III – O DIREITO
1. A lei portuguesa, ao estatuir sobre o divórcio litigioso, admite as duas variantes distintas: uma, fundada na violação culposa de deveres conjugais por parte do réu; outra, assente na ruptura da vida em comum, revelada por qualquer das formas apontadas no artigo 1781º do Código Civil.
No caso vertente não se suscitam dúvidas de que estamos no âmbito da primeira variante, isto porque ambas as partes fundam o pedido de divórcio na violação culposa, por parte do outro cônjuge, dos deveres conjugais.
A este respeito estatui o nº 1 do artigo 1779º do CC que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Da análise do teor literal do normativo acabado de transcrever decorre que a procedência de um pedido de divórcio nele fundado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais; b) que essa violação seja culposa; c) que o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) que comprometa a possibilidade de vida em comum.
Daqui se conclui que a lei não se basta com uma qualquer conduta culposa do cônjuge ofensor dos deveres conjugais.
Por um lado, é necessário que a violação seja grave ou seja reiterada, resultando essa gravidade, não tanto da força da violação isoladamente considerada, mas em virtude da repetição continuada. Por outro lado, é ainda necessário que, atenta a sua gravidade ou reiteração, a violação cometida comprometa a possibilidade da vida em comum (1).
Não serão atendíveis, por isso, quaisquer ofensas, mas tão somente as que, nas circunstâncias concretas em que ocorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves, ou seja, as que, segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade em que nos encontramos inseridos, atingem valores e bens morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum com o ofensor: só assim se poderá falar de violação grave e comprometedora da possibilidade da vida em comum.
Quanto ao ónus probatório, tem sido debatida da prova da culpa, para efeitos do decretamento do divórcio fundado na violação dos deveres conjugais.
Para uns, basta ao autor da acção - cônjuge pretensamente ofendido - provar a materialidade de uma qualquer violação, ressaltando dessa simples materialidade, por presunção, a culpa do infractor que, desse modo, ficará com o ónus de provar o contrário ou, pelo menos de ilidir essa presunção (2).
Outra corrente defende que o autor da acção tem que provar, não apenas a materialidade da violação, mas a própria culpa do infractor (3).
No que tange especificamente ao dever de coabitação, com o Assento nº 5/94, de 26 de Janeiro (4), de acordo com o qual o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor, ficou consagrada, para aquele dever específico, a segunda orientação.
Ora, este entendimento parece de ser de aplicar à generalidade das violações dos deveres conjugais (5).
A este respeito, refere Pereira Coelho que "... é ao cônjuge autor que pertence alegar e provar a culpa do Réu nas acções de divórcio ( ...) propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais", acrescentando que "... não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio mas tão só a violação culposa que, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum", assim cabendo-lhe demonstrar “… não apenas a objectividade da violação do dever conjugal senão ainda factos tendentes a provar a culpa do agente ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas" (6).
2. Posto isto, vejamos no concreto, os factos que se provaram e relevaram para se chegar à decisão obtida no tribunal recorrido.
Fixados os factos, de forma que este Tribunal não pode censurar, então, pergunta-se se a matéria provada é susceptível de ser valorizada normativamente, de maneira a considerar-se qualquer dos cônjuges culpados (a Ré, como quer o A., ou o A., como quer a reconvinte), na ruptura do vínculo matrimonial entre os dois, ou se não estão reunidos os pressupostos para decretar o divórcio entre ambos, como julgou a decisão recorrida.
O Apelante entende que dos factos provados, resulta a violação dos deveres conjugais, de coabitação e de assistência, por banda da Apelada, o que compromete irremediavelmente a vida em comum, conduzindo a que seja decretado o Divórcio Litigioso por culpa da Recorrida.
Por seu lado a Reconvinte/Apelante, defende que entre os factos provados há matéria suficiente para que o Tribunal conclua pela violação dos deveres conjugais de cooperação, assistência e respeito por banda do Apelado.
Como realça a sentença recorrida, o dever de coabitação significa, para além de comunhão de habitação e de vida, um dever de comunhão de leito, o "debitam conjugale" que também resulta do dever de fidelidade.
