ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A……………, juiz de direito, residente na Rua………….., n.º … –……, Quinta …………, Algueirão, 2725-…., Mem Martins, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], a presente acção administrativa contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais [CSTAF] e contra-interessados, devidamente identificados nos autos, peticionando sejam julgadas inválidas as deliberações do CSTAF de 01.10.2018, que homologaram as listas de graduação dos candidatos aos concursos curriculares de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s), Secção de Contencioso Tributário (concurso aberto pelo Aviso n° 10136/2017) e Secção de Contencioso Administrativo (concurso aberto pelo Aviso n° 10137/2017), avisos estes, publicados no DR, II.- Série, n° 169, de 01.09.17.
Citados o CSTAF e os contra-interessados, apenas o primeiro apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação.
Quanto à matéria exceptiva, e em concreto, suscitou a excepção da “caducidade do direito de ação (intempestividade da prática do ato processual)”.
No que respeita à defesa por impugnação, contraditou todos os fundamentos da presente acção administrativa, sustentando que os actos impugnados não padecem das ilegalidades que lhes foram imputadas.
O A. apresentou réplica na qual sustentou a improcedência da excepção deduzida pelo CSTAF.
A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 23 de Janeiro de 2020, julgou procedente a arguida excepção de intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, absolveu o R. e os contra-interessados da instância.
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, que concluiu do seguinte modo:
«1.º O douto Acórdão recorrido, na parte em que julga não há como concluir pela nulidade das deliberações impugnadas e pela consequente aplicação do artigo 58º, nº 1, do CPTA, é (i) nulo por omissão de pronúncia e consequentemente falta de fundamentação e (ii) assenta em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado;
2.º Quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido, em sede de p.i. o Recorrente invocou vícios geradores de nulidade (cf. Artigo 162º do CPA), e, como tais, invocáveis a todo o tempo (cf. Artigo 58º, nº 1, primeira parte, do CPTA), os quais, nesta medida afastariam qualquer possibilidade de julgar a presente ação intempestiva;
3.º Para tanto, foram invocados nos artigos 19º a 70º da p.i., designadamente o seguinte, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido por mera economia processual: (I) violação do direito à audiência prévia (cfr. artigos 19º a 42º da p.i.) e (II) violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, transparência e publicidade (cf. artigos 57º a 71º da p.i.), os quais afetam o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente, o do acesso à promoção na carreira (cf. artigo 47º da CRP);
4.º Ora, atento o douto Acórdão recorrido verifica-se que o mesmo se limitou a concluir que os referidos vícios invocados pelo Recorrente – e somente se referindo à falta de audiência prévia e direito de informação – não consubstanciam qualquer nulidade sem, contudo, por um lado, apreciar ou indagar os vícios invocados e suscitados pelo Recorrente, isto é, a conhecer de tais vícios, sendo certo que tal dever se lhe impunha, e, por outro lado, sem fundamentar de facto e de direito a conclusão a que chegou, não sendo, por isso, possível ao Recorrente descortinar qual o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal para concluir que os vícios invocados suprarreferidos não são passiveis de declaração de nulidade.
5.º Destarte, atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e, consequentemente, por falta de fundamentação;
6.º Sem prescindir, sempre se dirá que mal andou o douto acórdão recorrido porquanto efetivamente, os vícios invocados e ora em apreço, constituem nulidade - o que determina que a presente ação administrativa não está sujeita a qualquer prazo processual.
7.º De facto, os vícios invocados pelo Recorrente, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, são atos que contendem com os direitos, liberdades e garantias do Recorrente cidadãos e não só contendem com o princípio da legalidade;
8.º Com efeito, como se infere, nomeadamente dos factos elencados em sede de p.i. e sem prejuízo dos que resultam da prova documental junta aos autos e, bem assim, do PA, quanto aos vícios que acarretam nulidade, em sede de p.i. invocou o Recorrente a falta de audiência prévia, que contende directamente com a omissão de determinados itens das candidaturas apresentadas pelo Recorrente que ofendem o conteúdo essencial do seu direito de promoção na carreira e a violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, transparência e publicidade atento o carácter sigiloso do parecer preliminar que contém os parâmetros e fatores de avaliação seguido pelo Júri de ambos concursos curriculares em apreço, o que também atenta contra o seu direito constitucionalmente consagrado de promoção na carreira;
9.º Assim no que concerne à falta de audiência prévia, não se descura que a jurisprudência e doutrina divergem quanto à consequência da sua invalidade, ou seja, entre a anulabilidade e a nulidade. Também não se olvida que jurisprudência mais recente considerada que existe nulidade quando em causa esteja matéria de carácter sancionatório;
10.º No entanto, ainda assim, no caso em apreço, a falta de audiência prévia em matéria discricionária, como é o caso, não pode ter outra consequência que não seja a nulidade, senão vejamos;
11.º No caso dos autos, a audiência prévia foi dispensada sem qualquer fundamentação, pois é certo e inequívoco, ainda que se faça uma leitura perfuntória dos autos, em momento algum o Recorrido indicou as razões da não realização da audiência dos interessados, limitando-se a invocar a urgência da decisão sem contudo, fundamentar essa urgência
12.º Ou seja, para que se desse cabal cumprimento ao disposto no referido preceito legal da dispensa da audiência prévia, necessário seria que as deliberações impugnadas dissessem em que medida é que a alegada urgência da decisão podia coartar o direito constitucionalmente consagrado da audiência prévia dos interessados, e bem assim, o direito constitucional do Recorrente de participação no procedimento, vertido no nº 5 do artigo 267º da CRP;
13.º Ao que acresce, ainda, o facto de que em momento algum, compulsados os elementos do procedimento, verifica-se que os concorrentes foram chamados ou puderam sequer pronunciarem-se sobre quaisquer questões advenientes dos concursos curriculares em causa;
14.º Na verdade, o único momento em que os mesmos foram ouvidos, foi em sede de entrevista, todavia, como é consabido, jamais a audiência prévia pode ser dispensada ou substituída com base na entrevista, uma vez que esta não configura qualquer projeto de decisão;
15.º No caso sub judice, caso tivesse sido concedido ao Recorrente o direito de audiência prévia o mesmo teria alertado o Júri dos respetivos concursos curriculares para a omissão que efetivamente ocorreu quanto à avaliação das suas candidaturas, no âmbito das quais não foram avaliados vários itens;
16.º Ora, temos como certo que caso não tivesse existido tal omissão na avaliação do Recorrente, que o mesmo necessária e forçosamente teria tido outra pontuação, o que, consequentemente, determinaria outro lugar na classificação final dos candidatos;
17.º Isto é, as classificações finais dos respetivos concursos curriculares não poderiam ter sido as que efetivamente foram afixadas como classificações finais e inclusivamente, o Recorrente poderia ter ficado graduado num lugar de acesso aos referidos concursos curriculares;
18.º O que, considerando que in casu não estamos perante um caso de dispensa de audiência prévia conforme legalmente consagrado, acarreta de forma clara e óbvia que o modo de atuação do Recorrido viola o princípio de direito administrativo da audiência prévia e, consequentemente o princípio constitucional da participação dos particulares, vertido no nº 5 do artigo 267º da CRP;
19.º Neste âmbito, a intensidade da violação do direito de audiência prévia, por parte do Recorrido, para além de violar o direito constitucional do Recorrente de participação no procedimento, atingiu e violou o conteúdo essencial do direito do Recorrente, na promoção da sua carreira (cf. artº. 47º da CRP), na medida em que, atenta a omissão do Júri de ambos os concursos curriculares na avaliação das candidaturas apresentadas pelo Recorrente, cujas avaliações a existir, determinariam necessária e forçosamente outra classificação final do Recorrente, abrindo-lhe a porta para ficar qualificado num dos lugares de acesso aos Tribunais Superiores, sendo certo que, caso tivesse existido audiência prévia, o Recorrente teria a oportunidade de se pronunciar quanto a tais omissões, pelo que é, assim, inevitável concluir que a falta de audiência afetou irremediavelmente o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente;
20.º Neste sentido, estipula o artigo 47º, nº 2, da CRP que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de liberdade e igualdade, e em regra por via do concurso – norma integrada na parte I [Direitos e Deveres Fundamentais], Título II [Direitos, Liberdades e Garantias], Capítulo I [Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais], da CRP;
21.º Este direito fundamental, embora o preceito refira expressamente apenas o direito de acesso, o certo é que o respetivo âmbito normativo abrange também o direito de ser mantido nas funções e, ainda, o direito às promoções dentro da respetiva carreira;
22.º Conforme referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora 2007, Volume I, págs. 652 a 662 e PAULO VEIGA MOURA, in Função Pública, Coimbra Editora, 2001, 1º Volume, Págs. 421 a 425, parece pacífico considerar que ao consagrar um amplo direito de acesso à função pública, o legislador constitucional não procurou apenas tutelar o direito de ingresso na mesma, mas igualmente, o direito de progresso no interior da respetiva carreira;
23.º Concluindo, a falta de audiência prévia, ilegitimamente dispensada nos autos, ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de promoção na carreira do Recorrente, sendo como tal nula nos termos do disposto no artigo 161º do CPA;
24.º No que respeita à violação dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade face à consagração do parecer preliminar contendo diretrizes (parâmetros e critérios) a aplicar pelo Júri nas avaliações, de carater sigiloso põe em causa a garantia constitucional da imparcialidade administrativa, bem como viola o princípio da transparência e publicidade na medida em que a fixação dos critérios de seleção e dos critérios de classificação dos concorrentes deveria ter sido feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) dos currículos pelos Júris;
25.º O caracter sigiloso do parecer preliminar contém o risco de consubstanciar uma atuação parcial, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros, o que é especialmente agravada pelo facto de, no caso, não existir qualquer grelha individual/geral ou coletiva de pontuação, sendo a avaliação e ponderação relativa de cada candidato o resultado da análise dos fundamentos que se revelam na fundamentação do parecer final;
26.º Daí que a exigência constitucional na divulgação atempada dos critérios de avaliação, entendida como anterior ao conhecimento da identidade e dos elementos curriculares dos candidatos ou à realização das Provas, a qual visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles, in casu foi altamente violada;
27º Assim, não restam dúvidas que no caso sub judice a definição tardia e sigilosa dos critérios/fatores/parâmetros de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ter sido definidos em função dos currículos dos candidatos, o que pode ter beneficiado ou prejudicado os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável, além de que, a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação, impossibilitou ao Recorrente a programação do seu currículo e entrevista, de modo a tendencialmente preencher os critérios/fatores/parâmetros definidos.
28.º Por outro lado, ainda, a fixação dos critérios/fatores/parâmetros para além dos legalmente fixados no ETAF, consubstancia uma frontal violação de lei.
29.º Destarte, a referida definição de critérios/fatores/parâmetros bem como o modo de atuação do Júri dos concursos curriculares mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade, os quais contendem e violam, uma vez mais, o conteúdo essencial de um direito fundamental do Recorrente, de promoção na carreira (cfr artigo 47º da CRP), o que é gerador de nulidade (cfr artigo 161º do CPA).»
O Recorrido CSTAF, contra-alegou, vindo a formular as seguintes conclusões:
«A) Nos termos do artigo 608°, n° 2, do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras’.
B) A omissão de pronúncia só se verifica quando o Tribunal, pura e simplesmente, “não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 19.2.2020, Proc. n° 0153/07.7BECTB.
C) Questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, determinadas pela relação causa de pedir/pedido, não se confundindo com as razões de facto ou de direito, os argumentos, que as partes invocam para fundamentar as suas posições.
D) O julgador, in casu, ponderou os factos descritos nos artigos 19° a 70° da petição inicial - como resulta expressamente do acórdão -, referentes às alegadas violações do direito de audiência prévia, do direito à informação e dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade.
E) Tendo considerado, fundamentando, que “não há como concluir pela nulidade das deliberações impugnadas e pela consequente aplicação do artigo 58º, nº 1, do CPTA.”
F) Pelo que, tendo o julgador ponderado, de modo fundamentado, a questão da nulidade das deliberações, não se verifica a alegada omissão de pronúncia.
G) A omissão de pronúncia não se pode verificar, em simultâneo, com a falta de fundamentação, pois se nada foi dito, carece de sentido lógico falar-se de falta de fundamentação... (cfr. Acórdão do STA, de 13.3.2019, Proc. n° 01035/18.2 BEAVR).
H) A decisão está fundamentada, ainda que de modo sucinto, dela constando as razões pelas quais foi afastada a questão de declaração de nulidade das deliberações impugnadas.
I) Não ocorre, pois, a alegada nulidade do acórdão “por omissão de pronúncia e consequentemente falta de fundamentação”.
J) Não se verifica o alegado erro de julgamento, pois não ocorre a alegada violação do direito à audiência prévia nem dos princípios constitucionais da imparcialidade, transparência e publicidade.
K) Nem a nulidade seria o desvalor aplicável face a tal violação, mas sim a anulabilidade, sendo a presente ação intempestiva, como decidido.
L) A dispensa da audiência prévia foi realizada nos termos das alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 124° do CPA, “atenta a urgência da decisão, a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a entrevista para defesa pública do currículo.”
M) As razões pelas quais o CSTAF dispensou a audiência dos interessados constam do aviso de abertura do concurso, e, constando do aviso, tais razões foram conhecidas dos interessados no ato de abertura do concurso.
N) Com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos fatores de graduação legalmente previstos e constantes do Aviso de concurso, bem como através da defesa pública do respetivo currículo, é assegurada a participação no procedimento administrativo em defesa dos seus interesses, justificando-se a dispensa de audiência.
O) Como é reconhecido pela diversa jurisprudência citada, estando em causa concursos curriculares, documentais – “(...) está em causa um concurso documental, no qual os interessados, uma vez iniciado o respectivo prazo, têm a possibilidade de apresentar todos os elementos de que dispõem e que considerem relevantes, desde logo em face dos factores de ponderação legalmente estabelecidos. A realização da audiência seria, deste modo, inútil, uma vez que não facultaria a possibilidade de trazer ao processo elementos cuja junção não tivesse sido possível anteriormente” (cfr., o acórdão do Tribunal Constitucional n° 331/2002).
P) As razões da dispensa foram indicadas logo no início do procedimento concursal, e na decisão final (n° 2 do artigo 124° do CPA).
Q) Sendo tais razões fundamentos válidos de dispensa de audiência, como decorre das alíneas a) e e) do n° 1 do artigo 124° do CPA.
R) Basta verificar-se um dos fundamentos ali elencados para a dispensa de audiência ser válida.
S) Não ocorre, pois, a alegada falta de audiência prévia.
T) O entendimento do Recorrente de que “não foram avaliados vários itens”, concluindo que “caso não tivesse existido tal omissão na avaliação do Recorrente que o mesmo necessária e forçosamente teria tido outra pontuação, o que, consequentemente, determinaria outro lugar na classificação final dos candidatos” carece de demonstração, não passando de uma apreciação subjetiva do Recorrente.
U) O procedimento concursal pautou-se pelos fatores e critérios de graduação previstos na lei (cfr. artigos 61°, n° 2, e 69°, n° 2, do ETAF) e nos Avisos de concurso, como expressamente ressalvado nos respetivos pontos 16.
V) Através dos Avisos de concurso (cfr. pontos 5) foi realizada uma densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito, com definição de certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular.
W) O parecer preliminar tem “natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos factores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente”, não tendo eficácia decisória.
X) Como foi expressa e atempadamente ressalvado (cfr. pontos 16.1 dos Avisos), respeitando o princípio da transparência administrativa, e era do conhecimento dos candidatos.
Y) Os pareceres finais do júri, homologados pelas deliberações do CSTAF aqui postas em crise, são os atos relevantes de apreciação dos curricula dos candidatos.
Z) O parecer final, em cada concurso, foi elaborado com base nos fatores de ponderação constantes da lei e dos Avisos concursais, já previamente conhecidos dos concorrentes, com concretização adicional pelo júri sem que essa objetivação seja inovadora ou contraditória relativamente aos referidos critérios.
AA) Não ocorreu fixação de critérios de seleção e de classificação dos candidatos em momento posterior ao conhecimento (real ou possível) dos currículos pelo júri.
BB) A avaliação dos concorrentes foi fruto da ponderação global de todos os elementos avaliativos, por um júri de composição plural, composto por membros de diferentes géneses e experiências.
CC) Constando do parecer final a apreciação fundamentada, quanto a cada candidato, dos vários factores e subfactores de graduação.
DD) O procedimento concursal cumpriu os princípios que devem pautar a atividade administrativa, designadamente os da transparência, publicidade e imparcialidade.
EE) Mesmo que verificada a violação do direito de audiência prévia e dos princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, o que só como hipótese se refere, o desvalor que estaria em causa seria o da anulabilidade e não nulidade, como reconhecido pela jurisprudência citada (cfr., designadamente, Acórdão do STA, de 31.5.2017, Proc n° 0975/16), e de acordo com os artigos 161°, a contrario, e 163°, n° 1, do CPA.
FF) Não está em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental.
GG) A alegada violação do direito de acesso à função pública, na vertente de promoção na carreira, não é sustentada, nem factual nem juridicamente, assentando apenas numa apreciação subjetiva do Recorrente.
HH) Por todo o exposto, o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, por não assistir razão ao Recorrente-»
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fez-se constar no acórdão recorrido, a seguinte factualidade:
“1) O A. foi concorrente aos concursos curriculares de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s), secções de contencioso tributário (aberto pelo Aviso nº 10136/2017) e secções de contencioso administrativo (aberto pelo Aviso nº 10137/2017), ambos os mencionados avisos publicados no DR, IIª Série, nº 169, de 01.09.17.
2) O CSTAF, reunido em sessão em 01.10.18, deliberou homologar as listas de graduação dos concursos aludidos em 1), nos termos constantes dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i. (documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) As deliberações em questão foram notificadas ao A. por cartas datadas de 02.10.18, mas ambas com registo de 04.10.18 (cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i. e docs. nºs 1 e 2 juntos com a contestação do CSTAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) No DR, II.ª série, nº 197, de 12.10.18, foram publicadas as deliberações (extracto) nºs 1118 e 1122, relativas, respectivamente, às graduações nos concursos abertos para as secções de direito tributário e de direito administrativo dos TCA’s.
5) O A. reclamou das deliberações do CSTAF em questão em 11.10.18, tendo as reclamações nºs 2381 (relativamente às vagas das secções do contencioso administrativo) e 2382 (relativamente às vagas das secções do contencioso tributário) dado entrada no CSTAF em 15.10.18 (cfr. docs. nºs 3 e 4 juntos com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) O CSTAF, em sessão ordinária realizada em 17.12.18, deliberou, relativamente às reclamações apresentadas pelo A., e em síntese, o seguinte:
Ponto 21 da Tabela: impugnação da deliberação mediante a qual foi homologada a lista de graduação final relativa às secções do contencioso administrativo:
“(…) Atentos os esclarecimentos prestados pelo júri do concurso (documento anexo), delibera este Conselho confirmar a decisão objeto de reclamação”.
Ponto 22 da Tabela: impugnação da deliberação mediante a qual foi homologada a lista de graduação final relativa às secções do contencioso tributário:
“(…) Atentos os esclarecimentos prestados pelo júri do concurso (documento anexo), delibera este Conselho confirmar a decisão objeto de reclamação”. (cfr. docs. nºs 5 e 6 juntos com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7) As supra mencionadas deliberações foram notificadas ao A. através de cartas datadas de 18.12.18, com data de registo de 21.12.18 (cfr. docs. 3 e 4 juntos com a contestação do CSTAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) No DR, II.ª série, nº 251/2018, de 31.12.18, através da Deliberação (extracto) nº 1420/2018, procedeu-se à republicação da lista de graduação do concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul.
9) No DR, II.ª série, nº 251/2018, de 31.12.18, através da Deliberação (extracto) nº 1421/2018, procedeu-se à republicação da lista de graduação do concurso para as Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul.
10) No DR, II.ª Série, nº 251, de 31.12.18, procedeu-se à publicação do Despacho (extrato) nº 12552/2018, do Presidente do CSTAF, datado de 19.12.18, donde se extrai que “(…) no uso da competência delegada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 1 de outubro de 2018: (…) Procede-se, nos termos do artigo 68º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), à colocação dos Senhores Juízes nos Tribunais Centrais Norte e Sul, Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário, nos termos seguintes, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 (…).
11) A presente acção administrativa deu entrada neste STA em 05.02.19.»
2.2. O DIREITO
Neste recurso interposto para o Pleno deste Supremo Tribunal o recorrente insurge-se contra o decidido no Acórdão da Secção, que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, absolveu o Réu CSTAF e os contra-interessados da instância.
E invoca como fundamento do recurso o seguinte:
(i) Nulidade por omissão de pronúncia, [invocou diversos vícios geradores de nulidade e, por isso, invocáveis a todo o tempo, o que impedia que se julgasse a acção intempestiva – preterição de audiência prévia e violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, transparência e publicidade]
(ii) Falta de fundamentação;
(iii) Erro de julgamento.
Vejamos:
No acórdão recorrido fez-se constar:
«(…) “9. Presente o quadro factual antecedente importa convocar o quadro normativo tido por relevante e passando-o em revista temos que se extrai do art. 169.º do EMJ [aplicável ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF e afastando, assim, o prazo geral para impugnação de atos anuláveis inserto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA] que o prazo de interposição da impugnação judicial da deliberação do «CSTAF» mediante a dedução de ação administrativa «é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro» [n.º 1], contando-se o mesmo «… a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória; b) Da data da notificação do ato, quando esta tiver sido efetuada, se a publicação não for obrigatória; c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos» [n.º 2].
10. Resulta, ainda, do n.º 2 do art. 58.º do CPTA que, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do art. 59.º do mesmo Código, tal prazo de impugnação conta-se «nos termos do artigo 279.º do Código Civil», irrelevando no contexto do que se mostra alegado nos autos a admissibilidade de impugnação para além do prazo legal nos termos que se mostram previstos no n.º 3 do referido art. 58.º.
11. E em termos do início da contagem do mesmo prazo de impugnação importa atentar ao que se preceitua no art. 59.º do CPTA, do qual se extrai que «… os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato» [n.º 1], que «[o] prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória» [n.º 2], e de que «[o] prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos: a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos; b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar» [n.º 3], sendo que «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar» [n.º 4], presente que «[a] suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares» [n.º 5].
12. Para além disso cumpre atentar ao que se disciplina em matéria de forma das notificações e da sua perfeição, mormente ao que se dispõe no n.º 1 do art. 112.º do CPA e do qual resulta que «[a]s notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado …», sendo que, nos termos do art. 113.º do mesmo Código, a notificação realizada por carta registada «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil» [n.º 1], na certeza de que tal presunção «só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção» [n.º 2].
13. E em termos da eficácia do ato administrativo [no caso, da deliberação do «CSTAF» impugnada] resulta, da regra geral inserta no art. 155.º do CPA, de que salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada, o mesmo «produz os seus efeitos desde a data em que é praticado» [n.º 1], considerando-se como praticado «quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo» [n.º 2], sendo que, nos termos do art. 158.º do referido Código, a publicação dos atos administrativos «só é obrigatória quando exigida por lei» [n.º 1], implicando, então, a falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, «a sua ineficácia» [n.º 2].
14. Por fim, e no que releva ainda para a apreciação da matéria de exceção, temos que sobre o provimento de nomeação e requisitos da posse dispõe-se no art. 59.º do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF que a mesma «deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções» [n.º 1], sendo que na ausência de fixação de prazo especial «o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República» [n.º 2], relevando o mesmo, nomeadamente, para efeitos da data de cessão de funções [cfr. art. 70.º do mesmo Estatuto] e para a contagem da antiguidade na categoria [cfr. art. 72.º do referido Estatuto].
15. E cumpre, ainda, atentar ao que resulta disciplinado nos arts. 61.º, 68.º, 69.º, 74.º a 76.º, e 84.º todos do ETAF, 46.º, 47.º, 149.º, 150.º, 156.º, 168.º, 169.º, 172.º, todos do EMJ em termos de provimento das vagas nos TCA’s e respetivo concurso curricular, bem como de funcionamento e deliberações do CSTAF, incluindo dos seus próprios Regulamentos [cfr., nomeadamente, a Deliberação do CSTAF de 21.05.2007 - Deliberação (extrato) n.º 1165/2007, publicada no DR II.ª Série, n.º 119, de 22.06.2007, na redação dada pela Deliberação do CSTAF de 07.10.2009 - Deliberação (extrato) n.º 2869/2009, publicada no DR II.ª Série, n.º 199, de 14.10.2009]”.
Antes de aplicarmos o quadro jurídico acabado de descrever/transcrever ao caso vertente, relembremos a cronologia dos factos:
1) As deliberações do CSTAF que foram impugnadas pelo A. têm a data de 01.10.18;
2) Cópias das ditas deliberações foram enviadas ao A. por carta registada de 04.10.18;
3) Em 15.10.18 o A. apresentou reclamação administrativa das deliberações em apreço;
4) Foram enviadas por carta registada datada de 21.12.18 as deliberações do CSTAF de 17.12.18 que deram resposta às reclamações apresentadas pelo A.
5) A presente acção administrativa deu entrada no STA em 05.02.19.
Apliquemos, agora, a disciplina jurídica pertinente a estes factos:
1) As deliberações objecto de impugnação foram remetidas por carta registada com a data de 04.10.18; logo, tendo em atenção que, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do CPA, a notificação realizada por carta registada «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil», temos que a notificação daquelas deliberações se considera efectuada em 08.10.18, uma vez que 07.10.18 foi um domingo.
2) O A. admite ter sido notificado em 08.10.18.
3) O prazo de impugnação contenciosa das deliberações do CSTAF em apreço começou a correr em 09.10.18. – de harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2, al. b) artigo 169.º do EMJ (na sua redacção anterior à Lei n.º 67/2019).
4) Em 15.10.18 o A. apresentou reclamação administrativa das deliberações em apreço;
5) O prazo mencionado em 3) foi suspenso, em 15.10.18, por força da apresentação da reclamação administrativa das deliberações do CSTAF em causa – suspensão devida nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.
6) As deliberações do CSTAF de 17.12.18, que deram resposta à reclamação administrativa apresentada pelo A., foram-lhe remetidas por carta registada emitida em 21.12.18, presumindo-se as mesmas notificadas em 26.12.18, haja em vista que foi dada tolerância de ponto no dia 24.12 (cfr. Despacho n.º 11976/2018, de 13.12, da Presidência do Conselho de Ministros [Gabinete do Primeiro-Ministro], publicado no DR, II.ª série, n.º 240/2018, de 13.12) e 25.12 é dia feriado (art. 113.º, n.º 1, do CPA).
7) O prazo de impugnação contenciosa retomou o seu curso em 27.12.18 (artigo 59.º, n.º 4, do CPTA), sendo que não se interrompe durante as férias judiciais (cfr. art. 279.º do CC).
8) Tendo em conta os 6 dias de prazo que já haviam decorrido entre 09.12 e 15.12, o prazo de impugnação das deliberações do CSTAF terminou em 19.01.19.
9) A presente acção administrativa deu entrada em 05.02.19.
Em face do exposto, não restam dúvidas quanto à verificação, in casu, da excepção da intempestividade da prática de acto processual (art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA).
Resta lembrar, como foi feito no já citado Acórdão deste STA de 21.11.19, Proc. n.º 11/19.2BALSB, que o Tribunal Constitucional já decidiu no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 169.º do EMJ no tocante a eventual violação do princípio da igualdade.
(…)
8. Cumpre, por último, abordar uma última questão suscitada pelo A. Este último, além de pugnar pela tempestividade da presente acção (por, em seu entender, se lhe aplicar o prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA) ensaia ainda, na sua réplica, a tese de que, no caso dos autos, estamos em face de actos nulos na medida em que, alegadamente, violadores de direitos fundamentais. Atentemos no que aí é dito:
“19º De todo o modo, ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que a aplicar-se in casu o prazo de 30 dias previsto no artigo 169.º do EMJ, tal só poderia operar efeitos parcialmente na presente ação para efeitos de caducidade.
20º De facto, na presente ação foram invocados não só vícios que determinam a anulabilidade das deliberações impugnadas, como também foram invocados vícios que determinam a nulidade das referidas deliberações (cf. artigo 162º do CPA), por afetarem designadamente, o conteúdo essencial de direitos fundamentais (cf. artigos 19º a 70º da p.i.).
21º Ora, a impugnação de atos nulos pode ser feita a todo o tempo, conforme dispõe o nº 1 do artigo 58º do CPTA que refere expressamente [a] impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo”.
Analisando os artigos 19.º a 70.º da p.i. pode constatar-se que o A. invoca, de facto, a violação do direito de audiência prévia e do direito à informação. Sucede que, desde logo, a argumentação utilizada não é de molde a, per se, sustentar a violação do núcleo ou conteúdo essencial desses direitos, sendo certo que, por um lado, e em abstracto, todos os direitos fundamentais, sem excepção, podem ser restringidos, não sendo essa restrição necessariamente inconstitucional (cfr. art. 18.º da CRP). Acresce a isso, e por outro lado, que o artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA, não se limita a mencionar a ofensa de um direito fundamental mas exige, mais do que isso, a ofensa do conteúdo essencial do direito em causa. Ora, como supra afirmado, não se vê, com base na argumentação do A., como resulte violado o conteúdo ou núcleo essencial dos direitos por si convocados. Deste modo, não há como concluir pela nulidade das deliberações impugnadas e pela consequente aplicação do artigo 58.º, n.º 1, do CPTA.
(…)». Sub. nosso.
Ressuma do supra exposto, que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, [artº 608º, nº 2 do CPC] uma vez que o tribunal não deixou de resolver todas as questões que o recorrente submeteu à sua apreciação, tendo inclusive, de forma expressa, emitido pronúncia acerca da factualidade vertida nos artº 19º a 70º da petição inicial, e tendo concluído a propósito da preterição de audiência prévia e da falta de informação, que as alegadas ilegalidades não eram produtoras do desvalor da nulidade.
E, nesta análise, é manifesto que também foram incluídos os princípios da imparcialidade, transparência e publicidade, pois o julgador procedeu a uma análise abrangente quando se referiu à base da argumentação do recorrente e concluiu que não estava em causa a violação de nenhum conteúdo ou núcleo essencial dos direitos pelo mesmo convocados, direitos estes que obviamente respeitam, por referência aos artºs 19º a 42º da PI, e deste modo, aos princípios constitucionais supra referidos.
Igualmente afastou que qualquer das ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas fossem passíveis de gerar a nulidade das deliberações impugnadas, quando consignou que a “argumentação utilizada não é de molde a, per se, sustentar a violação ou conteúdo essencial desses direitos”; “em abstracto, todos os direitos fundamentais, sem excepção, podem ser restringidos, não sendo essa restrição necessariamente inconstitucional (cfr. artº 18º da CRP” e “o artigo 161º, nº 2, al. d) do CPC, não se limita a mencionar a ofensa de um direito fundamental mas exige mais do que isso, a ofensa do conteúdo essencial do direito em causa”.
Inexiste, pois, a omissão de pronúncia alegada pelo recorrente.
E também não assiste razão ao recorrente quando alega que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação.
Com efeito, a decisão mostra-se devida e suficientemente fundamentada, sendo possível ao recorrente, enquanto seu destinatário, perceber as razões invocadas para afastar o desvalor da nulidade das deliberações impugnadas.
O facto de discordar do assim decidido, apenas poderá ser analisado em sede de erro de julgamento e nunca em sede de falta de fundamentação.
Quanto ao erro de direito, cumpre desde já esclarecer que o acórdão recorrido não conheceu do mérito ou demérito da verificação dos concretos fundamentos da ilegalidade invocada [preterição da audiência prévia] e violação dos princípios constitucionais da transparência, imparcialidade e publicidade.
Limitou-se tão só a decidir que a sua eventual verificação, apenas conduziria à mera anulabilidade e nunca à nulidade das deliberações em causa.
E é contra este entendimento que o recorrente se insurge.
Mas sem razão, uma vez que o desvalor da preterição da audiência prévia e/ou dos referidos princípios constitucionais apenas são geradores de mera anulabilidade, como bem se refere no acórdão em crise – cfr. artº 163º, nº 1 do CPA.
A alegada falta de audiência dos interessados antes da decisão final do procedimento apenas constitui vício gerador de mera anulabilidade dessa decisão, sendo geradora de nulidade da decisão, com a qual está instrumentalmente conexionada, apenas nos casos em que ponha em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental ou no âmbito do procedimento administrativo sancionatório, o que não sucede nos presentes autos.
Fora do âmbito do procedimento administrativo sancionatório, a CRP não prevê sequer especialmente o direito de audição como direito fundamental a assegurar nos procedimentos administrativos, relegando para a lei ordinária o estabelecimento dos termos em que deve ser assegurada a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito – cfr. artº 267º, nº 5 da CRP e entre muitos outros, os Acs. deste STA de 05.02.2015, recº nº 01775/13, de 25.09.2019, recº nº 0163/14.8BESNT, de 12.07.2005, rec. nº 01586/03, de 02.05.2006, rec. nº 01244/05, de 02.10.2007, rec. nº 0348/07 e de 13.12.2018, rec. nº 077/16.7BALSB.
E os mesmos fundamentos valem para a alegada violação dos princípios constitucionais da transparência, publicidade e imparcialidade, sendo que a sua alegação não é de molde a por si só, sustentar a violação do núcleo essencial desses direitos, para além de que qualquer restrição não é necessariamente inconstitucional (artº 18º da CRP).
Pois, como refere o acórdão recorrido a este propósito, o artº 161º, nº 2, al. d), do CPA exige a ofensa do conteúdo essencial do direito em causa, sendo que da alegação/argumentação deduzida pelo recorrente, em que apenas é alegado o direito à promoção na carreira, não é possível retirar tal ofensa.
Assim, tendo em consideração que as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, mesmo que se verificassem, sempre conduziriam apenas à mera anulabilidade das deliberações impugnadas e, que o prazo para a impugnação das mesmas terminou em 19.01.2019, sendo que a presente acção administrativa deu entrada em juízo em 05.02.2019, é manifesto que se verifica a excepção da intempestividade da prática de acto processual [artº 89º, nº 4, al. k) do CPTA], impondo-se a improcedência do recurso.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (Relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.