Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. No âmbito da Instrução que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o nº 94/24.3PBVRL, na sequência de prolação de Despacho de Acusação pelo MºPº em 01-10-2024, com a refª ...81, relativamente à queixa apresentada por AA, foi requerida abertura de instrução pela arguida.
Aberta a instrução, após a realização do debate instrutório foi proferido Despacho de Não Pronúncia em 05-10-2025, com a refª ...81, do qual ora se recorre, com o seguinte dispositivo:
“Decisão
Pelo exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar a arguida BB, pela prática, autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal, pelo qual vinha acusada.
Sem custas.”
II. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso em 06-11-2025, com a refª ...13, através do qual pretende a revogação da decisão recorrida e a prolação de nova decisão que pronuncie a arguida nos termos constantes da acusação, tendo rematado o seu recurso com as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso vem interposto da decisão instrutória proferida a 05/10/2025, ref.ª Citius 41484481, através da qual decidiu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal não pronunciar a arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal, de que foi acusada.
B) Com base na factualidade suficientemente indicada, entendeu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal que a mesma não assume relevância criminal de modo a integrar a previsão do crime de ofensa à integridade física, uma vez que o ato de agarrar o braço do ofendido no âmbito de uma discussão, estando “completamente desesperada” e a “temer pela vida da própria mãe”, não exprime “do ponto de vista ético-social uma agressão no corpo”, tendo, antes, se assumido como “um contacto físico de pequena intensidade e sem quaisquer consequências para o ofendido”.
C) Salvo o devido respeito, o Ministério Público não pode conformar-se com o despacho de não pronúncia da arguida por entender que os factos suficientemente indiciados assumem, sim, relevância criminal e integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, já que a conduta em causa configura uma efetiva agressão corporal com dignidade penal.
D) Além do mais, existe uma contradição entre os factos considerados indiciados e o facto que foi tido por não indiciado, uma vez que se considerou como indiciado que “o ofendido sofreu pelo menos dores” (facto n.º 5) e, simultaneamente, deu-se como não indiciado que o ofendido não “sofreu dores e mal estar na região atingida” (facto A).
E) O direito à integridade física consiste, em suma, no “direito à intangibilidade do corpo humano, que é intocável, não podendo ser atingido, afectado, intervencionado ou invadido por qualquer forma sem o consentimento do seu titular, independentemente de serem ou não causadas lesões ou dor” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/07/2023, processo n.º 492/21.4PAMTJ.L1-9).
F) O ato de agarrar o braço do ofendido, pressionando-o e puxando-o contra si, consubstancia efetivamente uma ofensa ao corpo do ofendido, tendo sido apurado que tal ato lhe provocou pelo menos dores, como resulta da matéria factual dada como indiciada, sendo, no entanto, entendimento pacifico e uniforme da jurisprudência que, para efeitos do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, constitui ofensa toda a ação que prejudique o bem-estar físico do ofendido, independentemente de essa ação provocar dor ou lesões.
G) Exigindo-se ao funcionamento da tutela jurídico-penal a significância do ato no que concerne ao seu resultado ofensivo, a qual deve ser aferida em função do desvalor social e ético, considera-se que o ato cometido pela arguida preenche, indubitavelmente, o critério da “não insignificância”, porque atinge, e até ultrapassa, o limiar mínimo da gravidade e desvalor que justifica a intervenção penal.
H) No propósito de molestar o corpo do ofendido, dizendo-lhe, ademais “Você está a matar a minha mãe”, a arguida agarrou, pressionou e puxou contra si o braço do ofendido sabendo que cometia tal ato contra profissional público de saúde, no exercício e por causa das suas funções, qualidade essa que conhecia por saber que se tratava do médico ortopedista que acompanhava a situação clínica da sua mãe.
I) O contexto em que a ofensa corporal foi praticada (no interior de gabinete exclusivo a profissionais de saúde) e a qualidade de funcionário do serviço público de saúde do ofendido não permite, a nosso ver, a aplicação do princípio da insignificância, revestindo toda a conduta de um carácter social e eticamente censurável em sede penal, tendo em consideração a ratio legis que presidiu à previsão normativa da circunstância qualificativa constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.
