inscreveu-se junto da Direcção-Geral dos Impostos, em Portugal, em 7/09/2011.
2.2. O acórdão fundamento deu por assentes os seguintes factos:
a) A R. nasceu a 11/01/66, no Estado de São Paulo;
b) A R. contraiu casamento civil em 4/12/91, no Estado de São Paulo, Brasil, com o cidadão B…..;
c) Do referido casamento nasceram dois filhos, C….. e D….., ambos de nacionalidade portuguesa;
d) A 17/12/2009, veio a R. a declarar a vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 03.º da referida Lei n.º 37/81, por ser casada com um cidadão português;
e) A R. declarou, no auto mencionado na alínea anterior que reside no Brasil;
f) Dá-se por reproduzido o teor da declaração de fls. 12 dos autos, subscrita pela R., da qual consta, designadamente, que “Eu e toda a minha família participamos ativamente de todos os eventos relacionados à comunidade portuguesa no Brasil, justamente pelos laços familiares do meu marido, a maioria portuguesa, e destaco em especial a minha participação e colaboração junto à Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, santa da qual sou devota há muito tempo, e que se localiza aqui na cidade de São Paulo…”.
3. O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.
Essa contradição supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e aquele que elegeu como acórdão fundamento (o Ac. do STA de 19/06/2014, proferido no processo n.º 0103/14) na questão do ónus da prova quanto ao requisito da inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional no âmbito da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pretendendo que este tribunal fixe jurisprudência no sentido que, desde a alteração introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, recai sobre o MP o ónus da prova desse requisito.
Vejamos então se essa oposição entre os mencionados acórdãos se verifica.
O acórdão recorrido confirmou a sentença do TAC que julgara procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade intentada pelo MP contra a ora recorrente e determinara o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por considerar estar-se em presença de uma acção de simples apreciação negativa, onde, nos termos do art.º 343.º, n.º 1, do CC e para efeitos do disposto no art.º 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, cabia ao R., estrangeiro casado com um cidadão português há mais de 3 anos que pretendia adquirir a nacionalidade deste, provar a existência da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
Por sua vez o acórdão fundamento, revogando acórdão do TCAS, julgou improcedente acção de oposição à aquisição da nacionalidade, por entender que, a partir da entrada em vigor da referida Lei n.º 2/2006, era sobre o MP que recaía o ónus da prova quanto ao requisito da inexistência da ligação efectiva da interessada à comunidade nacional.
Ora, como se entendeu no recente Ac. do Pleno desta Secção de 16/06/2016, proferido no processo n.º 0201/16, onde se decidiu uma questão em tudo idêntica à dos autos, não pode deixar de se concluir que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorre contradição sobre a mesma questão fundamental de direito “dado haverem firmado interpretações divergentes do mesmo regime normativo [no caso numa ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (artºs. 10 da LN/06 e 56.º do DL n.º 237-A/2006, de 14/02) sobre quem recai o ónus de prova (art.º 342.º do CC) do fundamento de oposição inscrito no art.º 09.º, al. a), da LN/06 – inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional – se ao interessado demandado (acórdão recorrido) se ao demandante (MP) (acórdão fundamento)]”.
Assim, verificando-se a referida oposição, bem como os demais pressupostos de admissão do recurso exigidos pelo art.º 152.º, do CPTA, há que conhecer do seu mérito, averiguando se, como pretende a recorrente, é ao MP que cabe o ónus de prova dos fundamentos da inexistência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Foi neste sentido que, também em recurso de uniformização de jurisprudência, se pronunciou o aludido Ac. do Pleno de 16/06/2016, tirado por unanimidade, a cuja doutrina e fundamentação aderimos e que, por isso, nos limitaremos aqui a reiterar.
Escreveu-se nesse acórdão:
“(…)
XIX. Presente o quadro jurídico a atender e cientes daquilo que foi a evolução do mesmo importa, então, passar ao conhecimento da questão objeto de divergência, questão essa que não é nova neste Supremo Tribunal e que motivou a emissão de várias pronúncias, aliás, em sentido uniforme.
XX. Com efeito, uma vez confrontado com a questão o STA no seu acórdão de 19/06/2014 (Proc. n.º 0103/14 disponibilizado in: «www.dgsi.pt/jsta») firmou entendimento, que vem sendo sucessivamente reiterado (cfr., nomeadamente, os Acs. de 28/05/2015 – Proc. n.º 01548/14, de 18/06/2015 – Proc. n.º 01053/14, de 1/10/2015 – Proc. n.º 0203/15, de 4/02/2016 – Proc. n.º 01374/15, de 25/02/2016 – Proc. n.º 01261/15, de 3/03/2016 – Proc. n.º 01480/15, todos consultáveis no mesmo sítio), de que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o MP após a alteração produzida na LN pela Lei Orgânica n.º 2/2006.
XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19/06/2014 (Proc. n.º 0103/14), “o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro» - Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X”, termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica “passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da al. a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP” e era “claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei n.º 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa”.
XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade aquisição da nacionalidade (por efeito da vontade) “não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo MP através da propositura de uma ação”, fundada, nomeadamente, na “ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado”, tanto mais que as normas aludidas visam “por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”, sendo que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” (cfr., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15/12/2002 – Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: “Revista de Direito e Economia”, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288).
XXIII. Analisados, no que releva para a discussão, o quadro legal a atender e aquilo que foi a sua sucessiva evolução não descortinamos ou sequer vislumbramos razões que nos levem a afastar do entendimento que sobre a questão se mostra firmado pela jurisprudência acabada de enunciar deste Supremo, que assim se reafirma e reitera, no sentido de que, após a alteração produzida na LN pela Lei Orgânica n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o MP.
XXIV. Como referido a solução legal inserta no art.º 03.º da LN inspira-se ou radica na proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da declaração de nacionalidade portuguesa (cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 28/05/2015 – Proc. n.º 01548/14, de 1/10/2015 – Proc. n.º 01409/15, de 4/02/2016 – Proc. n.º 01374/15; Rui Moura Ramos in: ”Do Direito Português da Nacionalidade”, 1992, pág. 151).
XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação/declaração de vontade do interessado (cfr. art.º 03.º da LN) – já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente (cfr. citado art.º 09.º da LN), na certeza de que uma tal ação reveste natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade (cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18/06/2015 – Proc. n.º 01053/14, de 1/10/2015 – Proc. n.º 01409/15, 4/02/2016 – Proc. n.º 01374/15).
XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cfr., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em “A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006…” in: RLJ, Ano 136, Págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”, datado de 25/10/2011 (págs. 17 e 18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu acórdão n.º 106/2006, de 24/02/2016 (Proc. n.º757/13 disponível in: «WWW.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR II série, n.º 62, de 30/03/2016), donde, no que releva, se extrai o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. (…). Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de 3 anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. (…). A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional”.
XXVII. Firmado que se mostra o entendimento quanto à questão jurídica objeto de divergência importa, então, centrar nossa atenção na aferição do acerto do julgamento feito pelo acórdão recorrido da situação jurídica sob apreciação.
XXVIII. E para concluir, desde já, pelo desacerto do acórdão recorrido, quer quanto à correta interpretação daquilo que eram as regras do ónus de prova no âmbito do quadro normativo em crise, quer quanto ao enquadramento e julgamento que no mesmo foi feito dos factos e da pretensão deduzida pelo MP, aqui recorrido.
XXIX. Na verdade, errou o acórdão recorrido no entendimento de que era à aqui recorrente, contra quem foi instaurado a presente ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade pelo MP junto do TAC/L, quem incumbia a prova da factualidade que integradora da “existência de ligação efetiva à comunidade nacional” ou a demonstração de que se encontra inserida na comunidade nacional, pois, não era sobre a mesma que recai o ónus de prova.
XXX. Tal como errou na análise que realizou dos factos que se mostram provados com um tal pressuposto, na consideração de que a aqui recorrente “apenas apresentou como prova o casamento com um nacional português e o nascimento de dois filhos desse matrimónio” e que era “manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade”.
XXXI. Não era a recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o MP, enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada.
XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apurada que a recorrente, natural do Brasil (país onde residiu e que atualmente reside na Alemanha) casou, em outubro de 2003, com um cidadão português (nascido e que foi residente no Brasil, mas que atualmente, reside também na Alemanha), de quem tem duas filhas com nacionalidade portuguesa e que, em setembro de 2011 (isto é, cerca de 07 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa.
XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento assim como ao que se mostra apurado na generalidade dos demais acórdãos supra citados; e considerando as regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parcimónia dos factos levados ao probatório o MP não logrou alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto, os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação por parte da aqui recorrente, termos em que essa míngua factual não justifica, nem permite outra conclusão que não seja a da improcedência da presente ação ao invés do que havia sido julgado pelo TAC/L e confirmado pelo TCA/S no acórdão recorrido, julgamento este que, assim, não se pode manter ou sufragar”.
Assim, aderindo-se ao entendimento constante do acórdão que ficou transcrito, que tem no presente caso perfeita aplicação, haverá que anular o aresto recorrido e julgar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa totalmente improcedente.
A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada, de forma idêntica à que foi estabelecida no mencionado Ac. do Pleno de 16/06/2016, nos seguintes termos:
“Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º, da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade), na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.
Sem custas, por isenção do recorrido.
Notifique-se e publique-se (art.º 152.º, n.º 4, do CPTA).
Lisboa, 7 de Julho de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.