Processo nº2363/06.5TVPRT.P1
2ª secção
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
I- B……………, residente, alternadamente, na Rua …….. -…..- …º Dtº Porto ou na R. ……, …º ….. –…., ….., Espanha, intentou acção declarativa, com forma de processo ordinário contra C……………, residente na Rua ….., ….º, Porto; D…………… e marido, E……………, residentes na Rua de …….., n.º …..º -…ºesq. …. no Porto, alegando em síntese, que:
- A A. acciona os RR. na qualidade de meeira e únicos sucessores herdeiros de F……………., que faleceu no dia 19 de Janeiro de 1994 .
- O referido F………….., que era advogado, faleceu, tendo disposto a favor da autora, em testamento cerrado, aprovado no dia 25 de Julho de 1980, no Primeiro Cartório Notarial do Porto, o seguinte legado: "O usufruto, ou o valor correspondente, da fracção "S" da propriedade horizontal do ….º andar direito do prédio da Rua Dr. ……, do Porto, inscrita no art.º 6356 do hoje 5º Bairro Fiscal do Porto" .
- Autora e Réus concordaram que o valor do usufruto, equivalente ao valor do prédio vendido, foi o fixado pela Repartição de Finanças competente em 2.500.000$00, e por se haverem conformado com esse valor, os Réus iniciaram, o pagamento mensal de esc.15.000$00, através de depósito numa conta da Autora da Caixa Geral de Depósitos, conta n.º ……..8800 - Balcão da Avenida Central, Porto.
- Sucede que os RR., apesar de se terem conformado com o referido deixaram de pagar desde Setembro de 1999.
Conclui, pedindo que seja reconhecido o legado nos termos alegados, valor correspondente a € 12.469,00 – e sejam os RR. condenados a favor da A. a pagar a quantia de Esc.15.000$00 mensais enquanto viva e os atrasados ou, subsidiariamente, o valor que vier a ser apurado em execução de sentença
Regularmente citados os RR. contestaram alegando, por um lado, que já pagaram o montante agora reclamado pela Autora e, por outro lado, que ocorreu a revogação da referida deixa testamentária, sendo certo que a Autora ficou ciente da inequívoca vontade do testador revogar o legado.
Concluem pela improcedência do pedido formulado.
Constatando-se, na pendência dos autos, o óbito da Ré C………….., foram os seus herdeiros devidamente habilitados.
Realizou-se audiência preliminar, onde foi fixada a matéria assente e base instrutória.
Foi efectuada a audiência de discussão e julgamento com observância do legal, tendo o tribunal respondido à matéria constante da Base Instrutória pela forma plasmada no despacho de fls. 157 e 158.
Oportunamente, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os RR. do pedido formulado pela A.
Inconformada, a A., interpôs recurso de apelação, apresentando as correspondentes alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, defendeu que:
1ª Está assente, por documentos e aceitação das partes, o testamento com que se finou F………….., Advogado e com certa nomeada na comarca do Porto. Deve presumir-se ciência jurídica nesse testador.
2ª Neste testamento instituíra a ora recorrente e autora legatária de uma fracção “S” de prédio devidamente identificado, ou de valor correspondente.
3ª Essa fracção fora vendida pelo testador sem que se fizesse referência ao legado.
4ª Pela letra e espírito do testamento era um legado “alternativo” – usufruto da fracção ou do valor correspondente.
5ª Pelos Serviços de Finanças, conforme documento junto à p. i., e não impugnados pelos recorridos, foi considerado o valor de 2.5000.000$00 desse usufruto. Os RR., ora recorridos, aceitaram a liquidação dos Serviços de Fianças.
6ª Os recorridos iniciaram o pagamento mensal à recorrente de 15.000$00 mensais através de crédito em conta.
7ª Agora, agindo contra “factum proprium” negam a obrigação que, posteriormente, assumiram e desde Setembro de 1999 estão em mora.
8ª Legar o usufruto de uma coisa ou o valor correspondente é constituir, por forma admitida – art.º 1440º, do C. C. – um direito e gozo temporário sobre a coisa ou sobre o seu valor.
9ª Um “valor” é um capital. É o que uma coisa vale é o “preço representativo” e, neste caso, era o valor da fracção. Ora este não desapareceu.
10º A decisão recorrida é contrária aos artºs 2.267º e 9º, do C.C., contrariando aquilo que os RR. haviam aceite.
