Proc. n.º 1265/08-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. Francisco ........., intentou contra J.G. ................., Ld.ª, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário pedindo a condenação da R. à devolução da quantia de € 29.928,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo que aqueles, à data da propositura da acção estão contabilizados em € 4.192,48.
Para tanto alega em síntese:
Que em Julho de 2002, A. e R. acordaram, respectivamente, na compra e venda da fracção designada pela letra “A" do prédio urbano sito na Rua da Felicidade, n.º 5 - Brejos de Azeitão - freguesia de S. Simão, concelho de Setúbal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 2224/1990929 da referida freguesia, propondo-se a R. vender ao A. a referida fracção autónoma pelo preço de 269.350,00 €.
Para tal, entregou à R. a quantia de 29.928,00 € destinados a sinal e princípio de pagamento do referido preço, mediante a entrega dos cheques n.ºs 264372226 e 364372227 da Caixa Geral de Depósitos, levantados da conta do A. em 29 e 30 de Julho de 2002.
Igualmente acordaram que a R. devolveria ao A. este montante, caso este não conseguisse o dinheiro necessário para a compra, sendo do conhecimento da R. que para a aquisição da dita fracção o A. tinha de vender o andar que possuía em Almada e/ou um terreno no Alentejo, tendo mesmo chegado a propor à R. que ficasse com aquele seu andar, para pagamento do preço.
Tal acordo não chegou a ser reduzido a escrito.
Não obstante o A. ter promovido a venda do andar e terreno não surgiram compradores, tendo-se ainda assim, mantido o acordo verbal de que o A. compraria à R. a fracção autónoma em causa, logo que tivesse garantias de venda do andar, e que a R. a poderia vender a terceiros, se para tanto tivesse comprador, circunstância em que devolveria ao A. a quantia que este lhe havia entregue.
Em 15 de Novembro de 2002, a R. vendeu a Pedro .................. e Florbela .................... a fracção autónoma identificada, sem que lhe tenha devolvido os 29.928,00 euros.
1.2. A fls. 44 a 57 a R. apresentou contestação onde excepcionou a ilegitimidade singular do A e invocou a celebração, por escrito, de um contrato promessa de compra e venda do imóvel referido, subscrito pelo A. e pelo gerente da R., que ainda assim não ficou na posse do exemplar em que se encontrava aposta a assinatura do A de igual sorte foi acordado que, posteriormente, as partes encontrar-se-iam, com vista ao reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato-promessa em causa.
O A recusou-se a entregar à R. o exemplar do contrato que continha a sua assinatura e ao respectivo reconhecimento notarial.
Na data da assinatura do contrato e entrega do sinal, a R. advertiu expressamente o A de que a única justificação para a não celebração do contrato definitivo, seria a recusa de concessão de crédito por parte das instituições financeiras, o qual, contudo, já estava pré-aprovado pela Depósitos e/ou Barclays Bank.
À data da assinatura do acordo com o A., a R. tinha já aprovado um financiamento, no montante até €: 1.000.000,00 (um milhão de euros), com vista à execução do projecto da Quinta dos Foios, em Azeitão, sendo que a instituição bancária com quem a R. havia negociado o financiamento para tal o projecto procedia a uma libertação inicial de capital, correspondente a apenas 25% do valor do terreno, motivo porque a R. tinha absoluta necessidade de vender o imóvel a que aludem os autos, até ao final de Outubro de 2002, o que era do conhecimento do A.
No final de Agosto de 2002 o A comunicou à R. que não pretendia concretizar o negócio, assim desistindo do mesmo.
Atento o incumprimento do A, a R. viu-se impossibilitada de cumprir o contrato promessa que havia celebrado com "Mota e Rodrigues Construções, Lda" e assim forçada a negociar a perda do sinal entregue, para não perder a sua totalidade.
A R. acordou então com o A, já em data muito posterior à venda do imóvel a terceiro, que procederia à devolução de metade do dinheiro que havia recebido a título de sinal, quando tal lhe fosse possível.
Já em 2005 a R. entregou ao A três cheques, no valor nominal de € 5.000,00, sem que contivessem qualquer data, e tendo sido acordado que o A apenas apresentaria os referidos cheques a pagamento, quando a R. comunicasse que estava em condições de proceder ao seu pagamento, tolerância que se reconduzia ao reconhecimento dos danos que o seu comportamento provocou à R.
Concluiu pela improcedência do pedido do A, concedendo na sua condenação, apenas, ao reconhecimento de que tem para com o A, apenas, uma dívida no montante de € 15.000,00 incidente e solicitando a condenação do A a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 15.000,00, como litigante de má-fé.
1.3. A fls. 71 a 73 o A apresentou resposta, em cujos termos contesta a excepção invocada e o pedido de condenação como litigante de má-fé.
1.4. A fls. 85 a 101 foi elaborado despacho saneador, onde foi decidida a legitimidade singular do A. e seleccionada a matéria de facto considerada assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
1.5. A fls. 160 a 173 foi proferida sentença onde se decidiu:
a) Julgar a acção parcialmente procedente, em consequência, condena a R. a pagar ao A. a quantia de 14.964,00 euros acrescida de juros de mora nos termos anteriormente referidos e bem assim a quantia de 14.964,00 euros, comprovada que seja a respectiva exiquibilidade nos termos também anteriormente referidos, absolvendo a R do demais peticionado.
b) . Improcedentes por não provados ambos os pedidos da R, deles se absolvendo o A.
1.6. Inconformado recorreu a R. terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcritas):
«1.ª O presente recurso versa expressamente sobre o enquadramento legal que o tribunal a quo fez da material factual considerada provada, sendo certo que o recorrente se conforma com esta.
2.ª A douta sentença recorrida considerou que o acordo a que se reporta o artigo 29.°, da base instrutória (que veio a ser provado), não traduz renúncia do A. a receber a totalidade do valor que foi entregue à ora recorrente a título de sinal e princípio de pagamento do imóvel objecto da promessa de compra e venda.
3.ª No entender da recorrida, tal entendimento viola o disposto nos artigos 653.°, n.o 2 e 659.°, n.o 2, do CPC, na medida em que não tem como suporte qualquer matéria factual que expressamente induza a tal conclusão, sendo certo que o tribunal só pode aplicar o direito directamente sobre a matéria provada, limitando-se-Ihe a possibilidade de a extrapolar.
4.ª Por outro lado, o enquadramento factual do artigo 29.°, da base instrutório, deixa explícito que o acordo em causa tinha como objectivo dirimir o dissídio existente entre as partes relativamente à questão da reposição do sinal, sendo certo que ocorreu quando já se encontravam esgotadas outras vias de entendimento (nomeadamente a referida nos pontos 8) e 9) da sentença).
5.ª Destarte, impunha-se que, com recurso ao preceituado nos artigos 236.°, n.o 1 e 237.°, do Código Civil, a interpretação das declarações negociais das partes, quanto a este particular, fosse no sentido de reconhecer que, com a entrega dos cheques referidos na alínea J), da matéria de facto assente, a R. não ficaria obrigada a entregar ao A. qualquer outra quantia para além da que ficava titulada.
6.ª O tribunal a quo deveria ter aplicado os normativos mencionados e concluído que qualquer declaratário, na posição do A. alcançaria a sobredita conclusão (de que o acordo de restituição de parte do sinal era no sentido de resolver definitivamente a situação ).
7.ª Ainda que dúvidas subsistissem, por força do disposto no artigo 237.°, do Código Civil, impunha-se o alcance da mesma conclusão, por ser esta a que estabelecia um maior equilíbrio na posição das partes, uma vez que, mesmo perante a invalidade formal do contrato-promessa, não deixou a ora recorrente de ter os mesmos prejuízos e contratempos que teria se o dito contrato fosse formalmente válido, sendo que perante está última situação, o A. não teria direito a receber qualquer quantia do sinal que havia entregue!
Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Excias, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a acção parcialmente procedente, condenado apenas a R. a pagar ao A. o montante titulado pelos cheques referidos na alínea J) da matéria de facto assente, quando esta tenha possibilidades para o fazer, sendo do mais absolvida, para que assim, com rigor, seja feita sã, serena, objectiva e verdadeira
JUSTIÇA!»
1.7. O recorrido não apresentou contra-alegações
1.8. Os Senhores Juízes Desembargadores adjuntos tiveram visto dos autos.
2. Motivação de facto.
2.1. A matéria factual dada como provada em 1.ª instância é a seguinte:
«2.1.1. - Em Julho de 2002, o A. e R. acordaram, respectivamente, na compra e venda da fracção designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua da Felicidade, n.º 5 - Brejos de Azeitão - freguesia de S. Simão, concelho de Setúbal, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.o 2224/1990929 da referida freguesia, propondo-se a R. vender ao A. a referida fracção autónoma pelo preço de 269.350,00 €. (A).
2.1.2. - O A. entregou à R. a quantia de 29.928,00 € destinados a sinal e princípio de pagamento do referido preço, mediante a entrega dos cheques n.os 264372226 e 364372227 da Caixa Geral de Depósitos, levantados da conta do A. em 29 e 30 de Julho de 2002, respectivamente, mas entregues à R. alguns dias antes (B).
2.1.3. - Por escritura outorgada no Segundo Cartório Notarial de Almada em 15 de Novembro de 2002, a R. vendeu a Pedro................... e Florbela.................., a fracção autónoma identificada na a!. A) (C ).
2.1.4. - Na Conservatória do registo Predial de Setúbal encontra-se registado sobre a AP38,20030415, a aquisição da fracção referida em A), a favor de Pedro................. e Florbela.................. por compra a J.G..............., Lda (D).
2.1.5. - Os compradores da fracção aludida em A) e a R. celebraram um contrato de Promessa de Compra e Venda, em 31 de Novembro de 2002, altura em que foi pago um sinal 49.879,79 € (E).
2.1.6. - A R. jamais devolveu ao A o referido montante que este lhe entregara como sinal e princípio de pagamento (F).
2.1.7. - Na circunstância de as instituições financeiras se recusarem a conceder financiamento ao A, a R. aceitaria restituir-lhe a totalidade do sinal entregue (G).
2.1.8. - A R. deu ao A a possibilidade de reconsiderar a sua decisão (já em Março de 2003), de adquirir uma outra moradia que aquela tinha para venda (H).
2.1.9. O A recusou tal possibilidade (I).
2.1.10. - Em 2005, depois de grande insistência do A, o gerente da R. acedeu em emitir e entregar àquele três cheques, no valor nominal de € 5.000,00, cada um, sem que contivessem qualquer data (J).
2.1.11. Em 2006, o A apresentou um dos cheques que lhe haviam sido entregues pela R., a pagamento, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão (K).
2.1.12. ) A e R. acordaram que esta devolveria ao A o montante de 29.928,00 € caso o A não conseguisse o dinheiro necessário para a compra (1°).
2.1.13. Era sabido por ambas as partes que para a aquisição desta fracção o A tinha que vender o andar que possuía em Almada e onde residia e/ou um terreno que possuía no Alentejo (2°).
2.1.14. O A chegou a propor à R. que para pagamento parcial do preço, este aceitasse ficar com o seu referido andar (3°).
2.1.15. ) Em Julho de 2002, A e R. acordaram verbalmente uma compra e venda que tinha como objecto o imóvel identificado na al. A) (8°).
2.1.16. - À data da assinatura do acordo com o A, a R. tinha já aprovado um financiamento, no montante até €: 1.000.000,00 (um milhão de euros), com vista à execução do projecto da Quinta dos Faias, em Azeitão (15°).
2.1.17. - A instituição bancária com quem a R. havia negociado o financiamento para o projecto supra referido procedia a uma libertação inicial de capital, correspondente a apenas 25% do valor do terreno (na Quinta dos Faias) (18°).
2.1.18. - A R. acordou com o A que procederia à devolução de metade do valor que havia recebido a título de sinal, quando tal lhe fosse possível (29°).
2.1.19. - Tal acordo foi muito posterior à venda a terceiro, do imóvel identificado na al. A) (30°).
2.1.20. O A aceitou e aguardou que a R. procedesse à devolução de metade do valor entregue a título de sinal (31°).
2.1.21. - Entretanto a condição financeira da R. veio a agravar-se, tendo-lhe sido impossível restituir metade do valor do sinal, tal como tinha acordado com o A (32°).
2.1.22. - O A aceitou os referidos cheques, tendo igualmente concordado em apresentar os cheques a pagamento quando o R. lhe desse informação em tal sentido. (34°).
2.1.23. ) A condição financeira da R. manteve-se degradada, não lhe sendo possível proceder ao pagamento dos cheques supra aludidos (35°)»
3. Fundamentação
3.1. Nos termos dos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra em que condene apenas a R. a pagar ao A. o montante titulado pelos cheques referidos na al. J) da matéria de facto assente, quando esta tenha possibilidades para o fazer, sendo no mais absolvida.
Segundo a recorrente nos termos dos artigos 236 e 237, do C.P.C., a interpretação das declarações negociais das partes, deve ser no sentido de reconhecer que, com a entrega dos cheques referidos na al. J), da matéria de facto assente, a R. não ficaria obrigada a entregar ao A. qualquer outra quantia para além da que ficava titulada.
Vejamos.
Como se sabe a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cfr. art.º 236, n.º 1, do C. Civil).
Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» (cfr. RUI DE ALARCÃO, (“A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 192) e Ac. STJ de 16/01/07 – Proc. n.º 4386/06-1 e de 04/11/04, Proc. 05A1247-ITIJ).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário padrão, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, há porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
No enquadramento destas considerações de ordem jurídica, vejamos se, no caso em apreço a decisão recorrida não fez correcta interpretação da vontade dos contraentes.
Sobre esta matéria cabe salientar que resultou provado que A. e Ré. acordaram que esta devolveria aquele o montante de 29.928,00 € caso o A. não conseguisse o dinheiro necessário para a compra, sendo que era sabido por ambas as partes que para a aquisição desta fracção o A. tinha que vender o andar que possuía em Almada e onde residia e/ou um terreno que possuía no Alentejo, que o A. chegou a propor à R. que para pagamento parcial do preço, esta aceitasse ficar com o andar (cfr. 2.1.12. a 2.1.14). Em acordo muito posterior à venda a terceiro do imóvel identificado na al a), a Ré acordou com o A. que procederia à devolução de metade do valor que havia recebido a título de sinal, quando tal lhe fosse possível (cfr. 2.1.18. e 2.1.19.), que em 2005, depois de grande insistência do A., o gerente da R. acedeu em emitir e entregar àquele três cheques, no valor nominal de 5000,00 €, cada um, sem que contivessem qualquer data, tendo ficado igualmente acordado que o A. apresentaria os cheques a pagamento apenas quando a R. lhe desse informação em tal sentido.
Atendendo a esta matéria de facto, quanto a nós, não resulta que entre A. e R. ficasse acordado que o A. apenas iria receber metade do montante entregue a titulo de sinal. Na verdade o que resulta é que o A. estaria na disposição de facilitar a “vida” à R. e por isso acordou com ela em receber metade do sinal entregue apenas quando esta pudesse efectuar o pagamento dessa metade, não abdicando no entanto de receber todo o sinal entregue.
Tanto é assim que os cheques apenas seriam apresentados a pagamento quando a R. desse ordens nesse sentido, tal como o acordado quanto ao pagamento de metade do sinal que apenas seria pago quando fosse possível à R. Aliás, qualquer declaratário padrão daria essa interpretação à vontade das partes, tanto mais que resultou provado que a R. tinha aceite restituir ao A. o sinal pela totalidade caso as instituições financeiras se recusassem a conceder financiamento ao A (cfr. facto 2.1.7.)
Pois, segundo as regras de experiência comum que deve ser tida em conta nestas situações, não é aceitável que um declaratário padrão reduza o recebimento de um sinal em metade e apenas o vá receber quando a outra parte o possa pagar. O que a regra e a experiência da “vida” nos diz é que o normal é o oposto, ou seja, uma parte reduzir o que tem a receber recebendo logo esse montante e não o contrário.
Assim, face ao exposto, ainda que com uma argumentação algo diversa da decisão recorrida mantemos a mesma.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida, ainda que com uma argumentação algo diversa da decisão sob recurso.
Custas pela recorrente
Évora, 25/9/08
(Pires Robalo – Relator )
(Almeida Simões – 1.º Adjunto)
(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)