Processo n.º 4030/07.3TVPRT.P1
Espécie de Recurso - Apelação
Recorrente: B……………… Lda. ………
Recorrida: C………….. Lda.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B………….. Lda., ……… com sede na ……….., nº …., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra C………… Lda. ………, com sede na Rua ….., …., Porto, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de € 11.066,88, correspondente aos kg. De café que não foram consumidos;
b) A quantia de € 18.896,00 referente aos prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do contrato por parte da Ré;
c) A quantia de € 11.900,00, correspondente ao valor do numerário entregue pela autora à Ré como contrapartida publicitária, e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de citação da Ré e até integral pagamento.
Alegou em síntese: Que em 22 de Janeiro de 2003 as partes celebraram entre si o contrato de fornecimento nº G 009/02, nos termos do qual a Ré se comprometeu, durante o prazo de 60 meses, a consumir no seu estabelecimento 2880 kg. de café D……………., sendo o seu consumo mínimo mensal de 48 kg. tendo a Ré recebido da autora, como contrapartida publicitária, a quantia de € 11.900,00 (IVA incluído), sucedendo, porém, que a Ré apenas consumiu, até à data, 768 kg. daquele café, encontrando-se em dívida, a titulo de incumprimento contratual por parte da Ré e face ao clausulado nesse mesmo contrato, as quantias pedidas.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora, afirmando que o contrato em causa, porque celebrado em Outubro de 2002, se extinguiu automaticamente em Setembro de 2006, sem que antes a autora tivesse resolvido contrato em apreço, o qual, aliás, só foi celebrado pela Ré na medida em que a autora lhe fizera acreditar que seria fácil para a Ré vender mensalmente 48 kg. de café, bem sabendo a autora da impossibilidade para a Ré em cumprir o contrato, tendo concluído pela improcedência da acção e absolvido da Ré do pedido.
A autora replicou, tendo concluído como na petição inicial e pela condenação da Ré como litigante de má fé.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a fls. 145 a 148, foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória.
Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve:
«Decisão:
Pelo exposto, ponderado o estatuído nos preceitos legais supra invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, nos termos sobreditos, consequentemente decide-se:
Condenar a Ré C……….. Lda. ………. a pagar à autora B…………. Lda., a quantia de € 11.900,00 (onze mil e novecentos euros) acrescida de juros de mora, à referida taxa legal supletiva, vencidos desde a data da citação da Ré e vincendos até efectivo e integral pagamento.
No mais, julga improcedente a acção deste modo se absolvendo a Ré do demais peticionado.
Custas pela autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique».
Inconformada com esta sentença dela apelou a Autora tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1) A Autora é uma Sociedade Comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos.
2) No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré o «Contrato de Fornecimento nº G / 099/02 (cf. Doc. De fls. 8 a 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3) Nos termos do contrato a Ré comprometeu-se, para além do mais, a consumir durante a vigência do contrato, 60 meses, 2880 kg de café D………….., sendo o seu consumo mínimo mensal de 48 kg.
4) Na sequência da celebração do referido «Contrato de Fornecimento» a Autora entregou à Ré, como contrapartida publicitária em face das obrigações assumidas pelas partes, numerário no valor de € 10.000.00+IVA, o que perfaz o total de € 11.900,00 (cf. Documento de fls. 13).
5) O aludido «Contrato de Fornecimento» foi celebrado e iniciou os seus efeitos em data compreendida entre 10 de Outubro de 2002 e 22 de Janeiro de 2003, inclusive.
6) Na vigência do mencionado contrato, a Ré apenas consumiu o total de 768 kg de café D…………
7) O lucro que a Autora obteria com a venda dos restantes 2112 kg daquele produto contratado que a Ré não chegou a consumir, ascenderia a um valor não concretamente apurado.
8) A Autora solicitou, verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regularização amigável da situação de incumprimento, que a Ré incorreu, advertindo-a, ainda, que caso não o fizesse tal contrato considerava-se imediatamente resolvido e a questão seguiria para a via judicial (cf. Doc de fls. 14 a 21).
9) O contrato em apreço nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º outorgante durante a sua vigência.
10) Nos termos do art. 406º, C.C «o contrato deve ser pontualmente cumprido».
11) «O cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a sua linha com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. A pontualidade não diz respeito apenas ao aspecto temporal, significa que o contrato deve ser executado «ponto por ponto» satisfazendo cabalmente todos os deveres de resultantes» como ensina Galvão Telles.
12) «Devendo a prestação debitória ser realizada integralmente e não por parte, não podendo, inclusivamente, o credor ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial» (Acordão da Relação do Porto, 30/04/1971, BMJ, 308º, 333).
13) A figura contratual celebrada pelas partes deverá ser qualificada como um contrato misto, uma vez que a mesma visa a existência de em contrato de compra e venda reiterado ou duradouro, no qual existia uma obrigação lateral de exclusividade e publicidade.
14) Em casu o escopo fundamental visado pelas partes era a compra e venda de determinados kg de café, mais concretamente, de 2880 (dois mil oitocentos e oitenta) kg de café D…………….
15) Verifica-se um inadimplemento contratual da recorrida já que a mesma deixou de consumir os kg de café acordados.
16) A Ré adquiriu grande parte das quantidades de café que necessitava, noutros locais, de qualidade inferior, nomeadamente em grandes superfícies comerciais.
17) Servindo-o, posteriormente, em chávenas da Autora, para dessa forma adquirir vantagens económicas indevidas!
18) Nos termos da lei, presume-se que o inadimplemento contratual do Réu é culposo, já que este não provou qualquer facto impeditivo ou extintivo da sua obrigação.
19) «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor» (art. 798º, do C.C).
20) Para Galvão Telles «o devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir…que não omitiu os esforços exigíveis…»
21) «Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso não procede de culpa sua» (cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 10/12/1978, C.J 1978, 1º, 98, de 28/2/1978, C.J 1978, 2º, 377 e de 17/01/1978, C.J 1978, 1º, 46º, respectivamente.
22) Segundo Antunes Varela, «para afastar a presunção de culpa, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta»
23) A Cláusula Penal constitui uma Sanção destinada a compelir o devedor ao cumprimento, trata-se, pois, de uma medida de reforço do contrato e de tutela do credor.
24) A Cláusula Penal funciona como um agravamento de responsabilidade do devedor.
25) Esta cláusula acresce à indemnização quando o devedor falta ao cumprimento da obrigação.
26) Para Mota Pinto «a cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação e, portanto, a tornar a indemnização mais gravosa…»
27) «A Cláusula Penal insere-se no plano da liberdade contratual…» (córdão da Relação de Lisboa, 19/02/1982, C.J 1982, 1º, 192).
28) A Sentença faz assim, incorrecta valoração dos factos e inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos arts 405º, 406º, 798º, 799º, 801 e 810º, todos do C.C.
29) Pelo que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo» deveria, também, ter condenado a Ré no pagamento da quantia de € 11.066,888 (onze mil sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente aos kg de café que não foram consumidos.
E termina pedindo a revogação da sentença.
Não foram juntas aos autos contra-alegações.
Ao presente recurso é ainda aplicável regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, face à data de entrada da petição inicial – 12 de Novembro de 2007 – anterior a 1 de Janeiro de 2008 – e ao disposto nos artigos 11º e 12º, do citado Decreto-Lei.
Nos termos do preceituado nos arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se impunha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, a questão fulcral a decidir por este Tribunal é a de saber se a acção deve proceder totalmente quer em relação à quantia correspondente aos kg de café que não foram consumidos, quer à indemnização correspondente ao valor do lucro ou expectativa de ganho que a A/recorrente teria com a venda de todos os kg de café contratados, tal como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos (A).
2. No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com a Ré o «Contrato de Fornecimento nº G 009/02» (cf. Doc. De fls. 8 a 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (B).
3. Nos termos desse contrato, a Ré comprometeu-se, para além do mais, a consumir, durante a vigência do contrato, 60 meses, 2880 kg de café D……………, sendo o seu consumo mínimo mensal de 48 kg (C).
