3O Direito.
Os recorrentes são todos magistrados do Ministério Público, servindo em comissão de serviço como dirigentes da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
Todos eles optaram, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo estatuto remuneratório devido na origem.
À data da respectiva nomeação, estava-lhes a ser pago o subsídio de compensação previsto no artigo 102º nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto.
Após alguma hesitação, o Secretário de Estado do Orçamento acabou por homologar em 15/3/2002 o Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças junto a fls. 48 e seguintes dos autos onde, entre outras conclusões, se toma posição sobre o referido subsídio, no sentido de ser devido apenas aos magistrados do Ministério Público em funções, ou no exercício de função que por lei seja equiparada ou equivalente à de magistrado – o que não era o caso dos dirigentes da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho.
Os recorrentes vieram impugnar este despacho de homologação, imputando-lhe o vício de violação dos artigos 21º nº 2 do Dec.Lei nº 80/2001, de 6 de Março; 95º, 96º nº 4 e 102º nº 2 do citado Estatuto; e 7º do Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Imputam, ainda, ao acto recorrido vício de forma, por falta de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100º do CPA, e violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
Vejamos se com razão.
No artigo 100º nº 1 do CPA, ressalva-se o direito dos interessados a serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Como afirmou Freitas do Amaral, no seu CPA anotado (edição do INA, 1992), “o direito à audiência contribui para reforçar a democracia participativa, já que o cidadão participa mais activamente no funcionamento da Administração”.
Também Sérvulo Correia se pronunciou sobre o assunto (in Estudos sobre a Constituição, vol. III, pgs. 697) afirmando que “o direito a ser informado sobre um determinado processo terá como principal efeito positivo o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação, exprimindo o seu ponto de vista no ou nos momentos oportunos”.
Esta regra da audiência prévia admite, contudo, admite as excepções contidas no artigo 103º do CPA, podendo ser dispensada na hipótese de os interessados já se terem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas (artigo 103º nº 2, alínea a) do CPA).
É exactamente o caso dos autos pois, como se observa da exposição dirigida em 14/1/2002 ao Director Geral do Orçamento pelo Inspector Geral do MTS, em que se aborda a situação dos magistrados em comissão de serviço como dirigentes daquela instituição, encontram-se aí alinhados todos os argumentos conducentes a uma solução considerada favorável, e posteriormente reproduzidas no presente recurso contencioso.
Não se verifica, pois, o alegado vício de forma.
4. Como já se disse, todos os recorrentes fizeram a opção prevista no artigo 7º do Dec.Lei nº 353-A/89, disposição cuja violação também vem arguída, e que reza: Em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
Esta norma não prevê que o dito estatuto remuneratório integre todos os subsídios pagos no lugar de origem, eventualmente afectos ao exercício de funções, a não ser que a lei equipare as funções exercidas às funções judiciais.
Por isso, entendemos não ter sido violada esta disposição legal, no acto recorrido.
Já o caso do artigo 21º nº 2 da Lei Orgânica da IGMTS, aprovada pelo Dec.Lei nº 80/2001, de 6 de Março, prevê que a nomeação de magistrados servindo em comissão de serviço como dirigentes daquela Inspecção Geral não determina a abertura de vagas no lugar de origem, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nos quadros de proveniência.
Isto significa, com suficiente clareza, que o legislador como mais valia para a IGMTS o recrutamento de magistrados judiciais e do Ministério Público para os seus cargos dirigentes, assegurando-lhes em contrapartida as regalias que já usufruiam nos lugares de origem.
Ou seja: com a sua nomeação para Inspector Geral ou Subinspector Geral do MTS, os recorrentes não se deveriam ver privados do subsídio de compensação que auferiam a essa data, tanto mais que a recorrente Maria Manuela Luís, por exemplo, se encontrava na altura desempenhando funções como docente do CEJ, e não em tribunal de comarca.
Temos, assim, que concluir ter o acto recorrido violado o disposto no citado artigo 21º nº 2 desta Lei Orgânica.
5. Finalmente, há que ponderar na situação dos recorrentes, face aos seus colegas magistrados, desempenhando funções dirigentes nos diversos ministérios: como ficou provado nos autos, e vem reconhecido pela 5ª Delegação da DGO, há diversos casos de magistrados, exercendo essas funções em ministérios como o da Administração Interna, da Justiça, das Cidades e da Agricultura, a quem está a ser pago o subsídio de compensação, apesar de não exercerem funções judiciais ou do Ministério Público efectivas.
Essa dissemelhança de tratamento mostra-se a nosso ver inadmissível, porque efectivamente violadora dos princípios da igualdade e da justiça, tratando situações essencialmente iguais de modo desigual, com atropelo manifesto do artigo 13º da CRP.
Por esse motivo, ao homologar o parecer exarado na Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, o despacho recorrido de 15/3/2002 mostra padecer dos vícios supra apontados, pelo que terá que ser anulado.
6. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Mário ..... e Outros, anulando o acto impugnado.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 2 de Junho de 2 005