J) Os elementos probatórios carreados para os autos, tanto em sede de inquérito como em sede de instrução, evidenciam uma intensa e agressiva natureza comportamental da arguida dirigida ao ofendido na sua qualidade de médico em exercício de funções, que se constitui como uma verdadeira afronta e intrusão na integridade física do ofendido, que lhe causou pelo menos dores.
K) Tanto mais que de acordo com as regras da experiência comum, no contexto de discussão e do estado de desespero da arguida, não decorre, por certo, que o ato de agarrar, pressionar e puxar o braço do ofendido não lhe tenha causado pelo menos, no momento em que tal ato lhe foi perpetrado.
Com efeito,
L) A fase de instrução é orientada por um critério indiciário, sendo que “O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que se verifica para a decisão de acusar, devendo considerar-se que os mesmos existem quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2022, processo n.º 5670/16.5T9PRT.P1).
M) Analisados e ponderados todos os elementos probatórios coligidos nos autos, entende-se que resultam indícios suficientes de que a arguida praticou o crime de ofensa à integridade física qualificada, encontrando-se reunidos os requisitos de suficiência exigidos pelos citados artigos 283.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal, verificando-se uma possibilidade razoável de, em julgamento, vir a a ser condenada.
N) Ao decidir como decidiu, não pronunciando a arguida pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, incorreu a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal na violação dos seguintes dispositivos legais: artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; 308.º, n.º 1, 1.ª parte, por referência ao artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
O) Podendo, em hipótese, persistir alguma dúvida sobre se a atuação da arguida reveste ou não especial censurabilidade prevista na circunstância qualificativa do artigo 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal - o que não concebemos - sempre estaríamos, pelos motivos aduzidos, inquestionavelmente, no mínimo, perante a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
E caso assim também não se entenda, sem conceder,
P) Sempre se estaria diante da prática de um crime de ofensa à integridade física privilegiada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, alínea a) e 133.º, do Código Penal, porque a arguida agiu movida por um sentimento de desespero face ao estado de saúde da sua mãe, contra o ofendido, médico que estaria a fazer o seu acompanhamento clínico.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser a decisão instrutória recorrida revogada e substituída por outra que, considerando existirem indícios suficientes da prática, por parte da arguida, do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, pronuncie a mesma nessa conformidade.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser a arguida pronunciada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
E caso assim também não se entenda, deve a arguida ser pronunciada, por um crime de ofensa à integridade física privilegiada, previsto e punido pelos artigos 146.º, alínea a), 143.º, n.º 1, e 133.º, do Código Penal.
Farão, contudo, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.”
III. O recurso foi admitido por despacho de 20-11-2025, com a refª ...82, que lhe fixou efeito devolutivo.
IV. Ao recurso respondeu a arguida através de contra-alegações que juntou em 05-01-2026, com a refª ...81, com as quais pugna pela respectiva improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido, tendo rematado com as seguintes conclusões:
“1. Com o devido respeito, o recurso interposto pelo Ministério Público não merece qualquer provimento.
2. A decisão instrutória recorrida é juridicamente irrepreensível, sem qualquer erro de facto ou de direito e traduz uma aplicação rigorosa, ponderada e constitucionalmente conforme do Direito Penal e do Processo Penal.
3. Não existe qualquer vício de subsunção jurídica.
4. A decisão não enferma de qualquer contradição, antes evidencia um raciocínio lógico e juridicamente consistente.
5. O ato descrito - agarrar momentaneamente o braço do ofendido - ocorrido num contexto de desespero extremo, face ao estado se saúde da mãe da arguida, não consubstancia, nem objetiva nem materialmente, uma ofensa penalmente relevante à integridade física.
6. A decisão recorrida afirma-o de forma clara, correta e juridicamente inatacável.
7. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência superior, o Direito Penal não se destina a sancionar bagatelas sociais nem reações humanas compreensíveis em contextos-limite.
8. O tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada, como elementos constitutivos do respetivo tipo:
a. Tipo objetivo - a verificação do resultado lesão do corpo ou da saúde de outrem;
b. Tipo subjetivo - vontade de ofender corporalmente o lesado;
9. Nesta medida, sempre terá de se concluir que não se verifica quer o elemento objetivo e subjetivo do crime.
10. E até se diga: nunca se poderia verificar.
11. A tutela penal, não tem como função punir familiares extremosos que fazem tudo o que está ao seu alcance para auxiliarem de quem mais estimam.
12. Que foi o que a arguida fez: rogou por auxílio junto do ofendido após a sua mãe ter sido reanimada!
13. Por tudo isso, sempre se dirá que quer dos elementos de prova constantes do processo, não resultam indícios suficientes da prática do crime em questão.
14. No caso concreto, não existem indícios suficientes que permitam concluir pela possibilidade séria da Arguida vir a ser condenado em sede de julgamento.
15. A probabilidade de a Arguida ser ABSOLVIDA é amplamente superior à de vir a ser condenada.
16. Pelo que, não estão preenchidos os elementos do tipo legal de um crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelos artigos 145. º n. os 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea I), do mesmo diploma.
17. Logo, não deve ser procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo-se assim manter inalterada a decisão proferida pela Mm.ª Juiz de Instrução.
TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO V. EXCELÊNCIAS A COSTUMADA JUSTIÇA!”
V. Aberta vista ao Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artº 416º do CPP, pelo mesmo foi proferido douto parecer em 03-02-2026, com a refª ...94, através do qual pugna pela procedência do recurso.
VI. Efectuada a notificação prevista no artº 417º nº 2 do CPP nenhuma resposta foi oferecida.
VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VIII. Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP, bem como das nulidades previstas no artº 379º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
O digno recorrente insurge-se contra o despacho de não pronúncia quer porque entende que há uma contradição entre dois indícios - um dado por verificado e o outro dado por não verificado - quer porque defende a existência de crime imputável à arguida.
Está, assim, em causa decidir se existem, ou não, os necessários indícios para reverter a decisão recorrida e pronunciar a arguida pelo crime constante da acusação pública, bem como se existe a apontada contradição.
Vejamos, olhando, primeiro o teor integral do despacho recorrido:
“Declara-se encerrada a instrução.
O Ministério Público deduziu Acusação Pública contra a arguida BB, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal.
Inconformada com a Acusação Pública contra si deduzida, veio a arguida requerer a Abertura de Instrução, ao abrigo do artigo 287.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, pugnando, em suma, pela nulidade da acusação pública e, ainda, pela prolação de despacho de não pronúncia em relação ao crime de que se encontram acusada.
O requerimento de abertura de instrução foi admitido, tendo sido declarada aberta a fase da instrução.
Foi designada data para a realização dos atos de instrução requeridos e do debate instrutório, o qual se veio a realizar com a observância de todas as formalidades legais, não tendo sido requerida a produção de prova suplementar.
O Tribunal é competente.
Da Nulidade da Acusação Pública
A arguida invoca no seu requerimento de abertura de instrução a nulidade da acusação pública, uma vez que a mesma “(…) é conclusiva e não faz um enquadramento da REAL factualidade ocorrida no dia 09/02/2024 (…) estamos perante um conjunto de falácias, sem a narração de factos concretos que ocorreram no dia da acusação”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que «A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».
Ora, compulsada a acusação deduzida, não se vislumbra que a mesma padeça de qualquer dos vícios apontados pela arguida, antes pelo contrário, a acusação procede a extensa e circunstanciada narração da factualidade que imputa à arguida, procedendo à sua concretização temporal e espacial, pelo que improcede a nulidade invocada.
Não há quaisquer outras nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
Cumpre decidir.
Os indícios:
Nos termos do disposto pelo artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, com a formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento.
Assim, se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, caso contrário, profere despacho de não pronúncia, conforme o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Segundo dispõe o artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Embora existam divergências na doutrina e jurisprudência quanto a saber quando é que os indícios são suficientes, diremos que, com a posição maioritária, entendemos ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Nesta linha de orientação se posiciona o Professor Figueiredo Dias (in «Direito Processual Penal», I, 1984, pág. 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2005 (in www.dgsi.pt), onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/11, (in www.dgsi.pt), decidiu que “a suficiência dos indícios (…) pressupõe a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade: Indícios suficientes são assim, «os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que (o arguido) virá a ser condenado. Eles constituem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.
Factos indiciados
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos suficientemente indiciados:
1. AA é Médico Ortopedista a exercer funções na Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., concretamente no Hospital ..., em ..., em contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo, desde ../../2019.
2. Em 03/02/2024, a progenitora da arguida BB deu entrada naquela unidade hospitalar.
3. Na sequência, no dia 09/02/2024 e após apresentação de reclamações escritas, BB determinou-se a confrontar o Médico AA com questões relacionadas ao estado de saúde da sua mãe.
4. Assim, cerca das 19h30m do referido dia 09/02/2024, BB deslocou-se ao gabinete do Médico AA na área da urgência, do Hospital ..., em ..., e, uma vez no seu interior, dirigiu-se-lhe dizendo “Você está a matar a minha mãe” ao mesmo tempo que, com a sua mão, o agarrou pelo braço direito, pressionando-o e puxando-o na sua direção.
5. Ao agir da forma descrita, atuou BB no propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do Médico AA, provocando-lhe pelo menos dores, sabendo que se dirigia a Médico Ortopedista, o quis visar, precisamente, nessa qualidade e por causa do exercício das funções de serviço público de saúde que, naquele contexto, o ofendido desempenhava na identificada Unidade Hospitalar.
6. Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime.
Mais resultou indiciado que:
7. No dia 09/02/2024, pelas 16h18m, a irmã da arguida CC escreveu no livro de reclamações acerca da falta de apoio que a mãe estava a receber no Centro Hospitalar ..., mormente pelo ofendido, enquanto médico assistente.
8. Nesse dia, depois de ter passado o dia inteiro em jejum a aguardar a intervenção cirúrgica, atento o estado de saúde debilitado, a mãe da arguida teve uma complicação no seu quadro clínico e careceu de ser reanimada.
9. Nesta sequência, chegando a temer pela vida da mãe, a arguida dirigiu-se ao serviço de urgências ao encontro do ofendido.
Factos não indiciados
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos não suficientemente indiciados:
A) Como consequência direta e necessária do seu comportamento, AA sofreu dores e mal-estar na região atingida.
Motivação
A convicção do Tribunal estribou-se na apreciação conjugada de toda a prova constante do inquérito, devidamente analisada à luz das regras da experiência e do senso comum.
Deste modo, a factualidade que resultou suficientemente indiciada resulta da prova documental junta aos autos, devidamente concatenada com as declarações prestadas pelo ofendido e testemunhas inquiridas em sede de inquérito.
A arguida prestou declarações, em sede de instrução, tendo admitido que, de facto, no dia em causa nos presentes autos, após o agravamento do estado de saúde da sua mãe - que se encontrava a ser reanimada naquele preciso momento - completamente desesperada e “fora de si” dirigiu-se, acompanhada pelo seu marido DD, ao gabinete do Médico AA na área da urgência, do Hospital ..., em ..., e, uma vez no seu interior, dirigiu-se-lhe dizendo “Você está a matar a minha mãe”, mas nega que lhe tenha agarrado o braço, porque nem sequer teve tempo de se aproximar do mesmo, uma vez que este mal a viu entrar, levantou-se e saiu imediatamente por uma porta traseira que existia no gabinete.
Por sua vez, o marido da arguida, DD, prestou um depoimento que se considerou comprometido, confirmando que quando entrou no gabinete do ofendido fechou a porta do mesmo, acrescentando que o médico, mal a sua esposa começou a falar, abandonou, de imediato, o gabinete, através de uma porta existente nas traseiras.
Que dizer?
Diga-se que não se atribuiu qualquer credibilidade às declarações prestadas pela arguida e ao depoimento prestado pelo seu marido. Então, se o médico abandonou, numa questão de segundos, o gabinete, por que motivo estes ficaram lá dentro, ao ponto de se mobilizarem mais profissionais de saúde que ali trabalham que chegaram ao extremo de terem de arrombar a porta do gabinete? Não se percebe!
De facto, atenta as regras da experiência comum, o que é crível é que a arguida, atuando num estado de absoluto desespero pelo agravamento do estado de saúde da sua mãe, tenha atuado do modo descrito nos factos que resultaram suficientemente indiciados.
Na verdade, da conjugação de toda a prova testemunhal carreada para os autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum, permite-nos formular tal juízo de suficiente indiciação.
Por sua vez, o juízo de indiciação quanto aos factos descritos em 7., 8. e 9., estribou-se na conjugação dos documentos juntos com o requerimento de abertura de instrução, devidamente conjugados com as declarações prestadas pela arguida e pelo depoimento prestado pela testemunha DD.
Por fim, quanto ao facto que resultou não indiciado, a convicção do Tribunal baseou-se na total ausência de elementos de prova que sustentem o mesmo, pois que, em momento em algum, no seu depoimento, o ofendido referiu que sentiu dores com a atuação da arguida.
Enquadramento jurídico-penal dos factos
A arguida encontram-se nos presentes autos acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal.
Vejamos.
Conforme dispõe o artigo 143.º do Código Penal “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido neste tipo legal é a integridade física da pessoa humana.
Como refere Paula Ribeiro de Faria (in «Comentário Conimbricense ao Código Penal», Tomo I, pág. 204), “trata-se de um crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (…). Estamos também perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito (a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valorada na medida da pena)”.
Para o preenchimento dos elementos do tipo de crime, exige-se, em primeiro lugar, uma atuação típica por parte do agente, para que lhe seja possível imputar a prática do mesmo, designadamente, que o mesmo tenha agredido alguém, pretendendo, com essa conduta molestar a pessoa no seu corpo ou saúde.
Portanto, o resultado consiste na lesão do corpo ou da saúde de outrem. Por ofensa no corpo deve entender-se, como o faz Paula Ribeiro de Faria (in Obra Citada, pág. 205, citando S/S/ § Eser 223 3 e M/S/Maiwald I 80), “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”. Integram o elemento típico todas as atuações que envolvem uma diminuição da substância corporal, tais como a perda de órgãos, membros ou pele; as lesões da substância corporal, como por ex. as nódoas negras, feridas, inchaços; as alterações físicas ou a perturbação de funções físicas através, por ex. da difusão de um ruído lesivo para a audição.
O objeto da ação é, pois, o corpo humano. Como tal, a ofensa ao corpo não pode ser insignificante, isto é, “sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão, e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta” (cfr. Paula Ribeiro de Faria, in «Comentário Conimbricense», pág. 207, citando o Prof. Figueiredo Dias, Sumários 1975, pág. 153).
Por ofensa no corpo poder-se-á entender então “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” (Obra Citada, pág. 205).
O tipo legal de crime exige o dolo, nos termos do artigo 14.º do Código Penal. A motivação do agente é irrelevante, basta tão só que queira ofender o corpo ou saúde do ofendido.
Vejamos, então, o caso concreto.
Em primeiro lugar, face à matéria de facto que resultou suficientemente indiciada, impõe-se verificar se tal factualidade assume relevância criminal de modo a integrar a previsão do crime de ofensa à integridade física. Com efeito, em face do princípio da subsidiariedade, vertido no artigo 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo o enquadramento penal a ultima ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social.
As condutas atípicas, em virtude da cláusula de adequação social, advêm muitas vezes de uma certa intimidade ou proximidade corporal entre as pessoas, considerando-se aceites e toleradas, não assumindo relevância suficiente para serem consideradas lesões na integridade física enquanto tal. Olhando para o caso dos presentes autos, o ato de agarrar o braço do ofendido, com quem se está a ter uma discussão e por parte de quem está completamente desesperada e a temer pela vida da própria mãe, não exprime, a nosso ver, de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um “ataque” ou um gesto molestador. Não pode, assim, tal “agarrar de braço” deixar de considerar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico tutelado pelo crime pelo qual a arguida vem acusada. Conclui-se, assim, que o concreto contacto físico, apesar de provocado voluntariamente pela arguida, foi de pequena intensidade e sem quaisquer consequências para o ofendido, pelo que se impõe considerar não ser a conduta da arguida suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude, revelando-se atípica a referida conduta e impondo-se consequentemente a não pronúncia da arguida, como infra de determinará.
Decisão
Pelo exposto, e em conformidade com o disposto nos artigos 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar a arguida BB, pela prática, autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pela conjugação dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal, pelo qual vinha acusada.
Sem custas.”
Vejamos agora as questões submetidas a recurso começando com a invocada contradição entre indícios.
Afirma o digno recorrente, na conclusão D) do seu recurso, que no despacho de não pronúncia “existe uma contradição entre os factos considerados indiciados e o facto que foi tido por não indiciado, uma vez que se considerou como indiciado que “o ofendido sofreu pelo menos dores” (facto n.º 5) e, simultaneamente, deu-se como não indiciado que o ofendido não “sofreu dores e mal estar na região atingida” (facto A).”
Olhemos de perto os dois indícios em confronto:
Dos factos dados como indiciados temos:
5. Ao agir da forma descrita, atuou BB no propósito concretizado de atingir e molestar o corpo e a saúde do Médico AA, provocando-lhe pelo menos dores, sabendo que se dirigia a Médico Ortopedista, o quis visar, precisamente, nessa qualidade e por causa do exercício das funções de serviço público de saúde que, naquele contexto, o ofendido desempenhava na identificada Unidade Hospitalar.
Sendo que foi dado como não indiciado o seguinte facto:
A) Como consequência direta e necessária do seu comportamento, AA sofreu dores e mal-estar na região atingida.
Como é pacificamente aceite na nossa jurisprudência[2], não é transponível para um despacho de pronúncia/não pronúncia o regime de vícios contemplados no artº 410º nº 2 do CPP, nem as nulidades acomodadas no artº 379º do CPP por ambos aqueles regimes terem sido concebidos para sentenças/acórdãos que, fixando factos, e não meros indícios, levem a definição final da situação processual do arguido, mediante uma condenação ou uma absolvição.
Contudo, nada nos impede de analisar e corrigir eventuais contradições entre indícios com vista a harmonizar a respectiva decisão que, independentemente de se tratar de uma sentença ou não, deve ser coerente.
Assim, e olhando os indícios em apreço, de facto, num primeiro momento parece existir a apontada contradição.
Contudo, essa contradição é meramente aparente e resulta de uma má estruturação do português.
Vejamos.
Resulta claro do despacho de não pronúncia que o Tribunal a quo (e bem) não considera indiciado o facto do ofendido ter sofrido dores e mal-estar na região afectada em consequência da actuação da arguida.
De facto, nenhum elemento existe no processo que permita concluir que, pelo simples facto da arguida ter agarrado e braço do ofendido, este em algum momento tivesse sentido dores ou mal-estar.
Tal não consta do auto de notícia, nem do exame no IML, onde claramente consta que o ofendido, descrevendo a ocorrência, “nega terem resultado traumatismos físicos”, não se queixando, em qualquer momento processual da existência de dores, sendo de notar também que, segundo as regras da experiência comum e do que é razoável ocorrer no mundo natural, não se pode concluir, sem mais, pela existência de dores (isto é, não é sequer natural que o ofendido sentisse dores) em face da concreta natureza da intervenção da arguida - agarrar o braço do ofendido - uma vez que a arguida, sendo mulher, não terá, em princípio, a mesma força que um homem se o ofendido tivesse sido agarrado pelo braço por um homem.
Sendo certo que o facto que se mostra efectivamente não indiciado, até pela natureza das coisas, é o referente à existência de dores e mal-estar, claro se torna ver que o facto indiciado em 5 se refere exclusivamente ao dolo, ou seja, ao elemento subjectivo sendo à luz dessa construção que o indício deve ser lido.
Assim, o que se estabelece no facto indiciado em 5 é que a arguida teria o propósito de atingir a integridade física do ofendido, ainda que essa actuação apenas se traduzisse na produção de dores.
Uma vez que um simples apertão do braço de um homem por uma mulher não leva, por norma, a qualquer lesão, não sendo um meio idóneo para provocar uma ofensa no corpo do ofendido, a única consequência que tal intervenção poderia implicar seria a de provocar dores no momento.
É assim que estes dois factos, um indiciado e o outro não indicado, devem ser conjugados.
Não havendo, consequentemente, uma verdadeira contradição entre os mesmos, pois uma coisa é afirmar que a arguida teria querido provocar, pelo menos, dores no ofendido, outra é a constatação de que o arguido efectivamente sofreu essas dores ou mal-estar, facto não indiciado.
Vejamos agora se a actuação da arguida merece censura penal de modo a que a mesma deva ser levada a julgamento.
Entende o digno recorrente que a actuação da arguida é grave suficiente para que sobre a mesma recaia um juízo de censura penal.
Adiantando a nossa convicção, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão ao digno recorrente.
Em primeiro lugar, atendendo a todo o contexto em que a interacção entre arguida e ofendido ocorreu temos até sérias dúvidas se a “intenção” da arguida fosse a de molestar o corpo do ofendido.
De notar que a arguida, determinada “a confrontar o Médico AA com questões relacionadas ao estado de saúde da sua mãe” por nesse dia “depois de ter passado o dia inteiro em jejum a aguardar a intervenção cirúrgica, atento o estado de saúde debilitado, a mãe da arguida teve uma complicação no seu quadro clínico e careceu de ser reanimada” tendo a arguida “chegando a temer pela vida da mãe, dirigiu-se ao serviço de urgências ao encontro do ofendido”.
Destes factos, claramente indiciados, se percebe que a arguida estaria num estado de ansiedade e nervos de tal forma que, ao conseguir finalmente falar com o responsável pela saúde da sua mãe, interpelou o ofendido verbal e fisicamente ao mesmo tempo.
O facto da arguida ter apenas agarrado o braço do ofendido enquanto emocionalmente verbalizava a sua grande, e natural, preocupação com a sua mãe só revela a vontade de chamar a atenção do clínico, reforçando a sua ânsia.
Daí que, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, não se consegue sequer concluir, de acordo com as regras da experiência comum (pois só se consegue alcançar o elemento subjectivo por prova indirecta), que houvesse sequer dolo da parte da arguida.
Ou, pelo menos, não dolo directo, pois, quando muito, a arguida poderia ter admitido que a sua actuação, não sendo eticamente aceitável e socialmente reprovável, e até pelo facto de surgir de surpresa (pois não é expectável que quem interpela outrém lhe agarre ao mesmo tempo pelo braço), pudesse ter causado ao ofendido desconforto ou mal-estar e, eventualmente dores, havendo, assim, no limite um dolo eventual.
Em todo o caso, ainda que se mantenha o facto indiciado em 5, a verdade é que a actuação da arguida não tem, tal como bem afirmado no despacho recorrido, relevância penal.
É, sim, lamentável.
É, sim, eticamente reprovável.
É, sim, socialmente inaceitável.
Contudo, não tem a carga penal que o MºPº lhe visa atribuir dado o concreto contexto em que o incidente ocorreu.
Se, de facto, a arguida quisesse agredir o ofendido, diz-nos a experiência que lhe teria fisicamente batido, dando-lhe um soco ou um estalo ou mesmo um pontapé ou até uma unhada.
O que a arguida quis foi chamar a atenção do ofendido para o sofrimento da sua mãe e para o claro desespero que tomou a arguida por completo.
E se é verdade que não se pode justificar uma ingerência na esfera física de um médico (ou qualquer outra pessoa), especialmente quando se interage com o mesmo no âmbito das suas mui nobres funções, não é menos verdade que um médico tem de estar psicologicamente habilitado para saber lidar com situações como a dos presentes autos.
Os médicos têm a vida das pessoas nas suas mãos e diariamente assistem ao sofrimento humano, por vezes, de forma extrema.
Como tal, até pela sua específica formação académica na área das ciências humanas, sabem que os familiares muitas vezes entram em choque ou têm reacções emocionais descontroladas e têm de saber lidar com toda essa natural emotividade.
Faz parte da profissão.
Isso não justifica o que a arguida fez, e a mesma claramente se excedeu, mas compreende-se a sua reacção pois a sua mãe tinha dado entrada nas urgências no dia 03 de Fevereiro de 2024 (cfr. ofício do Centro Hospitalar ... de 11-07-2025 com a refª ...10) e, volvidos seis (!) dias, pois o incidente só ocorreu no dia 09-02-2024, a sua mãe ainda não tinha sido operada, pelo que a arguida só queria chegar à fala com alguém com responsabilidade no caso.
Aliás, do acima mencionado ofício do Centro Hospitalar ... consta que a mãe da arguida tinha tido uma queda no dia 02-02-2024, pelas 22:00h, tendo sido encontrada apenas no dia 03-02-2024, pelas 15.00H - ou seja, esteve imobilizada e sem auxílio durante 17 horas consecutivas - apresentando fractura do radio distal esquerdo e do fémur esquerdo, sendo que a senhora tinha 79 anos de idade e já tinha sido alvo de uma gastrectomia total - isto é já não tinha estômago - em 15-10-2018.
Objectivamente a arguida tinha razão para se preocupar e para se inteirar da situação da sua mãe, até porque durante o internamento da mesma, e até à sua operação (apenas possível) no dia 11-02-2024, a mãe da arguida apresentou um quadro clínico preocupante, tendo desenvolvido ainda uma infecção urinária, hipocaliema (baixo nível de potássio no sangue) e taquicardia.
No dia em questão, 09-02-2024, a arguida só age apenas após ter sabido que a sua mãe tinha sido alvo de reanimação.
Assim, concorda-se com o despacho recorrido quando este diz:
“Olhando para o caso dos presentes autos, o ato de agarrar o braço do ofendido, com quem se está a ter uma discussão e por parte de quem está completamente desesperada e a temer pela vida da própria mãe, não exprime, a nosso ver, de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um “ataque” ou um gesto molestador. Não pode, assim, tal “agarrar de braço” deixar de considerar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física, enquanto bem jurídico tutelado pelo crime pelo qual a arguida vem acusada. Conclui-se, assim, que o concreto contacto físico, apesar de provocado voluntariamente pela arguida, foi de pequena intensidade e sem quaisquer consequências para o ofendido, pelo que se impõe considerar não ser a conduta da arguida suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude, revelando-se atípica a referida conduta e impondo-se consequentemente a não pronúncia da arguida, como infra de determinará.”
Conforme tem sido entendimento jurisprudencial constante, do qual aqui convocamos apenas os seguintes dois exemplares:
Acórdão da Relação de Coimbra de 22-11-2023:
“I- O acórdão da relação que, em recurso, confirma a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II- Neste caso, havendo confirmação do despacho recorrido, a relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do C.P.P.”[3]
E acórdão desta mesma Relação de Guimarães de 08-03-2021:[4]
“Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável a acórdão absolutório para os efeitos previstos nos artigos 400.º, n.º1, alínea d) e 425.º do Código de Processo Penal (CPP), o que permite à Relação, se negar provimento ao recurso, limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada (425.º, n.º 5 do CPP).”
Assim, e porque se entende que a actuação da arguida não assume qualquer relevância penal, ao abrigo do disposto no artº 425º nº 5 do Código de Processo Penal, porque resulta claro que o recurso em apreço tem de improceder, remetemos para os fundamentos da decisão recorrida, a qual aqui confirmámos na íntegra.
DECISÃO:
Em face do exposto, decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em NEGAR provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, confirmam o despacho de não pronúncia aqui recorrido.
Sem custas.
Guimarães, 24 de Março de 2026.
Florbela Sebastião e Silva (Relatora)
Pedro Freitas Pinto (1º Adjunto)
Anabela Rocha (2º Adjunto)
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] Veja-se, a título meramente exemplificativo:
Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2024 consultável em:
https://www.jurisprudencia.pt/acordao/228209/
Acórdão da Relação de Évora de 19-03-2024 consultável em:
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/88f60a0bd3fe74e080258aeb004e06c7?opendocument
Acórdão da Relação do Porto de 11-12-2024 consultável em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3352b0db11b7bd1f80258c0700346861?OpenDocument
Acórdão da Relação de Guimarães de 28-10-2025 consultável em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/52de74befd52501d80258d61003eccc2?OpenDocument
Acórdão da Relação de Coimbra de 08-11-2023 consultável em:
https://jurisprudencia.pt/acordao/219088/
Acórdão do STJ de 12-12-2018 consultável em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/080c3d70b0102a8480258384003ccf87?OpenDocument
[3] Consultável em:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b2122a7eee16a19d80258a99004decd9?OpenDocument
[4] Consultável em:
https://jurisprudencia.pt/acordao/199218/