Apelação n.º 2356/21.2T8MAI.P1
Recorrente: Ministério Público
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. Realizada a tentativa de conciliação na fase conciliatória do presente processo especial por acidente de trabalho, do respetivo auto fez-se constar nomeadamente o seguinte (transcrição):
“Processo: 2356/21.2T8MAI, em que são partes:
Sinistrado: AA
Entidade responsável: Companhia de Seguros X..., S.A.
(…)
Iniciada a diligência resulta dos autos que:
Pressupostos e prestações legais:
No dia 12-06-2021, pelas 19H22, em Sto Tirso (Y... de Sto Tirso), o sinistrado quando estava a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização "Y1..., S.A. ", com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - ..., ... ..., foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte:
- ao fazer o mesmo movimento começou a sentir dor no cotovelo direito com perda de força associada.
Como consequência resultou-lhe dor no cotovelo direito.
Auferia o salário anual total, para estes efeitos, de€ 11.016,74 (€ 536,00 x 14 meses+ € 167,86 x 11 + € 1.666,28 x 1 - salário base, subsídio de refeição e outras remunerações), o qual se encontrava integralmente transferido para a Companhia de Seguros.
Foi realizada perícia médico legal e realizado o respetivo relatório de fls. 93 a 96 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual se concluiu pelo seguinte: "1. Os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que o tipo de traumatismo não é adequado a produzir este tipo de quadro clínico (epicondilite externa) sendo este quadro resultante de movimentos repetitivos de carga o que não se enquadra como acidente de trabalho. 2. O quadro clínico acima descrito deve ser acompanhado e tratado a nível do Sistema Nacional de Saúde o que já estará a ser realizado. 3. Assim, do evento em apreço não resultaram lesões e ou sequelas pelo que não há lugar a qualquer Incapacidade Permanente Parcial."
Pelos períodos de incapacidades temporárias atribuídas pela Companhia de Seguros (IT A desde 14/06/2021 a 10/08/2021, data da Alta), o sinistrado recebeu desta a quantia de € 1.750,56.
O Sinistrado gastou em despesas de deslocações a este Tribunal e ao GML de Guimarães a quantia de € 20,00.
Pelo Sinistrado foi dito que aceita as conclusões fixadas pelo perito médico do INML.
Pelo(a) representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada entende dever recusar clinicamente o presente acidente, uma vez que não existe nexo causal, conforme confirmado pelo INML.
Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Atenta a concordância manifestada pela representante da Companhia de Seguros e pelo Sinistrado quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, apresente os autos à Mma Juiz, com a nossa promoção no sentido do arquivamento dos autos.”
1.2. Remetidos os autos ao Tribunal a quo, foi nesse proferido despacho de cujo dispositivo consta:
“Na desinência do exposto, indefere-se o requerido arquivamento dos autos.
Notifique.
Após, devolva os autos ao MP.”
2. Não se conformando com o decidido, o Ministério Público apresentou requerimento de interposição de recurso, formulando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
“1- No âmbito dos presentes autos, foi realizada a diligência de tentativa de conciliação, na qual o sinistrado e a entidade responsável referiram, para além do mais, estarem de acordo, no sentido de que não existia nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
2- Nesse sentido, o Ministério Público proferiu, no respetivo auto de tentativa de conciliação, o seguinte despacho “Atenta a concordância manifestada pela representante da Companhia de Seguros e pelo Sinistrado quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, apresente os autos à Mma Juiz, com a nossa promoção no sentido do arquivamento dos autos.”
3- A Mma juiz decidiu não só indeferir o promovido arquivamento dos autos, mas também ordenar a devolução dos autos ao Ministério Público.
4- Uma vez que com a realização da tentativa de conciliação termina a fase conciliatória do processo, não cabe ao Ministério Público, após aquela diligência de tentativa de conciliação, determinar o arquivamento do processo, por o mesmo ter esgotado todas as competências e finalidades que lhe estão conferidas por lei naquela fase do processo.
5- Não existindo pretensão do sinistrado contra qualquer responsável nem prestações a reclamar, e não se estando na presença de qualquer litígio, por todos os intervenientes estarem de acordo, nomeadamente quanto à inexistência do nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, não se verifica interesse em agir por parte daquele, o que consubstancia uma exceção dilatória e, consequentemente, determina o arquivamento dos autos.
6- Não sendo esse, porém, o melhor entendimento, in casu, sempre deveriam os autos permanecer na seção do juízo e aguardar o prazo de 20 dias a eventual propositura de ação, findo o qual, deveria a Mma Juiz determinar a suspensão dos autos, nos termos do art. 119.º, n.º 4, do CPT, dado não ter havido homologação de qualquer acordo.
7- Ao determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, após a realização da tentativa de conciliação, a Mma juiz praticou um ato sem fundamento legal e inútil.
8- Em face do exposto, ao decidir no sentido em que decidiu, violou a Mma Juiz a norma dos arts. 114.º, n.º 1 e 119.º, n.º 4, do CPT.
9- Deve assim ser alterado o sentido do despacho ora recorrida, decidindo pelo arquivamento dos autos ou, caso assim não se entenda, declarar suspensa a instância, nos termos do art. 119.º, n.º 4, do CPT.
Termos em que, dando total provimento ao recurso, se fará a costumada Justiça!”
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
3. Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, referindo que “nos presentes autos, o Ministério Publico patrocina o Autor”.
Respeitadas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se o Tribunal a quo aplicou adequadamente o regime legal, ao ter indeferido o requerido arquivamento dos autos e ter determinado a devolução do processo ao Ministério Público.
III- Fundamentação
A- Os factos relevantes para apreciação do recurso são exclusivamente os que resultam do relatório que se elaborou.
B- Discussão
Compreendendo o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, duas fases distintas, a primeira delas, obrigatória, denominada conciliatória[1], que decorre sob a direção do Ministério Público, visa, como aliás a sua própria denominação o indica, alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho, através de uma composição amigável, muito embora sujeita necessariamente a regras legais imperativas, pela natureza indisponível dos direitos, atendendo aos interesses de ordem pública que estão envolvidos[2].
Verificando da importância, face à sua finalidade, da tentativa de conciliação, constata-se que essa tanto pode vir a determinar o termo do processo, assim em caso de acordo quanto à discussão do acidente de trabalho e ao reconhecimento dos direitos para a sua reparação – pois que, homologado esse acordo o processo prossegue apenas a efetivação dos direitos aí reconhecidos –, como pode, diversamente, na falta desse acordo, prosseguir o processo para a fase contenciosa, mas com limitação da discussão às questões sobre as quais tenha existido desacordo na tentativa de conciliação, razão pela qual, face ao regime assim estabelecido, o conteúdo do respetivo auto acaba por assumir importância determinante. Por essa razão se justifica a necessidade sentida pelo legislador de especificar os requisitos a que esse auto deve obedecer, num ou noutro dos casos, assim, nomeadamente, nos artigos 111.º e 112.º do CPT, resultando em particular, no que ao caso importa, do artigo 111.º do CPT que dos autos de acordo constam “a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações”, como ainda, depois, do n.º 1 do artigo 114.º, quanto à pronúncia jurisdicional sobre esse acordo que, sendo esse imediatamente submetido ao juiz, o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados “se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.” Ou seja, sem que dúvidas se coloquem em face da redação da norma, a homologação pelo juiz depende da sua efetiva verificação sobre se o acordo atendeu por um lado aos elementos que constam do processo e, por outro, ao que se dispõe nas normas legais aplicáveis, sendo que, se não for esse o caso, como resulta do artigo 115.º, n.º 2, assim em caso de não homologação do acordo, deve então o Ministério Público, se considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tentar a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
Na consideração do regime que antes se expôs, do que se trata no caso, porém, é de uma situação em que, no auto realizado na fase conciliatória, como se viu sob a direção do Ministério Público, as partes, assim o Sinistrado e a Entidade responsável, no seguimento do sufragado na perícia singular realizada anteriormente – esta no sentido de que “os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que o tipo de traumatismo não é adequado a produzir este tipo de quadro clínico (epicondilite externa) sendo este quadro resultante de movimentos repetitivos de carga o que não se enquadra como acidente de trabalho” (mais se dizendo que “o quadro clínico acima descrito deve ser acompanhado e tratado a nível do Sistema Nacional de Saúde o que já estará a ser realizado”), para se concluir que assim “do evento em apreço não resultaram lesões e ou sequelas pelo que não há lugar a qualquer Incapacidade Permanente Parcial” –, tomaram posição, sendo que pelo Sinistrado “foi dito que aceita as conclusões fixadas pelo perito médico do INML” e pelo “representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada entende dever recusar clinicamente o presente acidente, uma vez que não existe nexo causal, conforme confirmado pelo INML”.
Ou seja, salvo o devido respeito, não se pode falar aqui da existência de um qualquer acordo que, nos termos do regime legal que antes enunciámos, justifique a intervenção do juiz, tratando-se antes, diversamente, em face da posição expressamente assumida pelas partes, da negação da existência de uma qualquer lesão decorrente de acidente de trabalho, sendo que, estando nisso ambas de acordo, não é, porém, esse acordo, pois que afinal negatório da existência de um qualquer direito decorrente de acidente de trabalho, que deve ser submetido à homologação do juiz. De resto, mais uma vez se bem se percebe em face do conteúdo do despacho proferido pelo Ministério Público / agoira recorrente no auto, nesse refere-se precisamente, mas apenas, a “concordância manifestada pela representante da Companhia de Seguros e pelo Sinistrado quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano”, sem que, no entanto, e bem aqui o dizemos, se determine que essa posição consensual das partes seja submetida à homologação do juiz enquanto acordo suscetível de ser homologado para definição dos direitos, (artigos 109.º e 114.º, do CPT), antes se promovendo, apenas, “o arquivamento dos autos.”
Neste contexto, acompanhamos a decisão recorrida quando nessa se fez constar (citação):
«(…) Mostrando-se o processo na fase conciliatória, dirigida pelo MP, promoveu este que o juiz tome posição sobre a definição dos direitos e obrigações do sinistrado e da entidade responsável, arquivando os autos com fundamento no acordo obtido quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
Ora, afigura-se que a intervenção jurisdicional nesta fase - cingindo-se à declaração de direitos e deveres emergentes da reparação do acidente pela homologação de acordo obtido entre sinistrado e entidade responsável, verificada que seja a conformidade fáctico-jurídica deste - não poderá incidir sobre o mérito, arquivando-se o processo com fundamento no acordo sobre a falta de um dos elementos subjacentes à reparação do acidente, antes mesmo de, numa fase jurisdicional, com igualdade entre as partes e pleno exercício do contraditório, se conformar o objecto do litígio.
Caberá outrossim ao MP, se assim o entender, o arquivamento dos autos nesta fase por si dirigida.
Neste sentido perfilha a doutrina e jurisprudência, “É ao Ministério Público que compete o arquivamento do processo se considerar que o mesmo deve terminar mesmo antes da tentativa de conciliação.” - cfr. Jorge Manuel Loureiro, in Processo Judicial de Acidente de Trabalho – Momentos Prévios e fase conciliatória – Notas práticas essenciais, Almedina, 2021, p. 74.
No mesmo sentido, colhemos o ensinamento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, destacando-se o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão datado de 16.4.2015, proferido no proc. n.º 99/14.2TUFIG.C1, in www.dgsi.pt: “(…) O que foi requerido ao Ex.mo juiz a quo pelo Ministério Público foi o “arquivamento” do processo e não a declaração de incompetência. O “arquivamento” – que convoca o sentido de extinção da instância - foi pedido porque entendeu o mesmo M.ºP.º que inexistia razão legal para o prosseguimento do processo uma vez que o acidente participado não estaria abrangido pelo regime de reparação da LAT de 2009. Ora, a nosso ver, não existe fundamento legal (norma que o sustente) para esse “arquivamento” ser determinado pelo juiz na fase conciliatória do processo. O “arquivamento”, a ser determinado, poderia ter lugar por decisão do Ministério Público, que dirige a fase conciliatória - mas não pelo juiz, o qual a não dirige -, havendo lugar a reclamação hierárquica. Ou, perante os motivos invocados, poderia ter prosseguido até à tentativa de conciliação, dirigida pelo Ministério Público, recusando este depois, eventualmente, o patrocínio nos termos do art. 8.º do CPT, por considerar manifestamente infundada a pretensão do sinistrado, como nos pareceria mais adequado no caso dos autos. Não pode é uma decisão nesta fase conciliatória, com os fundamentos em causa, impedir que o sinistrado dê início à fase contenciosa, apresentando petição inicial onde exponha as suas pretensões e fundamentos para elas e suscitando a apreciação dos mesmos de acordo com as regras e garantias duma acção judicial em sentido próprio (neste sentido, v. ainda o Acórdão da Relação do Porto de 17/1/2000, in CJ, t. 1, pag. 245-246)”.»
O entendimento sufragado na decisão recorrida foi afirmado no Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de junho de 2015[3], também naquela citado, sendo que, por responder plenamente à questão que nos é colocada, esse Aresto acompanhamos, quando nele se refere o seguinte (transcrição)
«(…) O juiz, por seu lado, intervém tão-somente quando cabe declarar direitos e deveres do sinistrado e do responsável(veis) pela reparação, i. é, para homologar o acordo (cfr. art.º 114). E tem toda a legitimidade desde logo porquanto, por um lado, existe o consenso entre sinistrado e responsável (que afasta qualquer decisão surpresa) e, por outro, o seu acerto material foi confirmado previamente precisamente pelo MºPº, encarregue de garantir o cumprimento da lei (o que, de todo o modo, não impede o juiz de confirmar essa correção, art.º 115/2). Já o MºPº não tem, obviamente, legitimidade para homologar o acordo: é um órgão da justiça, com funções de relevo, mas não é o órgão jurisdicional, que diz o direito, o qual é apenas o Tribunal (juiz). Consequentemente, cabe ao MºPº determinar, em sede de fase conciliatória, tudo aquilo que não envolva a definição do direito, nomeadamente, nos termos da lei, o arquivamento do processo (cfr. vg. art.º 100/4). Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 1987,in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo 3, p. 72: “se na fase conciliatória de processo emergente de acidente de trabalho o Ministério Público, que a dirige, entende que o mesmo deve ser arquivado, assim o determinará, não havendo lugar a decisão judicial”. E na fundamentação: “O n.º 1 do artigo 102 do CPT. determina que a processo emergente de acidente de trabalho se inicia uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Publico. Nessa fase administrativa, o Ministério Publico colhe os elementos necessários para se habilitar a presidir à tentativa de conciliação. Se, por qualquer motivo, o Ministério Publico concluir que o processo que dirige deve terminar antes da tentativa de conciliação, assim o ordena, e só ele o pode fazer. Havendo conciliação que o processo ser submetido ao Juiz, para eventual homologação desta - artigo 116º C. P. T. (…) No há, ainda, fase contenciosa, essa dirigida pelo Juiz”.»
Por decorrência do exposto, sem necessidade de outras considerações, não poderia, pois, a Senhora Juíza determinar o requerido arquivamento dos autos, como sequer, também, o que mais agora é pretendido em sede recursiva.
Carecem, assim, a nosso ver, de adequada sustentação os argumentos do Recorrente em contrário, com a consequente improcedência do presente recurso.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrente.
Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 13 de julho de 2022
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
[1] A tramitação desta fase, tendo em vista alcançar tal objetivo, compreende três fases, a primeira de instrução (tendo em vista a recolha e fixação de todos os elementos necessários à definição do litígio, de modo a indagar sobre a “(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo suscetível de ser homologado – artigos 104.º, n.º 1, 109.º, e 114.º do CPT), uma segunda que se consubstancia na realização do exame médico singular (devendo o perito médico “indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” – artigos 105.º e 106.º do CPT) e, finalmente, uma última, com a realização da tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, com o objetivo primordial de ser obtido acordo suscetível de ser homologado depois pelo Juiz – artigo 109.º, do CPT) – Seguindo-se de muito perto o Acórdão desta Relação e Secção de 18 de Dezembro de 2018 (APELAÇÃO n.º 3992/16.4T8AVR.P1, relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção do aqui relator e 1.ª adjunta), que por sua vez faz apelo a João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts
[2] A segunda fase, que ao caso que se aprecia não importa, de natureza contenciosa, não já obrigatória, decorre perante o juiz/tribunal.
[3] Relator Desembargador Sérgio Almeida, in www.dgsi.pt.