O dever de assistência vem definido no art. 1675° do CC e compreende a obrigação recíproca de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
Já o dever de cooperação, definido no art.1674° do C.Civil, importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
O dever de respeito é, em si mesmo, um sentimento moral inspirado pela eminente dignidade da pessoa humana, dignidade esta que tanto pode ser violada no seu aspecto físico como moral. Tal dignidade tem o seu lugar próprio nos direitos de personalidade (cfr. art. 70° e segts do CC) e traduz-se, no essencial, na obrigação imposta a cada um dos cônjuges de não lesar física ou moralmente o outro.
Para que o A., no caso "sub judice", pudesse fazer vingar a sua pretensão era, antes de mais, necessário que estivesse provada a violação, por parte da Ré, de algum ou alguns dos seus deveres conjugais, maxime dos enunciados no art. 1672º do Código Civil.
O mesmo se diga em relação à Reconvinte, a quem cabe o ónus da prova da violação de tais deveres por banda do A.
Tanto quanto permite a reorganização da matéria dada como provada, a relação familiar entre o casal, começou a dar sinais de desagregação em 2003.
Assim, A. e Ré casaram civilmente em 9 de Novembro de 2001.
Em Setembro de 2003, a pedido da Ré, o A. passou a dormir no quarto da filha de ambos, nascida em Fevereiro de 2000, e a filha passou a dormir com a mãe, deixando, A. e Ré, desde então, de partilhar o leito conjugal e as refeições, tendo dado início a um processo de divórcio por mútuo consentimento, que, como se vê, não obteve os melhores resultados.
Era a Ré que, até então, cozinhava as refeições diárias em casa, para a família.
O A., que não sabe cozinhar, passou a tomar grande parte das refeições fora de casa, várias vezes em restaurantes, suportando o custo dessas refeições, e também passou a recorrer a serviços de lavandaria para tratar da sua roupa.
O A. passou a depositar uma quantia mensal variável na conta conjunta do casal e paga a mensalidade do Colégio Planalto, que a filha do casal frequenta.
Em Setembro de 2003 a Ré fechou à chave o armário de Cd’s da sala de jantar.
O A. passa fins-de-semana fora de casa e retirou de casa livros e Cd’s.
Numa ocasião o A. dirigiu-se à Ré chamando-lhe porca.
O A., que é professor catedrático no Instituto Superior Técnico e dá aulas também na Universidade da Beira Interior, é hipertenso e sofre de epilepsia.
A Ré, que era funcionária administrativa de cujas funções fazia parte o atendimento de chamadas telefónicas, deixou de trabalhar.
A partir de Março e 2003, a Ré começou a sofrer de perdas de audição severa do ouvido esquerdo, e média, do direito, o que limita em muito a actividade da Ré a nível de atendimento de chamadas telefónicas e passou a usar prótese auditiva.
O A. desvalorizou o problema auditivo da Ré.
Da concatenação dos factos supra referidos retira-se que a partir de meados de 2003, o convívio entre A. e Ré deixou de existir, deixando de partilhar o leito conjugal e as refeições. E também ressalta dos articulados, nomeadamente do teor das alegações que, quer o A. quer a Ré, não têm intenção em refazer a vida conjugal, pois que ambos pretendem divorciar-se, tendo, até, iniciado um processo de divórcio por mútuo consentimento.
3. Dos factos provados, parece resultar, ao contrário do decidido em 1ª instância, que está irremediavelmente comprometida a vida em comum do casal.
O que não se apura é a autoria, ou a causa inicial exacta, que potenciou a crise da vida em comum.
Não se sabe bem a causa de todo o começo e sucessão dos factos, que progressivamente foram degradando o convívio, por forma a que, a certa altura, "já tudo é causa de tudo", sem que, verdadeiramente, se possa individualizar o culpado.
É certo que deixaram de dormir juntos, passando o A. a fazê-lo a quarto da filha, deixaram de tomar refeições juntos e que a Ré deixou de confeccionar as refeições para o A., o que fazia habitualmente, até então. Deixaram de passar juntos os períodos de lazer, sendo certo que o A. passa fins-de-semana fora de casa.
Continuaram, no fundo, a residir na mesma casa, mas como dois estranhos, pouco se preocupando um com o outro. Deixou de haver a comunicação normal entre um casal, cortando as vias do diálogo e do entendimento, demonstrando ambos não estar interessados numa reaproximação.
Estão pois criadas as causas, surdas e mudas, determinantes da ruptura.
