Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Mário ....., Maria ....., e Viriato ....., todos Procuradores da República e com domicílio profissional na Avenida...., em Lisboa,
vieram recorrer contenciosamente do despacho exarado em 15/3/2002 pelo Secretário de Estado do Orçamento, que lhes indeferira o pagamento do subsídio de compensação, acto que consideram enfermar de vício de forma por preterição da devida audiência dos interessados, para além de violação de lei (artigos 21º nº 2 do Dec.Lei nº 80/2001; 95º, 96º nº 4 e 102º nº 2 do EMMP; e 7º do Dec.Lei nº 353-A/89) e dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
Juntaram documentos e procurações forenses (fls. 62 a 64).
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto que praticara.
Juntou o Processo Administrativo e despachos de designação (fls. 87 e 153).
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
No seu douto parecer, a Exmª Procuradora Da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Por despacho conjunto, de 24/4/2001, do Primeiro Ministro e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o recorrente Mário ..... foi nomeado Inspector Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS).
b) Por despacho, de 14/5/2001, do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, a recorrente Maria ..... foi nomeada Subinspectora Geral do MTS (Proc. Adm., fls. 160 e 161).
c) Por despacho, de 1/4/2000, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o recorrente Viriato ..... foi nomeado Subinspector Geral do MTS (ibidem, fls. 155 e 156).
d) Pela Consultadoria Jurídica da Direcção Geral do Orçamento (DGO) foi emitido em 10/10/2001 Parecer, segundo o qual não havia lugar ao pagamento do subsídio de compensação aos dirigentes da IGMTS, enquanto magistrados do Ministério Público em comissão de serviço (fls. 16 a 19 dos autos).
e) Sobre esse Parecer foi exarado despacho de concordância pelo Subdirector Geral do Orçamento em 12/10/2001, ordenando-se comunicação à 10ª Delegação (fls. 16).
f) Por ofício de 28/12/2001 da Directora da 10ª Delegação da DGO, foi comunicado ao Inspector Geral do MTS que, a partir de Janeiro seguinte, não seria autorizado o pagamento do subsídio de compensação a magistrados judiciais e do Ministério Público, enquanto no exercício de funções dirigentes em comissão de serviço na IGMTS (fls. 15).
g) Em 14/1/2002, o recorrente Mário Lisboa solicitou ao Director Geral do Orçamento que autorizasse o processamento do referido subsídio de compensação, incluindo as prestações em falta desde Maio à recorrente Maria Manuela Luís (fls. 24 a 28).
h) Na Consultadoria Jurídica da DGO foi elaborado outro Parecer em 18/1/2002, em que se propunha o pagamento dos montantes referentes ao subsídio de compensação, sem prejuízo de uma eventual reapreciação e que fosse ouvido o Auditor Jurídico sobre o assunto (fls. 33 a 41).
i) Por despacho de 11/2/2002 do Secretário de Estado do Orçamento, foi mantido suspenso o pagamento do questionado subsídio de compensação, até à emissão de Parecer pelo Auditor Jurídico (fls. 43).
j) Em 5/3/2002, o Auditor Jurídico do Ministério das Finanças emitiu Parecer, onde se concluiu não poder ser atribuído, ao magistrado do Ministério Público em comissão de serviço como Inspector Geral do MTS, o subsídio de compensação referido no artigo 102º nº 2 da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto (fls. 48 a 57).
k) Sobre tal Parecer foi exarado pelo Secretário de Estado do Orçamento o seguinte despacho: “Homologo. 15.03.02. Rui Coimbra”.
l) De acordo com a Informação nº 28 da Directora da 5ª Delegação da DGO, datada de 3/3/2004, estava a ser pago o subsídio de compensação, previsto nos artigos 29º da Lei nº 21/85 e 102º da Lei nº 60/98, aos seguintes magistrados em comissão de serviço (fls. 144 a 148):
- Ao Inspector Geral do Trabalho (IDICT), do MSST, no valor de 834,30 €.
- Ao Inspector Geral e Subinspectora Geral da Administração do Território, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente).
- Ao Inspector Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- À Directora Geral do SIS, à Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, no SEF e a 8 magistrados na IGAI, todos no âmbito do Ministério da Administração Interna.
- Diversos magistrados dirigentes no Ministério da Justiça, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através do IGFPJ.
3. O Direito.
Os recorrentes são todos magistrados do Ministério Público, servindo em comissão de serviço como dirigentes da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
Todos eles optaram, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo estatuto remuneratório devido na origem.
À data da respectiva nomeação, estava-lhes a ser pago o subsídio de compensação previsto no artigo 102º nº 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto.
Após alguma hesitação, o Secretário de Estado do Orçamento acabou por homologar em 15/3/2002 o Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças junto a fls. 48 e seguintes dos autos onde, entre outras conclusões, se toma posição sobre o referido subsídio, no sentido de ser devido apenas aos magistrados do Ministério Público em funções, ou no exercício de função que por lei seja equiparada ou equivalente à de magistrado – o que não era o caso dos dirigentes da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho.
Os recorrentes vieram impugnar este despacho de homologação, imputando-lhe o vício de violação dos artigos 21º nº 2 do Dec.Lei nº 80/2001, de 6 de Março; 95º, 96º nº 4 e 102º nº 2 do citado Estatuto; e 7º do Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Imputam, ainda, ao acto recorrido vício de forma, por falta de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100º do CPA, e violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça.
Vejamos se com razão.
No artigo 100º nº 1 do CPA, ressalva-se o direito dos interessados a serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Como afirmou Freitas do Amaral, no seu CPA anotado (edição do INA, 1992), “o direito à audiência contribui para reforçar a democracia participativa, já que o cidadão participa mais activamente no funcionamento da Administração”.
Também Sérvulo Correia se pronunciou sobre o assunto (in Estudos sobre a Constituição, vol. III, pgs. 697) afirmando que “o direito a ser informado sobre um determinado processo terá como principal efeito positivo o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação, exprimindo o seu ponto de vista no ou nos momentos oportunos”.
Esta regra da audiência prévia admite, contudo, admite as excepções contidas no artigo 103º do CPA, podendo ser dispensada na hipótese de os interessados já se terem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas (artigo 103º nº 2, alínea a) do CPA).
É exactamente o caso dos autos pois, como se observa da exposição dirigida em 14/1/2002 ao Director Geral do Orçamento pelo Inspector Geral do MTS, em que se aborda a situação dos magistrados em comissão de serviço como dirigentes daquela instituição, encontram-se aí alinhados todos os argumentos conducentes a uma solução considerada favorável, e posteriormente reproduzidas no presente recurso contencioso.
Não se verifica, pois, o alegado vício de forma.
4. Como já se disse, todos os recorrentes fizeram a opção prevista no artigo 7º do Dec.Lei nº 353-A/89, disposição cuja violação também vem arguída, e que reza: Em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
Esta norma não prevê que o dito estatuto remuneratório integre todos os subsídios pagos no lugar de origem, eventualmente afectos ao exercício de funções, a não ser que a lei equipare as funções exercidas às funções judiciais.
Por isso, entendemos não ter sido violada esta disposição legal, no acto recorrido.
Já o caso do artigo 21º nº 2 da Lei Orgânica da IGMTS, aprovada pelo Dec.Lei nº 80/2001, de 6 de Março, prevê que a nomeação de magistrados servindo em comissão de serviço como dirigentes daquela Inspecção Geral não determina a abertura de vagas no lugar de origem, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nos quadros de proveniência.
Isto significa, com suficiente clareza, que o legislador como mais valia para a IGMTS o recrutamento de magistrados judiciais e do Ministério Público para os seus cargos dirigentes, assegurando-lhes em contrapartida as regalias que já usufruiam nos lugares de origem.
Ou seja: com a sua nomeação para Inspector Geral ou Subinspector Geral do MTS, os recorrentes não se deveriam ver privados do subsídio de compensação que auferiam a essa data, tanto mais que a recorrente Maria Manuela Luís, por exemplo, se encontrava na altura desempenhando funções como docente do CEJ, e não em tribunal de comarca.
Temos, assim, que concluir ter o acto recorrido violado o disposto no citado artigo 21º nº 2 desta Lei Orgânica.
5. Finalmente, há que ponderar na situação dos recorrentes, face aos seus colegas magistrados, desempenhando funções dirigentes nos diversos ministérios: como ficou provado nos autos, e vem reconhecido pela 5ª Delegação da DGO, há diversos casos de magistrados, exercendo essas funções em ministérios como o da Administração Interna, da Justiça, das Cidades e da Agricultura, a quem está a ser pago o subsídio de compensação, apesar de não exercerem funções judiciais ou do Ministério Público efectivas.
Essa dissemelhança de tratamento mostra-se a nosso ver inadmissível, porque efectivamente violadora dos princípios da igualdade e da justiça, tratando situações essencialmente iguais de modo desigual, com atropelo manifesto do artigo 13º da CRP.
Por esse motivo, ao homologar o parecer exarado na Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, o despacho recorrido de 15/3/2002 mostra padecer dos vícios supra apontados, pelo que terá que ser anulado.
6. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Mário ..... e Outros, anulando o acto impugnado.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 2 de Junho de 2 005