Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. O Município de Sintra, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...de Portugal, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fls. 162 e seg.s de 28 de Janeiro de 2010, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por A...de Portugal- A
2- Mal andou a decisão recorrida ao julgar procedente a impugnação deduzida por A...de Portugal A..., declarando a ilegalidade da taxa liquidada, por desproporcionada, não tendo ficado provada qual a utilidade prestada à Impugnante na medida em que esta não é titular de licença da instalação abastecedora de carburantes emitida pela CMS.
3- Assim não entende a Recorrente, não só a ora recorrida é parte legítima, como a taxa liquidada é devida, por legal, sendo certo que aquela é titular de licença quanto ao posto de abastecimento de carburantes taxado, é responsável pelo pagamento das taxas quanto a esse posto, o qual é explorado pelo revendedor e titular do contrato de arrendamento B
4- A C...é a holding do grupo, no caso a petrolífera, pelo que a Impugnante não é nem pode ser alheia a esta taxação, sua responsabilidade, que, quanto ao posto aqui em referência, remonta a 1980.
5- O que justifica a dedução por parte da aqui Recorrida, ao longo dos tempos, de vários processos de Impugnação e de oposição, relativamente à liquidação de taxas sobre este mesmo posto de carburantes.
6- A taxa aqui em apreço foi liquidada conforme previsão dos artigos 71.º, 74.º e 75.º da Tabela de Taxas do Município de Sintra para 1999, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra em 29.09.1998 e entrou em vigor a 12.11.1998.
7- A Lei das Finanças Locais já reconhecia poder Tributário aos Municípios atribuindo-lhes parte das receitas da cobrança de determinados impostos e o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços (art.º 11.º da Lei 1/87 de 06.01).
8- Os Municípios têm atribuições e competências nos domínios da energia e ambiente, sendo o dever de defesa do ambiente extensivo a toda a administração, pelo que cumpre fiscalizar o armazenamento e abastecimento de combustíveis e das áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.
9- Casa Posto de abastecimento de combustíveis representa um acréscimo de serviços a executar pelo Município, no âmbito das suas atribuições e competências, justificando a contrapartida de cobrar ao particular lucrante com a actividade que desenvolve e que determina esse serviço.
10- Ao desenvolver a sua actividade o particular satisfaz a sua necessidade individual de obter lucro, o que afastaria por si, a necessidade de justificar o sinalagma.
11- Tal encontra-se reflectivo a vários níveis, nomeadamente no condicionamento da localização dos PAC, na especialização dos serviços da autarquia para responder aos níveis de poluição, implicando investimentos em meios humanos e materiais.
12- A taxa liquidada relativa ao ano de 1999, não é ilegal em virtude do aumento das taxas ocorrido a 1989, ocorrido 10 anos antes.
13- O aumento ocorrido em 1999 não é desproporcional, na medida em que o valor da taxa em apreço é igual ao de 1995, a qual também taxas as instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água para bombas instaladas inteiramente na via pública no valor de Esc. 471.040$00.
14- O aumento verificado em 1989 considerado desproporcional não pode ser o critério adoptado para também considerar desproporcionado o aumento ocorrido em 1999.
15- Não há violação do princípio da proporcionalidade, pelo que a taxa liquidada é devida.
16- Dúvidas também não restam que estamos perante uma taxa, realidade que não é colocada em questão em sede de sentença, na verdade jurisprudencialmente aceite de forma pacífica (vários acórdão do Tribunal Constitucional apontam nesse sentido, considerando verificado o sinalagma e relevante as questões ambientais que justificam também os valores das taxas).
