I- A cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado não constitui causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na alinea f), do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, não necessitando a mesma de ser comunicada ao senhorio.
II- A unidade de instrumento contratual e de renda não e so por si suficiente para provar a unidade do contrato de arrendamento relativo ao res-do-chão
( destinado a estabelecimento comercial ) e aos primeiro e segundo andares ( destinados a habitação ) do predio arrendado.
III- A transmissão para outrem da fruição da parte arrendada para habitação, não se provando a alegada relação de subordinação dela a parte comercial, traduz subarrendamento ou comodato, integrando, por isso, o fundamento da resolução do contrato relativo a parte habitacional, previsto no citado artigo 64, n. 1, alinea f), do Regime do Arrendamento Urbano.