Empreitada-RMF-Defeito-ExcNCump-12787/22.5YIPRT.P1
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação que se iniciou como procedimento de injunção e após distribuição passou a seguir a forma prevista no DL 269/98 de 01 de setembro (superior Alçada 1ªInstª), em que figuram como:
- AUTORA: A..., Lda, com sede na Avenida ..., ..., ... ...; e
- RÉ: B..., Lda., com sede na rua ..., ...
veio a autora pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de € € 9.088,68, que corresponde a capital: € 8.703,00, juros de mora: € 243,68 e outras quantias: € 40,00, taxa de justiça paga: € 102,00.
Alegou para o efeito que se dedica à fabricação de betão pronto e argamassas e comércio, importação e exportação dos mesmos. Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário. Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, nomeadamente construção de pavimentos: Comércio, importação e exportação de materiais para a construção civil, nomeadamente cimentos e aços. Exploração de gabinete de engenharia e arquitetura. Transporte de betão, aluguer e transporte de betoneiras. Compra e venda de prédios e atividades acessórias ou complementares, arrendamento, gestão e exploração de bens imobiliários.
A requerida dedica-se aos transportes público rodoviários de mercadorias e comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos; valorização de resíduos metálicos; valorização de resíduos não metálicos.
No âmbito da sua atividade comercial a requerente forneceu e/ou aplicou à requerida, a expresso pedido desta, a "execução de um pavimento de betão, com 550m quadrados", assim como "consumo excedente de betão-pronto", nas quantidades melhor identificadas na fatura.
O produto foi fornecido e aplicado, tudo somando o valor de € 8,703,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor. A requerente emitiu a competente fatura, em 17/09/2021, com o n.º ..., que remeteu à requerida e interpelou a requerida para o pagamento, mas a requerida nada pagou.
Notificada a ré, deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Alegou para o efeito que através de um seu colaborador, instou a requerida para fornecer um orçamento para a execução de um pavimento em betão no logradouro do armazém que estava a acabar de edificar no Lote n.º ..., da Avenida ..., da união das freguesias ... e .... Para o efeito, tal colaborador procedeu às medidas do espaço. Após uma breve discussão, ficou acordado que o preço a cobrar por metro quadrado seria de 15,00 € (quinze euros), consistindo a empreitada no revestimento do logradouro da requerida, com isolamento em fibra e malha sol, coberta com cimento pronto.
O preço da execução do pavimento em betão a efetuar pela requerente seria de 8.325,00 € (oito mil trezentos e vinte e cinco euros), correspondente à área de 555,00 m2 x 15,00 €. Como existia já um lancil periférico no logradouro do lado poente (frente), destinado a separar a área ajardinada da área onde iria ser executada a pavimentação em betão, encontrando-se esse lancil disposto com uma inclinação constante de 0,6% na direção do limite norte do lote, para garantir o encaminhamento superficial das águas pluviais e das águas de lavagem do pavimento, foi combinado que o remate do pavimento a executar teria um desnível uniforme de 5 cm abaixo do coroamento do lancil em toda a sua extensão.
Ficou ainda acordado a passagem de tubagem de infraestruturas existentes no logradouro em atravessamentos embutidos no pavimento de betão, o que devia ocorrer na altura que a requerente procedesse à adequada betonagem.
Deviam ainda nas 5 (cinco) caixas existentes no logradouro que iriam ser cobertas pelo betão, ser colocadas placas, umas com a menção “saneamento” e outras “águas pluviais”, que a requerida tinha previamente adquirido. A obra deveria ser realizada numa data a acordar, sempre sob a supervisão do legal representante da requerida.
A requerente sem qualquer autorização, violando o dispositivo de fecho do portão exterior que dá acesso ao logradouro, sem ter previamente combinado e muito menos agendado a data que iria executar os trabalhos acordados, decidiu de mote próprio começar e no mesmo dia acabar os trabalhos de pavimentação convencionados.
O legal representante da requerida ficou impedido de verificar o desenvolvimento dos trabalhos e principalmente constatar se de facto a requerente colocou por baixo do betão o isolamento de fibra e malha sol.
No trabalho executado a requerente não procedeu aos atravessamentos de infraestruturas conforme tinha sido combinado, deixando no exterior tubos que deveriam ter sido colocados por baixo do pavimento. Tais atravessamentos tinham fins diferenciados. Os tubos junto ao limite do muro do lote a sul destinavam-se a uma ligação elétrica. Os outros tubos destinavam-se à alimentação dos telefones, fazendo a ligação da via pública ao armazém da requerida. A requerente também não colocou as placas. Não rematou de forma uniforme o pavimento que colocou com o lancil pré-existente.
As águas pluviais e as águas de lavagem para escoarem o pavimento teriam de ter uma inclinação uniforme, o que implicava que fosse rematado com um desnível do coroamento do lancil de 5 cm, em toda a sua extensão. O pavimento foi colocado de forma irregular (disformemente), apresentando remates com medidas diferentes para o coroamento do lancil, inexistindo qualquer desnivelamento em algumas partes, noutras terá cerca de 1 cm, noutras 4 e 5 cm e noutras entre 7 e 10 cm.
A falta de uniformização do desnível coloca em causa a eficácia da recolha das águas, pelo que quando chove acumulam-se as águas pluviais, sensivelmente no centro do pavimento, com um diâmetro de cerca de 10 metros e uma altura de 1,5 cm.
Mais alegou que o pavimento apresenta fissuras com extensão considerável.
Por fim, considera que enquanto tais defeitos não forem corrigidos assiste o direito à requerida de não proceder ao pagamento do montante acordado para a execução do pavimento em betão, na quantia de 8.325,00 €.
Impugna o valor indicado como “consumo excedente de betão-pronto”, no montante de 378,00 €, uma vez que os trabalhos em causa foram orçamentados pela requerente em 15,00 €, por metro quadrado. A pavimentação em betão foi aplicada numa área de 555 m2 e a área medida pelo colaborador da requerente quando forneceu o orçamento manteve-se inalterada.
Por exceção, pretende que se opere a compensação. A requerente será titular de um crédito no montante de 8.325,00 €, mas enquanto não se operar a retificação dos defeitos assiste à requerida o direito de não satisfazer a obrigação a que está obrigada.