17- Foi portanto dentro de um quadro normativo determinado que foi aprovada a Tabela de Taxas em vigor para o Município de Sintra, para o ano de 1999, que determinou a liquidação, a qual respeitou os princípios da legalidade, tipicidade e da proporcionalidade, não padecendo por isso da apontada ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências devendo a impugnação ser julgada improcedente por não provada mantendo-se em vigor a taxa impugnada.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
1. A ora Recorrente, tem vindo a efectuar uma cobrança desregrada dos tributos, invocando uma fiscalização inexistente ou uma fundamentação de protecção ambiental que, à data da liquidação, nem cabia nas suas atribuições legais, denotando-se apenas uma ânsia desmesurada na tributação da ocupação do domínio público, nomeadamente com a tributação de instalações ou postos de abastecimento;
2. E tal foi claro em 1989, quando a Recorrente aumentou, sem justificação, 900% os tributos sobre a ocupação do domínio público, nunca tendo sido provado que o Município tivesse alterado o serviço prestado em contra-prestação do pagamento do tributo;
3. O princípio da proporcionalidade sempre foi corolário dos tributos, incluindo das taxas, ora por desígnio constitucional ora por acolhimento jurisprudencial e doutrinal;
4. A equivalência jurídica não pode - nem nunca pode - servir de justificação para uma cobrança desmesurada e desproporcional de tributos, sendo necessário aferir especificamente qual o custo da ocupação do domínio público ou da instalação de postos/bombas de abastecimento para que se possa cobrar, justa e equitativamente, os tributos municipais;
5. Tal sempre foi a posição defendida pela Recorrida e que doutamente a sentença recorrida acolheu, no seguimento, aliás, da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - Cfr. nomeadamente Acórdão proferido no processo n.º 01098/05, em 24/05/2006 e acórdão proferido no processo n.º 01121/03, de 18/05/2004, ambos do STA e disponíveis em www.dgsi.pt;
6. Aliás, é convicção da Recorrida que o aumento intolerável do tributo em causa se verificou exclusivamente por motivos de ordem orçamental e tal ficou demonstrado no douto Acórdão proferido no processo n.º 01121/03, datado de 18/05/2003, quando, referindo-se à acta de aprovação do regulamento e tabela de taxas para o ano de 1989, se afirma o seguinte: (...) um dos princípios norteadores da aprovação da tabela de taxas nos termos em que o foi, nas palavras do Senhor Presidente, foi a necessidade de angariar receitas para cobrir as despesas e a tentar aproximar a gestão da autarquia da filosofia de uma gestão puramente empresarial ou de mercado. E nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto";
7. A sentença recorrida deu como provado o aumento desmesurado, desproporcional e injustificado do tributo bem como que os aumentos efectuados nos anos subsequentes assentaram num critério do valor da inflação mas tiveram por referência os valores das taxas da tabela de 1989;
8. É de suma importância apreciar a legalidade desse aumento, pois nos anos seguintes, muito embora não se tenham verificados aumentos exagerados, os mesmos tiveram por base um valor, por si só, desproporcionado e exagerado;
9. A Recorrente vem alegar, sobretudo, que deveria atender-se se o valor do tributo anterior a 1989 era um justo valor, sem ter, contudo, apresentado uma única prova do alegado, nem nunca se ter queixado de tal;
10. Em sede de contestação - única intervenção processual que teve em todo o processo apenas invocou razões de defesa ambiental para justificar o valor das taxas;
11. Justificações essas que foram desvalorizadas - e bem - pela sentença recorrida, não só porque foi uma alegação genérica que, claramente, não justifica o aumento desmesurado do tributo, como, no entender da Recorrida, não têm cabimento legal;
12. Recorde-se que, ao tempo da liquidação do tributo, não era, de todo, incumbência dos municípios a defesa ambiental ou fiscalização nessa área;
13. A verdade é que as pertinentes normas da Lei Geral Tributária, Lei das Finanças Locais (aplicável à data da aprovação do Regulamento) e da Lei de Bases do Ambiente não contêm qualquer suporte legal para essas taxas com preocupações manifestamente ambientais;
14. Improcedem pois quaisquer argumentos no sentido de que as taxas em questão visam também compensar o Município de Sintra pelo desgaste ambiental pois isso consubstanciaria mesmo uma violação do princípio da legalidade a que estão sujeitas as taxas e concretamente os seus corolários da tipicidade, do exclusivismo e da determinação;
15. A tratarem-se as taxas em causa de verdadeiros tributos ambientais, estas mais não serão, afinal, do que verdadeiros impostos encapotados (cfr. art. 4.º, n.º 1 da LGT);
16. As taxas podem ter por pressuposto a utilização de um bem do domínio público mas não basta, porém que a taxa integre no seu pressuposto uma prestação administrativa;
17. Essencial é que a sua finalidade resida na compensação dessa mesma prestação: Se a taxa constitui um tributo comutativo, não é porque seja exigida por ocasião de uma prestação pública mas porque é exigida em função dessa prestação, integrando uma relação de troca entre o contribuinte e a administração, o que pressupõe equilíbrio;
18. Pelo que se diz compreende-se já que a finalidade compensatória da taxa pode dirigir-se indiferentemente ao custo que uma prestação acarreta para a administração ou ao benefício que ela representa para o contribuinte, o que é diferente dos resultados económicos obtidos pelo mesmo;
19. A autonomia conceitual e a legitimação material de taxas e contribuições só podem garantir-se enquanto exijamos que a sua base tributável seja composta por elementos específicos ligados à quantidade e qualidade das prestações perspectivadas do ponto de vista da administração, pois só estes elementos são capazes de exprimir com rigor os custos e benefícios que lhe são inerentes;
20. Chegados a este ponto, entra-se no ponto da quantificação, sendo esse o ponto terminal do processo de conformação dos tributos comutativos de acordo com o princípio da equivalência;
21. A legitimação material das taxas apenas fica assegurada quando se vedem diferenciações estranhas ao custo ou ao benefício que se pretenda compensar e quando o montante uniformemente exigido dos contribuintes não ultrapasse esse mesmo custo ou benefício (valor intrínseco da prestação recebida);
22. Posto isto há que entrar na matéria do cômputo do custo e do benefício mas só conhecendo com rigor os custos e benefícios a que estes se dirigem é possível apurar com justiça o montante a pagar pelos contribuintes;
23. Para isso, é necessário o contributo da ciência económica e da contabilidade mas no caso dos autos esse contributo foi inexistente pois não resultaram provados os supostos custos, muito menos o suposto benefício;
24. Assim, e na ausência de tais dados, importa regressar aos conceitos e ponderações às ponderações jurídicas, sem prejuízo da manifesta falta de fundamentação verificada;
25. Podemos concluir que uma taxa ou contribuição se encontra quantificada em conformidade com o princípio da equivalência quando o seu montante corresponda aproximadamente aos custos ou benefícios médios que vise compensar, desde que não se verifique excesso. Mas tal não sucedeu no caso;
26. O que acaba de se expor leva à conclusão que a taxa exigida nos autos viola o princípio da equivalência enquanto expressão do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da constituição;
27. A sentença recorrida não precisou, sequer de efectuar um tão apurado itinerário lógico para concluir pela desproporcional idade porque simplesmente inexistiu qualquer alteração das funções e prestação de serviços por parte da CMS que justifiquem a alteração tão elevada do tributo;
28. E para quem conheça a evolução da política camarária relativamente às taxas, bem se compreende que nenhuma prova mais seria necessária para verificar que a CMS apenas aumentou as taxas para obter mais receita;
29. Veja-se o douto acórdão invocado na sentença recorrida que chega a transcrever o seguinte: "Ao invés, conforme consta da cópia da acta onde tais taxas foram aprovadas pelo executivo camarário, junta aos autos a fls 355 e segs, a primeira crítica que logo é feita por alguns vereadores é a de ...não terem conseguido encontrar um critério justificativo dos aumentos propostos...(fls 361), tendo a final, O Presidente, em declaração de voto que fez subscrever, que, ...votou esta Tabela de taxas única e exclusivamente como acto de gestão que há muito vinha sendo reclamado como um dos instrumentos que faltava neste Município...pensa que, cada vez mais, as autarquias têm que ser geridas em termos empresariais e a tabela de taxas representa um desses vectores e um desses princípios - fls 389 e 390. Ou seja, um dos princípios norteadores da aprovação da tabela de taxas nos termos em que o foi, nas palavras do Senhor Presidente, foi a necessidade de angariar receitas para cobrir as despesas e a tentar aproximar a gestão da autarquia da filosofia de uma gestão puramente empresarial ou de mercado. E nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto";
30. Ora, estamos a falar precisamente da alteração de regulamento municipal efectuada em 1988/1989, pelo Município de Sintra e é claro que o único e exclusivo critério para o aumento das taxas municipais em 1989 foi o de arrecadar mais receita, sem que isso trouxesse qualquer benefício directo e individual para o contribuinte;
31. E que não se diga que, por estarmos perante taxas relativas a 1998 tal raciocínio já não se aplica pois a modificação mais relevante do regulamento foi em 1989 e, posteriormente, apenas existiu uma actualização de valor;
32. Contudo, a norma base está inquinada, pelo que não pode defender-se que a ilegalidade cessou - Cfr. artigo 133° n.º 2 alínea i) do CPA;
33. Assim, a violação do princípio da proporcionalidade é óbvia e já foi reconhecida por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, pelo que desde já se pugna pela improcedência do presente recurso;
34. Quanto à violação do princípio da confiança, o mesmo é consequência de tudo o acima descrito;
35. No Acórdão 1121/03, de 18/05/2003 onde se pode ler: "Também o aumento de tais taxas, nos termos em que ocorreram, violaria o princípio constitucional da confiança ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, previsto no art.º 2.º da CRP, como bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer (complementar) de f1s 891. O princípio da confiança, como escreve o Prof Menezes Cordeiro In Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, págs. 1234 e 1248.,...exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efectivas. O princípio da confiança explicitaria o reconhecimento dessa situação e a sua tutela: a confiança é protegida quando da sua preterição resulta um atentado ao dever de actuar de boa fé ou se concretize um abuso de direito. O princípio da confiança que emana do Estado de direito democrático, impõe limites ao legislador na medida em que, ao legislar para o futuro, os efeitos da lei nova não poderão levar a uma mais marcada desvalorização da posição daqueles em se repercutiam os efeitos determinados pela lei antiga e que não contaria, razoavelmente, como os efeitos consequentes da nova regulamentação, de modo que tal posição fique patente e acentuadamente afectada. Mas não basta contudo, para demonstrar a afectação do princípio da confiança, provar que a nova norma afectou um dado direito ou expectativa; necessário se torna indagar a concorrência de outras circunstâncias, como seja a dignidade das expectativas criadas, o não peso dos interesses sociais e do bem comum desejados prosseguir pela lei nova de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação Cfr. neste sentido, o acórdão do TC de 4.3.1991, recurso n.º 2559.";
36. Conclui o douto acórdão que o princípio da confiança foi também violado, conclusão que a Recorrida subscreve;
37. Pugna, pois, a Recorrida que se faça justiça, considerando-se improcedente o presente recurso.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar, quer o exposto fundamentatório da sentença recorrida, quer a posição já vertida nos autos pelo Exmo Representante do Ministério Público, junto do Tribunal “a quo”, na sua posição pré-sentencial.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a alteração, no décuplo, de um ano para o outro, do montante da taxa derivada da ocupação do domínio público por instalações de bombas de carburante, ar e água, torna a mesma ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança, mesmo em anos posteriores àquele em que tal aumento ocorreu, mas fundada nessa mesma base assim aumentada.
3. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixo a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A Impugnante, em 1999 explora uma instalação abastecedora de carburantes, sita em Queluz, concelho de Sintra - cfr. petição inicial a fls. 3;
B) O posto de abastecimento referido em A, funciona na via pública - cfr. artigos 13 e 15 da petição inicial, a fls. 4 e 5;
C) A Câmara Municipal de Sintra enviou à C...-A..., pelo ofício n.º 47332, de 13/08/1999, uma notificação nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 71.º e 72.º da Tabela de Taxas e Licenças, para pagar a quantia de 629 450$00 correspondente ao ano de 1999 e "refere-se à instalação abastecedora de carburantes líquidos sita na Rua Mateus Vicente de Oliveira 28, em Queluz" com o concessionário Mário Ferro Munhoz - cfr. fls. 15;
D) Em 29/09/1998, foi apreciado e votado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, com entrada em vigor em 12/11/1998, que prevê no artigo 71.º -“Bombas abastecedoras de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
1. Instaladas inteiramente na via pública: 471 040$00
2. Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular: 314 020$00
3. Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública: 314020$00
4. Instaladas em propriedade particular, mas abastecendo-se na via pública: 235 520$00
5. Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela: 235 520$00" - cfr. fls. 39 a 64;
E) O artigo 72.º da Tabela referida em D prevê para cada bomba de ar ou de água e por ano instaladas inteiramente na via pública: 7 850$00 - cfr. fls. 39 a 64;
F) O artigo 74.º da Tabela referida em D prevê para cada tomada de ar instalada noutra bomba e por ano, um compressor saliente na via pública: 4710$00 - cfr. fls. 39 a 64;
G) O artigo 75.º da Tabela prevê por cada tomada de água abastecendo na via pública e por ano: 790$00 - cfr. fls. 39 a 64;
H) A Câmara Municipal de Sintra informa que relativamente ". . .à instalação sita na Rua Mateus Vicente de Oliveira, 28 em Queluz cujo Concessionário é Mário Ferro Munhoz e a petrolífera é C.... . .A firma C...foi notificada em 13/08/1999 possuindo dez dias para pagamento voluntário da quantia de 629 450$00 referente a duas bombas; 1 tomada água e 1 ar de acordo com o art. 71, 74 e 75 da tabela de taxas e licenças em vigor" - cfr. fls. 36 e 65;
I) Em 30/12/1987, a Câmara Municipal de Sintra aprovou um Regulamento de Taxas e Licenças, aprovado pela Assembleia Municipal, em 5/02/1988, sendo em 1988, o valor da taxa referida em D, fixado pelo então artigo 42.º, era por cada ano e por cada bomba de combustível instalada inteiramente na via pública: 30 000$00 - cfr. artigo 14.º da petição inicial e informação a fls.107;
J) Em 1989, o valor da taxa referida em I passou para 300 000$00 - cfr. artigo 15.º da petição inicial e informação a fls.107;
K) A taxa referida em I foi sendo revista até 1994, tendo neste ano sido fixada em 471 040$00 - cfr. informação de fls.107 e 108;
L) Em 18/11/1999, foram apresentados os presentes auto impugnação - cfr. carimbo a fls.1;
M) A Impugnante não é titular de alguma licença de instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água emitida pela Câmara Municipal de Sintra - cfr. artigo 6.º da petição inicial, a fls. 3.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Considero os factos provados com base no teor dos documentos juntos aos autos e relativamente aos factos A e B e M, por não terem sido impugnados.
4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a taxa liquidada e pretendida cobrar pelo ora recorrente Município de Sintra, configura uma verdadeira taxa, e que alterada de um ano para o outro em dez vezes (1988/1989), viola os princípios constitucionais da confiança e da proporcionalidade conducentes à respectiva anulação, e que no caso dos autos, dado a ora recorrida não ser titular de nenhuma autorização de ocupação do domínio público, a taxa apresenta-se como assentando no impacto ambiental e na poluição provocados, já que as mesmas se encontram inteiramente instaladas em propriedade particular, sem que se tenha provado que a recorrente tenha prestado qualquer utilidade à recorrida, fundamentos pelos quais a mesma se encontra eivada desses vícios conducentes à respectiva anulação.
Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra parte desta fundamentação que se vem a insurgir, pugnando pela legalidade de tal taxa por tal Regulamento não ofender os princípios da confiança e da proporcionalidade e ser a recorrida a titular de licença quanto a tal posto de abastecimento de carburantes, sendo responsável pelo pagamento da mesma.
Vejamos então.
Desde logo convém precisar que a presente impugnação judicial foi julgada procedente por uma tríplice de fundamentos susceptíveis de, cada um de per si, levar à anulação da mesma “taxa” relativa ao ano de 1999, do montante de 629.450$00: por o Regulamento de Taxas e Licenças feito aprovar pela Assembleia Municipal do Município ora recorrente em 5-2-1998, ferir os princípios constitucionais da confiança e da proporcionalidade e por tais bombas de abastecimento de carburantes se encontrarem instaladas em propriedade particular, não tendo sido apurada qualquer concreta utilidade prestada pelo mesmo ora recorrente que a sustentasse.
E quanto a este último fundamento, apenas o ora recorrente se limitou a esgrimir com a matéria constante na matéria da sua conclusão 3. “...sendo certo que aquela é titular de licença quanto ao posto de abastecimento de carburantes taxado, é responsável pelo pagamento das taxas quanto a esse posto, o qual é explorado pelo revendedor e titular do contrato de arrendamento B...”, ou seja matéria contrária à constante na matéria provada e fixada na alínea M) do probatório fixado na sentença recorrida (ou seja, que a recorrida não é titular de qualquer licença), sem que tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC, no que à impugnação de tal matéria de facto diz respeito, pelo que levaria à rejeição do recurso nesta parte.
Porém, por outro lado, tendo também em conta o disposto nos art.ºs 712.º, n.º1 do CPC e 99.º da LGT e 13.º do CPPT, em ordem à obtenção da verdade dos factos de acordo com os elementos que dos autos constam, desde logo da respectiva petição inicial de impugnação judicial, dela se pode ver que se pretende reagir contra a liquidação de uma taxa relativa à instalação de uma bomba de abastecimento localizada na via pública (certamente licenciada para o efeito, fosse directamente à ora recorrida, fosse ao seu directo explorador) – cfr. seus artigos art.ºs 15.º e 27.º - bem como no ofício a notificá-la de tal liquidação se faz referência que tal bomba se encontra localizada ... sita na Rua Mateus Vicente de Oliveira 28, em Queluz ... o que na instrução posterior dos autos no mesmo Município de fls 34 e segs se parece confirmar tal localização, bem como na pronúncia da ora recorrente de fls 72 e segs veio a mesmo a sustentar a instalação de tais bombas em terreno público – cfr. seu art.º 7.º - sem que a ora recorrida da mesma notificada tenha vindo dizer o que quer que fosse – cfr. fls 134 – desta forma, face a tais elementos probatórios, consubstanciados além do mais nas posições das partes constantes dos autos, são de concluir pela instalação das mesmas em terrenos públicos, como aliás no mesmo probatório fixado expressamente consta na matéria da sua alínea B), pelo que nenhum sentido útil fica a ter a redacção de tal alínea M) do probatório, de quem, directamente, é o titular de tal licença de exploração, questão que não se controverte nos autos, a qual assim é de eliminar do mesmo.