Como refere o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2005, “casamento onde a comunicação não existe, ou não flui - dizem os técnicos da terapia familiar - é um casamento "morto". E leva à rejeição pelo outro” (7).
É o que se passa no caso em apreço, pese embora se desconheça quem inicialmente rejeitou a vida conjugal.
“No processo psicológico de determinação da raiz de comportamentos, legal (e externamente) tidos como desviantes, é ao mesmo tempo legítimo dizer-se, no interior da tensão dialéctica contraditória que envolve a relação, que ambas as partes falharam, e ninguém falhou, tudo dependendo das lógicas de comportamento” (8).
Sendo certo que, no processo judiciário, a avaliação é externa e normativa, confinada a padrões de comportamento cujo sentido e motivação tem como referencial, a norma, afigura-se, com os meios de que dispõe este Tribunal, que os comportamentos quer do A. quer da Ré, são objectivamente violadores dos preceitos legais sobre coabitação, assistência e cooperação do casal.
Ou seja, nenhum deles está isento de um juízo de reprovação jurídico-social que a culpa pela dissolução do casamento, entre ambos, envolve.
Tudo para dizer que, no quadro factual traçado, pese embora se afigure como verificados os requisitos enunciados no art. 1779 n. 1, do CC, com vista ao divórcio com fundamento na violação culposa de qualquer dever conjugal, não existem elementos nos autos que permitam culpabilizar só o cônjuge/mulher ou só o cônjuge/marido, por forma exclusiva ou principal, como querem os Recorrentes.
Afinal, o quadro descrito não permite uma visão comprometedora por banda só de um dos membros do casal.
Assim, “o juiz só deve declarar um dos cônjuges principal culpado quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados. É a ideia que o advérbio consideravelmente pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais” (9).
Efectivamente, a declaração de cônjuge culpado pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis que deram causa ao divórcio” (10)
O que fundamentalmente se pretende saber não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou é o principal culpado. Razão pela qual “os factos têm de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não ser analisados separadamente” (11).
No caso, como se viu, o relacionamento do casal entrou num processo de degradação passando a dormir em leitos separados, com o que foi violado, por ambos, o dever de coabitação, deixando a Ré de cuidar da confecção das refeições e da roupa do A. que, por outro lado, não aceitou o problema auditivo da Ré, pelo menos no sentido de a impedir de trabalhar. O A. passou, então a tomar grande parte das refeições em restaurantes e a mandar tratar da sua roupa em lavandarias, passando a depositar uma quantia aleatória para sustento da mulher e filha. Todos estes comportamentos propiciaram discussões entre o casal, estando provado que o A., numa ocasião, chamou “porca” à Ré.
É evidente que, numa perspectiva de igualdade de direitos entre os cônjuges, constitucionalmente consagrada, não pode imputar-se, tão-somente, a um dos cônjuges, a responsabilidade única pela degradação do relacionamento conjugal.
Mas também não se pode ignorar a consciência social, o padrão comum de valores geralmente aceite na comunidade, pelo que seria exigível à Ré um maior contributo para o desempenho das tarefas domésticas que sempre desempenhou, mesmo quando ainda estava a trabalhar.
Em contrapartida, ao A., era exigível, certamente, uma maior compreensão designadamente para com o problema de saúde da Ré.
Ora, se os factos provados permitem concluir que ambos os cônjuges contribuíram para o fracasso do casamento com recíprocos comportamentos censuráveis, apenas poderia declarar-se um deles como o principal culpado desde que, na análise comparativa, se pudesse estabelecer um grande desnível ou desproporção (12).
In casu, parece-nos claro que não ocorre sensível diferença na contribuição dos cônjuges para a degradação do casamento. Ambos foram directamente responsáveis pelo fracasso da relação matrimonial. Assim, não será possível concluir-se pela imputação a qualquer dos cônjuges de um grau de culpa consideravelmente superior ao do outro.
O que não deixa de ser verdade é que o casal não faz vida em comum, estando, verdadeiramente, comprometido o seu casamento.
Consequentemente, tendo em conta os fundamentos que as partes invocaram e os factos assentes, revoga-se a sentença recorrida, decretando o divórcio entre A. e Ré, considerando que não houve nem maior, nem menor culpado, contribuindo ambos em partes iguais para a falência do casamento.