PROCESSO Nº 94/07
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” instaurou, no Tribunal de …, um procedimento cautelar comum contra “B”, pedindo a apreensão e entrega à requerente do veículo automóvel da marca …, de matrícula UB, e respectivos documentos.
Alegou, em súmula, que, no exercício da sua actividade de comércio e aluguer de bens móveis, celebrou com o requerido, em 29.8.2002, um contrato de ALD, pelo prazo de 60 meses, com início a 5.10.2002, que teve por objecto o indicado veículo.
No entanto, o requerido não pagou a prestação vencida a 5.8.2005, nem as demais, tendo a requerente procedido à resolução do contrato e feito comunicação ao requerido, através de carta registada com A/R, datada de 6.2.2006, solicitando-lhe a devolução da viatura, o que o requerido não fez.
Invocou, ainda, que tem fundado receio da deterioração ou mesmo perda do veículo, que é propriedade da requerente, tratando-se de um bem facilmente perecível, deteriorável, desvalorizável e de rápida deterioração económica.
O peticionado foi indeferido liminarmente, por se entender que não foram alegados factos relativos ao preenchimento do requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito e que o recurso ao procedimento cautelar não se justifica, porquanto a lesão do direito à restituição já se encontra salvaguardada no contrato celebrado através da cláusula penal e com a autorização dada pelo requerido à requerente para retomar a viatura no caso de a restituição não se verificar voluntariamente.
Inconformada, a requerente agravou, tendo alegado e formulado conclusões no sentido que a lei presume "iuris et de iure" o "periculum in mora" do facto do contrato ter sido denunciado, por resolução, e de não ter sido restituído à locadora o bem locado, pois a não restituição, envolvendo a continuação do respectivo uso, determinará, necessariamente, a sua deterioração e desvalorização, com o inerente prejuízo para o locador, seu proprietário.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
A questão que cabe apreciar consiste em saber se se mostra indiciado o “periculum in mora", em face da factualidade alegada pela agravante no requerimento inicial.
Vejamos:
Como se sabe, para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois requisitos essenciais: a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão.
Mas, para além destes dois requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem, ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, entre outros requisitos, que a lesão seja grave e dificilmente reparável.
No caso em apreço, a requerente/agravante invocou, no requerimento inicial, que procedeu à resolução do contrato de aluguer de longa duração de uma viatura automóvel, por falta do pagamento das prestações acordadas, desde 5 de Agosto de 2005, e que o requerido não procedeu à entrega do bem locado, mesmo depois de interpelado para o fazer, receando pela desvalorização ou mesmo perecimento da viatura.
Há que reconhecer que os factos alegados não são absolutamente explícitos quanto ao preenchimento do aludido requisito - o que seria evitado com a singela alegação de não conhecimento de bens ou rendimentos ao requerido - mas é lícito extrair ilações: partir dos factos conhecidos e, atentas as regras da vida, do normal evoluir dos acontecimentos, chegar a factos desconhecidos.
Ora, perante o incumprimento do contrato, que levou à sua resolução, e a recusa da entrega da viatura - a que o requerido estava obrigado nos termos da cláusula 7a n° 1 do contrato - e sendo este um bem que se desvaloriza, não só pelo uso normal, mas também pelo mero decurso do tempo, resulta indiciado, perfunctoriamente, o receio fundado de lesão do direito de propriedade da requerente e que se trata de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito de ver restituído o veículo, em face da recusa reiterada de restituição do bem locado.
Ou seja, o incumprimento do contrato por parte do requerido e a recusa da entrega voluntária do veículo que detém ilicitamente, com os inerentes riscos e inconvenientes para a requerente, justificam uma reacção urgente do ordenamento jurídico, sendo o procedimento cautelar comum o instrumento processual adequado.
Na verdade, a recusa mantida ao longo do tempo de entrega de um bem móvel que não lhe pertence, - com risco sério de desvalorização significativa ou mesmo de perecimento, constitui o lesante, numa base indiciária, em situação susceptível de poder causar dano grave e de difícil reparação ao dono da coisa.
Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho impugnado, o qual deve ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 8 de Março de 2007