I- RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da execução intentada pela “P. P.–E. E. C. SA”, relativamente à decisão prolatada no processo nº 746/2014-T, datada de 15 de junho de 2015, a qual julgou:
- Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em relação à execução do julgado anulatório, no montante de €39.459,34 e
- Procedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de €39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução.
A Recorrente apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem:
“i. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, visa o presente recurso reagir contra a douta decisão considerou serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de € 39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução.
ii. Entende a Recorrente que a sentença é nula por violação do disposto no n.º 2 do Art.º 123.º do CPPT e do Art.º 659.º n.º 3 do CPC, porquanto, não especifica nem demonstra os factos dados como provados que justificam a decisão.
iii. Com efeito, a sentença assentou a factualidade nas alíneas A) a C), tendo julgado procedente o pedido formulado pela Exequente no que concerne à alínea B) – pedido de juros indemnizatórios.
iv. Destarte, a Recorrente foi notificada do despacho proferido em 07.12.2016 pelo Tribunal a quo, o qual solicitava informação sobre qual o montante de juros indemnizatórios que foram efectivamente pagos bem como qual a sua referência temporal, com vista ao seu cumprimento remetido através de requerimento de 20.01.2017, os documentos que atestavam que foram pagos à Recorrida juros indemnizatórios no montante de € 2.279,72 (no qual se incluía a quantia de € 744, 13 a qual se considerou ter sido paga a mais).
v. A Recorrente deu pleno cumprimento ao despacho, identificando qual o montante de juros indemnizatórios pagos à Recorrida em cumprimento do julgado anulatório, bem como o seu hiato temporal, tendo pugnado pela inutilidade superveniente da lide.
vi. Todavia, a sentença não especificou nem deu como provado na fundamentação de facto quer os argumentos invocados no requerimento de que já havia sido paga a quantia de € 2.279,72, a título de juros indemnizatórios nem faz alusão aos documentos probatórios juntos que atestavam o pagamento daquela quantia.
vii. Na verdade, a prova documental ministrada pela Recorrente demonstrava que no cumprimento de decisão judicial foi pago a título de juros indemnizatórios a quantia de € 2.279,72 em 26.02.2016, calculados sobre o montante de € 39.249,95, e desde 28.08.2015 – data de pagamento da nota de cobrança do IMI, até à data da emissão da nota de crédito em 08.02.2016.
viii. Daí que a sentença ao considerar serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de € 39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução, e não tendo levado ao probatório nem os factos nem a prova documental carreada pela Recorrente, nem ter extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a parte dos juros indemnizatórios que a Recorrente pagou, enferma de nulidade por não especificação entre os fundamentos e a decisão.
ix. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o Art.º 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no Art.º 659º, nº 3 do CPC.
x. A nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão judicial corresponde, a montante, à exigência de fundamentação da sentença, no que respeita à fixação da matéria de facto, tal como prevê o Artº 123º, nº2 do CPPT - “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
xi. Tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer (a este propósito veja-se M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348).
xii. Logo, a violação desse devir lógico em que desagua a decisão judicial consubstancia uma nulidade, na medida em que os fundamentos da decisão não podem conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta com aqueles mesmos fundamentos.
xiii. No caso vertente, recorta-se que a sentença não demonstrou nem especificou não tendo produzido igualmente um juízo crítico acerca da prova documental junta pela Recorrente, ou dos motivos pelos quais considerou que o valor dos juros indemnizatórios pagos não correspondiam aos efectivamente devidos, ou que tal prova era insuficiente para demonstrar tais factos.
xiv. Neste desiderato, a sentença não fundamenta nos factos a prova carreada pela Recorrente, demonstrativa do pagamento de juros indemnizatórios à Recorrida sobre a quantia de € 2.279,72 efectuada em 26.02.2016, e que foram calculados sobre o montante de € 39.249,95, desde 28.08.2015 – data de pagamento da nota de cobrança do IMI, até à data da emissão da nota de crédito em 08.02.2016.
xv. Logo, a decisão judicial padece da nulidade consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão a que alude o disposto no Art.º 125.º nº 1 do CPPT.