11º Legar o valor correspondente é o mesmo que legar o valor que a coisa (fracção) tiver na altura da abertura da sucessão da herança.
12ª Nestes termos se pede a procedência da apelação.
Os recorridos, nas contra-alegações, defenderam a improcedência deste recurso, com a confirmação da sentença recorrida.
II- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso
Essas proposições, nestes autos, e não obstante os diversos argumentos explanados, dirigem-se a uma só questão:
- a de saber se, sobre os recorridos, impende a obrigação de continuarem a depositar em conta da A., a mensalidade a que se reporta o facto 6º, da factualidade dada por assente.
São os seguintes, os factos dados por provados, pela 1ª instância:
1. F………….. residente que foi na Rua ….., n.º …., Porto, faleceu em 19/01/1994, sendo os RR meeira e únicos sucessores/herdeiros do mesmo.
2. A herança mantém-se indivisa e os quinhões são iguais.
3. F………….. faleceu, tendo disposto a favor da autora, em testamento cerrado, aprovado no dia 25 de Julho de 1980, no Primeiro Cartório Notarial do Porto, o seguinte legado: "O usufruto, ou o valor correspondente, da fracção "S" da propriedade horizontal do 4º andar direito do prédio da Rua Dr. …….., do Porto, inscrita no art.º 6356 do hoje 5º Bairro Fiscal do Porto".
4. O referido F…………… era Advogado.
5. A fracção "S" veio a ser vendida em vida por F……………
6. O Réu E………… depositou em conta da Autora 15.000$00, mensalmente, durante algum período de tempo.
Debrucemo-nos, agora, sobre o suscitado.
A Recorrente defende resposta positiva à questão que coloca, tendo subjacente a validade do legado que invoca e que considera ter sido aceite, como tal, pelos Recorridos, de acordo com o depósito a que se reporta o ponto 6., dos factos assentes.
Vejamos:
Quanto ao conteúdo deste ponto, o que daí se extrai é, tão só, que, um dos Recorridos, procedeu ao depósito da quantia mencionada, em conta da primeira, desconhecendo-se, todavia, a que título o fez e se, isso, tem alguma coisa a ver com o testamento do identificado falecido, cabendo, sem dúvida, (art.º 342º, do C. C. – diploma a que pertencem os restantes dispositivos legais a citar, desde que desacompanhados doutra referência) o ónus da prova dessa relação, à Recorrente, o que esta não fez.
Portanto, o que nos resta é a passagem do testamento, onde, no que importa, o falecido – em 25 de Julho de 1980, declarou legar, a favor A./Recorrente: "O usufruto, ou o valor correspondente, da fracção "S" da propriedade horizontal do 4º andar direito do prédio da Rua Dr. ………., do Porto, inscrita no art.º 6356 do hoje 5º Bairro Fiscal do Porto".
Só que, em momento posterior, o próprio testador vendeu a dita fracção “S” – ponto 5., o que, à primeira vista, parece contrariar aquela anterior declaração de vontade.
Será assim?
Como interpretar a vontade real de F……………., explanada no testamento, relativamente a esse legado?
É aqui que reside a resposta a dar à pretensão da Recorrente, sabendo-se que, a este respeito - interpretação dos testamentos, deve-se, antes de mais, procurar deslindar a vontade real e contemporânea do testador, tendo presente o contexto do próprio testamento e demais elementos extrínseco a ele, que forem encontrados, com interesse para esse fim e sem perder de vista que sempre terá de haver um mínimo de correspondência, mesmo que imperfeitamente expressa, no texto desse acto formal unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (art.º 2179º, nº1).
Com efeito, “O testamento é um negócio de cariz muito peculiar. Ao contrário dos negócios entre vivos, não tem por função vincular o seu autor, mas antes dispor sobre o destino do seu espólio para depois da sua morte. O respeito pela última vontade das pessoas é uma exigência de Direito Natural que implica, na interpretação do testamento, o respeito escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à Lei imperativa e à Moral ou não seja impossível. Nesta perspectiva, a interpretação dos testamentos deve ser subjectiva”(Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 3ª edição – pág. 396).
Este critério marcadamente subjectivista, mostra-se consagrado no disposto pelo art.º 2187º, onde se lê:
“1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.”
