Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
Os presentes recursos vêm interpostos pelos aa.
· MATTHIJS ............. E OUTROS
intentaram no T.A.C. de Loulé ação administrativa comum contra
· MUNICÍPIO DE TAVIRA.
Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
-intimar o município
a) a título principal, a abster-se de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro na envolvente do local classificado como área de aptidão turística n. 4 no PDM de Tavira, por tal ser susceptível de afectar a integração ambiental da ocupação turística que se pretenda fazer no local, em violação do PDM de Tavira e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, e por atentar contra as legítimas expectativas dos AUTORES a essa mesma ocupação turística, ou,
b) a título subsidiário, a abster-se de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro a menos de 800 m das residências e empresas dos AUTORES, conforme estabelece o artigo 97.° do Decreto Regulamentar n.° 34/95, de 16 de Dezembro;
c) a impedir a utilização do campo de tiro das ............., suspendendo a prática de tiro naquele local,
d) a demolir as infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ...............,
e) a proceder à reconstituição do local, dentro do possível,
f) a, emqualquer caso,abster-sede qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação ou ampliação do campo de tiro das
(RECURSO 1)
Em 7-9-2011, a Sra. juiza emitiu o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no n° 1 do art. 28° do CPTA, “quando sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidos num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontre pendentes em tribunal diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação”.
Nos termos legais expostos, os fundamentos que determinarão a apensação traduzem-se, alternativamente, no facto de os respectivos pedidos:
a) terem a mesma e única causa de pedir;
b) terem causas de pedir diferentes mas deverem ser apensados em função dos mesmos factos ou da aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas;
c) estarem, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência jurídica.
In casu, verifica-se nestes autos em confronto com o Processo n° 29/11.3BELLE que a causa de pedir bem como as partes não são idênticas in toto, o que obsta à requerida apensação, nos termos do preceito legal supra citado».
Inconformados com este despacho, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo entendeu que a apensação de processos não poderia ser aceite porque as causas de pedir e as Partes dos processos em causa não são totalmente idênticas.
B) O entendimento do Tribunal a quo assenta em erro de julgamento, uma vez que nem um nem outro desses requisitos são exigíveis para que a apensação possa ser deferida, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do CPTA (e, bem assim, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 12.º).
C) Sendo a causa de pedir diferente – ou não sendo absolutamente correspondente –, basta estarem em causa os mesmos factos ou a aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas para a apensação ser possível [vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º].
D) E, quanto à identidade de Partes, é o próprio CPTA a admitir a apensação desde que estejam preenchidos os pressupostos da coligação – permitindo-se assim apensar processos cujas Partes, não sendo equivalentes, preenchem esses requisitos (vd., para estes efeitos, Acórdão do TCA Norte proferido em 13 de Março de 2008, no âmbito do processo n.º 01992/04.6BEPRT-B).
E) A acrescer, a verdade é que, no presente caso, se encontram preenchidos os pressupostos para a apensação, por estar em causa a apreciação dos mesmos factos: ambos os processos assentam no planeamento, na construção e na utilização de um campo de tiro ilegal partilhando, portanto, o mesmo quadro fáctico.
F) Por outro lado, a pretensão subjacente aos dois processos é essencialmente a mesma: impedir a utilização do campo de tiro e encerrar definitivamente esse equipamento.
G) Mesmo que assim não se entendesse, certo é que sempre se trataria da aplicação dos mesmos princípios e das mesmas normas jurídicas: em ambos os casos se invoca como causa principal para as acções a ilegalidade do campo de tiro.
H) Qualquer conclusão diversa da oportunidade da apensação de processos seria absolutamente destituída de bom senso e adequação jurídica, e obrigaria as instâncias judiciais – em total contradição com a lógica de economia e de eficiência processuais que está inerente ao n.º 1 do artigo 28.º do CPTA – a apreciar a mesma realidade de facto e de direito duas vezes.
I) Note-se que, em obediência a esses princípios de economia e eficiência, só não há lugar a apensação quando o estado do processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente – o que não sucede no presente caso.
J) Tudo visto, o Tribunal a quo violou os artigos 4.º, 12.º e 28.º do CPTA quanto aos pressupostos da apensação de processos, incorrendo em erro de julgamento quanto ao alcance destes preceitos, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e decidida a apensação pelo Tribunal ad quem nos termos do artigo 149.º do CPTA.
(RECURSO 2)
Por sentença de 16-2-2012 (após um recurso procedente neste T.C.A. Sul em 2008), o referido tribunal decidiu
a) defiro a não utilização do campo de tiro das ............... para a prática de tiro, com a salvaguarda de tal não ocorrer quando seja necessário levar a cabo os estudos sobre o ruído produzido, ou outros que se afigurem relevantes;
b) defiro a abstenção de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à ampliação do campo de tiro das ...............;
c) indefiro a abstenção de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro na envolvente do local;
d) indefiro a prática de qualquer acto relativo à instalação de um campo de tiro a menos de 800 m das residências e empresas dos Autores;
e) indefiro a intimação do Réu de se abster de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação e à demolição das infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ...............;
f) Indefiro o pedido de se proceder à reconstituição do local.
Inconformados com a sentença, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida não foi a única opinião que o Tribunal formou e exteriorizou: antes de a proferir, o Tribunal a quo redigiu uma outra decisão, que disponibilizou no SITAF em versão completa, e que determinava a procedência in toto dos pedidos.
B) Na sua essência, os fundamentos de ambas as decisões são idênticos até certo ponto e o quadro fáctico considerado provado e relevante igual.
C) Os Recorrentes não podem deixar de aqui manifestar o seu mais veemente repúdio pela actuação do Tribunal a quo, ao divulgar e disponibilizar no SITAF uma decisão que, a final, veio a alterar.
D) Mesmo que não se extraísse daí mais nenhuma consequência relevante, essa “primeira decisão” sempre permite perceber, no mínimo, a fragilidade da convicção formada pelo Tribunal a quo acerca do sentido da decisão que acabou por subscrever.
No que respeita a impugnação da decisão quanto à matéria de facto:
E) O Tribunal a quo não considerou provada a integração do campo de tiro – ou de parte dele – em REN, quando os Recorrentes juntaram documento cabal.
F) A verificação dessa circunstância sempre influenciaria o sentido da decisão, porquanto resultaria claríssima – se já não fosse – a ilegalidade do campo de tiro.
G) Nos termos do n.º 1 do artigo 685.º-B do CPC, indica-se como facto incorrectamente julgado o facto n.º 5 da base instrutória [ponto II) da pág. 19 da sentença recorrida] e como meio de prova o documento junto aos autos em Novembro de 2011.
H) Deve o referido facto ser levado à matéria assente e considerado no âmbito da apreciação da decisão, alterando-se o teor desta no sentido da ilegalidade do campo de tiro por violação do regime jurídico da REN.
No que respeita a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia:
I) Os Recorrentes invocaram várias causas de ilegalidade do campo de tiro, v.g., a circunstância de o projecto de construção desse equipamento não ter sido objecto de controlo prévio municipal, a falta de cumprimento do regime jurídico da REN e o incumprimento do contrato de constituição de direito de superfície.
J) Não tendo o Tribunal a quo apreciado essas causas de ilegalidade, a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
No que respeita a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido:
K) Os Recorrentes não pediram a intimação do Município de Tavira para se abster de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativo à demolição do campo de tiro (como foi apreciado), mas, muito ao contrário, a intimação dessa edilidade na prática de actos com vista à demolição.
L) Quanto a esse concreto pedido nada se disse e decidiu-se questão que não foi formulada, pelo que o Tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido – o que configura uma nulidade da sentença [alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC].
No que respeita a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão:
M) O Tribunal a quo entendeu que para “abalizar uma pronúncia” sobre alguns dos pedidos seria necessário proceder a “estudos acústicos”.
N) Ainda que tenha entendido não ter todos os meios para decidir, o Tribunal a quo considerou julgar o presente processo no sentido da improcedência dos pedidos.
O) Verifica-se assim uma contradição entre os fundamentos e o sentido da decisão.
P) A possibilidade de utilizar o campo de tiro para realizar os ditos estudos aproxima-se da proibição de non liquet: não só é indeterminado o que sejam os outros “estudos que se afigurem relevantes” como o Tribunal tem de se pronunciar de forma definitiva sobre os factos. Dificilmente se considera como definitiva uma sentença que permite, em condições que não são fixadas, a realização de estudos que não se identificam, a cargo de entidades que se desconhecem, em datas que também não são definidas, e com consequências que o Tribunal também não determina.
Q) Carece de qualquer sentido dar como provado que o campo de tiro atenta contra a qualidade de vida dos Recorrentes e, em paralelo, considerar que é necessário produzir “estudos acústicos” para confirmar e validar tal facto.
R) Verifica-se assim nulidade da sentença na parte em que se funda na necessidade de produzir “estudos acústicos” (não permitindo o encerramento definitivo, a demolição e a reconstituição do local), por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
No que respeita a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia:
S) Sem conceder: nem os Recorrentes nem o Município de Tavira invocaram legislação concreta sobre ruído ou a violação/cumprimento de parâmetros específicos.
T) A esse respeito, nada ficou plasmado na matéria de facto considerada assente e relevante para decidir a presente lide, tal como resulta da decisão recorrida.
U) A decisão do Tribunal a quo – na parte em que assenta nas questões de cumprimento de parâmetros de ruído – é nula, porquanto incide sobre questões de que aquele Tribunal não podia tomar conhecimento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
V) Nem se refira que as questões relativas ao ruído foram invocadas pelo Município: este apenas referiu que não seriam violados os direitos de personalidade se o “limite máximo legal” fosse cumprido. O que, no fundo, nada significa e jamais relevaria neste caso.
W) Se assim fosse – o que não se concede – a decisão do Tribunal a quo sempre seria uma decisão-surpresa, e, assim, nula, por violação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
No que respeita ao erro de julgamento da decisão recorrida quanto à questão do ruído:
X) Sem conceder, qualquer questão que se levantasse a propósito do cumprimento de questões de ruído sempre seria irrelevante para a decisão.
Y) Ficou demonstrado que o campo de tiro atenta contra a qualidade de vida dos Recorrentes e que, em concreto, viola os mais elementares direitos dos Recorrentes, desde o direito ao repouso até à protecção da integridade física. Um campo de tiro cuja actividade põe em risco a integridade física e a vida das pessoas não pode encontrar-se em funcionamento. Mesmo que esteja – ou não – legalmente executado.
Z) E, acrescente-se, independentemente de cumprir ou não os requisitos estipulados pela lei para a prática das actividades em causa.
AA) O mesmo entende pacificamente a jurisprudência portuguesa, que em casos
semelhantes considera como totalmente irrelevante o cumprimento de limites de ruído previstos na lei – vd. Acórdãos do STJ e do TRL.
BB) O campo de tiro implica uma violação intolerável dos direitos fundamentais dos Recorrentes, colidindo, v.g., com os artigos 25.º, 64.º e 66.º da CRP. Ao ter tomado determinados parâmetros de ruído (que se desconhecem) como relevantes para a apreciação dos pedidos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
No que respeita ao erro de julgamento quanto à litigância de má fé:
CC) É litigância de má fé a alegação do Município de Tavira de que “em fase de consulta pública, os autores nada disseram”, quando tal participação não só foi dirigida à própria Câmara Municipal no âmbito de um procedimento formal como deu origem a um processo de intimação perante este mesmo Tribunal.
DD) Tão graves quanto essas alegações são as referências subliminares ao suposto
desconhecimento da construção do campo de tiro. O Município de Tavira recusou-se a admitir que o campo de tiro foi construído (e ainda por mais pelos seus serviços) e que se encontrava em funcionamento, quando esses factos já tinham ficado demonstrados no processo e a edilidade sempre publicitou o campo de tiro enquanto equipamento construído de grande relevância para o concelho.
EE) É inequívoco que o Município de Tavira litigou de má fé nos presentes autos, alterando a verdade dos factos de forma dolosa (ou, no mínimo, com negligência grave), nos termos das alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 456.° do CPC, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir em sentido diverso.
FF) Nem se alegue que os Recorrentes se encontravam de má fé: estes nunca deixaram de alegar que o campo de tiro se encontrava a menos de 800 metros das suas residências consideradas no seu conjunto.
GG) Reconhecer que em relação a algumas residências tal distância se encontrava cumprida mas que, em relação a outras, não, só demonstra, aliás, a correcção com que sempre regeram a sua conduta processual.
HH) Não é verdade que os Recorrentes tenham alegado o argumento do ruído
produzido, nem que o mesmo “violaria o regime legal agora aplicável”; estes invocaram a violação de direitos fundamentais a partir da utilização do campo de tiro, uma vez que só a partir desse momento é que essa violação ocorreu.
II) Deve a decisão recorrida ser revogada no que respeita a apreciação do pedido de
condenação em litigância de má fé, devendo o Município de Tavira ser condenado em multa conforme disposto no artigo 456.° do CPC, bem como no pagamento de indemnização aos Recorrentes, a fixar nos termos previstos no artigo 457.° do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional,
aditando-se à matéria assente o facto acima descrito,
revogando-se a decisão recorrida e/ou declarando-se a respectiva nulidade, nas partes acima assinaladas, com todas as legais consequências, e,
decidindo-se directamente o objecto da causa em sede de recurso, nos termos do artigo 149.º do CPTA, devendo o Tribunal ad quem conhecer dos factos e do direito, condenando o Município de Tavira a (i) impedir a utilização e a encerrar definitivamente o campo de tiro, (ii), demolir o campo de tiro e a reconstituir o local, dentro do possível, (iii) abster-se de qualquer comportamento ou acto relativo à instalação do campo de tiro e, por último, (iv) pagar multa e indemnização por litigância de má fé.
Não se contra-alegou.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
«(...)
Não de provou
«(...)»
Questões a resolver (v.g., erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória):
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas (3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (4)
Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal” (5)), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (6), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) quanto ao seguinte:
1. O despacho de set-2011 errou ao considerar que não se verificavam os requisitos da apensação de processos com o proc. nº 29/11 do TAF de Loulé (v. arts. 28º,1, 4º,1 e 17º,1,b) CPTA)?
2. O nº 5 da B I deveria ser dado como provado, com base no doc. junto em Nov./2011?
3. A sentença é nula devido a 3 omissões de pronúncia: quanto à falta de controlo prévio municipal do projeto, quanto à falta de cumprimento do regime da REN, quanto ao incumprimento do contrato de constituição do direito de superfície?
4. A sentença é nula por ter conhecido de objeto distinto do pedido?
5. A sentença é nula por haver contradição entre os fundamentos e a decisão (fala da necessidade de estudos acústicos, que o tribunal não pôde mandar fazer, e depois conclui pela improcedência; não só é indeterminado o que sejam os outros “estudos que se afigurem relevantes” como o Tribunal tem de se pronunciar de forma definitiva sobre os factos; carece de qualquer sentido dar como provado que o campo de tiro atenta contra a qualidade de vida dos Recorrentes e, em paralelo, considerar que é necessário produzir “estudos acústicos” para confirmar e validar tal facto, como se não houvesse a proibição do non liquet)?
6. A sentença também é nula porque cometeu excesso de pronúncia, ao apreciar os factos à luz do regime geral do ruído?
7. Tendo ficado provado o afetar da vida e sossego dos AA (arts. 25º, 64º e 66º CRP), o campo de tiro simplesmente não pode ser deixado a funcionar?
8. A sentença também errou, ao considerar que o município não atuou aqui com má fé processual (v. concl. CC) e ss)?
II.2. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
(RECURSO nº 1)
1.
O despacho de set-2011 errou ao considerar que não se verificavam os requisitos da apensação de processos com o proc. Nº 29/11… do TAF de Loulé (v., segundo os recorrentes, arts. 28º,1, 4º,1 e 17º,1,b) do CPTA)?
Vejamos.
Consultado o SITAF, verifica-se que tal processo nº 29/11 está na fase logo posterior ao saneador. Trata-se de uma A.A.C. onde os ora AA pedem contra o município, o MAI e o MDN o seguinte:
· Condenação do Município de Tavira na adopção de todas as medidas necessárias para cancelar todas as actividades desenvolvidas no campo de tiro de ..............., bem como na sua demolição/desmontagem e na reposição das condições em que se encontrava o local antes da construção do campo de tiro;
· Condenação do Ministério da Administração Interna a adoptar as diligências necessárias para proibir as suas forças de segurança de promover qualquer exercício ou treino no campo de tiro de ..............., bem como noencerramento do campo de tiro e na adopção de medidas que impeçam o seu funcionamento, por intermédio da Direcção Nacional da PSP, acautelando que o mesmo não é utilizado até à sua demolição/desmontagem;
· Condenação do Ministério da Administração Interna a abster-se de emitir licença de funcionamento para o campo de tiro de ...............;
· Condenação do Ministério da Defesa Nacional a adoptar as medidas necessárias para impedir as suas próprias forças de segurança, de autoridade (v.g., a Policia Marítima) e demais serviços, de realizar qualquer exercício ou treino no campo de tiro de ...............;
· Condenação do Município de Tavira, do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Defesa Nacional no pagamento, a título de responsabilidade civil, de uma indemnização pelos prejuízos causados aos Autores.
Ora, no caso presente, sendo claro que a Mmº juiza a quo errou ao concluir que não há uma relação de dependência e de prejudicialidade entre as duas ações, bem como estarem em causa essencialmente os mesmos factos (cf. os arts. 28º,1, 4º,1, e 12º,1, do CPTA), a verdade é que esta ação, de 2006, já tem sentença e está aqui em recurso, ao passo que aqueloutra, de 2011, ainda não passou para a fase seguinte ao saneador.
Donde concluímos que se verificavam aqui os requisitos da apensação, mas que o estado atual dos 2 processos desaconselha a mesmo, conforme prevê o art. 28º,1, CPTA.
Procedem assim as conclusões do 1º recurso, no sentido de que o despacho recorrido errou de direito, mas, em conhecimento atualista do caso jurídicoprocessual, não se deve determinar a apensação dos processos.
(RECURSO nº 2)
A sentença ora recorrida, de rara superficialidade e pobreza em argumentação jurídica pertinente, entendeu o seguinte:
«…
a) O campo de tiro sito em ............... fica localizado a menos de 800 metros das residências e empresas dos Autores?
A resposta a esta questio prende-se com a análise fáctica resultante da prova documental e da testemunhal e bem assim com o que dispõe, a propósito, o Decreto Regulamentar n° 34/95, de 16 de Dezembro que aprovou o Regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Com efeito, este diploma prevê no art° 97° sob a epígrafe „Condições especiais para campos de tiro ao chumbo‟, o seguinte:…
Da prova dos autos salienta-se que, efectivamente, em 2005.01.21, foi celebrada entre o Presidente da Câmara Municipal de Tavira e o Presidente da Sociedade de Tiro de Tavira, a cedência de terreno em direito de superfície do prédio rústico, sito nas ..............., freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, pelo valor de 10 €, por 50 anos renováveis, sendo que o "destino é a implantação do campo de tiro desportivo das ...............".
Todavia, apesar de em ofício datado de 2007.11.13, dirigido ao Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia de Segurança Pública, ter sido remetido o Relatório de Fiscalização de 2007.05.16 do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando de Faro da Polícia de Segurança Pública, no qual se poder ler designadamente quanto ao Campo de Tiro das ............... que "A carreira de tiro dinâmico está implantada na encosta de um cerro, em zona isolada e cuja habitação mais próxima se situa, em linha recta, a cerca de 800 metros‖, o mapa topográfico de Dezembro de 2008 apresenta o terreno da Quinta dos Cavalinhos no qual se localiza o atelier de cerâmica de um dos Autores a 761 metros de distância do Campo de Tiro das
Por outro lado, dos testemunhos provou-se que o Município de Tavira implantou em ..............., a escassa distância das residências e empresas dos Autores, um campo de tiro desportivo e apesar de não ter ficado provado que o Atelier de Cerâmica .............. e a residência dos Autores, Renato ................. e Maria ..................., distam uma distância do campo de tiro das ............... de 270 m e que o estabelecimento Jardim de ......... e a residência dos Autores, Matthijs .......... e Rui ................, se situam a uma distância do campo desse campo tiro de 520 m, importa que o supra suporte documental indica 761m, pelo que não é possível desconsiderá-los.
Neste sentido, a resposta à primeira questão é decididamente positiva mas não pode ser dissociada da subsequente.
Analisa-se, agora, a segunda questio formulada.
b) O campo de tiro sito em ............... afecta a integração ambiental da ocupação turística que se pretenda fazer no local, em violação do PDM de Tavira e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve?
Do probatório resulta que a criação do campo de tiro atenta contra a qualidade de vida na zona onde habitam e trabalham os Autores.
…
…o juízo de conveniência e de oportunidade da afectação de recursos e dispositivos que testem e garantam a segurança das populações ou do bem geral da comunidade, por parte da Administração, faz parte da discricionariedade da actuação dos órgãos públicos.
Contudo, é imprescindível que nessa, como em qualquer actuação administrativa, tenham sido observados e garantidos todos os direitos dos residentes na zona da implementação do campo de tiro que nos ocupa.
In casu, os Autores já se encontravam no local quando o campo de tiro foi instalado e começou a ser usado, desta feita, inclusive, de forma contínua.
É que o núcleo de vida dos Autores encontra-se radicado paredes-meias com o campo de tiro, e importa salvaguardar o respectivo direito à integridade pessoal, à saúde, ao ambiente.
…
Assim, uma vez que havia sido enunciado no PDM de Tavira – vide aviso n° 24377-B/2007, publicado no Diário da República, II Série, n° 238, de 11 de Dezembro de 2007 – a possibilidade de criação de um campo de tiro sendo que, como supra referido, este teria de se ater a uma ―solução que componha da melhor forma os interesses presentes em cada um dos casos‖ e, nesta medida também ao previsto na alínea a) do art° 97° do Decreto Regulamentar n° 34/95, de 16 de Dezembro, tendo resultado da prova documental e testemunhal que o ruído dos tiros da actividade do campo de tiro em causa produzia aos Autores incomodidade, porquanto os níveis acústicos sendo muito elevados numa escala sonora aproximam-se do limiar da dor nas palavras da testemunha Augusto ......................., aliado à contiguidade – inferior a 800 m – das habitações e local de trabalho dos Autores, redunda numa resposta parcialmente afirmativa à segunda pergunta dos autos.Com efeito, mercê da actividade de um campo de tiro o carácter impulsivo do ruído provocado pelo impacto é muito incomodativo como referiu a testemunha Augusto ................ Contudo, este não pode testemunhar concretamente sobre o nível de decibéis oriundo da actividade do Campo de Tiro das ............... e se o som pode ou não ser atenuado pela distância e pela absorção ou não da estrutura envolvente, pelo que um estudo neste sentido – que não chegou a ser realizado por esta testemunha – é indispensável para abalizar uma pronúncia designadamente sobre os seguintes pedidos dos Autores: "b. demolir as infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ...............,
c. proceder à reconstituição do local, dentro do possível,
d. em qualquer caso, abster-se de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação ou ampliação do campo de tiro das ............... (...)‖.
…
O referido Decreto-Lei n° 9/2007, de 17 de Janeiro, entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2007, tendo sido posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n° 18/2007, de 16 de Março de 2007 e alterado pelo Decreto-Lei n° 278/2007, de 1 de Agosto.
Deste modo, e tendo em conta que a poluição sonora, constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações, tendo em conta in casu, a protecção da saúde e bem-estar dos Autores, as questões relativas ao cumprimento ou não do Regulamento Geral de Ruído são imprescindíveis, o que vale por dizer que releva ser apurada a medição do ruído que os Autores suportam diariamente pela actividade do campo de tiro.
A medição do ruído tem por objectivo…
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, o pedido dos Autores merece acolhimento parcial. E porque resulta do probatório que o campo de tiro está instalado não faz sentido, deferir a abstenção ―de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro na envolvente do local classificado como AAT nº 4 no PDM de Tavira‖ nem ―de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação de um campo de tiro a menos de 800 m das residências e empresas dos Autores" nem ainda a intimação do Réu de em ―qualquer caso, abster-se de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos" à sua instalação e à demolição das ―infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ..............." e nem em ―proceder à reconstituição do local".
Assim procede a acção quanto a ―impedir a utilização do campo de tiro das ..............., suspendendo a prática de tiro naquele local" com a salvaguarda de tal não ocorrer quando seja necessário levar a cabo os estudos sobre o ruído produzido, ou outros que se afigurem relevantes à fundamentação da sua actividade ou de a fazer perigar, e à abstenção “de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à (...) ampliação do campo de tiro das ...............".
No que concerne à arguida litigância de má fé deduzida pelos Autores releva que o n° 2 do art° 456° do CPC estabelece o seguinte: “diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Em primeiro lugar, não se pode aferir, com rigor, sobre o preenchimento dos pressupostos constantes da alínea b) do referido normativo legal quanto à parte final do preceito porque é possível que o Réu possa desconhecer um ou alguns dos factos relevantes para a apreciação, ponderação e decisão da causa. Ponto assente é que não se afigura que, de algum modo, o Réu tivesse desvirtuado a verdade dos factos ínsita ab initio do mesmo normativo legal, antes os apresentando sob a sua interpretação de facto e o correspondente direito.
No que se refere à alínea a) do aludido normativo não cai na sua alçada a actuação do Réu.
No que toca às alíneas c) e d) sempre do mesmo artigo e diploma legal, a condenação da parte como litigante de má fé, funda-se na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjectiva: a culpa ou negligência grave, o que leva à conclusão de que foi deduzida pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Contudo, também estes critérios não se coadunam com a actuação procedimental do Réu e querer significar que litiga de má-fé pela circunstância de ―através de expressões obscuras e descomprometidas, o Município de Tavira tentou ignorar, no âmbito deste processo, que a construção do campo de tiro é um facto consumado‖, como os Autores alegam, por si só não assume um cariz interpretativo que preencha o conceito que nos ocupa.
Não existe qualquer censura a priori no que tange à matéria de facto e de direito que cada uma das entidades ou dos particulares, no caso, o Réu autarquia, possa submeter a escrutínio judicial, desde que naturalmente sejam balizados os pedidos pelo disposto legalmente. Mas, mesmo em pretensões que aparentemente não se encontrem sob a alçada do direito, o desfecho não é, peremptoriamente, a condenação em litigância de má fé, porque a interpretação das normas de direito não é unívoca, prestando-se a divergente entendimento sobre a mesma matéria cabendo ao tribunal apreciar e decidir em conformidade.
O que vale por dizer que na presente acção intentada pelos Autores contra o Réu, Município Tavira, não se encontram razões que o caustiquem na cominação de litigar de má-fé como os primeiros reclamam, por muito inoportunos ou audaciosos que, porventura, lhe pareçam os fundamentos esgrimidos sobre o pedido e da causa de pedir.
…
Da fundamentação de que se muniram os Autores para inculcar que o Réu é litigante de má-fé no uso processual e judicial desta acção resulta que não se qualifica esse modus operandii como altamente censurável, pela vigência do princípio da plena tutela judicial efectiva, que garante a liberdade de acesso incondicional aos tribunais. Por sua vez, também seria negada essa pretensão dos Autores pela comparação com aquele comportamento que seria exigível de um bom pai de família, o homem comum que actua segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais.
Nestes termos, indefere-se a presente arguição da litigância de má-fé».
Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o 2º recurso dos aa.
2.
A sentença é nula devido a 3 omissões de pronúncia: quanto à falta de controlo prévio municipal do projeto, quanto à falta de cumprimento do regime da REN, quanto ao incumprimento do contrato de constituição do direito de superfície?
Analisando os articulados e a sentença, concluímos que:
- Quanto à falta de controlo prévio municipal do projeto, foi questão invocada nos arts. 44ºss do req de ampliação do pedido, mas ignorada na sentença;
- Quanto à falta de cumprimento do regime da REN, foi questão invocada nos arts. 47ºss do req de ampliação do pedido, mas ignorada na sentença;
- Quanto ao incumprimento do contrato de constituição do direito de superfície, foi questão invocada nos arts. 50ºss do req de ampliação do pedido, mas ignorada na sentença.
Assim, conclui-se que a Mmª juiza violou por 3 vezes o art. 660º,2, do CPC, causando assim a nulidade da sentença - cf. art. 668º,1,d) CPC.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Teremos de apreciar tais questões – cf. art. 149º do CPTA.
3.
A sentença é nula por ter conhecido de objeto distinto do pedido?
Já vimos os pedidos e o dispositivo da sentença.
Invocam os recorrentes que «não pediram a intimação do Município de Tavira para se abster de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativo à demolição do campo de tiro (como foi apreciado), mas, muito ao contrário, a intimação dessa edilidade na prática de actos com vista à demolição»; e que a Mma. Juiza decidiu outra coisa.
Os AA pediram a intimação do município a demolir as infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ................ A sentença decidiu indeferir «a intimação do Réu de se abster de qualquer comportamento ou da prática de qualquer acto relativos à instalação e à demolição das infra-estruturas que compõem o campo de tiro das ...............».
É infelizmenrte claro que o português utilizado na sentença não é o melhor, mas compreende-se que, racional e normalmente, a sra. juiza quis indeferir o pedido para intimar a demolir.
Não há, portanto, a nulidade decisória previsata no art. 668º,1,e) do CPC (e art. 661º,1, CPC).
Improcede, pois, este ponto das conclusões do recurso.
4.
A sentença é nula por haver contradição entre os fundamentos e a decisão (fala da necessidade de estudos acústicos, que o tribunal não pôde mandar fazer, e depois conclui pela improcedência; não só é indeterminado o que sejam os outros “estudos que se afigurem relevantes”, como o Tribunal tem de se pronunciar de forma definitiva sobre os factos; carece de qualquer sentido dar como provado que o campo de tiro atenta contra a qualidade de vida dos Recorrentes e, em paralelo, considerar que é necessário produzir “estudos acústicos” para confirmar e validar tal facto, como se não houvesse a proibição do non liquet)?
Não é simples esta questão, sobretudo devido ao nível pouco jurídico e pouco rigoroso da sentença.
É verdade que, como vimos, a sentença se refere a problemas de ruído e a necessidade de estudos acústicos, que não mandou fazer…
Ainda assim, considerando que a contradição a que se refere o art. 668º,1,c) do CPC é uma contradição lógica ou negação recíproca entre fundamento e dispositivo da sentença, podemos afirmar que aquela situação descrita não cabe nesta causa de nulidade decisória, porque não existe relação lógica dedutiva entre aqueles aspetos e o dispositivo.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
5.
A sentença também é nula porque cometeu excesso de pronúncia, ao apreciar os factos à luz do regime geral do ruído?
Analisando os articulados e a sentença, concluímos que efetivamente a sra. juiza violou de novo o art. 660º,2, do CPC, ao apreciar tal questão. Esta questão não consta, expressa ou implicitamente, da causa de pedir trazida aos autos na p.i. e na ampliação do pedido, onde os aa. nunca referem, nomeadamente, poluição sonora ilegal ou violação da lei do ruído.
Assim, conclui-se que a Mmª juiza violou outra vez o art. 660º,2, do CPC, causando assim de novo a nulidade da sentença - cf. art. 668º,1,d) CPC.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
6.
O facto nº 5 da B I (O campo de Tiro das ............... localiza-se em zona integrada na Reserva Ecológica Nacional?) deveria ser dado como provado, com base no doc. junto em Nov./2011? (erro de julgamento da matéria de facto)
Os recorrentes não têm razão aqui, porque o cit. doc. não permite de todo retirar a conclusão pretendida. Trata-se de um simples desenho-planta, não explicado, não identificado e não certificado.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
7.
Tendo ficado provado o afetar da vida e sossego dos AA (CRP: arts. 25º-direito à integridade pessoal, 64º-direito à saúde e 66º-direito ao ambiente e à qualidade de vida), o campo de tiro simplesmente não pode ser deixado a funcionar? (erro de julgamento da matéria de direito)
Vejamos a causa de pedir e os factos provados.
Está em causa a al. FF) dos factos provados, cit.
Pareceria que os recorrentes têm razão. Mas, a verdade é que tal alínea não contém qualquer facto, mas sim e apenas um juízo conclusivo tirado pela sra. Juiza com base em algo que só ela conhecerá e que não consta da factualidade apurada descrita.
Pelo que sempre teria de ser desconsiderada, em bom rigor jurídico (cf. arts. 646º,4, e 511º,1, CPC).
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
8.
A sentença também errou, ao considerar que o município não atuou aqui com má fé processual (vd. concl. CC) e ss)? (erro de julgamento da matéria de direito)
Na sua alegação final ante o tribunal recorrido, os aa. invocaram a litigância de má fé do município (art. 456º CPC). O tribunal recorrido, como vimos, concluiu que ela não ocorreu.
Os ora recorrentes discordam, dizendo o seguinte:
«De acordo com o alegado pelo Município de Tavira nos presentes autos, a
Câmara Municipal de Tavira consagrou a previsão do campo de tiro no PDM, mediante procedimento de alteração simplificada do mesmo (vd. artigos 3.º e seguintes da contestação).
Mais apontou o Município de Tavira que, “em fase de consulta pública, os autores nada disseram” (vd. artigo 6.º da contestação).
Ora, esta conclusão, sendo absolutamente falsa e tendo o enquadramento que se descreverá de seguida, é uma alegação gravíssima que sempre suscitou o vivo repúdio dos Recorrentes e, bem assim, que não pode deixar de ter consequências ao nível do apuramento da boa ou má fé do Município de Tavira no âmbito do presente processo.
Desde logo, a alteração do PDM assinalada pelo Município de Tavira no artigo 7.º da sua contestação (publicada pelo aviso n.º 25861/2007 no Diário da República, em 26 de Dezembro de 2007) – cuja cópia da publicação foi junta ao processo – não corresponde à alteração que contemplou o campo de tiro em apreço.
O aviso assinalado pelo Município de Tavira, publicado em 26 de Dezembro de
2007, diz respeito às alterações introduzidas ao PDM em função da revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve – tal como se lê, aliás, no preâmbulo do referido aviso (vd. pág. do doc. n.º 1 junto à contestação).
Note-se, para que não restem dúvidas, que, nas disposições alteradas – e que
constam do aviso –, não se encontra qualquer menção ao campo de tiro de ................ Na verdade, a alteração que contemplou o campo de tiro nas disposições do PDM de Tavira foi a alteração publicada pelo Aviso n.º 24377-B/2007, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 11 de Dezembro de 2007.
Aliás, no preâmbulo desse aviso, no qual são descritas as alterações pretendidas, refere-se que “o último segmento do n.º 2 do artigo 56.º foi objecto de reformulação, desfazendo-se a gralha existente, tendo sido aditadas, ao n.º 3 do mesmo preceito, quatro alíneas referentes a equipamentos estruturantes, a saber, os parques eólicos, parque empresarial da Serra do Caldeirão e campo de tiro. À excepção do primeiro, os equipamentos em apreço encontram-se ainda representados nos elementos gráficos, proporcionando-se desta forma, maior liberdade na procura de uma solução que componha da melhor forma os interesses presentes em cada um dos casos” (vd. pontos 13 e 13.1. do preâmbulo).
Por sua vez, no corpo das alterações, e antes da republicação do PDM, encontra-
se a nova referência ao campo de tiro na alínea k) do n.º 3 do artigo 56.º [vd. pág. 35764-(10) do Diário da República].
Ora, ao contrário do que o Município de Tavira quis fazer crer, os Recorrentes participaram no procedimento de alteração pontual do PDM que previa o campo de tiro, durante a fase de discussão pública.
Em primeiro lugar, um dos Recorrentes solicitou ao Município de Tavira uma
cópia da informação da Câmara Municipal que continha as propostas de alteração – solicitação essa que deu origem a um processo de intimação do Município por falta de resposta, que correu termos neste Tribunal – processo n.º 753/06.2BELLE.
Parte da informação solicitada foi remetida ao requerente – note-se, pelo então
mandatário do Município de Tavira no presente processo (vd. processo n.º 753/06.2BELLE).
Na sequência da recepção de parte da informação solicitada, e atendendo ao
curto prazo que decorria para se pronunciarem em sede de discussão pública, os ora Recorrentes apresentaram reclamações, observações e sugestões às alterações pretendidas, nos termos do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (vd. doc. junto pelos Recorrentes com a resposta à contestação).
Na sua exposição, os Recorrentes elencaram os vários argumentos que fundavam a ilegalidade da localização do campo de tiro, solicitando, a final, a previsão de uma nova localização.
A restante parte da informação solicitada pelo requerente foi enviada – mais
uma vez, pelo então mandatário do Município de Tavira no presente processo, e na sequência de sentença que intimou a edilidade nesse sentido – já decorrido o período de discussão pública fixado.
Ora, de acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, “os entes públicos são susceptíveis de condenação por litigância de má fé, desde que estejam verificados os seus pressupostos legais, uma vez que o contrário não resulta do quadro legal aplicável, designadamente, do disposto nos artºs 456º a 459º do CPC” (vd. Acórdão de 31 de Janeiro de 2008, processo n.º 01442/03).
Neste contexto, e considerado o que se expôs, não pode deixar de ser qualificada como litigância de má fé a alegação do Município de Tavira de que “em fase de consulta pública, os autores nada disseram”.
Com efeito, segundo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos.
Ora, se o Município não alterou de forma dolosa a verdade dos factos no artigo 6.º da sua contestação – o que, apesar de tudo, parece ter sucedido, porquanto se trata de actos praticados no âmbito de um procedimento que é da sua exclusiva responsabilidade e do qual tem absoluto conhecimento (alteração do PDM) –, fê-lo, no mínimo, com negligência grave.
Tendo em consideração a matéria em causa, é inaceitável que um município tente convencer o Tribunal de que os Recorrentes não se pronunciaram acerca da localização do campo de tiro, quando tal participação não só foi dirigida à própria Câmara Municipal no âmbito de um procedimento formal como deu origem a um processo de intimação perante este mesmo Tribunal com vista à obtenção de informações necessárias para finalizar essa pronúncia!
De acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, “a parte age de má fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões” (vd. Acórdão de 24 de Janeiro de 2008, processo n.º 9885/2007-8).
Ora, perante tudo quanto se expôs supra, não é de todo possível que o Município de Tavira não tenha consciência de que os Recorrentes se pronunciaram aquando da discussão pública da alteração pontual ao PDM de Tavira que incluiu a previsão do campo de tiro – ou, mais uma vez, e só no limite, não é possível que tenha ponderado “com prudência” essa alegação.
Mais: tão graves quanto a alegação expressa da falta de participação dos Recorrentes na discussão pública da alteração pontual ao Plano Director Municipal de Tavira são as referências subliminares ao suposto desconhecimento da construção do campo de tiro.
A título de exemplo, o Município de Tavira reporta-se ao “local onde as pistas de tiro poderão vir a ser instaladas” (vd. artigo 13.º da contestação), à “propriedade onde eventualmente se poderá a vir a licenciar um campo de tiro” (vd. artigo 15.º da contestação), ou ao “local da eventual prática do tiro” (vd. artigo 17.º da contestação).
Ou seja: o Município de Tavira recusou-se terminantemente a admitir que o campo de tiro foi construído e que se encontrava em funcionamento enquanto tal – bem como que a própria execução do mesmo foi efectuada por máquinas da Câmara Municipal de Tavira, tal como os Recorrentes demonstraram nos presentes autos.
Assim, através de expressões obscuras e descomprometidas, o Município de Tavira tentou ignorar, no âmbito deste processo, que a construção do campo de tiro é um facto consumado.
Ora, tal posição não é de todo admissível – não só porque mesmo nessa fase do processo já tinha ficado demonstrado, de forma inequívoca, que o campo de tiro existe, tendo o Município de Tavira sido o responsável pela sua construção, como porque, fora dos presentes autos, o Município de Tavira sempre proclamou, promoveu e publicitou o campo de tiro de ............... enquanto equipamento construído de grande relevância para o concelho!
Nestes termos, o Município de Tavira alterou a verdade dos factos também quanto à efectiva construção do campo de tiro, de forma inequivocamente dolosa.
Além de ter alterado a verdade dos factos, o Município de Tavira também não cumpriu, de forma dolosa e grave, o seu dever de cooperação [alínea c) do n.° 2 do artigo 456.° do CPC].
Com efeito, protelando esse reconhecimento, o Município de Tavira não assumia neste processo que o campo de tiro havia sido instalado em ............... e que se encontra em pleno funcionamento, quando esses são factos absolutamente cruciais para a apreciação dos pedidos formulados pelos Recorrentes.
Por último, na mesma linha das afirmações referentes à “não construção” do campo de tiro, o Município de Tavira afirmou que se “limitou” a declarar de interesse público essa infra-estrutura e a constituir o direito de superfície, bem como que se “limitou” a prever no Plano Director Municipal o campo de tiro (vd. artigos 9.º e 16.º da contestação).
No entanto, e conforme foi demonstrado – e ficou provado nos presentes autos –, as movimentações de terras que originaram o campo de tiro foram efectuadas por máquinas da Câmara Municipal de Tavira, pelo que não é possível afirmar de boa fé que a edilidade se limitou a prever o campo de tiro no plano, a declarar a utilidade pública do mesmo e a constituir o direito de superfície com vista à sua instalação!
Nestes termos, também quanto a este aspecto o Município de Tavira litigou de má fé nos presentes autos, alterando a verdade dos factos de forma dolosa (ou, no mínimo, com negligência grave), nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 456.° do CPC.
Assinale-se que “o reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça” (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Abril de 2002, processo n.° 3342/01).
Ora, todas as falsas afirmações que o Município de Tavira apôs na sua contestação – desde a alegação de que os Recorrentes não reagiram à alteração do PDM até à falta de reconhecimento da existência do campo de tiro ou da intervenção da edilidade na instalação do mesmo – ofendem de modo grosseiro a imagem da Justiça, desde logo porque aquele pretendeu convencer o Tribunal da veracidade de determinadas circunstâncias que, noutras sedes, propugna em sentido totalmente oposto.
Sendo claríssima a postura assumida pelo Município de Tavira, como entender, seguindo o Tribunal a quo, que aquele tivesse apresentado a verdade dos factos “sob a sua interpretação de facto e o correspondente direito” (vd. págs. 32 e 33 da decisão recorrida)?
Ou que, ao invés de má fé, se trata apenas de factos “inoportunos ou audaciosos” (vd. pág. 34 da decisão recorrida)?
Ou, inclusive, que não é uma situação em que o litigante tem “consciência plena de não lhe assistir qualquer direito à sua pretensão” (vd. pág. 34 da decisão recorrida)?
No cenário descrito, como pode o Tribunal a quo apontar ao Município de Tavira uma actuação “segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais” (vd. pág. 35 da decisão recorrida), quando este alega factos totalmente contrários à verdade – que conhece ou, no limite, tem obrigação de conhecer, uma vez que é a entidade responsável pela elaboração do PDM –, actuando, no mínimo, com negligência grave?
E, no caso do reconhecimento da construção efectiva do campo de tiro, com clara intenção de apresentar factos contrários à verdade?
É caso para reflectir: se estes comportamentos não se qualificam como litigância de má fé, então não se vislumbra qual o tipo de conduta que pode ser considerado como tal
Nestes termos, é inequívoco que o Município de Tavira litigou de má fé nos presentes autos, alterando a verdade dos factos de forma dolosa (ou, no mínimo, com negligência grave), nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir em sentido diverso.
A este propósito, nem se alegue, como tenta o Município de Tavira, que também os Recorrentes se encontravam de má fé, uma vez que teriam supostamente abandonado a defesa do critério da distância do campo de tiro em relação às suas residências, afirmando depois que estas distariam a mais de 800 metros daquele.
Com efeito, os Recorrentes nunca deixaram de alegar que o campo de tiro se encontrava a menos de 800 metros das suas residências consideradas no seu conjunto, sendo certo, em todo o caso, que sempre reconheceram, com coerência, que tal infra-estrutura não se encontrava à mesma distância em relação a todas elas – e que, nessa medida, estaria mais próxima ou mais afastada em função da residência de que em concreto se tratasse.
Reconhecer que em relação a algumas residências tal distância se encontrava cumprida mas que, em relação a outras, não, só demonstra, aliás, a correcção e a probidade com que os Recorrentes sempre regeram a sua conduta processual.
Por outro lado, também não é verdade que, “caído por terra” tal argumento, como tenta sustentar o Município de Tavira, os Recorrentes se tenham feito valer do argumento do ruído produzido, nem que o mesmo “violaria o regime legal agora aplicável”.
Os Recorrentes invocaram a violação dos seus direitos fundamentais – e não, como refere o Município de Tavira, a violação do “regime legal agora aplicável” – a partir do momento em que o campo de tiro começou a ser utilizado, uma vez que, como é evidente, só a partir desse momento é que essa violação ocorreu.
Nada teve que ver, portanto, com qualquer modificação no plano do direito – até porque a protecção dos seus direitos fundamentais decorre directamente das normas constitucionais invocadas pelos Recorrentes, que nenhuma modificação sofreram entretanto –, mas sim com as alterações que se verificaram no plano dos factos.
Assim, e tudo visto, deve a decisão recorrida ser revogada no que respeita a apreciação do pedido de condenação em litigância de má fé, devendo o Município de Tavira ser condenado em multa conforme disposto no artigo 456.º do CPC, nos termos referidos supra, bem como no pagamento de indemnização aos Recorrentes, a fixar nos termos previstos no artigo 457.º do CPC».
Vejamos, nomeadamente, se, com dolo ou negligência grave, o município réu
-deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar,
-alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa
-ou se praticou omissão grave do dever de cooperação.
Ora, relendo os factos provados sob F, G, I, J, L, M, N, S, T, W, Y, Z, BB, CC e EE, bem como o doc. 5 junto à ampliação do pedido, temos de concluir com facilidade que o município sabia desde o início, antes deste processo, sobre o plano de construir o cit. campo de tiro, que colaborou ativamente nisso, que mentiu entretanto a várias autoridades e aos AA sobre o projecto e a construção cits.
Mas isso não basta para haver má fé processual. É necessário que durante o processo a parte tenha agido com tal má fé, nomeadamente pelos modos antes referidos. E isto ocorreu aqui: entretanto, após a p.i., o campo de tiro foi construído depois de o município preparar o terreno e começou a funcionar, tudo sem o réu nada fazer e nada dizer ao tribunal, agindo nos autos e nos articulados como se fosse um terceiro distante quanto ao campo de tiro; e negou ao tribunal a provada participação dos aa. no p.a. relativo ao PDM que previa um ponto de alteração por causa deste campo de tiro.
Portanto, o réu atuou face ao tribunal com omissão intencional de factos relevantes para a decisão da causa e com grave omissão do seu dever de cooperar com a Justiça. Violou o art. 266º,1, e 266º-A CPC, preenchendo assim a previsão do art. 456º,1, CPC, devendo por isso ser sancionado como litigante de má fé.
Procede, portanto, este ponto das conclusões do recurso.
Não há, no entanto, lugar a pagamento da indemnização referida no art. 457º,1, CPC, porque não estão invocados e provados quaisquer danos causados aos AA com a litigância de má fé cit.
9.
Analise das questões pertinentes ignoradas pela sra. Juiza a quo (art. 149º CPTA), face aos factos provados
A factualidade provada é a atrás descrita, com exceção do “facto” sob FF).
Na p.i. e na ampliação do pedido, os AA invocaram as seguintes questões para fundar os seus pedidos cits.:
i. -a existência de um campo de tiro naquele local viola os arts. 22º do RPDM de Tavira e o art. 23º do PROT do Algarve, sobretudo atendendo ao fim das AAT, incompatível com esta situação de facto;
ii. -a existência de um campo de tiro naquele local viola o art. 97º do DR 34/95;
iii. -a existência de um campo de tiro naquele local viola o RREN (arts. 4º,1 e 15º DL 321/83);
iv. -a pretensão de ali construir o campo viola o direito dos Aa. resultante da a informação prévia favorável dada aos Aa. para edificar um estabelecimento hoteleiro no terreno contíguo;
v. -a atual atividade de tiro no entretanto construído campo de tiro tem na sua base a falta de projeto aprovado nos termos do RJUE (art. 4º,2,b)), situação que é ilegalizável dada a curta distância em relação à habitação dos AA;
vi. -a situação atual também é ilegal, porque, sem a apresentação de projeto para a construção do campo pela Sociedade de Tiro de Tavira, aqui provada, e de acordo com o contrato de constituição de direito de superfície a favor daquela, de jan-2005, ficou estabelecido que o terreno reverteria para o município.
9.1. Sobre o RPDM de Tavira de 1997 (AAT nº 4 e art. 22º (7)), entretanto alterado em 2007 (ver Diário da República, 2.ª série, N.º 248, de 26 de Dezembro de 2007 (8)), e sobre o PROT do Algarve de 1991 (art. 23º (9), entretanto revogado em 2007 (ver Diário da República, 1.ª série, N.º 149, de 3 de Agosto de 2007)
Antes de mais, devemos referir que o nº 3, al. e), da Resolução do CM nº 102/2007, que aprovou o PROTAL de 2007, acabou com as cit. AAT.
Atento o teor meramente programático das cits. normas/princípio do PROT e do RPDM anteriores, não se pode concluir que a existência do campo constitua violação delas. O mesmo se conclui face às normas cits. atualmente em vigor.
Improcede, pois, este ponto da p.i.
9.2. Sobre o DR nº 34/95 - Regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos (art. 97º (10))
Uma vez que ficou provado que este campo de tiro está a menos de 800 mts dos lugares habitados pelos aa., o que constitui frontal violação da al. a) do art. 97º do DR 34/95 por parte de quem fez e utiliza o campo.
Procede, pois, este ponto da p.i.
9.3. Sobre a REN
Como não se provou que o campo de tiro está em terreno da REN, improcede este vício invocado na p.i.
9.4. Sobre a violação de situação favorável decorrente de informação prévia para terceiro, pela ação de edificação do campo e pelo eventual licenciamento municipal futuro
Os aa. invocam, contra a atual edificação (de facto) e contra um eventual licenciamento municipal (o que é prematuro), a informação prévia favorável que obtiveram em julho-2003 para uma unidade hoteleira sua na NDT das Eirinhas, cf. factos N) a Q) e o doc. 20 da p.i.
Ora, o que resulta dali é a inexistência de tal informação prévia favorável, pelo que soçobra desde logo este argumento dos aa.
Improcede, pois, este ponto da p.i.
9.5. Sobre a falta de licença municipal para o campo de tiro entretanto edificado e a funcionar, e sobre a impossibilidade de legalização
Está provado que o campo foi feito sem licença municipal.
E está provado que o mesmo existe em violação do art. 9º-c) do DR cit. Daqui resulta que o município não pode legalizar este campo no caso de tal lhe ser pedido (v. arts. 4º-2, 24º-1-a) e 67º RJUE).
Procede, pois, este ponto da p.i.
9.6. Sobre a violação do contrato e a reversão
Nos termos do contrato celebrado em jan-2005, o objectivo da constituição do direito de superfície prendia-se com a "implantação do campo de tiro desportivo das ...............", sendo fixado um prazo de 3 meses para apresentação do projecto ao Município e de 12 meses para início das obras de construção, a contar da data da aprovação do projecto de especialidades. Segundo o disposto no referido contrato, "no caso de vir a ser dado destino diferente do aprovado ou de incumprimento por parte do superficiário de qualquer das condições de constituição do direito, o terreno reverterá para o Município de Tavira com todas as benfeitorias nele construídas, não havendo lugar a qualquer indemnização".
Sem a apresentação de projeto no prazo cit., para a construção do campo pela Sociedade de Tiro de Tavira, falta que se provou, ficou estabelecido, de acordo com o cit. contrato de constituição de direito de superfície a favor daquela, de jan-2005, que o terreno reverteria automaticamente para o município (ver o facto provado sob Y) e o seu doc. probatório cit., o contrato de 21-1-2005).
Assim é. Assim foi.
Dali resulta que este campo de tiro não público foi, afinal, feito por terceiros sobre um terreno pertença do domínio público municipal (sem licença municipal). O que o torna, manifestamente, num facto ilegal.
Não pode, por isso, ter qualquer uso privado tolerado ou permitido pelo ora réu.
Procede, pois, este ponto da p.i.
10.
Em suma: a construção e o funcionamento deste campo de tiro no cit. terreno municipal ofendem o art. 9º-a) do DR cit., o art. 4º-2 do RJUE e o domínio público municipal, sendo tal edificação um facto ilegalizável pelo ora réu.
Tal terreno não pode, assim, ser utilizado como campo de tiro. Não foram pedidas outras formas de tutela admissíveis para o caso jurídico presente.
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam, em conferência, os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Revogar o despacho recorrido, conceder provimento ao 1º recurso, mas determinar a não apensação dos cits. processos, ao abrigo da parte final do nº 1 do art. 28º do CPTA,
b) Declarar a nulidade da sentença recorrida,
c) Em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, proibindo que o município de Tavira, através da sua câmara municipal, utilize ou permita a utilização do local cit. como campo de tiro das
d) Mais se acorda em condenar o município de Tavira na multa de 6, seis, u.c. por ter litigado com má fé.
Sem custas no 1º recurso. No 2º recurso, contra a sentença, as custas são a cargo de ambas as partes em montantes iguais.
NOTIFIQUE-SE ainda cada um dos vereadores da CMT.
Lisboa, 21-2-13
Paulo Pereira Gouveia - relator
A. Coelho da Cunha
J. Fonseca da Paz
(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante dos nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(3) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(4) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(5) CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes, S. Paulo, 1996, pp. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão.
(6) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.
O juiz deve ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social.
(7) RPDM de 1997
CAPÍTULO II Áreas de aptidão turística
Artigo 22.o Caracterização
No âmbito da legislação em vigor, ficam estabelecidas cinco áreas de aptidão turística (AAT), constituindo uma disponibilidade de espaço em ordem à futura delimitação e implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT).
Artigo 23.o Localização
As AAT estão delimitadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
1) Vale de Odre, nas proximidades de Cachopo;
2) Alcaria do Cume, nas proximidades de Cachopo;
3) Estorninhos, perto de Conceição;
4) Picota, nas proximidades de Tavira;
5) Santo Estêvão, nas proximidades do aglomerado do mesmo nome.
Artigo 24.o Capacidade
O número total de camas para a globalidade das AAT é de 2500, assim distribuídas:
AAT1 —300 camas;
AAT2 —200 camas;
AAT3 —500 camas;
AAT4 —500 camas;
AAT5 —1000 camas.
CAPÍTULO I Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 9.o Caracterização
O conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis determina o perímetro urbano de um aglomerado urbano.
Artigo 10.o Hierarquia urbana
De acordo com a densidade populacional, concentração, diversificação e especialização de equipamentos colectivos e actividades económicas dos aglomerados, ficou definida a seguinte hierarquia urbana:
a) C1 —centro sub-regional e concelhio principal, cuja área de influência se estende além dos limites concelhios: Tavira;
b) C2 —centros concelhios de nível 2, com uma área de influência que se reporta à população residente nas respectivas freguesias e em alguns casos às freguesias vizinhas:
Cachopo;
Conceição-Cabanas;
Luz;
Santa Catarina da Fonte do Bispo;
Santa Luzia;
Santo Estêvão;
c) C3 —pequenos aglomerados, centros concelhios de nível 3, com uma área de influência que se reporta ao lugar, estabelecendo relações de dependência funcional com centros de ordem superior, do concelho ou de concelhos limítrofes:
Freguesia de Cachopo—Currais, Feiteira, Garrobo, Grainho, Mealha, Vale João Farto, Amoreira, Casas Baixas, Vale do Odre e Cabeça Gorda;
Freguesia da Conceição — Almargem, Carrapateira, Carapeto, Estorninhos, Faz Fato, Eirões, Vale de Ebros e Nora;
Freguesia da Luz — Arroteia/Livramento e Amaro Gonçalves;
Freguesia de Santa Catarina —Alcaria do Cume, Alcaria Fria, Bengado, Carvalhal, Fonte do Bispo, Mortas, Montes e Lagares, Porto Carvalhoso, Espartosa, Marco Alcarias, Várzea do Vinagre, Umbria e Morenos;
Freguesia de Santa Luzia —Pedras d’El Rei;
Freguesia de Santa Maria —Carriços, Cintados, Curral Boeiros, Fonte Salgada, Mato Santo Espírito, Tafe, Umbrias do Camacho, Beliche, Picota, Vale da Murta, Borracheira e Vale Covo;
Freguesia de Santiago—Bernardinheiro e Santa Margarida;
Freguesia de Santo Estêvão—Estiramantens, Malhão Norte, Poço do Vale, Monte Agudo e Sinagoga.
(8) RPDM de 2007
Artigo 22.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos
Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 43.º, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo do núcleo de desenvolvimento turístico (NDT), definido dos artigos seguintes.
(9) PROTAL de 1991
Art. 23º Núcleos de desenvolvimento turístico
1- Na área de potencial turístico, os planos diretores municipais definirão os núcleos de desenvolvimento turístico vocacionados para a realização de empreendimentos turísticos.
2- Os núcleos previstos no número anterior respeitarão obrigatoriamente os seguintes princípios:
a) Os núcleos não podem integrar áreas pertencentes a parques ou reservas naturais;
b) A densidade populacional dos núcleos não pode exceder os 60 habitantes por hectare;
c) Os núcleos não podem agrupar-se formando contínuos urbanos;
d) Os empreendimentos a criar nos núcleos devem revestir elevada qualidade e interesse para o turismo, nomeadamente nas ver tentes arquitetónica e de integração ambiental.
3- Os núcleos de desenvolvimento turístico coincidentes com zonas imperativas devam ainda observar os seguintes princípios:
a) A densidade populacional dos núcleos não pode exceder os 25 habitantes por hectare;
b) Devem ser adoptadas soluções arquitetónicas que minimizem o impacte da sua realização, nomeadamente ao nível da impermeabilização dos solos.
4- Nas áreas envolventes aos núcleos não podem ser previstos usos ou ocupações incompatíveis com um turismo de qualidade.
(10) Artigo 97.º Condições especiais para campos de tiro ao chumbo
Os campos de tiro devem oferecer as seguintes condições:
a) as origens de tiro devem distar, no mínimo, 800 m de lugares habitados, escolas e hospitais, para minimizar os efeitos acústicos das detonações, devendo, sempre que possível, ser sobrelevadas em relação aos terrenos vizinhos;
b) o sentido de tiro deve ser orientado de sul para norte, para que o sol se apresente, na maior parte do tempo, pelas costas do atirador;
c) os terrenos de implantação dos campos devem ser planos, nivelados, abrigados dos ventos dominantes e possuir extensão suficiente para incluir os prováveis pontos da queda das aves, dos projéteis, das hélices ou dos pratos;
d) na retaguarda das pranchas deve ser disposta uma vedação, a, pelo menos, 10 m de distância destas.