Mais alegou que no caso de a requerente não proceder à correção dos apontados defeitos, o que provavelmente será o que irá suceder, uma vez que já referiu que agora não é possível corrigir esses defeitos por ser demasiado oneroso, o que irá impor que sejam corrigidos pela requerida a qual, por ainda não ser possível quantificar o respetivo montante, relega o seu apuramento para liquidação de sentença. Ora, operando-se a competente compensação entre o crédito reclamado pela requerente e a quantia que, entretanto, a requerida terá de suportar com as correções dos trabalhos deficitariamente executados pela requerente irá resultar um saldo que, apesar de não estar ainda apurado, será substancialmente inferior ao reclamado pela requerente, pretendendo exonerar-se de pagar os trabalhos que reconhece que a requerente executou com o crédito referido no artigo precedente, que falta apurar e se relega para liquidação de sentença.
Em face da compensação efetuada e uma vez que o crédito total da requerida sobre a requerente ainda não está determinado, a requerida tem a faculdade de recusar pagar o que quer que seja até que o seu crédito seja definido.
Termina por pedir:
- que se julgue improcedente, por não provado, na parte em que ultrapasse a quantia que se reconhece dever à requerente, no valor de 8.325,00 €; e
- se reconheça o direito à requerida de recusar cumprir a prestação a que está adstrita, enquanto a requerente não corrigir os defeitos elencados nos artigos 12º a 21º desta peça processual.
- no caso de a requerente não aceitar proceder à correção dos defeitos deve reconhecer-se o direito em compensar o crédito da requerente referido na alínea a) com as quantias que, entretanto, a requerida terá de suportar para corrigir os trabalhos mal-executados pela requerente, cujo valor a apurar se relega para liquidação de sentença.
O processo foi distribuído ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2.
Após distribuição veio a ré suscitar a incompetência territorial do tribunal e a remessa do processo para o juízo local cível de Santa Maria da Feira, por ser o tribunal territorialmente competente.
Proferiu-se despacho que convidou a Autora a pronunciar-se sobre as exceções suscitadas na oposição e no requerimento.
A Autora veio responder, mantendo a posição inicial e impugnou os factos alegados pela ré.
Alegou que não entrou no local da obra sem autorização.
Mais alegou que em finais do ano de 2021 ocorreu uma reunião em obra, na presença dos interessados, quer da requerente, quer da requerida, na qual foi assumida a correção de alguns defeitos que então se reconheceram e reconhecem existir, e que passam por:
Fornecimento e aplicação de tubo corrugado, para passagem de cabos, a ser embutido em murete em betão a ser construído entre o atual ponto de saída do tubo aí existente e o novo ponto de saída do tubo;
Fixação, por intermédio de aplicação de resina epóxi, de chapas de identificação das caixas de visita existentes no local (chapas a serem fornecidas pelo Dono-de-Obra).
Mais refere que até hoje, não foi concedido à requerente a possibilidade de poder levar a cabo tais retificações, razão pela qual a verdadeira intenção da requerida, é e sempre foi única e exclusivamente, furtar-se ao cumprimento das suas obrigações, assim pretendendo locupletar-se à custa da requerente.
Proferiu-se despacho que convidou a ré a aperfeiçoar a contestação apresentada, de modo a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto.
Determinou-se a notificação, sendo a autora ainda expressamente advertida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do citado artigo 590.º.
A ré veio pronunciar-se alegando para o efeito que considera que o custo das obras necessárias para corrigir os defeitos invocados nos artigos 12º, 16º, 17º e 21º da contestação ascendem à quantia de € 8.350,00. O montante devido para corrigir os defeitos detetados corresponde ao valor da empreitada efetuada pela autora, uma vez que o pavimento terá de ser levantado e substituído na integra, por nada daquilo que a autora realizou poderá ser aproveitado.
A autora veio responder impugnando os valores indicados.
Proferiu-se despacho que julgo verificada a exceção dilatória da incompetência relativa do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão e, em consequência, declarou o Juízo Local territorialmente incompetente para conhecer da presente causa e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
Determinou-se a realização de prova pericial, que precedeu a realização do julgamento.
Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto e com estes fundamentos, decide-se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.703,00€ (oito mil setecentos e três euros) contra a simultânea reparação pela Autora dos defeitos descritos no facto 20.
Valor: o já fixado.
Custas pela Autora”.
A Autora veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
(…)
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- retificação do dispositivo, com fundamento em lapso manifesto;
- nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1/d) e e) CPC;
- reapreciação da decisão de facto e ampliação da decisão de facto;
- do preço devido;
- exceção do não cumprimento;
- abuso do direito.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. A Autora dedica-se, além do mais, ao fabrico de betão pronto e argamassas e ao comércio de materiais para a construção civil.
2. No exercício da sua atividade, a pedido da Ré, esta e a Autora acordaram que, mediante o pagamento da quantia de 15,00€ por metro quadrado, pela Ré, a última se comprometia executar um pavimento de betão, com isolamento em fibra e malha sol, para um piso com área de 555,00 metros quadrados e com 15 centímetros de espessura em relação à base de assentamento, no piso do logradouro do armazém da Ré no Lote n.º ..., Avenida ..., ..., Santa Maria da Feira.
3. Mais se acordou que a Autora se comprometia a colocar placas identificativas, com a menção “saneamento” ou com a menção “águas pluviais” nas cinco caixas existentes no pavimento, conforme se destinassem à recolha de águas vindas dos tubos de canalização do armazém ou de águas pluviais, respetivamente.
4. Ficou ainda acordado que o supradito pavimento seria executado depois de a Ré proceder à passagem de tubagem de infraestruturas existentes no logradouro em atravessamentos embutidos no pavimento de betão.
5. Mais se acordou que, para o efeito de 4., se aguardaria por um dia em que não chovesse.
6. A Autora executou o referido pavimento no local de 2.
7. No referido local, existe um lancil guia, do lado poente, a separar a área ajardinada da área onde se encontra o pavimento de 2.
8. Esse lancil tem uma inclinação constante de 0,6% em toda a sua extensão.
9. Por força da inclinação de 8, era necessário que o pavimento de 2 tivesse um desnível de 5 centímetros, igual em toda a sua extensão, para que houvesse escoamento das águas pluviais e de lavagem que caem no pavimento.
10. O legal representante da Ré disse ao funcionário da Autora, de nome AA, que o pavimento a executar tinha de ter o desnível de 9.
11. A Autora procedeu à execução do pavimento, sem fazer saber à Ré que o ia fazer e sem que esta tivesse procedido à passagem de tubagem das infraestruturas, como referido em 4.
12. Atualmente, para se proceder à passagem da referida tubagem, é necessário cortar e demolir o pavimento nas zonas necessárias para fazer a ligação para dentro do pavilhão de 2.
13. Tal implica que o pavimento fique com menos de 30 a 40 centímetros de espessura e que seja construída uma galeria técnica, numa cota superior em relação ao pavimento.
14. Em alternativa a 12. e 13., pode-se fazer um murete entre o atual ponto de saída da tubagem existente no local e o novo ponto de saída da mesma, para aí embutir tubagem para passagem de cabos, exceto no que diz respeito ao tubo existente junto a uma das entradas.
15. Para a passagem desse tubo, é necessário abrir uma ranhura no pavimento e, depois, proceder à sua repavimentação.
16. Atualmente, é possível colocar as placas de 3., como acordado, mas as mesmas podem ficar numa cota superior em relação ao piso do pavimento.
17. No local de 2., inexistem grelhas, sarjetas ou sumidouros que permitam o escoamento das águas pluviais na área em causa.
18. Aí apenas existem pendentes a drenar para norte e junto do portão de acesso automóvel, mas inexiste uma caixa de visita.
19. O pavimento de betão de 2 remata com o lancil de betão, ao longo de toda a sua extensão, vai tendo desníveis de 2,5 cm, 3,0 cm, 5,0 cm e 7,5 cm.
20. Do relatório pericial de 19.05.2023 consta que “a falta de uniformização do desnível coloca em causa a eficácia da recolha das águas, pelo que quando chove acumulam-se as águas pluviais”.
21. Para corrigir o vertido em 20., tem que se fazer uma decapagem e criar e colocar outra camada de betão, esta com uma inclinação igual em toda a sua extensão, com mais de 1 centímetro e até 2 centímetros de espessura.
22. Em alternativa a 21, o pavimento teria de ser retirado e totalmente executado, de novo.
23. Atualmente, a quantia a pagar para proceder ao constante de 21 varia entre 11.100,00€ e 12.765,00€.
24. O pavimento executado pela Autora apresenta fissuras, em número não concretamente apurado.
25. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2021, numa reunião ocorrida no local de 2., onde se constatou o disposto em 11., 20., 24. e a não colocação das placas de 3., a Autora referiu poder proceder ao seguinte:
a. Fornecimento e aplicação de tubo corrugado, para passagem de cabos, a ser embutido em murete em betão a ser construído entre o atual ponto de saída do tubo aí existente e o novo ponto de saída do tubo; e
b. Fixação, por intermédio de aplicação de resina epóxi, de chapas de identificação das caixas de visita existentes no local.
- Não resultou provado que:
a) Entre a Autora e a Ré tenha sido acordado que aquela se comprometia a proceder à passagem de tubagem de infraestruturas existentes no logradouro em atravessamentos embutidos no pavimento de betão.
b) A Autora colocou as placas de 3.
c) Para além do preço resultante de 2., entre a Autora e a Ré tenha sido acordado que esta pagaria ainda o correspondente ao excedente de betão-pronto, necessário para executar o pavimento, para criar desnível.
- Consignou-se, ainda:
“Não se consigna como provada ou não provada qualquer outra facticidade, por ser meramente conclusiva, reiterada ou irrelevante para a decisão da causa, ou respeitar a matéria jurídica”.
3. O direito
- Retificação do dispositivo -
Na sentença, em sede de dispositivo, escreveu-se:
“Pelo exposto e com estes fundamentos, decide-se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.703,00€ (oito mil setecentos e três euros) contra a simultânea reparação pela Autora dos defeitos descritos no facto 20.
Valor: o já fixado.
Custas pela Autora”.
Na fundamentação da decisão considerou-se como se passa a transcrever:
“Já quanto ao facto c), o mesmo resulta da circunstância de, nas suas declarações de parte, o legal representante da Ré, ter referido que esse acréscimo a pagar não lhe foi comunicado pela Autora, nem pelos seus funcionários, designadamente por AA, o qual afirmou que o preço orçamentado laborou no pressuposto de uma espessura específica, para o que a base teria de ser preparada pela Ré, sob pena de ter de suportar o excesso de betão.
Ora, desde logo, não se percebe por que motivo, tendo sido indicada a espessura em causa, seria necessário cobrar um qualquer excedente, nem como seria o mesmo mobilizado, então, durante a execução da sua obra caso viesse a ser necessário, até porque esta foi realizada na sequência de um adiamento de outra obra adjudicada à Autora.
Ademais, nenhuma das testemunhas da Ré foi capaz de esclarecer de que forma seria cobrado este excedente e como seria calculado o preço pelo mesmo, limitando-se a aludir a um mero consumo de excedente, o que não deve ser lido de forma desligada de o betão que seria utilizado numa outra obra ter sido reencaminhado para a subjacente aos autos e de este ter de ser aplicado no próprio dia, como mencionado por BB.
Face ao exposto, deu-se como não provado c).
[…]
Do facto provado 2 resulta que a Autora se vinculou a executar um pavimento de betão com isolamento em fibra e malha sol, num piso com área de 555,00 metros quadrados e com 15 centímetros de espessura em relação à base de assentamento, no piso do logradouro do armazém da Ré no Lote n.º ..., Avenida ..., ..., Santa Maria da Feira, mediante o pagamento da quantia de 8.325,00 € (corresponde a 15,00€, o metro quadrado), pela Ré, algo a que esta se obrigou.
Consequentemente, Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada.
[…]
Assim, a Ré está adstrita à obrigação de proceder ao pagamento do preço, o qual havia sido acordado em 8.325,00€, atento o facto provado 2 e o facto não provado c)”.