E a questão dos aumentos de tais taxas para autorização da instalação e funcionamento dessas bombas em terreno público, pelo citado Regulamento de Taxas e Licenças emanado pela Assembleia Municipal, aprovado em 5-2-1988, foi objecto já de diversos acórdãos, quer deste Tribunal quer do STA, em sentido idêntico, como desde logo nos dá conta a ora recorrida na matéria das conclusões das suas contra-alegações, em fundamentação que inteiramente se acolhe, como nos acórdãos deste TCAS nos recursos n.º 2.548/99 e 1.121/03(1), em que se escreveu:
(...)
Aceite que os bens do domínio público são meios de acção administrativa submetidos à disciplina do direito público e afectos aos fins de interesse público a que a Administração está vinculada a prosseguir (atribuições), é de concluir que a taxa fixada pela ocupação do domínio público deva ponderar a área ocupada e o valor das utilidades proporcionadas pela fruição da propriedade pública, sem, no entanto, se nortear por critérios de valorimetria dos preços em uso no mercado da ocupação de terrenos ou pelo valor dos créditos obtidos pelo titular da licença de ocupação.
Ou seja, não interessa à fixação da taxa os valores do m2 na locação dos terrenos, nem os lucros evidenciados pelas demonstrações financeiras do particular licenciado.
Nos termos do disposto no art.º 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa, na redacção de então, sob a epígrafe (Princípios fundamentais), dispunha-se:
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
E a norma do art.º 5.º n.º2 do Código de Procedimento Administrativo:
As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Vejamos por isso, se o aumento de tal taxa nos termos em que o foi, é proporcional e adequado aos fins em causa.
Abrigando-nos aos ensinamentos de Mário Esteves de Oliveira, in Código de Procedimento Administrativo - Comentado, 2.ª Edição, pág. 104, surgem-nos como corolários deste princípio, que a decisão administrativa deve apresentar:
-adequada - apta à prossecução do interesse público visado;
-necessária - necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado);
-proporcional - (em sentido estrito) - proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício).
O princípio da proporcionalidade também é conhecido por princípio da proibição do excesso, pois que se trata de controlar a relação de adequação medida-fim - cfr. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, Almedina, 6.ª Edição, págs. 382 e segs.
O interesse público prosseguido pelo Município de Sintra na concessão do licenciamento da recorrida para ocupar o domínio público com as suas bombas de gasolina, ar e água, não pode deixar de ser inserido na sua política urbanística de dotação do território com estabelecimentos de venda de gasolina e gasóleo para conforto e qualidade de vida dos cidadãos que residem ou viajam no município.
Ponderando, em relação de adequação, o interesse público e as utilidades proporcionadas pela Administração de mera faculdade de ocupação do terreno - pois que seguramente, as obras para a implantação do posto de abastecimento e respectiva manutenção em razão da segurança, funcionalidade e limpeza das instalações não correram nem correm por conta do Município de Sintra - a medida adoptada de aumentar a taxa para o décuplo (a de 30.000$00 passou para 300.000$00 e a de 20.000$00 passou para 200.000$00, isto em 1989 e até Junho de 1990, data esta em que foi aumentada, agora de acordo com o índice de preços no consumidor, e que anualmente voltou a ser actualizada, de acordo com o mesmo critério), resulta destituída de qualquer nexo de proporcionalidade.
Um aumento de tal ordem de grandeza, surge de todo inusitado, sem qualquer parâmetro de correspondência, nomeadamente com os níveis de inflação, tendo em conta a licença concedida de uso privativo do domínio público, em ordem a satisfazer o abastecimento de combustível, interesse público prosseguido pela Autarquia através das instalações da ora recorrida.
Para mais, como agora melhor se melhor se alcança após a ampliação da matéria de facto no presente acórdão, em que é possível verificar que tais taxas já desde 1984 vinham sofrendo agravamentos progressivos, em que a taxa relativa às bombas de carburantes líquidos passou de 15.000$ em 1984, para 30.000$ em 1988 e para 300.000$ em 1989, e a relativa às bombas de ar e água, passado, respectivamente, nos mesmos períodos, de 1.000$, para 5.000$, tendo a partir de 1990, ambas, passado a ser actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor, ou seja, tiveram aquelas um aumento correspondente ao décuplo de um ano para o seguinte, entre 1988 e 1989, para mais quando entre 1984 e 1988, haviam tido um aumento para o dobro, não se podendo falar em taxas desactualizadas pela erosão monetária ao longo dos vários anteriores anos! E isto quando entre o ano de 1988 e o ano de 1989, a variação de preços no consumidor foi positiva em apenas 12,7%.
E também não se poderá falar que a quantia paga pelo particular e a utilidade proporcionada pelo Município se poderia encontrar desiquilibrada até 1988, em desfavor do Município, no binómio prestação paga/utilidade proporcionada, e pela Tabela aprovada então em 1989 é que a mesma foi restabelecida, com a equivalência ou equilíbrio entre as duas utilidades, como aponta o acórdão revogatório, por nada se provar a tal respeito, e nem o recorrente invocar neste domínio, o que quer que seja, designadamente nas suas alegações e conclusões do recurso, o que se configura como uma verdadeira questão, que nenhuma das partes entendeu submeter à apreciação do tribunal e da qual até, se não poderá conhecer, sob pena de excesso de pronúncia.
Embora o princípio da proporcionalidade não tenha em vista avaliar da realização harmoniosa dos interesses público e particular envolvidos na decisão administrativa, ..."tem ínsita, em si, a ideia de prevalência do interesse público, sendo em função da sua intensidade concreta que se avalia se as medidas em causa são, ou não ... as menos desfavoráveis (ou as mais favoráveis) para os administrados" - in CPA, Comentado pelos AA citados, pág. 723.
Nas suas conclusões do recurso veio a recorrente invocar que a aprovação do referido tarifário em 1989, teve em conta outros interesses, que constituem também suas atribuições, ao mencionar: O aumento das taxas referentes à ocupação do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos operado no Município de Sintra em 1989 levou em linha de conta, para além da actualização correspondente a factores como sejam a inflação (o único que parece ter sido considerado na douta sentença recorrida), a ponderação do factor de desgaste ambiental no domínio público decorrente da natureza dessas instalações e os custos inerentes à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto, bem como o princípio do poluidor pagador ... conclusão agora vertida sob a alínea h) - o certo, é que tal matéria não se prova.
Ao invés, conforme consta da cópia da acta onde tais taxas foram aprovadas pelo executivo camarário, junta aos autos a fls 355 e segs, a primeira crítica que logo é feita por alguns vereadores é a de ...não terem conseguido encontrar um critério justificativo dos aumentos propostos...(fls 361), tendo a final, O Presidente, em declaração de voto que fez subscrever, que, ...votou esta Tabela de taxas única e exclusivamente como acto de gestão que há muito vinha sendo reclamado como um dos instrumentos que faltava neste Município...pensa que, cada vez mais, as autarquias têm que ser geridas em termos empresariais e a tabela de taxas representa um desses vectores e um desses princípios - fls 389 e 390.
Ou seja, um dos princípios norteadores da aprovação da tabela de taxas nos termos em que o foi, nas palavras do Senhor Presidente, foi a necessidade de angariar receitas para cobrir as despesas e a tentar aproximar a gestão da autarquia da filosofia de uma gestão puramente empresarial ou de mercado. E nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto.
Também o aumento de tais taxas, nos termos em que ocorreram, violaria o princípio constitucional da confiança ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, previsto no art.º 2.º da CRP, como bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer (complementar) de fls 891.
O princípio da confiança, como escreve o Prof Menezes Cordeiro(2),...exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efectivas. O princípio da confiança explicitaria o reconhecimento dessa situação e a sua tutela: a confiança é protegida quando da sua preterição resulta um atentado ao dever de actuar de boa fé ou se concretize um abuso de direito.
O princípio da confiança que emana do Estado de direito democrático, impõe limites ao legislador na medida em que, ao legislar para o futuro, os efeitos da lei nova não poderão levar a uma mais marcada desvalorização da posição daqueles em se repercutiam os efeitos determinados pela lei antiga e que não contaria, razoavelmente, como os efeitos consequentes da nova regulamentação, de modo que tal posição fique patente e acentuadamente afectada.