4. Na sequência da celebração do referido “Contrato de Fornecimento”, a A. Entregou à Ré, como contrapartida publicitária em face das obrigações assumidas pelas partes, numerário no valor de €10.000,00+IVA, o que perfaz o total de €11.900,00 (cf. Doc. De fls. 13) (D).
5. O aludido “Contrato de Fornecimento” foi celebrado e iniciou os seus efeitos em data compreendida entre 10 de Outubro de 2002 e 22 de Janeiro 2003 inclusive (1º).
6. Na vigência do mencionado contrato a Ré apenas consumiu o total de 768Kg de café D………… (2º).
7. O lucro que a autora obteria com a venda dos restantes 2112Kg daquele produto contratado, que a Ré não chegou a consumir, ascenderia a um valor não concretamente apurado (3º).
8. A autora solicitou, verbalmente e por escrito por diversas vezes, a regularização amigável da situação de incumprimento que a Ré incorreu, advertindo-a, ainda, que caso não o fizesse dentro do prazo de oito dias, tal contrato considerava-se imediatamente resolvido e a questão seguiria para a via judicial (cf. doc. de fls. 14 a 21) (4º).
III. De Direito:
Face á factualidade provada e que antecedentemente se deixou exposta conclui-se que as partes celebraram entre si, em data situada entre 10-10-2002 e 22-01-2003, inclusive, um contrato misto ou atípico, denominado “Contrato de Fornecimento”.
Nos termos do referido contrato a Ré/Recorrida comprometeu-se, designadamente, a comprar em exclusivo à Autora/Recorrente e a consumir no seu estabelecimento comercial, Café D…………, o que faria num mínimo mensal de 48Kg do referido Café D………… e pelo período de 60 meses num total de 2.880Kg daquele produto.
Como contrapartida dessas obrigações de compra e venda, em regime de exclusividade, assumidas pela Ré, a autora/recorrente entregou aquela, em numerário, o valor de €10.000,00+IVA, o que perfaz o total de €11.900,00 (cf. doc. de fls. 13).
Deste modo, e ao abrigo do princípio da liberdade contratual plasmado no art. 405º, do Código Civil as partes celebraram entre si o referido contrato atípico, mediante o qual a Autora fornecia/vendia ao Réu o café de determinada marca, que este se obrigou a adquirir-lhe em exclusivo, e num mínimo mensal de 48kg do referido Café D………….. e pelo período de 60 meses, num total de 2.880Kg daquele produto, nas condições constantes do mesmo contrato.
Em contrapartida destas obrigações de compra e venda, em regime de exclusividade, assumidas pela Ré/recorrida, a Autora/recorrente entregou àquela, como já referimos, em numerário, o valor de €10.000,00+IVA, o que perfaz um total de €11.900,00 (cf. doc. de fls. 13).
Sucedeu porém que o contrato acima mencionado não veio, porém a ser integralmente cumprido pela Ré, que, tendo-se obrigado a consumir mensalmente um mínimo de 48Kg de café fornecido pela recorrente, consumiu apenas, durante a vigência do mencionado contrato o total de 768Kg de café D…………. (resposta ao quesito 2º).
Incumpriu, portanto, a Ré/recorrida o contrato no que se reporta à quantia mínima de café a que se obrigou com o firmado Contrato, tendo consumido apenas o total de 768Kg do referido café, e, faltando pois consumir 2112Kg daquele produto de café acordado.
Perante o incumprimento da Ré/recorrida, a Autora solicitou, verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regularização amigável da situação de incumprimento em que a Ré incorreu, advertindo-a, ainda, que caso não o fizesse, dentro do prazo de oito dias, tal contrato considerava-se imediatamente resolvido.
E face ao convencionado no aludido contrato (cf. cláusula nº 2) e nos termos do disposto nos arts. 432º, nº 1 e 436º, nº 1, do C.C, a Autora/recorrente procedeu à resolução do referido «Contrato de Fornecimento» disso dando conhecimento à Ré/Recorrida.
Não restam dúvidas que face ao que ficou exposto houve incumprimento contratual por banda da Ré/recorrida.
Com efeito, é princípio basilar consagrado no artigo 406º, nº 1, do C.C que «o contrato deve ser pontualmente cumprido» ou seja o cumprimento deve coincidir ponto por ponto em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito extraindo-se desta regra da pontualidade a conclusão de que a prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes.
O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor (art. 798º, do C.C) sendo que por força do estatuído no artigo 799º, do C.C, vigora neste âmbito um princípio de presunção de culpa do devedor, cabendo a este demonstrar que o incumprimento que lhe não é imputável, o que a Ré não logrou demonstrar.
Sustenta a Recorrente que mercê do incumprimento contratual da Ré/recorrida tem direito a uma indemnização, contratualmente prevista, correspondente a € 5,24 por cada kg que a Ré deixou de adquirir até ao limite de 2.880 kg.
Entendemos, porém, que conforme resulta do nº 4, da cláusula IV do referido contrato, tal indemnização apenas vigorará em caso de violação pelo segundo outorgante (a Ré/Recorrida) das obrigações constantes da cláusula I, nº 1 (obrigação de exclusividade).
Nos termos de tal «obrigação de exclusividade», a Ré assumiu a obrigação de durante a vigência do contrato, não adquirir a terceiros, nem vender no estabelecimento que explora café ou outros produtos análogos aos produtos contratados, consumindo, assim, em exclusivo o produto contratado Café D………….
E tal como se mencionou na sentença recorrida, não resulta dos autos, designadamente, da matéria de facto apurada que não foi validamente impugnada pela recorrente, e nem sequer foi invocado pela Autora como lhe competia (art. 342º, nº 1, do C.C) que a Ré tenha violado a «obrigação de exclusividade» a que estava obrigada designadamente consumindo e vendendo, no estabelecimento café de diferente marca, concorrente ao produto de café contratado (Café D………..).
Assim não tem a recorrente direito a ser indemnizada da quantia de € 11.066,88 correspondente aos kg de café que não foram consumidos, improcedendo as respectivas conclusões.
Mais sustenta a recorrente que lhe assiste o direito a ser indemnizada pela Ré/recorrida da quantia de € 16.896,00 correspondente ao lucro e expectativa de ganho que a autora teria com a venda de todos os kg de café contratados, calculando tais prejuízos, à razão de € 8,00 por cada kg de café que faltara consumir (€ 8,00 x 2,112 kg).
Ora, a Autora em vez de exigir judicialmente o cumprimento do contrato, optou por resolver extra judicialmente o contrato.
Como é sabido na responsabilidade contratual, a indemnização pode prosseguir objectivos diversos: o de restabelecer a situação que existiria se não se tivesse celebrado o contrato ou o de colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
A prossecução daquela primeira finalidade é vulgarmente designada por interesse contratual negativo ou de confiança, enquanto que a segunda é denominada por interesse contratual positivo.
E o interesse contratual negativo tanto pode abranger os danos emergentes, como os lucros cessantes, bastando-lhe demonstrar, designadamente que a sua celebração o impediu de celebrar outro contrato que lhe teria proporcionado benefícios que, assim, deixou de obter.
Com a resolução pretende-se extinguir o vínculo, fazendo cessar a relação contratual que existia entre as partes.
A resolução implica a destruição por decisão unilateral do vínculo contratual.
Ora, como referimos a Autora, ora recorrente pediu a condenação da Ré (recorrida) no pagamento da quantia de €16.896,00 correspondente ao lucro e expectativa de ganho que a autora teria com a venda de todos os kg de café contratados, calculando tais prejuízos à razão de €8,00 por cada kg de café que faltara consumir (€8,00x2,112Kg).
Consta da cláusula 3ª do título IV do ajuizado contrato que “o não cumprimento culposo” das obrigações derivadas do presente contrato fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnização a outra parte pelos prejuízos ou lucros cessantes, nos termos legais “.
A Autora, ora recorrente, peticionou como já se referiu, a indemnização por todos os quilogramas de café que a Ré se comprometeu a adquirir-lhe até ao final do contrato a que descontou os 768Kg de café que a Ré lhe adquiriu efectivamente.
Tal equivale a dizer que a Autora/recorrente pede uma compensação por todo o café que projectava vender à Ré até final do contrato.
Como é sabido a Lei (art.º 801º, n.º 2 do C.C.) admite que se cumule a resolução com a indemnização.
Mas, como é sabido também debate-se quer na doutrina, quer na jurisprudência se o fim da indemnização deve ser o de colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido (indemnização dos danos positivos) ou na que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (indemnização dos danos negativos).
A solução que se nos afigura mais defensável é a que foi acolhida na sentença recorrida e tem a ver com a admissibilidade de indemnização dos danos negativos (cf. jurisprudência e doutrina citadas na sentença recorrida e ainda Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, pag. 463).
Com efeito e de harmonia com o disposto no art.º 433º, do Código Civil, quanto aos respectivos efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, produzindo, em princípio efeitos retroactivos (art.º 434º, n.º 1) o que implica que cada uma das partes deve restituir à outra aquilo que recebeu, sem prejuízo de a parte que acciona a resolução ser ainda atribuído adicionalmente o referido direito de indemnização.
Remetendo para as exposições doutrinárias citadas na sentença recorrida e tendo em atenção essencialmente os textos legais, o que transparece dos mesmos é que a resolução foi desenhada como uma forma de extinção de vínculos obrigacionais, através do accionamento de um direito potestativo por parte do credor, perante a verificação de determinadas condições legais e/ou contratuais.
A tal finalidade desvinculadora das obrigações emergentes do contrato ligam-se os efeitos retroactivos previstos na Lei, devendo cada uma das partes restituir à outra as prestações recebidas, salvo nos contratos de execução continuada ou em situações em que isto contrarie a finalidade da resolução.
E assim pode afirmar-se que não houve clara adesão a uma solução que, prevendo o accionamento dos efeitos extintivos, concedesse, ainda assim, ao credor adimplente um direito de indemnização extensivo aos lucros cessantes, ou seja, aos ganhos que, por via do incumprimento e da extinção, deixem de ser auferidos.
Poderia ser diferente a solução adoptada pelo legislador, concedendo à resolução um esquema diferente do adoptado ou, independentemente disso assumisse que o contraente incumpridor, para além da restituição do que recebera e da indemnização pelos prejuízos emergentes da celebração do contrato cuja resolução lhe é imputável, ainda deveria ser obrigado a ressarcir a contraparte pelos prejuízos correspondentes aos lucros cessantes tal como ocorre em matéria de bens alheios ou de bens onerados.
Nas circunstâncias do regime legal vigente parece mais harmonioso que, em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas, os danos correspondentes ao interesse contratual negativo.
Na verdade, seria intrinsecamente contraditório a cumulação do exercício daquele com a de indemnização de todos os prejuízos resultantes do incumprimento do contrato.
Em tal situação, apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, e, assim indiferente a um dos efeitos principais da resolução – a retroactividade.
Revertendo ao caso sobre que incide este acordão, obtida que foi a resolução do contrato em causa, não pode a recorrente obter uma indemnização correspondente ao valor do lucro ou expectativa de ganho que teria com a venda de todos os kg de café Contratados, tal como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido.
Não podia, como efectivamente, não foi, ser deferida a pretensão que a Autora ora recorrente, formulara sob a alínea b) do pedido.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Por último, reafirma-se quanto à questão da cláusula penal – plasmada no n.º 4, da cláusula IV do referido contrato – nos termos do disposto no art.º 810º, n.º 1 do C.Civil – “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível – que tal indemnização apenas estava prevista em caso de violação pelo segundo outorgante, a Ré, ora recorrida, das obrigações constantes da cláusula I, n.º 1 (obrigação de exclusividade).
Ora, como já referimos, a Autora/recorrente não invocou como lhe incumbia – art.º 342º, n.º 1, do C.Civil, que a Ré tenha violado tal obrigação de exclusividade”, a que estava obrigada, mormente, consumindo e vendendo no seu estabelecimento Café de diferente marca, concorrente do produto do Café contratado (Café D………..), pelo que a pretensão indemnizatória formulada tinha de improceder, como sucedeu.
IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem esta Secção Cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 446º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil)
Porto, 10 de Novembro de 2009
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires