IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo arbitral nº 746/2014-T, datada de 15 de junho de 2015, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em relação à execução do julgado anulatório, no montante de €39.459,34 e procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de €39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram:
- Ø A decisão recorrida padece de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito;
- Ø O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito no âmbito da determinação e extensão da reconstituição do julgado no atinente aos juros indemnizatórios, mormente, no pagamento da quantia de €2.279,72 a qual não foi, devidamente, computada na decisão recorrida.
Comecemos pela nulidade da sentença por falta de fundamentação, por inexistência de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
A Recorrente evidencia que o Tribunal a quo não especificou, na factualidade provada, todos os factos trazidos ao processo e que são essenciais para a boa decisão da causa, mormente, o pagamento à Recorrida de juros indemnizatórios no montante de €2.279,72, no qual se incluía, indevidamente, a quantia de €744,13, nem faz alusão aos documentos probatórios juntos que atestavam esse pagamento.
Conclui, assim, que a decisão recorrida ao considerar serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de €39.250,36, desde a data do pagamento indevido até à data da sua devolução, e não tendo levado ao probatório nem os factos, nem a prova documental carreada pela Recorrente, nem ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte dos juros indemnizatórios que a Recorrente pagou, enferma de nulidade por não especificação entre os fundamentos e a decisão.
Apreciando.
Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”
Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:
“ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
De convocar, ainda neste particular, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Quanto à falta de fundamentação, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário." (1)
No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que no item III estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, mais se constata que é feita expressa alusão à factualidade não provada e bem assim a concreta motivação da decisão da matéria de facto.
Logo, inexiste a aludida nulidade, pode quando muito existir erro de julgamento, porquanto não ponderou e avaliou realidades fáticas trazidas à lide e que relevariam para o apuramento dos juros indemnizatórios em contenda.
Como é consabido, a fundamentação incompleta, errada, insuficiente ou não convincente, apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso, mas não comporta a sua nulidade.
Acresce, in fine, que, no caso vertente, o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição já procedeu ao aditamento de realidade fática que se reputa relevante para dirimir a presente lide, conforme materializado supra, não traduzindo, assim, as deficiências evidenciadas nulidade da decisão recorrida.
Face ao supra aludido, improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos moldes requeridos.
Atentemos, ora, no erro de julgamento de direito por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
A Recorrente defende, desde logo, que no concernente aos juros indemnizatórios já foi paga a quantia de €2.279,72, a qual ocorreu em 26 de fevereiro de 2016, tendo tal montante sido calculado sobre o montante de €39.249,95, desde 28 de agosto de 2014, ou seja desde a data do pagamento da nota de cobrança do IMI, até à data da emissão da nota de crédito, que ocorreu em 08 de fevereiro de 2016. Ademais, sublinha que a aludida quantia englobava o montante de €744,13 o qual se reputou indevido.
Mais enfatiza que a Recorrida veio, expressamente, reconhecer e informar os autos de execução que se encontrava por pagar a quantia de €778,57 a título de juros indemnizatórios e, €123,61 a título de juros de mora.
Conclui, assim, que a decisão recorrida ao considerar serem devidos juros indemnizatórios sobre o montante de € 39.250,36, desde a data do pagamento até à data da devolução, enferma de erro de julgamento.
Vejamos, então.
De relevar, ab initio, que a quantia devida a título de juros de mora não foi objeto de qualquer sindicância, encontrando-se, por isso, consolidada na ordem jurídica, logo a única questão que importa, ora, aquilatar é qual o montante que, efetivamente, é devido a título de juros indemnizatórios, e se o mesmo já foi, total ou parcialmente, pago.
Apreciando.
Comecemos por convocar o regime jurídico e tecer os considerandos de direito que se afiguram relevantes neste e para este efeito.
A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito.
Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas.
Dispõe o artigo 43.º da LGT que:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- b)Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
- c)Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
Mais importa chamar à colação o disposto no artigo 61.º do CPPT, o qual dispunha, à data, que:
“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
- a)Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
- b)Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
- c)Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
- d)Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 – Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4 – Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.”
Com efeito, o direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT.
Em geral, os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo resultante do pagamento indevido de uma dívida tributária.
Este tipo de juros tem natureza indemnizatória, sendo que o dever do seu pagamento radica da responsabilidade civil da Administração pela prática de atos ilícitos –artigo 483.º do CC-, designadamente da privação indevida de capital por período ou o atraso na restituição de reembolsos. E, constitucionalmente consagrada no artigo 22.º da CRP.
Aqui chegados, visto o direito que releva para o caso dos autos, atentemos, então, se a decisão recorrida padece da censura que lhe é visada, apelando, nessa medida, ao que resulta do recorte probatório dos autos.
Do acervo fático resulta que, a 18 de fevereiro de 2016, na sequência e em execução da decisão arbitral prolatada no âmbito do processo nº 746/2014-T, foi efetivado o reembolso da quantia de €39.459,34, cujo pagamento havia sido materializado, indevidamente, a 28 de agosto de 2014.
Mais dimana que, a 26 de fevereiro de 2016, foi ordenado o reembolso da quantia de €2.279,72, a título de juros indemnizatórios, calculados sobre a quantia de €39.459,34, computados desde a data de pagamento da nota de liquidação, até à data de emissão da nota de crédito.
Promanando, igualmente, que a 05 de abril de 2016, o Serviço de Finanças Lisboa 10, procedeu a nova ordem de reembolso no montante de €1.267,48, a qual visava repor a legalidade no âmbito dos juros indemnizatórios-valor computado em excesso- e pagamento dos juros de mora.
Com efeito, a AT ajuizou que a quantia de €2.279,72 padecia de erro, visto que tinha sido, indevidamente, paga a quantia de €744,13, a título de juros indemnizatórios, excesso esse que compensou com a quantia arbitrada para efeitos de juros de mora e que ascendia a €2.011,61, computados desde 20 de agosto de 2015 até 08 de fevereiro de 2016 (2.279,72-1535,59= 744,13 2.011,61-744,13= 1.267,48).
Pelo que, face ao supra expendido dimana que a quantia, efetivamente, paga a título de juros indemnizatórios ascendeu a €1.535,59, valor este apurado pela AT como acertado, porquanto, no seu entendimento, o montante ter-se-ia de balizar entre 28 de agosto de 2014 a 19 de agosto de 2015, e não reportado à data do processamento da nota de crédito.
E a questão que importa, ora, responder é se face ao aludido recorte fático dos autos, o Tribunal a quo errou ao não julgar extinta a instância, visto que no entendimento da AT a quantia devida a título de juros indemnizatórios já se encontrava, integralmente, paga.
O que passa, necessariamente, por indagar se o reputado excesso encontra fundamento legal, e cuja resposta, como veremos, é negativa.
Com efeito, em ordem ao quadro jurídico supra expendido, o que resulta da letra da lei, mormente, do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT é que o cômputo dos juros indemnizatórios se processa desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da nota de crédito.
Materializando, então, por reporte ao acervo fático dos autos.
In casu, os juros indemnizatórios devem incidir sobre a quantia indevidamente paga no caso, como visto, €39.249,95, desde 28 de agosto de 2014, até 17 de fevereiro de 2016, inclusive, o que perfaz um total de 538 dias, à taxa legal de 4%, perfazendo, nessa medida, a quantia de €2.314,16.
Pelo que, ainda que logre provimento o entendimento da Recorrente no sentido de que deve ser, devidamente, ponderada a quantia já paga a título de juros indemnizatórios, a verdade é que não tem o efeito por si almejado no sentido de integral cumprimento da lide, na medida em que ainda subsiste uma quantia para ser objeto de ressarcimento a título de juros indemnizatórios.
Destarte, inexistindo, como visto e contrariamente ao aduzido pela Recorrente, o erro, por excesso, no apuramento da quantia devida a título de juros indemnizatórios, cifrando-se, nessa medida, o valor legal e devido em €2.314,16, subsiste, ainda, por reembolsar o valor de €778,57 (€2.314,16- €1.535,59).
E por assim ser, só em parte procede a arguida extinção da instância, porquanto, como visto, não foi integralmente satisfeito o pagamento dos juros indemnizatórios devidos, mantendo-se, por isso, a decretada condenação no pagamento de juros indemnizatórios no valor ainda em dívida, ou seja, €778,57.