Mas não basta contudo, para demonstrar a afectação do princípio da confiança, provar que a nova norma afectou um dado direito ou expectativa; necessário se torna indagar a concorrência de outras circunstâncias, como seja a dignidade das expectativas criadas, o não peso dos interesses sociais e do bem comum desejados prosseguir pela lei nova de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação(3).
No caso, na verdade, o aumento de tais taxas para o décuplo, de um ano para o outro (1988 para 1989), e da actualização deste último montante, de acordo com o índice de preços no consumidor nos anos seguintes (1990, 1991, 1992, 1993 e 1994), sem que tenham aumentado as contrapartidas proporcionadas pelo Município ao particular recorrido e sem que também se prove um aumento dos encargos para si resultantes por essa ocupação do domínio público pela recorrida, e sem que se prove também outros interesses socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse aumento, igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, para mais quando tais taxas vinham sendo até então actualizadas, não pode deixar de afectar de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante legitimamente deveria depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, abalando, de forma inadmissível, o grau de certeza e segurança que todos os cidadãos depositam na ordem jurídica, com base nas quais conjecturam e orientam as suas vidas, incluindo a económico-empresarial.
Tal aumento daquelas taxas, queda-se por arbitrário, porque não sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo e justificá-lo, não podendo deixar de afectar expectativas legítimas da recorrida, defraudando-lhe a sua segurança jurídica, obstando a que a mesma possa, com alguma previsibilidade, calcular os seus custos e antevendo o andamento dos seus negócios de molde a poder reagir, em tempo, com as medidas que entendesse necessárias às condições de exploração da sua actividade aí desenvolvida nesse local público.
Esta fundamentação ainda que produzida para taxas criadas pelo mesmo Município mas relativas a anos mais próximos daquele sobre que versa o presente recurso (ambos relativos a taxas dos anos de 1991 a 1994), tem igualmente pleno cabimento no que à taxa ora impugnada de 1999 diz respeito, já que tal ilegalidade consistente em tal aumento desmesurado não pode deixar de ser projectar nas liquidações dos anos seguintes, como no presente, tanto mais que, não obstante aquele aumento das taxas de um ano para o outro (1988/1989), as mesmas continuaram a ser actualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor nos anos seguintes, desta forma arrastando para os anos seguintes uma base de montante tal, eivada de tais vícios, pelo que continuam a enfermar dos mesmos vícios as liquidações das posteriores taxas dos anos seguintes nela fundadas, a menos que, entretanto, se pudesse considerar que, por força do decurso do tempo tais montantes voltavam a ter uma relação de equilíbrio com aquilo que o Município passou a prestar ou que o mesmo fora reposto por quaisquer outros factores, questões estas últimas que nem foram articuladas pelo ora recorrente e nem se nos afiguram que tenham existido, pelo que é de manter a fundamentação dos citados acórdãos e com base na mesma de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida que nesta parte igualmente decidiu (não se subscrevendo, naturalmente, a parte da fundamentação da sentença recorrida no que às bombas instaladas em propriedade privada diz respeito, por não ser essa a situação destes autos).
O facto de, passados dez anos, ainda se anular uma liquidação de uma taxa desta natureza, por vícios atinentes a um Regulamento de Taxas aprovado dez anos antes pela Assembleia Municipal do mesmo Município, salvaguardadas as circunstâncias acima descritas como acima se frisou, não pode envolver qualquer ilegalidade como parece pretender o mesmo recorrente – cfr. matéria das suas conclusões 12. e 14. – já que a mesma funda essa ilegalidade em tal Regulamento ao ter então aumentado tais taxas nesses montantes percentuais não ser desproporcional ab initio – cfr. matéria da sua conclusão 13.- o que como acima se viu não corresponde à realidade, pelo que só de si próprio o mesmo se poderá queixar ao não ter, entretanto, remodelado tal Regulamento de forma a remover tais vícios e a respeitar tal equivalência entre o por si prestado e aquilo que em contrapartida exige a esse título.
Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por força da isenção legal (art.º 3.º, n.º1, alínea e) do RCCPT, então vigente e o aplicável).
Lisboa,23/03/2011
EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS
1- Ambos tendo por Relator o do presente e em que as partes eram as mesmas que as do presente recurso.
2- In Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, págs. 1234 e 1248.
3- Cfr. neste sentido, o acórdão do TC de 4.3.1991, recurso n.º 2559.