Nos termos do art.º 614º/1 CPC se a sentença contiver um lapso manifesto pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
A sentença em causa contém um lapso manifesto, porque como decorre da fundamentação o preço devido ascende ao montante de € 8325,00, por não se provar que acrescia € 378,00, ao valor previamente acordado.
Porém, no dispositivo escreveu-se um valor diferente e que corresponde à soma do preço acordado acrescido de € 378,00.
Trata-se de um lapso manifesto, que não foi retificado oficiosamente pelo juiz do tribunal “a quo”, nem requerida a retificação por qualquer das partes. Contudo, a apelante ao pretender a alteração da alínea c) dos factos provados está implicitamente a admitir que a condenação não engloba o valor de € 378,00.
Justifica-se retificar o dispositivo, passando a ler-se “€8325,00”, onde se escreveu: “8.703,00€ (oito mil setecentos e três euros)”, o que se determinará a final.
- Nulidade da sentença -
No ponto XXXIV e XXXIX das conclusões de recurso a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) e e) CPC.
Alegou para o efeito que a recorrida (ré) não pede ao tribunal que sejam reconhecidos quaisquer defeitos, não alega a sua denúncia e menos ainda pede ao tribunal que reconheça a sua existência tempestiva e conclui que o tribunal condenou em termos que vão além do pedido.
Nos termos do art.º 615º/1 d) CPC “a omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento” constitui fundamento de nulidade da sentença.
O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso concreto, na oposição, a ré veio defender-se por exceção e suscitou a exceção do não cumprimento e ainda, a exceção de extinção da obrigação por compensação. Na sentença julgou-se procedente a exceção de não cumprimento, por se entender que a obra executada padecia de defeito, justificando-se suspender a obrigação de pagamento enquanto o empreiteiro não proceder à reparação. O conhecimento da compensação ficou prejudicado pela apreciação que se fez da exceção de não cumprimento.
A sentença apreciou a exceção tal como estava suscitada no processo em sede de defesa e não apreciou questão distinta daquela que estava suscitada na defesa, extraindo da sua procedência as devidas consequências.
Não padece a sentença do vício que lhe vem atribuído.
Constitui, ainda, fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 - e) CPC a condenação “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art.º 609ºCPC sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes[5].
O pedido a considerar para este efeito, não pode ignorar os efeitos da procedência de qualquer exceção alegada na defesa.
No caso presente a sentença não padece do vício apontado, porque a decisão respeita o limite do pedido formulado.
A autora (apelante) veio pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de € 9 088,68, que corresponde a capital: € 8 703,00, juros de mora: € 243,68 e outras quantias: € 40,00, taxa de justiça paga: € 102,00.
Na sentença proferiu-se a seguinte decisão:
“[…] decide-se condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.325,00€ (oito mil trezentos e vinte e cinco euros) contra a simultânea reparação pela Autora dos defeitos descritos no facto 20”.
O dispositivo constitui a consequência lógica do julgamento, que julgou procedente a exceção de não cumprimento, na medida em que reconhece o direito da autora a receber o preço devido pela obra executada, mas apenas depois de proceder à reparação dos defeitos. O pagamento fica, assim, suspenso.
A decisão respeita os limites do pedido.
Improcedem os pontos XXXIV e XXXIX das conclusões de recurso.
- Reapreciação da decisão de facto -
Nos pontos I a XXIV das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra a decisão de facto e pretende a reapreciação da decisão em relação aos pontos 3, 9, 10, 11, 12, 23 dos factos provados e alínea c) dos factos não provados.
Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova por declarações de parte, testemunhal e documental - e decisão que sugere.
Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada.
Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere.
Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
Contudo, em relação aos pontos 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 23 mostra-se inútil a reapreciação da decisão, porque nenhum efeito útil se extrai de tal reapreciação ou até da eventual alteração.
A reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[6].
Como se observa no Ac. da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, acessível em www.dgsi.pt): “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)”.
A apelante (autora) visa com a presente ação obter o pagamento do preço devido pelo trabalho executado a pedido da ré. Apurou-se o valor do preço devido e na sentença condenou-se a ré no pagamento. A procedência da exceção de não cumprimento, determinou a suspensão do pagamento do preço até conclusão das obras de retificação das anomalias indicadas no ponto 20.
Os factos relacionados com os defeitos na obra não foram objeto de impugnação – pontos 19 a 22, 24 e 25 dos factos provados.
Apenas os defeitos enunciados nestes factos e que estão relacionados com a falta de uniformização do desnível do pavimento, pois gera acumulação de águas quando chove, justificam a suspensão do pagamento do preço.
As demais irregularidades apontadas aos trabalhos executados e que constam dos factos impugnados - 3 e 9 a 15 dos factos provados -, não foram na sentença considerados defeitos e por isso, não justificam por parte da ré o incumprimento da obrigação, o pagamento do preço.
A apelante não impugna os factos julgados provados e que relevam em sede de exceção de não cumprimento.
Acresce que a apelante não extrai da impugnação dos pontos 3 e 9 a 15 dos factos provados qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos da ação e da defesa.
Revela-se inútil a reapreciação destes factos, porque independentemente da decisão face à posição que a apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai do mesmo qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão quanto a tal matéria de facto.
O mesmo se diga em relação ao ponto 23 dos factos provados.
No ponto 23 julgou-se provado:
23. Atualmente, a quantia a pagar para proceder ao constante de 21 varia entre 11.100,00€ e 12.765,00€.
Na fundamentação, consignou-se:
“Os pontos 13, 14 a 16 e 21 a 23 emergem dos esclarecimentos do senhor perito, prestados em audiência de julgamento, na qual se apurou qual o custo mínimo e o custo máximo da reparação do pavimento (facto 23[7]), por referência à decapagem que será necessário realizar: no mínimo de 1 cm, em algumas zonas, o que ficará a 20€/metro quadrado; e no máximo de 2 cm, noutras zonas, a um preço 15% superior àquele”.
Está em causa apurar o valor a que ascende a obra a realizar para proceder à reparação do pavimento.
Na oposição e na sequência do convite ao aperfeiçoamento, a ré indicou o valor de € 8 350,00, como sendo o necessário para execução das obras para corrigir os defeitos. Alegou, ainda, que o montante devido para corrigir os defeitos detetados corresponde ao valor da empreitada efetuada pela autora, uma vez que o pavimento terá de ser levantado e substituído na integra, por nada daquilo que a autora realizou poderá ser aproveitado.
Na sentença atribuiu-se relevância a este facto para aferir do juízo de proporcionalidade, ou seja, se é legítimo à ré recusar o pagamento do preço perante os defeitos que se verificam na obra, com os seguintes fundamentos:
“No caso concreto, provaram-se os seguintes defeitos: o pavimento não possui o desnível uniforme de 5 centímetros necessário para o eficaz escoamento das águas pluviais e de lavagem que caem no mesmo, aí se acumulando; e este apresenta fissuras em número indeterminado.
Tais defeitos foram comunicados à Autora, na reunião tida no ano de 2021 (facto provado 25[8]).
Estes defeitos constituem um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, ao abrigo do disposto no art.º 1208.º do CC, porquanto se verifica uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada.
E, na verdade, a falta de desnível uniforme, ao comprometer a eficácia do escoamento das águas que se depositam no pavimento e levam à sua acumulação, exigindo, para a reparação, um custo superior ao da sua execução (entre a quantia de 11.100,00€ e 12.765,00€) ou a execução de um novo pavimento, é um defeito significativo e suficientemente grave para fundamentar o exercício da exceção de não cumprimento pela Ré, uma vez que compromete a aptidão do material em que se verificam, de forma que a prestação que incumbia a esta realizar se encontra manifestamente frustrada.
Com efeito, em face do inadimplemento da prestação secundária, de executar o pavimento de acordo com o caimento necessário para o escoamento das águas que nele caem, como indicado à Autora, pela Ré, encontra-se comprometida a prestação principal e, consequentemente, o sinalagma que preside entre as prestações principais e o status quo entre elas, em termos que habilitam o exercício da exceção de não cumprimento por esta última, tanto mais que a sua reparação importará um custo igual ou superior à do preço da empreitada.
Assim, é legítimo à Ré opor, por força deste defeito, o não pagamento do preço, à Autora”.
A apelante não se insurge contra a solução de direito que considerou justificada a recusa da ré em proceder ao pagamento do preço, nem contra o juízo de proporcionalidade que consta da decisão.
Nos pontos XXVIII a XXX das conclusões de recurso a apelante, fazendo apelo ao regime do art.º 1221º/2 CC, pretende apenas que se considere que o valor da obra de reparação se revela uma despesa desproporcionada em relação ao proveito, levando em consideração valores que não foram alegados e não estão provados (“€800 valor faturado e cerca de €21 000,00 para trabalhos reparativos”).
Contudo, relembre-se que na resposta à oposição, a apelante não sustentou a sua defesa invocando a referida exceção, recaindo sobre o empreiteiro (apelante) o ónus de alegação e prova da exceção, como decorre do art.º 1221º/2 CC e art.º 342º/2 CC, enquanto facto impeditivo do direito da ré (dono da obra).
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância e por esse motivo tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
Neste contexto mostra-se inútil proceder à reapreciação do ponto 23 dos factos provados, já que da eventual alteração da decisão não se extrai qualquer efeito útil sob o ponto de vista da solução de direito.
Improcede a reapreciação dos pontos 3 e 09 a 15 e 23 dos factos provados.
Passando à reapreciação da alínea c) dos factos não provados.
Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[9].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[10].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[11].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[12] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[13].
Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.
Julgou-se não provado:
c) Para além do preço resultante de 2., entre a Autora e a Ré tenha sido acordado que esta pagaria ainda o correspondente ao excedente de betão-pronto, necessário para executar o pavimento, para criar desnível.
Na fundamentação da decisão, ponderou-se:
“Já quanto ao facto c), o mesmo resulta da circunstância de, nas suas declarações de parte, o legal representante da Ré, ter referido que esse acréscimo a pagar não lhe foi comunicado pela Autora, nem pelos seus funcionários, designadamente por AA, o qual afirmou que o preço orçamentado laborou no pressuposto de uma espessura específica, para o que a base teria de ser preparada pela Ré, sob pena de ter de suportar o excesso de betão.
Ora, desde logo, não se percebe por que motivo, tendo sido indicada a espessura em causa, seria necessário cobrar um qualquer excedente, nem como seria o mesmo mobilizado, então, durante a execução da sua obra caso viesse a ser necessário, até porque esta foi realizada na sequência de um adiamento de outra obra adjudicada à Autora.
Ademais, nenhuma das testemunhas da Ré foi capaz de esclarecer de que forma seria cobrado este excedente e como seria calculado o preço pelo mesmo, limitando-se a aludir a um mero consumo de excedente, o que não deve ser lido de forma desligada de o betão que seria utilizado numa outra obra ter sido reencaminhado para a subjacente aos autos e de este ter de ser aplicado no próprio dia, como mencionado por BB. Face ao exposto, deu-se como não provado c)”.
A apelante sugere que se julgue provada a matéria de facto da alínea c) e sustenta a alteração no depoimento da testemunha AA.
A testemunha quanto a esta matéria apresentou um depoimento pouco consistente e até contraditório.
Com efeito, quando questionado sobre o preço acordado, referiu de forma expedita e determinada que o preço se calculava por metro quadrado, não se recordando do valor por metro quadrado, mas o custo ficou logo acertado no momento, com um telefonema. Referiu que mediu a área com o senhor CC.
O depoimento da testemunha prosseguiu com a descrição dos procedimentos para execução da obra e quando se abordou o custo final da obra, referiu que a obra foi executada num espaço com 555m2, a 15 euros por metro quadrado para 15 cm de espessura de betão. E disse: “o excesso de betão é pago à parte, o que ficou falado quando combinaram o preço e consta do orçamento”.
Esta mudança no depoimento sem qualquer justificação, retira credibilidade ao depoimento, ao que acresce o facto de nenhuma testemunha confirmar esta versão e não resultar esclarecido como se procedia à referida medição da espessura do betão. Acresce que o alegado “orçamento” não consta do processo e na fatura emitida – documento junto em 05 de abril de 2022 – não se faz qualquer alusão à espessura do betão (volume), como critério de medição para calculo do preço.
Perante a insuficiência de prova justifica-se manter a decisão que julgou não provada a matéria da alínea c).
Improcede a reapreciação da decisão de facto.
Por fim, nos pontos XXII a XXIV das conclusões de recurso, a apelante pretende que se proceda à ampliação da decisão de facto, passando a constar do enunciado dos factos provados, o seguinte facto:
- “O pavimento executado pela Autora encontra-se a ser utilizado para o fim a que se destina sem constrangimentos na utilização do pavimento”.
Não está em causa um facto, mas uma mera conclusão, que pela sua natureza não merece qualquer relevo.
Na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC).
O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”[14].
Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC).
As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC).
Estando em causa na presente ação, entre outras questões, apurar se a obra executada apresenta defeitos não é através de um juízo conclusivo que se poderá apurar da diligência do empreiteiro na execução da obra, sendo certo que não cumpre ao tribunal suprir a insuficiência de alegação de factos essenciais, numa eventual resposta concretizadora de tal matéria, por recair sobre a parte o ónus de alegação de tais factos (art.º 5º/1 CPC).
Mas ainda que assim não se entenda, sempre seria de considerar que por se tratar de facto essencial, uma vez que não foi alegado nos articulados não pode ser objeto de integração na matéria de facto.
Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes nos seus articulados, como determina o art.º 5º/1 CPC e como já se referiu, a autora não alegou tais factos e é a própria que o afirma, por considerar que o facto decorre da prova produzida. Na decisão não se podem considerar factos principais diversos dos alegados pelas partes.
Entendemos que não se justifica anular a decisão para que em 1ª instância se proceda à ampliação da matéria de facto, ponderando os factos que resultaram da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 c) CPC, por não se tratar de um facto complementar.
Não constitui um facto complementar, porque a autora (apelante) confrontada com a exceção de não cumprimento suscitada pela ré, na resposta à oposição não alegou qualquer exceção, que carecesse de ser completada[15]. Acresce que a considerar-se um facto complementar o mesmo apenas poderia ser aproveitado, desde que sobre o mesmo as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art.º 5º/2/b) CPC, o que também não aconteceu.
Como se observa no Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):
“O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal.
De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.
Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017:”Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
Prosseguindo, no douto aresto, refere-se: “[a] sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados.
Nessas situações[…], deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto”.
Desta forma, por se tratar de facto essencial não se justifica a anulação do julgamento, não merecendo qualquer relevo probatório, as considerações tecidas no relatório pericial e o depoimento de DD, para sustentar a ampliação da decisão de facto.
Pelo exposto improcede a reapreciação da decisão de facto e a pretendida ampliação da matéria de facto (pontos I a XXIV das conclusões de recurso).
- Do preço devido -
A apelante insurge-se contra a decisão que fixou o montante do preço, no pressuposto de ser alterada a decisão de facto.
Mantendo-se inalterada a decisão de facto sem que se impugne a decisão de direito, não cumpre reapreciar a decisão.
- Da exceção do não cumprimento -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXV a XXXIX, a apelante insurge-se contra a decisão de direito, sustentando a sua oposição em factos que não se provaram e que não foram alegados na petição, nem na resposta à oposição.
O contrato em causa foi qualificado na sentença como contrato de empreitada, celebrado entre comerciantes, enquadramento que a apelante não questiona e perante os factos provados é de concluir ser este o devido enquadramento jurídico.
Cumpre ter presente as caraterísticas do contrato de empreitada e em que medida pode o dono da obra fazer uso da exceção de não cumprimento, para suspender a obrigação do pagamento do preço[16].
Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro[17] - art.º 1207º CC.
No contrato de empreitada existem duas partes: o empreiteiro e o dono da obra.
Constituem obrigações do dono da obra: dar a colaboração necessária, receber a entrega da obra, verificar e aceitar a obra e pagar o preço.
Nas obrigações do empreiteiro, conta-se a obrigação de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art.º 1208ºC.C
Dispõe o art.406º CC que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
O incumprimento do contrato importa a responsabilização do faltoso – art.º 798º e art.º 799º CC.
No caso concreto, reclamando o empreiteiro o pagamento do preço pela obra executada, verifica-se que o dono da obra não logrou provar que cumpriu a obrigação de pagamento do preço.
Para justificar o incumprimento invocou a exceção de não cumprimento, com fundamento em defeitos da obra.
Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá em princípio incumprimento do contrato e o empreiteiro torna-se responsável perante o dono da obra. A responsabilidade do empreiteiro rege-se pelos princípios gerais da responsabilidade contratual, pelo que, assenta na culpa do empreiteiro, nos termos do art.º 798º e 799º C.C
O dono da obra apenas tem o ónus de provar que a obra apresenta vício ou defeito. Assiste ao empreiteiro a faculdade de provar que o vício ou defeito não provém de culpa sua, recaindo sobre si o ónus de provar a ausência do nexo de imputação desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum[18].
No entanto, como refere, PEREIRA DE ALMEIDA, “tratando-se de uma obrigação de resultado o empreiteiro só poderá em princípio afastar a sua culpa em quatro casos:
- se o vício for devido a caso fortuito;
- se o defeito resultar de incorreções do projeto fornecido pelo dono da obra;
- se o vício aparecer geralmente em obras da mesma natureza em virtude do estado de avanço da técnica no momento da execução;
- se não for de exigir do empreiteiro uma execução mais perfeita[19].
Se a obra apresentar vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o valor dela, o contrato considera-se não cumprido e o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato e uma indemnização – art.º 1221º a 1223º CC.
Contudo, pode ainda o dono da obra invocar a exceção de não cumprimento – art.º 428º CC.
Dispõe o art.º 428º CC “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A exceção visa assegurar mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Para que se aplique a exceção é necessário que as obrigações sejam correspetivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra[20].
Desta forma, assiste ao dono da obra a faculdade de suspender o pagamento do preço desde que a obrigação não seja de vencimento anterior ao da entrega da obra e que parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização da obra provocada pela existência do defeito (art.º 428º e 762º/2 CC)[21].
A determinação dessa proporcionalidade deve ter como critério de referência aquele que foi indicado para apurar o valor de redução do preço da obra, por defeitos não supridos[22].
Nos termos do art.º 1208º e 1218º CC são considerados defeitos, os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato e as desconformidades com o que foi convencionado.
Os vícios em causa “são anomalias objetivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”[23], mas apenas relevam como defeitos se excluem ou reduzem o valor da obra ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Importa então considerar, para este efeito, o uso normal de mercado e a afetação da coisa ou a sua aptidão segundo um juízo de normalidade ou segundo uma especial finalidade visada pelo dono da obra.
Como de forma comum se tem entendido, na doutrina e jurisprudência[24], recai sobre o dono da obra o ónus da prova do defeito, por constituir um facto constitutivo do seu direito, nos termos do art.º 342º/1 CC. Portanto, o dono da obra tem o ónus da prova do vício e da gravidade, que o vício afeta o uso ou a desvalorização da coisa.
Invocado o defeito para sustentar a exceção de não cumprimento é ainda sobre o dono da obra que recai o ónus da prova desse defeito, nos termos do art.º 342º/2 CC, por constituir um facto impeditivo do direito do empreiteiro.
Contudo, apenas os vícios anteriores ao ato de entrega, ainda que se manifestem em momento posterior a essa entrega, são imputáveis ao empreiteiro (art.º 1219º CC, a contrario).
Presumindo-se a culpa do empreiteiro, não cumpre ao dono da obra provar a origem do defeito e por isso se tem entendido que está incluída “na presunção de culpa do art.º 799º/1 CC, a presunção dessa anterioridade”[25].
CURA MARIANO escreve a este respeito: “[c]omo ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente também não lhe pode ser atribuído o ónus de demonstrar a anterioridade desta, relativamente à entrega da obra, cabendo ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem uma origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas”[26].
No caso concreto, o dono da obra, a apelada-ré logrou provar o defeito da obra – pontos 18, 19, 20, 24 dos factos provados -, sendo suscetível de ser reparada – ponto 21 dos factos provados -, o que não é questionado pela apelante.
Recaía sobre a apelante o ónus de ilidir a presunção de culpa, o que não provou.
Nos pontos XXVII a XXVIII das conclusões de recurso, a apelante sustenta que os defeitos não foram objeto de denúncia, nos termos do art.º 1220º/1 CC.
Com efeito, prevê o art.º 1220.º, n.º 1 do Código Civil que:
“O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”.
Contudo, como se observa na sentença e resulta do ponto 25 dos factos provados, os defeitos foram objeto de denúncia em reunião ocorrida entre setembro de 2021 e dezembro de 2021.
Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade para ser eficaz tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, como decorre das disposições conjugadas dos art.º 333º/2 e 303º/1 CC.
O tribunal não pode suprir oficiosamente a falta de alegação da exceção.
A caducidade do direito à eliminação dos defeitos da coisa é uma exceção perentória que não é do conhecimento oficioso do tribunal, porque versa sobre direitos disponíveis, que dependem da invocação da parte (art.º 573º/ 1 do CPC).
O ónus de contestar inclui quer o de impugnar, quer o de excecionar com a dedução de todas as exceções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor (art.º 573/1 CPC). A inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de impugnar, de excecionar).
O art.º 573.º n.º1 CPC enuncia o princípio da concentração da defesa na contestação ao prescrever que toda ela deve ser deduzida nesse articulado, com exceção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado.
O n.º 2 prevê a defesa superveniente: depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Os factos integradores da exceção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados principais, neste caso, na contestação.
Por outro lado, na contestação o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor (art.º 572º/b) CPC).
Este regime aplica-se em relação à posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu, como determina o art.º 587º CPC.
Como se observa no Ac. STJ 13 de maio de 2014, Proc. 16842/04.5TJPRT.P1.S1 (www.dgsi.pt) a respeito de situação algo idêntica aquela que se aprecia: “ [o] objecto do processo fica definido nos articulados principais (pedido, causa de pedir e exceções), não podendo ser alterado nos articulados complementares (princípio da proibição da mutatio libellis). Salvo o caso de articulados supervenientes, as alegações das partes subsequentes aos articulados principais não podem, em caso algum, implicar uma mudança no objeto fixado na demanda”.
A caducidade do direito constitui uma exceção que não é de conhecimento oficioso e na resposta à contestação a apelante não veio invocar tal exceção (art.º 342º/2 CC). Precludiu o direito de o fazer e por isso, não pode ser apreciada a exceção em sede de recurso.
No ponto XXVIII das conclusões de recurso a apelante invoca o regime previsto no art.º 1221º/1/2 CC.
Prevê o preceito no seu nº1 que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
Nos termos do nº2 “cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
Considera, ainda, que o valor previsto para a realização da obra de reparação “é claramente desproporcional e excessivo em face do valor devido pela obra originária: é que estamos a falar de cerca de € 8.000,00 de valor faturado, em contraste com cerca de €21.000,00 para alegados trabalhos reparativos”.
Decorre dos factos provados que a obra realizada teve um custo de € 8325,00 (ponto 2 dos factos provados) e atualmente, a quantia a pagar para proceder à obra de reparação prevista no ponto 21 dos factos provados varia entre € 11 100,00 e € 12 765,00.
Mais uma vez constituía um ónus da apelante alegar e provar que a despesa a efetuar com a reparação, se revelava desproporcional, sendo certo que não alegou factos que sustentem tal defesa.
Argumenta, ainda, que o dono da obra não disponibilizou o projeto. Contudo, não alegou que a boa execução da obra dependia da entrega pelo dono da obra do projeto de especialidade ou que este não lhe foi facultado.
Constituindo uma questão nova não cumpre ao tribunal de recurso apreciar tais argumentos, os quais não estão sustentados nos factos alegados. Ao tribunal de recurso cumpre reapreciar a decisão, tendo presente os fundamentos da ação e defesa, salvo se constituir questão de conhecimento oficioso, situação que não se verifica no caso concreto.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[27]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[28]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[29] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.
Resta referir, perante as observações que constam dos pontos XXV e XXVI das conclusões de recurso, que não cumpre ao tribunal determinar o modo de execução da obra de reparação, pois não foi formulada qualquer pretensão nesse sentido. Contudo, resulta dos factos provados - ponto 21 -, a indicação do procedimento a adotar para uniformizar o desnível no pavimento.
Conclui-se que a decisão não merece censura ao julgar procedente a exceção de não cumprimento.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XXV a XXXV e XXXVII a XXXIX.
- Abuso do direito -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXXV e XXXVI, suscita, ainda a apelante a exceção de abuso do direito, por considerar que “os alegados defeitos de falta de uniformização do desnível, não poderão os mesmos ser enquadrados como defeitos, porquanto a Recorrente realizou a obra dentro das legis artis, considerando que não lhes foi exibido ou exigido o cumprimento de qualquer projeto de especialidade que, existindo, como efetivamente existia, incumbia à Recorrida ter apresentado, contribuindo para a boa execução da obra”.[…] “A Recorrida contribuiu para o alegado defeito que vem, a final, invocar como causa de exceção de não cumprimento, o que, além de tudo, revela um manifesto abuso do direito”.
O abuso do direito constitui uma exceção que é considerada de conhecimento oficioso[30] e cumpre dele conhecer, ainda que só alegado em sede de recurso[31].
O abuso do direito, nos termos do art.º 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito.
Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[32].
ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[33].
Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço”[34].
Com base no abuso do direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[35].
Tal como a apelante configura a exceção, a mesma é suscetível de se enquadrar na modalidade do venire contra factum proprium.
A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas[36].
O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso do direito, tal como se mostra configurado no art.º 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Em termos dogmáticos o venire contra factum proprium constitui uma manifestação de tutela da confiança, que decorre do princípio da boa fé. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas[37].
A questão que se coloca consiste em saber como se pode considerar que um comportamento é suscetível de criar a confiança das pessoas, vinculando-as às obrigações assumidas.
MENEZES CORDEIRO propõe, como auxiliar ao intérprete, na concretização do conceito de “confiança”, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem carácter cumulativo:
“- uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
- uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível;
- um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
- a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu”[38].
No caso concreto, cumpre apurar, perante os factos provados, se a apelada adotou uma conduta suscetível de gerar uma confiança legitima na apelante, no sentido de considerar a execução da obra sem defeitos.
Como se referiu, na análise da anterior questão, não resulta dos factos alegados, nem dos factos provados que a apelada não facultou o projeto à apelante ou que o mesmo tenha sido solicitado.
Por outro lado, foi a própria autora que alegou que entre setembro de 2021 e dezembro de 2021 tomou conhecimento de defeitos na obra e sugeriu a reparação de alguns, matéria que se julgou provada sob o ponto 25.
Desta forma, inexiste fundamento para invocar o abuso do direito, porque não se provou qualquer facto que revele que a apelada não agiu de acordo com os ditames da boa-fé ao recusar o pagamento do preço, perante os defeitos da obra os quais eram do conhecimento da apelante, como resulta provado no ponto 25.
Improcede a exceção.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Retifique-se o dispositivo da sentença, no sentido de se ler: “€ 8325,00(oito mil trezentos e vinte e cinco euros)”, onde se escreveu: “8.703,00€ (oito mil setecentos e três euros)”.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 15 de setembro de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Carla Fraga Torres
Jorge Martins Ribeiro
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág.688.
[5] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 675.
[6] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1, Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[7] No texto da sentença escreveu-se “24”, o que se revela ser um lapso de escrita que decorre do contexto e se retificou, passando a constar 23.
[8] No texto da sentença escreveu-se “24”, o que se revela ser um lapso de escrita que decorre do contexto e se retificou, passando a constar “25”.
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[11] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[12] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005, Proc. Proc. 577/05-1 - www.dgsi.pt.
[13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334.
[14] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil- Recursos nos Processo Especiais e Recurso no Processo de Trabalho, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 354-355
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pág. 17.
[16] Cf. JOSÉ JOÃO ABRANTES A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil português – Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág.127-130
[17] Cf. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada Lisboa, AAFDL, 1983, pág. 7 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, 4ª EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, pág. 863.
[18] Cf. JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª Edição Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 71 e PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e Venda, Locação, Empreitada, 2ª edição, 3ª Reimpressão da edição de Maio de 2001, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 472.
[19] Cf. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada Lisboa, ob. cit., pág. 74 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, ob. cit., pág. 892.
[20] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. I, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, pág. 381.
[21] JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 161.
[22] Ac. Rel. Porto 29 de junho de 2010, Proc.612/05.6TBAMT.P1, acessível em www.dgsi.pt
[23] JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 58.
[24] Cf. JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 59 e PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e Venda, Locação, Empreitada, ob. cit., pág. 471; na jurisprudência, entre outros, Ac. Rel. Porto 22.01.1996, CJ XXI, I, 202; Ac. Rel. Porto 30.11.2009, Proc. 4375/06.0TBVNG.P1, Ac. STJ, 24.09.2009, Proc. 09B0516; Ac. STJ, 10.07.2008, Proc. 08A1823; Ac. STJ, 04.12.2007, Proc. 06B4505; Ac. STJ, 13.12.2007, Proc. 07A4040; Ac. STJ, 08.06.2006, Proc. 06A1338; Ac. STJ, 30.11.2004, Proc. 04A3727, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[25] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit. pág. 59.
[26] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pág. 59.
[27] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5.
[28] CASTRO MENDES, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383.
[29] Cf. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt )
[30] Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 4 de abril de 2002, Proc. nº849/01, Ac. STJ 29 novembro 2001, Proc. nº3248/01, Ac. STJ 11 de dezembro de 2012, Proc. nº116/07.2TBMCN.P1.S1 e Ac. STJ 28 de novembro de 2013, Proc. nº161/09.3, todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, vide António Menezes Cordeiro, in Código Civil Comentado I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao art.º 334º do C.Civil, págs. 941 e 942,
[31] Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 120, «Sendo admissível recurso da “parte dispositiva da sentença”, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, mesmo que estas não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado. Do mesmo modo, para a decisão do recurso, pode o tribunal apreciar tais questões ex officio, ainda que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia ou que não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou recorrido».
[32] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298.
[33] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75.
[34] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 104-105.
[35] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 300.
[36] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª Reimpressão da edição de maio de 2005, Coimbra, Almedina, 2011, pág. 278.
[37] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 290.
[38] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 292.