ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
Autora: M. M., divorciada, residente na Rua … Braga, contribuinte fiscal nº ………;
Réu: BANCO ..., S.A., sociedade aberta NIPC ………, com sede na Praça …, Porto;
Intervenientes Principais: M. C., casado, contribuinte n.º ………, portador do Bilhete de Identidade n.º ……., de 23/05/2006, residente na Rua …, Braga; e
L. S., casada, contribuinte n.º ………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……, de 18/05/2006, residente na Rua …, Braga;
Intervenientes Acessórios: M. P., casada, contribuinte n.º ………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……., residente na … Braga;
J. A., casado, contribuinte n.º ……… portador do Bilhete de Identidade n.º ……, residente na … Braga;
R. C., solteiro, maior, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, Boticas.
Na acção que a referida autora intentou contra o identificado Réu, pediu a condenação deste no pagamento do valor da transferência de €52.325,00 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros), realizada sem a sua autorização ou a dos seus pais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial sobre a quantia transferida desde essa data até efectivo e integral pagamento, quantificando os vencidos em €12.862,00 (doze mil oitocentos e sessenta e dois euros).
Peticionou, ainda, a atribuição de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros).
Como fundamento, alegou, em síntese, a realização abusiva pelo banco réu de uma transferência bancária de conta de que é contitular para conta de terceiro, por carecido de autorização.
Sustenta tal pretensão na violação do contrato de depósito bancário, por comportamento grosseiramente negligente dos deveres contratuais que impendem sobre o banco, razão pela qual lhe imputa a obrigação de restituir o montante indevidamente transferido, os juros moratórios respetivos e, bem assim, de compensá-la pelos danos de natureza não patrimonial sofridos.
O réu BANCO ..., SA-Sociedade Aberta contestou arguindo a ilegitimidade activa da autora, requereu o chamamento dos contitulares da conta sacada, negando, quanto ao mais, a factualidade em que a autora estriba a sua pretensão e alegando que a transferência em causa nos autos foi autorizada e realizada a pedido da autora.
Concluiu, pois, pela inexistência da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil contratual ou extracontratual, bem como pela inexigibilidade dos juros nos termos peticionados, mais aduzindo o abuso de direito de acção pela autora, atenta a dilação entre o momento em que constatou a realização da transferência e a propositura da acção, sem reclamação e, bem assim, a prescrição do direito invocado, nos termos do disposto no artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, por a autora ter tido conhecimento da realização da transferência em finais de Julho/início de Agosto de 2008 e só ter intentado a acção decorridos mais de 2 anos, mesmo que, no seu entender, seja considerada a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC.
M. C. e L. S., intervenientes principais, apresentaram articulado próprio, aderindo aos fundamentos da acção, designadamente quanto à falta de autorização para a transferência realizada pelo banco réu.
Mais deduziram pedidos autónomos, requerendo a condenação do banco réu no pagamento aos chamados da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, que computaram em € 16.296,73, devendo o respectivo valor ser compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos chamados.
Subsidiariamente, peticionaram a condenação do banco réu no pagamento aos chamados e à autora da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, que computou em € 16.296,73, devendo o respectivo valor ser compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos chamados, concluindo como na petição inicial da autora.
R. C., M. P. e J. A., apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, referindo que o valor pedido pelo trespasse foi de 80.000,00€, tendo a Ré anuído reduzir esse valor para 72.325,00€, com a condição da A. liquidar os respectivos impostos, designadamente o imposto de selo.
Foi realizada a audiência prévia, tendo sido fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções invocadas, fixado o objecto do litígio e delineados os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu o BANCO ... SA-Sociedade Aberta dos pedidos contra si deduzidos.
II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a A. M. M. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, de improcedência total da acção proposta por si, contra o recorrido, na qual, peticiona a condenação deste no pagamento do montante de €52.325,00 (cinquenta edois mil trezentose vinte ecinco euros)devido poruma transferência realizada para uma conta dos intervenientes M. P. e R. C., sem autorização, acrescida dos juros de mora e uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados.
2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre umaquestão levantada pela recorrente, no decorrer da sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 04/07/2019, após as declarações da interveniente M. P., receptora da quantia transferida indevidamente, nas quais confessou ter praticado actos susceptivéis de enquadrar um crime fiscal.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado o depoimento da interveniente M. P. para firmar as suas convicções, estava obrigado a reportar os factos confessados, suscetíveis de enquadrar crime fiscal e não o tendo feito, incorreu numa nulidade de sentença, por violação do disposto no art.º 608º, nº2 do CPC, segundo prevê o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
4. A recorrente alegou que, não deu autorização ao recorrido para efectuar a transferência de €52.325,00, no dia 04/07/2008, para uma conta bancária titulada por R. C., interveniente nos autos e filho da interveniente M. P
5. A recorrente celebrou com a interveniente M. P. um contrato de trespasse de uma lavandaria e do arrendamento do respectivo imóvel, sito em Braga, a 04/07/2008 – factos dados por provados nº 10 e 11 -.
6. A recorrente tencionava adquirir o imóvel, onde estava instalada a dita lavandaria e que era propriedade da interveniente M. P. – facto dado por provado n º6 -.
7. A recorrente e os seus pais – os intervenientes M. C. e L. S. -, sempre entenderam que o negócio era: €20.000,00 pelo trespasse (clientela, maquinaria, etc.) e €52.325,00 pela compra do imóvel, como resulta claramente das suas declarações prestadas em audiência de julgamento.
8. A recorrente nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele tribunal, com a duração de 01:31:17 e de 00:47:04., afirmou, por diversas vezes, que a sua intenção era comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “Dra. Juíza: Isso e o que a senhora me esta a dizer eu estou a perguntar se a senhora informou alguém se o banco sabia qual era o destino dessa quantia? Se o banco sabia e o porque que sabia. Se o banco sabia… Para o que e que queriam o dinheiro? M. M.: Sim para comprar a loja. (…) Dra. Juíza: Olhe esta importância independentemente da questão da transferência ter sidorealizada como a senhora se suspeita, esta importância de 52 mil euros encaixava em algum pagamento do negócio? M. M.: Sim. Não o valor 52, mas 50 mil euros. Dra. Juíza: 50mil euros? 50 mil euros era o que? Os 20 mil era o valor do trespasse que passou por cheque depois tinha os 900 euros que pagou da renda e então este valor dos 52, era para que? M. M.: Era para comprar a loja. Dra. Juíza: Era para? M. M.: Era para comprar a loja.”
9. O interveniente M. C., nas suas declarações, prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 01:03:36 e de 01:24:26, afirmou que, a intenção era comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria:
“Dra. Juíza: Ah. A sua filha a certa altura disse pai venha ca, para, diga lá. M. C.: Eu, fui lá com a minha filha, acertar, mas antes de ir lá, estava lá. Vinha do Sameiro para baixo, passei, parei, vi que estavam lá os dois. E falei e a dona M. P., disse que queria o trespasse de 20 mil euros e queria 55 mil euros pela loja, eu lhe disse, não lhe dou 55mil euros e até logo. E depois e que foi lá com a minha filha e foi quando ficou acertado. O trespasse iria ficar 50 mil e o trespasso 20 mil e a renda até que, fosse a escritura feita quatrocentos e cinquenta euros por mês. Dra. Juíza: E isso é da lavandaria. M. C.: Sim senhora.”
10. A interveniente L. S., nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 11/12/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 00:12:52 e de 01:29:19, referiu a intenção de comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “L. S.: Bem pelas máquinas, pelo trespasse das máquinas foi feito um trespasse de 20 mil euros e o negócio que era pela loja ela queria 55 mil, a minha filha e o meu marido disseram que eram muito e vieram embora e depois ela disse à minha filha que dava pelos 50 mil, mas depois a minha filha quando foi assinou o cheque dos 20 mil euros no consultório da advogada da dona da loja…. ela assinou o cheque dos 20 mil mas faltava a compra da loja, ela disse que não tinha os documentos da loja, disse que não os tinha aqui, depois para a semana e nós íamos começar a trabalhar na loja e nós falamos isso e então depois eu já estava com ela na loja e depois ela disse não trouxe os papéis para assinar a compra e ela disse não, não os tenho e então concordou a minha filha mais a dona M. P. e o marido que estavam a pagar a renda.”
11. Para poder celebrar o negócio de compra do imóvel e trespasse da lavandaria, os intervenientes M. C. e L. S. pediram o empréstimo da quantia de €80.000,00 ao recorrido, tendo celebrado escritura pública de mútuo com hipoteca a 02/07/2008 – factos dados por provados nº 1, 2 e 3 -.
12. A quantia mutuada de €80.000,00 foi creditada na conta titulada pela recorrente e pelos seus pais, aqui intervenientes M. C. e L. S., a 03/07/2008 – factos dados por provados nº 4 e 5 -.
13. A recorrente, no dia da celebração dos contratos com os intervenientes, M. P. e marido J. A., a 04/07/2008, utilizou um cheque para efetuar o pagamento de €20.000,00 pelo trespasse do negócio da lavandaria e apenas faria o pagamento do remanescente de €52.325,00 caso celebrasse a escritura de compra e venda do imóvel.
14. A interveniente M. P. não apresentou os documentos necessários para efetivar a compra e venda do imóvel e a recorrente optou por celebrar um contrato de arrendamento, com uma renda mensal de €450,00.
A recorrente, numa ida à agência bancária, apercebeu-se de que, lhe faltava a quantia de €52.325,00 na conta, onde tinha sido creditado o mútuo, e tendo-se dirigido a uma das funcionárias do balcão, que a informou de que esse valor tinha sido transferido a favor de R. C.:
“Dra. Juíza: Sim senhora. E esse extrato bancário como e que o obteve? M. M.: Foi a Dra. C. que me consegui o extrato. Dra. Juíza: E o entregou quando? M. M.: Passado 4 dias de descobrir a transferência no outro dia eu cheguei lá e pedi se ela me conseguia o extrato da transferência. Dra. Juíza: Quando é que disse? Desculpe, passado 4 dias? M. M.: Quando eu descobri que a transferência tinha sido efetuada eu falei com o Dr. L. P. não estava, nesse momento tinha ido almoçar, então ela disse o dia que tinha sido feita transferência. Dra. Juíza: E quando e que entregou esse extrato. Quando? M. M.: No outro dia a seguir que eu fui busca-lo ao banco. Dra. Juíza: No dia a seguir, portanto a senhora diz que terá sido por volta do dia 8 de julho então terá sido no dia 9 de julho por ai. M. M.: Sim foi quando ela me conseguiu arranjar copia.”
16. A recorrente nunca teve conhecimento, nem contacto com o interveniente R. C., não tendo qualquer motivo para lhe fazer uma transferência de dinheiro.
17. À recorrente, os funcionários do recorrido – do balcão e o gerente da agência de ..., Jorge Sampaio - disseram que, iam averiguar o que se tinha passado e resolver a situação, por se tratar de erro do recorrido.
18. Só em 2010, depois de várias reuniões com o Ilustre Advogado que representava a recorrente, Dr. P. V., e de várias cartas é que, o recorrido se dignou a mostrar a cópia do talão de requisição de transferência:
“Dr. T. P.: Como é que em 2008, não de imediato resolveram a situação, não interpelam o banco, não intervenção de um advogado, onde pede auxílio. M. M.: Desculpe, por o interromper, senhor doutor, desde 2008 a 2010, eu não fiz outra coisa de que pedir ao banco para me resolver a situação. Dr. T. P.: Vamos lá ver, a senhora não esteve ou esteve a explorar uma lavandaria. M. M.: Eu estive a explorar uma lavandaria Dr. T. P.: Fez ou não fez um negócio? M. M.: Fiz um negócio, andei dois anos a pedir para me resolver a situação.
Dra. juíza: A única coisa, isso já são factos que passaram, que diligências fez, escritas ou não perante o banco, para que lhe resolvesse a situação. M. M.: Tanto é que o Dr. P. V., ligou várias vezes ao gerente da agência BANCO ..., em ... para resolver a situação. Dra. Juíza: Em que altura entrevem o Dr. P. V.? M. M.: Em janeiro 2009. Dra. juíza: Fez telefonemas, é isso? M. M.: Fez telefonemas, enviou cartas a dona M. P.. Dra. juíza: Enviou cartas? M. M.: Enviou cartas a solicitar que devolvesse o dinheiro, que lhe foi transferido, para resolver a situação. Dra. juíza: Muito bem. M. M.: E depois teve reuniões com o gerente do banco, durante algum tempo. Dra. juíza: Isto em janeiro de 2009 e antes de9 de julho de 2008, o que é que a senhora e os seus pais fizeram perante o banco. M. M.: Todas as semanas ia ao bancoque me resolvesse a situação, não só que. Dra. juíza: Falou com quem? M. M.: Na altura o gerente do banco, ..., era o senhor Jorge Sampaio, que não estou em erro. Dra. juíza: Foi com essa pessoa que falou? M. M.:Que era o gerente da agência e a desculpa que ele dava era. Que temos de resolver isto, vem de Lisboa e temos de aguardar, tanto que me cansei.”
19. O Tribunal a quo deveria ter desvalorizado o depoimento do funcionário L. P., prestado na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 04/07/2019, gravado no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 01:32:56, por se revelar contraditório e inacreditável.
20. As incongruências da transferência bancária revelaram-se em várias questões, que o Tribunal a quo deveria ter decidido: A transferência foi feita em que momento? Por que a transferência foi feita para aquela conta bancária?
21. A recorrente esclareceu que, não tinha ido à agência bancária naquele dia e que, na melhor das hipóteses, teria ido a uma máquina de multibanco, fazer pagamentos e requisitar cheques.
22. O interveniente R. C. disse, nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 11/12/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 00:24:41, que, foi ele que informou a sua mãe do recebimento daquela transferência, passados uns 2 ou 3 dias, da interveniente M. P. ter feito o trespasse, e que esta ficou muito surpreendida pela transferência:
“Dra. C. B.: E teve conhecimento através, da surpresa da transferência. R. C.: Foi posterior a isso, não sei o tempo. Dra. C. B.: Foi posterior, um dia, pelo menos. É isso? R. C.: Um dia, dois, sim. Dra. C. B.: A sua mãe sabia da transferência, ou soube por si? R. C.: Soube por mim. Eu é que avisei que tinha, que destino que era aquilo.”
23. A interveniente M. P. contradisse-se, referindo que, a recorrente a avisou, por chamada telefónica, que tinha feito a transferência e que, logo de seguida, ligou à sua Ilustre Advogada a informar que podia avançar com os contratos, mas, logo a seguir, desmentiu, disse que afinal tinha dado essa indicação à sua Advogada após a concessão do empréstimo:
“M. P.: Entretanto ela conseguiu o empréstimo e eu confirmei que tinha sido feita a transferência e liguei para a minha advogada e disse que tinha sido feita a transferência pro trespasse e a renda da loja que era 450 euros o negócio foi exatamente este. (…) Dr. T. P.: A pergunta que lhe faço, e se quando lá estiveram, não falaram da transferência, não houve nenhuma conversa, da transferência, se a dona M. M., não lhe disse. Olhe oh senhora dona M. P., já esta feita a transferência. M. P.: A dona M. M., antes de ir para o consultório da minha advogada já me tinha ligado, a dizer que já tinha feito a transferência.”
24. Segundo o extracto bancário junto pela recorrente, a transferência não foi realizada após as outras que foram feitas naquele dia, pois têm números de sequência de descritivo descontínuos: 235339501, 235339502, 235339503, 235339507.
25. Segundo o recorrido, a descontinuidade de números descritivos deve-se à necessidade de autorização do gerente da agência bancária, por ser uma quantia superior a €2.500,00, no entanto, se assim era, como a interveniente M. P. poderia ter a certeza de que a recorrente tinha feito o dito pagamento, se nem o gerente da agência tinha ainda autorizado a mesma, quando supostamente a recorrente lhe telefonou?
26. Não se concebe que o Tribunal a quo tenha valorizado a justificação dada pelo funcionário do banco L. P., nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 04/07/2019, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 01:32:56, para a escolha da conta destinatária daquela transferência:
“Dra. Juíza: Pronto. Qual foi o critério, quem lhe deu autorização para transferir para essa conta. L. P.: Precisamente. Eu não posso precisar, se foi a dona M. P., mas em princípio foi a dona M. P. que me disse isso. Dra. Juíza: O documento foi assinado em que altura, em que condições, estava preenchido foi só assinar.se estava preenchido, se foi por quem. L. P.: Foi preenchido por mim e assinado pela dona M. M.. (…) Dra. E. A.: E porque é que na transferência, se o negócio era da dona M. P., esta escrito o nome do senhor R. C.,
L. P.: Porque também é titular da conta. (…) Dra. M. M.: Não sabe, portanto teve que ser L. P.: Pelo contribuinte. (…) Dra. M. M.: Mas, o senhor quando introduz, o contribuinte da dona M. P., L. P.: Estão lá os dois titulares.
Dra. M. M.: Os dois titulares. L. P.: Exatamente, aparece o dele como segundo titular”.
27. Resulta do senso comum que, se tivesse sido a recorrente a requerer aquela transferência, não deixaria ao critério do funcionário bancário, a escolha da conta destinatária, mas teria telefonado à interveniente M. P. e questionado o seu número de conta – visto que segundo esta, tinha estado ao telefone consigo naquele dia 04/07/2008.
28. Não se concebe como o Tribunal a quo desvalorizou o facto de que, se foi o funcionário L. P. a escolher a conta bancária destinatária, então, deveria ter indicado em “dados do beneficiário” o nome da interveniente M. P. e não os dados do segundo titular daquela conta, o interveniente R. C
29. Não se compreende como o Tribunal a quo desvalorizou o facto de, se a pesquisa foi feita pelo contribuinte da interveniente M. P., segundo o funcionário L. P., então, as contas bancárias apresentadas pelo sistema serão apenas as contas tituladas por aquele contribuinte, e não em nome do interveniente R. C
30. Resulta das regras de experiência comum e de diligência mediana que, a recorrente não iria assinar uma requisição de transferência de um pagamento de um negócio, com aquele valor, sem certificar que o nome do beneficiário era o da interveniente M. P
31. Não se compreende como o Tribunal a quo desvalorizou o facto de que, se a recorrente tivesse telefonado à interveniente M. P., a informar deque teria feito a transferência, também teria naturalmente telefonado a pedir o número da sua conta:
“Dra. Juíza: Não e isso, eu não estou a falar do banco. O acordo que fez… M. P.: Ela estava dentro do banco, quando fez a transferência, foi o que ela me disse, e que estava, ao lado do gestor de conta, o gestor de conta era dela e o meu, o mesmo.”
32. A interveniente M. P. referiu que, no dia 04/07/2008, antes de ir ao escritório da sua Advogada, foi ao banco, presencialmente, saber porque o dinheiro tinha sido transferido para aquela conta, o que contradiz nitidamente, a versão do seu filho, o interveniente R. C. que disse que foi ele que a informou, passados uns dias:
“Dr. T. P.: A senhora também disse á pouco, que a dada altura, viu que não tinha o dinheiro na conta, da lavandaria, ficou preocupada, isto em que altura é que foi, M. P.: Em fração, um ou dois dias, uma coisa parecida, de ir ao consultório da advogada até ter a certeza, O meu filho ligou, o mãe tenho tanto dinheiro na minha conta,(…) Dr. T. P.: Mas antes de ir ao consultório da advogada, já tinha a certeza que o dinheiro, M. P.: Tinha a certeza Dr. T. P.: Quem lhe confirmou e quem a informou que tinha a certeza M. P.: Houve no balcão, como se diz, as funcionarias do balcão, Dr. T. P.: Então a senhora telefonou para o balcão M. P.: Não telefonei, foi pessoalmente, Dr. T. P.: Foi antes de ir ao advogado M. P.: Antes de ir ao advogado.”
33. A recorrente sempre afirmou que, a assinatura constante do talão de requisição de transferência não era sua, que não feita pelo seu punho, que era imitação e foi ali aposta por terceiros, e nesse seguimento apresentou denúncia junto do Ministério Público, o que deu origem ao processo-crime nº 1138/11.4TABRG, que correu termos na 2ª Secção do Ministério Público de Braga.
34. No âmbito do processo-crime nº 1138/11.4TABRG, realizou-se um exame pericial à assinatura constante do talão de requisição de transferência, pelo Laboratório de Policia Científica de Lisboa, utilizando como material de comparação a recolha de autógrafos e o bilhete de identidade da recorrente, e concluiu-se que é “muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura aposta (…) não seja da autoria de M. M.” – cfr. documento junto com a Petição Inicial sob o nº 17 -.
35. Ora, não foi a recorrente, que, apôs a assinatura pelo seu próprio punho no documento denominado de “Transferência”.
36. Nos presentes autos, realizaram-se dois exames periciais à dita assinatura, que concluíram que, é muitíssimo provável que a assinatura seja da autoria da recorrente.
37. As Senhoras Peritas, A. G. e A. M., nos esclarecimentos prestados a sessão de audiência de julgamento realizada no dia 15/10/2019, gravados no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 00:37:01, referiram que, as discrepâncias dos resultados se justificam pelo acréscimo de material de comparação.
38. Não se concebe que, se para um resultado mais próximo da certeza é preciso material de comparação de qualidade e em quantidade, o Laboratório de Polícia Científica no processo-crime não o tenha pedido.
39. A justificação das Senhoras Peritas para a dita discrepância não colhe qualquer lógica, sendo certo que, o art.º 482º do CPC dispõe que, o exame de reconhecimento de letra – seja de preenchimento, seja de assinatura – deve ser feito com base em letra de escritos existentes e/ou da recolha presencial.
40. O Tribunal a quo deveria ter valorado o primeiro resultado obtido no exame pericial realizado no processo-crime, decidindo pela falsidade da assinatura aposta naquele talão de requisição de transferência, pois, não foi aí aposta pelo punho da recorrente.
41. Perante a transcrição das declarações e depoimentos supramencionados os concretos pontos de facto que se consideram que deveriam ter sido julgados de forma diversa e em consequência terem sido dados por provado são:
ii) Do preço referido em 12, €20.000,00 respeitavam ao valor do trespasse daquela lavandaria e a quantia de €52.325,00 à aquisição do imóvel, onde a mesma se encontrava instalada.
iii) Nem os pais da autora, nem esta, autorizaram tal transferência, da qual apenas tiveram conhecimento depois de concretizada.
iv) Após tal transferência, quer a autora, quer, os seus pais, procuraram junto da ré, obter uma explicação que justificasse a transferência operada, respeitante a tal montante, atento a que, a mesma, foi realizada sem o conhecimento e autorização daqueles.
v) Aquando do referido em 20, após questionado pela autora para que é que tinha que assinar aquele documento, pelo L. P. foi dito que seria para formalizar a transferência efetuada à data de 4/07/2008.
vi) O BANCO ... nada esclareceu, nem o negócio da aquisição da lavandaria veio a ser concretizado.
vii) A autora não assinou a requisição da transferência.
viii) A assinatura constante naquele documento, não foi aí aposta pelo punho da autora, tendo sido efetuada por terceiro.
ix) Aquele documento em que, alegadamente foi baseada a transferência “foi feito” muito posteriormente.
42. Não tendo o Tribunal a quo analisado criticamente a prova produzida, por interpretação errónea da mesma, das regras de experiência comum, aceitando as incongruências injustificadas e as razões apresentadas, violou o disposto no art.º 607, nº3 do CPC.
43. O recorrido é responsável pelas quantias depositadas nas contas bancárias dos seus clientes, estando obrigado a restituí-las quando pedidas e a prestar contas da sua movimentação – art.º 1186º e 1187º do CC -.
O recorrido é responsável por qualquer acto ilícito de movimentação das quantias depositadas, por não ser pedido ou autorizado pelos proprietários – art.º 1189º do CC -. Como no caso não foi.
45. A ser verdade, o recorrido deveria ter avisado os intervenientes. M. C. e L. S., proprietários das quantias depositadas naquela conta bancária, de que tinha sido requisitada a sua transferência, nos termos dos seus deveres de informação – art.º 1187º, aliena b) do CC.
46. Demonstrou-se nesta acção que, o recorrido agiu ilicitamente ao conceder uma transferência bancária de dinheiro, propriedade dos intervenientes M. C. e L. S., para uma conta titulada pelos intervenientes R. C. e M. P., sem o consentimento dos primeiros.
47. “aos funcionários bancários se lhes exige, no exercício da sua profissão, um destacado empenho e diferençado zelo, de forma a dar firmeza e protecção às legítimas expectativas dos clientes de cada Banco, expressamente reguladas pelo diploma que disciplina o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Dec. Lei n.º 298/92 de 31/12) - o próprio diploma prevê e explicita diversas normas de natureza prudencial, das quais é possível destacar as relativas ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito (artigos 102.º e 103.º)…” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo nº 376/2002.E1.S1, à data de 19/04/2012 e relatado pelo Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro Silva Gonçalves (consultável em www.dgsi.pt).
48. O recorrido não tendo conseguido fazer prova de que agiu licitamente, ilidindo a sua presunção de culpa, tornou-se responsável pelos danos causados à recorrente, que se viu prejudicada pela situação angustiante, provocada unicamente pelo recorrido – art.º 483º e 496º do CC.
49. O recorrido não cumpriu os seus deveres, enquanto entidade bancária depositária, responsável por guardar o dinheiro depositado na conta bancária.
50. A recorrente, em razão do desaparecimento daquela quantia, que permitira pagar uma parte do mútuo concedido, irá ficar sem casa, devido ao processo de execução movido pelo recorrido.
51. O interveniente M. C., pai da recorrente, nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 01:03:36 e de 01:24:26, constrangeu-se ao descrever o estado de angústia e tristeza da recorrente, por ser doloroso para si falar sobre isso.
52. A testemunha C. R., nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 04/07/2019, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 00:07:42, relatou o estado de tristeza e de indignação que a recorrente tem, desde que se sente “roubada” pelo recorrido.
53. Perante a arrebatadora prova testemunhal, o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que os factos xi) a xvii) supra indicados, e não tendo decidido conforme todo o alegado, fez um juízo valorativo erróneo sobre a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
54. Verifica-se assim, da conjugação de todos os elementos que o Tribunal teve em atenção para formar a sua convicção que, alguns dos concretos pontos de facto se consideram erroneamente julgados - já supra identificados-, sendo que, os meios probatórios constantes quer do processo, quer da gravação das declarações de parte, quer dos depoimentos das testemunhas, quer da prova documental, impunham necessariamente uma decisão diferente daquela que foi dada, como supra se demonstrou.
55. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art.º 608º, nº2 do CPC, que segundo prevê o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC, origina uma nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia,e o disposto nos art.º 482º, 483º, 496º, 799º, nº 2, 1186º, 1187º e 1189º do CC e 607º, nº 3 do CPC, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada.
56. Este Venerando Tribunal – salvo melhor entendimento- deverá revogar a douta sentença recorrida, pela violação da Lei Civil, e substituí-la por outra que, analise criticamente a prova produzida e aplique a Lei em conformidade, e em sequência, que decida pela procedência total do presente acção, pela prova cabal dos factos ii, iii, iv, v, vi,vii, viii, ix, xii,xiii, xiv, xv, xvi e xvii e responsabilidade civil do recorrido.
Nestes termos e no mais de Direito aplicável, que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, revogando a douta sentença e substituindo-a por uma que, decida em conformidade com o peticionado pela recorrente, condenando a recorrida, com todas as consequências legais.
Só assim se fará a INTEIRA JUSTIÇA!
M. C. E L .S., Autores/Intervenientes nos autos, igualmente vieram interpor Recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Por sentença datada de 20/09/2020, julgou o Tribunal a quo totalmente improcedente a acção dos autos, por não provada, e consequentemente absolveu o BANCO ... SA-Sociedade Aberta, aqui Recorrido, dos pedidos contra si deduzidos.
II. Não se conformam os Recorrentes com a mencionada decisão, daí o presente recurso que versa sobre matéria de facto e de direito, pretendo a reapreciação da prova gravada.
III. A 15 de Dezembro de 2016, foi proferido despacho saneador que delimitou o objeto do processo nos termos seguintes: “Da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) decorrente da atuação do Banco Réu; Do abuso de direito; Da prescrição do direito invocado.” e, ainda, os seguintes temas da prova: 1 -Saber se a transferência bancária do dia 04 de Julho de 2008, no valor de €52.325,00, para a conta com o NIB .................. 5, foi efetuada sem o conhecimento e a autorização dos titulares da conta bancária com o NIB .................. 5 da Autora e dos Chamados M. C. e L. S.; 2 -A assinatura constante do documento de fls. 63 foi aí aposta pela Autora, M. M.; 3 -Saber se os valores depositados no dia 03.07.2008, na conta bancária com o NIB .................. 5, pertenciam aos Intervenientes M. C. e L. S.; 4 -Saber do conhecimento que o Banco Réu tinha da proveniência e titularidade dos referidos valores depositados no dia 03.07.2008; 5 -Saber do mal-estar e perturbação psicológica causados à Autora pela alegada conduta do Banco Réu; 6 -Saber se a Autora e os contitulares da conta receberam os extratos mensais com todos os movimentos efetuados na mesma conta, nomeadamente o extrato combinado n.º 2008/006, relativo ao período compreendido entre 1 e 31 de Julho de 2008, onde se mostrava refletida a aludida transferência no valor de 52.325 Euros e nada disseram, não reclamando o que quer que fosse, nem questionando o Banco réu acerca daquele movimento bancário (transferência); 7 –Saber se a Autora e os Intervenientes M. C. e L. S. tiveram conhecimento da referida transferência em final de Julho/início de Agosto 2008 (ou, pelo menos, em 2010).
IV. Os Recorrentes não se conformam com a decisão quanto à matéria de facto, para o que impugnam os pontos iii), iv), v), vii), viii) e ix) dos Factos Não Provados que deveriam ter sido considerado provados, a omissão de inclusão dos temas da prova 3 e 4 na matéria de facto provada.
V. Com efeito, os pontos iii), iv), v), vii), viii) e ix) da matéria de facto não provada e, bem assim, os temas da prova enunciados no pontos 3 e 4 deveriam ter sido julgados provados conquanto isso mesmo decorre dos depoimentos de L. P. (prestado no dia 04/07/2019, registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 14:15:18 a 15:48:14) concretamente aos 02:00 até 02:33, aos 16:30 até 17:00, aos 19:40 até 27:00 e aos 33:48 até 35:00), do depoimento de M. C. (prestado no dia 05/07/2019, registado no sistema H@bilus, constando o seu depoimento no suporte digital " 00:00:01 a 00:33:02”) concretamente aos 21:35 até aos 25:10 e das declarações de parte, depoimento de parte de M. C. (prestado no dia 02/10/2018 registado no sistema H@bilus, constando o seu depoimento no suporte digital constando o seu depoimento no suporte digital "00:00:01 a 01:24:26") concretamente aos 0:02 até aos 3:00, 1:10 até 1:15, a:15 até 1:17 e aos 1:19:15 até final e depoimento de parte de M. M., constando o seu depoimento no suporte digital "00:00:01 a 00:47:04", aos 6:40 até aos 7min30, (entre outros, aliás), e bem assim, da prova documental de fls. 38 a 46, 61, 62, 63, 70, 79 a 86, 153 a 154 e dos próprios pontos da matéria de facto provada 1 a 6, 8, 16 a 31.
VI. Os meios probatórios concretos supra indicados demonstram bem que os valores depositados no dia 03.07.2008, na conta bancária com o NIB .................. 5, pertenciam aos Recorrentes M. C. e L. S. e, ainda, que o Banco Réu conhecia bem quer a titularidade, quer a proveniência dos montantes pelo que importa que conste da matéria de facto provada que: “os valores depositados no dia 03.07.2008, na conta bancária com o NIB .................. 5, pertenciam aos Recorrentes M. C. e L. S. e, ainda, que o Banco Réu conhecia bem quer a titularidade, quer a proveniência dos montantes.”
VII. Além destes factos decisivos existem nos autos vários relatórios periciais quanto à assinatura aposta na ordem de transferência bancária de fls.
, sendo que o primeiro a ser realizado foi no âmbito de um inquérito crime e os restantes no âmbito dos presentes autos.
VIII. O primeiro desses relatórios periciais apresenta conclusões opostas às conclusões dos relatórios periciais elaborados nos autos, já que o primeiro conclui pela elevada probabilidade de a assinatura não ser da Autora e os restantes concluem pela elevada probabilidade de ser.
IX. Só esta circunstância apontaria para uma dúvida fundada sobre o rigor probatório deste meio de prova, servindo, outrossim, para constatar que o mesmo nem sequer se apresenta fidedigno para, por si só, determinar um juízo probatório, pelo que, tal circunstância associada ao que foi apurado nos pontos 19, 20, 21 e 22 da matéria de facto provada acerca da visita do funcionário do Banco Recorrido que, por si só, atenta contra quaisquer regras da experiência comum e normalidade do acontecer e que, por isso mesmo, compromete a veracidade do depoimento da testemunha L. P., é de molde a determinar que a perícia dos autos não logra qualquer adesão às regras de experiência comum e normalidade do acontecer, pelo que o Tribunal violou tais fundamentos quando considerou não provado o ponto vii) conquanto as provas supra indicadas demonstravam que deveria dar-se o mesmo como provado.
X. Ocorra, ou não ocorra, total ou parcialmente, a modificação da matéria de facto supra requerida, pretendem os Recorrentes impugnar a decisão quanto ao direito.
XI. Atentas a provas produzidas nos autos e, bem assim, a matéria de facto provada (seja, ou não, total ou parcialmente alterada) encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (contratual) do Banco Recorrido que sempre deveria ter sido condenado no pedido, o que se requer.
XII. O Banco Recorrido incumpriu para com os Recorrentes deveres contratuais, principais, secundários e acessórios provocando um prejuízo ou, e qualquer caso, potenciando de modo injustificado as condições para a verificação desse prejuízo, incumprimento esse que deve merecer censura judicial e condenação no pedido.
XIII. A relação jurídica havida entre os Recorrentes e o Banco Recorrido iniciou-se em 02/05/1999 no âmbito de um contrato de abertura de conta com três titulares tendo, a dado momento, concretamente a 02/07/2008, sido celebrado um mútuo bancário de € 80.000,00 com os Recorrentes que incluíam a hipoteca sobre a casa de morada de família destes.
XIV. O Banco Recorrido mutuou aos Recorrentes a quantia em causa, creditando-a na conta bancária que estes detinham junto daquela instituição bancária juntamente com um terceiro, in casu, a filha e aqui interveniente, conta essa sujeita às regras da solidariedade – vide fls. 153-154.
XV. Atento o documento de fls. 61 e 62 (extracto bancário) o montante mutuado foi creditado na conta bancária em causa no dia 03/07/2008, sendo a transferência dos autos datada de 04/07/2008.
XVI. Ao longo do julgamento ficou claro que o Banco Réu não prestou qualquer informação aos Recorrentes acerca do mútuo bancário que veio a ser concretizado, nem quanto às condições, nem quanto às consequências.
XVII. Ora, in casu o Banco recorrido confundiu, deliberadamente, regras de movimentação de contas bancárias com o cumprimento dos seus deveres contratuais para com os Recorrentes, seus clientes tanto mais que tal regime não habilita os co-titulares de poderes de representação para efeitos de cumprimento do direito/dever de informação.
XVIII. Os Recorrentes tinham o direito de ser informados acerca de todas as circunstâncias relevantes para o mútuo, desde logo, assistia-lhes o direito básico de o montante mutuado ser creditado numa conta bancária de que fossem estes os únicos titulares.
XIX. O Banco recorrido em momento algum efectuou qualquer diligência para garantir a protecção do património dos seus clientes, os aqui Recorrentes, mormente quando em causa estava, como está, um mútuo com hipoteca sobre a casa de morada de família.
XX. Com esta actuação, o Banco recorrido não garantiu, e a isso estava obrigado pelo disposto no art. 1142º do CC, que o montante mutuado entrava, de facto e de direito, na esfera dos Recorrentes, como não entrou.
XXI. Ao ter creditado o montante me causa numa conta bancária titulada não exclusivamente pelos mutuantes, o Banco Recorrido, para além da violação grave dos deveres de informação a que estava adstrito, não permitiu que o mútuo se tornasse válido e eficaz.
XXII. Pelo entremeio, eis que o Tribunal apurou que “20. Em 14/07/2010, a autora foi procurada, no seu posto de trabalho, sito àquela data, na Rua …, Braga, por um funcionário do BANCO ... da Agencia de ... – L. P. -, o qual, se muniu da carta referenciada em 19, bem como, de um impresso daquela instituição, para transferência bancária, sugerindo à autora a sua assinatura. “, “21. A autora não assinou o impresso referido em 20. “ e “No dia 15/07/2010, a Agência do BANCO ... em ... remeteu cópia da requisição transferência ao mandatário da autora” pelo que, para além do que já se descreveu supra, dá-se o caso de a ordem de transferência dos autos alegadamente assinada pela Interveniente M. M. ter sido enviada ao mandatário desta um dia depois de o funcionário L. P. lhe ir ter pedido que assinasse um impresso.
XXIII. Salvo diferente e melhor entendimento, esta ocorrência é sintomática de que algo de muito estranho ocorreu neste caso e que tantas violações ostensivas de direitos dos clientes, in casu, dos Recorrentes não ocorreram por mera negligência, outrossim, por dolo ou culpa grave de funcionários do Banco Recorrido.
XXIV. O Banco recorrido, como ficou sobejamente, demonstrado nos pontos 3 e 4 da Matéria de Facto Provada, conhecia bem a proveniência e titularidade daqueles € 80.000,00 (oitenta mil euros), sabia bem que as regras de movimentação da conta bancária em causa eram as da solidariedade e, ainda assim, não adequou a sua actuação ao cumprimento dos seus deveres principais, designadamente o dever principal de informação, dos seus deveres acessórios, designadamente o dever de proteger a integridade patrimonial dos seus clientes e aqui recorrentes e, bem assim, do dever de cumprimento do princípio da boa fé que norteia qualquer contrato típico ou atípico.
XXV. Tais incumprimentos constituem factos voluntários ilícitos.
XXVI. No que concerne ao nexo de causalidade, verificou-se que o procedimento ilícito seguido pelo Banco Recorrido implicou que os Recorrentes nunca tiveram, de facto e de direito, o domínio do montante mutuado e tal decorreu, única e exclusivamente, do facto de o Banco Réu ter creditado o montante em causa numa conta não exclusivamente titulada pelos Recorrentes, tendo sido esse montante movimentado por terceiro que não os próprios (para além de que, e mantém-se, a filha destes não assinou qualquer ordem de transferência).
XXVII. O negócio que estaria por detrás deste mútuo foi um trespasse de um estabelecimento comercial que laborava num imóvel, propriedade da trespassante, sito na cidade de Braga sendo normal e natural que o trespasse englobe todos os elementos que compõem o estabelecimento comercial, incluindo o imóvel, pelo que não é, de todo, improvável que o trespasse dos autos devesse incluir a transmissão do imóvel.
XXVIII. A versão dos factos apresentada pelos Recorrentes e pela interveniente M. M. é a que corresponde à normalidade do acontecer e regras de experiência comum.
XXIX. Condensando,
· O Banco recorrido um concedeu um mútuo pessoal a duas pessoas com quem nunca contactou;
· Estas pessoas deram de hipoteca ao Banco Recorrido a sua casa de morada de família
· O montante mutuado pelo Banco Recorrido foi por este depositado numa conta titulada por outros sujeitos diversos dos Recorrentes;
· A quantia foi credita a 3/7 e movimentada a 4/7
· O documento que, segundo o Banco Recorrido, titula esta transferência tem como ordenante o recorrente e está assinado por pessoa diversa e não munida de qualquer procuração para efectuar, em seu nome, transferências bancárias.
· O funcionário do Banco Recorrido admitiu que tentou que a Interveniente M. M. assinasse um documento de transferência em branco.
XXX. Aos Clientes, e aqui Recorrentes, não foi assegurada pelo Recorrido uma tomada de decisão esclarecida e informada quanto ao mútuo que contrataram existindo um dano/prejuízo na esfera jurídica daqueles que teve origem na decisão não informada e esclarecida.
XXXI. A transferência em causa provocou-lhes um prejuízo causado pelas imensas e inúmeras ilicitudes expostas, as quais, sendo censuráveis, não podem, nem devem, ficar impunes, devendo o Banco Recorrido respondeu pelas perdas sofridas pelos Recorrentes, ou seja, devendo ser-lhes devolvida a quantia correspondente à dita transferência, ou seja, € 52.000,00.
XXXII. No mais, em tudo que não contrarie a posição adoptada nos autos e nas presentes alegações, adere-se a todos os fundamentos de recurso apresentados pela Interveniente M. M. nas suas alegações.
TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
A. ser alterada da decisão de facto quanto aos pontos impugnados ou parte deles e ampliação da matéria de facto relevante para a discussão da causa, alterando-se a decisão de direito, devendo a decisão sub iudice ser revogada e substituída por outra que condene o Banco Recorrido no pedido formulado;
B. em qualquer caso, e ainda que se mantenha a decisão de facto deve ser alterada a decisão de direito, devendo a decisão sub iudice ser revogada e substituída por outra que condene o Banco Recorrido no pedido formulado;
só assim se fazendo sã e inteira Justiça!
O BANCO ..., S.A. – SOCIEDADE ABERTA, réu na acção, veio apresentar as seguintes contra-alegações ao recurso apresentado pela A. M. M., e requerer a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos conclusivos:
22.1. Pelas razões que se deixaram explicitadas na secção __ supra destas alegações de recorrido, deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, atento o facto de se tratar, além do mais, de uma questão que não só não é essencial, como não é sequer suscetível de influir no exame da causa.
22.2. Pelas razões invocadas nas secções 8. a 15.4 supra destas alegações de recorrido, que para os devidos efeitos se dão por integralmente reproduzidas, deve ser julgada infundada e improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mantendo-se a decisão proferida, com exceção do aditamento à mesma da factualidade infra indicada em sede de ampliação do objeto do recurso.
22.3. Pelas razões invocadas nas secções 16. a 21. supra destas alegações de recorrido, que para os devidos efeitos se dão por integralmente reproduzidas, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual e extracontratual e, consequentemente, da obrigação de indemnizar do banco recorrido.
22.4. Na douta sentença recorrida, o Tribunal “a quo” deu como provado nos pontos 4 e 5 dos factos provados, que o empréstimo aludido no ponto 1 dos factos provados, “foi creditado na conta da qual era titular a autora e seus pais, conta essa, aberta naquela supra identificada instituição bancária – BANCO ... - na Agência de ...,
22.5. Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se consignar que “a convicção do Tribunal resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, a prova pericial, a prova por confissão das partes, a prova por declarações das partes, os documentos que deles constam, e a prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, enriquecida pelo que foi dado ao Tribunal ouvir e ver, resultado da oralidade e imediação de que beneficiou”,
22.6. No que à prova documental diz respeito, o Tribunal “a quo” atendeu “ao teor da ficha de abertura de conta de fls. 153-154, quanto aos elementos da conta referida em 5, da qual resulta a similitude da assinatura nela aposta com a vertida na requisição da transferência de fls. 70, e o regime de solidariedade a que a conta estava sujeita”.
22.7. Da fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida resulta que o Tribunal “a quo” atendeu ao regime de solidariedade a que a conta estava sujeita,
22.8. O facto aludido na conclusão antecedente (regime da solidariedade da conta da autora/recorrente) é relevante para a boa decisão da causa, atentos as várias soluções plausíveis da questão de direito, não constando, porém, do elenco dos factos provados.
22.9. Em ordem a acautelar e prevenir a hipotética procedência do recurso da autora/recorrente, com fundamento na alegada necessidade de intervenção de todos os titulares da conta e, consequentemente, do incumprimento contratual do Banco recorrido, este não pode deixar de pretender, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, que seja ampliado o objeto do recurso no sentido de ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, em ordem a que passe a constar dos factos provados o seguinte:
A conta da autora/recorrente, melhor identificada no ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida era uma conta solidária que obriga com a assinatura de qualquer dos titulares
22.10. A demonstração deste facto resulta, desde logo, do teor da ficha de abertura de conta de fls. 153-154, da qual resulta o regime de solidariedade a que a conta estava sujeita, que não foi objeto de impugnação e que, por essa razão faz prova plena das declarações nele vertidas – cfr. artigo 376.º do Código Civil.
22.11. Aquela factualidade mostra-se, igualmente, demonstrada pelo teor do depoimento da autora/reconvindo, cujo excerto se transcreveu na secção 10.1. supra destas alegações de recurso.
22.12. Mostra-se, assim, justificada a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos indicados na conclusão 22.9. supra, por via da ampliação do objeto do presente recurso, sob pena de violação do disposto no artigo 376.º do Código Civil e artigo 636.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve o recurso interposto pela autora/recorrente ser julgado improcedente e, consequentemente, mantida a sentença recorrida que julgou a ação improcedente.
Para a hipótese, que por mero juízo especulativo se admite, de serem julgados procedentes os fundamentos do recurso interposto pela autora, requer-se a V.Exa. a amplicação do objecto do recurso sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do código de processo civil, nos termos expostos nas conclusoes, conforme é de inteira JUSTIÇA!!!
O mesmo Réu BANCO ..., S.A. –SOCIEDADE ABERTA, relativamente ao recurso instaurado pelos autores/intervenientes M. C. E L .S., vieram apresentar as suas alegações de recorrido e requerer a ampliação do âmbito do recurso, concluindo nos seguintes termos:
18.1. Pelas razões invocadas nas secções 4. a 9. supra destas alegações de recorrido, que para os devidos efeitos se dão por integralmente reproduzidas, deve ser julgada infundada e improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mantendo-se a decisão proferida, com exceção do aditamento à mesma da factualidade infra indicada em sede de ampliação do objeto do recurso.
18.2. Pelas razões invocadas nas secções 10. a 17. supra destas alegações de recorrido, que para os devidos efeitos se dão por integralmente reproduzidas, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual e extracontratual e, consequentemente, da obrigação de indemnizar do banco recorrido.
18.3. Na douta sentença recorrida, o Tribunal “a quo” deu como provado nos pontos 4 e 5 dos factos provados, que o empréstimo aludido no ponto 1 dos factos provados, “foi creditado na conta da qual era titular a autora e seus pais, conta essa, aberta naquela supra identificada instituição bancária – BANCO ... - na Agência de ..., na cidade de Braga” e bem ainda que a essa conta “correspondeu o NIB ……………….. 5”.
18.4. Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se consignar que “a convicção do Tribunal resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, a prova pericial, a prova por confissão das partes, a prova por declarações das partes, os documentos que deles constam, e a prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, enriquecida pelo que foi dado ao Tribunal ouvir e ver, resultado da oralidade e imediação de que beneficiou”,
18.5. No que à prova documental diz respeito, o Tribunal “a quo” atendeu “ao teor da ficha de abertura de conta de fls. 153-154, quanto aos elementos da conta referida em 5, da qual resulta a similitude da assinatura nela aposta com a vertida na requisição da transferência de fls. 70, e o regime de solidariedade a que a conta estava sujeita”.
18.6. Da fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida resulta que o Tribunal “a quo” atendeu ao regime de solidariedade a que a conta estava sujeita,
18.7. O facto aludido na conclusão antecedente (regime da solidariedade da conta da autora e dos recorrentes) é relevante para a boa decisão da causa, atentos as várias soluções plausíveis da questão de direito, não constando, porém, do elenco dos factos provados.
18.8. Em ordem a acautelar e prevenir a hipotética procedência do recurso dos recorrentes, com fundamento na alegada necessidade de intervenção de todos os titulares da conta e, consequentemente, do incumprimento contratual do Banco recorrido, este não pode deixar de pretender, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, que seja ampliado o objeto do recurso no sentido de ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, em ordem a que passe a constar dos factos provados o seguinte:
A conta da autora e dos recorrentes, melhor identificada no ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida era uma conta solidária que obrigava com a assinatura de qualquer dos titulares
18.9. A demonstração deste facto resulta, desde logo, do teor da ficha de abertura de conta de fls. 153-154, da qual resulta o regime de solidariedade a que a conta estava sujeita, que não foi objeto de impugnação e que, por essa razão faz prova plena das declarações nele vertidas – cfr. artigo 376.º do Código Civil.
18.10. Aquela factualidade mostra-se, igualmente, demonstrada pelo teor do depoimento da autora e dos recorrentes, cujos excertos se transcreveram nas secções 5.1., 5.2. e 5.3. supra destas alegações de recurso.
18.11. Mostra-se, assim, justificada a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos indicados na conclusão 18.8. supra, por via da ampliação do objeto do presente recurso, sob pena de violação do disposto no artigo 376.º do Código Civil e artigo 636.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve o recurso interposto pelos autores/intervenientes, aqui recorrentes, ser julgado improcedente e, consequentemente, mantida a sentença recorrida que julgou a ação improcedente.
Para a hipótese, que por mero juízo especulativo se admite, de serem julgados procedentes os fundamentos do recurso interposto pela autora, requer-se a v.exa. a amplicação do objecto do recurso sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do código de processo civil, nos termos expostos nas conclusões, conforme é de inteira JUSTIÇA!!!
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
III. O objecto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir, sobre a nulidade arguida, o alegado erro de julgamento e direito aplicável.
· Fundamentação de facto
Factos provados
1. Por escritura outorgada à data de 02 de julho de 2008, no Cartório da Notária M. T., sito na Av. ..., na cidade de Braga, foi celebrado um Contrato de Mútuo com Hipoteca entre os pais da ora autora – M. C. e L .S. - e o réu “BANCO ... S.A.”.
2. Tal escritura, foi lavrada no Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 105 –A de fls. 11 a fls12 verso e com o documento complementar que instruiu a mesma – Documento Complementar Elaborado Nos Termos do Número dois do Artigo Sessenta e quatro do Código do Notariado, e que faz parte integrante da aludida escritura.
3. Atenta a escritura outorgada, o réu concedeu um empréstimo aos pais da autora, supra identificados, no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros).
4. Tal empréstimo, foi creditado na conta da qual era titular a autora e seus pais, conta essa, aberta naquela supra identificada instituição bancária – BANCO ... - na Agência de ..., na cidade de Braga.
5. Conta essa a que correspondeu o NIB .................. 5.
6. O aludido empréstimo contraído junto do BANCO ..., pelos pais da autora, foi efectuado com o objectivo, da ora autora, adquirir uma lavandaria, lavandaria esta, que se situava na Rua …, na cidade de Braga, e se denominava “Lavandaria …”.
7. A autora pretendia exercer uma actividade económica a fim de prover ao seu sustento, bem como, do seu agregado familiar, dado que nessa data se encontrava desempregada.
8. Foi um funcionário do banco réu quem forneceu à autora o contacto da proprietária da referida lavandaria.
9. Eram proprietários da dita lavandaria, M. P. e seu marido J. A., casados sob o regime da comunhão geral de bens.
10. Em 04 de julho de 2008 a autora celebrou com os referidos M. P. e marido o contrato de trespasse de estabelecimento comercial junto a fls. 474-477.
11. Na mesma data – 04 de julho de 2008- a autora outorgou contrato de arrendamento não habitacional, com aqueles M. P. e J. A., tendo-se obrigado a pagar mensalmente a quantia de €450,00, a titulo de renda, até ao dia 8 do mês àquele a que respeitasse.
12. O negócio realizado entre a autora e os pais desta e a M. P. foi ajustado pelo valor de 72.325 €.
13. A lavandaria encontrava-se instalada no imóvel inscrito sob o artigo matricial urbano nº1, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº … da União das freguesias de Braga.
14. A fim de ser formalizado o dito negócio e obtido o crédito bancário com tal propósito, foi efectuada a escritura referida em 1.
15. No dia 03 de julho de 2008, a quantia mutuada foi creditada na aludida conta.
16. No dia 04 de julho de 2008, foi efectuada uma transferência no valor de €52.325,00 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros) da dita conta para uma outra conta, conta essa com o NIB .................. 5, titulada por R. C. e M. P
17. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de maio de 2010, o pai da autora solicitou ao réu cópia do documento que tinha autorizado tal transferência.
18. A carta referida em 17 não obteve resposta escrita.
19. Por carta datada de 5/07/2010, a autora, através de mandatário, solicitou cópia do documento que autorizou a transferência.
20. Em 14/07/2010, a autora foi procurada, no seu posto de trabalho, sito àquela data, na Rua …, Braga, por um funcionário do BANCO ... da Agencia de ... – L. P. -, o qual, se muniu da carta referenciada em 19, bem como, de um impresso daquela instituição, para transferência bancária, sugerindo à autora a sua assinatura.
21. A autora não assinou o impresso referido em 20.
22. A autora, através de mandatário, enviou ao banco réu a carta junta a fls. 67-68, com o teor que dela consta.
23. No dia 15/07/2010, a Agência do BANCO ... em ... remeteu cópia da requisição transferência ao mandatário da autora.
24. Posteriormente, o mandatário da autora recepcionou informação, por carta datada de 6/8/2010, do BANCO ... – Direção de Banca Direta – Centro de Atenção ao Cliente -, a qual dizia que o documento que havia sido solicitado já tinha sido entregue e que demoraram na sua obtenção e envio por ter sido necessária a sua pesquisa no arquivo central, sendo um documento que data de 2008.
25. Foi apresentada denúncia criminal contra incertos nos Serviços do Ministério Publico de Braga à data de 3/5/2011, que correu termos sob o nº1138/11.4TABRG, nos Serviços do Ministério Público de Braga, na 2.ª Secção de Processos.
26. No âmbito de tal denúncia criminal foram efetuados exames periciais à letra do documento – requisição de transferência -, mediante recolha de autógrafos à ora autora e ainda a M. P. e L. P. (funcionário do BANCO ... na Agencia de ...) nos quais se concluiu como “muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura aposta na requisição de transferência nacional s/ind de n.º de fls (doc.1 deste relatório) não seja da autoria de M. M..”
27. Isto porque, segundo aquela perícia “…a assinatura suspeita apresentar traçado lento, inseguro e com paragens, indiciando tentativa de imitação”.
28. Consta ainda, de tal relatório pericial “Da analise pericial comparativa da amostra problema, assinatura suspeita aposta na requisição de transferência nacional, com a dos autógrafos da sua titular, M. M., conclui-se, conforme relatório do exame nº .........-FEN, ter sido obtida por imitação”.
29. Tal relatório pericial, foi realizado no Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária em Lisboa.
30. O inquérito aludido veio a ser arquivado, por se ter considerado inexistirem indícios suficientes da prática por qualquer dos arguidos de um qualquer crime.
31. A autora obteve o extrato bancário de fls. 61-62, em 09/07/2008.
32. R. C. não teve qualquer intervenção no negócio de trespasse da lavandaria.
Factos não provados
i) Os funcionários do banco réu, sugeriram, que a autora, negociasse tal lavandaria, atento até que mantinham com a sua proprietária uma boa relação de amizade.
ii) Do preço referido em 12, €20.000,00 (vinte mil euros) respeitavam ao valor do trespasse daquela lavandaria e a quantia de €52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) à aquisição do imóvel, onde a mesma se encontrava instalada.
iii) Nem os pais da autora, nem esta, autorizaram tal transferência, da qual apenas tiveram conhecimento depois de concretizada.
iv) Após tal transferência, quer a autora, quer, os seus pais, procuraram junto da ré, obter uma explicação que justificasse a transferência operada, respeitante a tal montante, atento a que, a mesma, foi realizada sem o conhecimento e autorização daqueles.
v) Aquando do referido em 20, após questionado pela autora para que é que tinha que assinar aquele documento, pelo L. P. foi dito que seria para formalizar a transferência efetuada à data de 4/07/2008.
vi) O BANCO ... nada esclareceu, nem o negócio da aquisição da lavandaria veio a ser concretizado.
vii) A autora não assinou a requisição da transferência.
viii) A assinatura constante naquele documento, não foi aí aposta pelo punho da autora, tendo sido efectuada por terceiro.
ix) Aquele documento em que, alegadamente foi baseada a transferência “foi feito” muito posteriormente.
x) Enquanto estava em negociações com a dita M. P., a autora requereu junto da Camara Municipal Licença de Utilização do espaço em seu nome, atento o negócio que a autora pretendia fazer – aquisição do imóvel -, sendo certo que, o mesmo não possuía Licença de Utilização.
xi) A referida M. P., foi protelando a realização e concretização do negócio alegando sempre desculpas e mais desculpas, ou porque estava com problemas de saúde, ou, porque estava a reunir outra documentação necessária, ou, porque o marido estava em Valpaços.
xii) Devido a tal transferência a autora viu-se impedida de realizar outros negócios que se propunha.
xiii)Tal transferência, ocasionou dores de cabeça e preocupações à autora e aos pais desta.
xiv) Toda esta situação causou mau estar à autora, perturbação psicológica, pois, a autora está a pagar um dinheiro do qual não usufruiu.
xv) A autora, não dorme de noite.
xvi) A autora sente uma grande angústia.
xvii) A autora sente-se incomodada com toda a situação descrita.
· Fundamentação jurídica
· Da nulidade arguida
A A. começou por arguir a nulidade da sentença com base no disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, pelo facto do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a questão suscitada por si em sede de audiência de julgamento do dia 4.7.19, após as declarações da interveniente M. P., ao confessar ter praticado actos susceptíveis de enquadrar um crime fiscal.
Ora, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC.
Tais nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Assim, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Tais vícios não se confundem, assim, com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Relativamente ao vício consagrado na al. d), do referido preceito, respeitante à omissão ou excesso de pronúncia, importa ter em conta, relativamente à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e M. M. Alexandre, idem, pág. 737).
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Face ao que dispõe o n.º 2, do art. 608.º, do CPC, “O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38).
No caso em concreto, tendo em conta os vícios de que pode enfermar a sentença nos termos sumariamente apontados, constata-se facilmente que a apontada falta de pronúncia constituiria quando muito uma nulidade secundária, nos termos do art. 195.º, do Cód. Proc. Civil, sem relevância, dado que essa omissão de procedimento não influiu no exame ou decisão da causa, e não uma das nulidades elencadas no referido art. 615.º, do mesmo diploma, dado que o tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que tinha de conhecer para decidir a acção.
Acresce que sempre essa comunicação à entidade competente sobre a eventual prática de factos susceptíveis de enquadrar um crime fiscal sempre dependeria do trânsito em julgado da decisão, o que ainda não se verificou.
Depois, tal procedimento igualmente pode ser adoptado por quem tenha tido conhecimento dos factos, por não se encontrar sob a esfera exclusiva do tribunal.
De qualquer das formas, como se referiu, certo é que tal não consubstancia a arguida nulidade da sentença enquadrável no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, como se veio arguir, pelo que deve, nessa parte, ser indeferido o recurso.
· Reapreciação da matéria de facto
Posto isto, importa analisar e decidir sobre o erro de julgamento que é imputado ao tribunal a quo sobre a valoração e apreciação da prova produzida.
Nesse sentido, entende a A. que o tribunal a quo, pelas razões que aponta, procedeu a uma interpretação errónea da prova, ao não ter analisado criticamente todos os elementos probatórios colhidos nos autos, de acordo com as regras de experiência comum, antes aceitando as incongruências injustificadas decorrentes dos depoimentos apontados.
Assim, perante as transcrições das declarações e depoimentos citados e sua análise crítica, entende que, contrariamente ao decidido, os factos constantes dos pontos ii) a ix), dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados.
Por sua vez, pelas mesmas razões básicas, igualmente os AA./Intervenientes pugnam pela mesma alteração factual, por forma a que passe a constar dos factos provados a matéria factual vertida nos pontos iii) a ix), dada como não provada.
Para tal, importa previamente ter em conta alguns princípios basilares e orientadores da respectiva análise a que iremos proceder e de que não se pode olvidar.
Nesse sentido, o art.º 662º. do actual C.P.C. que regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art.º 712º. do anterior Código, teve como intenção, tal como se fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, reconheceu-se à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cf. Artºs. 466º., nº. 3 e 607º., nº. 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos artºs. 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.).
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Contudo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
Sendo admitida prova testemunhal (e na medida em que o seja), é igualmente permitido o recurso às presunções judiciais, de acordo com o disposto no art.º 351º., do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. art.º 349º., ainda do C. C. (cfr. Vaz Serra, in Provas: Direito Probatório Material, op. cit., p. 125).
Consiste no resultado de uma dedução lógica, baseado nas máximas da experiência, através de todo o conhecimento adquirido da observação dos factos e conhecimento do decurso das coisas ou como naturalmente acontecem; do conhecimento do homem médio e da sociedade em que se insere (cfr. M. C. de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 215).
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº. 112º, pág. 190.
É um meio a que o juiz recorre para apreciar os factos que não são objecto de prova directa ou cuja presunção não se encontra legalmente prevista, de forma a formular a sua convicção.
Aliás, a presunção é considerada um instrumento que permite o alcance de uma convicção judicial, consistindo num exercício mental ou lógico que poderá permitir a descoberta da verdade, enquanto prova indirecta.
Tudo isto a ser ponderado deve também agregar a ideia nuclear que a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.).
Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz “, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “.
Posto isto, importa ter em conta que uma das questões centrais da prova consistia em apurar se a requisição de transferência bancária tinha sido assinada pela A.
Em redor dessa questão assenta a maior parte da factualidade dada como não provada que é impugnada em sede de recurso.
A esse título, o tribunal a quo, para além dos documentos juntos aos autos, atentou nas ‘conclusões extraídas da prova pericial realizada nestes autos, cujos relatórios se mostram juntos a fls. 315-320 e 358-364, dos quais resulta a muitíssima probabilidade de a escrita manual vertida na requisição da transferência ser da autoria da autora. Tais conclusões, e os pressupostos em que assentaram, foram cabalmente explicitados pelos esclarecimentos prestados pelas peritas A. G., A. M., A. R. e S. B., quer por escrito (383-386, 406-408), quer em sede de audiência de discussão e julgamento, convencendo o Tribunal da maior fiabilidade das perícias efetuadas nestes autos, relativamente àqueloutra a que se procedeu no processo crime. Quanto ao valor desta última perícia, denote-se que tal prova foi produzida em processo distinto, no qual o aqui primitivo réu e os intervenientes J. A. e R. C. sequer tiveram intervenção, pelo que não pode tal elemento de prova ser valorado contra eles nestes autos, por aplicação do princípio ínsito no artigo 421.º do CPC. Não obstante, as peritas ouvidas em esclarecimentos explicitaram as razões possíveis das divergências entre os resultados da perícia junta pela autora e as realizadas nestes autos, afirmando que, sendo o mesmo documento objeto das várias perícias e, por isso, inalterado tal pressuposto, as diferenças apenas podem residir no material comparativo, sendo que a recolha de escrita espontânea realizada nos autos tem um valor comparativo mais significativo, quer pela quantidade de autógrafos recolhida, quer pelos respetivos suportes e pela espontaneidade por eles assegurada.
Tal prova foi coadjuvante da consideração como não provados dos factos a que se alude em iii), iv), vii)-ix).’.
Ora, se é certo que a prova pericial realizada no âmbito de outro processo contra a mesma parte tenha de ser produzida com audiência contraditória da parte à qual se pretende opor ou contra a qual se quer fazer valer, nos termos do art. 421.º, do Cód. Proc. Civil, sob pena de não poder ser atendida nesse segundo processo, o facto é que a mesma não pode ser valorada de forma isolada e única, sem levar em consideração as demais provas produzidas que a possam fragilizar e pôr em causa o seu resultado.
Acresce que, em matéria de prova, dispõe o artigo 607º, nº 5, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, atento o nº 2, do normativo acabado de citar.
Princípio este que vigora no domínio da prova pericial, dado que não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza.
Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340, e Francisco M. C. Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2010 Vol I pp 276).
Em suma, a convicção do julgador sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, traduzindo o referido principio “a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto se ambicione atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem provas ou contra provas“ – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, cit pp 245).
Contudo, como se sabe, por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa.
Vejamos se deve ser esse o caso ou não.
Ora, in casu, deu-se como provado que no âmbito da denúncia criminal contra incertos nos Serviços do Ministério Publico de Braga à data de 3/5/2011, que correu termos sob o nº1138/11.4TABRG, nos Serviços do Ministério Público de Braga, na 2.ª Secção de Processos, foram efectuados exames periciais, no Laboratório da Policia Cientifica da Policia Judiciária em Lisboa, à letra do documento – requisição de transferência -, mediante recolha de autógrafos à ora autora e ainda a M. P. e L. P. (funcionário do BANCO ... na Agencia de ...) nos quais se concluiu como “muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura aposta na requisição de transferência nacional s/ind de n.º de fls (doc.1 deste relatório) não seja da autoria de M. M..”
Isto porque, segundo aquela perícia “…a assinatura suspeita apresentar traçado lento, inseguro e com paragens, indiciando tentativa de imitação”.
Consta ainda, de tal relatório pericial “Da análise pericial comparativa da amostra problema, assinatura suspeita aposta na requisição de transferência nacional, com a dos autógrafos da sua titular, M. M., conclui-se, conforme relatório do exame nº.........-FEN, ter sido obtida por imitação” – cfr. Pontos 25 a 29, dos factos provados.
Realizada no âmbito já deste processo cível a perícia à letra da A., as Sr.ªs Peritas concluíram como ‘muitíssimo provável’ que a escrita da assinatura seja da autoria da A. referindo, nos esclarecimentos escritos e orais, essencialmente a qualidade e representatividade da amostra, o que se entende ser bastante generalista e pouco esclarecedor.
Ora, não se vê que elementos a mais foram colhidos para se obter essa conclusão que se cinge basicamente à análise da comparação entre a letra objecto da perícia e os autógrafos recolhidos (cfr. Fls. 363, do p.p.), sem uma análise mais pormenorizada e detalhada também só sobre a escrita suspeita por forma a apurar ter sido ela obtida por imitação.
De qualquer das formas e apenas a olho nu, quer-nos parecer existirem outras diferenças para além do ‘s’ de … assinalado, tal como o ‘s’ e ‘b’ de M. M., o ‘r’ de … e o ‘…
Assim, perante esta prova que nos parece pouco detalhada, fundamentada e pormenorizada, bem como pouco esclarecedora quanto às dúvidas suscitadas, leva-nos a questionar o seu resultado principalmente quando devidamente conjugada essa prova com as demais colhidas nos autos.
É que, tal como resulta dos próprios factos provados, concretamente no ponto 20, em 14/07/2010, a autora foi procurada, no seu posto de trabalho, pelo funcionário do BANCO ... da Agencia de ... – L. P. -, o qual, se muniu da carta remetida pelo mandatário da A. em que solicitava cópia do documento de autorização da transferência, bem como, de um impresso daquela instituição, para transferência bancária, sugerindo à autora a sua assinatura.
Ora, perante esta actuação do funcionário do banco que forneceu à A. o contacto da M. P., seu gestor de conta há muitos anos, somos levados a pensar porque razão iria o mesmo tentar obter a assinatura da A. num impresso de transferência, deslocando-se para esse efeito à lavandaria, se o banco dispusesse efectivamente do documento que lhe estava a ser solicitado?
A resposta a esta pergunta que pertinentemente se coloca só pode ser a de que não dispunha desse documento assinado pela A., pois caso contrário não iria tentar obter a assinatura desta no impresso de transferência que levava consigo.
Por outro lado, caso o banco tivesse o documento assinado pela A. que estava a ser pedido, o normal seria que o mesmo fosse disponibilizado logo que solicitado pela A. e seu pai muito antes de terem recorrido a um advogado para esse efeito, como o atestaram, declarando a A. que chegou a ir uma vez por semana ao banco.
Aliás, segundo as regras da normalidade, ninguém recorre a um advogado antes de ter previamente tentado obter pessoalmente as informações ou elementos que pretende.
Como se constata da motivação espelhada na sentença proferida, o tribunal a quo simplesmente considerou prevalecer uma versão sobre a outra sem explicar de forma detalhada e explicativa a razão de ter chegado a essa conclusão, a não ser por via da perícia que fez prevalecer.
Ora, segundo a versão da A. e seus pais, intervenientes activos, após negociação, o que pretendiam e tinha ficado acordado, era a aquisição do imóvel, por 50.000,00€, conjuntamente com a transferência do estabelecimento, por 20.000,00€.
Atestaram não ter sido formalizado qualquer acordo visando a aquisição do imóvel no dia 4.7.08, por falta de documentos que o permitisse, tendo-se, assim, celebrado o trespasse e o arrendamento, com opção de compra, nos termos consignados nos contratos juntos aos autos.
Especificou a A. que, nesse dia, estava convencida que iria celebrar um contrato promessa, dando de sinal 25.000,00€, o que não ocorreu, esclarecendo que tudo foi tratado pela advogada da interveniente M. P., sem que aí se encontrasse ou alguma vez tivesse tido qualquer acompanhamento jurídico.
Mencionaram, ainda, o estado já de uso e desgaste das máquinas que faziam parte da lavandaria e que a declaração junta aos autos a fls. 244, do p.p., não foi a que foi exibida no dia 4.7.08.
Contudo, ouvida a interveniente M. P., que explorava o estabelecimento e é proprietária do imóvel onde funciona a lavandaria, a mesma declarou que o valor fixado foi de 80.000,00€, para o trespasse do estabelecimento, vindo a realizar um desconto a pedido da A. por esta se queixar do valor dos impostos que teria de pagar e que nunca pretendeu vender o imóvel.
Declarou, ainda, que o valor das máquinas era o que consta da referida declaração, do conhecimento da A. e que no contrato que celebraram não foi aposto o valor por si referido como acordado, a pedido da A. para pagar menos impostos.
Acontece que, em conformidade com o que consta do contrato de trespasse junto a fls. 50/474, do p.p., o preço fixado e pago foi de 20.000,00€, tal como consta da sua cl.ª 3.ª.
Acresce que, se não se tivesse antes mediado uma qualquer aquisição do imóvel, mal se perceberia o teor do clausulado no seu ponto 5, ao aí se fazer constar que ‘a[A] Segunda Outorgante terá direito de preferência na aquisição do locado onde funciona o referido estabelecimento, e em caso de não existir interesse da sua parte na aquisição do mesmo em nada obstará à sua transmissão’.
Por outro lado, tal como o atestou o contabilista J. C., quem, a essa data, teria que pagar o imposto de selo era a sua cliente M. P., tal como, aliás, resulta do documento junto a fls. 478, do p.p., pelo que o interesse de declarar um valor mais baixo diferente do real seria aquela e não a A.
Acresce que, tal como referiu o mencionado contabilista, a declaração de fls. 244, do p.p., que relaciona os bens e indica o seu valor, num total de 51.211,00€, não podia ser aquela que acompanhava o contrato celebrado pelas partes porque o seu valor não podia ser superior ao do preço fixado e pago, e que, por isso, não precisava daquela declaração de valor superior para nada.
Então, sendo assim, não se percebe porque é que se iria elaborar uma tal declaração, se outra foi apresentada na data do contrato, como, aliás, foi atestado pela A., a não ser para justificar um valor próximo do da transferência realizada, sem que, no entanto, se tivessem vindo aos autos demonstrar que esse era o valor dos bens que constava da contabilidade, comprovando a sua aquisição, respectivos valores e datas.
Acresce que se, então, a A. tivesse pago esse valor pelas máquinas, estas teriam passado para a sua esfera jurídica, passando a ser sua pertença, o que parece não ter sido o caso, a atestar pela circunstância da M. P. ter posteriormente realizado um novo trespasse.
Por outro lado, como se constata, essa declaração não se encontra rubricada sequer pela A., como seria suposto, pelo que, pelas razões apontadas, nenhum valor pode ser extraído de tal documento.
Constata-se, ainda, claras contradições entre o depoimento da interveniente M. P., seu filho e funcionário bancário, apesar da maior capacidade destes de tentarem compor os seus testemunhos, após as várias instâncias, ora sendo mais evasivos, ora justificativos, em contraposição com o dos intervenientes activos, por serem pessoas simples, sem estudos e conhecimentos, tal como ficou demonstrado e revelado nos seus depoimentos, frágeis e sem capacidade de subterfúgios, como se notou nos depoimentos da parte contrária.
Nesse sentido, aponta-se o facto da referida M. P. ter declarado que soube da transferência ‘mais ou menos pelo seu filho’ que lhe ligou a dizer que tinha muito dinheiro na sua conta, tendo o banco confirmado ter sido feita a transferência, daí ter, nessa sequência, ligado à sua advogada para proceder à elaboração dos contratos.
Ora, não nos parece que alguém fosse fazer uma transferência num valor superior a 50.000,00€, sem antes ter um qualquer acordo assinado ou documento que vinculasse a outra parte à celebração do negócio pretendido.
Por outro lado, se essa fosse a real vontade da A., o normal seria que previamente tivesse obtido a identificação da conta da pessoa com quem ia celebrar o negócio.
Contudo, em vez disso e como se constata, o referido valor foi transferido para uma conta que era do filho da interveniente M. P., apesar de aí figurar como 2.º titular, tanto assim que mal disso se apercebeu, temendo alguma consequência tributária para o seu filho, se prontificou de imediato a transferir esse valor para uma outra conta sua, como o declarou.
Acresce que como consta do documento apresentado como sendo aquele que a A. teria assinado a autorizar a referida transferência, aí consta o nome de R. C
Ora, como é óbvio, se fosse a A., ou os seus pais, a autorizar essa transferência não o fariam para o nome de uma pessoa que nem sequer conheciam ou sabiam quem era e muito menos assinaria a A. esse documento constando um nome de uma pessoa para si totalmente desconhecida.
Por sua vez, o interveniente R. C., confirmou não ter tido qualquer intervenção no negócio celebrado entre a sua mãe, M. P., e a A., e que a conta para onde foi transferido o dinheiro foi aberta quando ainda era menor e era usada para a sua mãe aí depositar dinheiro para as despesas do interveniente.
Referiu que, nessa altura estava a estagiar em Cantanhede, tendo-se apercebido, passado 2 dias após o trespasse, do depósito do dinheiro, e ligou para a sua mãe a dar-lhe conta disso, que ficou surpreendida, declarando que ia saber junto do banco o que se tinha passado, porque é que o dinheiro tinha ido para essa conta.
Já a testemunha L. P., funcionário bancário que deu o contacto da M. P. à A. e efectuou a transferência, começou por mencionar que foi a interveniente que lhe disse para fazer a transferência para a referida conta, vindo depois a referir que ‘havendo duas contas podia ser feita para uma ou outra’ dado que a A. não trazia indicação do número de conta.
Referiu que foi à lavandaria levando consigo as cartas remetidas pelo advogado e um modelo de transferência, a mando do gerente do banco, ‘para tentar perceber o que se passava e o que queria’ a A.
Ora, isso já o banco sabia, não só pelos próprios interessados, como pelo teor das cartas remetidas, acabando por não conseguir esclarecer como iria proceder ao seu preenchimento no local sem ter os elementos para tal, se fosse, como o referiu, para a A. o entregar ao seu contabilista, como diz ter sido declarado pela demandante para justificar a sua obtenção.
Não faz qualquer sentido, a não ser que, como é forte convicção deste tribunal, não tivesse qualquer documento a formalizar a transferência por si efectuada.
Acresce que também não nos parece credível que fosse fixado um valor que não arredondado, em vez de 72.325,00€ e que, por outro lado, se fosse hipotecar um imóvel para simplesmente se realizar um trespasse, ficando-se praticamente sem qualquer dinheiro.
A tudo isto acresce o facto da testemunha M. C., funcionário bancário, ter corroborado o facto de ser necessário que a referida transferência tivesse de ser validada superiormente, porquanto o funcionário L. P. Melhorado não tinha competência para executá-la, acabando este por atestar que para obter essa validação pelo gerente do banco isso requerer algum tempo.
Com efeito, todas as transferências de valor superior a 2.500 € estavam sujeitas a esse procedimento que consistia na confirmação da assinatura, da correspondência do valor indicado em numerário e por extenso, e no provisionamento da conta.
Contudo, o que se constata é que quem assinou o doc. de fls. 70/321, do p.p., foi esse mesmo funcionário, o que faz ainda mais firmar a convicção formada, tanto mais que do extracto resulta essa mesma transferência efectuada no dia de celebração do trespasse e arrendamento, quando a própria M. P. declarou que após informação de tal transferência é que ligou para a sua advogada para tratar de proceder à elaboração dos contratos, o que tudo indicia períodos temporais diferentes não coincidente com os movimentos espelhados nos extractos.
Importa também atender ao facto de, em 2008, se fazer sentir já em Portugal a crise financeira internacional que teve origem nos EUA, no Verão de 2007, com problemas nos empréstimos à habitação, naquela que ficou conhecida como a crise do subprime, com a falência do L. B., o que faz duvidar que alguém fosse pagar por um trespasse de uma lavandaria cerca de 80.000,00€, quando, inclusive, o valor tributário do próprio imóvel era de cerca de 50.000,00€.
Assim, perante toda a prova produzida, entendemos ser de alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, usando também da faculdade prevista no art.662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, por forma a fazer constar a seguinte matéria do ponto 12, da factualidade dada como provada:
12- O negócio realizado entre a A. e a M. P. foi ajustado pelo valor de 20.000,00€.
Como tal, deve passar a constar da matéria de facto não provada sob o item xviii) o seguinte:
-“O negócio realizado entre a A. e os pais desta e a M. P. foi ajustado pelo valor de 72.325,00€.
Por sua vez, do ponto ii), dos factos não provados, deve passar a constar apenas o seguinte:
- “que o valor de 52.500,00€ respeitasse ao valor devido pela aquisição do imóvel, onde a lavandaria se encontrava instalada”.
Isto porque, para além do mais, não se chegou a formalizar qualquer negócio a esse título, nem ser esse o valor indicado por qualquer uma das partes para tal.
Por outro lado, deve a 1.ª parte, do ponto vi), na parte que refere que ‘O BANCO ... nada esclareceu’, face ao que consta do ponto 24, dos factos provados, manter-se no elenco dos factos não provados, devendo a restante matéria, tal como a que consta dos pontos iii), iv), v), vii), viii, e ix), passar a constar dos factos provados, com a seguinte numeração e redacção:
33- Nem os pais da autora, nem esta, autorizaram a transferência aludida em 16, da qual apenas tiveram conhecimento depois de concretizada.
34- Após tal transferência, quer a autora, quer, os seus pais, procuraram junto da ré, obter uma explicação que justificasse a transferência operada, respeitante a tal montante, atento a que, a mesma, foi realizada sem o conhecimento e autorização daqueles.
35- Aquando do referido em 20, após questionado pela autora para que é que tinha que assinar aquele documento, pelo L. P. foi dito que seria para formalizar a transferência efectuada à data de 4/07/2008, para lhe poder entregar tal documento, em conformidade com o que estava a ser requerido.
36- O negocio da aquisição da lavandaria não veio a ser concretizado.
37- A autora não assinou a requisição da transferência.
38- A assinatura constante nesse documento, não foi aí aposta pelo punho da autora, tendo sido efectuada por outrem.
39- Aquele documento em que, alegadamente foi baseada a transferência “foi feito” muito posteriormente.
Por outro lado, pese embora se tenha dado como provado no ponto 16, que a conta creditada com o valor da transferência efectuada fosse titulada também pela M. P., certo é que do doc. de fls. 63, do p.p., pelo menos, para esse fim, não consta como titular da referida conta mencionada interveniente acessória.
Assim, porque esse facto dependia de prova documental que não foi demonstrada nos autos, deve esse facto passar a figurar nos factos não provados, com a respectiva rectificação do aludido ponto 16, pela seguinte forma:
-Ponto 16, dos factos provados: “No dia 04 de Julho de 2008, foi efectuada uma transferência no valor de €52.325,00 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros) da dita conta para uma outra conta, conta essa com o NIB .................. 5, titulada por R. C
- Ponto xix, dos factos não provados: “Que a conta referenciada no ponto 16, dos factos provados, fosse também titulada por M. P.”.
Face à ampliação do recurso apresentada pelo R./Recorrido, coincidente com o que referem os Intervenientes activos nas suas conclusões de recurso no ponto XXIV, e perante o teor do documento junto a fls. 153, do p.p., respeitante à abertura de conta, adita-se ao ponto 4, dos factos provados, o regime de solidariedade em que a mesma foi constituída, por forma a passar a constar a seguinte redacção:
-“4. Tal empréstimo, foi creditado na conta solidária, da qual era titular a autora e seus pais, aberta naquela supra identificada instituição bancária – BANCO ... - na Agência de ..., na cidade de Braga”.
Considerando, ainda que, do que resulta de toda a prova, dos factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3 e 14, e do que é aceite inclusive pelo Banco Réu, deve constar, consequentemente, do ponto 16, dos factos provados que esse valor pertencia aos pais da A., por forma a dele constar especificamente o seguinte:
- “16. No dia 04 de Julho de 2008, foi efectuada uma transferência no valor de €52.325,00 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros), pertencente aos pais da A., da dita conta para uma outra conta, com o NIB .................. 5, titulada por R. C. e M. P..”.
· Direito aplicável
Por se julgar serem estes os factos a que se deve atender, há que ter em conta que entre os apelantes principais e o apelado foi estabelecida uma relação contratual por via da concessão de um empréstimo pelo banco aos intervenientes activos e de abertura de uma conta bancária (factos 3, 4 e 5), titulada por estes e pela A., onde aquele dinheiro mutuado foi creditado e movimentado.
No caso que agora nos interessa, respeitante à referida conta bancária, gerou-se entre as partes, a A. e seus pais, e por outro lado, o Banco, uma relação contratual, da qual sobressaem «deveres de conduta, decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro» - cfr. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 483, citada in Ac. STJ, processo 6479/09.8TBBRG.G1.S1., in www.dgsi.pt.
Como refere Paula P. Camanho, in ‘Do contrato de depósito bancário, pp. 146 e ss, após ali fazer um estudo exaustivo sobre as diversas posições que a Doutrina e Jurisprudência têm sustentado e debatido, conclui desta forma:
«O contrato de depósito reveste a natureza de um verdadeiro contrato de mútuo. É o contrato pelo qual uma das partes (cliente) empresta à outra parte (Banco) dinheiro, ficando esta com a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (artigo 1142.º do Código Civil). A definição, assim como o regime deste contrato, adequa-se perfeitamente ao depósito bancário, bem como a todo o regime deste contrato.
Na verdade, o motivo que leva o cliente a depositar uma quantia no Banco é, não só obter a segurança do seu dinheiro (tal como aconteceria num genuíno contrato de depósito), mas também investir essa quantia, tal como o mutuante num contrato de mútuo oneroso, uma vez que receberá um juro e, eventualmente, beneficiará de um conjunto de serviços acessórios que o Banco lhe poderá proporcionar.».
Implícita na abertura de conta, há uma “convenção de giro”, pela qual o banqueiro faculta ao cliente um conjunto imediato de operações ou “produtos”, como sejam as transferências bancárias.
Independentemente da sua qualificação como contrato de depósito irregular, ao qual se aplicam as regras do contrato de mútuo (art.1206º do C.C.) ou verdadeiros contratos de mútuo, os contratos de “depósito” bancário preenchem efectivamente os elementos do tipo contratual do mútuo (usualmente, real quoad constitutionem), porquanto, em todas as suas modalidades, o mutuante (cliente) põe à disposição do mutuário (Banco) uma determinada quantia em dinheiro que este se obriga a reembolsar, aplicando-se-lhe as respectivas regras (cfr. Obra citada).
Como se extrai da aplicação do art. 1144.º do Código Civil, a coisa depositada torna-se propriedade do depositário (Banco) a partir do momento da entrega, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ficando o depositário na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos respectivos frutos que tenham sido estipulados (artigos 1144.º, 1142.º e 1145.º do Código Civil).
Como tal, dada a mencionada transferência de propriedade a favor do Banco e de harmonia com o preceituado no art. 796.º, n.º 1, do Código Civil, o risco de perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente, ou seja, o risco do que possa suceder na conta do cliente passa a correr por conta do Banco, salvo se for devido a causa imputável ao depositante – cfr. Ac. R.P., 14.07.2020, processo 22158/17.0T8PRT.P1, in www.dgsi.pt.
Sublinhe-se que a segurança e rigor do sistema bancário são princípios fundamentais na actividade bancária já que é a segurança que rodeia a actividade, proporcionando aos interessados a guarda dos fundos confiados e o rigor proporcionado por um apertado sistema de controlo e supervisão, dando suficientes garantias de que a mobilização dos fundos ou a realização de outras operações apenas são realizadas dentro do condicionalismo expresso ou tacitamente acordado, princípios estes que encontram respaldo nos artigos 73.º a 75.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro e suas sucessivas actualizações) – Cfr. Ac. R.P. de 8.3.2019, processo 9452/15.3T8PRT.P1, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, como se salienta no Ac. do STJ de 13-11-2003, Revista n.º 3040/03, in www.dgsi.pt : « I- Quando uma conta bancária tem mais do que um titular designa-se por conta colectiva, podendo revestir duas modalidades:
· a conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares;
· a conta solidária, que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito.»
Assim, em razão do número de titulares, as contas bancárias podem configurar-se como singulares ou colectivas, e tratando-se destas últimas, poderão estar em causa contas conjuntas ou contas solidárias.
Quanto ao regime de movimentação e disponibilização, importa salientar, que nas contas conjuntas, a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados tem como pressuposto a simultânea intervenção da totalidade dos titulares, enquanto que nas contas solidárias, basta a intervenção de qualquer dos titulares para proceder a qualquer acto que sobre elas incidam, nomeadamente, para mobilizar fundos, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes contitulares. Tal regime, nas contas solidárias, em que qualquer um dos contitulares tem a faculdade de exigir a prestação integral ao Banco (designadamente, a totalidade da quantia depositada) conduz a que a prestação assim efectuada libera o devedor (Banco depositário) para com todos eles, como decorre do disposto no art.º 512.º, do Código Civil.
Deste modo e como se salienta no Ac. R.P. de 14.07.2020, citado, o aspecto que aqui releva é a função ou dever de custódia por banda do Banco, relativamente aos valores ali depositados pelo cliente.
E prosseguindo refere, «não pode nunca olvidar-se, por outra via, que na base de um contrato de depósito bancário está subjacente a recíproca relação de confiança e lealdade entre o depositante - que vê garantida a restituição dos montantes entregues - e o Banco - que conta com as entregas dos seus clientes para financiar as suas próprias aplicações e investimentos».
Como em qualquer outro negócio, também os contratos bancários, em qualquer das suas modalidades, estão subordinados, aos deveres acessórios de conduta, que genericamente se substanciam na boa fé, segurança, informação e lealdade e dimanam do disposto no art. 762.º, n.º 2, do Código Civil».
Aqui chegados, e reportando-nos ao caso dos autos, resulta indiscutível, face à factualidade provada, que tendo o banco procedido a uma transferência no valor de 52.325,00€, da conta titulada pelos intervenientes principais e pela A., para a conta de um terceiro, sem ter obtido a prévia e necessária ordem para esse efeito, por via da respectiva formalização da autorização dada por um dos seus titulares, incorreu em incumprimento da sua obrigação de só proceder às movimentações determinadas pelos titulares da conta aberta no banco réu.
A tal conclusão se teria de chegar mesmo a manter-se a decisão factual nos moldes fixados pelo tribunal a quo, dado estarmos no âmbito da responsabilidade contratual decorrente do contrato de abertura de conta e de depósito bancário, que estabelece a presunção de culpa do devedor nos termos do art. 799.º, n.º 1, do CC, não lograda afastar pelo banco demandado.
Pois, caberia ao Banco a prova do afastamento da referida presunção de culpa, a qual se justifica, desde logo, pelo facto de se estar perante uma violação dos seus deveres específicos, intrinsecamente conexionados com a sua actividade e deveres desta resultantes, relativamente ao complexo de deveres a que está vinculado, entre os quais, o controlo da observância das condições da respectiva movimentação da conta, pelo que a frustração do resultado que ao cliente era razoável esperar, de dispor dos valores depositados, indicia, por si, a culpa.
E, nessa medida, para afastar a dita presunção, cabia ao Banco provar que agiu sem culpa, que agiu com a diligência que lhe era exigível, o que, como se referiu, não logrou afastar, antes se tendo até apurado o contrário pelas razões e fundamentos supra expostos.
Como tal, encontra-se constituído na posição de incumpridor, devendo ser responsabilizado pela perda ou não existência dos bens que lhe foram entregues para depósito e guarda, nos termos do disposto pelos artigos 798.º, 799.º, 1142.º, 562.º, 563.º, 564.º do C.C.
É que a sua actuação, perante os factos, revela descuido e violação dos elementares deveres de diligência e zelo pelos interesses do cliente que lhe estavam confiados, e demonstra, por isso, negligência grave, em face dos padrões de actuação média exigível de um profissional bancário.
Pelo que, actuando culposamente, é responsável pelo prejuízo decorrente da sua actuação, o que nos remete para a questão do dano aqui correspondente ao valor subtraído da referida conta bancária, por indevidamente transferido, e que o banco tem a obrigação de restituir, tal como se encontra obrigado, repondo a situação que existiria se a já mencionada irregularidade não tivesse sido cometida.
Actuando, a responsabilidade civil através do surgimento da obrigação de indemnização, que tem em vista, precisamente, tornar indemne o lesado, isto é, sem dano; visando colocar a vítima na situação em que estaria sem ocorrência do facto danoso – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 114.
Podemos assim assentar em que, ao proceder como procedeu, o Banco réu violou, ilícita e culposamente, o contrato de depósito bancário estabelecido, tornando-se assim devedor do reembolso daquilo que saiu da conta em referência, conduta do Banco que foi assim causal do prejuízo (traduzido no montante depositado e irregularmente levantado) sofrido pelo lesado, como depositário e titular da conta, evidenciando-se, assim, o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres a que o R. estava adstrito e o prejuízo sofrido. E a forma de indemnizar é a que decorre do art.º 562 do CCiv, segundo o qual quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação o conhecido princípio da reconstituição natural.
Haverá deste modo que concluir, que ao actuar da forma descrita, impende sobre o Banco recorrente o correspondente dever de indemnização, sendo assim responsável pela reposição da conta na situação igual àquela em que se encontrava à data da movimentação indevida, ou por outras palavras, pela reposição da conta de depósito movimentada/liquidada na situação em que estaria se tal operação não autorizada não tivesse sido executada e respectivos juros.
Posto isto e tendo sido formulado um pedido de condenação do banco a restituir esse valor à A., por parte desta, e um outro, pelos intervenientes principais, de restituição do mencionado valor a si, por alegadamente lhes pertencer as quantias depositadas na conta da titularidade de todos, deve este pedido proceder em detrimento daquele formulado pela A., tendo em conta que, como resulta dos factos provados, os valores da referida conta foram aí depositados por via de um empréstimo concedido aos pais da A., decorrente do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre eles e o banco demandado.
Assim, afastada que se encontra a presunção de que o valor transferido pertenceria a cada um na devida proporção do número dos titulares da respectiva conta, deve ser reconhecido o direito dos intervenientes principais de serem reembolsados do montante dessa conta.
Isto porque se reconhece não incorrerem num ilegítimo exercício do seu direito, mas antes perante uma legítima tutela do seu direito de restituição de um valor depositado que lhes pertence e de que foram os intervenientes principais desapossados.
Por outro lado, sendo o prazo de prescrição aqui aplicável o de 20 anos, decorrente do disposto no art. 309.º, do Cód. Civil, considera-se não prescrito o direito àqueles reconhecido.
IV. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em revogar a sentença proferida, condenando, em consequência, o Banco réu no pagamento aos intervenientes principais da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, a ser eventualmente compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos referidos chamados, no mais ficando prejudicados os demais pedidos.
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
Guimarães, 28 de Abril de 2022
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção das transcrições efectuadas)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida