PROC. N.º[1] 2646/22.7T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 69
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira
Anabela Dias da Silva
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
A. : AA
R. : A..., LDA.
O A. veio intentar a presente ação de contra a R., pedindo:
A título principal:
- que se decrete a nulidade de todas as deliberações tomadas a coberto dos pontos 2 a 9 da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ré no passado dia 23 de Junho de 2022, por ofensivas dos bons costumes e violação de conteúdo de norma inderrogável e o cancelamento de qualquer registo que venha a ser apresentado e lavrado com fundamento na ata dessa Assembleia Geral;
A título subsidiário:
- que se decrete a anulabilidade de todas as deliberações tomadas a coberto dos pontos 2 a 9 da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ré, datada de 23.06.2022, e o cancelamento de qualquer registo que venha a ser apresentado e lavrado com fundamento na ata dessa Assembleia Geral.
Alegou, para tanto, em suma, que é sócio da sociedade R., juntamente com outras cinco pessoas, com quotas iguais.
O A. desde a sua constituição, sempre exerceu as funções de gerente, sendo gerente executivo, pois tido passava por si. Que a R. se obriga com a intervenção de um outro gerente, que era somente de direito, pois não tinha funções executivas.
Que em Assembleia Geral realizada no dia 16.11.2016, os sócios, por unanimidade, deliberaram e decidiram reconhecer e atribuir ao autor um direito especial à gerência.
No dia 26.04.2022, ocorreu uma assembleia geral extraordinária, da ré, com ordem de trabalhos, entre o mais: (…) 3. Discutir e deliberar sobre a recondução ou não dos atuais corpos gerentes e nomeação de novos gerentes, bem como dos revisores oficiais de contas; (…).
Os sócios, por maioria, apenas com o seu voto contra, deliberaram, decidiram e aprovaram a nomeação de um novo gerente, BB, em cumprimento do ponto 3. da ordem de trabalhos do aviso convocatório da respetiva Assembleia Geral. O A. instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a que corresponde o Apenso A da ação de nulidade ou anulabilidade de deliberações sociais que corre termos sob o n.º 1907/22.0T8AVR-J3 deste Juízo de Comércio de Aveiro.
Foi agendada nova assembleia geral para o dia 23.06.2022, pelas 10h.30m, pelo gerente não executivo CC e a gerente nomeada na referida assembleia geral, com a ordem de trabalhos seguinte:
1. Ponto Um – Discutir e deliberar sobre a elaboração da ata da presente Assembleia por Notário, nos termos do n.º 6 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, estando para o efeito presente tal profissional;
2. Ponto Dois – Discutir e avaliar a atuação do sócio e gerente AA (com direito especial à gerência da A...) relativamente à criação de duas sociedades, a saber: B..., Lda., NIPC ...00, tendo como únicos sócios e gerentes AA (75% do Capital Social) e DD (25% do Capital Social) e ainda da C..., Lda. (anteriormente designada como D..., Lda.), NIPC ...38, tendo como sócios. EE (50% do Capital Social) e a B..., Lda. (50% do Capital Social) e o AA como gerente, conjuntamente com EE;
3. Ponto Três – Discutir e avaliar o envolvimento destas sociedades com a própria A... e/ou com os respetivos clientes e fornecedores, bem como a natureza e propósito de tais relações;
4. Ponto Quatro – Discutir e verificar as representações de marcas detidas pela A...;
5. Ponto Quinto – Discutir a e avaliar eventuais situações de concorrência desleal;
6. Ponto Sexto – Discutir e avaliar a violação grave dos deveres a que o gerente AA está adstrito, concretamente deveres de conduta, deveres de cuidado, de lealdade de fidelidade;
7. Ponto Sétimo – Discutir e avaliar se a atuação do gerente AA, diretamente ou por via de empresas onde detém interesses (diretos ou indiretos), ou ainda de terceiros, relativamente à apropriação das marcas junto dos fornecedores, algumas delas anteriormente detidas pela A..., além de violação dos deveres, traduz uma responsabilidade criminal;
8. Ponto Oitavo – Discutir e deliberar sobre a destituição do gerente (com direito especial à gerência) com fundamento em justa causa, com a consequente entrada em juízo da competente ação judicial, bem assim eventualmente proceder criminalmente contra o mesmo AA, com base nos mesmos factos;
9. Ponto Nono – Discutir e deliberar sobre a nomeação de gerente substituto de AA na A...;
10. Ponto Décimo – Outros assuntos de interesse da sociedade.
Sustenta o A. a existência de irregularidades na convocação da dita assembleia. E existem pontos dos trabalhos que são ilegais, designadamente o ponto 9.
A destituição e substituição efectiva da gerência do A. necessita de decisão judicial, pelo que a deliberação viola o direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da R.. A
Os novos gerentes pretendem ter acesso a informação confidencial quanto aos segredos e ao know how da R., e os transmitir a sociedade terceira E..., S.A. ou a outras do mesmo universo dos mesmos sócios, colocando em causa o escopo social da ré e os resultados positivos que sempre tem ostentado desde a data da sua constituição, tal colocará em perigo os segredos industriais, comerciais, económico-financeiros, laborais e bancários da R., colocando em sério risco a sua sobrevivência no mercado.
Mais alega que o artigo 8.º, n.º 4, dos estatutos da R. convenciona que «o sócio AA exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos», o artigo 10.º dos estatutos consagra que «As alterações do contrato social quanto a aumento de capital, redução do capital, fusão com outras sociedades, cisão, dissolução de sociedade e constituição de prestações suplementares obrigam à deliberação aprovada por unanimidade dos votos dos sócios» e o artigo11.º do pacto social estipula que «a admissão de novos sócios só pode ser deliberada por aprovação unanimidade dos votos dos sócios», sendo que nesta unanimidade está consagrado o princípio da igualdade de tratamento dos sócios.
Que nos termos do artigo 257.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, «a cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem o consentimento do mesmo sócio. (…)» - que os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.
Que na salvaguarda do respeito por cada uma das participações sociais, os sócios quando constituíram a sociedade R. pretenderam submeter à regra da unanimidade todas as alterações societárias que pudessem colocar em causa o prosseguimento do escopo social da ré.
Por fim, que em face da composição do capital social dar e do bloco de sócios que votaram favoravelmente as deliberações do ponto 8 e 9 da ordem de trabalhos enferma de invalidade, porquanto o seu conteúdo é ofensivo dos bons costumes da ré ou de preceitos legais imperativos e que não podem ser derrogados.
A R. deduziu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor e pela sua condenação como litigante de má-fé
As deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 23.06.2022, foram aprovadas por unanimidade de votos emitidos, sendo que todas as questões, constantes da Ordem de Trabalhos, para além de devidamente explicitadas, foram devidamente discutidas por todas as partes presentes na dita Assembleia. Que o aviso convocatório não padece de qualquer irregularidade ou imprecisão.
O A. apresentou articulado em que tomou posição quanto aos documentos juntos pela R
DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO
Após designação da audiência prévia, tendo esta sido realizada, foi proferida SENTENÇA julgando totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, decido:
Absolver a ré do pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais aprovadas na Assembleia Geral de sócios da sociedade ré, realizada em 23.06.2022;
Absolver a ré do pedido de declaração da anulabilidade da deliberação aprovadas na Assembleia Geral de sócios da sociedade ré, realizada em 23.06.2022;
Absolver a ré dos pedidos de cancelamento dos registos lavrados com fundamento nas referidas deliberações;
Absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pela ré. “.
DAS ALEGAÇÕES
O A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Termos em que se requer a revogação do douto despacho saneador/sentença sob censura de modo a que seja feita inteira e sã justiça!!!“.
O ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1) O douto saneador sentença proferido nos autos, do qual vem interposto o presente recurso, está ferido de ilegalidade e portanto não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se a sua revogação.
2) O saneador sentença está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1, c) e d) CPC, bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça supra incluídos no corpo das Alegações;
3) E, sendo procedente o recurso, importa que o tribunal, à luz do disposto no art. 596.º do CPC identifique novamente o objeto do litígio e os temas da prova de forma a carrear para estes todos os factos que o Apelante alegou por forma a que possa ser aferido se é possível os pontos da ordem de trabalhos aprovados e impugnados na Assembleia geral datada de 23/06/2022, serem nulos ou anuláveis, ainda que o Autor detenha apenas, em termos formais, 17% do capital social da Ré;
4) Como tal importa trazer à colação o comentário que a propósito na nova redação do art. 596 do novo CPC que substituiu o antigo 511.º faz Abílio Neto, Novo Código de processo Civil, Lei n. 41/2013, Anotado, Junho de 2013, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, página 220: “O comando deste artigo suscita, quanto a nós, uma questão crucial, que pode por em causa toda a arquitetura da presente reforma: a identificação do objeto do litígio, e, por arrastamento, o enunciado dos temas da prova, devem obedecer à regra de ouro antes consagrada no n. 1 do pretérito art. 511., ou seja, atendendo às “várias soluções da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”? Ou, ao invés, estamos perante um pré-julgamento cujo resultado se antecipa através da conformação do enunciado do objeto do litígio, o qual, por seu turno, ditará o âmbito dos temas da prova? O âmbito de aplicação das normas de direito material é sempre e incontroversamente tão linear que legitime, em sede processual, esta enorme e fundamental simplicação? E a generalidade dos advogados têm a preparação técnica, o traquejo e a serenidade indispensáveis para, no decorrer de uma audiência prévia, muitas vezes em condições de trabalho adversas, reagir, de imediato, a uma identificação do objeto do litígio perversa, que enviesará o desfecho da lide, de forma praticamente irremediável? Será esta a tão proclamada justiça material que se pretende?”
5) Assim, o tribunal deveria definir e elaborar os temas da prova e realizar instrução e audiência de discussão e julgamento relativamente aos seguintes factos a saber:
- 1) O aviso convocatório do ponto 2.º ao 8.º confunde pontos a apreciar e a discutir, com pontos a discutir e deliberar?
- 2) O aviso convocatório no ponto 9 não identificou o nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares, do gerente substituto de AA na A...?;
- 3) O autor, desde a constituição da sociedade, é o único gerente de facto da sociedade, dado que, na génese da criação da sociedade ré, sempre esteve subjacente a todos os sócios que o seu escopo seria prosseguido de acordo com o saber e o conhecimento exclusivo que o autor detinha do negócio, desempenhando o gerente CC apenas funções de direito.
- 4) A nomeação atual de um quarto gerente FF atenta contra os estatutos, a prática e os usos e costumes da Ré;
- 5) Quem era e qual o papel do sócio e gerente GG, antes e depois de 21/06/2016 até 16/05/2019;
- 6) A nomeação de mais do que dois gerentes, in casu, um quarto, atenta contra o seu direito especial à gerência e contra o artigo 8º nº 2 dos Estatutos em vigor, uma vez que, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade;
- 7) Resulta da conjugação das normas dos estatutos invocadas que, na salvaguarda do respeito por cada uma das participações sociais, os sócios quando constituíram a sociedade pretenderam submeter à regra da unanimidade todas as alterações societárias que pudessem colocar em causa o prosseguimento do escopo social da ré.
- 8) A nomeação de um quarto gerente agrava a posição de “subalternatividade e dependência” em relação a uma outra sociedade (sociedade “E..., S.A.”), da qual os demais cinco sócios são acionistas e com o mesmo objecto social e a nova gerente nomeada poderá ter acesso a informação confidencial quanto aos segredos e ao know how da empresa e esses segredos e informações poderão ser transmitidos à sociedade E..., S.A. ou a outras do mesmo universo dos mesmos sócios, colocando em causa o escopo social da sociedade ré e os resultados positivos que sempre tem ostentado desde a data da sua constituição.
- 9) A deliberação em causa permite que os demais sócios, com igualdade de participações sociais, no confronto com a sua, no bloco constituído pelos outros cinco sócios, se tornem maioritários e assumam o controlo total da ré, em coluio com os outros gerentes, realizem negócios ou actos de gestão em nome da ré, com claro intuito de prejudicar o sócio minoritário, os trabalhadores e os credores sociais.
- 10) A deliberação do ponto 8 da ordem de trabalhos de destituição do gerente AA, constitui na sua deliberação efetiva, sem que precedência de decisão judicial para o efeito;
- 11) O gerente nomeado não tem aptidão para gerir a sociedade e foi nomeado em substituição do gerente AA, sem que este tivesse sido judicialmente destituído;
- 12) A deliberação em causa está viciada de abuso de direito, na medida em que, no caso concreto dos autos, sem os votos abusivos (sentido de voto) dos sócios que aprovaram o ponto 9 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 23 de Junho de 2022, as deliberações não teriam lugar.
6) Pelo exposto, o tribunal ao proferir despacho saneador sentença, não identificando os temas da prova e sem realizar julgamento para produção de prova quanto aos factos que integram os temas da prova, mantendo-se os temas da prova controvertidos, ou, tendo sido decididos segundo o juízo de convicção do tribunal, está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1, c) e d) CPC;
7) Aliás, verdade seja dita, mesmo não sendo invocada nesse âmbito a omissão de pronúncia do Tribunal a quo, sempre cabe ao Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, decretar a anulação da sentença proferida e para ampliação da matéria de facto quanto a tal matéria controvertida, sendo indiscutível que essa outra factualidade é essencial à boa e conscienciosa decisão da causa;
8) Isto porque a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo estribada unicamente na percentagem que cada bloco de sócios possui na globalidade do capital social da Ré é insuficiente para permitir o tribunal proferir sentença condenatória ou absolutória.
9) “A nulidade da decisão judicial por contradição entre os factos e a decisão, prevista no art.º 615.º, n.º1 c), do NCPC (2013), verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto”, veja-se Acórdão o do Tribunal Supremo de Justiça de 04.02.2014, Processo n.º 187/04, e veja-se ainda o Acórdão o do Tribunal Supremo de Justiça de 20.03.2014, Processo n.º 142/04;
10) O Tribunal a quo ao não elaborar os temas da prova e a não ordenar o prosseguimento do processo para julgamento, não pode aferir qual a vontade das partes relativamente aos factos que integram os temas da prova supra, sobretudo quando quais tais factos só podem ser apurados através da análise das relações internas dos sócios na Ré e não só através do teor literal dos documentos;
11) Efetivamente, o tribunal devia ter definido o objeto do processo e elaborar os temas da prova de acordo com o teor da conclusão 5, uma vez que o estado do processo ainda permitia conhecer imediatamente a causa – art.º 595.º e 596.º do CPC, de forma a produzir prova para apurar a vontade interna dos sócios;
12) O tribunal não se pode bastar com pressupostos, tem de basear-se em factos apurados, em relação aos quais deve aplicar o direito, como tal não pode partir para a resolução de uma divergência de subsunção jurídica que poderá decorrer da mera leitura do aviso convocatório, sendo certo que, o que está em causa é o próprio teor do aviso convocatório, com o que na realização da assembleia geral sucedeu quanto ao teor desse ponto;
13) Nunca esteve previsto no ponto 9 da ordem de trabalhos a identificação do nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade;
14) Daí que não se possa partir imediatamente para a aplicação dos art.ºs 248.º n.º 1, 289.º, 377.º, n.º 8 do CSC, sem indagar a vontade das partes em relação aos factos em relação aos quais tais normas se deveriam aplicar;
15) Acresce que, a identificação e qualificação do novo gerente FF, nunca esteve à disposição dos sócios na sede social, nem tal é alegado pela Ré, daí que o Tribunal não pode extrapolar para uma pretensa não invocação da violação do direito à informação por parte do Apelante - art.º 214.º do CSC, quando, nem sequer a própria apelada se vale de tal argumento;
16) Destarte, neste conspecto, não é aceitável que um declaratário normal, que não pode ser um qualquer, mas apenas e tão só os sócios da Ré, seja obrigado a adivinhar que seria nomeado em concreto o gerente FF, em substituição do gerente AA, quando a sociedade Apelada já tinha 3 gerentes nomeados, e, apenas se obriga com a assinatura de dois!!!;
17) A destituição e substituição efetiva de um gerente com direito especial à gerência aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, traduz-se na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social da Ré;
18) Efetivamente, na deliberação do ponto 8 da ordem de trabalhos, os sócios maioritários deliberaram a destituição do gerente, com direito especial à gerência, com justa, aqui Autor, sobrepondo-se à decisão judicial que sobre a matéria tem de ser proferida, cfr. Doc. n.º 6.
19) E como deliberaram destituir o gerente, com direito especial à gerência, com justa causa, no ponto nove da ordem de trabalhos nomearam um outro gerente, em sua substituição, o gerente FF;
20) Portanto, o bloco constituído pelos 5 sócios, concomitantemente, acionistas da empresa E..., S.A., votou favoravelmente a deliberação de destituição Apelante como gerente, com direito especial à gerência, com justa causa, sem aguardar por decisão judicial;
21) E isto até resulta do teor literal do aviso convocatório, bem assim da ata da assembleia geral e outra interpretação do teor do aviso convocatório da data da assembleia geral é impossível, sem a produção de outro meio de prova;
22) Daí que não se possa partir imediatamente para a aplicação dos art.ºs 248.º n.º 1, 289.º, 377.º, n.º 8 do CSC, sem indagar a vontade das partes em relação aos factos em relação aos quais tais normas se deveriam aplicar;
23) Mas se se pretendia a nomeação de um quarto gerente, no aviso convocatório, devia ter sido dado aos sócios esse conhecimento, para não serem surpreendidos e ficarem desprevenidos;
24) O conceito de usos e costumes revela para a boa decisão da causa para se poder interpretar a regra da unanimidade introduzida nos estatutos da sociedade e quanto à questão de se perceber que apesar de serem seis sócios, na prática é como se fossem só dois: um constituído por um sócio e outro constituído por 5, e tal só resultaria da instrução e discussão da causa e da prova a produzir em audiência;
25) Os estatutos, tratando-se de uma gerência plural, com dois gerentes ou mil, tinha de dizer sempre que a sociedade se obriga com a assinatura de gerentes;
26) O tribunal não entendeu que a alegação do Apelante ao discriminar a sua gerência de facto foi realizada preencher o conteúdo do gerente, com direito especial à gerência;
27) O tribunal deveria ter apurado se o outro gerente mandava ou delegava, não se bastando com suposições;
28) Que a sociedade se obrigava, sim, desde a sua constituição com a unanimidade do voto de todos os sócios, daí que, em 2016, por unanimidade, se tenha alterado os estatutos de forma a tornar escrita tal regra, cfr. se pode verificar pela leitura dos artigos 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º do pacto social, regra que já decorria da prática e dos usos e costumes da sociedade e do comportamento deliberativo dos sócios e dos gerentes em exercício de funções;
29) O esvaziamento do direito especial à gerência não ocorre apenas e só por força de uma ação de destituição, mas sim, na prática do dia a dia do gerente executivo e de facto, com direito especial, quando a sociedade para se obrigar, não necessita da sua assinatura, podendo para o efeito, obrigar-se com a assinatura de dois outros gerentes, portanto, sem a assinatura de gerente, com o direito especial;
30) Foi alegado no art.º 41.º e documento n.º 6 da PI que dois gerentes, sem consentimento do gerente aqui Apelante, já tinham instaurado um processo disciplinar contra o diretor geral da Ré DD e dos 31.º a 68.º decorre que há atos já praticados e outros potenciais que têm de ser acautelados, o que, numa ação de anulação com um prazo curto de 30 dias para ser instaurada não pode ser alegada de outra forma;
31) Na interpretação dos estatutos o tribunal para chegar ao 236.º e 238.º do CC não pode passar por cima de tentar perceber qual era a vontade real dos contratantes, nas relações internas deles enquanto sócios, quando clausularam o que clausularam nos estatutos porque a sua vontade pode estar deficitariamente expressa, para mais ou para menos;
32) O tribunal para entender que existe um direito da maioria legal dos sócios, devia ter realizado prova para perceber se essa maioria formal existe do ponto de vista substancial, ou seja, se os 83% dessa maioria formal, na prática, com o direito especial à gerência do autor, com a regra da unanimidade de voto para aprovar todas as deliberações, os usos e costumes da sociedade, os 17% da minoria formal equivalem, a 50% para cada lado!!!!;
33) Em função do alegado pelo Autor na PI, o tribunal devia ter apurado o porquê de a sociedade, entre 21/06/2016 e 16/05/2019, apesar de ter 3 gerentes nomeados, porque é que se obrigava apenas com dois, sendo um sempre o Autor e quem era e qual o papel do gerente GG e tal só era possível através de produção de prova em fase de julgamento, antes e depois de 21/06/2016 até 16/05/2019;
34) O Tribunal ultrapassa os seus limites jurisdicionais e violou o princípio do dispositivo;
35) O tribunal devia produzir prova para perceber que o estipulado no art.º 14.º dos estatutos em nada contraria esta regra da unanimidade, aliás é uma forma de lhe dar sustentabilidade e equilíbrio contratual, uma vez que, diz respeito apenas ao direito dos gerentes à participação nos lucros e acha-se limitada pelo art.º 8.º, n.º 3 dos estatutos por força do qual se diz que a gerência será remunerada ou não por deliberação unânime dos sócios, sendo que o autor é o único gerente remunerado!!!;
36) O tribunal devia saber que o contrato social, assim como o código civil ou o código das sociedades comerciais não pode prever, estatuir e sancionar todas as situações de vida possíveis e imaginárias;
37) O tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no art.º 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos art.ºs 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei;
38) O tribunal devia ter averiguado em termos de prova a produzir o alegado nos art.º 31.º a 68.º da PI, como seja o processo disciplinar instaurado ao diretor geral da Ré, mas também os atos potenciais, não podendo estes estar à espera de concretização, dado que a ação tinha de ser instaurada em 30 dias após 23/06/2022, o que o tribunal parece ignorar;
39) O tribunal não quis saber ou não percebeu que o saber/fazer e os segredos do negócio só o autor os conhece e que a sociedade Ré foi constituída com respeito por esses saber e segredos, daí a regra da unanimidade dos votos, o direito especial à gerência, a sociedade só ter um gerente executivo ou de facto e o outro só assinar de cruz e querer saber do dividendo que vai receber ao final do ano;
40) E que isto é assim, precisamente pela existência da sociedade concorrente E..., S.A., onde os outros sócios possuem participação social e lucros e o Apelante não;
41) O tribunal deixou-se ofuscar pela cifra do capital social, olvidando ou não querendo saber que por detrás dela existe uma outra realidade que determina que esta sociedade é uma sociedade de dois sócios, nenhum podendo decidir nada sem a autorização do outro bloco, sendo certo que, de acordo com o saber e os segredos do negócio que só o Autor detém, em caso de empate, a última decisão por ser o seu gerente executivo, de direito e de facto dela, e o outro bloco, constituído pelos outros 5 sócios, sempre seguiriam a sua orientação;
42) E cabe aqui aferir se o gerente nomeado tem aptidão ou não para gerir os destinos da ré, para aferir do abuso de direito dos sócios em maioria formal, em nomearem outro gerente sem capacidade de gestão, precisamente para alcançar objetivos abusivos noutras empresas terceiras que não a Ré, como seja a empresa E..., S.A.;
43) Pelo exposto, dúvidas não faltam da constatação da ambiguidade, redundância, obscuridade e incerteza e imprecisão no conteúdo do despacho saneador-sentença proferido pelo douto tribunal, desrespeitando ainda o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC;
44) O saneador sentença sub juditio é integrado não só pela decisão em matéria de direito, como também pela decisão em matéria de facto, sendo que esta precede aquela;
45) A audiência Prévia visa dois objetivos fundamentais: primeiramente a materialização dos princípios gerais como o da cooperação e o da imediação; seguidamente, evitar a paralisação dos processos no culminar da fase dos articulados;
46) Ora, nos presentes autos, é da opinião do Recorrente que esta fase não foi devida e integralmente cumprida pelo Tribunal a quo, na medida em que, na primeira audiência deixou claro que se opunha a que o tribunal proferisse saneador-sentença e fundamentou devidamente a sua posição, sendo que o tribunal manteve a sua posição e procedeu à elaboração do saneador-sentença, assim mesmo!
47) Como tal, o tribunal violou o o Princípio da Gestão Processual previsto no artigo 6.º do CPC encontra-se intimamente ligado com o Princípio da Adequação Formal;
48) Devendo o tribunal atender ao disposto no artigo 547.º do CPC;
49) É incumbido ao juiz o dever e ónus de conjugar a disposição do art 547.º com a do 6.º, que impõe o contraditório na aplicação do princípio da gestão processual, tendo em conta o que dispõe também a esse propósito o art.º 595.º e 596.º do CPC;
50) No caso concreto, o estado do processo não permitia ao tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, obrigando o juiz obrigava a proferir despacho saneador destinado a identificar o objeto do litigio e os temas da prova;
51) Como tal, a sentença é nula por violação do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, dado que, por falta de produção de prova adequada, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e ainda porque de acordo com a alínea d) conheceu da questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma e a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronuncia;
52) De acordo com o previsto no artigo 4.º CPC “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 08.10.2020, Processo n.º 2196/20.5T8VNF-B.G1;
53) Ora, nos presentes autos, não estamos a respeitar este Princípio da Igualdade das Partes e, consequentemente também não está a ser oferecido um processo equitativo às partes, na medida em que o tribunal não permitiu às partes a produção de prova sobre os factos que alegaram, tendo o tribunal decido tais factos, de acordo com a sua convicção, o que não é aceitável!;
54) O acesso à justiça e aos Tribunais deve ser feito na sua plenitude, de acordo com o art.º 20.º da CRP;
55) Neste seguimento, de acordo com as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros “a exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo”, in Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 441;
56) Por mera cautela de patrocínio vamos admitir, o que não se aceita, para caso o tribunal ad quem entenda que a matéria factual dada como provada é suficiente para que o tribunal conhecesse desde já o objeto do litígio se o direito aplicado está correto;
57) No caso concreto estamos perante a destituição e substituição efetiva de um gerente, com direito especial à gerência, o aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, o que resulta na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social;
58) Recorrendo às palavras de COUTINHO DE ABREU, podemos entender os direitos especiais, também designados de direitos preferentes, prioritários ou privilegiados, como “os direitos atribuídos no contrato de sociedade a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de ações de certa categoria, conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respetivos titulares”;
59) E neste sentido, existem direitos especiais admitidos como possíveis pela doutrina portuguesa, como sejam para o caso que aqui importa:
• O direito especial à gerência – art.º 257.º, n.º 3 do CSC;
• O direito especial de vinculação da sociedade, bastando apenas a assinatura do sócio titular desse direito para a sociedade ficar vinculada – art.ºs 253.º, n.º 3 e 261.º, n.º 1 do CSC;
60) Os direitos especiais conferem uma posição de vantagem aos sócios que deles são titulares em relação aos demais sócios que não possuem esses direitos e, em princípio, serão direitos inderrogáveis, pelo art.º 24.º do CSC, sem prejuízo de o contrato social poder determinar de forma diversa;
61) Sendo o direito especial, um direito inderrogável sem o consentimento do(s) seu(s) titular(es), este(s) não podem ver a sua posição e o seu direito afetado pela tomada de uma qualquer deliberação maioritária. Nesse sentido, o direito especial visa proteger o interesse, a posição e o direito do(s) seu(s) titular(es) na sociedade;
62) COUTINHO DE ABREU admite ser possível proceder-se à criação de direitos especiais introduzindo uma cláusula no contrato social, desde que tal seja votado por unanimidade dos sócios, ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, ob. cit., p. 214. A exigência de unanimidade prende-se com o princípio da igualdade de tratamento dos sócios. Só com uma votação de alteração contratual unânime se pode respeitar este princípio societário;
63) Também RAÚL VENTURA considera que um direito especial pode ser incluído no contrato de sociedade inicial aquando da constituição da sociedade, bem como, através de alteração ulterior, desde que a deliberação de alteração do contrato social seja tomada por unanimidade de todos os sócios, “uma vez que um direito especial contraria o princípio da igualdade de tratamento dos sócios e este princípio só pode ser afastado por vontade de todos eles”, VENTURA, Raúl, Direitos Especiais dos Sócios, ob. cit., p. 215 e VENTURA, Raúl, Sociedades Por Quotas, volume III, in “Comentário de Raúl Ventura ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, Coimbra, 1991, p. 16;
64) Este autor apresenta um exemplo claro neste âmbito: “Se um sócio passa a ter direito a receber, pela sua participação social, correspondente a 20% do capital social, 30% dos lucros do exercício, então os demais sócios, embora não deixem de ter direito (qualitativo) a esses lucros, vêm reduzida a sua participação percentual nos mesmos”. Vd. Idem, p. 312;
65) No entanto, sempre que haja uma votação unânime por parte de todos os sócios, como é o caso dos autos, respeita-se o princípio da igualdade de tratamento dos sócios (arts. 22º, nº 1, 190º, nº 1, 213º, nº 4, 321º, 344º, nº 2, 346º, nº 3, 384º, nº 1 todos do CSC), o qual constitui um princípio extremamente importante e até estruturante da organização e dinâmica das sociedades comerciais e no art.º 13.º da CRP;
66) O art. 24º, nº 5, primeira parte do CSC estabelece que não pode existir supressão ou coartação de direitos especiais sem o consentimento do titular desse direito;
67) Esta norma deve ser complementada com o art. 55º do CSC, preceito societário que determina “salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente”;
68) Do cotejo do art. 24º, nº 5 e do art. 55º do CSC podemos concluir que os direitos especiais estipulados em proveito de qualquer sócio não podem ser suprimidos ou coartados sem o consentimento do seu titular, sob pena de ineficácia da deliberação social;
69) Ademais, considerando o vertido no art. 265º do CSC, “as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social”, sendo então necessária a existência de uma maioria qualificada para que possa existir alteração do contrato social;
70) No caso concreto, de acordo com os artigos 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º do pacto social, regra que já decorria da prática e dos usos e costumes da sociedade e do comportamento deliberativo dos sócios e dos gerentes em exercício de funções desde a sua constituição, todas as deliberações da Ré deviam ser tomadas por unanimidade dos votos dos sócios, pelo que, ainda que uma maioria qualificada fosse possível para alterar estes direito especial e não é, nela teria sempre de estar incluído o voto favorável do sócio privilegiado com o direito especial, o não é o caso;
71) Hodiernamente, o nº 5 do art. 24º do CSC determina, de forma expressa, a necessidade de consentimento do titular de determinado direito especial para que haja lugar a supressão ou coartação do mesmo;
72) Este nº 5 do art. 24º do atual CSC tem por base o art. 982º, nº 2 do CC que estatui que “se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coartados sem o consentimento do respetivo titular, salvo estipulação expressa em contrário”;
73) No caso concreto, derrogando o plasmado no art.º 257.º, n.º 3 do CSC, o pacto social estabelece no seu art.º 8.º, n.º 4 o único caso em que os direitos especiais atribuídos por unanimidade ao Autor podiam ser coartados, qual seja, “…, mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos.”, o que jamais se verificou;
74) Isto porque, de acordo com ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, os direitos especiais apresentam carácter intuitu personae nas sociedades por quotas, uma vez que estes são atribuídos de forma individual a cada sócio da sociedade, sendo este devidamente identificado no contrato de sociedade, ALMEIDA, António Pereira de, Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 188;
75) Pelo exposto, considerando o disposto no art.º 8.º, n.º 4 do pacto socia da Ré, a supressão ou coartação de qualquer direito especial, validamente inscrito no contrato social e atribuído pela prática, pelos usos e costumes da Ré, só é possível mediante o consentimento do seu titular (art. 24º, nº 5 do CSC), dada a sua natureza intuitu personae, por serem conferidos ou atribuídos, em concreto, a sócios determinados, in casu, apenas ao Autor, atentas as especificidades da matéria factual alegada e com fundamento na qual foram constituídos;
76) À gerência compete-lhe colocar em prática todos os atos que sejam necessários para a prossecução e realização do objeto social – art. 259º do CSC –, os quais vinculam a sociedade para com terceiros, exceto se existir cláusula contratual ou decisão deliberativa que limite os poderes dos gerentes de algum modo (art. 260º, nº 1 do CSC);
77) Como refere COUTINHO DE ABREU, ob. cit., p. 212, o direito especial à gerência é, o direito de determinado sócio “ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade (sublinhado nosso), ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa” para essa destituição, a qual no nosso caso concreto estava estatuída como situação única em que poderia acontecer no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos;
78) E isto porque, desde a constituição da Ré, o bloco constituído pelos demais 5 sócios eram acionistas de uma empresa concorrente diretamente com o mesmo objeto social da Ré, onde o Autor não era acionista, a E..., S.A.;
79) A existência desta clausula no pacto social é a consagração contratual de que o sócio gerente, único gerente executivo, com direito especial à gerência, que vincula a sociedade sozinho perante os bancos e outros entidades e tarefas diárias, aqui Autor, só por aquele fundamento poderia ser destituído, dada a concorrência dos outros sócios na empresa terceira onde não é acionista;
80) Os exemplos de cláusulas estatutárias conferem ao sócio identificado, in casu, o aqui Autor, um direito especial à gerência que não poderá ser retirado da sua titularidade sem o seu consentimento, exceto no caso concreto a única situação concreta que podia levar à destituição com justa causa, prevista no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos, se existir uma deliberação social que “requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa” (art. 257º, nº 3, in fine, do CSC);
81) Assim, da análise dos art.ºs 24.º, n.º 5 e do art.º 257.º, n.º 5 do CSC, resulta que não pode existir limitação nem supressão do direito especial à gerência de que é titular determinado sócio, sem que este dê o seu consentimento, salvo se existir justa causa para essa destituição ou limitação e no caso concreto destes autos, na situação única prevista no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos da Ré;
82) COUTINHO DE ABREU, in Ob. Cit., pág. 143 a 145, é perentório em considerar que os estatutos são negócios jurídicos e, por isso mesmo, são o espelho da vontade dos sócios que participam na sua elaboração. Nesse sentido, as cláusulas societárias devem ser interpretadas de acordo com os cânones estabelecidos nos art.ºs 236º a 238º do CC7;
83) Neste âmbito, devemos distinguir as cláusulas que respeitem a relações sociais internas (relações entre sócios e entre estes e a sociedade) das cláusulas sociais que regulem relações com terceiros, credores ou futuros sócios;
84) Na interpretação das primeiras, deverá proceder-se à aplicação dos arts. 236º e 238º do CC, enquanto que na interpretação das segundas, apenas se poderá ter em conta o sentido que a pessoa terceira face à sociedade pode deduzir do comportamento do sócio com quem esteja a contratar, vidé o Ac. STJ, de 17 de abril de 2008, Processo nº 08B864 (Relator: Oliveira Rocha), disponível em www.dgsi.pt , de 17/04/2008, transcrito no corpo das conclusões;
85) Daí que, o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios, produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado a audiência de discussão e julgamento;
86) Como tal, de acordo com o Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25/10/2007, Processo nº 0734156 (Relator: Pinto de Almeida), disponível em www.dgsi.pt, o tribunal deve interpretar a cláusula social no sentido de verificar qual foi a intenção dos sócios ao incluí-la no pacto social;
87) Essa interpretação deve ser feita com base nos elementos contidos no pacto social, tendo em atenção todos os meios de prova suficientes e relevantes para determinar a vontade real dos sócios quando elaboraram tal cláusula e atribuíram a gerência a determinado sócio e instituíram a regra da unanimidade na tomada de deliberações sociais, “admitindo-se o recurso a quaisquer elementos interpretativos, contemporâneos do negócio, anteriores ou posteriores à sua conclusão”;
88) As cláusulas do pacto social devem ser interpretadas com base em elementos constantes no contrato social e com base em elementos exteriores a ele, sendo admissíveis todos os meios de prova não proibidos por lei, sendo importante descobrir a vontade real dos sócios fundadores, a sua intenção ao proceder à constituição de um direito especial à gerência e uma regra de unanimidade da aprovação de todas as deliberações sociais, à prática aos usos e costumes da sociedade, desde que haja uma correspondência dessa vontade real com o espelhado no texto do pacto social, CAEIRO, António, Destituição do Gerente Designado no Pacto Social, in “Temas de Direito das Sociedades”, Almedina, Coimbra, 1984, p. 396;
89) Daí que se conclua como no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02/06/2022, relator Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, disponível em www.dgsi.pt: “1. Os direitos especiais dos sócios referidos no artº 24º, nº5, do Código das Sociedades Comerciais, caracterizam-se por: a) traduzirem prerrogativas ou privilégios que não equivalem ao regime geral; b) resultarem, necessariamente, dos estatutos (24º, nº1); c) não poderem ser coartados ou limitados sem o consentimento do próprio, salvo especial permissão legal ou estatutária. 2. Não obsta à caracterização como direito especial a circunstância de todos os quatro sócios de uma sociedade por quotas serem nomeados gerentes. 3. A preterição de consentimento do sócio afetado por supressão ou alteração de disposição estatutária atributiva de direito especial e consequente extração de efeitos como se tal direito especial não existisse, tem como consequência a ineficácia da deliberação ou deliberações respetivas.”;
90) Assim, no caso concreto, a deliberação de 23/06/2022, sem prejuízo das irregularidades formais da convocatória e da assembleia, em termos substanciais, sendo uma deliberação que destitui e nomeia um quarto gerente para substituir o gerente destituído, com direito especial à gerência, sem qualquer decisão judicial, quando a sociedade apenas pode ter dois e só se obriga com a assinatura de dois gerentes, limita, coarta e derroga o direito especial à gerência, consagrado estatutariamente, em 2016, em assembleia geral unânime, decorrente da prática, dos usos e costumes, da vontade e daquilo que os sócios sempre quiseram desde a constituição da Ré no ano de 2009, pelo que, é nula abusiva e de forma a beneficiar o interesse do bloco de sócios maioritários em prejuízo do bloco do sócio minoritário, mas na prática igualitário, atento o seu direito especial à gerência e a regra da unanimidade na aprovação das deliberações com o voto favorável de todos os sócios, aqui do Autor e como tal são nulas – art.º 56.º, n.º 1, d) do CSC ou anuláveis – art.º 58.º, n.º 1, a), b) e c) do CSC;
91) O despacho a quo ofendeu, assim, entre outros, o disposto nos artigos 3.º; 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2; 6.º; 547.º; 595.º; 596.º; 607.º; 615.º, n.º 1, alíneas c) e d); todos do Código Processo Civil e art.º 9.º, n.º 3; 236.º, 238.º, 342.º do Código Civil; art.ºs 22.º, 24.º; 55.º, 56.º, n.º 1, alínea d); 58.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 190.º, n.º 1, 213.º, n.º4, 257.º, 259.º, 260.º, 261.º, 265.º; 248.º n.º 1; 289.º; 321º, 344º, nº 2; 346º, nº 3; 377.º, n.º 8; 384º, nº 1 do CSC; o pacto social na sua globalidade, nomeadamente, as cláusulas 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º e art.ºs 2.º; 13.º; 18.º; 20.º e 29.º da CRP.. “.
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“a.
Alega o recorrente que o tribunal ad quo deveria ter produzido prova a fim de se pronunciar sobre a matéria controvertida, aventando que não foram cumpridos os princípios respeitantes à audiência prévia, nem foi cumprido o princípio da gestão processual, concluindo pela revogação do despacho-saneador sentença proferido em 02/05/2023 nestes autos (ref.ª citius n.º 127168630).
B.
A recorrida não se conforma com o teor e sentido das alegações de recurso, às quais ora responde, estando plenamente convicta de que, em boa verdade, o recorrente olvida os pressupostos legais que uma determinada deliberação social deve violar ou infringir para poder ser declarada nula ou anulável, escudando a sua pretensão, claramente infundada e ilegítima, em aspectos meramente morais, sem o mínimo de cabimento legal.
C.
No que concerne aos alegados temas da prova, que o recorrente alega estar em falta no despacho saneador-sentença, crê a recorrida que o recorrente confunde o despacho saneador, previsto no artigo 595.º do c.p.c., com o despacho que define o objecto do litígio e fixa os temas da prova, previsto no artigo 596.º do c.p.c.
D.
Ora, nos termos da alínea b), do artigo 595.º é possível que o juiz conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo assim o permitir, sem necessidade de mais provas.
E.
Por sua vez, o n.º 1, do artigo 596.º do c.p.c., plasma o seguinte “proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
F.
como tal, crê a recorrida que, quando o tribunal de primeira instância entende logo em fase de articulados, que a acção não haverá de prosseguir, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º do C.P.C.. Não tem obrigatoriamente de ser proferido.
G.
Ainda assim, resulta evidente do despacho saneador-sentença alvo de recurso quais as questões objecto de apreciação, constantes da página 19 (dezanove), a saber:
“apurar se as deliberações acima identificadas são nulas, por ofensivas dos bons costumes e por violação de conteúdo de norma inderrogável, ou se são anuláveis nos termos descritos na petição inicial. Aferir da invocada litigância de má-fé.”
H.
Assim cai por terra o primeiro argumento utilizado pelo recorrente, nas suas alegações.
I.
Cumpre ainda ressaltar que o tribunal ad quo cumpriu devida e pontualmente com todos os formalismos e trâmites processuais, considerando o valor da acção, tendo sido designada audiência prévia, para o dia 09/03/2023, pelas 13h30, durante a qual, uma vez frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, a juiz do tribunal ad quo adiantou que estaria em condições de proferir sentença sobre o mérito da causa, já no despacho saneador,
J.
Tendo igualmente, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º do c.p.c., concedido às partes o direito de se pronunciarem, nessa mesma audiência, sobre as questões de facto e de direito e bem ainda sobre a sua posição quanto à prolacção imediata do despacho saneador-sentença.
K.
Foram, portanto, integralmente cumpridos todos os formalismos processuais, não havendo a necessidade, por parte do tribunal ad quo, de produzir prova adicional e de deixar que o processo seguisse para julgamento, uma vez que a causa de pedir se encontra relacionada com matérias objectivas, de análise relativamente fácil, facilmente decididas com base nas posições das partes e sobretudo na prova documental já constante do processo.
L.
De facto, as nulidades e anulabilidades invocadas pelo autor, em sede de petição inicial, são passiveis de decisão com base na prova documental junta aos autos, designadamente a irregularidade do aviso convocatório da assembleia-geral de 23/06/2022 (a qual é analisada com base na acta da própria assembleia).
M.
Da mesma forma, também as outras nulidades e anulabilidades invocadas pelo autor são facilmente decididas e analisadas, com base no que decorre do pacto social da recorrida e da própria legislação aplicável (designadamente no que refere à suposta restrição do direito especial à gerência de que é titular o recorrente e quanto aos receios que este alega deter).
N.
socorrendo-se do acórdão do tribunal da relação de coimbra, processo n.º 1628/18.8T8CBR-A.C1, de 03/03/2020 e bem ainda do disposto no n.º 1, do artigo 6.º do C.P.C., que prevê o dever de gestão processual e a faculdade de o juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, crê a recorrida que as finalidades principias da audiência prévia, previstas no artigo 591.º do C.P.C. foram manifestamente cumpridas.
O.
Face ao supra vertido, é a aqui recorrida do modesto entendimento que não havia qualquer necessidade de produzir prova testemunhal, ou de avançar para a fase de julgamento (sendo que apenas nesta eventualidade seria obrigatório a fixação dos temas da prova), estando o tribunal dotado de informação manifestamente suficiente para se pronunciar sobre a causa de pedir e, assim, formular decisão, tendo sido cumpridos todos os trâmites legalmente exigidos para o efeito, como certamente resultará provado.
P.
Pleiteia ainda o recorrente que o despacho recorrido é nulo, por haver contradição entre os factos e a decisão, aventando que, como o tribunal não elaborou os temas da prova nem ouviu a prova testemunhal, não aferiu qual a vontade das partes relativamente aos temas da prova – os quais foram deliberadamente inventados e criados pelo próprio recorrente, sem qualquer legitimidade para tal.
Q.
Mais uma vez, com todo o respeito, ainda que o processo seguisse para fase de julgamento e concomitante produção de prova – o que não se concebe (nem concede), face à matéria claramente objectiva em apreciação – não caberia ao recorrente, enquanto parte processual e, portanto, parcial, elaborar e fixar livremente os temas da prova.
R.
Ainda que assim não se conceda, também não se consegue descortinar qual a contradição entre os factos e a decisão que o recorrente alega existir para sustentar a nulidade da sentença proferida.
S.
Alega o recorrente que o aviso convocatório induz em erro, confundido “pontos a apreciar e a discutir com pontos a discutir e a deliberar”, aventando ainda que o ponto 9 da ordem de trabalhos “não identifica o nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos”
T.
Não consegue a aqui recorrida descortinar por que razão haveria o tribunal de ouvir as partes (autor e ré – gerente e sociedade, representada pelos demais gerentes ou sócios) para saber qual era a intenção dos pontos dois a oitavo da ordem de trabalhos, porquanto resulta claro quais os tópicos/assuntos que foram enunciados e postos à discussão e a consequente conclusão a que chegaram os sócios, por força de tais comportamentos do recorrente, melhor descritos nos texto da acta.
U.
Ademais, em termos objectivos, a irregularidade do aviso convocatório, tal como foi invocada pelo recorrente, quer em sede de petição inicial, quer agora em sede de recurso, aponta unicamente para vícios formais, designadamente a utilização de expressões como “discutir” e “deliberar” e ainda a identificação do novo gerente nomeado, no próprio aviso convocatório.
V.
Como o distinto tribunal ad quem certamente conferirá, o recorrente imputou ao aviso da assembleia-geral de 23/06/2022, meras irregularidades, do ponto de vista formal, pelo que, como resulta cristalino, tais vícios são analisados com base em prova documental e não com base em testemunhos ou declarações de parte.
W.
Pois que são exactamente isso – vícios formais – relacionados com a forma/texto do documento ou com a (in)observância de alguns formalismos prévios – facilmente comprováveis pela análise da documentação junta pelas partes com os respectivos articulados processuais (neste caso, o aviso convocatório e a acta da assembleia).
X.
Quanto à confusão que o autor/recorrente alega incorrer, no que respeita ao emprego dos termos “discussão” e “deliberação” afigura-se claríssimo para a aqui recorrida que, dos pontos dois a sétimo da ordem de trabalhos, a intenção era discutir-se, durante a convocada assembleia-geral, sobre os comportamentos que vêm sendo adoptados pelo gerente AA, ora recorrente, enquanto que no ponto oitavo se aferiu da consequência de tais actos (daí resultando uma deliberação).
Y.
Aventa também o recorrente que a identificação do gerente a nomear deveria constar expressamente da convocatória, o que se revela inidóneo, porquanto não é obrigatório às sociedades que, na ordem de trabalhos, indiquem minuciosa e discriminadamente todos os factos sobre os quais as discussões de cada ponto mencionado na convocatória irão incidir, sendo apenas exigível que o aviso convocatório mencione, de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, para que os sócios convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia.
Z.
No artigo 289.º do código das sociedades comerciais não se exige que, no próprio aviso convocatório, exista menção à identificação das pessoas que poderão vir a ser nomeadas para os órgãos sociais, pelo que se mostram integralmente cumpridos os objectivos visados pelas normas que impõem a menção do assunto na convocatória, dada a absoluta desnecessidade de, nas circunstâncias em causa, se ter que, na ordem de trabalhos, mencionar a identidade da pessoa a nomear.
Aa.
Além disso, o recorrente figurou como presidente da assembleia, não tendo demonstrado quaisquer duvidas sobre a identidade da pessoa indicada para o cargo de gerente, nem solicitou, na própria assembleia, mais informação sobre tal pessoa, limitando-se a votar nessa deliberação, nada alegando no seu direito de voto quanto à “suposta” confusão em que incorreu ou mesmo quanto à falta de informação que tinha na sua posse para exercer devidamente o seu direito de voto.
Bb.
Face ao exposto, não se verifica qualquer vício ou irregularidade formal no aviso convocatório, improcedendo assim o argumento do recorrente, pleiteando-se pela manutenção da decisão recorrida.
Cc.
Invoca ainda o recorrente, como motivo para peticionar pela anulação da deliberação social tomada na assembleia-geral de 23/06/2022 que “desde a constituição da sociedade, é o único gerente de facto da sociedade, dado que, na génese da criação da sociedade ré, sempre esteve subjacente a todos os sócios que o seu escopo seria prosseguido de acordo com o saber e o conhecimento exclusivo que o autor detinha do negócio, desempenhando o gerente CC apenas funções de direito”.
Dd.
Na sua óptica, o tribunal deveria apurar, em sede de audiência de julgamento, que o dr. CC, co-gerente da sociedade A..., nunca foi gerente de facto – ora, não entende a recorrida como é que esta questão influenciaria a decisão final a proferir, uma vez que, em bom rigor, está em causa a validade de uma deliberação social e não apurar o modo e por quem a sociedade é gerida.
Ee.
Ademais, é habitual que, por vezes, os gerentes deleguem funções noutro gerente, não significado isso, porém, que o gerente em quem são delegados tais poderes represente unicamente a sociedade, sob pena de atentar contra os estatutos da própria empresa e mesmo contra a lei.
Ff.
O recorrente incorre em flagrante confusão: a nomeação de um quarto gerente não significa que se tenha procedido à alteração de qualquer norma estatutária, porquanto não se alterou a forma de obrigar a sociedade, a qual, enquanto gerência plural, se manteve intacta (a sociedade continuou a obrigar-se com dois gerentes).
Gg.
A revolta do recorrente prende-se com o facto de, com esta nomeação, os outros co-gerentes puderem vincular a sociedade, sem que seja necessária a sua intervenção, porém, não pode o co-gerente AA arbitrariamente impugnar deliberações, sem qualquer fundamento ou motivo legal minimamente válido, para lograr protelar o efeito das decisões dos sócios.
Hh.
Deste modo, não se vislumbra qualquer razão para que haja produção de prova sobre esta questão, não tendo o tribunal ad quo incorrido em violação de qualquer pressuposto basilar instrutório.
Ii.
Prossegue o recorrente o mesmo raciocínio, repetitivo e redundante, alegando que a nomeação de um quarto gerente atenta contra os estatutos, os usos e costumes da sociedade A..., afirmando que os sócios, no pacto social, “ao clausularem que a sociedade se obriga só com a assinatura de dois gerentes, equivale aos sócios dizerem que esta pode ter apenas dois gerentes”!!
Jj.
O recorrente olvida as regras basilares que pautam uma sociedade comercial por quotas: não se trata de apurar a intenção da deliberação, mas sim se a mesma foi tomada em violação de alguma regra estatutária ou norma legal (apenas nestas situações, a deliberação enfermaria de nulidade/anulabilidade e não apenas porque o recorrente assim o deseja)!
Kk.
Como resulta evidente, o facto de constar do contrato de sociedade que a sociedade se obriga, em todos os seus actos e assinaturas, com a intervenção de dois gerentes, não significa que apenas pode ser gerida por dois gerentes.
Ll.
A regra convencionada quanto à forma de obrigar a sociedade surge certamente pela dimensão e prestígio da empresa, logrando acautelar que as decisões que vinculem a sociedade sejam tomadas, pelo menos, por duas pessoas, assim reforçando o sentido da decisão e, em simultâneo, apresentando mais garantias perante terceiros.
Mm.
Em nenhum momento pode a forma de obrigar a sociedade permitir ilacções como a que o recorrente formula, porquanto, em nenhum momento do pacto social, estão os sócios impedidos de nomear novos gerentes.
Nn.
A tese do recorrente é claramente tendenciosa, não fazendo sentido afirmar que a sociedade sempre se obrigou com dois gerentes, tendo sido sempre essa a vontade dos sócios, quando, na deliberação de 23/06/2023, foram os próprios sócios que deliberaram nomear um quarto gerente, o que sucedeu por maioria qualificada, sendo que apenas o recorrente votou contra tal nomeação.
oo.
como se não bastasse, o recorrente confunde as regras da gerência plural, pois que, de harmonia com o artigo 261º do código das sociedades comerciais, quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
Pp.
Como tal, não poderá o autor pretender impor ao outro gerente, contra a sua vontade ou contra a vontade da maioria dos sócios, que o exercício das funções de gerência lhe seja atribuído exclusivamente, sem qualquer intervenção do outro gerente, sob pena de - isto sim - atentar contra os estatutos da própria sociedade e contra a lei.
Qq.
Dispõe o último pacto social da recorrida, no n.º 1, do seu artigo 8.º, que “a administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia- geral”, pelo que os sócios detêm a liberdade de nomear e designar aqueles que pretendem ver a ocupar o cargo de gerentes na sociedade comercial em que são titulares de determinada participação social (o chamado princípio da liberdade de escolha).
Rr.
Interessa-nos o artigo 246º, nº 2, al. a), preceito que estatui que compete aos sócios eleger e nomear pessoas singulares, com capacidade jurídica plena (art. 252º, nº 1 do C.S.C.) PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EM ASSEMBLEIA DE SÓCIOS.
SS.
SEM PREJUÍZO DO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DO RECORRENTE, NA SOCIEDADE AQUI RECORRIDA, NÃO SE EXIGIU QUE A GERÊNCIA APENAS FOSSE EXERCIDA POR DOIS ESPECÍFICOS SÓCIOS, NEM SE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE A GERÊNCIA SER ASSUMIDA POR OUTRAS PESSOAS ESTRANHAS À SOCIEDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 252.º, n.º 1, do CSC.
Tt.
Nem se antolha que naquela cláusula do contrato de sociedade se tivesse consignado algum direito especial, nos termos do art. 24.º, n.º 1, do mesmo diploma, maxime, estabelecendo, quiçá, a imposição de que a gerência da sociedade apenas tivesse sido cometida ao autor ad eternum, sem possibilidade de intervenção de outrem (nesta matéria, vide acórdão do supremo tribunal de justiça, processo n.º 171/15.1T8STR.E2.S1, de 19/10/2021).
Uu.
Roga ainda o recorrente que o tribunal, “para entender que existe um direito da maioria legal dos sócios, devia ter realizado prova para perceber se essa maioria formal existe do ponto de vista substancial”, concluindo a recorrida que o primeiro simplesmente ignorou que do texto da acta da dita assembleia-geral de 23/06/2023 consta efectivamente (como não podia deixar de ser) a maioria com que a deliberação social foi aprovada – uma maioria qualificada – não se afigurando necessário apurar qual a rela maioria subjacente às deliberações nessa assembleia tomadas.
Vv.
Ademais, tal facto é facilmente comprovável com a análise da certidão permanente da sociedade recorrida, pois que bastará atender à distribuição do capital social, dividido entre seis sócios de igual forma – algo que o recorrente bem sabe e que aceitou, quando foi eleito sócio da empresa.
Ww.
O alegado bloco de sócios (isto é, o facto de os sócios se terem, na prática, divido em dois blocos de vontade) invocado pelo recorrente não pode jamais configurar motivo para anular uma qualquer deliberação social, pois admitir esse raciocínio era assumir uma sociedade em que apenas a vontade de AA predominaria – o que seria obviamente ilegal!
Xx.
Esgrime o recorrente que o tribunal ad quo deveria ter apurado a razão de a sociedade, entre 21/06/2016 e 16/05/2019, apesar de ter 3 gerentes nomeados, se obrigar apenas com dois, devendo para o efeito ter sido convocada audiência de julgamento.
Yy.
Este “tema da prova” não constitui sequer causa de pedir, nem consta da petição inicial, não podendo agora valer como fundamento para recurso, ao que acresce, como resultará cristalino, que tal facto não assume qualquer relevância ou pertinência para a causa, olvidando mais uma vez o recorrente Quais as causas que podem efectivamente afectar a validade de uma deliberação social.
Zz.
Aventa o recorrente que “a nomeação de mais do que dois gerentes atenta contra o seu direito especial à gerência e contra o artigo 8º nº 2 dos estatutos em vigor, uma vez que, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade” e que, neste pressuposto, o tribunal teria de ouvir as partes para se pronunciar sobre esta questão e que, não o tendo feito, violou o princípio do dispositivo, assim ultrapassando os limites jurisdicionais.
Aaa.
Com todo o respeito, não é pelo facto de o recorrente ter um direito especial à gerência (direito que a recorrida não negou) que a sociedade, representada pelos demais sócios, não pode(rá) eleger novos gerentes e com isso passar a ter uma gerência plural, de três ou mais elementos.
Bbb.
Não se trata de um direito vitalício, não estando convencionado no pacto social da recorrida que tal direito valerá até ao falecimento do recorrente, pelo contrário, por cautela, ficou consagrado no dito contrato que este gerente pode vir a ser destituído, caso ocorram prejuízos para a empresa, pela sua gestão.
Ccc.
Ainda que não se esteja perante uma deliberação de destituição deste gerente, a sociedade recorrida, representada pelos demais sócios, entendeu por bem e como mais seguro, nomear-se um quarto gerente, fazendo uso – unicamente – da real vontade e posição da maioria.
Ddd.
Ora, uma deliberação que resulte aprovada por força da posição maioritária dos sócios não implica o carácter abusivo da mesma ou o exercício abusivo da sua posição, cabendo inclusive aos sócios, numa sociedade por quotas, fiscalizar a própria sociedade, papel este que deriva da sua posição e dos inerentes direitos de sócio (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 238/21.7T8VFL-A.G1, de 31/03/2022).
Eee.
Não se verifica nenhuma das causas previstas no artigo 56.º do C.S.C., que elenca quais as deliberações sociais que podem ser qualificadas como nulas, nem se verifica nenhuma das situações plasmadas no artigo 58.º do mesmo diploma legal, onde constam as deliberações anuláveis.
Fff.
Assim, contrariamente ao que é invocado pelo recorrente, não está em causa qualquer alteração ao pacto social – em causa, está apenas uma deliberação social, tomada pela maioria de votos emitidos em sede de assembleia, prévia e regularmente convocada para o efeito, que designou um 4.º gerente para a sociedade aqui recorrida - nomeação esta que não configura nenhuma alteração ao pacto social, uma vez que, no caso em concreto, os gerentes designados não estão especificados no contrato e mesmo que o fossem, tratar-se ia de uma disposição transitória.
Ggg.
Ademais, convém frisar que os sócios não chegaram sequer a registar tal deliberação social, junto da conservatória, não estando aquele gerente nomeado em 23/06/2022 (FF) em funções, pelo que não resultou qualquer “perigo” para a sociedade, terceiros ou para o recorrente, como este último quer fazer crer aos ilustres juízes desembargadores.
Hhh.
Mesmo que assim não fosse, é totalmente inverídico que, com a deliberação tomada de designação de um novo gerente para a recorrida, os eventuais poderes do recorrente sofram alguma limitação, porquanto o “princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes estabelecido no art.º 260º, n.º 1, do código das sociedades comerciais – norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa, que não pode ser afastada pela vontade, mesmo unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – subsiste em caso de gerência plural, não sendo extractável do art.º 261º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, norma derrogante daquele” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 186732/08.8YIPRT.L1-2, de 15/09/2011).
Iii.
Neste segmento, reforça-se que, o facto da sociedade aqui recorrida se continuar a obrigar com a intervenção de dois gerentes (n.º 2 do artigo 8.º do pacto social), do ponto de vista das relações externas, não terá qualquer eficácia a fixação destes requisitos ou impedimentos limitadores, porquanto, nos termos do artigo 260.º do C.S.C., a sociedade não deixa de ficar vinculada pela prática de um determinado acto considerado irregular, pelo que terá que assumir as obrigações que lhe assiste.
Jjj.
Do ponto de vista interno e se for o caso, importará apurar qual dos gerentes praticou actos que extravasem o disposto no contrato social, conforme o regulado no artigo 259.º e no n.º 4, do artigo 6.º, ambos do C.S.C.
Kkk.
Ainda, atendendo-se às regras de funcionamento da gerência plural, importa reter que quando existe mais do que um gerente, para os actos de representação da sociedade, é necessário a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC.
Lll.
O direito especial à gerência que foi concedido ao sócio AA não se confunde com um direito especial de designar gerentes, isto é, não se trata este de um sócio que detém um voto de qualidade, no que respeita à nomeação de novos gerentes.
Mmm.
Parece-nos, portanto, líquido que o direito especial à gerência não impede a possibilidade de serem nomeados outros gerentes por uma das formas previstas na lei (art. 252.º, n.º 2, do CSC) (designação no contrato de sociedade, eleição social, indicação por um grupo de sócios).
Nnn.
Dentro do núcleo de direitos especiais que a lei prevê, o único que pode efectivamente ser restringido, sem necessidade de consentimento do seu titular, é o direito especial à gerência, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 257.º DO C.S.C.,
Ooo.
Pelo que, mesmo que se entenda que houve efectivamente uma limitação ao direito especial à gerência do recorrente, com todo o respeito, tal não configuraria motivo bastante para a anulação da deliberação social, face a toda a materialidade supra exposta pela recorrida, que permite concluir, sem dúvidas, que o recorrente viola flagrantemente os seus deveres de gerente, havendo inclusive uma acção judicial proposta com esse desígnio (processo n.º 2367/22.0T8AVR, que corre termos no juiz 2, do juízo de comércio de aveiro, do tribunal judicial da comarca de aveiro).
Ppp.
Não se vislumbra que a nomeação de um novo gerente atente contra o direito especial à gerência do autor e muito menos que viole norma estatutária ou legal, devendo também neste conspecto manter-se a decisão recorrida.
Qqq.
Aventa o recorrente que a sociedade A... sempre “deliberou pela regra da unanimidade”, socorrendo-se deste argumento, por si só já bastante dúbio, para sustentar que também a nomeação de um quarto gerente deveria ter sido aprovada por unanimidade.
Rrr.
Com todo o respeito, mesmo que, até 23/06/2022, a sociedade deliberasse sempre de forma unânime – o que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona como possível – tal não significa que, em algum momento, a sociedade não possa tomar deliberações sem unanimidade (desde que tal não conflitue nem com o pacto social nem com a própria lei).
Sss.
Ademais, em 26/04/2022 já havia sido nomeada uma terceira gerente para a sociedade –dr.ª BB, deliberação que o sr. AA também impugnou, tendo o tribunal ad quo dado razão à aqui recorrida, por se ter concluído que a deliebração havia sido tomada em cumprimento de todos os formalismos legais e contratuais a que se obriga a sociedade A
Ttt.
Ainda assim, o recorrente AA insiste em invocar exactamente os mesmos fundamentos, no âmbito de processos judiciais diferentes (com objecto idêntico), bem sabendo que não detém qualquer mérito na sua pretensão.
Uuu.
Ora, o contrato de sociedade da recorrida prevê especificamente quais as deliberações que têm de ser aprovadas por unanimidade, as quais estão exaustivamente elencadas no artigo 10.º, pelo que, fora desse núcleo, podem os sócios deliberar o que tiverem por conveniente, desde que não violem a maioria legalmente exigida e prevista para o efeito.
Vvv.
Além disso, estando expressamente prevista nos estatutos da sociedade uma cláusula estatutária que prevê as situações em que é exigível a unanimidade, tal significa que esta não é a regra, mas sim a excepção!
Www.
Mais, se a nomeação de novos gerentes deveria ser aprovada por unanimidade, tal deveria ter ficado expressamente consagrado no pacto social (concretamente no seu artigo 10.º), não sendo esse o caso, pelo que se conclui que a regra da unanimidade invocada pelo recorrente não se aplica ao caso!
Xxx.
Destarte, conclui-se pela total desnecessidade de produção de prova adicional (para além da que consta dos articulados e da prova documental), para atestar que a aprovação de deliberações por unanimidade não constitui regra desta sociedade (pois repare-se: se assim fosse, tal configuraria uma prática abusiva e contrária à lei).
Yyy.
Prosseguindo com a decomposição analítica das alegações de recurso, entende o recorrente ter alegado factos concretos, em sede de petição inicial, demonstrativos do perigo advindo da nomeação de um quarto gerente para a sociedade recorrida, como o procedimento disciplinar instaurado contra o antigo trabalhador DD.
Zzz.
Com todo o respeito, não compete ao tribunal suprir/sanar os perigos que uma eventualmente deliberação possa acarretar, ainda que remotos ou meramente presuntivos, nem tal pode afectar a validade de uma deliberação que cumpriu com todos os formalismos prévios e necessários.
Aaaa.
Ainda assim, quanto ao procedimento disciplinar movido contra o trabalhador DD (cujos fundamentos são idênticos aos que sustentam o pedido de destituição judicial do gerente AA), informa-se o tribunal ad quem que o trabalhador veio a ser despedido com fundamento em justa causa, por violação do dever de lealdade (em sentido abstracto) e na sua dimensão de proibição de não concorrência, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 128.º DO C.T., conjugado com uma objectiva e séria lesão dos interesses patrimoniais da entidade empregadora, advinda da concorrência desleal praticada pelo trabalhador, fundamento este também elencado na alínea e), do n.º 2, do artigo 351.º do C.T., interpretado à luz da jurisprudência do supremo tribunal de justiça.
Bbbb.
Apesar de tal decisão ter sido impugnada pelo trabalhador, assim originando o processo n.º 2424/22./3.T8AGD, que corre termos no juízo de trabalho de águeda, do tribunal judicial da comarca de aveiro, já foi proferida sentença, em 06/02/2023, julgando-se o despedimento como lícito e regular.
Cccc.
Quanto aos demais prejuízos invocados pelo recorrente, em sede de articulado inicial, os mesmos não passam de receios abstractos, assentes em premissas meramente conjecturáveis, infundadas, desprovidas de fundamentos fácticos, reais e mesmo lógicos, sendo o resultado da imaginação fértil e claramente hiperbólica do recorrente.
Dddd.
Repare-se: mesmo que, hipoteticamente, tal deliberação acarretasse algum prejuízo prático para a sociedade e/ou para os demais sócios (o que não é o caso), tal teria de resultar demonstrado em sede de petição inicial – o que não se verifica in casu!
Eeee.
Salvaguardando-se a maior das considerações, não é pelo facto de uma deliberação ter sido tomada contra a vontade do sócio AA, que é a mesma irregular, nula ou anulável.
Ffff.
Também aqui não se concebe a tese perfilhada pelo recorrente, claramente desprovida de alicerces legais, misturando os alegados proveitos e sucessos da empresa com os prejuízos que a nomeação de um terceiro gerente pode acarretar, assentando o seu raciocínio em meras premissas, sem um corolário lógico.
Gggg.
Prossegue o recorrente, afirmando que “a deliberação em causa permite que os demais sócios, com igualdade de participações sociais, no confronto com a sua, no bloco constituído pelos outros cinco sócios, se tornem maioritários e assumam o controlo total da ré, em coluio com os outros dois gerentes, realizem negócios ou actos de gestão em nome da ré, com claro intuito de prejudicar o sócio minoritário, os trabalhadores e os credores sociais”, sendo este, mais uma vez, um argumento repetido!
Hhhh.
A deliberação social impugnada pelo recorrente não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os sócios, pois que, na data da aludida assembleia (23/06/2022), todos os sócios formalmente convocados e presentes puderam exercer o seu direito de voto, não tendo sido vedado qualquer direito de voto ou informação ao sócio AA, nem aos demais sócios.
Iiii.
Tal princípio de igualdade de tratamento entre os sócios seria sim violado se se acolhesse o entendimento perfilhado pelo recorrente, que pretende fazer valer o seu direito especial à gerência como um direito especial para designar gerentes, crendo que o seu direito de voto tem um valor superior ao dos demais sócios – o que não é verdade, nem corresponde ao valor atribuído ao seu direito especial à gerência (que é apenas isso!), não assistindo qualquer razão ao recorrente.
Jjjj.
Adita ainda o recorrente à sua lista exaustiva, mas fraca, de argumentos, que o novo gerente nomeado, FF, não reúne aptidões suficientes para assumir o cargo de gerente, estando em causa mais um juízo de valor do recorrente, infundado e discriminatório.
Kkkk.
Não obstante, conforme já aventado ante, o referido gerente ainda não assumiu funções na empresa, pelo que não decorre qualquer perigo desta nomeação, nem para terceiros, nem para credores, nem para o sócio AA, como este pretende fazer crer.
Llll.
Ainda que assim não fosse, salvo melhor opinião, este argumento (assente apenas num mero juízo de valor – totalmente descabido) jamais configuraria motivo para anular uma deliberação social que cumpriu com todos os formalismos legalmente exigidos para o efeito, incluindo a maioria exigida!
Mmmm.
Ainda nas palavras do recorrente, “a deliberação em causa está viciada de abuso de direito, na medida em que, no caso concreto dos autos, sem os votos abusivos (sentido de voto) dos sócios que aprovaram o ponto 9 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 23 de junho de 2022, as deliberações não teriam lugar”, o que não faz qualquer sentido.
Nnnn.
Para que se esteja perante uma deliberação abusiva é necessário que tal deliberação vise satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou simplesmente prejudicar outro sócio.
Oooo.
Como é óbvio, o objectivo da deliberação social tomada não é angariar qualquer tipo de vantagem para nenhum dos sócios da recorrida, mas sim efectivamente proteger a própria sociedade e os interesses desta, das investidas do recorrente, face à concorrência desleal deste último, que, conforme aventado em sede de contestação, tem causado prejuízos sérios e graves à A
Pppp.
Com a sua conduta displicente, insubordinada e imprópria, manifestamente desleal, abusiva e lesiva dos interesses societários, o recorrente tem causado inúmero prejuízos à recorrida.
Qqqq.
Todos os sócios votaram exactamente no mesmo sentido (à excepção do recorrente AA), sendo, portanto, curioso que seja este o único, no seio de uma sociedade com mais quatro sócios, contra uma deliberação social que logra efectivamente proteger a sociedade em causa.
Ainda,
Rrrr.
O tribunal ad quo não se recusou a ver factos, como alega o recorrente, tendo-se sim alicerçado em tudo o que vai expresso nos articulados das partes e bem ainda na prova documental recolhida, tendo colmatado, a final, num despacho saneador-sentença devidamente fundamentado e concreto, que se pronunciou afincadamente sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente.
Ssss.
Aliás, prova disso é que o recorrente nem sequer alega factos concretos e precisos para sustentar a ambiguidade e generalidade que imputa ao douto despacho recorrido, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos.
Tttt.
Na verdade, o recorrente não aponta à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes discorda da decisão. Prosseguindo,
Uuuu.
Esgrime ainda o recorrente que não foram cumpridos os princípios da audiência prévia, o que se revela manifestamente falso, porquanto, entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, N.º 1, B) do código de processo civil – o que se verificou in casu!
Vvvv.
O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do código de processo civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer.
Wwww.
Haveria eventualmente violação dos princípios e funções da audiência prévia, caso o tribunal ad quo tivesse omitido esta diligência processual e não tivesse concedido às partes o direito de se pronunciarem sobre questões de facto e de direito, porém, tal não foi o que se verificou nestes autos,
Xxxx.
Tendo o MM.º Juiz de Direito convocado a audiência prévia, declarando durante o decurso de tal diligência e após tentativa de conciliação entre as partes, que se lhe afigurava plausível a apreciação do mérito da acção, sem prejuízo de uma maior ponderação quanto aos argumentos que viessem a se invocados pelas partes em sentido contrário.
Yyyy.
De seguida, facultou às partes o direito de se pronunciarem e discutirem sobre questões de facto e de direito, o que ambas as partes decidiram fazer, no decurso da dita audiência prévia.
Zzzz.
Não obstante a argumentação de ambas as partes intervenientes, ainda assim o tribunal recorrido entendeu que as posições assumidas por aquelas não alteravam o que este havia já consignado anteriormente, continuando convicto de que estaria em condições de apreciar o mérito da causa no despacho saneador, sem prejuízo de melhor ponderação.
Aaaaa.
Não lhe tendo sido possível ditar o despacho para a acta, face à complexidade da causa, suspendeu a audiência prévia, tendo, em 21/12/2022, as partes sido formalmente notificadas, via citius, da sentença proferida, no despacho saneador.
Bbbbb.
Salvaguardando-se a maior das considerações, crê a aqui recorrida que foram cumpridas todas as formalidades e finalidades da audiência prévia, com excepção do previsto nas alíneas e) a g) do artigo 591.º do C.P.C., as quais apenas têm lugar quando se verifique o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
Ccccc.
Quanto à suposta violação do princípio de gestão processual, previsto no artigo 6.º do C.P.C., com todo o respeito, está a aqui recorrida plenamente convicta de que o recorrente desvirtua o sentido e significado do princípio de gestão processual, exigindo que o juiz produza prova adicional, quando, na óptica do julgador, a causa já reúne todas as condições para ser decidida, face à prova já produzida.
Ddddd.
Salvo melhor entendimento, o dever de gestão processual teria sido colocado em causa, caso o tribunal recorrido tivesse, porventura, dispensado a audiência prévia ou não tivesse sido permitido às partes discutirem sobre questões de facto e de direito, em momento próprio e oportuno.
eeeee.
além disso, o despacho saneador que conheça do mérito da causa configura uma faculdade que visa promover a economia, a celeridade e a simplificação processuais, permitindo antecipar o conhecimento do mérito da causa, na fase de saneamento, relativamente a questões que aí possam ser desde logo decididas., não assistindo qualquer razão ao recorrente nesta matéria.
quanto às nulidades,
fffff.
aventa o impetrante AA que a douta sentença enferma de nulidade, por violação da alínea C), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., designadamente por ser ininteligível, ambígua e obscura, entendimento que a recorrida não poderá, de modo algum, perfilhar.
Ggggg.
Ora, a nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Hhhhh.
A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO).
iiiii.
ou seja: entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ Nº 433, P. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ Nº 464, P. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, T. II, P. 160).
Jjjjj.
Alega, em parte, que o tribunal recorrido apenas consignou os factos relevantes para a solução jurídica que preconizou para o caso - ora, se assim é, verifica-se que o recorrente entendeu, corretamente, o teor da decisão proferida, sobre o qual, aliás, desenvolveu extensa alegação.
Kkkkk.
Sobre isto, a jurisprudência suprema exara que “não há ambiguidade na decisão quando o reclamante a compreendeu embora com ela não concorde” (processo n.º 02B2381, de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt).
Lllll.
No caso vertente, não se descortina contradição ou ilogicidade alguma, porquanto o douto despacho saneador-sentença depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar a situação em apreço, respondeu discriminada e atentamente a cada uma das questões suscitadas pelo autor.
Mmmmm.
Coisa diversa da ambiguidade ou obscuridade da decisão é o recorrente tê-la compreendido, mas não concordar com ela, como sucede in casu.
Nnnnn.
Esgrime o recorrente que a sentença é também nula porque, de acordo com a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., “conheceu de questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma e a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronúncia”.
Ooooo.
Não ocorre a nulidade da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., relativamente a pronúncia do tribunal sobre meios de prova requeridos pelo autor, se o juiz, de harmonia com o princípio da economia processual consagrado no artigo 130.º do C.P.C., conhecer, no momento de prolação do despacho saneador, do mérito da causa, por os elementos já constantes do processo conduzirem à improcedência da pretensão do autor, caso em que toda e qualquer produção probatória ulterior seria inútil, por não poder conduzir a diverso resultado.
Ppppp.
Invoca o recorrente que terá havido excesso de pronúncia na decisão recorrida – entendimento este que nem sequer se alcança – pois que: só se pode afirmar que corre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, de 16/11/2021, disponível em www.dgsi.pt) – algo que não se vislumbra neste caso, porquanto o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que foram sido suscitadas pelas partes e não mais do que essas questões, como resulta, com toda a clareza do douto despacho saneador-sentença.
Qqqqq.
Crê-se ainda que o recorrente confunde conceitos, pois que a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do cpc, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.
Rrrrr.
A nulidade invocada – nulidade por excesso de pronúncia – verifica-se quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o thema decidendum, ou seja, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa.
Sssss.
Com todo o respeito, o tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, atento é que o recorrente utiliza agora esses mesmos “factos/questões” para justificar o seu recurso. Quanto ao princípio da igualdade,
Ttttt.
Tal normativo, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, significa no plano do direito adjetivo, designadamente, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – artigo 4º do CPC.
Uuuuu.
Ora, não só o recorrente não demonstra que o tribunal ad quo não tenha observado tal princípio, como resulta vitreamente que o princípio da igualdade foi rigorosamente observado ao longo de todo o processo, dando iguais oportunidades às partes de fazerem valer os respectivos pontos de vista, como aliás sucedeu em audiência prévia.
Vvvvv.
Também não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), o qual impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos.
Wwwww.
Afigura-se, portanto, totalmente descabida a referência feita pelo recorrente aos artigos da c.r.p, pois não só não sofre a menor dúvida que o tribunal recorrido assegurou a defesa dos direitos das partes, como não aplicou qualquer norma inconstitucional que, por sinal, o recorrente não identifica.
Xxxxx.
Ainda, não verificou qualquer “decisão-surpresa”, tendo o tribunal recorrido adiantado previamente e em momento próprio (audiência prévia) que estaria em condições de se pronunciar sobre o mérito e procedência da causa, tendo inclusive sido concedido às partes o direito ao contraditório, não se violando o princípio previsto no artigo 3.º do C.P.C.
Yyyyy.
Por último, cumpre esclarecer este tribunal que os demais sócios da recorrida não votaram, no ponto oitavo da ordem de trabalhos da assembleia de 23/06/2022, no sentido de destituir imediatamente o sr. AA do cargo de gerente, mas sim no sentido de se avançar com a propositura da acção judicial para a sua suspensão e destituição, com fundamento em justa causa, como resulta cristalino do texto da própria acta.
Zzzzz.
Qualquer interpretação em sentido diverso é manifestamente impossível e ilógica!
Aaaaaa.
Aliás, tal deliberação surge precisamente em cumprimento do disposto no artigo 257.º do C.S.C., sendo exigível aos sócios uma deliberação social prévia à instauração da acção judicial para destituição do gerente.
Bbbbbb.
Nas páginas 52 a 68 das suas alegações de recurso, o recorrente divaga de forma exaustiva sobre o direito especial à gerência que detém e que, na sua perspectiva, não poderia ser restringido ou coarctado, aduzindo que este é o principal motivo pelo qual as deliberações sociais aprovadas em 23/06/2023 deverão ser declaradas nulas.
Cccccc.
Isto porque, na óptica do recorrente, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade.
Dddddd.
Analisados os estatutos da recorrida, designadamente o artigo 8.º, conclui-se peremptoriamente que a sociedade – leia-se os demais sócios – não está vedada de nomear novos e mais gerentes, independentemente do direito especial à gerência que foi atribuído ao sócio que veste ora as peles de recorrente.
Eeeeee.
Repete-se o já anteriormente esgrimido: se era essa a vontade dos sócios, tal deveria constar do próprio pacto social ou, pelo menos, estar elencado como uma das decisões (nomear gerentes) para as quais a unanimidade seria exigida, o que também não se verifica.
Ffffff.
Não se pode, portanto, extrair dos estatutos uma abrangência do direito especial conferido ao recorrente que o mesmo não tem.
Gggggg.
Posto isto, reitera-se neste conspecto, tudo quanto já vai ante exposto pela recorrida, ressaltando-se que o entendimento rebuscado e prepotente do recorrente é que configuraria uma violação do livre direito de voto dos sócios, comprometendo inclusive o normal funcionamento da sociedade, que ficaria impedida de nomear novos gerentes, simplesmente pelo facto de um sócio deter um direito especial à gerência.
Hhhhhh.
Resulta, portanto, evidente que a atribuição de um direito especial à gerência ao recorrente, constante do próprio pacto social, não oferece outra interpretação que não a de atribuir um direito especial de gerência– “in claris non fit interpretatio”.
Iiiiii.
Por tudo quanto vai ante exposto, roga-se aos venerandos desembargadores que se mantenha intacta a decisão proferida em sede de primeira instância, por devidamente fundamentada, assente em pressupostos lógicos e coerentes“.
Nos autos foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos à primeira instância para integral cumprimento do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A M.ma Juíza pronunciou-se nos seguintes termos:
“Das nulidades processuais arguidas pelo recorrente:
O recorrente defendeu que «ao proferida despacho saneador sentença, não identificando os temas da prova e sem realizar julgamento para produção e prova quanto aos factos que integram os temas da prova, mantendo-se os temas da prova controvertidos, ou, tendo sido decididos segundo o juízo de convicção do tribunal, está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1, c) e d) CPC».
Em suma, as nulidades invocadas, consubstanciam-se no facto de o recorrente alegar que o Tribunal deveria ter prosseguido com os autos para julgamento.
Quanto o mais, o recorrente discorda com a solução de direito adotada pelo tribunal. (…)
Ora, no caso dos autos, tal como resulta da ata da audiência prévia, realizada a 09.03.2023, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art. 591.º do Código de Processo Civil, a audiência prévia destina-se, para além do mais, a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Sendo que, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se, designadamente, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Ora, a presente ação destina-se a aferir da licitude/validade da deliberação tomada na assembleia geral de sócios da sociedade ré, realizada em 23.06.2022, que., para além do mais, deliberou instaurar ação de destituição do cargo de gerente de AA, e, bem assim, nomear pessoa para o substituir.
Com efeito, o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos pelo autor, na medida em que a discordância das partes, mais do que relativa a factos concretos que ainda cumpram demonstrar, à luz das várias soluções plausíveis do ponto de vista do direito, contende sim com a interpretação das deliberações que constam da ata, que às parte foi já permitido debater, e, consequentemente, com diferentes subsunções jurídicas.
Sendo que as nulidades/anulabilidades invocadas, na parte em que alegadamente existirá uma irregularidade da convocatória por falta de concretização dos pontos da ordem de trabalhos, poderão ser objeto de análise através do concreto teor do documento em causa [do qual resultam os termos em que a assembleia geral foi convocada] no confronto com as normas aplicáveis.
Por outro lado, as nulidades/anulabilidades invocadas também serão já passíveis de análise, tendo por referência as demais questões suscitadas pelo autor, no confronto com o que decorre com os estatutos e da Lei, seja na parte em que o autor entende que a sociedade estava impedida de deliberar sobre a respetiva destituição seja na parte que entende que a sociedade estava impedida de nomear novo gerente
No entanto, salvaguardando que possa existir a eventual necessidade de prova de factos adicionais, face ao que foi alegado e invocado, caberá dar o contraditório às partes, sem prejuízo de se consignar, desde já, que se nos afigura como plausível a apreciação imediata do mérito da ação.
Assim, com fundamento no exposto, faculto às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito, querendo, sem prejuízo da apreciação dos argumentos já esgrimidos nos respetivos articulados».
Ouvido, o autor, através do seu il. mandatário, alegou nos seguintes termos:
«O autor, sem prejuízo do que alegou em sede de articulados, salvaguardando a sua posição em face da forma e substância do teor das deliberações tomadas entende que a decisão de mérito nesta ação passa por uma correta e profunda análise aos estatutos da ré, os quais, seguramente, terão repercussões quanto ao teor das deliberações aqui em juízo, nomeadamente, analisando a necessidade de existirem deliberações plenárias para que a sociedade possa manifestar a sua vontade .
Esta regra está expressa literalmente em vários artigos dos estatutos e decorre uma análise global às alterações que foram introduzidas no pacto social de 2016/2017 e prendem-se com o facto de se perceber que, a partir dessa altura, o autor deixou de ser funcionário e diretor de uma empresa concorrente com a ré, que é a empresa E..., S.A., e passou a ser só sócio e gerente da ré, só percebendo, verdadeiramente, porque é que isto aconteceu e percebendo como é que funciona o bloco de sócios que representam a ré, a família Vieira, E..., é que se percebe porque é que estas alterações foram introduzidas e o que é que se pretendia com elas, o seu alcance e abrangência .
Neste sentido, deixamos estas observações à douta consideração do tribunal.»
Foi também ouvida a ré e, em seguida, o Tribunal decidiu o seguinte:
«Face ao exposto e atendendo a que a posição assumida pelas partes não alterou o que se consignou no despacho anterior, continua a afigurar-se-nos possível apreciar o mérito da causa no despacho saneador, sem prejuízo de melhor ponderação.
Ao acabado de referir acresce que, nos termos do n.º 2 do art. 595.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador deverá ser logo ditado para a ata, exceto quando a complexidade das questões a resolver exija que o seja por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
Não se mostra afastada, ainda, a possibilidade do juiz, frustrada a conciliação, poder igualmente determinar que o saneador seja proferido por escrito, sem necessidade de designação de nova data [cfr. arts. 547.º, 595.º, n.º 2, e 597.º do Código de Processo Civil].
Assim, frustrada a conciliação das partes, considerando que é entendimento deste Tribunal que o estado dos autos permite, sem necessidade de mais prova, a prolação de decisão de mérito, e atendendo a que foi já dada possibilidade às partes de discussão de facto e de direito, determino que me seja aberta conclusão, a fim de proferir despacho saneador por escrito, sem necessidade de designar nova data para continuação da audiência prévia.»
A 28.04.2023 foi, depois, proferida sentença, em conformidade com o despacho acima referido, pacificamente transitado em julgado.
Ora, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se, designadamente, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Assim, tendo o Tribunal decidido nos termos supra expostos, não se impunha, contrariamente ao defendido pelo autor, que proferisse o despacho previsto no n.º 1 do art. 596.º do CPC, ou seja, o despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, mas antes o despacho a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 595.º do CPC, destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, porque o estado do processo assim permitia, sem necessidade de mais provas.
Do exposto resulta que os fundamentos invocados pelo autor em sede de recurso não se mostram suscetíveis de integrar as nulidades invocadas de omissão de pronúncia, de contradição entre os factos e fundamentação de direito, e de violação de contraditório ou da igualdade de armas.
Com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no art. 617.º, n.º 1, do CPC, indefiro as nulidades processuais arguidas.
Notifique.“.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Considerando.
Impõe o artigo 639.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.“, realçado e sublinhado nosso.
Como se constata do que atrás ficou expresso na integra, as partes, A. e R., apelante e apelada, respectivamente, não cumprem a ordem legal.
Contudo, não é caso de chamamento do comando do n.º 3 – convite à correcção – pois, que as conclusões de A. e R. embora padecendo do vício da prolixidade, da inconsequência e da inocuidade, não será caso de as considerar deficientes, obscuras ou complexas que mereçam convite a “completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las”.
Este Tribunal identifica as questões, pelo que as prolixidade, inconsequência e inocuidade de algumas (muitas) das conclusões não merecem nada mais, do que este reparo.
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:
A) Das nulidades processuais:
Sustenta o recorrente padecer a decisão das nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
Ao não ter ordenado o prosseguimento dos autos, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, o estado dos autos não permitia o conhecimento de imediato da causa, para aferir da efectiva vontade interna dos sócios. O clausulado no pacto social, artigo 8.º, n.º 4, está sujeito às regras da interpretação, pelo que deveria haver produção de prova - o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios, produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado a audiência de discussão e julgamento.
A prolação de saneador-sentença violou o princípio da gestão processual e do contraditório – pois que o recorrente se apôs a que a decisão e os autos não reuniam as condições necessárias para que se conhecesse de imediato da causa.
O tribunal ao não permitir a produção de prova não respeita o princípio de igualdade das partes, não estando a ser oferecido um processo equitativo às partes e em consequência padece a decisão de nulidade por ser ininteligível e por conhecer de questão de facto sem produção de prova, excesso de pronúncia.
Existe violação do princípio do dispositivo quando aprecia e conhece questão – direito especial à gerência – pois que o tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no artigo 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos artigos 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei sem que tenha apurado a real vontade dos sócios e contratantes dos estatutos da sociedade.
A decisão padece de ambiguidade, redundância, obscuridade, incerteza e imprecisão.
B) A destituição e substituição efectiva de gerente por necessitar de decisão judicial viola disposição legal.
No caso concreto estamos perante a destituição e substituição efectiva de um gerente, com direito especial à gerência, o aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, o que resulta na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social.
Considerando o disposto no art.º 8.º, n.º 4 do pacto social, da R. a supressão ou coarctação de direitos especiais viola o artigo 24.º, n.º 5 do CSC sem o consentimento do seu titular.
O pacto social, artigo 8.º, n.º 4, deveria ser interpretado de acordo com as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“Com relevo para a decisão a proferir, da posição assumida pelas partes nos articulados e da documentação junta aos autos, designadamente do contrato de sociedade, da certidão de registo comercial da ré e da ata da assembleia geral, mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. A sociedade A..., Lda. Foi constituída, em 28.05.2009, com o capital social € 10.500,00, composto por seis quotas com o valor nominal de € 1.750,00 cada uma, pertencendo cada uma dessas quotas a AA, GG, HH, II, CC e JJ.
2. No ato da constituição ficou registado o seguinte:
«Forma de obrigar: Com a intervenção conjunta de dois gerentes Estrutura da gerência: Será exercida por gerentes eleitos em assembleia geral».
3. Em 28.05.2009 foram nomeados como gerentes da sociedade, AA e GG.
4. Em 19.02.2010 foi inscrito no registo comercial o aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade, em resultado do que a sociedade ré passou a ter um capital social de €300.000,00, composto por seis quotas, no valor nominal de €50.000,00, pertencendo cada uma dessas quotas a: AA, GG, HH, II, CC e JJ.
5. Por deliberação de 21.06.2016, CC foi nomeado gerente da sociedade ré.
6. No dia 16.11.2016 realizou-se uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, tendo sido lavrada ata da mesma, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial [cf. ata n.º 14, de 16.11.2016], que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se fazendo constar, para além do, o seguinte:
«(..)
Ponto único: Deliberar quanto à alteração do pacto social.
Depois de ponderada a situação foi aceite por unanimidade alterar o pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
(…)
Artigo 8.º
Gerência
1. A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
2. A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.
3. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, por deliberação unanime dos sócios.
4. O sócio AA exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do C.S.C., mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos.
(…)
Artigo 10.º
Alterações do contrato
As alterações do contrato social quanto a aumento de capital, redução do capital social, fusão com outras sociedades, cisão, dissolução de sociedade bem como a constituição de prestações suplementares obrigam à deliberação aprovada por unanimidade dos votos dos sócios.
Artigo 11.º
Admissão de novo sócio
A admissão de novos sócios só pode ser deliberada por aprovação unanime dos votos dos sócios.
Artigo 14.º
Participação nos lucros
Os gerentes remunerados em exercício têm direito à participação nos lucros, como prémio de gestão, desde que cumpridos os objectivos comerciais ou financeiros estipulados para cada exercício, aprovado por maioria simples em assembleia geral.”.
7. Pela inscrição 53 de 27.01.2017, procedeu-se ao registo de alterações aos artigos 4.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 7.º, n.ºs 3 e 4, e 8.º do pacto social e ao aditamento dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, tendo-se ali consignado que o gerente AA tem direito especial à gerência.
8. GG renunciou à gerência em 16.05.2019.
9. Por carta datada de 19.05.2022, foi remetido ao autor um aviso pelos gerentes CC e BB, convocando-o para uma assembleia geral extraordinária da sociedade ré, a realizar em 23.06.2022, nos termos que resultam do documento junto com a petição inicial [cfr. aviso convocatório datado de 19.05.2022], que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se ali consignado, entre o mais, a seguinte ordem de trabalhos:
«1. – Discutir e deliberar sobre a elaboração da ata da presente Assembleia por Notário, nos termos do n.º 6 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, estando para o efeito presente tal profissional;
2. – Discutir e avaliar a atuação do sócio e gerente AA (com direito especial à gerência da A...) relativamente à criação de duas sociedades, a saber: B..., Lda., NIPC ...00, tendo como únicos sócios e gerentes AA (75% do Capital Social) e DD (25% do Capital Social) e ainda da C..., Lda. (anteriormente designada como D..., Lda.), NIPC ...38, tendo como sócios. EE (50% do Capital Social) e a B..., Lda. (50% do Capital Social) e o AA como gerente, conjuntamente com EE;
3. – Discutir e avaliar o envolvimento destas sociedades com a própria A... e/ou com os respetivos clientes e fornecedores, bem como a natureza e propósito de tais relações;
4. – Discutir e verificar as representações de marcas detidas pela A...;
5. – Discutir a e avaliar eventuais situações de concorrência desleal;
6. – Discutir e avaliar a violação grave dos deveres a que o gerente AA está adstrito, concretamente deveres de conduta, deveres de cuidado, de lealdade de fidelidade;
7. – Discutir e avaliar se a atuação do gerente AA, diretamente ou por via de empresas onde detém interesses (diretos ou indiretos), ou ainda de terceiros, relativamente à apropriação das marcas junto dos fornecedores, algumas delas anteriormente detidas pela A..., além de violação dos deveres, traduz uma responsabilidade criminal;
8. – Discutir e deliberar sobre a destituição do gerente (com direito especial à gerência) com fundamento em justa causa, com a consequente entrada em juízo da competente ação judicial, bem assim eventualmente proceder criminalmente contra o mesmo AA, com base nos mesmos factos;
9. – Discutir e deliberar sobre a nomeação de gerente substituto de AA na A...;
10. – Outros assuntos de interesse da sociedade.»
10. No dia 23.06.2022 realizou-se uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, tendo sido lavrada ata da mesma, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial [cfr. ata avulsa lavrada por notário, de 23.06.2022], que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Encontrando-se presentes e representados todos os sócios da sociedade foi, então deliberado, quanto ao ponto 8 da ordem de trabalhos, com os votos a favor de todos os sócios, com exclusão do autor, que não votou, intentar contra este ação de destituição com pedido de suspensão imediata do cargo de gerente.
12. No que respeita ao ponto 9. da ordem de trabalhos, todos os sócios presentes e representados, com exceção do autor, indicaram para o cargo de gerente a nomear, FF, o que foi aprovado com os votos a favor daqueles sócios e com o voto contra do autor.“.
DE DIREITO.
A)
Das nulidades processuais:
Sustenta o recorrente padecer a decisão das nulidades das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
Argumenta o apelante o seguinte:
Ao não ter ordenado o prosseguimento dos autos, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, o estado dos autos não permitia o conhecimento de imediato da causa, para aferir da efectiva vontade interna dos sócios. O clausulado no pacto social, artigo 8.º, n.º 4, está sujeito às regras da interpretação, pelo que deveria haver produção de prova - o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios, produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado a audiência de discussão e julgamento.
A prolação de saneador-sentença violou o princípio da gestão processual e do contraditório – pois que o recorrente se apôs a que a decisão e os autos não reuniam as condições necessárias para que se conhecesse de imediato da causa.
O tribunal ao não permitir a produção de prova não respeita o princípio de igualdade das partes, não estando a ser oferecido um processo equitativo às partes e em consequência padece a decisão de nulidade por ser ininteligível e por conhecer de questão de facto sem produção de prova, excesso de pronúncia.
Existe violação do princípio do dispositivo quando aprecia e conhece questão – direito especial à gerência – pois que o tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no artigo 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos artigos 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei sem que tenha apurado a real vontade dos sócios e contratantes dos estatutos da sociedade.
A decisão padece de ambiguidade, redundância, obscuridade, incerteza e imprecisão.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil, o seguinte:
“1- É nula a sentença quando: (…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) “.
Nas conclusões de recurso, o apelante apresenta os citados argumentos para concluir pela ocorrência das apontadas nulidades.
Em nosso entender, o apelante não tem razão e, portanto, não se encontra verificado nenhum dos apontados vícios da decisão proferida pela primeira instância.
Vejamos.
Como resulta do supra expendido a M.ma Juíza sobre tal arguição veio sustentar a sua decisão, nos termos supratranscritos.
Tal como é referido pela M.ma Juíza e com o qual concordamos na integra, no essencial o apelante argumenta que o estado dos autos não permitia o conhecimento de mérito. Isto é, deveriam os autos prosseguir os seus termos com a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova – produção de prova sobre qual seria a real vontade dos sócios, quer na fixação do que resulta dos estatutos da sociedade R., quer quanto ao que era o uso e costume da vida da sociedade e quer quanto ao que foi deliberado na assembleia geral de 23 de Julho de 2022.
A arguida nulidade decorreria de uma violação do rito processual. Por outras palavras, o que o apelante pretende, é arguir uma violação de uma regra processual pela qual a Senhora Juíza não poderia proferir decisão de mérito.
Como se deixou já afirmado, não assiste qualquer razão ao apelante.
O apelante em momento algum, de modo expresso, ataca a decisão proferida – saneador-sentença – na fixação da matéria de facto. Não afirma e pugna por este ou aquele facto estarem mal julgados, ou que outros necessitem de prova. Limita-se a afirmar de modo genérico que há factos constantes dos temas de prova que pretende ver objecto de produção de prova que devem ser discutidos e julgados.
De igual modo, como adiante se verá, os apontados temas de prova que o apelante indica que carecem de prova, são inócuos para o conhecimento da pretensão formulada pelo apelante.
Tal como é afirmado, na decisão em crise, e bem como no despacho de sustentação, o que está em causa na presente demanda são as deliberações tomadas na assembleia geral da R. do dia 23 de Junho, e relativamente aos pontos 8 e 9 (por ser este o âmago do que está em discussão nestes autos se optou por reproduziu o teor das deliberações nos factos provados, em jeito de concretização para melhor compreensão da decisão). Somente quanto a estas deliberações se coloca a questão se o deliberado viola ou não alguma norma legal ou contratual.
Assim, nestes autos o que está em discussão são as deliberações:
“8. – Discutir e deliberar sobre a destituição do gerente (com direito especial à gerência) com fundamento em justa causa, com a consequente entrada em juízo da competente ação judicial, bem assim eventualmente proceder criminalmente contra o mesmo AA, com base nos mesmos factos;
9. – Discutir e deliberar sobre a nomeação de gerente substituto de AA na A...;”
Os demais pontos de trabalho da assembleia geral da R. limitam-se a discutir e avaliar as matérias de tais pontos, sem que sejam as mesmas objecto de deliberação. Deste modo, acompanhamos na integra o afirmado pela M.ma Juíza, aquando da sustentação do decidido: “Ora, a presente ação destina-se a aferir da licitude/validade da deliberação tomada na assembleia geral de sócios da sociedade ré, realizada em 23.06.2022, que., para além do mais, deliberou instaurar ação de destituição do cargo de gerente de AA, e, bem assim, nomear pessoa para o substituir.“
Tendo presente e assente este considerando, teremos que acompanhar a decisão da M.ma Juíza de conhecer de mérito precisamente neste momento processual. O que verdadeiramente o apelante discorda é da decisão de mérito que conheceu e decidiu de fundo, em sentido contrário ao por si pugnado.
Em sustento, ao que atrás foi exposto, vejamos o que a doutrina, pela pena de JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 734 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirma quanto às apontadas nulidades:
“Também a ininteligibilidade da parte decisória da sentença, contemplada na alínea c), quando subsista após a rejeição da arguição de nulidade, pelo juiz ou pelo tribunal de recurso, ou após a falta desta arguição (ver os arts. 615-4 e 617-1), merece a qualificação de nulidade. Com efeito, embora a ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade, tenha o tratamento da anulabilidade, carecendo da arguição da parte, a falta desta ou a sua rejeição tem o efeito de tornar definitivamente inaproveitável a sentença, por falta de decisão compreensível (LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa cit., n.º 21.3.2. (40)). (…) No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Sendo assim, se o vício não for corrigido, a sentença não poderá aproveitar-se, sendo nula, nos termos gerais dos arts. 280-1 CC e 295 CC. (…)
Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.
Notoriamente, as apontadas nulidades não se encontram verificadas, pois que a M.ma Juíza na audiência prévia expressamente anunciou às partes que o estado dos autos permitia que fosse proferida decisão de mérito.
É esta a decisão, de natureza processual, de imediato conhecer de mérito, que o apelante discorda.
Reafirmamos, não assiste razão apelante quando afirma que ocorre violação do princípio da gestão processual e do contraditório, pela simples razão de ter manifestado a sua oposição a que o Tribunal conhecesse de imediato da causa. Neste circunspecto não se afigura que o Tribunal haja de obter a concordância das partes para proferir decisão de mérito. Faz parte e é da natureza do processo haver posições antagónicas, sendo que o Tribunal nos termos da Lei do processo não está limitado à posição das partes para conhecer da causa.
De acordo com a solução jurídica pugnada pelo apelante, ocorreria nulidade processual, caso nos autos tivesse sido dispensada a audiência prévia e tivesse sido proferida a decisão ora em crise. Neste sentido, entre muitos outros, Ac Tribunal da Relação do Porto 974/20.5T8AGD-A.P1, de 12.07.2021, relatado pela Des MARIA JOSÉ SIMÕES, Ac Tribunal da Relação do Porto 136/16.6T8MAI-A.P1, de 27.09.2017, relatado pelo Des ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, Ac Tribunal da Relação do Porto 2314/21.7T8PRD.P1, de 27.10.2022, relatado pela Des JUDITE PIRES e Ac Tribunal da Relação do Porto 1425/17.8T8GDM.P1, de 05.11.2018, relatado pelo Des JORGE SEABRA.
De igual modo, não se vislumbra qual seja a obscuridade, ambiguidade, ininteligibilidade, redundância, incerteza e imprecisão – pelo menos neste momento processual – de que padeça a decisão de conhecer do mérito da causa.
É cristalina a decisão do M.ma Juíza quando afirma que os autos permitem o conhecimento do mérito da causa. Damos aqui por reproduzidas as razões expostas pela M.ma Juíza no despacho de sustentação das nulidades.
“Se não reunidos os pressupostos para o julgamento imediato ou se se houver frustrado a conciliação das partes sobre o objeto do litígio - e segundo um padrão de normalidade, destina-se a audiência prévia (essencialmente) à fixação dos termos essenciais da causa (delimitação/identificação dos termos ou objeto do litígio e para enunciação dos temas de prova relativos aos factos controvertidos), naturalmente mediante um adequado funcionamento do princípio da cooperação (entre o juiz e os mandatários das partes).“, In Direito Processual Civil, Vol II, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, pág 191
“Quando o juiz tencionar conhecer imediatamente (no todo ou em parte) do fundo, substância ou mérito do (ou dos) pedidos deduzidos pelo autor ou pelo réu-reconvinte, deve igualmente convocar a audiência prévia com essa finalidade. Isto a menos que a apreciação da causa a torne dispensável, seja porque os fundamentos de direito aplicáveis ao caso sub-judice hajam já sido discutidos pelas partes, seja porque estas não tenham oportunamente satisfeito o ónus da fundamentação de direito (arts. 552°, nº 1, al. d) e 572º, alíneas b) e c)), seja porque não se detetem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (arts 590°, nº 4 e 591º, nº 1, al. c)).”, ob. cit., pág. 194.
Não há motivo para ocorram dúvidas que assim é. O juiz no fim dos articulados decide se os autos reúnem as condições de prosseguir, ou não.
Com efeito uma das finalidades do saneamento do processo é precisamente essa.
“Tem o despacho saneador uma tripla finalidade: a) verificação da regularidade da instância (conhecimento da falta de pressupostos processuais ou da existência de exceções dilatórias); b) apreciação de nulidade processuais; c) conhecimento imediato do mérito da causa (art 595°, nºs 1, alíneas a) e b)).
As duas primeiras - conhecimento de exceções dilatórias ou de nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso face aos elementos constantes dos autos (artº 595, nº 1, al. a)) -constituem suas funções normais e a razão de ser da sua própria designação; a terceira assume caráter eventual e destina-se a permitir (ao juiz) a prolação imediata da decisão de mérito (na totalidade ou em parte) - acerca do ou de algum dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória -, sempre que para tal se encontre desde logo habilitado sem necessidade de qualquer prova adicional (artº 595°, nº 1, al. b)).”, ob. cit, pág 200.
Pode e deve o juiz do processo proferir decisão que conheça do mérito da causa.
“O juiz conhece (total ou parcialmente) do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais para além das já processualmente adquiridas, encontrando-se, por isso, já cabalmente habilitado a decidir conscienciosamente (art 595°, nº 1, al. b)).
O que sucederá, designadamente, quando: a) os factos alegados pelo autor em qualquer dos articulados legalmente admitidos forem inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência), caso em que o réu será absolvido do pedido"; b) todos os factos integradores de uma exceção perentória se encontrem já provados, com força probatória plena (ou pleníssima), por confissão, admissão ou documento, do que resultará a absolvição do réu do pedido, c) se deverem ter por provados todos os factos integradores da causa de pedir por não existirem exceções perentórias, serem os factos em que se fundariam inconcludentes ou plenamente provada a inocorrência de alguns desses factos, v. g., por prova dos factos contrários (procedência do pedido) 408, d) se se evidenciar a inconcludência dos factos em que se funda a exceção perentória ou prova, com força probatória plena, dos factos contrários (do que resulta ter a ação que prosseguir para apuramento dos factos que integram a causa de pedir). De realçar que a alínea b) do nº 1 do artº 595º faz equiparar ao conhecimento/apreciação do mérito do ou dos pedidos (total ou parcialmente) o conhecimento de qualquer/alguma exceção perentória.”, ob. cit, pág 204.
No mesmo sentido: “Segundo o n.º 1, constituem finalidades principais, cumulativas ou alternativas, da audiência prévia, as seguintes, que, quando cumulativas, defi nem também, em princípio, a ordem pela qual têm lugar os atos que nela são praticados: (…)
c) Discussão de mérito. Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta total ou parcial ao pedido (ou pedidos) nela deduzido (art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim. No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996 (art. 508-B-1-b, conjugado com os arts. 3-3 e 508-3), excetuava-se, diferentemente do que hoje sucede, e tal como para a discussão de exceções dilatórias, o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta exceção desapareceu: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes, salvo quando os factos relevantes controvertidos só possam ser provados por documento e este não seja apresentado, sem justificação, apesar do convite feito no despacho pré-saneador (ver o n.º 10 da anotação ao art. 590), ou em caso de revelia inoperante por força do art. 568-d, quer o documento necessário à prova dos factos seja apresentado, quer não, pelo autor, no prazo para tanto fixado pelo juiz (art. 592-1-a). Salientando que, nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, não se verificando nenhuma das situa- ções previstas no art. 592 e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito, a fim de evitar decisões-surpresa, veja-se o ac. do TRL de 5.5.15 (CRISTINA COELHO), www.dgsi.pt, proc. 1386/13. Entendendo que, no caso da alínea b), a não realização da audiência prévia só é consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, se o juiz entender que a matéria a decidir foi objeto de suficiente debate nos articulados, justificando a dispensa dessa diligência, bem como que, sobre o propósito de dispensar a audiência prévia, deve o juiz ouvir as partes, de acordo com o disposto nos arts. 6-1 e 3-3, veja-se o ac. do TRP de 24.9.15 (JUDITE PIRES), www.dgsi.pt, proc. 128/14. Veja-se também, em posição contrária à nossa (o juiz pode sempre, discricionariamente, convocar ou dispen- sar a audiência prévia), RAMOS DE FARIA-LUÍSA LOUREIRO, Primeiras notas cit., n.º 1 da anotação ao art. 591 e n. 1.1 e 1.2 da anotação ao art. 592).” Págs 640- 642, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2.º, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE
Somente será caso de decidir a identificação do objecto do litigio e enunciar os temas de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 596.º do Código de Processo Civil, se a acção com a prolação do despacho saneador, não houver terminado, e, portanto, houver de prosseguir.
Arguindo o apelante as citadas nulidades da sentença, o que verdadeiramente visa e pretende é atacar o resultado, ie, o soçobrar da sua pretensão e, portanto, que os seus fundamentos não obtiveram vencimento.
Deste modo não ocorre nenhuma das apontadas nulidades da sentença, pelo que improcedem as arguidas nulidades.
B)
A destituição e substituição efectiva de gerente por necessitar de decisão judicial viola disposição legal.
No caso concreto estamos perante a destituição e substituição efectiva de um gerente, com direito especial à gerência, o aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, o que resulta na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social.
Considerando o disposto no art.º 8.º, n.º 4 do pacto social, da R. a supressão ou coarctação de direitos especiais viola o artigo 24.º, n.º 5 do CSC sem o consentimento do seu titular.
O pacto social, artigo 8.º, n.º 4, deveria ser interpretado de acordo com as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.
Comecemos pela fixação do normativo relevante para a decisão e que está em discussão nos autos, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 56.º
(Deliberações nulas)
1- São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2- Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3- A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.
Artigo 58.º
(Deliberações anuláveis)
1- São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2- Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º
3- Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4- Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Artigo 257.º
(Destituição de gerentes)
1- Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
2- O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.
3- A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.
4- Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
5- Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
6- Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
7- Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Artigo 289.º
Informações preparatórias da assembleia geral
1- Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
2- Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º
3- Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4- Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos n.os 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.
Artigo 290.º
(Informações em assembleia geral)
1- Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2- As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3- A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.
Artigo 377.º
(Convocação da assembleia)
1- As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previsto na lei, pelo tribunal, pelo conselho geral, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2- A convocatória deve ser publicada.
3- O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e pode substituir as publicações por cartas registadas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
4- Entre a última publicação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês; entre a expedição das cartas registadas referidas no n.º 3 e a data da reunião da assembleia, devem mediar, pelo menos, 21 dias.
5- A convocatória, quer publicada quer enviada por carta, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia.
6- As assembleias devem ser efectuadas na sede da sociedade; o presidente da mesa pode escolher outro local, dentro da comarca judicial onde encontra a sede, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias.
7- O conselho fiscal ou o conselho geral só pode convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia-geral; fazendo essa convocação, o conselho fixa a ordem do dia e pode, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local de reunião diverso da sede, dentro da comarca judicial onde esta se situe.
8- O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
i)
Começa o apelante por argumentar que o aviso convocatório da assembleia geral da R. padece dos vícios apontados pelo apelante.
Sustenta que para efeito do ponto 8 da ordem de trabalhos da assembleia geral da R., “a destituição e substituição de um gerente com direito especial à gerência aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, traduz-se na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social da Ré.” – conclusão 17ª.
Ora, resulta de modo linear que o que foi votado e deliberado foi “a propositura da acção de destituição com pedido de suspensão imediata do gerente AA”, tendo sido “votado favoravelmente ao ponto oito da ordem de trabalhos, ou seja, “a destituição do gerente AA (com direito especial de gerência), com fundamento em justa causa, com a consequente entrada em Juízo, da competente acção judicial, bem assim, eventualmente, proceder criminalmente contra o mesmo, com base nos mesmos factos.”.
Assim o que foi deliberado foi:
- A propositura da competente acção judicial de destituição de gerente do apelante, com pedido de suspensão imediata do gerente/apelante.
Fazendo a leitura da votação da deliberação, não há que discordar do decidido pela primeira instância. Aí podemos ler:
“No caso em apreço, da análise do aviso convocatório resulta que o mesmo, contrariamente ao alegado pelo autor, contém de forma expressa os assuntos sujeitos à ordem do dia, discriminado os que se destinariam a discussão e avaliação/verificação e os que se destinavam a uma tomada de posição ou deliberação pelos sócios.
Com efeito, contrariamente ao asseado pelo autor, de acordo com as regras da interpretação dos atos jurídicos, previstas nos arts. 236.º, 238.º e 295.º do Código Civil, considerando aquilo que sempre deve ser entendido por um declaratário normal, colocado na posição de qualquer dos sócios, dúvidas não restam de que o aviso convocatório não padece das apontadas omissões, falta de precisão e clareza, contendo de forma expressa os assuntos a apreciar e deliberar.
Ao acabado e referir acresce tal aviso convocatório foi, como se impõe, assinado pelos gerentes.“
Com efeito, a interpretação das declarações negociais, aplicável à interpretação dos actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil), rege-se pelas disposições dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
Sobre o “sentido normal da declaração”, dispõe o artigo 236.º do Código Civil:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça na vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Por sua vez, o artigo 238.º do Código Civil, com a epígrafe, Negócios formais, dispõe:
“1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. “.
“1. O CC estabelece regras para a interpretação dos negócios jurídicos, numa atitude semelhante à adotada a propósito da lei. As regras gerais da gramática, da linguística e da lógica não são consideradas suficientes para realizar esta tarefa, tendo a doutrina jurídica elaborado uma teoria da interpretação para os negócios jurídicos. No quadro dessa teoria, formaram-se duas correntes doutrinárias, a subjetivista e a objetivista: segundo a doutrina subjetivista, a interpretação deverá reconstituir a vontade real do declarante, procurando encontrar aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade; para a doutrina objetivista, a interpretação terá por finalidade determinar o sentido objetivo da declaração.
As posições extremas de uma e outra corrente estão hoje abandonadas, sendo dominantes as posições ecléticas.
2. Este ecletismo está presente no texto do artigo 236.º. O ponto de partida é objetivista e está consagrado no n.º 1: a declaração vale com um sentido que lhe possa ser atribuído por um declaratário, não com o sentido que lhe tenha sido atribuído pelo declarante. Mas este declaratário não é o declaratário real, é um declaratário normal, um cidadão honesto e diligente, colocado na posição do declaratário real, nas circunstâncias do declaratário real. Contudo, é o comportamento do declarante que deverá ser tido em conta pelo intérprete, e o sentido a deduzir pelo intérprete terá de ser imputável ao declarante: no dizer da lei, a declaração não pode ter um sentido com que o declarante não podia razoavelmente contar. Com este texto, o legislador pretendeu receber a teoria da impressão do destinatário.
3. Mas este pendor objetivista cede quando o declaratário conhece a vontade real do declarante. Nesses casos, por força do n.° 2, o sentido da declaração corresponde à vontade real do declarante, ainda que fosse diferente o sentido objetivo que o declaratário normal do n.º 1 lhe atribuísse.”, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, MANUEL PITA, pág. 323.
“A interpretação dos negócios jurídicos e sobretudo das declarações negociais que os enformam, rege-se pelas disposições dos arts.236 a 238 do C.C.
A regra contida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é a seguinte: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2) ( cf. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, C.C. Anotado, Vol 1º, 3ª ed., pág.222 ).
Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante ( cf., por ex., Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 14/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.46, de 22/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.258 ).
Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, como “ a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos “, ( cf. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral, vol.II, 1992, pág. 313; CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito, vol.II, pág.344 ).
Refira-se que o próprio comportamento posterior ao negócio constitui também um importante elemento interpretativo que deverá tomar-se em conta ( cf. RUI DE ALARCÃO, BMJ 84, pág.334 ).
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto ( art.238 do C.C.).
Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, impõe-se fixar o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico.
A aplicação do art.237 do C.C. confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos. A sua doutrina não prevalece contra as regras do artigo 236, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração, ou seja, “vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força” (cf., P.LIMA/A.VARELA, loc.cit., pág.224 ).”, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, 2545/04, de 18-01-2005, relatado pelo Des. JORGE ARCANJO, in dgsi.pt.
É, igualmente, de atender o que vem exposto no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 0734834, de 22-11-2007, relatado pelo Des. PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
“Deve, pois, ter-se em consideração o disposto nos arts. 236º e 238º.
Consagra-se na primeira disposição, como afirma P. Mota Pinto [4], a doutrina da impressão do destinatário: em homenagem aos interesses do declaratário (protecção da confiança) e do comércio jurídico e partindo da ideia, manifestamente razoável, de imposição ao declarante de um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, concede-se primazia ao ponto de vista do declaratário, a partir do qual a declaração deve ser focada.
A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-se na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu e o modo como declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.
Por outro lado, a restrição imposta no art. 238º que se traduz numa maior relevância da letra do negócio, não significa, como refere E. Santos Junior [5], que o intérprete se deva quedar, nestes negócios, por uma mera interpretação literal.
Essa restrição significa, isso sim, que a letra do negócio – o texto do documento – surge como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer, apurado esse sentido nos termos das regras gerais de interpretação.
De entre os principais meios ou elementos de interpretação, deve referir-se, como ponto de partida, a letra do negócio, não devendo, contudo, o intérprete quedar-se pelo sentido dos termos ou cláusulas isoladamente apreciadas, mas atender ao conjunto ou totalidade da declaração, numa interpretação complexiva das cláusulas negociais[6].
Deve ponderar-se também a finalidade prática do negócio, o comportamento das partes, na fase pré-negocial (negociações preliminares) e pós-negocial (execução do próprio contrato), podendo revelar utilidade também as precedentes relações negociais entre as partes.”
Os Professores PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 223, em nota ao artigo 236.º do Código Civil, ensinam:
“A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). (...)
O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. (...)
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”- PAULO MOTA PINTO, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.
Mais impressivamente, sustentamos a nossa posição na jurisprudência fixada pelo nosso mais alto Tribunal, em Ac do Supremo Tribunal de Justiça 079658, de 14.03.1991, relatado pelo Cons MOREIRA MATEUS, quando afirma que (…) “de harmonia com a doutrina dominante, que aceitamos, em matéria de interpretação de estatutos sociais não são atendíveis elementos estranhos aos próprios estatutos e não referidos por estes.
Nesse sentido confere; designadamente, M. J. de Almeida Costa e Henrique Mesquita, "Natureza imperativa do artigo 184 do Código Comercial. Elementos atendíveis na interpretação de clausulas estatutárias; in Rev. D. Est. Sociais, ano XVII, n. 1, paginas 43 e seguintes e Professor Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110, paginas 122 e seguintes. (…)
O que significa, portanto, que o mencionado paragrafo segundo da clausula 8 do pacto social da ré não pode deixar de ser interpretado com base nos elementos fornecidos pelo texto do mesmo pacto e com observância do principio estabelecido no n. 1 do artigo 238 do Código Civil, de harmonia com o qual "nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso".“
Tendo presente os considerandos doutrinais e jurisprudenciais, não há dúvidas o que efectivamente foi sujeito a votação e deliberado pelos sócios na assembleia geral da R. do dia 23 de Julho de 2022. Não tem assim fundamento o argumento factual usado pelo apelante nas conclusões (18ª), de que o apelante foi destituído de gerente da R., antecipando assim uma qualquer acção judicial. Claramente, não é o caso. Foi deliberado que seria intentada acção judicial de destituição de gerente com fundamento em justa causa, com pedido de suspensão imediata da gerência.
Deste modo e concluindo, bem andou o Tribunal a quo em julgar não verificado o arguido vício do aviso convocatório.
ii)
Mais argumentou o apelante que o aviso convocatório, quanto ao ponto 9 dos trabalhos da assembleia geral da R., a convocatória deveria identificar quem iria ser nomeado gerente.
Trazendo à colação as normas legais, não se afigura que a Lei tenha previsto que tal deve constar do aviso convocatório, sob pena de nulidade ou anulabilidade do mesmo.
Os itens que devem obrigatoriamente constar do aviso convocatório são os constates do n.º 7 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais. E dos itens elencados como sendo informações preparatórias obrigatórias não é exigível a indicação da identificação e demais elementos da pessoa a ser nomeada gerente – artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais.
Igual raciocínio e fundamentação é expendida na sentença da primeira instância:
“Quanto ao facto de o aviso convocatório não identificar o novo gerente a nomear, importa referir que o art. 289.º do Código das Sociedades Comerciais não exige que, no próprio aviso convocatório, seja efetuada expressa menção quanto à identificação das pessoas que poderão vir a ser nomeadas para os órgãos sociais. O que se exige é que, quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, sejam facultados aos sócios, na sede da sociedade, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares – e da posição assumida nos autos pelas partes e da análise da ata não resulta que o autor haja solicitado tais informações e que as mesmas lhe tenham sido negadas.
Tendo dúvidas quanto à identificação da pessoa a nomear e suas quanto às suas qualificações sempre poderia o autor ter feito um pedido nesse sentido, ao abrigo do art. 290.º do Código das Sociedades Comerciais, em ordem a melhor ficar habilitado a deliberar. No entanto, o que resulta da ata é que se limitou a votar contra e a emitir uma declaração de voto, não a invocar que não teve ao seu dispor os elementos mínimos de informação para deliberar, mas a defender que enquanto não for destituído, não pode ser nomeado um nome gerente para o substituir, por se encontrar no pleno exercício dos seus direitos como gerente.
De igual modo, a lei não exige que do aviso convocatório constem os factos que fundamentam a justa causa da destituição que era objeto do ponto 8 da ordem de trabalhos.
Conforme decorre do disposto no n.º 8 do art. 377.º do Código das Sociedades Comerciais, o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, apenas se exigindo uma maior pormenorização quando o assunto for a alteração do contrato.
Resulta do exposto que o aviso convocatório não padece de qualquer vício, pelo que improcede, desde já, nesta parte a invocada nulidade/anulabilidade. “.
Por todo o exposto, improcede a pretensão recursiva do apelante, nesta parte.
iii)
Argumenta o recorrente que a deliberação no ponto 8, a sua destituição de gerente com direito especial à gerência e a sua substituição efectiva, sem decisão judicial, é uma violação do direito especial à gerência.
Como se afirmou e decidiu, supra, na assembleia geral da R. do dia 23 de Julho de 2022, não foi deliberada a destituição de gerente do apelante, mas sim que fosse intentada a competente acção judicial com tal finalidade.
“No caso em apreço, com fundamento em factos que, no seu entender, configuram justa causa de destituição, todos os sócios da sociedade ré, com exceção do autor [que se encontrava impedido de votar, nos termos da al. f) do art. 251.º do Código das Sociedades Comerciais], deliberaram intentar ação com vista à destituição com justa causa do gerente AA.
Não deliberaram, contrariamente ao defendido pelo autor, destituí-lo por justa causa, mas, antes, em face do regime legal relativo ao respetivo direito especial à gerência, acima exposto, intentar ação de destituição com justa causa – sendo que a apreciação desta exorbita do âmbito da presente ação, devendo ser aferida na ação na qual se peticiona a destituição do referido gerente.“, extracto da decisão recorrida.
O teor literal da deliberação não permite outra qualquer interpretação, que não seja a que irá ser intentada acção judicial visando a destituição do apelante da gerência com justa causa, com pedido de suspensão imediata do gerente, aqui recorrente.
Efectivamente, de acordo com o Código das Sociedades Comerciais, artigo 257.º, n.º 1, os sócios podem livremente deliberar a destituição dos gerentes. Já em caso de existência de gerência com direito especial à gerência a deliberação dos sócios fica restringida a somente poder suspender e destituir o gerente por via judicial e fundamentada em justa causa – n.º 3 da citada disposição legal. Neste sentido Ac Tribunal da Relação de Guimarães, 342/13.5TCGMR.G1, de 12.02.2015, relatado pelo Des HEITOR GONÇALVES, Ac Tribunal da Relação de Guimarães 3090/20.6T8VNF.G1, de 02.06.2022, relatado pelo Des FERNANDO BARROSO CABANELAS, que foi confirmado pelo Ac do Supremo Tribunal de Justiça 3090/20.6T8VNF.G1.S1, de 01.03.2023, relatado pela Cons MARIA OLINDA GARCIA.
Pelo que cai por terra o primeiro pressuposto do conhecimento da questão suscitada pelo apelante.
iv)
O apelante apresenta como razão para a invalidade da deliberação do ponto 8 e 9 da assembleia geral da R. a circunstância da deliberação necessitar de ser unânime, pois que essa foi e é a vontade expressa no pacto social.
Aduz como sustento da sua razão, os estatutos da R., seus artigos 5.º, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 3, 10.º e 11.º, constante de documento junto pelo recorrente, junto com a petição inicial como doc 2 (acta n.º 14 de 16.11.2016).
Trazendo, novamente, aqui à colação o atrás referido quanto às regras da interpretação, sdr, não se nos afigura que dos estatutos da R. decorra a existência de tal regra, de unanimidade das deliberações.
Decorre claramente dos estatutos da R. que sobre determinadas e especificas questões é exigida regra da unanimidade. Mas claramente, não se inclui em tais matérias quanto à deliberação de intentar acção de destituição de gerente, quer tenha ou não direito especial à gerência. Isto é, não é exigível a tal unanimidade.
Mais argumenta que é uso e costume da vida societária da R. todas as deliberações o serem por unanimidade.
Alega que das normas dos estatutos, resulta que existe a regra da unanimidade das deliberações da R. sociedade, e bem como nos autos e costumes da vida societária da R
Nos termos do artigo 3.º do Código Civil, serão de atender juridicamente aos usos e costumes que não forem aos princípios da boa fé “quando a lei o determine”.
Não existe norma legal, quer no Código Civil, quer no Código das Sociedades Comerciais, que indique expressamente que o uso e costume será juridicamente atendível. As sociedades comercias regem-se pelos estatutos – pacto social- e bem como pela regras gerais do Código Civil e Código das Sociedades Comerciais – artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais. Mal se compreenderia numa perspectiva positivista, que as regras de uma sociedade comercial se regem-se pelos usos e costumes da vida societária, sem que tivessem plasmadas em letra de lei
Mais se pode afirmar que tais regras ou normas, decorrentes do usos e costumes da sociedade, porque não reduzidas a escrito sempre seriam ineficazes ou nulas – artigos 7.º e 9.º do Código das Sociedades Comerciais.
Mais argumentou o apelante que na presente sociedade existe na realidade dois blocos, um sendo do apelante e um outro sendo os restantes sócios. Isto é, pretende fazer valer que no caso, a sua quota corresponderá a 50% do capital da R.. Que seria isto que os sócios sempre pretenderam e que assim sempre foi na vida da sociedade – usos e costumes.
Em primeiro lugar, quanto à força jurídica dos alegados usos e costumes, limitamo-nos a repetir o já afirmado. Nenhum valor têm.
Quanto à outra questão, seguimos o decidido no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, 2656/22.4T8AVR.P1, de 30.05.2023, relatado pelo Des RUI MOREIRA, onde se pode ler:
“Por isso, mesmo que se viesse a provar a alegação dos apelantes quanto à existência de “dois blocos” de sócios, nem por isso seria de recorrer ao regime do art. 186º, nº 2 do CSC.
Acresce que, até a montante dessa questão, não pode deixar de se rejeitar a tese dos apelantes, equiparando a situação em apreço, onde a sociedade é constituída por seis sócios, todos com idêntica participação no respectivo capital social, a uma situação em que só houvesse dois sócios.
Com efeito, a situação jurídica da sociedade é inequivocamente diferente, não podendo ignorar-se nem a existência da pluralidade de quotas sociais, nem o seu valor relativo (no caso, igual em todas elas). É no contexto de uma tal realidade societária que, de acordo com o regime do art. 246º e ss., do CSC, se haverá de apurar a vontade da pessoa colectiva. Equiparar a posição de um sócio às dos outros cinco, atenta a alegada identidade de vontades destes e a sua oposição para com a daquele, de forma a que se considerassem apenas dois blocos de idêntica importância, seria obliterar a realidade societária efectivamente constituída pelos sócios, no desrespeito pelas respectivas vontades negociais.
Não pode deixar de ser diferente, no que respeita à definição da vontade da pessoa colectiva, ser titular de uma quota que represente 1/6 do seu capital, ou que represente 4/6 ou 5/6, por exemplo. E é em conformidade com uma tal realidade que terá de compreender-se a formação da vontade da pessoa colectiva.
Por isso, a situação da sociedade autora, ainda que apurada a oposição de vontades dos respectivos sócios nos termos descritos pelos apelantes, jamais poderia ser qualificada como análoga à de uma sociedade com apenas dois sócios, para se definirem em conformidade os pressupostos da actuação da própria sociedade representada por um dos sócios em relação ao outro.
Pela mesma ordem de razões, ou seja, na rejeição de uma situação homóloga à da existência de apenas dois sócios, sempre seria ficaria prejudicada a admissibilidade de uma legitimidade própria de AA, na sua qualidade de sócio e à luz de uma hipotética dispensabilidade de intervenção da própria sociedade (tese de Raúl Ventura, Sociedade por quotas, vol. II, Almedina, 1989, págs. 56 a 58, conforme citação constante do Ac. do TRL de 1/2/2012, citado supra, mas que, como então também se referiu, não acolhemos).“.
Pelo exposto improcede a alegada invalidade da deliberação social.
v)
Argumenta o recorrente a nomeação de novo gerente é inválida pois que fere o direito especial à gerência do recorrente. A nomeação de um outro gerente, passando a R. a ter três gerentes, esvazia tal direito especial à gerência.
Também aqui acompanhamos na integra o decidido pela M.ma Juíza:
“Defende o autor que a circunstância de, desde a constituição da sociedade, sempre foi o único gerente de facto da sociedade, dado que, na génese da criação da sociedade ré, esteve subjacente a todos os sócios que o seu escopo seria prosseguido de acordo com o saber e o conhecimento exclusivo que aquele detinha do negócio, desempenhando o gerente CC apenas funções de direito. E, com fundamento no exposto, conclui, que a nomeação de outro gerente atenta «contra os usos e costumes da ré».
Mais, defende que enquanto não for, por justa causa, destituído judicialmente, não pode ser nomeado outro gerente para o substituir, uma vez que continua no pleno exercício de todos os seus direitos como gerente executivo, com direito especial à gerência.
Ora, de acordo com a certidão relativa ao registo comercial, no dia 28.05.2009 foram nomeados gerentes da sociedade, AA e GG. E, por deliberação de 21.06.2016, CC foi nomeado gerente da sociedade ré. Por sua vez, GG renunciou à gerência em 16.05.2019.
Resulta do exposto que, entre 21.06.2016 e 16.05.2019, a sociedade ré não teve apenas dois gerentes, mas três.
Assim, cai por terra o argumento, invocado pelo autor, de que a nomeação de um terceiro ou de um quatro gerente viola os «usos e costumes da ré» - porquanto, conforme resulta dos autos, a sociedade foi pacificamente governada por três gerentes, durante cerca de três anos consecutivos.
Com efeito, conforme resulta do registo comercial, dos estatutos da ré e conforme o próprio autor reconhece, a administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em Assembleia Geral, obrigando-se esta com a intervenção conjunta de dois gerentes.“.
Como aludido supra, o usos e costumes não têm substância jurídica, pois que não está prevista na lei que assim o seja. Mais. A isso se opõe expressamente os estatutos da R. sociedade.
A regra aplicável à gerência do Código das Sociedades Comerciais, artigo 261.º, impõe que caso haja mais do que um gerente, prevalece a regra da maioria. No caso da R. com o terceiro gerente, a sociedade vincula-se com o decidido pela maioria formada em cada caso, não tendo o recorrente, direito de veto ou direito especial de voto.
“O que o autor sustenta, no essencial, quanto a esta questão, é que a nomeação de um terceiro ou de um quarto gerente, facilitando ou viabilizando que as decisões passem a ser tomadas apenas por dois gerentes, em consonância com os interesses dos restantes sócios, na prática, levará a um esvaziamento das suas próprias funções.
Não obstante, em conformidade com o disposto no art. 261.º do Código das Sociedades Comerciais, existindo três ou mais gerentes e obrigando-se a sociedade com a assinatura de apenas dois deles, dúvidas não restam de que poderão vir a considerar-se válidas as deliberações do órgão de gerência que reúnam apenas os votos de dois deles contra o voto do autor.
No entanto, a nomeação de gerentes é um direito que assiste a todos os sócios nos termos estatuariamente definidos e supletivamente previstos no art. 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito, na interpretação dos estatutos, em ordem a definir o direito especial de que se arroga o autor, importa atentar nas regras de interpretação dos negócios jurídicos previstas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil.
E, no art. 8.º dos estatutos apenas se prevê que a sociedade se obriga com assinatura de dois gerentes e que o autor tem um direito especial à gerência. Nada se estabeleceu quanto à possibilidade ou impossibilidade de nomeação de mais gerentes.
Pelo contrário, o que decorre dos estatutos é que «a administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral».
Não resulta, assim, dos estatutos que os sócios tenham renunciado à faculdade de nomear mais do que dois gerentes ou tenham conferido um direito especial à gerência ao autor que passe por facultar-lhe um voto de qualidade.
Poderia ter-se previsto nos estatutos que a sociedade se obrigaria com a assinatura de dois gerentes, sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente a do autor ou até mesmo que não poderiam ser nomeados mais do que dois gerentes. Mas, no caso, isso não sucedeu, pelo que, não tendo sido expressamente previstas as descritas situações, não podemos, pois, extrair dos estatutos uma amplitude/abrangência do direito especial conferido ao autor que o mesmo não tem.
Em face do exposto, no referido contexto, não podemos concluir que a nomeação de um novo gerente, para exercer funções em substituição do autor se e quando este for destituído, atenta contra o seu direito especial à gerência e muito menos que viola norma estatutária ou legal [neste sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19.10.2021, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12.02.2015, referentes aos processos n.ºs 171/15.1T8STR.E2.S1 e 342/13.5TCGMR.G1, respetivamente, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Muito pelo contrário, a restrição do direito da maioria legal dos sócios a nomear outros gerentes é que consubstanciaria uma restrição inadmissível das regras estatutárias, sendo que inexiste qualquer norma no contrato que estabeleça que todas deliberações devam ser tomadas de forma unânime. Designadamente não se previu que a nomeação de gerentes devesse ser feita dessa forma, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 250.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação em causa dependia apenas da maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
(…)
Mas como se disse, o abuso invocado pelo autor, resolvidas as demais questões acima referidas, assenta apenas no facto de os demais sócios terem efetivamente votado em sentido contrário ao seu.
De igual modo, não se vislumbra em que medida é que o exercício do direito de voto por parte dos demais sócios excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito [cfr. art. 334.º do Código Civil].
Em face do exposto, dúvidas não restam de que a deliberação em apreço não padece de qualquer vício, pelo que improcede, também, nesta parte, a invocada nulidade/anulabilidade [cfr. arts. 56.º e 58.º do Código das Sociedades Comerciais] - sendo de realçar que, em sede de audiência prévia, a ré declarou aceitar que se considere como não escrita a deliberação nos termos da qual foi, desde logo, nomeada a pessoa que deveria substituir AA no cargo de gerente. “, sentença em crise.
A circunstância alegada pelo recorrente de que até aquela data a sociedade era por si gerida, de acordo com as suas opções e as regras da boa gestão, em nada contende com o direito dos sócios de poderem livremente, com justa causa, poder cessar a gerência, quer seja por via judicial, quer seja por via deliberação dos sócios de modo maioritário. A Lei do Código das Sociedades Comerciais e os estatutos da R., não permitem que se possa fazer a leitura de que, tal como nos autos, em caso de gerente com direito especial à gerência, estejam os sócios inibidos de poder deliberar a cessação da gerência, com justa causa, sendo que esta será apreciada e decidia numa outra demanda, que não esta. E sendo assim, é inconsequente e inútil qualquer apreciação quanto a tal factualidade.
Quando o apelante sustenta que a sua suspensão não pode ocorrer, por tal corresponder a uma restrição ou alteração do seu direito especial à gerência. Sem razão, novamente. Como vimos supra, tal será objecto de acção judicial própria e, portanto, sai fora do âmbito da presente demanda.
Deste modo, improcede a apelação.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 19 de Dezembro de 2023
Alberto Taveira
Artur Dionísio Oliveira
Anabela Dias da Silva
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.