xvi. Resulta ainda dos autos que, no âmbito da execução de julgados a Recorrida veio pugnar pelo pagamento da quantia de € 2.253,94 a título de juros indemnizatórios.
xvii. Destarte, da factualidade relevante nos autos, recorta-se que a Recorrente demonstrou que no que concerne aos juros indemnizatórios pagou a quantia de € 2.279,72, a qual ocorreu em 26.02.2016, tendo tal montante sido calculado sobre o montante de € 39.249,95, desde 28.08.2015, ou seja desde a data do pagamento da nota de cobrança do IMI, até à data da emissão da nota de crédito, que ocorreu em 08.02.2016.
xviii. A sentença limita-se a condenar a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de € 39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução, sem que para o efeito, tenha justificado qual o motivo pelo qual a prova carreada pela Recorrente, não demonstra que o pagamento dos juros indemnizatórios efectuado naquele hiato temporal, no montante de € 2.279,72, não se encontra demonstrado.
xix. Tanto mais que a sentença determinou a extinção por inutilidade superveniente da lide relativamente ao montante do imposto já entretanto pago pela Recorrente, não tendo igualmente demonstrado de que modo os documentos juntos pela Recorrente são insuficientes para demonstrar o pagamento dos juros indemnizatórios no montante de € 2.279,72.
xx. Note-se que, a Recorrente deu cabal cumprimento ao despacho de 07.12.2016, identificando qual o montante de juros indemnizatórios pagos à Recorrida em cumprimento do julgado anulatório, bem como o seu hiato temporal, tendo inclusive pugnado pela inutilidade superveniente da lide.
xxi. Destarte, a sentença não deu como provado o pagamento da quantia de €2.279,72, a título de juros indemnizatórios não fazendo igualmente qualquer alusão aos documentos probatórios juntos que atestavam o pagamento daquela quantia.
xxii. Tanto mais que, a Recorrida através de requerimento veio, no seguimento do despacho proferido em 03.04.2017 informar que se encontrava por pagar a quantia de € 778,57 a título de juros indemnizatórios e € 123,61 a título de juros de mora.
xxiii. Logo, a sentença ao considerar serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de € 39.250,36, enferma de erro de julgamento, o que se invoca para os devidos efeitos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve;
- a decisão do Tribunal a quo ser declarada nula por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão a que alude o disposto no Art.º 123 e 125º ambos do CPPT e Art.º 659ºdo CPC;
- deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por manifesto erro de julgamento com todas as legais consequências.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.”
A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artigo 146.º, nº 1, do CPTA.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
Com relevância para a decisão a proferir, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos:
A)
Em 05.06.2015 foi proferida decisão arbitral no processo n.º746/2014-T, cujo segmento decisório teve o seguinte teor:
«(…)
a) – julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de liquidação do imposto Municipal sobre Imóveis no valor global de €39.250,36;
b) Julgar procedente o pedido de condenação da AT no pagamento do reembolso do imposto pago pela requerente, bem como de juros indemnizatórios. (…)»
B)
Em 18.02.2016 a executada (AT), através de transferência interbancária procedeu ao reembolso da quantia de €39.459,34 referente à soma do IMI apurado oficiosamente na liquidação anulada, incluindo os montantes correspondentes a juros de custas; (cf. docs. juntos com a resposta da AT e fls. 157 a 161 dos autos)
C)
A presente ação deu entrada neste tribunal em 0.02.2016 onde foi registada com o número 309172, cf. data do carimbo posto na primeira página.
Ficou consignou como factualidade não provada que:
“Não se provaram outros factos com relevância para presente decisão.”
A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:
“A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão e a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
D) A 28 de agosto de 2014, a Sociedade P. P.-E. E. C., SA, procedeu ao pagamento da liquidação adicional de IMI, referente ao ano de 2010, no valor global de €39.250,36 (facto não controvertido; facto que se extrai do ponto 32 da factualidade contemplada na decisão arbitral e não impugnado; facto que se infere da informação de fls. 187 dos autos);
E) A 12 de janeiro de 2017, foi emitida informação pela Divisão de Reembolsos e Restituições-IR, com o teor que infra se transcreve:
“Exmº senhores
Relativamente ao pedido de elementos infra, no que respeita a Juros Indemnizatórios, informa a DSR o seguinte:
- Com base na Informação da DF Setúbal - Divisão de Justiça Tributária, que acompanhou o ofício nº 2915 de 04/02/2016 da mesma entidade, foram emitidos Juros Indemnizatórios no montante de € 2.279,72 em 26/02/2016, calculados sobre o montante de € 39.249,95, no período de 28/08/2016 ( Data de pagamento da nota de cobrança de IMI) até 08/02/2016( Data de emissão da nota de crédito - na figura de Excesso a Restituir).
Como os Juros Indemnizatórios incidiam sobre um crédito de JT - reemb. 2016 101999, a DSR recorreu à figura de Lançamento a Crédito, tendo os Juros ficado imputados a IRC por constrangimentos informáticos.
- Veio posteriormente em 05/04/2016 o SF de Lisboa 10 igualmente através de e-mail, solicitar a correção dos Juros pagos, enviando novo " Documento para liquidação dos Juros Indemnizatórios/J.Mora - execução de decisões administrativas /judiciais" onde pedia o pagamento de Juros Indemnizatórios e Juros de mora.
Dessa forma, houve a necessidade de compensar os Juros Indemnizatórios pagos a mais na base do 1º pedido formulado e que se demonstra abaixo, com os Juros de Mora que teriam que se pagar à luz da nova situação.
Para melhor entendimento, juntamos a Nota Informativa que foi anexa ao processo da DSR onde se procedeu à emissão dos Juros de Mora corrigidos.
NOTA INFORMATIVA:
Os Juros agora solicitados pelo SF Lisboa 10, serão pagos da seguinte forma:
- J.Ind. s/ 39.249,96€
De 28/08/2014
até 19/08/2015
valor de € 1.535,59
- J.Mora s/ 39.249,96€
De 20/08/2015
até 08/02/2016
valor de € 2.011,61
Como foram pagos JI no valor de 2.279,72€, e com base no pedido agora feito que inclui também os J.Mora, resulta terem sido pagos a mais 744,13€ de Juros Indemnizatórios.
J. I = 2.279,72€( JI pagos) - 1.535,59€( JI devidos á luz do 2º Doc. Liq. Juros) = 744,13€
J. Ind. pagos a mais à luz do pagamento de J.Ind e J.Mora
J. Mora= 2.011,61€( J.Mora devidos) - 744,13€( J.Ind. pagos a mais) = 1.267,48€
J. Mora a pagar agora ( após abater o valor de J.Ind. pagos a mais)
(cfr. fls. 187 dos autos);
F) A 26 de fevereiro de 2016, foi emitido documento de demonstração de acerto de contas nº 201600001952805, com saldo apurado de €2.279,72, com o seguinte teor:
Imagens: Originais nos autos
(cfr. fls. 202 dos autos)
G) A 19 de outubro de 2016, foi emitido documento de demonstração de acerto de contas nº 20160001659944, com saldo apurado de €1.267,48, com o seguinte teor:
Imagens : Originais nos autos
(cfr. fls. 201 dos autos)
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo arbitral nº 746/2014-T, datada de 15 de junho de 2015, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em relação à execução do julgado anulatório, no montante de €39.459,34 e procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de €39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram:
Ø A decisão recorrida padece de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito;
Ø O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito no âmbito da determinação e extensão da reconstituição do julgado no atinente aos juros indemnizatórios, mormente, no pagamento da quantia de €2.279,72 a qual não foi, devidamente, computada na decisão recorrida.
Comecemos pela nulidade da sentença por falta de fundamentação, por inexistência de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
A Recorrente evidencia que o Tribunal a quo não especificou, na factualidade provada, todos os factos trazidos ao processo e que são essenciais para a boa decisão da causa, mormente, o pagamento à Recorrida de juros indemnizatórios no montante de €2.279,72, no qual se incluía, indevidamente, a quantia de €744,13, nem faz alusão aos documentos probatórios juntos que atestavam esse pagamento.
Conclui, assim, que a decisão recorrida ao considerar serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de €39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução, e não tendo levado ao probatório nem os factos, nem a prova documental carreada pela Recorrente, nem ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte dos juros indemnizatórios que a Recorrente pagou, enferma de nulidade por não especificação entre os fundamentos e a decisão.
Apreciando.
Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”
Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:
“1- Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
De convocar, ainda neste particular, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Quanto à falta de fundamentação, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário." (1)
No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que no item III estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, mais se constata que é feita expressa alusão à factualidade não provada e bem assim a concreta motivação da decisão da matéria de facto.
Logo, inexiste a aludida nulidade, pode quando muito existir erro de julgamento, porquanto não ponderou e avaliou realidades fáticas trazidas à lide e que relevariam para o apuramento dos juros indemnizatórios em contenda.
Como é consabido, a fundamentação incompleta, errada, insuficiente ou não convincente, apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso, mas não comporta a sua nulidade.
Acresce, in fine, que, no caso vertente, o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição já procedeu ao aditamento de realidade fática que se reputa relevante para dirimir a presente lide, conforme materializado supra, não traduzindo, assim, as deficiências evidenciadas nulidade da decisão recorrida.
Face ao supra aludido, improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos moldes requeridos.
Atentemos, ora, no erro de julgamento de direito por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
A Recorrente defende, desde logo, que no concernente aos juros indemnizatórios já foi paga a quantia de €2.279,72, a qual ocorreu em 26 de fevereiro de 2016, tendo tal montante sido calculado sobre o montante de €39.249,95, desde 28 de agosto de 2014, ou seja desde a data do pagamento da nota de cobrança do IMI, até à data da emissão da nota de crédito, que ocorreu em 08 de fevereiro de 2016. Ademais, sublinha que a aludida quantia englobava o montante de €744,13 o qual se reputou indevido.
Mais enfatiza que a Recorrida veio, expressamente, reconhecer e informar os autos de execução que se encontrava por pagar a quantia de €778,57 a título de juros indemnizatórios e, €123,61 a título de juros de mora.
Conclui, assim, que a decisão recorrida ao considerar serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de € 39.250,36, desde a data do pagamento até à data da devolução, enferma de erro de julgamento.
Vejamos, então.
De relevar, ab initio, que a quantia devida a título de juros de mora não foi objeto de qualquer sindicância, encontrando-se, por isso, consolidada na ordem jurídica, logo a única questão que importa, ora, aquilatar é qual o montante que, efetivamente, é devido a título de juros indemnizatórios, e se o mesmo já foi, total ou parcialmente, pago.
Apreciando.
Comecemos por convocar o regime jurídico e tecer os considerandos de direito que se afiguram relevantes neste e para este efeito.
A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito.
Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas.
Dispõe o artigo 43.º da LGT que:
“1- São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2- Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3- São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
4- A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5- No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
Mais importa chamar à colação o disposto no artigo 61.º do CPPT, o qual dispunha, à data, que:
“1- O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.
2- Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3- Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4- Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5- Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
6- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7- O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.”
Com efeito, o direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT.
Em geral, os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo resultante do pagamento indevido de uma dívida tributária.
Este tipo de juros tem natureza indemnizatória, sendo que o dever do seu pagamento radica da responsabilidade civil da Administração pela prática de atos ilícitos –artigo 483.º do CC-, designadamente da privação indevida de capital por período ou o atraso na restituição de reembolsos. E, constitucionalmente consagrada no artigo 22.º da CRP.
Aqui chegados, visto o direito que releva para o caso dos autos, atentemos, então, se a decisão recorrida padece da censura que lhe é visada, apelando, nessa medida, ao que resulta do recorte probatório dos autos.
Do acervo fático resulta que, a 18 de fevereiro de 2016, na sequência e em execução da decisão arbitral prolatada no âmbito do processo nº 746/2014-T, foi efetivado o reembolso da quantia de €39.459,34, cujo pagamento havia sido materializado, indevidamente, a 28 de agosto de 2014.
Mais dimana que, a 26 de fevereiro de 2016, foi ordenado o reembolso da quantia de €2.279,72, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de €39.459,34, computados desde a data de pagamento da nota de liquidação, até à data de emissão da nota de crédito.
Promanando, igualmente, que a 05 de abril de 2016, o Serviço de Finanças Lisboa 10, procedeu a nova ordem de reembolso no montante de €1.267,48, a qual visava repor a legalidade no âmbito dos juros indemnizatórios-valor computado em excesso- e pagamento dos juros de mora.
Com efeito, a AT ajuizou que a quantia de €2.279,72 padecia de erro, visto que tinha sido, indevidamente, paga a quantia de €744,13, a título de juros indemnizatórios, excesso esse que compensou com a quantia arbitrada para efeitos de juros de mora e que ascendia a €2.011,61, computados desde 20 de agosto de 2015 até 08 de fevereiro de 2016 (2.279,72-1535,59= 744,13 2.011,61-744,13= 1.267,48).
Pelo que, face ao supra expendido dimana que a quantia, efetivamente, paga a título de juros indemnizatórios ascendeu a €1.535,59, valor este apurado pela AT como acertado, porquanto, no seu entendimento, o montante ter-se-ia de balizar entre 28 de agosto de 2014 a 19 de agosto de 2015, e não reportado à data do processamento da nota de crédito.
E a questão que importa, ora, responder é se face ao aludido recorte fático dos autos, o Tribunal a quo errou ao não julgar extinta a instância, visto que no entendimento da AT a quantia devida a título de juros indemnizatórios já se encontrava, integralmente, paga.
O que passa, necessariamente, por indagar se o reputado excesso encontra fundamento legal, e cuja resposta, como veremos, é negativa.
Com efeito, em ordem ao quadro jurídico supra expendido, o que resulta da letra da lei, mormente, do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT é que o cômputo dos juros indemnizatórios se processa desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da nota de crédito.
Materializando, então, por reporte ao acervo fático dos autos.
In casu, os juros indemnizatórios devem incidir sobre a quantia indevidamente paga no caso, como visto, €39.249,95, desde 28 de agosto de 2014, até 17 de fevereiro de 2016, inclusive, o que perfaz um total de 538 dias, à taxa legal de 4%, perfazendo, nessa medida, a quantia de €2.314,16.
Pelo que, ainda que logre provimento o entendimento da Recorrente no sentido de que deve ser, devidamente, ponderada a quantia já paga a título de juros indemnizatórios, a verdade é que não tem o efeito por si almejado no sentido de integral cumprimento da lide, na medida em que ainda subsiste uma quantia para ser objeto de ressarcimento a título de juros indemnizatórios.
Destarte, inexistindo, como visto e contrariamente ao aduzido pela Recorrente, o erro, por excesso, no apuramento da quantia devida a título de juros indemnizatórios, cifrando-se, nessa medida, o valor legal e devido em €2.314,16, subsiste, ainda, por reembolsar o valor de €778,57 (€2.314,16- €1.535,59).
E por assim ser, só em parte procede a arguida extinção da instância, porquanto, como visto, não foi integralmente satisfeito o pagamento dos juros indemnizatórios devidos, mantendo-se, por isso, a decretada condenação no pagamento de juros indemnizatórios no valor ainda em dívida, ou seja, €778,57.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO:
ü Julgar extinta a instância relativamente ao valor já restituído a título de juros indemnizatórios, e que ascendeu a €1.535,59.
ü No mais, negar provimento ao recurso, e manter a procedência do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios na quantia reputada em dívida de €778,57, fixando-se, para o efeito, o prazo de 30 dias.
Custas na presente instância pela Recorrente na proporção do decaimento, que se fixa em 50%. Sem custas quanto à Recorrida atento o princípio da causalidade e do proveito.
Registe. Notifique.
Lisboa, 27 de janeiro de 2022
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Luísa Soares)
1) Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016.