FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A única questão a decidir é a de saber se o regime do Processo Especial de Revitalização também se aplica aos devedores, pessoas singulares, que trabalham por conta de outrem.
Os requerentes são casados e trabalham por conta de outrem, ele como empregado de escritório na empresa CC, Lda., auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 1.175,00, ela como operadora especializada nos Supermercados DD, onde aufere um vencimento mensal ilíquido de € 688,00.
É verdade que o CIRE, nos seus artºs. 1º nº 2 e 17º/A a 17º/I, se refere sempre a devedor, sem fazer distinção entre empresas e pessoas singulares trabalhadoras por conta de outrem.
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 03 de Fevereiro, nos termos da alínea g) do artº. 199º da Constituição da República Portuguesa, resolveu:
1 – Lançar o Programa Revitalizar …
2 – Estabelecer como objectivo prioritário do Programa Revitalizar:
- a)A execução de mecanismos eficazes de revitalização de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da recuperação de empresas;
- b)O desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes de articulação das empresas com o Estado …;
- c)O reforço dos instrumentos financeiros disponíveis para a capitalização e reestruturação financeira de empresas …;
- d)A facilitação de processos de transacção de empresas ou de activos empresariais tangíveis ou intangíveis;
- e)A agilização de articulação entre as empresas e os instrumentos financeiros do Estado.
A Exposição de Motivos da Proposta da Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei 16/2012, de 20 de Abril, que alterou o CIRE e criou o Processo Especial de Revitalização, afirma que o principal objectivo prosseguido pela revisão passa por reorientar o CIRE para a promoção da recuperação, privilegiando-se, sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a sua recuperação.
Mais estabelece como objectivo o combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais.
É claro que todos estes elementos evidenciam que a recuperação dos agentes económicos (empresas), em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, constituiu o propósito da criação do Processo Especial de Revitalização.
Há, pois, que fazer uma interpretação restritiva da lei, excluindo do acesso ao PER os devedores que trabalham por conta de outrem.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada (artº. 9º do CC).
Este elemento interpretativo foi decisivo na interpretação restritiva adoptada.
Aliás, trabalhando estes devedores por conta de outrem e tendo certo o respectivo rendimento do trabalho, que não vão perder em consequência da eventual declaração de insolvência, não se entende em que poderia consistir a sua revitalização económica, a não ser num perdão parcial das respectivas dívidas.
Para permitir o quê?
Que os devedores voltem a endividar-se?
Efectivamente, mantendo-se a sua actividade por conta de outrem, não se evita o desaparecimento de qualquer agente económico e não se evita o empobrecimento do tecido respectivo.
Para estes devedores, que venham a ser declarados insolventes, o CIRE prevê uma outra solução, a apresentação de um plano de pagamentos aos credores, que, caso venha a ser aprovado, impede a publicitação e o registo das sentenças e da decisão de encerramento do processo (artºs. 249º e seg. do CIRE).
Esta interpretação restritiva é seguida por Carvalho Fernandes e João Labareda, P. Olavo Cunha, N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis – “PER – O Processo de Revitalização”.
A 6ª Secção de Processos do STJ, a quem são distribuídos os processos desta natureza, já decidiu neste mesmo sentido no processo nº 1430/15.9T8STR.E1.S1, acórdão relatado pelo Exmo. Conselheiro Pinto de Almeida, de 10.12.2015.
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 04-2016
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fonseca Ramos