Daqui decorre que, o resultado interpretativo, mesmo utilizando a indicada prova complementar admissível, terá de ter um mínimo de correspondência na letra do documento – o testamento, dado tratar-se de um acto com as características já assinaladas – negócio solene ou formal.
“Em primeiro lugar, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador.
Enquanto, nos negócios entre vivos, quer bilaterais, quer unilaterais receptícios, a interpretação se deve nortear pelo sentido mais acessível ao declaratário, até porque ambos os contraentes são, em princípio, co-autores do texto contratual, nos negócios mortis causa há que procurar, não o sentido mais conforme à expectativa de cada chamado, mas a mais próxima da vontade aparente do de cujus…” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, V Volume, - nota ao artigo citado).
Aqui, é o critério subjectivista que impera, enquanto que, nos negócios jurídicos em geral, como decorre do estabelecido pelo art.º 236º, nº1, numa formulação objectivista, é feita funcionar a teoria da impressão do destinatário, protegendo-se a interpretação do declaratário real, caso se desconheça a vontade do declarante.
Posto isto, cabe apurar a vontade do falecido, reportada ao momento em que o dito testamento foi feito.
Neste, o testador declarou: “Como disposição da minha última vontade e por conta da quota disponível, e atendendo às condições económicas e estado de solteira de minha irmã, Dª B…………….. ... lego-lhe o usufruto, ou valor equivalente, da fracção S...”
Portanto, o seu objectivo foi o de proteger a irmã, por considerar que a situação económica (cujos contornos precisos desconhecemos) e social (solteira) desta (nessa altura), era, em seu entender, suficientemente frágil para o levar a assumir a obrigação de lhe criar condições para enfrentar a vida, depois da sua morte, possibilitando-lhe vir a gozar temporária e plenamente (art.º 1439º) a referida fracção “S”, no imóvel identificado, ou vir a receber o valor equivalente ao exercício desse direito. Ou seja, e sempre com referência ao bem identificado, por vontade do testador e após a morte deste, a A./Recorrente, passaria a ter o direito de usufruir temporária (vitaliciamente) e plenamente do mesmo – nos termos estabelecidos pelo art.º 1446º - podendo “ ... usar, fruir e administrar a coisa ... como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económica”, ou, em alternativa a isso, vir a receber o valor equivalente, ao exercício desses direitos, próprios do usufrutuário, relativamente à mesma fracção.
Aqui chegados, convém não esquecer que o testador era advogado e, por isso, conhecedor privilegiado das regras do direito aplicáveis. Conhecia, portanto, os direitos a que o normativo citado em último lugar alude e, assim, ao declarar que legava o usufruto da dita fracção, significou a sua vontade em que esta, após a sua morte, não só pudesse vir a ser directamente usada e fruída, pela A., como administrada, por esta, da forma que lhe aprouvesse, desde que respeitasse o destino económico inerente ao bem, designadamente, arrendando-o e recebendo a correspondente renda periódica. Mas, acautelando todas as situações, em alternativa a isto, o testador, deixou outra possibilidade, de molde a alcançar o que pretendia: - que a A., viesse a receber o valor equivalente, o valor correspondente ao “pacote” de direitos inerentes ao usufruto do referido bem, facultando aos seus herdeiros, os Recorridos, a quem incumbe o cumprimento do legado, neste caso – alternativo, a escolha, conforme decorre do disposto nos artºs 2267º, 2268º e 543º.
Sendo assim, a relevância a dar à venda do bem – ponto 5. (sobre o qual o legado foi constituído, mesmo da forma alternativa e que passou a ser coisa alheia (não se mostrando compreendido no acervo da herança)) efectuada ulteriormente pelo próprio testador, é, necessariamente, a revogação correlativa do legado – art.º 2316º instituído em momento anterior, em toda a sua extensão, designadamente, na forma declarada como alternativa e dado que o bem onerado passou a ser propriedade de outrem antes do momento da abertura da sucessão, o que nos leva a considerar como boa a interpretação encontrada na sentença recorrida, bem como a decisão aí tomada, em consequência.
Logo, a A./Recorrente carece do direito que invoca como fundamento do pedido formulado, na p.i, bem como de fundamento para este recurso.
É, por conseguinte, de confirmar a decisão impugnada que não nos merece qualquer censura.
III- Nestes termos, acordam em julgar improcedente esta apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19 de Maio, de 2010
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha