Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório.
1. Benjamim ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
CONCLUSÕES:
1. Quanto à matéria de facto, a douta sentença recorrida, pese embora prova abundantemente carreada para os autos, não tomou em consideração o seguinte: o ora recorrente deixou de ser gerente da sociedade em questão em Fevereiro de 1992 (cfr. acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial); o ora recorrente não foi nunca citado nem notificado para qualquer acto relativo à apresentação e entrega de livros e da escrita relativo ao ano de 1991 (1).
2. O ora Recorrente foi gerente da sociedade "Transportes..., Lda." de 08 de Maio de 1989 a 03 de Fevereiro de 1992, conforme se verifica dos documentos juntos com a impugnação sob os n.º 1 e 2.
3. "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração nas empresas ou sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquela e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo..." (art. 13°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
4. Por outro lado, a impugnação é a sede própria para conhecer de qualquer ilegalidade (art. 120° do Código de Processo Tributário).
5. E o erro na identificação do sujeito é uma forma de ilegalidade, que se reconduz à ilegitimidade.
6. A ilegitimidade do ora Recorrente resulta da demonstração que não é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, mas é ainda uma questão de ilegitimidade, e por isso apta a ser conhecida em sede de impugnação judicial.
7. Pelo exposto, o ora Recorrente não pode ser chamado para proceder ao pagamento de IRC de 1993, porquanto não se trata de um imposto relativo ao período de exercício do seu cargo.
8. Por outro lado, "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" (art. 65°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
9. "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem" (art. 68°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
10. "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais" (art. 66°, n.º 3 do Código de Processo Tributário).
11. A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários, altera a situação tributária do contribuinte.
12. Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida.
13. E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigida a um dos gerentes, tornando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.
14. Ora, a sociedade "Transportes ..., Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais.
15. A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações.
16. Ainda que assim não fosse, e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização.
17. Não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação.
18. Nos termos do art. 33°, n.º 1 do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".
19. A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação do IRC relativo a 1993 caducou.
20. Mas, ainda que a sociedade devedora originária tivesse sido regularmente notificada dentro do prazo de cinco anos imposto por lei, a caducidade poderia operar em relação ao ora Recorrente.
21. Com efeito, o responsável por via da reversão não tem ao seu dispor apenas os meios de defesa que cabem à sociedade devedora originária, assistindo-lhe todos os meios de defesa de que dispõe qualquer sujeito passivo face às actuações da Administração Fiscal.
22. Igual princípio vale para as tradicionais formas de garantia do Direito Civil, das quais é paradigma a fiança. O responsável subsidiário - fiador - pode utilizar os meios de defesa que cabiam ao devedor originário e ainda os que lhe são próprios e a renúncia do devedor originário a qualquer meio de defesa não produz efeitos em relação ao fiador (art. 637°, n.º 1 e 2 do Código Civil).
23. Na reversão tributária não pode deixar de vigorar igual princípio, sob pena de o devedor subsidiário dispor de menos meios de defesa do que a sociedade devedora originária.
24. Deste modo, quando ora Recorrente é notificado em virtude da reversão, pode invocar a caducidade, independentemente desta se verificar quanto à sociedade devedora originária e esta a ter ou não invocado.
25. Finalmente, verifica-se que a aplicação de métodos indiciários foi feita sem se atender à realidade da sociedade devedora originária, porquanto, por um lado, se ignorou que os preços cobrados pelos serviços prestados eram muitas vezes inferiores aos que havia sido decidido cobrar e, por outro lado, houve avultados custos financeiros em virtude do incumprimento dos contratos de leasing celebrados com a "Leasing ..., S.A.".
26. Deste modo, a aplicação de métodos indiciários deveu-se a motivos inexistentes: falta de apresentação de documentos de contabilidade e comunicação de valores inferiores ao normal.
27. E o devedor subsidiário não pode ser forçado a aceitar a quantificação da matéria colectável, apenas porque a sociedade devedora originária não a pôs em causa. Não lhe pode ser negado este direito de defesa.
28. Acresce que o ora Recorrente afirmou - e agora reafirma - a sua disponibilidade para apresentar a documentação contabilística que permite apurar o imposto efectivamente devido, ao qual se limitará a sua eventual responsabilidade.
29. Por tudo o exposto, a douta sentença ora recorrida viola o disposto nos arts. 13°, n.º 1, 65°, 120°,84° e ss. do Código de Processo Civil e os princípios gerais de Direito relativos ao direito de defesa dos administrados perante a Administração.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, com o que farão V. Ex.as a costumada
JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, tendo deixado transcorrer o respectivo prazo.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a ilegitimidade do impugnante por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda constitui um fundamento de impugnação judicial; Se na impossibilidade de notificar a liquidação à devedora originária por carta registada com A/R ou por mandado, pode a mesma ser notificada através de citação edital; E se pode o revertido discutir em sede de impugnação judicial a quantificação da matéria tributável apurada por métodos indiciários que a sociedade originária devedora deixou de fazer.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente passamos a reproduzir na íntegra:
a) Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, foi efectuado exame à firma Transportes ..., Lda., na sequência do qual foi elaborado o relatório de folhas 39 a 41 do qual consta: «Findos os prazos concedidos nas notificações acima referidas, não nos foi apresentada a escrita nem as declarações de rendimentos. (...) Constatamos que a escrita se encontra num gabinete de contabilidade: "Faz Escritas", sediado em Matosinhos, contudo não nos foi facultado a análise dos documentos e registos, visto não haver permissão do Contribuinte para tal. 3) Efectuamos diligências no sentido de averiguar quando é que a Firma em questão cessou a actividade e constatamos que apesar do abandono das instalações em meados de 1993, continuou a haver documentação com ela relacionada, pelo menos até finais de 1993. Através das declarações periódicas de IVA, constatamos que a ultima declaração preenchida é referente a Maio de 1993. Em Junho do referido ano ainda houve facturação. (...) 4) IVA 4.1. - IVA não dedutível (1991/92/93) Em virtude de não nos ser apresentada a escrita, não nos foi possível analisar se o IVA dedutível tinha como suporte, documento sob a forma legal, nem se havia direito á dedução, pelo que e de acordo com a nota Interna n° 2/94 emanada pela DDF do porto, não consideramos o imposto dedutível constante das declarações enviadas ao SAIVA nos Exercícios de 1991, 1992 e 1993, dado que o preenchimento destas não reflecte os elementos constantes da escrita e consequentemente não se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício do direito à dedução do imposto delas constante. Como tal, efectuamos correcções no montante de 33.142.123$00, respeitante às deduções que o Contribuinte menctonou nas declarações mensais de IVA, referentes aos Exercícios de 1991 (14.172.743$00) 1992 (14.131.957$00) e 1993 (4.837.423$00), relativas à aquisição de imobilizado, outros bens e serviços e a regularização a favor da Firma. 4.3. - Constatamos que houve una ruptura na actividade normal da Firma, em meados de 1993, com o abandono das instalações, bens penhorados e o retorno dos bens locados aos seus proprietários. No entanto, devido a não termos dados suficientemente claros para saber se a Firma deixou de exercer qualquer tipo de actividade em meados de 1993 e já que tivemos conhecimento que há documentação pelo menos até finais de 1993, somos a apurar Prestações de Serviços em todo o Exercício com base no decréscimo percentual que as mesmas tiveram de 1991 para 1992 cujo decréscimo foi de 24%. Em 1993, contudo, consideramos pelos factos atrás apontados que as mesmas tenham decrescido sensivelmente o dobro, ou seja, 50% em relação a 1992, o que resulta Prestação de Serviços no montante de 85.454.824$00, assim calculadas. (...) Refira-se que o Contribuinte declarou até 31/5/93, nas declarações periódicas de IVA, como Prestações de Serviços: 61.596.489$00, sendo as operações isentas: 33.278.539$00 e Prest Serv. tributadas de 28.317.950$00. Contudo, devido ao facto da não apresentação da escrita as operações isentas não serão tidas em consideração de acordo com a nota Interna n° 2/94, visto não ser possível comprovar as correspondentes condições de isenção.» cfr. fls. 40 -.
b) Em consequência foi liquidado à sociedade T..., Lda., o IVA referente a 1993 no valor de esc. 9.141.898$00 e os juros compensatórios no valor de esc. 5.474.251$00, tudo no valor global de esc. 14.616.149$00 - cfr. fls. 25 a 32 .-.
c) Contra a sociedade Transportes ... Lda foi instaurada execução fiscal na qual por inexistência de bens penhoráveis da sociedade foi ordenada a reversão da execução contra o impugnante - cfr. fls. 37 -
d) O impugnante foi notificado na execução em 26/5/98 vindo a impugnação a ser apresentada em 21/8/98- cfr. fls. 2 e 37 -.
e) Em 10/04/92 foi inscrito na competente Conservatória do registo Comercial a nomeação do impugnante como gerente da sociedade referida em f), provisória por dúvidas vindo a caducar - cfr. fls. 204 -.
O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos cuja veracidade não foi impugnada.
A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais uma alínea em ordem a constar do probatório a forma de notificação da sociedade devedora.
f) À sociedade sujeito passivo do IVA em causa, foi tentada notificar do imposto supra através de carta registada com A/R, dirigida para sua sede, que não foi levantada, nela tendo sido escrito, retirou, tendo-se passado à notificação edital, tendo sido afixado em 11.7.1996 o Edital cuja cópia consta a fls 276 dos autos, para pagar, quer o IVA ora impugnado, quer o relativo aos anos de 1991 e 1992, sob pena de passar a cobrança virtual – docs. de fls 276 a 282.
4. Para julgar a impugnação judicial improcedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que não constitui fundamento válido de impugnação judicial a ilegitimidade do devedor subsidiário por falta de culpa na insuficiência do património da originária devedora para solver a dívida exequenda, não ter ocorrido a apontada caducidade do direito à liquidação por a sociedade executada ter sido notificada nos cinco anos posteriores ao ano a que se reporta o imposto e não poder o recorrente discutir agora a quantificação da matéria tributável, porque fixada com o recurso a presunções, dependendo de prévia reclamação para a comissão de revisão, que não tendo sido instaurada, tal fixação, tornou-se caso decidido ou resolvido, sempre não se podendo apreciar o erro na quantificação da matéria colectável, por falta da respectiva substanciação.
E desde já se poderá avançar, não ser a sentença recorrida passível da apontada censura, tendo correctamente interpretado e aplicado as normas legais atinentes ao caso, bem como tendo seguido doutrina e jurisprudência pacíficas, designadamente a jurisprudência deste Tribunal.
Nas conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, continua o recorrente a insurgir-se quanto aos mesmos fundamentos e que na sentença recorrida não lograram ganho de causa, e dos quais passamos a conhecer (2).
(3) 4.1. Quanto ao fundamento de ilegitimidade do recorrente para com ele a execução fiscal prosseguir, por não ter sido responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, diremos, tal como se diz na sentença recorrida, que tal questão, mesmo a existir, não constitui um fundamento válido de impugnação judicial, por não se reconduzir a um vício do acto de liquidação, mas a um fundamento dela distinto e posterior, que mesmo a verificar-se, em nada contenderia com essa liquidação, que assim sempre se manteria.
Constituía sim, e constitui, um fundamento da oposição à execução fiscal - art.ºs 13.º n.º1 e 286.º n.º1 b) do CPT e art.º 23.º da LGT e 203.º n.º1 b) do CPPT - não visando a anulação dessa liquidação mas antes a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação a esse concreto executado, sem nenhuns efeitos quanto aos demais devedores subsidiários, e em qualquer dos casos, deixando incólume a liquidação efectuada.
Contrariamente ao invocado pelo recorrente na sua conclusão 4., a impugnação judicial é a sede própria para discutir qualquer ilegalidade, como se dizia na norma do art.º 120.º do CPT, mas do acto de liquidação, não de qualquer outro acto que a lei preveja uma própria forma de reacção, através de um outro meio processual próprio, tipificado, como no caso acontece.
De contrário, se todos os actos tributários tidos por ilegais fossem dirimidos através da impugnação judicial, então não existiria qualquer outro tipo ou forma processuais, o que não poderia deixar de ser absurdo, por a lei prever vários tipos e formas processuais, para serem aplicadas, justamente, de acordo com a pretensão que através desses autos se pretende fazer valer.
Se o ora recorrente pretendia discutir tal questão, então deveria ter lançado mão do meio processual de oposição à execução fiscal que era o meio próprio para o efeito, como se disse, improcedendo a matéria dos primeiros sete pontos das conclusões do seu recurso.
4.2. Passamos a apreciar a questão da notificação da liquidação adicional do IVA exequendo à sociedade originária devedora, e seus efeitos quanto aos devedores subsidiários.
No Código do IVA, quanto à decisão que alterasse os rendimentos declarados pelo contribuinte e fixasse outros de diferente montante, dispunha-se que tal alteração tinha de ser notificada ao sujeito passivo, sem indicar a forma de levar a efeito essa notificação, nos termos do disposto nos art.ºs 84.º, 85.º e 27.º do CIVA.
Seria assim, legítimo concluir, apenas por aplicação daqueles preceitos, extrair a conclusão que a notificação da liquidação adicional propriamente dita, em que aquela alteração dos rendimentos tivesse sido devidamente notificada, não o carecia de ser por carta registada (4).
Entretanto veio a ser publicado o Código de Processo Tributário, com entrada em vigor em 1.7.1991, cujo Dec-Lei preambular - n.º 154/91, de 23 de Abril - no seu art.º 11.º, veio revogar não só o Código de Processo das Contribuições e Impostos, mas também toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente Dec-Lei, salvo as excepções previstas neste diploma e no Dec-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Assim, toda a legislação regulada pelo novo CPT e que antes constava de outros diplomas legais, se deve ter como revogada (5), salvo se se tratar de lei especial, por força do disposto no n.º3 do art.º 7.º do Código Civil.
Não tendo aquelas normas do CIVA (84.º, 85.º e 27.º) tais características de lei especial, desde então, têm-se de considerar revogadas pelo CPT e por isso, a regulamentação de tal matéria, ao tempo, constava das normas dos art.ºs 64.º e segs do CPT.
E a norma do art.º 65.º deste Código, dispunha:
1- As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2- As notificações não abrangidas pelo número anterior serão efectuadas por carta registada.
Temos assim, que desde 1.7.1991, qualquer notificação, quando efectuada por via postal, subsumível à norma do n.º1 deste artigo(decisões ou actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes) devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção, diverso por isso, daquela norma do art.º 27.º do CIVA que não impunha tal modalidade de notificação à decisão que alterasse os rendimentos declarados ou procedesse à respectiva fixação.
E por actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são, para além da alteração dos rendimentos declarados, também o acto que, consequentemente, proceda à respectiva liquidação adicional, pois também aqui a situação tributária do contribuinte se altera relativamente à que existia até então quanto a esse imposto e quanto ao montante que como sujeito passivo se encontrava obrigado a entregar nos cofres do Estado (6).
No caso, com efeito, também a consequente notificação da liquidação adicional do IVA de 1993, deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção ou, por outra forma mais solene igualmente prevista na lei.
Nos termos do disposto no art.º 68.º do mesmo CPT, as notificações ou citações de pessoas colectiva ou sociedades, serão efectuadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
Em anotação a este artigo refere Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (7)...Quanto à notificação das pessoas colectivas ou sociedades ela deve efectuar-se pela forma prescrita no art.º 65.º.
Só «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, é que esta se fará por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no presente artigo.
E em anotação a este art.º 65.º:
Nada, obsta, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado.
E não tendo sido possível a notificação por carta registada com A/R, tentada em primeiro lugar, como refere o próprio impugnante no art.º 46.º da sua petição inicial de impugnação, e como consta da matéria da alínea f) ora acrescentada ao probatório, foi a referida sociedade originária devedora notificada por edital afixado em 11.7.1996, como não foi colocado em causa pelo ora recorrente.
Assim, poderia a AF passar à forma de citação edital, por impossibilidade da notificação por aquela primeira forma, que pode ter lugar também quanto às pessoas colectivas, e ainda que edital, não deixa de ser uma citação, como então se dispunha nas normas dos art.ºs 247.º e segs do CPC, que aqui logra aplicação por força do disposto no art.º 2.º alínea f) do CPT.
E tendo ocorrido a citação edital da liquidação adicional do IVA de 1993 à sociedade originária devedora, ocorrido muito antes da data da caducidade do direito à liquidação por banda da AF, não se pode dizer que esta possa produzir os seus efeitos, como pretende o recorrente.
Por outro lado, para a verificação da caducidade apenas interessa o decurso do tempo, pelo que a notificação da liquidação dentro do seu prazo efectuada à devedora originária, produz efeitos quanto a todos os demais obrigados, designadamente quanto aos responsáveis subsidiários pelo pagamento, como no caso do recorrente, como também bem se fundamentou na sentença recorrida, improcedendo a matéria dos pontos 8. a 24. das suas conclusões de recurso.
4.3. A outra questão trazida ao presente recurso e com a qual o recorrente se continua a insurgir com a sentença recorrida, consiste na indevida utilização dos métodos indiciários para cálculo do imposto desse exercício, pretendendo agora vir discutir tal acerto e quantificação, designadamente invocando que pode ainda apresentar toda a documentação contabilística da empresa - ponto 25. e segs das suas conclusões do recurso.
Como também bem se decidiu na sentença recorrida nesta parte, tal quantificação da matéria tributável apurada por métodos indiciários, por falta de exibição da escrita da sociedade originária devedora, firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, na falta de meio de reacção adequado formulado em tempo próprio, e que era a reclamação para a comissão de revisão, prevista no art.º 84.º do CPT, e que constituía um pressuposto para na futura impugnação judicial de tal matéria se poder conhecer, como expressamente então dispunha a norma do art.º 136.º n.º1 do mesmo Código, com interpretação absolutamente pacífica por parte da jurisprudência, designadamente a deste Tribunal, como se dá conta na sentença recorrida, e que inteiramente se subscreve, não se vendo e nem tendo sido avançadas razões para a não aplicar.
Dispunha a norma do art.º 10.º do CPT:
São sujeitos passivos das relações tributárias os contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis, bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza.
De tal norma emerge que a relação tributária é uma só e única, quanto a todos os possíveis responsáveis ou obrigados, ainda que a lei estabeleça entre eles uma escala de prioridades.
Donde resulta que são unitários os fundamentos que podem levar à anulação da liquidação, independentemente de qual o concreto responsável que os venha invocar, devedor principal ou subsidiário; mas os devedores subsidiários, apenas, com a reversão, passam a ser considerados efectivos titulares dos direitos que aos obrigados originários cabia, designadamente quanto aos meios de reacção que a lei a estes concedia.
Assim, não pode o ora recorrente vir pretender exercer direitos de reclamação, apresentação de escrita, etc., que à devedora originária incumbia e que em tempo não exerceu, por haverem precludido, firmando-se na ordem jurídica, tendo em conta o carácter unitário da relação tributária de imposto, como acima se afirmou.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs.
Lisboa,28 de Setembro de 2004
(1) Trata-se de manifesto lapso a referência a este ano, já que a dívida se reporta ao ano IRC do de 1993, como aliás o próprio recorrente vem indicar mais adiante. ou para liquidação do imposto pela sociedade em questão.
(2) Não tendo sequer o cuidado de verificar que o imposto em causa não era o IRC mas sim o IVA, tendo junto alegações e conclusões exactamente iguais como no recurso deste Tribunal 7185/02, de 25 de Março de 2003, relativo a outro gerente da mesma sociedade (João Eurico Deus Figueira).
(3) A matéria do presente é exactamente igual à do recurso deste Tribunal n.º 7185/2, de 25.3.2003, que teve o mesmo Relator do presente, diferindo apenas quanto ao imposto (ali IRC, aqui IVA), que por isso seguimos de perto
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA publicado no Apêndice ao Diário da República de 31.7.1997, pág. 587 e segs. com A/R.
(5) Cfr. neste sentido, A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág. 145, nota 8. Na jurisprudência, entre outros, acórdão do STA de 10.12.97, recurso n.º 21 990 e deste TCA de 29.6.99, recurso n.º 1781/99.
(6) Cfr. neste sentido, CPT, ob. cit., pág .144, nota 4, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão deste TCA de 20.2.2 001, recurso n.º 4 489/00, de que fomos adjunto
(7) In mesmo Código, pág. 150, nota 6., e pág. 145, nota também 6.