I- A apresentação do requerimento para tentativa de conciliação perante as Comissões de Conciliação e Julgamento suspende o prazo da prescrição do artigo
38 do regime juridico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, nos termos do artigo 50, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, preceito segundo o qual, na falta de acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que aquela diligencia tiver lugar.
II- Todavia, so ha que considerar o reinicio da contagem do prazo da prescrição a partir do dia em que o requerente foi colocado em condição de propor acção no Tribunal do Trabalho. Assim, tendo o autor com base em novo regime do artigo 6, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, requerido logo o Julgamento pela Comissão de Conciliação e Julgamento, que deliberou julgar o litigio, ha que reconhecer a sua actuação jurisdicional posterior efeito suspensivo da prescrição.