Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e mulher, BB, requereram abertura do presente processo especial de revitalização, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, que culminou com despacho de indeferimento liminar, a pretexto de a coligação activa de devedores não ser permitida neste procedimento, que não se aplica a pessoas singulares que trabalham por conta de outrem.
Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão.
A Digna Magistrada do Ministério Público, na sua qualidade de parte acessória no processo, veio, nos termos do disposto nos artºs. 3º nº 1 al. f), 5º nº 4 e 6º da Lei 47/86, recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões:
1ª O legislador não quis afastar os devedores, pessoas singulares, trabalhadores por conta de outrem, do regime do PER.
2ª O artº. 17º-D, nº 11, do CIRE admite implicitamente a sua inclusão no referido regime.
3ª Os objectivos que o legislador quis obter com o PER de combate ao desaparecimento de agentes económicos e à geração de desemprego são conseguidos, não só quando são minoradas as dificuldades das empresas, mas igualmente as dos consumidores, uma vez que uma diminuição da procura condiciona inevitavelmente a manutenção e o desenvolvimento das empresas, levando a eventuais despedimentos.
4ª O regime do PER aplica-se, assim, aos requerentes, uma vez que o intérprete não deve distinguir, onde a lei não o faz.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A única questão a decidir é a de saber se o regime do Processo Especial de Revitalização também se aplica aos devedores, pessoas singulares, que trabalham por conta de outrem.
Os requerentes são casados e trabalham por conta de outrem, ele como empregado de escritório na empresa CC, Lda., auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 1.175,00, ela como operadora especializada nos Supermercados DD, onde aufere um vencimento mensal ilíquido de € 688,00.
É verdade que o CIRE, nos seus artºs. 1º nº 2 e 17º/A a 17º/I, se refere sempre a devedor, sem fazer distinção entre empresas e pessoas singulares trabalhadoras por conta de outrem.
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de Fevereiro, nos termos da alínea g) do artº. 199º da Constituição da República Portuguesa, resolveu:
1- Lançar o Programa Revitalizar …
2- Estabelecer como objectivo prioritário do Programa Revitalizar:
a) A execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da recuperação de empresas;
b) O desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes de articulação das empresas com o Estado …;
c) O reforço dos instrumentos financeiros disponíveis para a capitalização e reestruturação financeira de empresas …;
d) A facilitação de processos de transacção de empresas ou de activos empresariais tangíveis ou intangíveis;
e) A agilização de articulação entre as empresas e os instrumentos financeiros do Estado.
A Exposição de Motivos da Proposta da Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE e criou o Processo Especial de Revitalização, afirma que o principal objectivo prosseguido pela revisão passa por reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se, sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a sua recuperação.
Mais estabelece como objectivo o combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais.
É claro que todos estes elementos evidenciam que a recuperação dos agentes económicos (empresas), em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, constituiu o propósito da criação do Processo Especial de Revitalização.
Há, pois, que fazer uma interpretação restritiva da lei, excluindo do acesso ao PER os devedores que trabalham por conta de outrem.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada (artº. 9º do CC).
Este elemento interpretativo foi decisivo na interpretação restritiva adoptada.
Aliás, trabalhando estes devedores por conta de outrem e tendo certo o respectivo rendimento do trabalho, que não vão perder em consequência da eventual declaração de insolvência, não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respectivas dívidas.
Para permitir o quê?
Que os devedores voltem a endividar-se?
Efectivamente, mantendo-se a sua actividade por conta de outrem, não se evita o desaparecimento de qualquer agente económico e não se evita o empobrecimento do tecido respectivo.
Para estes devedores, que venham a ser declarados insolventes, o CIRE prevê uma outra solução, a apresentação de um plano de pagamentos aos credores, que, caso venha a ser aprovado, impede a publicitação e o registo das sentenças e da decisão de encerramento do processo (artºs. 249º e seg. do CIRE).
Esta interpretação restritiva é seguida por Carvalho Fernandes e João Labareda, P. Olavo Cunha, N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis – “PER – O Processo de Revitalização”.
A 6ª Secção de Processos do STJ, a quem são distribuídos os processos desta natureza, já decidiu neste mesmo sentido no processo nº 1430/15.9T8STR.E1.S1, acórdão relatado pelo Exmo. Conselheiro Pinto de Almeida, de 10.12.2015.
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 04-2016
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos