AA, SA, vem requerer a retificação de erro material consubstanciado na “omissão da indicação da proporção da respetiva responsabilidade de cada uma das partes pelas custas processuais”.
Advoga que o acórdão “deveria:
i) Por um lado, repartir as custas pela Autora e pela Entidade Demandada em ambas as instâncias, ao invés de condenar a Autora (ora Recorrente) ao pagamento da sua totalidade em segunda instância.
ii) Por outro, indicar, em concreto, a proporção da respetiva responsabilidade de cada uma das partes pelas custas processuais em ambas as instâncias.
Não o fazendo, considera a Autora que a decisão padece de erro material.”
Parece-lhe que do acórdão resulta, no que respeita à percentagem de imputação, a seguinte responsabilidade por custas:
“Valor total do processo: € 307.478,49
Vencimento da Autora: € 81.920,88
Percentagem de vencimento da Autora: 26,6%”.
Pede “a retificação do erro material do douto Acórdão, fixando a proporção da respetiva responsabilidade das partes pelas custas processuais”.
Notificada para se pronunciar, a Administração nada disse.
O acórdão concedeu provimento ao Recurso interposto pela Autora, revogou a sentença recorrida e, julgando procedente a Ação Administrativa Especial quanto ao deferimento do pedido de juros indemnizatórios contados até 30 de setembro de 2008, e improcedente quanto ao termo a quo da contagem dos mesmos juros, condenou o Ministério das Finanças a pagar os seguintes juros, à taxa dos juros compensatórios:
- Quanto aos dividendos pagos em 2004, sobre a quantia de € 1.465.779,85, contados de 30 de maio a 30 de setembro de 2008; [o que, à taxa de 4% durante 123 dias, totaliza € 19.757,91]
- Quanto aos dividendos pagos em 2005, sobre a quantia de € 1.853.770,75, contados de 30 de maio a 30 de setembro de 2008; [o que, à taxa de 4% durante 123 dias, totaliza € 24.987,81]
- Quanto aos dividendos pagos em 2006, sobre a quantia de € 1.395.980,81, contados de 31 de janeiro a 30 de setembro de 2008. [o que, à taxa de 4% durante 243 dias, totaliza € 37.175,16].
[Ou seja, o acórdão condenou no pagamento de € 81.920,88, resultado da soma de € 19.757,91 com € 24.987,81 com € 37.175,16.]
Quanto às custas, condenou-se:
- Na primeira instância, pela Autora e pela Entidade Demandada, na proporção do vencido;
- No TCA Sul, pela Recorrente.
Nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, se a decisão for omissa quanto a custas ou a alguns dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida em conferência.
Ora, o acórdão, apesar de ter concedido provimento ao recurso do sujeito passivo, condenou em custas a Recorrente, o que configura um lapso manifesto que deve ser corrigido. Com efeito, sendo o objeto do litígio o mesmo quer na ação, quer no recurso (saber se era devido o pagamento de juros no valor de € 307.478,49), a decisão de condenação em custas, atento o critério da sucumbência, deve ser também a mesma.
Por outro lado, atento o requerimento apresentado, aproveitar-se-á a correção para especificar a indicada proporção das responsabilidades respetivas.
Consequentemente, defere-se o pedido de retificação, passando a condenação em custas do acórdão a ter a seguinte redação:
«
São devidas custas, atento o critério do vencimento, quer na 1.ª instância, quer neste TCA Sul, pela Autora e pela Entidade Demandada, na proporção do vencido que se fixa em 73,35% (€ 307.478,49 pedidos menos os € 81.920,88 atribuídos, a dividir por aquele montante pedido, a multiplicar por 100) para aquela, e 26,65% para esta.
Dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a necessária proporcionalidade entre o serviço de Justiça prestado e o montante em dívida, quer na Ação quer no Recurso - artigos 6.°, n.° 7 e 1.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais.
»
Lisboa, 16 de abril de 2026.
Tiago Brandão de Pinho (relator) - Ana Cristina Carvalho - Patrícia Manuel Pires